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Questões de Estelionato


ID
8116
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público federal), nessa qualidade, com intuito de prejudicar B (contribuinte), exige contribuição social que sabia indevida.

A comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - Excesso de Exação

    Art. 316 ... § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


  • Letra b - ESTELIONATO - obter vantagem ilícita, em prejuízo alfeio, induzindo ou mantendo alguém em erro ou qualquer outro meio fraudulento.
    LETRA C - CORRETA - Excesso de exação
    Letra d - VIOLENCIA ARBITRÁRIA - praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
    Letra e - CONCUSSÃO - exigir para si ou para outrem,vantagem indevida.
  • Excesso de exação - É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A pena prevista é de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. Veja Art. 316, § 1º, do Código Penal.
  • Art. 316 ... § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    GB C

    PMGO

  • Quem foi pelo verbo errou kkkkk


ID
49303
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade. Por isso, o Código Penal tutela e protege o direito de propriedade, tipificando, nos artigos de 155 a 183, os crimes contra o patrimônio. A respeito desses crimes, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A EXTORÇÃO SE CONSUMA COM O SIMPLES CONSTRANGER A VÍTIMA COM O INTUITO DE OBTER A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, QUE É APENAS EXAURIMENTO DO CRIME.
  • A posição majoritária no STF é de que o roubo se amolda ao seu tipo legalno exato momento em que o bem é subtraído da vítima.
  • o crime de extorsão é formal, isso siginifica que se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, desimportando a obtenção da vantagem para o momento consumativo.
  • a) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.Quadro:Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.b) Certa. Adota-se para o roubo a Teoria da "Amotio" (ou "Apprehensio"): consuma-se o roubo com o apoderamento da coisa.Quadro das teorias:I. "contrectacio": consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): consuma quando a coisa passa p/ o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).c) Errada. A extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.d) Certa. É modalidade prevista no inciso I do §2º do art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;e) Certa. Segundo a doutrina realmente é possível receptação de receptação, desde que a coisa conserve su caráter delituoso (má-fé).
  • Súmula: 96O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.PDF created
  • Teoria Naturalística (adotada pelo CP)

    Resultado é a modificação provocada no mundo exterior pela conduta (pode ser comissiva, ação, ou omissiva, omissão). Porém, nem todo crime possui o resultado naturalístico, uma vez que há infrações penais que não produzem qualquer alteração no mundo natural, ou seja, no mundo exterior.


    CRIME MATERIAL – é aquele cuja consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico. Exemplo: o homicídio se consuma com a morte.

    CRIME FORMAL – é aquele que o resultado naturalístico é até possível de se consumar, mas é irrelevante, pois sua consumação se concretiza antes e independente de sua produção, ou seja, apenas com a ação do tipo. Um exemplo é o crime de extorsão que não exige a produção do resultado (obtenção da vantagem indevida) para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência.

    CRIME DE MERA CONDUTA – não é possível em hipótese nenhuma o resultado naturalístico. Exemplo: desobediência e invasão de domicílio.
     

  • Não entendi porque a letra  A está correta
    a) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.
     Na questão ele pede a incorreta, alguém pode me explicar (o latrocínio não é o "ROUBO SEGUIDO DE MORTE", se ele não
    Na questão ele pede a incorreta subtrai a coisa, porque ainda é tipificado como Latrocínio ?



    Agradeço quem puder me ajudar.
  • Regiane, não sei se já tirou sua dúvida, mas vou trazer o fundamento. O crime de latrocínio visa o bem material ( relógio por exemplo) e em seguida há a morte da vítima. Contudo, a corrente majoritária entende que para titpificar como latrocínio, basta a morte da vítima em consequência do roubo, mesmo que o agente não leve o objeto consigo.
  • Só para dar uma forçinha à todos:

    Homicídio tentado + Roubo tentado = Latrocínio tentado

    Homicídio tentado + Roubo consumado = Látrocinio tentado

    Homicídio consumado + Roubo tentado = Latrocínio Consumado

    Homicídio consumado + Roubo consumado = Latrocínio Consumado

    Ou seja, oque deve ser levado em conta para a consumação  do latrocínio é a ocorrência da  morte da vítima.

    Bons Estudos!
  • INCORRETA - C: 

    O crime de extorsão se consuma com o constrangimento ou grave ameaça na finalidade de obter vantagem patrimonial. Obtida ou não a vantagem indevida não desconfigura o crime.

  • a) Certa. Súmula 610 STF 

    b) Certa. Consuma-se o roubo simplismente o emprego da violência e com o apoderamento da coisa

    c) Errada. Consuma com o constrangimento ou grave ameaça na finalidade de obter vantagem patrimonial, a obtenção de vantagem indevida consiste em seu mero exaurimento

    d) Certa. Art. 171 - § 2º, inciso I

    e) Certa. Devendo a coisa receptada conservar seu caráter delituoso.


  • Alternativa B: Responde por roubo consumado o agente que, após o emprego de violência e a subtração da coisa, a perde durante a fuga. (CORRETA).

     O roubo se consuma com a posse, que precisa apenas ser momentânea, não precisando ser uma posse tranquila (Teoria da amotio). Se o agente da ação emprega violência  ou grave ameaça e não consegue a posse da coisa, ainda que momentânea, haverá a tentativa de roubo.

    Além disso, consuma-se o roubo quando o agente se desfaz da coisa subtraída ou a mesma se perde na fuga, não a recuperando a vítima. Isso porque o que importa é a posse, que basta ser momentânea, da coisa durante a ação do roubo. O que acontece depois é indiferente, pois o crime já foi consumado.

  • Alternativa C: O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida. (ERRADA).

    Uma observação importante sobre essa alternativa é sobre a vontade da vítima.

    No crime de extorsão, "consuma-se no instante que a vítima, após sofre a violência ou a grave ameaça, toma a atitude que o agente deseja, ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica. É crime formal. (Súmula n°96 do STJ). A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime. Ocorre a tentativa quando a vítima, apesar da violência ou grave ameaça, não se submete a vontade do agente".

    Logo, para haver a consumação do crime é necessário que a vítima tome a atitude desejada pelo agente do crime.


    Contudo, deve-se atentar para a colaboração da vítima, se é dispensável ou indispensável, para não confundir o crime de extorsão com o crime de roubo.

    "Se o bem for subtraído, o crime sempre será de roubo. Agora, se a vítima entrega o bem, mediante violência ou grave ameaça, para o agente, o crime poderá ser tanto de roubo como de extorsão. Será extorsão quando a colaboração da vítima é imprescindível para que o agente obtenha o que visa. Agora, se a entrega era prescindível, ou seja, mesmo se a vítima não entregasse havia a possibilidade de subtração, será o crime de roubo".

    FONTE: (APOSTILA VESTCON- AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVO - CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2014).
  • Alternativa E: É possível receptação de receptação. (CORRETA).


    "Observe que o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser um crime contra o patrimônio, embora normalmente o seja. O delito anterior pode ser, por exemplo, de peculato".

    "Contudo, mister se faz salientar que, obrigatoriamente, o ilícito penal anterior deva ser um crime, em sentido estrito. Assim, inexiste receptação de produto de mera contravenção penal (ex: não figura como receptador aquele que oculta os valores auferidos com a prática da mendicância, nos termos do art. 60 da Lei de Contravenções Penais)".

    "Anote-se que nada impede que o delito anterior seja uma receptação. É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva. A única exigência, para tanto, é que a coisa - objeto material da receptação - não perca o seu caráter criminoso em meio a essa linha sucessória, ou seja, que todos os agentes que estão recebendo a coisa conheçam de sua origem ilícita".

    "Caso haja rompimento nessa cadeia seqüencial de receptações, com a aquisição da coisa por terceiro de boa-fé (desconhecedor do caráter delituoso de que se reveste a coisa), mesmo que o sujeito subseqüente a este último conheça inteiramente da origem criminosa da coisa, não poderá ser considerado receptador, vez que não houve crime antecedente ou pressuposto. Não há crime a quo, vez que a conduta do terceiro de boa-fé não se adequou ao tipo legal da receptação ("coisa que sabe ser produto de crime" - art. 180, caput), constituindo fato atípico".

    "Segundo Hungria, em sede de receptação "o que se faz mister é que a coisa seja proveniente de crime, e este não é apenas o crime originário, senão também a intercorrente receptação. Se, entretanto, a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, a transmite a outrem, não comete este receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, acaso, por intercorrente receptação de má-fé".".


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39517/receptacao-e-crime-pressuposto-leonardo-marcondes-machado


  • (C) INCORRETA - Crime formal, a obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.

  • gabarito errado nessa questão e até agora não arrumaram.

  • Só pra constar que nesta data o gabarito ainda esta errado.

  • Essa alternativa C ai está errada. Creio que seja crime formal.

     

     

  • A(Certa) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

    --Conforme exposto pelos colegas, para que o latrocínio seja consumado, basta que que o homicídio também seja

    --Súm. 670-STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"


    B(Certa) Responde por roubo consumado o agente que, após o emprego de violência e a subtração da coisa, a perde durante a fuga.

    --A consumação do roubo ocorre quando há: violência ou grave ameaça(violência moral) ou diminuição capacidade de resistência da vítima + subtração da coisa

    --P/ consumação, é DESNECESSÁRIO que coisa saia da esfera de visão da vítima (STF,2ªT.,RHC 133223, j. 05/04/16)


    C(Errada) O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    --A extorsão consuma-se quando a vítima obedece os comandos do agente

    -- "1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.888)


    Os demais crimes eu ainda não estudei, aconselho ver outros comentários. Abraços!


  • Sobre a D:

    CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.   

  • Súmula 96 - STJ: Extorsão. ... Como já salientou o STJ, “o delito tipifica do no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça

  • Questão controversa. Para a consumação do delito de extorsão não é necessária a obtenção da vantagem.

  • Ademais, é possível sim a receptação de receptação.

  • ERRADA - O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    justificativa

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

  • ERRADA - O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    justificativa

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

  • O crime de extorsão se consuma no momento em que a vítima realiza a vontade do agente (Crime Formal).

    A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime.

  • Responde uma questão semelhante à alternativa A, estava certa ☹️

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

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    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA 

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA 

  • GABARITO ERRADO, SÚMULA 96 DO STJ DIZ AO CONTRÁRIO.

    GABARITO CORRETO, ALTERNATIVA- "A"

  • PM CE 2021

  • Alternativa "A" "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima."

    Subtração patrimonial .........................morte.................................. modalidade

    consumada ..................................consumada...................... consumada

    tentada............................................... tentada.................................... tentada

    consumada........................................ tentada.................................... tentada

    tentada....................................... consumada..................... consumada

    Letra está "A" correta

    "O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida"

    alternativa "c" errada!

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • crime formal

  • a) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. Quadro:

    1. Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;
    2. Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;
    3. Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);
    4. Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.

    b) Certa. Adota-se para o roubo a Teoria da "Amotio" (ou "Apprehensio"): consuma-se o roubo com o apoderamento da coisa. Quadro das teorias:

    1. "contrectacio": consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;
    2. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): consuma quando a coisa passa p/ o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);
    3. "ablatio": consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;
    4. "ilatio": consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).

    c) Errada. A extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.

    d) Certa. É modalidade prevista no inciso I do §2º do art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    e) Certa. Segundo a doutrina realmente é possível receptação de receptação, desde que a coisa conserve seu caráter delituoso (má-fé).

    Copiei do Rafael Lana e organizei.

  • O Pacote Carreiras Policiais vem com as questões, separadas por assuntos, sem comentários e, posteriormente, com as questões comentadas + Leis Secas Esquematizadas!

    Conteúdo do Pacote Careiras Policiais:

    Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.

    Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.

    Direito Constitucional: 2.849 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Administrativo: 3.000 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

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ID
49462
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma loja de roupas femininas, Fulana pede para experimentar uma blusa e, enquanto distrai a vendedora, desviando a sua atenção para outra cliente, guarda a peça em sua bolsa, fugindo em seguida. Trata-se da hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • No furto mediante fraude o agente usa de artimanhas próprias para ilidir a vítima, que se distrai, possibilitando assim uma situação fática propensa para a subtração por parte do agente.Furto Mediante destreza. Destreza é uma habilidade incomum, peculiar. O exemplo clássico é o do punguista (batedor de carteira), o qual consegue, sem que a vítima perceba, retirar-lhe a carteira.
  • Num furto que uma pessoa engana a outra responde pelo crime de furto qualificado mediante fraude. Logo a única alternativa correta é a letra B

    Bons Estudos !!!!

  • Processo: Apelação Criminal nº
    Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho
    Data: 2011-05-10

    Apelação Criminal n. , de Xanxerê

    Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES, E FURTO SIMPLES TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, II, E IV, E ART. 155, CAPUT , C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT , TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - PLEITO INDEFERIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CARACTERIZAÇÃO DAS MAJORANTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.



    "E assim, enquanto a comparsa da denunciada chamava a atenção das vendedoras da loja, simulando interesse em comprar roupas, iludindo sua vigilância, a denunciada passou a subtrair para si diversas roupas no local, entre as quais uma calça jeans feminina, n. 45, marca Exotic e uma calça jeans masculina, n. 42, marca Kap Rios, de propriedade do estabelecimento vítima, as quais foram avaliadas em R$ 110,00 (cento e dez reais).
  • Na apropriação indébita o agente age de boa fé e posteriormente resolve se apropriar do bem; no estelionato, desde o início a intenção do agente é obter para si uma vantagem, induzindo ou mantendo alguém em erro. No estelionato a vítima quer, entregar o bem ao agente devido ao meio fraudulento utilizado, ou seja, o lesado entrega livremente a coisa ao acusado;  no furto mediante fraude o agente se utiliza de manobras para destrair a vítima, para que o próprio autor do delito se apondere do bem, aqui há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente.
  • FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALA OU DESTREZA.
    Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representado um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre agente e vítima. A simples relação empregatícia, por exmplo, não é suficiente para configurar a relação de confiança, sendo indispensável um vínculo subjetivo. Existindo pluraliadade de agentes e sendo do conhecimento de todos a existência de uma relação de confiança entre um dos agentes e vítima, esta será concedida a todos os demais agentes.
    Fraude é a utilização de artíficio, estratagema ou ardil para vencer a confiança da vítima. Ou seja, criar uma situação que consiga enganar a vítima e facilitar ou permitir a subtração da coisa por parte do sujeito ativo do delito. Ex.: Fazer-se passar por funcionário da Fundação Nacional da Saúde, em campanha de combate ao mosquito da dengue, para conseguir adentrar a casa da vítima e de lá, sem que esta perceba, subtrair objetos.
    Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que, a pretexto de experimentar carro que pretende comprar, foge com ele, deverá responder por furto mediante fraude, e não estelionato, pois no caso, houve efetiva subtração do bem.
    Escala é a penetração no local do furto por meio que demanda um esforço incomum. Não implica necessariamente subir, podendo estar configurada com a conduta de saltar fossos, rampas ou adentrar subterrâneos.
    Destreza é a habilidade especial destinada a impedir que a vítima perceba a subtração da coisa. É o famoso batedor de carteira, pois muitas vezes consegui subtrair a coisa sem que a vítima sequer perceba que a conduta está sendo praticada.
    Da mesma forma, se terceiros percebem a subtração. Nesse caso, também teremos tentativa de furto qualificado, já que a própria vítima não percebeu a retirada do bem. Não que se falar em destreza caso a vítima se ache em estado de inconsciência ou dormindo.

    fonte: 
    http://www.ssp.to.gov.br/portal/artigo.php?i=8009b9550211cf85db3c0dd5a51615ed
  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).

  • NESTE CASO, HOUVE FRAUDE QUANTO A ATITUDE DO AGENTE EM PASSAR-SE POR CLIENTE... UM EXEMPLO DE DESTREZA SERIA O CASO DO AGENTE COMPRAR A BLUSA E " BATER" A CARTEIRA DA VENDEDORA. 

    CERTO?


  • Furto qualificado:
    Destreza - habilidade física utilizada na pratica do crime, fazendo com que a vitima nao perceba que esta sendo despojada. a destreza deve ser analisada sob a ótica da vitima e nao de terceiro.

    Fraude - visa diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração.
  • Não confundam: A destreza é meio de peculiar habilidade física ou manual. Esta qualificadora é cabível unicamente quando a vítima traz seus pertences juntos ao corpo  !!!!!

  • Gente, a resposta correta é a A: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. Ocorre quando o agente, usa de sua qualidade de agir, sem que seja percebido pela vítima. 

  • A destreza é a habilidade manual do agente em subtrair da vítima a coisa sem que ela perceba. O enunciado narra uma situação que o furtador distrai a atenção da vítima, enganando-a, com o fim de diminuir sua vigilância e tornar fácil a subtração do bem. Furto qualificado mediante fraude.

  • Utiliza do engodo para subtrair, e não para receber da vítima

    Abraços

  • Fraude - visa diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração.

