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Letra C
Quem age com má-fé é o estelionatário, e a vítima é induzida a erro.
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O Código Penal assim estabelece:
Estelionato
Art. 171. Obter, para si ou para outrem vantagem ilícita (alternativa d), em prejuízo alheio (alternativa e), induzindo ou mantendo alguém em erro (alternativa c), mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento (alternativa a).
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Acredito que a questão queria o seguinte entendimento do candidato:
O STF já decidiu que "fraude bilateral não impede a caracterização do estelionato. O tipo penal não exige a boa-fé da vítima, razão pela qual o STF (RT 622/387) tem entendido caracterizado o estelionato mesmo na hipótese de torpeza bilateral, ou seja quando também a vítima está de má-fé na realização do negócio. Presentes as elementares do tipo, o estelionato estará caracterizado mesmo que a vítima estivesse de má-fé no negócio. Há estelionato mesmo quando a fraude é praticada no jogo de azar, quando se retira do jogador, por fraude, a possibilidade de ganhar (STF). O que faz descaracterizar o ilícito é a fraude destinada a frustrar pagamento de negócio não tutelado pela lei, como, p. ex., no cheque falso entregue em razão de prostituição ou de jogo de azar. É o que entende Mirabete e como tem julgado o TACrSP. É imprescindível que o meio fraudulento empregado pelo agente seja idôneo, apto a enganar a vítima. Do contrário, estaríamos diante de um crime impossível. A fraude grosseira entendida como meio inidôneo, mas há súmula do STJ no seguinte sentido: “Súm 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual” (http://www.intelligentiajuridica.com.br/old-nov2001/artigo4.html).
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Torpeza/Fraude bilateral não impede a configuração do crime de estelionato.
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A questão é antiga mas as razões aqui são mais simples, não sendo necessários comentários gigantescos:
1º razão: A boa-fé não é elementar do tipo, não é necessário que a vítima acredite que esteja engangando o criminoso.
2º razão: O que se busca proteger não é apenas o patrimônio do criminoso, mas sim de toda a sociedade, pois caso não houvesse sanção penal as pessoas seria incentivadas a cometerem esse crime.
Obs: Nelson Hungria discodava, para ele ninguém pode se valer da própria torpeza, então o fato seria atípico.
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Tempo bom... Que não volta nunca mais hahaha.
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GB B
PMGOO
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GB B
PMGOO
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não há compensação de culpas no direito penal.
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deve haver:
emprego de fraude;
indução da vítima em erro;
obtenção da vantagem ilícita, para si ou para outrem;
prejuízo alheio.
A torpeza bilateral (ma fé da vítima) não afasta o delito, uma vez que a boa-fé não é elementar do tipo.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º
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Dolo bilateral ou recíproco.
Também chamado de "dolo enantiomórfico".
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Vítima tão culpada quanto o criminoso. nas lições criminológicas de Mendelsohn.