  • Furto mediante fraude - O próprio agente subtrai o bem

    Estelionato - A própria vítima entrega o bem

    "SEMPRE FIEL"

  • Destreza: De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção.

    Furto mediante fraude: Consiste no uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.(conforme o caso narrado)

    Gabarito letra B

  • A diferença entre furto mediante fraude e estelionato é tênue. A doutrina tradicional diz que “quando há a entrega do objeto material pela própria vítima, teremos estelionato. E quando o sujeito ativo, mediante algum meio fraudulento, é quem subtrai o objeto material, teremos furto mediante fraude”.

    Mas esta fórmula não resolve todos os casos. O grande diferencial, diz Bruno Gilaberte, é a existência de uma relação sinalagmática no estelionato. Aqui, a vítima espera uma contraprestação e a fraude recairá, justamente, nessa relação.

    ex: sujeito ativo instala dispositivo, no relógio da cia elétrica, que faz diminuir o consumo. Há estelionato, e não furto. A cia elétrica foi lesada na sua expectativa relativa à contraprestação do sujeito ativo. Há uma relação sinalagmática entre os sujeitos, que, todavia, foi lesada.

    ex2: sujeito ativo desvia do poste, por meio de fio elétrico, energia elétrica para usar em sua casa. Temos um crime de furto (simples ou qualificado, a depender do caso). Repare que está energia não passa por eventual marcador de energia de seu relógio.

  • p\ diferenciar:

    Furto = posse vigiada: ex: estou lendo um livro na biblioteca e o dono está aqui aguardando eu devolver.

    Apropriação indébita = posse desvigiada: ex: aluguei um dvd, vou pra casa assistir. O dono vai esperar eu devolver amanha.

  • Analisando a questão!

    Fulana está na loja e se vale de posse vigiada de coisa alheia móvel (a roupa) pela atendente para ter a coisa. E, na falta de vigilância da atendente, Fulana foge com a roupa.

    Então:

    1)Qual verbo, de acordo com os arts. do CP, que foi usado na ação de Fulana?

    -Se Apropriar(art.168,CP)? Não! Para "se apropriar" há a necessidade de posse DESVIGIADA.

    -Obter para si(art.171,CP)? Não! "Obter" envolve primeiro se valer do golpe, trapaça para aí sim se obter a vantagem. Na questão, Fulana pega a coisa e depois se vale da falta de vigilância ou abuso da boa fé para fugir com a coisa.

    Assim, não há de se falar em "se obter"(estelionato).

    -Subtrair coisa(art.155,CP)? Sim! Fulana pegou a coisa. E, depois que pegou, fugiu com a coisa se aproveitando da falta de vigilância da atendente, se aproveita da confiança, isto é, mediante fraude.

    A situação envolve o art.155, parágrafo 4°, Inc.II, do CP.

    R- Letra "B", furto mediante fraude.

  • Fico me perguntando...pq eu não tentei esses concursos?...... Se vier uma prova nesse naipe hoje....pode ter ctz que a nota de corte é 120pts

  • Gabarito B

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • No estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa e facilitar a subtração. ( sinopse para concurso 4°edição ,direito penal,crimes contra o patrimônio, pág 358.)

  • Principal diferenciação Furto/ Estelionato/ Apropriação indébita para esta questão:

    Estelionato: O meio fraudulento é empregado para que a vítima entregue o bem ao autor;

    Apropriação indébita: Há uma entrega da vítima para o autor sem vícios e desvigiada, ocorrendo o animus Rem Sibi Habend após a detenção da coisa;

    Furto: Há posse VIGIADA, e o autor emprega algum meio para subtrair a coisa;

    OBS: os tribunais superiores exigem que para o furto qualificado mediante destreza haja o emprego de alguma habilidade própria que o permita subtrair a coisa sem que a vítima perceba.


ID
49468
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano pede a Beltrano, seu amigo de longa data, que guarde em sua casa um computador de sua propriedade, até que volte de uma viagem que fará para a Europa. Dias após ter recebido o aparelho de boa-fé, quando Fulano já se encontrava no passeio, como se fosse seu, Beltrano vende o computador para terceira pessoa. A conduta de Beltrano se amolda à prática de:

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébitaArt. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Aumento de pena§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
  • TER A POSSE DO BEM E TRATALA COMO SUA.
  • Na apropriação indébita, o bem vem ao poder do autor legalmente. Este, somente após, inverte a propriedade, agindo como se fosse dono do objeto, vendendo-o, alugando-o, emprestando-o etc.;
  • Apropriação indébita. Como diria meu professor, "o "diabinho" do assenhoramento aparece após a posse ou detenção LÍCITA e desvigiada da coisa."
  • Segundo o art. 171, § 2º, I isso não seria estelionato ?

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • O que diferencia o crime de apropiração indébita do crime de estelionato encontrado no parágrafo 2º, inciso I, é a liberdade desvigiada sobre a coisa. Ou seja, no 1º, o agente tem a posse ou a detenção da coisa, e, a partir daí, apropria-se da coisa e a vende; já no 2º, ele não tem posse nem detenção, e, portanto, não tem liberdade desvigiada, mas apenas vende a coisa como se fosse sua, o que configura estelionato.
  • No caso apresentado, Beltrano recebeu licitamente o bem, para que este ficasse na sua posse e cuidado. Após, houve por parte desse a quebra de confiança estabelecida com Fulano. A definição está contida no art. 168 do CPB: “é a apropriação de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção”. O delito não traduz violação da posse material do dono. É que a coisa não é subtraída, como ocorre nos crimes de furto e roubo. E também a coisa não é obtida fraudulentamente pelo agente, de modo a configurar o delito de estelionato, previsto no art. 171 do Cód. Penal. O  sujeito passivo, a vítima, entrega a coisa voluntariamente. A entrega da coisa pelo proprietário ao agente é lícita. Antecede ao crime, que ocorre  somente quando o sujeito ativo inverte o título da posse legitimamente conferida. A doutrina enumera os elementos básicos do delito para sua  caracterização (Eliane Alfradique,  artigo publicado em www.direitonet.com.br):

    1. posse ou detenção anterior ou precedente;
    2. coisa alheia móvel, como objeto material;
    3. a apropriação da coisa pelo sujeito ativo;
    4. o elemento subjetivo (dolo genérico e específico (especial fim de agir).


    Assim, a resposta correta para a questão é a letra “D”.


    FONTE:   http://www.fortium.com.br/blog/material/CRIMES.EM.ESPECIE2.pdf
  • Ele recebeu de boa-fé, se tivesse recebido já com a intenção de vender, aí seria estelionato.
  • Não encontrei doutrina que melhor trate sobre a conduta apresentada pela questão. Agora, sinceramente, sem considerar o Elemento Subjetivo do Crime, qualquer pessoa que leia com atenção enquandra a conduta narrada ao teor do inciso I do Artigo 171. Respeitando o entendimento contrário (que vale muito mais que minha humilde opinião, pois é a BANCA que diz o que é verdade e o que é mentira no mundo das questões que rodeiam a vida dos concurseiros!).

    Nota: Depois de certo tempo estudando, é normal começar a divagar e conversar com as questões como se fosse um ser vivo (deve ser algum tipo de síndrome de concurseiro)
  • DIFERENÇA ENTRE FURTO/ ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    FURTO-posse vigiada. ( não tem autorização para retirar o bem do local)

    ESTELIONATO- Se desde o início o animus é de fraudar, ou seja, de inverter a posse, ou de locupletar-se.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA –  quebra de confiança, (não há fraude na entrega ou recebimento do bem – ocorre inversão da posse, é o chamado animus rem sibi habendi) . Dolo de inversão posterior.

    Ex: Loja de roupas ( provador).

    Levar a roupa seria furto.

    Roupa em condicional, após levar a roupa para casa, decide ficar com a mesma – apropriação indébita. 



  • Alguém mais ficou tentando achar suposta malandragem da questão?

  • Alternativa correta letra D

     

    Na apropriação indébita o agente ativo já tem a posse ou detenção lícita do bem, no entanto, surge no agente o animus de se apropriar do bem.

     

    Agora, se o agente já tinha o animus de se apropriar do bem, ou seja, se havia dolo precedente, estaremos diante de estelionato

  • A princípio também pensei se tratar do Art. 171, § 2º, inciso I, No entanto, percebe-se que não há emprego de fraude quando da mudança de posse do proprietário da coisa para o agente.

  • Apropriação indébita: é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A finalidade especial é o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi). Não há modalidade culposa.

    Abraços

  • Art.171 .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • A conduta do terceiro adquirente, caso soubesse ser a coisa produto de crime, se subsume ao crime de receptação (CP, art. 180).

  • Fui seco em estelionato... hahahaha

  • gb d

    PMGOO

  • gb d

    PMGOO

  • ''RECEBEU DE BOA FÉ?

    apropriação indébita sem chance de errar.

    art 168 cp

  • ''RECEBEU DE BOA FÉ?

    apropriação indébita sem chance de errar.

    art 168 cp

  • \s

  • a sorte dessa prova é que eu usava frauda nesse tempo.

  • Inicialmente, sem dúvidas, houve uma apropriação indébita. Ocorre que o sujeito ativo, posteriormente, vende a coisa a um terceiro que, provavelmente, desconhecia a origem ilícita do bem. Esta segunda ação seria um estelionato.

    Provavelmente a banca examinadora considerou essa segunda conduta um post factum impunível, já que a lesão ao bem jurídico ocorrera em momento pretérito, e não há menção de que está conduta fosse um meio para que o autor chegasse a segunda conduta.

    Para Bruno Gilberte haveria, ao caso, concurso material de crimes : “Diferente é a situação do sujeito que, depois de furtar um bem de valor considerável, aliena-o para um incauto, desconhecedor de sua origem ilícita (disposição de coisa alheia como própria- artigo 172,p.2º, I, CP). Parece-nos, nessa hipótese, existir concurso material de crimes, uma vez que há relevo em ambos os desfalques patrimoniais, atingindo a pessoas diversas”. (Crimes contra o patrimônio. 2ªed. Freitas Bastos Editora. P.75/76)

  • Analisando a questão!

    Fulano dá a posse DESVIGIADA do seu computador para Beltrano para que ele o proteja/cuide por um tempo x. Ocorre que, Beltrano ao invés de cuidar da coisa, a torna como sua e a vende.

    Então:

    1)Verbo da ação:

    -Subtrair: Não! Porque a posse é DESVIGIADA.

    -Obter: Não! Não há de se falar de golpe para conseguir a vantagem. Fulano deu o computador de livre vontade, de boa fé para que Beltrano protegesse o bem para ele.

    -Apropriar-se: SIM! Fulano deu o objeto móvel(computador) para Beltrano de livre vontade para que ele cuidasse do bem. Posse desvigiada. Só que foi por um tempo x! Mas ao invés de cuidar, Beltrano torna a coisa sua e esse ato pode ser observado porque Beltrano vende a coisa.

    Caso de Apropriação Indébita.

    R-Letra "D".

  • Resolução: veja, meu amigo(a), depois que Beltrano recebeu o computador de boa-fé e, logo em seguida, vendeu a terceira pessoa como se fosse seu, o crime é de apropriação indébita.

    Gabarito: Letra D.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA (DETENÇÃO DA COISA)

    FURTO (SUBTRAIR - POSSE VIGIADA)

    ESTELIONATO (OBTER - VÍTIMA LHE ENTREGA VOLUNTARIAMENTE)

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia MÓVEL, de que tem a POSSE ou a DETENÇÃO

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena (Atenção! Esse crime não prevê qualificadora, apenas causas de aumento.).

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           > depósito necessário;

           > tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial;

           > ofício, emprego ou profissão.

  • Diferenciação mais evidente entre estelionato e Apropriação indébita.

    No estelionato o dolo Rem Sibi Habendi (ter a coisa para si) está consubstanciado desde de antes da posse ou detenção o que ocorre por meio fraudulento, com artifício capaz de enganar a vítima e obter a coisa de forma desvigiada; Já na apropriação o dolo surge após a entrega da coisa e da posse desvigiada, há uma inversão do animus, a posse ou detenção tem que ser lícita.

  • Vamos entender a diferença entre o ESTELIONATO, FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    Caso 1: Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis/SC, um indivíduo, passando-se por um funcionário da empresa GATONET, induziu em erro, por meio de ardil, a vítima, proprietária da casa nº 71, obtendo para si, dessa forma, vantagem indevida de R$ 523,00.

    Caso 2: Em São Paulo, capital, um indivíduo ingressa na concessionária de veículos novos, passando-se por cliente interessado e subtrai veículo posto à venda, pelo fato de ter solicitado, por meio ardil, o test drive do veículo subtraído.

    Caso 3: Na cidade de Mato Queimado, um sujeito tinha o costume de usar o veículo, coisa alheia móvel, da sua namorada para seus afazeres. Em uma dessas oportunidades, o sujeito passou-se por dono do carro.

    Nos três casos, há elementos em comum, sendo que para cada caso existe um tipo penal único.

    O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, aponta como elementos do ilícito-típico a necessidade que o indivíduo utilize-se de artifício, ardil ou outro meio de fraude; induzido ou mantendo a vítima em erro; obtendo vantagem ilícita. Logo, é indispensável que ocorra dois resultados – vantagem ilícita e prejuízo alheio – em virtude da fraude e o erro que esta provocou. Por fim, verifica-se que o Caso 1 versa sobre uma hipótese de estelionato. Um elemento distintivo já pode ser apontado, o dolo no estelionato existe desde o início, ao passo que na apropriação indébita ele é subsequente.

    No tipo de furto mediante fraude, disposto no art. 155§ 4º, inciso II do CP, a fraude é utilizada para iludir a atenção ou vigilância da vítima, que acaba não percebendo que a coisa foi subtraída, ao passo que no estelionato a fraude é anterior ao apossamento da coisa e é causa por sua entrega ao sujeito pela vítima. Nesse sentido, em que pese a presença de meio ardil, o Caso 2 deve ser enquadrado como furto qualificado.

    Por fim, o delito de apropriação indébita, diferenciando-se do estelionato e do furto, não existe subtração ou fraude, pois o indivíduo tem a posse anterior e passa a agir como se fosse dono da coisa. Previsto no art. 168 do CP, esse tipo exige que a coisa tenha sido entregue ao sujeito pela vítima, sem fraude, sendo assim, o exemplo do Caso 3.

  • Beltrano é frio

  • Recite o versinho: se eu recebi de boa fé estelionato não é

  • Recebe de boa fé e, posteriormente, cria a vontade (ânimus). Não há de se falar em estelionato, visto que não houve fraude.

  • (D) apropriação indébita


ID
50332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra a pessoa e
contra o patrimônio.

Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta. Na extorsão, há a entrega da coisa, mesmo que o ofendido não a queira entregar, e no estelionato, por estar iludida, a vítima faz conscientemente a entrega. CP Art. 171 Estelionato é obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; CP Art. 158 Extorsão é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Extorsão é um crime formal, conquanto não se exija que haja a consumação da vantagem indevida à gravidade da ameaça no sentido de intimidar a vítima.
  • Extorsão - art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisaEstelionato - art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
  • O item está certo. Extorsão. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
  • No crime de estelionato (resulta do latim stellio que significa camaleão) a vítima é mantida em erro, engodo, fraude, ela é levada a acreditar que o agente está agindo de boa-fé. Já no crime de extorsão o agente necessita da vítima para conseguir a vantagem indevida, empregando a violência ou grave ameaça.
  • Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.


    CORRETO: em ambos os delitos, a entrega da coisa é feita pela vítima. A diferença reside no seguinte: na extorsão a coisa é entregue mediante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente; já no estelionato, há o emprego de fraude, e a vítima, iludida, entrega a coisa livremente.

  • Eu fiquei em dúvida quando li “mediante fraude”. Pensei que estelionato tivesse vários meios e não apenas fraude.
     
    Mas fui ao Código Penal e vi que o tipo diz “mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, ou seja, tem vários meios, sim, mas todos são fraude.
     
    Assim: QUESTÃO CERTA!!!         
     
    bons estudos!!!
     

  • Certo.

    Mnemônico.

    Estelionato: M I R
      "Solicita"

    eus Fraudulentos
    nduz Vítima em Erro
    ecusa e Restitui 

    A coisa alheia Móvel

    Extorsão: VI GRA V E
    "Exige"

    VI olência 
    GRA ve ameaça
    V antagem Indevida
    E conômica

    A fazer Algo
    A não fazer Algo
    Deixar que seja feito Algo

  • Basicamente a diferença entre estelionato e extorsão, é que a última é realizada mediante violência ou grave ameaça.
  • Extrai-se da leitura do tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal que o agente obtém vantagem ilícita mediante  indução ou manutenção da vítima em erro. Pressupõe-se, portanto, que há uma ação da vítima de transferir a vantagem de natureza patrimonial para o agente, despojando-se voluntariamente de seus bens em razão do engano que lhe é provocado pelo sujeito ativo.  
    No crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, o ofendido também pratica uma ação fundamental, entregando, no entanto, seu patrimônio de forma involuntária, posto que submetido à violência ou à grave ameaça. O agente não subtrai a coisa, mas sim obriga que a vítima, mediante constrangimento ilegal (violência ou grave ameaça), de algum modo, lhe entregue (“....fazer, tolerar que se falca e deixar de fazer alguma coisa”).

    Essa a assertiva é CERTA.
  • Certa

    extorsão ---> obter vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

     

    estelionato ---> obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.

     

  • E a voluntariedade do agente no estelionato?

  • A definição fornecida pela questão está correta. No estelionato a vítima é iludida pelo infrator, que, mediante fraude, a induz a praticar o ato que lhe causa prejuízo (e dá vantagem ao infrator). Já na extorsão a vítima não é enganada, não há fraude. A vítima entrega o bem, dinheiro ou vantagem ao infrator porque está sendo coagida, mediante violência ou grave ameaça.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Apenas a fim de complementar !!                                                                                                                                                                                           

    Súmula 96, STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantegem indevida."


  • CERTO

    "Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça."

     

    Estelionato -> A vítima foi INDUZIDA 

    Extorsão -> A obtenção de vantagem se deu com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA

  • Correto. O art. 171 do CP traz o crime de estelionato e a fraude é sua característica essencial, fazendo com que a vítima entregue seu patrimônio por vontade próprio induzida ao erro. No crime do art. 158 do CP extorsão a vítima é constrangida a entregar seu patrimônio contra sua vontade.

  • No crime de extorsão (art. 158 CP) a conduta é a de constranger alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Dá-se mediante violência (física) ou grave ameaça.

     

    No crime de estelionato (art. 171 CP) são elementos imprescindíveis para a existência do crime: a fraude que é utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro.

     

    Induzir: o agente cria a falsa percepção da realidade.

     

    Manter: o agente aproveita-se do engano espontâneo da vítima.

     

    Na execução do crime pode o agente valer-se de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.   

  • GAB: CORRETO 

    Estelionato, a vítima entrega a coisa voluntariamente porque foi iludida.

  • Estelionato ;Pune-se aquele que, por meio da "astúcia", "da esperteza", do "engodo", da "mentira",

    procura despojar a vitima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada

    espontaneamente, evitando, assim, retirá-lo por meios violentos. Em suma, o agente busca

    lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura.


    Rogério Sanches

  • Linda questão!

  • Ao meu ver, essa definição usada para o crime de extorsão seria na verdade o crime de roubo.

  • Questão correta.

    Complementando os comentários e tirando a dúvida de um deles, LEMBRO QUE NA QUESTÃO NÃO FALA QUE A VÍTIMA OBTEVE O BEM SUBTRAÍDO, MAS SIM entregou-o ao agente delitivo. Portanto, na segunda conduta não seria roubo, e sim EXTORSÃO.

    CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa [...]

    Portanto, a vítima despoja-se de seu patrimônio = constrangê-la a fazer para obter vantagem indevida.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Que redação, e que QUESTÃO Magnifica.....

  • Questão Linda !!!!

  • Extorsão - A vítima entrega o bem porque está sofrendo violência.

    Estelionato - a vítima entrega o bem porque foi enganada;

  • Ótima para revisão!

  • Letra de lei total.

    Tipo de questão gostosa de se responder rs

  • Letra de lei total.

    Tipo de questão gostosa de se responder rs

  • Acreditam que fiz essa questão em uma apostila e no gabarito dela estava dando como errada. Fiquei muito confuso. Mas vim até o QC para tirar a dúvida, pois eu tinha a certeza de que estava certa. Dito e feito! Questão certíssima como diz a letra da lei.

  • Errei, a questão traz apenas violência e grave ameaça.. achei que fosse roubo

  • Atualização - Pacote Anticrimes:

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Logo, conclui-se que é possível o estelionato contra incapazes. No entanto, o crime será de Ação Penal Pública Incondicionada!

  • Artigo 158 do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Errei a questão pelo fato de acreditar que PATRIMÔNIO é algo genérico, uma vez que o crime de extorsão exige vantagem PECUNIÁRIA. Talvez se a questão fosse do ano de 2021 eu tivesse acertado!

    "Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal".

    "Não há analogia in malan partem".

  • No estelionato a vítima não se dá conta que está sendo lesada.

    Já na extorsão ela sabe, pois o agente se utiliza de chantagem para que a vítima mesmo contra sua vontade seja coagida a entregar a vantagem.

  • "Não há voluntariedade da vítima no crime extorsão"

  • 8! = 40.320

  • 8! = 40.320

  • Tipo de questão que realmente avalia conhecimento do candidato, não aquelas que fica querendo te pegar com a troca de uma vírgula ou a substituição de um "e" por um "ou"....que filtra apenas candidatos robôs, que na hora de exercer o cargo não tem raciocínio jurídico...

    É isso mesmo... tô igual o meu café aqui: fria e amarga hahaha

  • Linda! Perfeita! Sem erros! A própria escrita já responde por si mesma!
  • a banca fala o conceito das duas
  • Na minha opinião, a definição do crime de extorsão dada pela banca, é a definição do CRIME DE ROUBO. Nós sabemos que na extorsão se obtém a vantagem ECONÔMICA (e a banca fala sobre o patrimônio, que pode ser qualquer bem material) por meio da violência ou grave ameaça. Por exemplo, o cara que força a vítima ir ao banco, sacar o dinheiro e dar para o agressor. Mas, se eu vejo a pessoa sacando um dinheiro e depois eu a ameaço e agrido-a, requisitando o dinheiro, esse crime será o de roubo.

    Corrijam-me, caso esteja algo errado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Cuidado com esse link da Amanda.

    Ela está usando minha dica pra divulgar links maliciosos.

    Ainda usa meu bordão. --'

    Obrigado aos que me avisaram!

    Segue o link verdadeiro dos mapas mentais:

    http://abre.ai/bFs3

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
69283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

Alternativas
Comentários
  • NÃO SE TRATA DE FURTO SIMPLES:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.NÃO SE TRATA DE FURTO QUALIFICADO, POIS APESAR DE ALGUMAS DAS QUALIFICADORAS DO FURTO APARECEREM NA NARRAÇÃO, ENTRE ELAS, NÃO HÁ A VIOLÊNCIA OU QUALQUER FORMA DE LESÃO CORPORAL:Furto qualificadoI - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.NÃO SE TRATA DE ESTELIONATOEstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.TRATA-SE DE ROUBO.O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. :)
  • Diante da redação legal extraímos dois tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No ROUBO PRÓPRIO a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No ROUBO IMPRÓPRIO a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída.Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Mais espera ai...
    Ele induziu o segurança a pensar que ele trabalhava na empresa, pois estava com vestimentas e acessórios de faxineiro, isso não caracteriza estelionato?

    Só Jesus na minha causa, rs.
  • Não se trata de estelionato mediante fraude uma vez que para caracterizar tal delito o agente engana a vítima que lhe dá o bem (no exemplo, seria necessário que o segurança desse o dinheiro a José justamente porque o mesmo estava vestido de faxineiro).

    Já no furto qualificado por fraude, o agente engana a vítima para poder subtrair a coisa, ou seja, a fraude é usada para tirar a esfera de vigilância da vítima (no caso, seria possível o furto mediante fraude se não tivesse sido empregada a violência, posteriormente a subtração, para assegurar a detenção da coisa, o que caracterizou o roubo impróprio).

    De qualquer forma, na questão não há configuração de nenhuma das figuras típicas supra em razão do roubo impróprio, conforme já explicado pelos colegas.

    Espero ter ajudado. 
  • Cris. Excelente comentário. Só faço uma correção. Vc diz que se o sujeito não conseguisse efetuar a substração e cometesse o homicídio para fugir, não responderia pelo crime de roubo mas sim um concurso material de tentativa de furto e homicídio consumado. Na verdade, o STF tem súmula a respeito do latrocínio, dizendo que o mesmo se consuma com a morte, independente da substração ter se concretizado ou não:

    STF Súmula nº 610 -  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • ainda acho que nao caracterizou o estelionato pq absorveu a conduta, ai só roubo impróprio mesmo

  • Janah Pontes se caracterizaria estelionato se o segurança tivesse entregado o dinheiro por acreditar que o agente era faxineiro. 

    O ponto "x" da questão é: Agressão  →  descaracteriza o furto. 

    Fica tranquilo matar a questão.

    Para conhecimento da galera → art 157  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • roubo impróprio...

  • GABARITO: C

    Art. 157. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GB C tem gente que complica de mais com essas dúvidas que surgem do nada o que manda na questão foi quando ele agrediu e se evadiu do local.

    foco na missão.

    art 157 nervoso lei decreto 2.848 7 de Dezembro de 1940.

    pmgo><pmgo

  • GB C tem gente que complica de mais com essas dúvidas que surgem do nada o que manda na questão foi quando ele agrediu e se evadiu do local.

    foco na missão.

    art 157 nervoso lei decreto 2.848 7 de Dezembro de 1940.

    pmgo><pmgo

  • Letra c.

    O delito, inicialmente, seria o de furto, com certeza você concorda com esse ponto. Entretanto, José, para garantir a detenção da coisa, utilizou-se de violência contra o segurança, quando já estava indo embora. Nesses casos, há a conduta do chamado roubo impróprio, quando a violência ou grave ameaça são utilizados após a subtração da res furtiva.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Socorro!!!!

    O início da questão é a cara do estelionato!

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O fato de José ingressar como faxineiro é uma indução ao erro do segurança. Depois, se tem o roubo impróprio conforme explanaram alguns colegas.

    Não sou da área do direito, mas estudo esse conteúdo como concurseira. Nesse caso em questão, um crime absorve o outro? Ou realmente não se trata de estelionato inicialmente por algum detalhe que não percebi?

        

  • No começo achei que era estelionato, depois virou um furto qualificado pela fraude e, por fim, roubo impróprio

  • José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza. No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior. Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo, fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

    furto mediante fraude

    que virou ao final

    roubo impróprio (uso da violência para garantir o êxito da subtração anterior).

  • eu entendi tratar-se de uma escalada criminosa.. visto que no inicio entendo que seria furto porem após agredir o segurança para poder garantir a res furtiva, a pratica do agente evoluiu para roubo improprio

  • ROUBO PRÓPRIO - 1º lesão ou grave ameaça - depois 2º subtrai da vítima (a vítima não lhe entrega, pois se ameaçar ou lesionar e depois a vítima lhe entregar será constrangimento ilegal. No soubo o agente após ameaçar ou agredir a vítima ele mesmo subtrai).

    ROUBO IMPRÓPRIO - 1º subtrai - depois - 2º lesão ou grave ameaça para ASSEGURAR O ÊXITO.

  • José ingressou no escritório da empresa Alpha, sendo que o segurança não lhe obstou o acesso porque estava vestido de faxineiro e portando materiais de limpeza(FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE). No interior do escritório, arrombou a gaveta e subtraiu R$ 3.000,00 do seu interior(FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO/ARROMBAMENTO). Quando estava saindo do local, o segurança, alertado pelo barulho, tentou detê-lo. José, no entanto, o agrediu e o deixou desacordado e ferido no solo(FURTO IMPROPRIO), fugindo, em seguida, do local de posse do dinheiro subtraído. Nesse caso, José responderá por

    TEMOS A LETRA: A e C - Como corretas, questão mal formulada.

  • GABARITO: C

    • Roubo próprio: Utilizam do emprego da violência ou grave ameaça antes da subtração do bem.

    • Roubo impróprio: Utilizam do emprego da violência ou grave ameaça após a subtração do bem, a fim de a garantir a impunidade do crime.


ID
92599
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse ato, José está sujeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode gerar alguma dúvida, mas os crimes pratcados por José Pereira são de furto qualificado c.c. estelionato. Contudo, nos termos do art. 181, II, do CP, há uma escusa absolutória que impede que a conduta seja punível.Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.Se o crime for de violência ou grave ameaça à pessoa ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (fato não trazido pela questão) não se aplica a escusa absolutória. Abs
  • Tem razão colega. José Pereira praticou apenas o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (relação entre Pai e Filho) tendo o crime se exaurido com o saque de todo o dinheiro da conta corrente sendo que no caso continua incidindo a escusa absolutória.
  • O Código Penal contém a seguinte previsão: “Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente,seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”. O Título a que se refere o art. 181é o Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio. Considerando que José praticou o crime deestelionato, previsto no Título II, em detrimento de seu pai, não há como deixar de constatarque José não está sujeito a pena alguma. A falsificação, absorvida pelo estelionato, nãosubsiste como crime autônomo, na forma da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça.Essa regra incide sobre todas as hipóteses, ressalvadas as seguintes situações: “Art. 183 -Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores I - se o crime é de roubo ou de extorsão,ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranhoque participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos”.Sendo certo que o enunciado não indica qualquer espécie de violência, não indica aparticipação de nenhum co-autor, nem tampouco indica que Manuel tem mais de 60 anos, nãohá como suscitar eventual inépcia da questão. As respostas devem considerar apenas oenunciado apresentado pela banca examinadora, não podendo fazer ilações sobre todas aspossibilidades e complexidades que a vida real apresenta, mas que não constam de formaexpressa na questão.
  • Retificando posicionamento anterior, a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:

    Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo [...]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.

    Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:

    Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].

    Por fim, só corrigindo o colega Tiago, a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque).

    A fundamentação da resposta ser "E", se encontra no art. 181 do CP.

  • quase cai na pegadinha... rss
    ohh trem danado dessas escusas absolutorias do 181...!
  • Então nesse caso seria furto mediante fraude contra o pai, e estelionato contra o banco? me avisem se estiver errado! obrigado.
  • Questão inteligente. Eu errei!

    Na minha opinião, a explicação é a seguinte:

    O artigo 181, II CP assevera o quanto segue:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    A conduta praticada (falsificação de assinatura em cheque) configura o delito de estelionato, que está dentro do título ao qual se refere o artigo 181.

    Todavia, fica a dúvida? Mas não responderia o filho pela falsificação de documento, uma vez que se trata de conduta enquadrada no Título Dos Crimes Contra a Fé Pública? Ocorre que quando um crime é absorvido por outro, aquele terá a sorte deste. Ou seja, caso o crime principal tenha extinta sua punibilidade, o mesmo ocorrerá com o crime absorvido.

    Neste sentido, a súmula 17 do STJ prescreve que: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    Portanto, conclui-se que o falso foi absorvido pelo estelionato e o estelionato incidiu na escusa absolutória do 181, sendo, pois, o fato praticado não sujeito a pena alguma.

    Demorei um pouco para construir esse raciocínio, motivo pelo qual peço a gentileza de criticarem minha conclusão, caso discordem, afinal, estamos todos querendo aprender para passar logo!

    Abraço e bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Cuidado Guilherme Figueiredo!! É furto mediante fraude, sendo que o falso é absorvido. Por ser crime contra o patrimônio incide a escusa absolutória do art. 181, II. Mutatis mutandis:

    DIZERODIREITO: Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
    Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
     Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
    Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
     Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).

  • Eita questão da poooorrraaa..Show! Típico caso de ESCUSA ABSOLUTÓRIA - isenta o filho de pena, no caso em tela.
  • Artigos 181 e 182 na veia : D já bastava!

  •  Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Se eu não der logo um jeito de ser nomeado, vou ficar igual ao José.

  • "criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais": esse excerto mexeu com o brio de muitos de nós, concurseiros.

  • Liv Iha, seu nível de honestidade me tocou! 

  • Quem tiver dúvida verifica o comentário de Guilherme Figueiredo.  Parabéns!! TOP

  • Nessa questão o sujeito praticou:
    furto contra seu ascendente;
    estelionato contra seu ascendente (induziu a erro o banco ao sacar a quantia, e seu pai foi o sujeito passivo, pois este sofreu o prejuízo)

    nesses casos incide a escusa absolutória

    já o falso foi absorvido pelo estelionato;

  • GABARITO E)

     

    ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

  • Escusa absolutória!

    Abraços

  • Daquelas que a gente suspeita da inteligência da questão, marca a assertiva e fecha os olhos! kkkk'

     

    COnfiram o brilhante comentário do Guilherme Figueiredo! Vale a pena!

     

    Abraços!

  • Acertei a questão tendo o mesmo raciocínio do Guilherme. Mas fiquei com uma dúvida:

    Se o agente pratica o estelionato contra a Instituição Financeira e o furto mediante fraude contra o pai, sendo que aquele absorve este (súmula 17 stj), como aplicar a escusa absolutória se o crime pelo qual ele iria responder (estelionato) não foi praticado em prejuízo do ascendente, como exige o art. 181, inciso II do CP?

  • Felipe Garcia acho que vc está errado sim, pois se fosse estelionato contra o banco, a resposta não seria a letra E; veja, o estelionato foi contra o pai, pois ele falsifica a assinatura do pai em um cheque que pertence ao mesmo! O mesmo raciocínio que fazemos quando alguém se faz de manobrista de um restaurante para furtar o carro do cliente; o estelionato não é contra o restaurante e sim, contra o dono do carro, embora se valha do estabelecimento para o furto.

  • EU ODEIO DECORAR PENA! minha sorte é que é isento de pena quem comete crime de furto com ascendente haha

  • Acredito que o crime cometido foi o de estelionato, tendo em vista que a quantia foi auferida induzindo alguém em erro (o banco). Penso não ter sido furto mediante fraude por não ter havido subtração, e sim uma obtenção de vantagem ilícita. Causa estranheza na questão o fato de não mencionar a idade do pai, visto que se este fosse idoso (maior de 60 anos) não se aplicaria o instituto despenalizador, o que a meu ver poderia até ensejar a anulação da questão.

  • Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

    Observe que o dinheiro sacado foi do seu pai que é seu ascendente

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • não disse a idade do pai
  • Eu odeio a FGV com todas as minhas forças.

  • Sério isso?

  • kkkkkk cada uma...

  • Questão fantástica!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Escusa absolutória -> Isenção de pena: Cônjuge, ascendente ou descendente.

  • Gabarito: José não praticou crime algum (mas podia levar uns tabefes bem merecidos, né?)

    Caso de escusa absolutória. O agente é isento da pena se praticada contra ascendente, descendente ou cônjuge. Trata-se, portanto, de seu pai (que poderá usar de exercício regular de direito para puni-lo como desejar kkk).

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • Não saber a idade do pai é irrelevante?

    Fiquei com dúvidas nesse aspecto.

  • Questão boa. Acertei, porém, se tivesse errado teria o mesmo pensamento.

    Assim que li a enunciado já lembrei do Art. 181, I, II do Código Penal.

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste titulo, em prejuízo:

    I - do conjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legitimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Recomendo que os colegas leiam os comentários do Gustavo Figueiredo e o André Gustawo. Conforme destacado por este último: há, no caso em tela, a configuração do FURTO MEDIANTE FRAUDE, razão pela qual há a incidência da ESCUSA ABSOLUTÓRIA.

    Só faço uma pequena correção ao comentário do André:

    • "a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque)."

    A questão não deixa claro se o TÍTULO É AO PORTADOR ou NOMINATIVO. Creio eu que - isto é apenas um achismo - JOSÉ PEREIRA nominou o cheque em seu nome. Neste caso, seria DOCUMENTO PÚBLICO em razão da expressão "transmissível por endosso" previsto no mesmo dispositivo.

    De toda forma, este fato não altera a resolução da questão. Apenas ampliando o debate. Abraço!

  • Só faltou saber se o pai é idoso ou não. Só tem escusa absolutória se o pai não for idoso...

  • Se o pai tiver mais de 60 anos de idade há crime contra o patrimônio.
  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO se exauriu no ESTELIONATO (apresentar o falso no caixa do banco, ludibriar o atendente e receber a quantia em dinheiro), SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA (entendimento sumulado pelo STJ). Assim, sendo o delito de ESTELIONATO cometido sem violência ou grave ameaça conta ascendente, o jovem será beneficiado pelo instituto da ESCUSA ABSOLUTÓRIA ABSOLUTA (ART. 181, CP), sendo abrangido pela isenção de pena.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CONTRA PATRIMÔNIO), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • QUESTÃO LINDA DEMAIS, FANTÁSTICA, O ENUNCIADO LEVA VOCÊ A INDIGNAÇÃO. SHOW.

  • nao disse idade do pai

  • Eu resolvendo...

    PRIMEIRO PASSO,

    • CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    SEGUNDO PASSO,

    • CRIME FIM: ESTELIONATO

    LOGO,

    • STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO.

    RESUMINDO,

    • O ESTELIONATO ABSORVE O CRIME DE FALSO.

    MAS,

    • É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME DE ESTELIONATO CONTRA ASCENDENTE OU DESCENDENTE.

    CAÍMOS NUM IMPASSE!

    .

    .

    CONTUDO,

    A ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME FIM IMPOSSIBILITA A AÇÃO NO CRIME MEIO!!!!

    SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME-FIM LEVA CONSIGO O CRIME-MEIO.

    OU SEJA, O GAROTO DE 30 ANINHOS SAIU ILESO!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    That's all, folks

  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no CP  brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. Sob o ponto de vista prático, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do CP . Melhor dizendo, se houver persecução penal, a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art.395, III do CPP ). Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado. Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.

    As hipóteses previstas no art.181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.

    LETRA E.

  • José já com 30 anos e ainda pedindo roupas para o pai, ou seja, é o Tuco da grande família.

  • Que justiça falha.. ai os pais ficam no prejuízo? Ou pelo menos conseguem recorrer no cível?

  • Escusa absolutória

  • Me identifiquei com esse cara na parte de tomar vergonha na cara...kkkkk... o examinador colocou só de mal pra a gente se sentir assim kkkkk


ID
92641
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O frentista José de Souza, usando um dispositivo conhecido como chupa-cabra, logrou clonar cartão magnético do Banco do Brasil, de titularidade de Maria da Glória, quando esta o utilizou em posto de gasolina localizado em Belém.

No dia seguinte, José viajou para Altamira, local em que utilizou o cartão clonado em caixas eletrônicos, ao longo de três dias, tendo sacado a importância total de R$ 1.500,00.

Ao perceber a ocorrência dos saques, Maria registrou ocorrência na delegacia de polícia da comarca de Castanhal, local em que reside e onde está localizada a agência do Banco do Brasil na qual Maria possui conta.

Dias após, José de Souza foi preso em flagrante, em Altamira, quando tentava mais uma vez usar o cartão clonado para efetuar um saque.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos aplicáveis:Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;Art. 70 do CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • Diferenciando:Furto qualificado pela fraude: é o gente que pratica a conduta, de forma unilateral, utilizando-se da fraude para facilitar a subtração;Estelionato: o agente emprega a fraude para fazer com que a vítima incida em erro e lhe entregue espontaneamente a coisa (bilateral).
  • Jurisprudência: configuram furto fraudulento:a) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro (RJDTACRIM33/132);b) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com pretexto de testá-la, bem como de ir buscar dinheiro em outro lugar, para em seguida dela se apossar (RT736/640);c) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio (RJTACRIM23/237).
  • Acredito que a alternativa correta seja a letra "b" em virtude do disposto no artigo 70, CPP, que dispõe que " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)" O furto foi em Belém ,mas a vantagem recebida ocorreu em Altamira por três dias, inclusive, devendo lá ser processada a competência e não em Castanhal, pois o CPP não prevê determinação de competência em razão da residência ou domicílio da vítima (art. 69, CPP)
  • Segundo o profº Renato (LFG): O delito de furto, conforme o exemplo acima, consuma-se no local em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, no local onde era mantida a conta corrente da qual foi subtraídos os valores.
  • Discordo da colega Jaiana, vez que a coisa NÃO é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, pois trata-se de um artifício utilizado para CLONAR o cartão, tornando-se imperceptível para a mesma ao deixar o local.
    A questão torna-se correta se se entender que o furto das informações contidas no cartão de crédito se consumou no exato momento da utilização do dispositivo "chupa-cabra". A retirada do dinheiro nos caixas de Altamira é apenas o exaurimento do delito.
  • REsposta C- Correta

    STF Súmula nº 521 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    SE aplica ao caso a súmula 521 do STF, portanto a competência é do local onde Maria tem conta .

  • A confusão toda da questão baseia-se em duas sumulas, a saber: Sumula 48 do STJ que trata da vantagem ilicita fundada em falsificação de cheque, fato que leva à competencia do juizo que ocorre a obtenção de vantagem ilícita e a Sumula 521/STF que versa acerca de estelionato, ocasião em que o foro competente será o da recusa do pagamento.

    Como a questão não diz acerca de ESTELIONATO, mas sím, de Furto mediante Fraude, não se aplica, em tese, nenhuma das duas súmulas, pois estas cuidam de estelionato.

    No entanto, o entendimento dos tribunais superiores, em se tratando de furto mediante fraude, é o esposado no voto citado pelo eminente colega abaixo.

    Abraço e bons estudos.

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE.CLONAGEM DE DADOS DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE OCORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA.1. Configurado o delito de furto mediante fraude, na linha doentendimento desta Corte, o Juízo do local da consumação do delito,qual seja, aquele de onde o bem é subtraído da vítima, é ocompetente para o processo e julgamento do delito previsto no artigo155, § 4º, II do CPB, segundo o que dispõe a regra do artigo 70 doCódigo de Processo Penal.Precedentes.2. Conflito conhecido para determinar a competência do suscitante,Juízo Federal da 16ª Vara Caruaru/PE.CC 81811 / PE
  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR MEIO DA INTERNET. ESTELIONATO AFASTADO. CONFIGURAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. MUDANÇA NA CAPITULAÇÃO DO FATO. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA QUE ABRIGA A CONTA CORRENTE LESADA .
    1. A fraude do furto não se confunde com a do estelionato, posto que, no primeiro, ela tem por escopo a redução da vigilância da vítima para que ela não compreenda estar sendo desapossada, enquanto que, no segundo, ela visa fazer a vítima incidir em erro, entregando o bem de forma espontânea ao agente.
    2. Logo, o saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura o delito de furto mediante fraude, mas não o de estelionato.
    3. O crime de furto mediante fraude se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, isto é, quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, o que ocorreu no local em que se situa a agência bancária que abriga a conta corrente fraudulentamente atingida. Precedentes.
    4. Se ainda não foi oferecida denúncia nos autos, não há que se falar em vinculação do Juiz à capitulação sugerida no inquérito policial.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    STJ. AgRg no CC 74.225
  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
    I - Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a competência,como regra geral, será do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70, do CPP).
    II - A hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial.
    III - O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 110767 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0034876-6- DJe 17/02/2011).

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 81811 PE 2007/0061911-0 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE DADOS DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE O CORRENTISTA DETÉM A CONTA FRAUDADA.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje a resposta seria letra d. Note:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. LOCAL DE CONFECÇÃO DOS CARTÕES FALSOS. IRRELEVÂNCIA.
    1. A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações.
    2. O fato de os cartões falsos utilizados terem sido fabricados em outro estado da federação não se mostra importante para a investigação do crime em comento.
    3. Comprovada a prática de estelionato, fixa-se a competência pelo local em que se obteve a vantagem patrimonial em detrimento alheio.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA - PR, o suscitado.
    (CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
  •  AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃODE NUMERÁRIO DE CONTA-POUPANÇA. USO DE CARTÃO CLONADO. CONSUMAÇÃO.LOCAL DO DESAPOSSAMENTO DOS VALORES.1. O crime de furto, como é cediço, consuma-se no momento em que acoisa sai da esfera de vigilância da vítima. No caso concreto,quando o dinheiro foi subtraído do correntista da CEF.2. A competência é, pois, do juiz federal da localidade onde sesitua a conta-poupança, ainda que o saque tenha sido feito porcartão clonado, em terminal localizado em outra cidade. Precedentesda Terceira Seção.3. Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1124752 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0095686-6 DJe 12/12/2012 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)  

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 131043 MA 2013/0368035-0

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO.

    1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal.

    2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída.

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado.


  • Alternativa C)

    João praticou FURTO MEDIANTE FRAUDE. O agente se utilizou de artifício (chupa cabra) para vencer a confiança da vítima. João criou uma situação no qual conseguiu enganar a vítima, facilitando a subtração do dinheiro nos caixas eletrônicos.

    MOMENTO CONSUMATIVO E LUGAR DO FURTO: Conforme jurisprudência dominante do STJ, o momento consumativo do furto, bem como de roubo, acontecerá no MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA COISA (valores sacados nos caixas eletrônicos por João), ainda que o agente não consiga a posse pacífica desta ou venha a efetivamente evadir-se do local da subtração. E o LUGAR DO FURTO foi onde se situava a agência bancária que abrigava a conta corrente fraudulentamente atingida. 

      

  • QUEM É JOÃO ?????????????

    A questão é contada com o personagem José de Souza e Maria da Glória. E não concordo com esse gabarito.

  • Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
     Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
     Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
     Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
     Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).
     

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155 , § 4º , inciso II do Código Penal . 2. É competente o Juízo do lugar da consumação do delito de furto, in casu, o local em que se situa a conta bancária subtraída. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitado. STJ - CC: 131043 MA 2013/0368035-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2014,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014

  • João não praticou nenhum crime, e sim José! Abraço!

  • João é o Sujeito oculto rsrsrs

     

  • Epaaaaaa! Questão bizonha? Vamos comentar.
    A questão quer saber o foro competente para julgar José. 
    Dados: José clonou o cartão em Belém. Sacou dinheiro em Altamira. A vítima Maria registrou a ocorrência em Castanhal (vê que mistura da cebola!) onde reside. José foi preso em Altamira.

    Lugar do crime: teoria da ubiquidade(mista) ou do resultado(evento)? Quando estiver na dúvida se deve aplicar o art 6° CP ou art 70 CPP observe se na questão ele fala em crime a distância ou de espaço máximo (= crimes de execução num país e consumação noutro país). No caso do José, tudo ocorreu no Brasil, então descarte a teoria da ubiquidade. 
    Em regra, o foro competente depende do lugar da infração (consumação do delito), mas se não for possível, será no domicílio ou residência do réu. 
    Partindo dessa premissa, Altamira foi onde José produziu o resultado do ilícito. Elimina a letra A, B, E. 
    Mas seria furto mediante fraude ou estelionato? Gente pense em 2 crimes que confundem. Vou tentar diferenciar da maneira mais simples: no furto mediante fraude há subtração da coisa móvel, já no estelionato a vítima é induzida ao erro e da a posse livremente. Pergunto a vocês: José tirou o cartão de Maria para clonar ou Maria colocou num dispositivo do Banco que estava clonando? "Ah mas o cx eletrônico de banco é uma máquina, não tinha como evitar o golpe!" Ok! Então vamos substituir pela figura de um atendente. Imagine um funcionário que recebe o dinheiro de Maria e José de posse com os dados de Maria vai lá e saca com o funcionário. Percebeu a diferença? O crime praticado por José foi o estelionato. Gabarito: D de delícia de abacaxi!

     

    Atenção!

    Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

    Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

  • Se eles erram o nome do sujeito no próprio enunciado, por que cobrar atenção de detalhes dos candidatos?

  • Percebi que nos comentários dos colegas, há divergências entre a letra "c" e "d", no sentido de o fato configurar o crime de furto mediante fraude ou o crime de estelionato. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, o fato narrado na questão configura FURTO MEDIANTE FRAUDE.Vejamos:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.228 - SC (2012/0199745-0) (...)RECURSO ESPECIAL. PENAL. CLONAGEM DE CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CHUPA-CABRA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. Recurso especial provido. DECISÃO.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local prolatado na Apelação Criminal n. 2011.044698-7. Consta dos autos que os recorridos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. A sentença absolveu os réus quanto ao delito de associação criminosa e, utilizando-se do instituto da emendatio libelli, alterou a capitulação jurídica para o crime de furto qualificado. Os acusados Nelson Abrantes Faria, Leandro de Lima, Willians Daniel de Paula e Fernando Faria apelaram. O Tribunal de origem desclassificou a conduta dos acusados para o delito de estelionato em continuidade delitiva. No presente recurso (fls. 1.711/1.726), alega o recorrente ofensa aos arts. 155, § 4º, II, IV, e 171, caput, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a conduta imputada aos acusados se amolda ao crime de furto mediante fraude, e não ao crime de estelionato . O recurso foi admitido na origem (fls. 1.735/1.737). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 1750/1752). É o relatório. A denúncia, descrevendo a conduta dos acusados, esclareceu que estes utilizaram de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário do Banco do Rio Grande do Sul, obtendo número da conta e senha. De posse dos dados obtidos, foram emitidos cartões "clonados", posteriormente utilizados para a realização de saques fraudulentos. A partir deste delineamento fático, cinge-se a controvérsia a saber se a conduta perpetrada amolda-se ao tipo penal de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) ou se o ilícito melhor se enquadra na figura típica do estelionato (art. 171 do CP). A jurisprudência desta Corte é no sentido que as condutas acima delineadas se subsumem ao tipo penal do furto mediante fraude.(...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator."

  • Resposta "C"

    1) Saque na conta bancária por meio de cartão clonado: Furto mediante fraude, cuja competência será do juízo do local onde a correntista possui a conta.

    2) Compra em estabelecimentos comerciais por meio do cartão clonado: Estelionato, cuja competência será o local em que as compras foram realizadas.

     

    Justificativa:

    Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    A jurisprudência do STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II). Confira:

    “(...) Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (...)”

    (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

     

    E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    Nessa hipótese, o STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato:

    “(...) A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (...)”

    (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html

  • quem é João?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, boa pergunta ,Francielle.

  • Alternativa F) Por não haver João no encunciado, a sua conduta é atípica

    Abraços

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Coitado do João!

  • José apronta, João que paga o pato rsrsrs... No XXIV exame de ordem a FGV anulou uma questão por esse motivo,

  • Vamos por partes. Não é furto, seja lá por qual qualificadora. Quem é esse João? Participe? Co autor? Mentor intelectual? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão difícil...

    STJ: ... “ Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada.”

  • KKK João é inocente, José que é culpado então a questão deve ser anulada.

  • Pobi do João, tinha nada a ver com a história

  • E agora José?

  • Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP).

    Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.

    É bem verdade que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a competência para julgamento do delito de furto mediante fraude cometido via internet é do local onde o bem foi subtraído da vítima, seja dizer, o local onde o correntista tem sua conta.

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html e a colega Luiza ali

  • joao foi acusado injustamente, haja vista q o autor do fato foi o jose. dessa forma, questao anulada rs

  • O crime cometido foi furto mediante fraude em concurso material com o crime de falsa identidade, visto que José, na verdade, se chamava João. (O enunciado diz que era José, mas as alternativas o chama de João).

  • Cadê o João?

  • Volta aqui jose...

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE: AGENTE USA A FRAUDE PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA e FURTA A COISA ALHEIA MÓVEL

    AÇÃO PENAL: PUBLICA INCONDICIONADA

    FRAUDE É QUALIFICADORA

    ESTELIONATO: AGENTE USA A FRAUDE PARA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE A VANTAGEM ILÍCITA

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra)

    FRAUDE É ELEMENTAR DO TIPO

    #CARTÃOCLONADOxSAQUE: Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012).

    #CARTÃOCLONADOxUSO: A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE: AGENTE USA A FRAUDE PARA DIMINUIR A VIGILÂNCIA e FURTA A COISA ALHEIA MÓVEL

    AÇÃO PENAL: PUBLICA INCONDICIONADA

    FRAUDE É QUALIFICADORA

    ESTELIONATO: AGENTE USA A FRAUDE PARA QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE A VANTAGEM ILÍCITA

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (regra)

    FRAUDE É ELEMENTAR DO TIPO

    #CARTÃOCLONADOxSAQUE: Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. (AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012).

    #CARTÃOCLONADOxUSO: A obtenção de vantagem ilícita através da compra em estabelecimentos comerciais utilizando-se de cartões de crédito clonados configura, a princípio, o delito de estelionato, o qual se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • (1) Se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza saques na conta bancária do titular, qual crime pratica?

    STJ entendia tratar-se de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II) - a competência local em que o correntista detém a conta fraudada(AgRg no CC 110.855/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 22/06/2012)

    (2) E qual será o delito se o agente faz a clonagem do cartão e, com ele, realiza compras em estabelecimentos comerciais?

    STJ já decidiu que haverá o crime de estelionato: - se consuma no momento de realização das operações. (CC 101.900/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

  • Não há influência no gabarito mas houve recentíssima mudança no crime de furto com adição dos parágrafos 4°-B e 4°-C.

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

    Segundo excelente explicação do Dizer o direito, houve a criação de uma qualificadora da qualificadora! É esquisito pensar mas foi isso mesmo que a alteração legislativa trouxe, pois o furto mediante fraude já era qualificado (pena de 2 a 8), mas se for cometido na forma contida no novo parágrafo terá a pena aumentada para 4 a 8 anos!

  • Não confundir:

    • estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado

    ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária. Isso porque,

    nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência

    bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

    Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ (Compete ao juízo do local da obtenção da

    vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de

    cheque.)

    • estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou

    transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local

    onde o estelionatário possui a conta bancária. Isso porque, neste caso, a obtenção da

    vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja,

    no momento em que ele é depositado em sua conta.

    • Saque na conta bancária por meio de cartão clonado: Furto mediante fraude, cuja competência será do juízo do local onde a correntista possui a conta.

    • Compra em estabelecimentos comerciais por meio do cartão clonado: Estelionato, cuja competência será o local em que as compras foram realizadas.
  • todas erradas.

    João não fez nada ate onde entendi foi José !

  • quem é joão kkkk

    pior q eu acertei a questão e nem reparei nisso

  • logo o juiz competente para julgar será o da comarca do local onde ele é natural.

  • o foco da questão é o juiz...

  • João é inocente

    José é culpado

    Gab: C

  • Caramba quem é João kkkk

  • Atualização da competencia para julgar e processar crime de estelionato

    A) ESTELIONATO POR CHEQUE SEM FUNDOS

    • Pela lei antiga: local da recusa.
    • Súmulas? sim. 521STF e 244 STJ ---- AMBAS ESTÃO CANCELADAS, POR CAUSA DA NOVA LEI
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    B) CHEQUE PAGAMENTO FRUSTRADO (SEM FUNDOS)

    • Pela lei antiga: local da recusa.
    • Súmulas? sim. 521STF e 244 STJ ---- AMBAS ESTÃO CANCELADAS, POR CAUSA DA NOVA LEI
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    C) CHEQUE FALSIFICADO OU ADULTERADO

    • Pela lei antiga: local da vantagem
    • Súmulas? sim. 48 STJ
    • Previsão legal? sim: Art. 70 CPP
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

    D) DEPOSITO OU TRANFERENCIA

    • Pela lei antiga: local da conta favorecida
    • Súmulas? não. HAVIA entendimento da 3 seção do STJ/2019
    • Pela nova lei: domicílio da vítima

  • Em que momento o João entrou nessa conversa gente!?!

  • INFO 706, STJ, 2021

    Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem

    suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da

    transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da

    superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei

  • Na verdade João não praticou nada. Quem praticou o crime foi José.

  • #QUEM É O JOÃO HEHEHEH.

  • João usava o nome falso de José.
  • Tive que ler o enunciado umas 10x atrás desse arrombado desse João

  • Pessoal a questão é de 2009 e a lei 14.155/21, que entrou em vigor no dia 27/05/2021, alterou, em alguns casos, a competência para o crime estelionato.

    Achei esse site onde o professor faz comentários com referência a modificação da competência. O texto é longo então aconselho a darem uma olhada e fazer as devidas anotações a respeito dos crimes de estelionato.

    O que verifiquei é que a grande maioria das espécies de estelionato é competente o foro do domicilio da vítima

    site:

    https://professorandreesteves.com/2021/05/29/lei-14-155-21-alteracao-da-competencia-do-crime-de-estelionato-em-alguns-casos/

  • a lei de n° 14.155 realizou a alteração da competência nos casos de crime de estelionato: https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html


ID
93796
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra o patrimônio:

Alternativas
Comentários
  • CPTÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIORouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;Usurpação de águasArt. 161, § 1º, I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
  • mas no caso de lesão corporal a pessoa não seria um patrimonio do estado?
  • Aqui, o candidato deve-se lembrar que os crimes contra o patrimônio estão previstos entre os arts. 155 (furto) até o art. 183 do CP (escusas absolutórias).
  • Cuidado, pois peculado é um tipo especial de furto, sendo considerado um crime próprio, tendo em vista que somente pode ser cometido por algumas pessoas, ok.Peculado:DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
  • Letra B

    De modo geral, são crimes conta o patrimonio contidos no CP:
    furto
    roubo
    extorsão
    usurpação
    dano
    apropriação indebita
    estelionato/fraude
    receptação
  • Dos Crimes Contra a Fé Pública

    Capítulo I
    Da Moeda Falsa

    Moeda Falsa

    - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Pessoal, o art. 161 do Código Penal, está alocado no capítulo III (Da usurpação), o qual está contido no título II (dos crimes contra o patrimônio), iniciando-se no art. 155 do Código Penal. Desta forma, quando a questão questiona quais tipos se constituem crimes contra o patrimônio, na verdade, indaga-se quais são os tipo penais especificamente contidos no título II (Dos crimes contra o patrimônio). Desta forma, o gabarito se amolda plenamente ao questionado, nao merecendo nenhum reparo.
    Segue abaixo o dispositivo legal em comento. Abraços e bons estudos.
  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:


    CAPÍTULO II
    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

  • CAPÍTULO III
    DA USURPAÇÃO

    Alteração de limites e outras figuras: propriedade particular e sem violência é ação privada; propriedade pública (com ou sem violência) ou propriedade particular com violência é ação pública incondicionada. O interessante é que apenas o proprietário do imóvel vizinho pode praticar (crime próprio); interessante também que vira em pizza, pois cada um vai dizer que a terra é sua, excluindo a elementar ou incorrendo em algum erro/excludente. Se criar (não suprimir) algum marco, não comete crime. É desnecessária a efetiva apropriação do patrimônio alheio. No esbulho possessório contra o INCRA, a competência é da justiça federal.

    Supressão ou alteração de marca em animais: se for contra um animal, em regra não há crime; há crime caso esse animal seja parte integrante de um rebanho.

    Abraços

  • Letra b.

    Basta se lembrar dos delitos que se encontram listados no título II do CP. São delitos contra o patrimônio: o roubo (art. 157), o furto (art. 155), o estelionato (art. 171) e a usurpação de águas (art. 161, parágrafo 1º), (sendo que este último é uma conduta equiparada ao delito de Alteração de Limites).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • peculato é crime contra a administração publica!

  • Eu marquei a C , mas na minha cabeça tinha marcado a B kkkk se fosse a prova tinha errado

  • Como queria uma questão dessa na PCRN!

  • aquele tipo de questão que nunca vai cair em uma prova minha :(

  • GAB B

    roubo, furto, estelionato e lesão corporal. crime contra pessoa

    roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

    roubo, furto, estelionato e peculato. crime contra a administração pública

    roubo, furto, estelionato e moeda falsa. crime contra Fé Pública

    roubo, furto, estelionato e injúria. crime contra honra

  • GABARITO: B

    A. lesão corporal é crime contra a pessoa.

    B. Gabarito

    C.peculato é crime contra adm pub

    D. moeda falsa é crime contra a fé pub

    E injuria é crime contra a honra

  • Prestar concurso antigamente era bom dms, né?

    Ao tipo de questão que caía para MAGISTRATURA.

    Esse tipo de questão hoje em dia não cai nem em prova que pedir apenas pré-escolar.

  • assim até eu viro juiz

  • gabarito B

    usurpar água = equipara-se a valor econômico.

  • Existem questões fáceis e difíceis em todas as provas. Quem se gaba de ter acertado essa, na prova, só teria acertado essa mesmo. Parabéns.


ID
106546
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o texto - Tício e seus três advogados, de posse de um mandado judicial que autorizava qualquer agência do Banco do Brasil deste Estado a sacar R$-6.000.000,00 (seis milhões de reais) da conta corrente de uma empresa de economia mista, decisão inerente à uma cautelar cível com a prestação da devida caução, dirigiram-se até a uma agência desta Capital e, ao conversarem com Tácito, gerente geral da mencionada agência, este, ao consultar a Escrivania Cível pertinente, descobriu que a decisão havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça, com a ordem de que fosse recolhido o mandado judicial. Ticio e seus advogados confessaram que já sabiam da decisão de segunda instância e passaram a oferecer 20% da quantia sacada a Tácito, pois ele não estaria obrigado a dizer que tinha conhecimento da cassação da decisão. Aceita a oferta, o gerente com sua senha de funcionário do banco efetuou o saque e anexou em sua pasta a ordem judicial já cassada. Distribuiu-se o dinheiro para as contas correntes dos três advogados e à conta do próprio Tício. O sistema de segurança do Banco do Brasil percebera a grande quantia retirada subitamente da conta corrente da empresa e passou a rastrear o dinheiro administrativamente e recuperou grande parte do montante. Mas a empresa foi lesada em R$-300.000,00 (trezentos mil reais). Agora assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"TÍTULO XIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO IDOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALPeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.O Banco do Brasil é uma instituição financeira brasileira, constituida na forma de Sociedade de Economia Mista, com participação da União em 68,7% das ações (fonte wikipedia), portanto, o gerente citado na questão é considerado funcionário público de acordo com o art. 327 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
  • EmentaDIREITO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI PARA PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSORÇÃO PELO PECULATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO.(..)III -O crime de corrupção passiva pelo recebimento de vantagens indevidas apresenta-se como elementar do crime de peculato, sendo por esse absorvido.COMENTÁRIO: No caso, também houve a ocorrencia das praticas de corrupcao ativa e passiva, mas estas foram absorvidas pelo crime de peculato. Os advogados e Tício tinham ciência da condição de funcionário público do gerente e por isso restou configurada a hipótese. Este é o porquê da alternativa A não ser a correta (creio eu que é a única que não geraria dúvida face às outras)
  • Somente complementando as assertivas dos colegas, todos concorreram para a modalidade de peculato prevista no §1º do art. 312 do CP, uma vez que Tácito não tinha posse do dinheiro desviado, mas concorreu para que fosse subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a qualidade de funcionário.

    Bons estudos!
  • Discordo totalmente desse gabarito.

    vejam como as condutas se encaixam:

    Corrupção ativa - Crime praticado por particular (Tício e seus advogados) contra a Administração em geral (Banco do Brasil - representado por Tácito) . Caracteriza-se pela oferta (...passaram a oferecer 20% ...) ou promessa de indevida a funcionário público (Tácito), para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (...Tácito, pois ele não estaria obrigado a dizer que tinha conhecimento da cassação da decisão).

    Corrupção passiva - É um dos crimes praticados por funcionário público (Tácito) contra a administração em geral (Banco do Brasil). Caracteriza-se pela solicitação, aceitação(...Aceita a oferta, o gerente com sua senha de funcionário do banco efetuou o saque... ) ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (20% da quantia sacada a Tácito), ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Agora me expliquem...onde está o erro da alternativa A??


  • O gabarito está correto, a resposta da questão é realmente a letra "d". O art. 312, § 1° deixa claro que o agente que, mesmo nao tendo a posse do dinheiro público, subtrai ou concorre para que seja subtraido, valendo-se das facilidades oriundas do cargo, incorre no crime de peculato. Foi exatamente o que descreveu a questão.

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



  • A) Incorreta, pois não se pode reconhecer que a conduta de sacar dinheiro  de conta-corrente alheia seja um "ato de ofício", do gerente do Banco do Brasil, não se cogitando em corrupção ativa art. 333 CP.

     fonte Concurso Jurídico 15.000 2014 pág 846

  • PELAÇÃO CRIMINAL 01 - CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO PROVIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABSORÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE PECULATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE SONIE MARIA E PAULO HENRIQUE. APELAÇÃO 02 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASSAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO 03 - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO STF - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PR - ACR: 6116181 PR 0611618-1, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/04/2010, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 430)

  • Para lembrar, se o particular está o polo ativo, é corrupção ativa

    Se o particular está no polo passivo, é corrupção passiva

    Abraços

  • Erro Letra A

    Caríssimos, não se configura a corrupção ativa/ passiva em razão de Tácito (funcionário público) ter ciência da cassação do mandado judicial. Logo, não se pode mais falar em ato de ofício, vez que ele não poderia/deveria praticar este ato.

    Outrossim, o ato praticado por Tácito não se reveste de legitimidade, de forma que se valeu de facilidade que lhe proporcionava a condição de funcionário público para subtrair os valores.

    Errei a questão por pensar que era corrupção ativa/ passiva; todavia, em leitura mais atenta flagrei o erro da assertiva A.

    abraços

  • Peculato- furto. Modalidade específica perante o furto normal, portanto prevalece.

    Logo, os ''extraneus" também respondem por conhecerem a condição de funcionário público.

  • Justificativa da letra "D":

     

    ##Atenção: No caso em tela, todos responderão pelo crime de peculato. Perceba que Tácito, funcionário público do Banco do Brasil, desviou, em proveito próprio e alheio, dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, sendo que Tício e seus advogados contribuíram como partícipes na realização deste delito, uma vez que tinham ciência da qualidade de funcionário público de Tácito e o convenceram a desviar o dinheiro. Dos elementos fáticos narrados, é possível concluir que restaram configuradas as condutas dos crimes de corrupção passiva, pois Tácito aceitou a oferta feita por Tício e seus advogados, bem como de corrupção ativa, visto que houve promessa de vantagem indevida feita a funcionário público. Porém, tais condutas ficaram absorvidas pelo crime de peculato, já que funcionaram como meio para a prática deste.

  • A questão é, o empregado público tinha a posse do dinheiro, logo fala-se em peculato, e não corrupção passiva (nesse caso ele não teria a posse)


ID
111136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a globalização e a evolução da tecnologia, aumentaram as
tentativas de fraudes contra o sistema financeiro. Os bancos têm
trabalhado incessantemente na tentativa de barrar os hackers e os
estelionatários. Diante dessa realidade, julgue os itens seguintes.

Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, desde que para si, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Alternativas
Comentários
  • ErradoO erro está na afirmação de obter vantagem ilícita, desde que para si,..veja a lei :Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
  • muita atenção pois esta questão induz ao erro
  • CP:
      
    Estelionato

     

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • CP
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Errado.

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    o erro está em (para si), a questão não citou (ou para outrem)
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Alguns nuances sobre o crime de ESTELIONATO:

    => não admite tentativa;

    => o tipo exige que o autor pratique sua ação contra alguém ou grupo específico;

    => caso atinja um grupo indeterminado de pessoas, estaríamos diante do crime contra a economia popular. ( Lei Nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951)

     

     

    Bônus:

    Q179201 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodoviário Federal
    O proprietário de um bingo programou suas máquinas de videopôquer (pôquer eletrônico) para fraudar e lesionar os apostadores do seu estabelecimento. Nessa situação, o proprietário praticou o crime de estelionato básico.

    ERRADA.

  • Questão maldosa.

    Exige-se a famosa DECOREBA da letra de lei.

  • ERRADO!!!!

    Cade o para sí ou para outrem?????rsrsrsrs

    Bons estudos!!

  • O correto seria: Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, PARA SI OU PARA OUTREM, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

  • pegadinha do caraleo!

  • pegadinha filha da p...

  • ERRADO

     

    Para si ou para outrem

  • ERRADO.

     

    A VANTAGEM PODE SER PARA SI OU PARA OUTREM.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Essa é aquela questão que às vezes a gente até percebe o "peguinha";

    Mas pensamos: não, ele não vai ter coragem de fazer isso.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CP

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • para si ou para outrem..

    ERRADO

  • a parte "desde que para si" tornou o imem errado, uma vez que a vantagem ilícita pode ser para outrem.

  • " para si ou para outrem"

  • O crime de estelionato só se consuma se houver prejuízo para vitima. Crime de Resultado duplo (a obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio)

  • Sérgio Trindade Araujo, você está estudando pensando na morena

  • CESPE: Ora cobra o Incompleto como certo, Ora o Incompleto como errado, enfim

    ".........PARA SI OU PARA OUTREM.....

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

  • Direto ao ponto:

    Gab. ERRADO

    A vantagem pode ser adquirida para outra pessoa e não só para o agente.

  • GAB E

    Direto ao ponto:

    Art. 171 - Obter, para si OU PARA OUTREM, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Para si ou para outrem.

  • O erro está em "para si", inclui-se também o "para outrem".

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • Quer dizer que para a CESPE o incompleto é correto.

  • GABARITO ERRADO

    Código penal: Art. 171 - (Estelionato) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    A questão se torna errada ao restringir o crime, "desde que para si".

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • ou para outrem.

  • Pegadinha

  • Para si ou para outrem*

  • PARA SI OU PARA OUTREM

    Artigo 171 do CP==="Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

  •  - Forma correta: Para si ou outrem!

  • Achei sacanagem essa questão, pois o fato dela não mencionar o PARA OUTREM não significa que ela está errada, o agente pode obter apenas para si a vantagem indevida, se é pra cobrar o texto de lei correto que seja totalmente correto e não apenas uma parte, descartando a outra parte como errada e o pior sendo essa parte também verdadeira.

  • Errado.

    Lembrando que atualmente, como regra geral, o crime de Estelionato se procede mediante representação - ação penal pública condicionada -, salvo se a vitima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;         

    II - criança ou adolescente;          

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    Nesses quatro incisos, o crime será de ação penal pública incondicionada.

    Ademais, aplica-se a pena do crime de Estelionato em dobro caso a vítima seja idosa.

  • Cai 51 posiçoes

  • A lua me traiu...
  • Cespe sendo Cespe desde 2004

  • As vezes incompleto tá certo e as vezes vc está errado. Difícil de entender viu

  • Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Gab: Errado

  • VAI PRA CASA DA POSHA KKKKKKKKKKK EU NEM QUERIA ACERTAR MSM KKKKKKKKKK

  • Cara, não precisa nem ler a questão inteira pra saber que o item está ERRADO. Quando li que a vantagem financeira seria apenas para a pessoa que pratica o ato já encontrei o erro, pois o Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita pra si próprio OU PARA OUTREM.

    GAB. ERRADO

  • Apenas (desde que) para si...não.

  • Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita...

  • A cespe é complicada, diversas questões da cespe incompletas são consideradas ERRADAS.

  • Art. 171 / C.P - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
  • tempos bons...

  • ERRADA. Veja o que diz   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    A vantagem é para si ou para outrem, sendo que a questão estabelece uma condição “desde que para si”

    Excluindo, dessa forma, quem obtém vantagem ilícita para outrem. Portanto, também comente estelionato quem obtém vantagem para outrem. 

  • ERRADA. Veja o que diz   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    A vantagem é para si ou para outrem, sendo que a questão estabelece uma condição “desde que para si”

    Complementando o comentário do amigo João Victor, a leitura atenciosa da letra da lei SEMPRE se faz NECESSÁRIA visto que as bancas adoram trocar, distorcer ou até mesmo ocultar termos quando elaboram as assertivas. Sempre é bom ter muita atenção.

  • GAB. ERRADO

    Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, desde que para si, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.


ID
160180
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
II. Exigir, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
III. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
IV. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A descrição das condutas típicas acima, correspondem, respectivamente, aos crimes de

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".
    Peculato         Art. 312 - Apropriar-se ofuncionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio oualheio. Concussão         Art. 316 - Exigir, para siou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida. Excesso de exação         §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saberindevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a leinão autoriza. Corrupção passiva         Art. 317 - Solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem.
  • I - Conhecido doutrinariamente como peculato-desvio.
    II - Para melhor doutrina no verbo exigir do crime do concusão reside implicitamente violência implicita, pois caso contrario seria solicitar se configurando o crime de corrupçao passiva. 

  • Atenção para os verbos:

    Peculato (Art. 312 do CP) - Apropriar-se/ desviar

    Concussão (Art. 316 do CP) - Exigir

     Corrupção ativa (Art. 333 do CP) - Oferecer ou prometer.

    Excesso de exação: Exigir tributo ou contribuição social.

  • Alguém sabe me explicar por que a segunda opção não é corrupção passiva?!

  • Lua, na verdade a diferença entre corrupção passiva e concussão é o verbo. Na corrupção passiva, o agente solicita ou pede a vantagem. Na concussão, ele exige. Acabei percebendo depois.

  • GABARITO: C

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


ID
179146
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio, possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Letra “D” ERRADA: Receptação culposa Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

     

    Letra “E” ERRADA: Outras Fraudes Art. 176

    - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena

    - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

    Parágrafo único

    -

    Somente se procede mediante representação

    , e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial).

  • Letra “C” ERRADA: Lei 9.099/95,

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada

    for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei

    , o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor

    a suspensão do processo

    , por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Estelionato Art. 171

    - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º

    -

    A pena aumenta-se de um terço

    , se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,

    assistência social

    ou beneficência.

    Assim, não é cabível a suspensão do processo neste caso, pois caso o réu fosse condenado a pena mínima, esta seria majorada por ter sido cometida em detrimento de entidade de assistência social.
  • Letra “A” CORRETA: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial);

     

    Letra “B” ERRADA: STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 Roubo - Arma de Brinquedo No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena. Esta Súmula foi Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001;
  • Comentário objetivo:

    a) admitem, em alguns casos expressos, o perdão judicial. CORRETO: Trata-se do instituto da Imunidade Penal.

    b) a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena no crime de roubo, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO: O entendimento do STJ é de que a utilização de arma de brinquedo em crime de roubo NÃO caracteriza circunstância qualificadora de aumento de pena (STJ, HC 127.679, DJ 15.12.2009).

    c) cabível a suspensão condicional do processo no estelionato, ainda que cometido contra entidade de assistência social. ERRADO: No caso de estelionato cometido contra entidade de assistência social NÃO é cabível a suspensão condicional do processo.

    d) não há previsão legal de infração culposa. ERRADO: Podemos citar como exemplo a Receptação Culposa (artigo 180, §3º do CP).

    e) a ação penal é sempre pública incondicionada. ERRADA: Pelo instituo da Imunidade Penal Relativa (artigo 182 do CP), algumas circustâncias dependem de Representação por parte do ofendido para que seja instaurada a ação penal.

  • É o caso do perdão judicial na receptação culposa (sendo o criminoso primário):
     
    § 5º - Na hipótese do § 3º (§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso),se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
  • Nos crimes contra o patrimônio, as hipóteses de perdão judicial podem ser vislumbradas nos seguintes artigos:

    - Art. 168-A, §3° ("Apropriação indébita previdenciária");

    - Art. 176, parágrafo único ("Outras fraudes"); e

    - Art. 180, §5° ("Receptação").


  • Quanto a alternativa "C" (única, ao meu ver, que poderia gerar um equívoco):


     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    Suspensão condicional do processo (lei 9.099/95):
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano
  • a) correto. 

    Apropriação indébita previdenciária 
    Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...) 

    Outras fraudes
    Art. 176, Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Receptação
    Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    b) o STJ entende que o uso da arma de brinquedo não enseja a qualificadora de aumento de pena. 

     

    c) para ser cabível a suspensão condiciona do processo, a pena mínima cominada abstratamente para o delito deve ser igual ou inferior a um ano, de acordo com o art. 89 da lei 9.099/95. A pena mínima do estelionato é de um ano. Contudo, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Sendo assim, a soma da pena mínima com o aumento de 1/3 será de 1 ano e 4 meses, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. 

    d) receptação culposa: art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

    e) o crime de 'outras fraudes' somente se procede mediante representação. O art. 182 lista as hipóteses em que a ação penal se procede mediante representação.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab A

     

    Meus resumos 2017 LFG

     

    Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Roubo com arma de brinquedo é apenas simples!

    Abraços

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:


    a) CERTO - art. 168, §3º; 176, parágrafo único e 180, §5º do CP.


    b) ERRADOnão incide o aumento por não ter a arma de brinquedo a potencialidade lesiva.


    c) ERRADO - no estelionato cometido contra entidade de assistência social não se admite suspensão condicional do processo, pois ultrapassa a pena mínima de 1 ano.


    d) ERRADO - o grande exemplo é a receptação culposa.


    e) ERRADO - a ação penal nem sempre é pública incondicionada. Exceções: 156, §1º; 161, §3º; 167; 176, § único; 179, § único; 182, todos do CP.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    COM O PACOTE ANTICRIME, O ESTELIONATO PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, EM REGRA. NAS EXCEÇÕES, SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NAS HIPÓTESES ABAIXO CITADAS:

    Se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • "O uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. Dessa forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira etapa dosimétrica, com a redução proporcional da reprimenda." (HC 535.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)

    Lembrando que a Súmula 174 foi cancelada pelo STJ (No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.)

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO (ARTIGO 155 AO 156, §2º) 

    Apropriação indébita previdenciária     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:    

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

    ====================================================================== 

    Outras fraudes

    ARTIGO 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    ====================================================================== 

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.     

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:   

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 


ID
180790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Estelionato

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art.155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • sobre a letra B

     

    FURTO QUALIFICADO. 1. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. CONDENAÇÃO
    MANTIDA. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. DISPONIBILIDADE DA ‘RES
    FURTIVAE”. PARTE DOS BENS NÃO RESTITUÍDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TENTATIVA. 4.
    QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. ISONOMIA NO TRATAMENTO PENAL. APLICAÇÃO DA
    MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. 5. MENORIDADE. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. PENA AQUÉM DO
    MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA
    INDERROGABILIDADE DA PENA.

  • sobre a letra D

     

    De acordo com a Sexta Turma do STJ, não existe continuidade delitiva entre os referidos crimes. O entendimento foi exposto no informativo de nº 413, cuja transcrição segue para conhecimento:

    CONTINUIDADE. ROUBO. LATROCÍNIO.

     

    A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados : HC 98.307-SP , DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ , DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS , DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR , DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP , DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR ,

  • Quanto a alternativa 'B':
    HC 181936 / SPHABEAS CORPUS2010/0147915-HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
    PESSOAS (ART. 155, § 4o., IV DO CPB.). SUBTRAÇÃO DE TRÊS POTES DE
    CREME E UM DE GELÉIA REAL, AVALIADOS EM R$ 60,00. INCIDÊNCIA DO
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO
    DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA DECLARAR ATÍPICA A
    CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente
    quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade,
    posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser
    aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de
    abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no
    ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles
    fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado,
    nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
    2. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de
    política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma
    prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de
    certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
    agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o
    ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
    inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já
    assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min.
    CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004); nesse sentido, afirma-se que a
    existência de circunstância qualificadora não impede a incidência do
    princípio da insignificância.

    3. No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado
    permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor do bem subtraído -
    três potes de creme e um de geléia real, avaliados em R$ 60,00.
    4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.
    5. Ordem concedida, no entanto, para declarar atípica a conduta
    praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal.
  • Cá para nós, essa atenuante do extelionato é um absurdo. Se fosse antes do recebimento da denúncia até que seria lógica.

    Espero que o novo código penal revogue essa incongruência.
  • Roubo privilegiado

    c) No roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa?
     
    Errado. Não há tal previsão para o roubo, somente para o furto e para o estelionato (crimes cometidos sem violência ou grave ameaça).
  • d) Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, porque são da mesma espécie, dado que previstos no mesmo tipo incriminador?

    Errado.

    LFG: "Há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado. Frise-se, entretanto, existir corrente minoritária de acordo com a qual, para a identificação de crimes da mesma espécie, leva-se em conta o bem jurídico afetado."

    Em todas as questões de concurso que fiz sobre continuidade delitiva prepondera a corrente minoritária a qual leva em conta o bem jurídico afetado. No caso em questão o latrocínio, mesmo sendo considerado crime contra o patrimônio (julgado por juiz singular), também tem a vida como bem jurídico afetado, o que não ocorre como crime de roubo (caput) que protege a integridade fisica e o patrimônio.

    Crime continuado (continuidade delitiva) entre os crimes de roubo e latrocínio

    STJ, Informativo 413: "A turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero."

    Crime continuado (continuidade delitiva) entre os crimes de roubo e furto

    STF, HC 97057: “Por unanimidade de votos, entretanto, a 2ª turma do supremo acolheu a tese do relator, fixando entendimento de que, embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie já que o furto se limita a subtrair o bem, enquanto o roubo engloba prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.”




  • Resposta da CESPE aos recursos
    A) No furto, a causa especial de aumento de pena decorrente do fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno incide sobre as formas qualificadas - A afirmação está incorreta. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado. Nesse sentido: REsp 940.245/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008.

    B) Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância - A afirmação está incorreta. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: HC 151.577/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010.

    C) No roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa - A afirmação está incorreta. No delito de furto (e não roubo), se o agente é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (CP, art. 155, § 2º). Por outro lado, segundo entendimento do STF, a figura do privilégio tem sua aplicação restrita ao crime de furto, não se estendendo ao delito de roubo. Nesse sentido: AI 735112, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 03/12/2009, publicado em DJe-018 DIVULG 29/01/2010 PUBLIC 01/02/2010.

    D) Consoante a jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo, porque são da mesma espécie, dado que previstos no mesmo tipo incriminador - A afirmação está incorreta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e roubo porque, apesar de serem crimes do mesmo gênero, são de espécies diferentes. Nesse sentido: REsp 1084296/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.

    E) No estelionato, a reparação espontânea do dano após o recebimento da denúncia e antes do julgamento de primeiro grau não extingue a punibilidade, mas constitui circunstância atenuante genérica - A afirmação está correta. Trata-se da aplicação da regra do art. 65, III, b, do CP. Em face das razões expostas, como há apenas uma alternativa correta, a banca examinadora indefere o recursoxpostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Atualmente acredito que o posicionamento é outro:

    Processo
    HC 253548 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0188770-0
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/03/2013
    Ementa
    				PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DERECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITODE  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIODO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II eIII, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para oexercício da jurisdição em âmbito nacional.2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo TribunalFederal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus comosubstituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nemcomo sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar aceleridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.3. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da referidaquestão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, umavez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impedeque esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrearconstrangimento ilegal.4. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem serpreenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade daconduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.5. No caso, o modo como o furto foi praticado indica areprovabilidade do comportamento dos pacientes, os quais, durante amadrugada, romperam obstáculo, consistente numa cerca elétrica nosfundos de um comércio, para subtrair um botijão de gás.6. Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar porcompleto das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípioda insignificância, pois o concurso de agentes e o emprego derompimento de obstáculo, para a prática de furto, caracteriza ofensaao bem jurídico tutelado pela norma penal. A reprovabilidadeacentuada impede, inclusive, a aplicação do privilégio previsto noart. 155, § 2º, do CP.8. Habeas corpus não conhecido.
  • Questão desatualizada, o site deveria informa isso..

  • Intempestiva!

  • A) ERRADA: Quando da aplicação da prova, o STJ entendia que a

    majorante do repouso noturno só se aplicava ao furto simples, não ao

    qualificado. Isso mudou, hoje o STJ entende que a majorante se

    aplica a ambos. Portanto, a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.


    B) ERRADA: O STJ entende que o fato de se tratar de delito de furto

    qualificado não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da

    insignificância, desde que presentes seus requisitos;


    C) ERRADA: Esta possibilidade só é admissível no delito de furto, não se

    aplicando ao roubo, por se tratar de crime praticado com violência ou

    grave ameaça à pessoa, conforme entendimento do STJ;


    D) ERRADA: O STJ entende que não se trata de crimes da mesma

    espécie, não havendo que se falar em continuidade delitiva. Vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. TESE

    DE APLICABILIDADE DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA.

    IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO

    ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo

    gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do

    agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao

    patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de

    execução na prática dos dois delitos, razão pela qual tem

    aplicabilidade a regra do concurso material.

    2. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 180.251/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em

    21/06/2012, DJe 28/06/2012)


    E) CORRETA: De fato, a reparação do dano após o recebimento da

    denúncia não permite a extinção da punibilidade, mas será levada

    em consideração como circunstância atenuante, nos termos do

    art. 65, III, b do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Questão desatualizada!
     

     

    Alternativa (A) está correta!

     

    Aumento de pena pelo furto noturno

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

     

     

     

    =Foco e Fé   


ID
182911
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tucídides, brasileiro, comerciário, é preso, em flagrante delito, portando a quantia de R$ 15.000,00, em notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 10,00, consideradas falsas pelos agentes policiais. Após a devida instrução criminal, houve a constatação de que a falsificação restou grosseira, fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias.

Analisando o caso, conclui-se que o crime



Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!!  Acredito que a respota correta seja a letra E!!

    Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado, configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual

  • Quando a falsificação é grosseira, há duas possibilidades:

    a) A falsificação grosseira não engana qualquer pessoa

    Nesse caso será crime impossível por ausência de elemento essencial. É o caso da questão acima. Veja-se que os próprios comerciantes identificaram a falsificação como grosseira. Correta Letra "a".

    b) A falsificação grosseira é capaz de ludibriar a vítima e o agente obtém vantagem indevida.

    Pode caracterizar, em tese, estelionato, conforme as circunstâncias do caso concreto. É o que diz a súmula STJ 73.

    "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência de Justiça Estadual".

     

  • ALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL.

    A falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição mantida. (Apelação Crime Nº 70024662827, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 21/08/2008)

    HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 41 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCABIMENTO.Se a narrativa contida na denúncia atende aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a participação do paciente na conduta ilícita em tese perpetrada, bem como as respectivas circunstâncias, possibilitando, dessa forma, que exerça plenamente seu direito de defesa, conforme previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, afastada fica a tese da inépcia da denúncia. Ainda que a peça acusatória não tenha indicado expressamente em qual das diversas condutas descritas no tipo penal o réu teria incidido, a narrativa efetuada possibilita tal compreensão, não se demonstrando inepta.Para fins de reconhecimento do delito de estelionato, é imprescindível que a falsificação seja considerada grosseira, situação que fica prejudicada ante o laudo pericial produzido, que atestou a capacidade de ludibriar o homem médio.
    HC0012335-53.2010.404.0000. Relator: Luis Fernando Penteado. TRF4.Região.

    Não obstante, nessa situação, ainda que atípica a ação para o delito de moeda falsa, persistiria a possibilidade de punição, por crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

     

     

  • Comungo com a opinião dos demais colegas, a resposta correta seria a que diz que a conduta se caracteriza por estelionato. A questão deixa claro que houve recebimento de notas por comerciantes, oq ensejou a noticia do crime. Gabarito equivocado, oq não é novidade em prova de concurso

  • concordo com os colegas que a resposta correta deveria ser a letra E.

    Não é crime impossível, pois os comerciantes receberam as notas, desta forma, mesmo sendo grosseira a falsificação, foi capaz de enganar os comerciantes. Tanto é que, só nas instrução criminal que constatou-se a falsidade das notas, desta maneira, aplica-se a súmula 17 do STJ, sendo a competência para processar a julgar da Justiça Comum Estatudal.

  • O Prof. Rogério Sanches, em sua obra Direito Penal Especial, 3ª edição, pág. 362, leciona:
    "Nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá configurar o crime de estelionato, e cita a súmula 73.
    Logo, além de ser grosseira, a falsificação não iludiu ngm, nem os comerciantes, que, inclusive, denunciaram o Fulano. Logo, o gabarito está correto.
  • O exercício é claro em expor que os comerciantes perceberam a forma grosseira de falsificação, razão que efetuaram a denuncia. Logo, crime impossível por impossibilidade do objeto.
  • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 200751014900201 RJ 2007.51.01.490020-1

    Resumo: Penal. Uso de Documento Falso. Crime Impossível. Falsificação Grosseira. Inocorrência.
    Relator(a): Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
    Julgamento: 20/10/2009
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::27/10/2009 - Página::56/57

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.

    1. A tentativa impunível, também denominada crime impossível, tentativa inadequada ou quase-crime, constitui uma causa excludente de tipicidade, e se configura quando o meio empregado pelo agente for totalmente inidôneo, incapaz de produzir o resultado lesivo almejado, ou quando o objeto, a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta, é inteiramente impróprio à consumação do delito.

  • Na minha opinião, caracterizaria o crime de estelionato, uma vez que, se essas notas foram recebidas pelos comerciantes, eles foram lubridiados. Se a falsificação fosse realmente "grosseira" (que não enganaria o homem médio) os comerciantes não teriam aceitado as notas.
    RESPOSTA CERTA LETRA E
  • Pelo que se observa dos comentários dos colegas concurseiros é que há uma BOA DIVERGÊNCIA, onde alguns entendem que a falsificação foi grosseira e outros entendem que a falsificação não foi grosseira, capaz, neste caso, de configurar o crime de estelionato nos termos da súmula 73 do STJ.

    Enfim, na minha humilde opinião, todos os comentários procedem, logo, para que apenas uma das correntes se tornassem VERDADE, capaz, portanto, de impedir uma possível anulação da presente questão, A BANCA TERIA QUE DEIXAR MAIS CLARO QUAIS FORAM OS FATOS, pois para alguns FICOU BEM CLARO QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, visto que inclusive alguns comerciantes quando da fase instrutória (observem este momento), puderam verificar que as notas era falsas, já para outros FICOU BEM CLARO QUE NÃO HOUVE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, tanto é assim, que SÓ no momento da instrução que ALGUNS comerciantes foram perceber que as notas eram falsificadas.

    Então, observem que dúbia a questão, sendo ABSOLUTAMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, lembrando que em questão de primeira fase, as questões não podem contemplar divergências de interpretações... ela TEM QUE DEIXAR BEM CLARO O QUE ESTÁ PEDINDO, QUAIS FORAM OS FATOS, para assim, o candidato ter a possibilidade de responder....

    Mas não desanimemos!!! concurso é sempre complicado... haverão questões nebulosas em todo concurso... porém, é claro que devemos buscar recorrer quando isso vier a acontecer, pois do contrário, as bancas ficarão cada vez mais folgadas e mais questões dessa natureza hão de surgir prejudicando aquele candidato que mais se prepara e beneficiando o que não se prepara, pois sempre acaba chutando a resposta...

    Abraçoss

  • Vamos esquecer um pouco o direito e partir pra lógica. O enunciado diz:
    "(...)fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias".

    Se os comeciantes chegaram a receber as notas, e elas eram grosseiras, esses comerciantes são marinheiros de primeira viagem :)

    Além disso, o fata de somente ser constatado durante a instrução, já afasta a absolura impropriedade material do objeto, tornando o fato típico.

     


  • O examinador deveria ter deixado "mais" CLARO que as notas eram grosseiramente falsificadas a ponto de não ter potencialidade lesiva. Se assim tivesse agido, não suscitaria tantas dúvidas. 
  • O cara obteve uma vantagem indevida, induzindo alguém a erro, por meio de um artifício (papel moeda grosseiramente falsificados), e tem gente que insiste na conduta atípica?! Lembrando que o estelionato é um crime material de duplo resultado, donde a consumação ocorre com a obtenção da vantagem indevida e com a causação de um prejuízo à vítima. Dessa feita, tendo o crime (estelionato) se consumado, é forçado e equivocado, por óbvio, reconhecer qualquer tese envolvendo o instituto do crime impossível. Para frisar: os comerciantes só prestaram "queixa ou denúncia" (utilizando as expressões atécnicas da banca) após a consumação da infração, ou seja, já na condição de vítimas. Vão continuar sustentando que o meio era absolutamente ineficaz à consumação do estelionato? Piada.

    OBS: no estelionato, senhores, a idoneidade ou inidoneidade do meio leva em consideração as condições pessoais da vítima, bem como as circunstâncias do caso concreto. Não há que se falar, aqui, daquela costumeira figura do "homem médio".

    Bom, questão que deveria ter o seu gabarito retificado ou, ao menos, ser anulada, em razão do seu tremendo grau de subjetividade.  De qualquer sorte, fico com a súmula n. 17 do STJ.

    Enquanto isso, os concursos vão privilegiando a sorte alheia. Piada.

  • Consoante afirma a Súmula 72, do STJ, a falsificação grosseira arresta o crime de Falsidade Ideológica de Competência da Justiça Estadual, bons estudos, amigos.



  • Essa parte"fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."


    Deixa claro o crime de estelionato...

  • SÚMULA 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência

    da Justiça Estadual.



    Para se configurar o crime de FALSIFICAÇÂO DE PAPEL MOEDA, é necessário que seja passível de enganar o HOMEM MÉDIO, tendo em vista o bem jurídico tutelado (fé pública).

    Quanto ao crime de estelionato, avalia-se o caso em concreto, sendo que o crime impossível só se realiza se o objeto for grosseiramente falsificado de tal modo que não poderia enganar NINGUÉM.


    A questão, ao que parece, mostra que os comerciantes aceitaram determinadas notas em pagamento de determinadas mercadorias o que caracterizaria, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, o crime de estelionato.


    O ÚNICO MEIO de caracterizar o crime impossível seria se as notas fossem grosseiramente falsificadas a ponto de não conseguir enganar NINGUÉM. Ou seja, o único modo de sustentar que a questão estaria certa seria afirmando que os próprios comerciantes não aceitaram as notas, o que não me parece correto pela leitura da questão.


    Agora, admitir que os comerciantes aceitaram como pagamento as notas e, ainda assim, afirmar crime impossível, na boa... Vou nem continuar discutindo com quem afirmar isto...

  • Crime impossivel já que eram grosseira as falsificações!!!

  • Como alguns comerciantes aceitaram a célula houve vantagem ilicita sobre prejuízo alheio, mas o crime de moeda falsa fora descaracterizado pelo fato da falsificação ser grosseira, sendo assim, Rogério Grego diz que deve ser semelhante a uma obra de arte, capaz de iludir a várias pessoas. 

    Só poderia se falar em crime impossivel caso não tenha enganado ninguém e claro, não houvesse o estelionato a parte. 

  • Ora, tendo em vista que a falsificação groseira foi denunciada por  "comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias", sem dúvida houve vantagem ilícita para o falsário e, portanto, configurada está a aplicação da súmula 73 do STJ: houve crime de estelionato sem nenhuma dúvida!

  • NO MEU ENTENDIMENTO A LETRA E SERIA A CORRETA, HOUVE VANTAGEM ILICITA E PREJUIZO ALHEIO 

  • Em nenhum momento ele usou as moedas falsas, apenas portava consigo. Em relação ao comerciante não há como cobrar nada pois o comando deixa brecha para dúvidas.

     

    fato - atipo - letra A

  • "fato, inclusive, que levou à denúncia por parte de comerciantes que receberam algumas notas para pagamento de mercadorias."

     

    Questão anulável. É 171 consumado - obteve, mediante artifício, vantagem indevida em prejuízo alheio.

     


ID
183976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão por morte perante a previdência social, tendo recebido o benefício durante três anos, até que foi descoberta a fraude. Nessa situação, Júlio poderá ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário, devendo o processo tramitar na justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Aplicável ao caso a Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato. Incorreto, portanto, o asserto.

  • Nesse caso aplica-se o princípio da consunção, uma vez que um crime constitui fase de preparação ou de execução, ou ainda de exaurimento de outro crime mais grave, neste caso o estelionato.

  • Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     

  • Resposta: Errado

    Essa questão é bem interessante e já deu pano pra manga na jurisprudência e na doutrina. Hoje existem, basicamente, 3 posicionamentos.

    1) O STF entende que o agente responde pelos dois crimes, em concurso formal (houve uma conduta - porém divididas em atos)

    2) O STJ, pos usa vez, entende que, em princípio, o agente responde pelos dois crimes em concurso material, já que há lesão a bens jurídicos diversos. Entretanto, se o falso se esgotar, exaurir, no estelionato, haverá apenas estelionato, com absorção daquele, conforme sua súmula 17.

    3) A terceira corrente afirma que o falso absorve o estelionato, se o documento for público, uma vez que a pena de falso é mais elevada do que a de estelionato (crime mais grave absorve o menos grave). Estelionato - Pena - Reclusão de 1 a 5 e multa. Falsificação de documento público - Reclusão de 2 a 6 e multa.

    Apesar disso, lendo a questão dá para perceber que o CESPE queria saber se o caditado tinha conhecimento da súmula do 17 do STJ.

     

  • incorreto

    Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, os delitos de falsificação, quando integrantes de estelionato, são por este absorvidos, se nele se exaurirem, vale dizer, se sua potencialidade lesiva cessar com a prática do estelionato, conforme dispõe a súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ocorre que, segundo tal entendimento, “O crime de falsidade documental tem por sujeito passivo o Estado, pois constitui crime contra a fé pública. O falso, portanto, atinge interesse público, ao passo que o estelionato, interesse particular, pois se tutela o patrimônio do indivíduo” (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 313).

    Entretanto, quando a falsificação é praticada unicamente como meio fraudulento para a prática do estelionato, esgotando-se nele, sem que seja apta à prática de outros delitos, não ocorre ofensa à fé pública, mas somente ao patrimônio individual, na medida em que, após a prática delitiva, o objeto falsificado se torna inócuo, conforme leciona o eminente Promotor de Justiça, Fernando Capez: “Se a potencialidade lesiva do falso se exaurir no estelionato, por exemplo, no caso do agente que falsifica uma folha de cheque e a entrega a um comerciante, o qual, iludido, sofre prejuízo, não há como deixar de reconhecer a existência de crime único. Com efeito, o fólio falsificado não poderá ser empregue em nenhuma outra fraude, até porque não está mais na posse do agente, mas com a vítima, ficando evidente que a falsificação foi um meio para a prática do delito-fim, no caso o estelionato. Correta, portanto, a posição do STJ.”. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial, 2ª ed., vol. 3, São Paulo : Saraiva, 2005, p. 314).

  • Apesar de toda essa overdose de conhecimento que falaram acima , o crime não seria o de falsidade material de certidão ? 
    art 301 parágrafo 1 : falsificar... certidão... para prova de fato... que habilite alguém a obter..... ou qualquer outra vantagem econômica ?
  • Caro Rafael,

    acredito que a intenção da banca foi avaliar apenas e tão somente o conhecimento da súmula do STJ sobre o crime de falso e o de estelionato.

    A intenção dele não deve ter sido entrar no mérito sobre a tipificação do crime de falso apresentado, isso porque, dependendo da corrente que se seguir, doutrinária e jurisprudencialmente, pode ser ou não o caso de aplicabilidade do art. 301, §1º (Falsidade material de atestado ou certidão), isso, considerando que, no caso, subentenda-se que Júlio não é funcionário público, pois assim não informou a questão.

    Sobre quem pode ser o agente do crime de falsidade material de atestado ou certidão, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves (in Direito Penal Esquematizado, ed. Saraiva):

    "Existe grave divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de quem pode ser sujeito ativo deste crime. A primeira corrente defende que só o funcionário público pode comete-lo, pois, apesar de não haver menção expressa (ao contrário do que ocorre no caput) exigindo que o crime seja praticado no exercício da função pública, a interpretação deste o § 1º deve ser feita em consonância com aquele. Outra orientação é no sentido de que também o particular pode cometer o crime de falsidade material de atestado ou certidão. Para essa corrente, apenas a figura do caput exige a condição de funcionário público".

    O autor afirma que, na prática, tem-se adotada a tese de que particulares podem sim cometer tal crime.

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • A fim de não ficar em mimimi jurisprudencial ou doutrinário, seria interessante que a banca colocasse no enunciado alguma informação de que a certidão falsa foi produzida somente para este fim, que seria inutilizada posteriormente ou que não teria como trazer outros benefícios.
  • O STF tb aderiu a posição da súmula 17/STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Decisão recente exarada pelo Pleno do STF, tratando-se de um processo de extradiçao:
    Ext 1210
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:24/02/201

    Ementa

    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE DE DOCUMENTOS E BURLA QUALIFICADA QUE CORRESPONDEM, NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, AOS TIPOS PENAIS DE QUADRILHA OU BANDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIFICAÇÕES ABSORVIDAS PELOS DELITOS DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AO EXTRADITANDO.
     
  • Em que pese a posição do STJ já mencionada com propriedade acima, o STF entende que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público.
  • Assertiva Incorreta.

    Creio que, inicialmente, sejam aplicadas duas súmulas do STJ:

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
    (Súmula 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990 p. 13963)

    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.
    (Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991 p. 4043)

    Sendo assim, observa-se que Júlio responderá pelo crime de estelionato contra o INSS (Art. 171, parágrafo terceiro, CP)

    Por fim, é acertada a competência da Justiça Federal, uma vez que houve lesão a um bem, servi;o ou interesse de uma autarquia federal (INSS). É o entendimento do STJ:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito.
    II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido.
    (RHC 21.964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)
  • A questão não diz - nem indica - que o falso se exauriu com o estelionato.

    A falsa certidão, mesmo após o estelionato contra a previdência, continua apta a ser usada para eventuais outros fins, quer dizer, segue hábil para outros 'golpes', potencialmente útil para que por outros atos seguisse ferindo o objeto jurídico tutelado, que sabemos ser a fé pública.

    Infelizmente, como comentado pelos colegas, parece que quiseram ver se sabíamos o conteúdo da súmula, relatando porém situação que dá dúbia interpretação em questão objetiva.

    Recente precedente do STJ, HC 221.660/DF, 5ª Turma,  Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 07.02.2012:


    "PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraude cuja consecução foi tentada com a apresentação de documentos
    contrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriria não fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna
    impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado
    sumular citado. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.”
  • Compartilho do mesmo entendimento do colega Bruno, e por isso errei a questão!!
    Para mim, a certidão de óbito falsa, utilizada para requerimento do beneficio previdenciário, não se exauriu com a concessão do beneficio, continuando apta a sua utilização em outras fraudes. Sendo assim o agente deverá responder pelos crimes de uso de documento falso + estelionado.
    Por favor, se alguém entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS... poste seu comentário!!!

  • Errei a questão por entender que a potencialidade lesiva do falso não tinha se exaurido, já que o agente continuou a receber a pensão por três anos. 

    Bem, pensei errado. Aqui é o local para errar.

    Bons estudos!
  • Pra variar mais uma questão, ao meu ver, mal elaborada pelo CESPE.

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: QUANDO o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    A súmula fala que o falso será absorvido pelo estelionato QUANDO nele se exaurir, ou seja, poderá existir situações em que o agente responderá por concurso de crimes.

    A questão fala que "...Júlio PODERÁ ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário..."

    Realmente ele PODERÁ ser punido pelos 2 crimes, no caso em que o falso não se exaurir no estelionato, e a questão não deixa clara essa condição.
  • Concordo com os colegas que entendem que no caso da questão não se aplica a Súmula 17 do STJ, pois a prática do estelionato mediante a utilização de certidão de óbito falsificada não se adéqua ao verbete da súmula que coloca a condicionante de o falso não possuir mais potencialidade lesiva do já acarretado. Ora, a certidão de óbito falsificada poderia ainda ser usada para outros fins.
    O problema, não é colega Delta, entender porque a certidão de óbito, neste caso, foi considerada pela Banca como exaurida a sua potencialidade lesiva após a fraude contra o INSS. O problema está em que a Banca é o Cespe que não sabe, ou não está preocupada em formular a questão de maneira clara, completa e com sólido fundamento jurisprudencial para que o candidato possa compreendê-la, limitando-se a fazer um mero trabalho de copia e cola de trechos de decisões dos Tribunais de superposição.
  • ERRADO.

    Quanto ao concurso entre o crime de falso e o estelionato previdenciário, há que se atentar ao seguinte: o agnete responderá em concurso material, pois tutelam bens jurídicos distintos - salvo se o falso se exaurir no estelionato, hipótese em que o agente responderá somente pelo estelionato (S. 17, STJ).

    A questão todavia, não fala que Júlio falsificou a certidão PARA obter ilegalmente benefício previdenciário, mas apenas que, munido desse documento, assim o requereu ao INSS. Desta forma, pelo texto da questão, não vejo como o falso se exauriu nessa conduta criminosa, até porque não há como saber o que o agente pretendia com esse documento. Diferentemente seria se a questão falasse: "Júlio, com o objetivo de obter pensão por morte, falsificou a certidão de óbito de sua mulher" - aí teríamos certeza do exaurimento do falso no estelionato previdenciário.

    Mas, com malícia do CESPE, dá para responder cf. a S. 17, STJ. Ah! E a competência é, sim, da JF. 

    Espero ter ajudado!
    Abs! 
     
  • não há qualquer indicativo na questão que a potencialidade lesiva do falso tenha se exaurido no estelionato praticado contra o INSS. Bem assim, com o mesmo documento falso poderia ter recebido seguro de vida.... aberto inventário dos bens...extinguir a punibilidade de algum crime cometido pela esposa.... enfim ... inúmeros outros crimes (inclusive outros estelionatos) poderiam ter sido praticados... a questão é anulável.

  • questão ERRADA

    Ele responderá pelo um único crime de Estelionato.


  • Alguns comentários estão errados, é super simples, o estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, só isso.

     

  • No caso em Questão a Falsificação da Certidão foi o meio que Júlio Usou para chegar ao crime fim de Estelionato , não tem muito o que descutir , o crime fim  nesse caso absorve o crime meio , responde só por Estelionato .

  • O falso não encerrou sua potencialidade lesiva. O engraçado é que acertei esta questão, apenas porque eu ADIVINHEI o que a banca quis dizer. Alguém tem mais algum argumento além da Súmula do STJ (que não se aplica à questão, diga-se de passagem)?

  • Vai reponder somente pela falsificação de documento público, pois para caber o estelionato, a vantagem deve ser ilícita, e aqui a pensão por morte é legal mas foi obtida de maneira ilegal.

  • izaac Junior  seu comentário está errado do inicio ao fim parceiro, apague ele, senão pode prejudicar algumas pessoas que estão iniciando os estudos!

  • Na minha opinião, incidirá a súmula 17 do STJ

  • Somente estelionato.

  • Estelionato absorve a conduta da falsificação de docmento público. 

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO

  • "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Existem mais 4 entendimentos.

  • Consunção, mas há divergência

    Abraços

  • Se o agente usa documento falso para conseguir o benefício, exaurindo o crime de falsicação de documento público, o agente responde por ESTELIONATO, pois o cime é instataneo de efeito permanente, instataneo referente a falsificação do documento e permanente em relação aos saques do benefício previdenciário. Portanto se o fato cometido pelo o agente não se exaure responderá pelos 2 crimes, ESTELIONATO + FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

     

    Importante.

     

    Essa Súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (meio) fique completamente exarido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregao para a prática de estelionato (delito-fim)

     

    Exemplo típico da súmuma: João falsifica um cheque e saca o dinheiro da conta, esse falso se esgotou (não poderá mais ser usado para nada) e o agente responderá apenas pelo crime-fim (estelionato).

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STF. Márcio Cavalcante. 2018. pgs 365 e 366

     

    GAB: E 

  • Nesse caso ocorre consunção

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Aplicação direta de duas súmulas do STJ:

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    SÚMULA 107 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL

    Então, pelo princípio da Consunção, ele responderá apenas pelo Estelionato praticado, sendo ainda, competência da Justiça Comum.

  • As pessoas só repetem e repetem sumulas e etc. Vejo que a questão em nenhum momento disse que o falso se exaure no estelionato, até mesmo porque mes a mes ele recebeu pensão por morte. Anulável a questão.

    E mais, estou com Grecco. Como o falso pode se repetir várias vezes, visualizo pluralidade de comportamentos, então deveria responder por falsificação de documento + estelionato em concurso material.

  • Tenho duvidas nesse caso, pois trata-se de um crime continuado, dessa forma o falso não se exauriu, mas prorrogou no tempo, mesmo assim, há consunção ?

  • Nessa questão deveria vigorar o princípio da consunção.

    Rumo à PCDF...

  • Gab E

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido. (aplicação do princ. da consunção)

  • Questão lixo! Não foi falado se o falso foi exaurido no estelionato. Lamentável!

  • PRINCÍPIO DA CANSANÇÃO

  • quando o falso se exonera o estelionato é por ele absorvido.

    resposta correta: errado

  • Alguns colegas alegam que não há consunção pois o crime de falsidade é continuado, contudo discordo visto que ele usou a certidão de óbito unica vez para solicitar o recebimento da pensão... logo o crime de falsidade não é permanente ocorrendo a CONSUNÇÃO

  • O crime de falsificação de documentos foi MERO meio para obtenção da pensão? SIM!!!

    Logo, aplica-se o princípio da CONSUNÇÃO, INDEPENDENTEMENTE se o ato preparatório é considerado crime ou não.

  • Minha contribuição.

    Súmula 17 STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Abraço!!!

  • consunção! Deus a cima de todos.

  • Responde somente pela falsificação

    gab:. Errado!

  • É o famoso: peixão engole peixinho

  • Tubarão come peixinho.

  • SÚMULA N. 73.

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • SÚMULA 17:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

    ou seja, responde apenas pelo ESTELIONATO.

  • Detalhe importante sobre o tema:

    Sobre a possibilidade de um crime ser absorvido por uma contravenção penal, assim já se manifestou o STF:

    “Crime tipificado no  Código Penal não pode ser absorvido por infração descrita na Lei de Contravenções Penais . Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus para refutar a incidência do princípio da consunção. Na espécie, a impetração pleiteava que o crime de uso de documento falso (CP, art. 304 ) fosse absorvido pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade econômica (LCP, art 47.) . A Turma aduziu, ainda, que o crime de uso de documento falso praticado pelo paciente não fora meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão” (HC 121652/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 22/4/2014, Informativo nº 743).

    Para Cezar Roberto Bitencourt, o princípio da consunção, ou absorção,

    “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. “

    Assim, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. Para o autor, a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.

  • . responderá apenas por Estelionato.

  •  

    Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Vi muitos comentários falando sobre a aplicação ou não da consunção com o crime de Falsificação.

    Penso que na verdade ocorreu o crime de falsidade material de atestado ou certidão, já que o agente realizou a falsificação de ATESTADO, inclusive caindo no caso de agravante -> objetivando lucro

    Art. 301 §1 Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Errado. Súmula n.º 17 STJ, Aplica-se a consunção, de modo que o crime de falsificação de documento é absolvido pelo de estelionato.

  • Pessoal, quanto à absorção do crime contra a fé pública pelo crime de estelionato, tudo certo.

    Todavia, creio que a questão fala em crime de crime de falsificação de doc público (art. 297, CP) quando na realidade há especialidade sobre o crime de falsificação material de atestado/certidão (art. 301, §1º, CP), que trata especificamente da falsificação atestado/certidão com o fim de obtenção de vantagem.

    De onde vejo, a questão também é marcada por esse aspecto incorreto.

  • STF e STJ

    Usou documento falsificado para prática do estelionato: APENAS ESTELIONATO

    Caso não se esgote no estelionato: CONCURSO MATERIAL

  • 5ª turma do STJ: O crime de estelionato sem prejuízo à União deve ser julgado pela justiça estadual.

    crime de estelionato exige quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha e

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

  • ERRADO.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • Prevalece apenas o estelionato:

    Trata-se de crime progressivo - o dolo é sempre o mesmo, sendo a falsidade um crime de passagem.

    SÚMULA 17 STJ- O ESTELIONATO ABSORVE O FALSO, QUANDO NELE EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

  • A falsificação foi o meio para a obtenção dos benefícios previdenciários e por isso ele só responderá pelo delito de estelionato.

  • Responderá apenas pelo crime de estelionato.

  • FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO!

    Ele responderá apenas por ESTELIONATO.

    Obs: Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.

  • Haveria concurso de crimes se ele usasse esse atestado falso pra outras coisas. Como o falso encerrou sua potencialidade lesiva no 171, será por este absorvido com fulcro no princípio da Consunção

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • A falsificação do documento foi o MEIO para ele conseguir sacar o $$. No caso, responderá apenas pelo Estelionato.

  • SÚMULA 17 - STJ.

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Estelionato previdenciário em continuidade delitiva. Se a fraude for pelo próprio beneficiário = crime permanente, por terceiro = crime instantâneo de efeitos permanentes, após a morte do beneficiário = continuidade delitiva.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    1- A súmula 107 do STJ não serve para o caso, pois houve sim lesão à autarquia federal, já que o réu recebeu o benefício indevidamente durante 3 anos.

    Súmula 107 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

    .

    2- A súmula 17 do STJ responde a questão. "Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão (...)" A questão não diz se o documento falso foi utilizado para outros fins, e se não diz, você não inventa.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Atualizando. Entendimento ainda majoritário nos Tribunais.

    : FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/dos-crimes/estelionato-e-uso-de-documento-falso-principio-da-consuncao-absorcao-1

    última modificação: 07/10/2019 12:55

    Tema criado em 7/10/2019.

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ)."

    , 20150710285282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019"

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

    • Nesse caso, é aplicado o princípio da Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • QUANDO O FALSO DESÁGUA, SEM POTENCIALIDADE LESIVA, NO ESTELIONATO É POR ELE ABSORVIDO. OU SEJA, O AGENTE RESPONDERÁ SOMENTE PELO ESTELIONATO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Quanto comentário equivocado nessa questão.

  • Gab: ERRADO

    Outra questão:

    Ano: 2012 Banca: Cespe Órgão: Polícia Federal

    Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele. (GAB: CERTO)

  • Sumula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."(SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)

  • GAB. ERRADO

    Súmula n.º 17, STJ:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Ou seja, Júlio não poderá ser punido pelo crime de falsificação de documento público, pois este foi absorvido pelo crime de estelionato.


ID
186511
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • 1º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado mediante escalada do art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza";

    3º)  Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

  • A primeira pessoa Furtou, porque não violentou ninguém, e nenhuma pessoa viu.
    A segunda pessoa também Furtou, sendo que, o furto é qualificado, porque ela ultrapassou obstáculos.
    A terceira pessoa causou Dano, porque rasgou os cheques dos clientes.

    Logo a alternativa que corresponde a Furto; Furto Qualificado e Dano é a LETRA A

    Bons Estudos !!!

  •  º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"

    3º) Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: obs: se a questão falasse que era "patrimônio da união, estados, municípios, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista" seria dano qualificado, mas como ela não falou devemos trabalhar apenas com  os dados da questão.

  • Particularmente, acho que o correto seria a tipificação do crime de Supressão de documento:

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Alguém concorda/discorda?

  • Lembrando que o entendimento dos tribunais superiores é de que a ligação do cabo de energia diretamente no poste da rua (como o enunciado deixa bem claro) classifica-se como furto de energia elétrica (155, §3º).

    No entanto, caso o agente utilize de fraude para diminuir o consumo ou de qualquer forma alterar o relógio/registro/padrão, configura crime de estelionado (e não furto mediante fraude, como muitas vezes somos levados a entender).

  • MR, a questão não fala que o 3° agente tinha o fim de beneficiar-se ou beneficiar outrem. Este é elemento subjetivo especifico do tipo penal de Supressão de Documento, que carateriza-o como tipo de intenção ou de tendencia interna transcendente de resultado cortado. Portanto, a conduta configura dano mesmo.

  • que estranho!

    Antes fosse furto simples, mas na verdade o STJ entende que "gato" é qualificado...

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

  • Essa ligação clandestina não é tipificado como furto mediante fraude ?


ID
192214
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Letra "D"  EXORSÃO INDIRETA - Artigo 160 CP - Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Letra "B" - O crime de extorsão (158) E extorsão mediante sequestro (158 parágrafo 3o.) não obtem o mesmo elemento subjetivo por uma simples razão:

    A extorsão simples do 158, não observa a necessidade de restrição da liberdade, para o resultado do crime, diferentemente do artigo 159.

  • Cuidado com o português colega, extorsão é com "S" e não com "Ç". Sem ofensas, coisas banais como esta podem te prejudicar.

    Abraço!

  •  não entendi essa questão, a letra D esta no artigo 160 , cp. como pode estar errada?

    a letra C esta correta também.

  • Cara Amanda,

    Extorsão Indireta e Extorsão são tipos penais completamente diferentes, como segue:

    Extorsão (art. 158 CP): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Extorsão Indireta (art.160 CP): Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    A letra "d" geradora da sua dúvida trata-se do crime de Extorsão Indireta.

     

    Bons Estudos!

  • Creio que o colega Eduardo não apresentou a melhor justificativa sobre a letra B.

    O artigo 158, parágrafo terceiro trata do "sequestro relâmpago" (o termo vulgar recebeu denominação jurídica, portanto pode colocar em concurso) e foi introduzido pela lei 11.923/09, "qualifica o crime quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica" (CP comentado do Rogério Sanches).

    Diz o prof Rogério que a extorsão comum tem o núcleo "constranger com violência" e a colaboração da vítima é "indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)".

    Já a extorsão mediante sequestro tem como núcleo "sequestrar" e a colaboração da vítima é "dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)".

  • Letra C - Correta -Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • De acordo com o STJ, ocorre FURTO MEDIANTE FRAUDE, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, subtrai o veículo.

  •  a) Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes.
    INCORRETA:
    Aquele que preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados, pratica, na verdade, furto qualificado pelo abuso de confiança. A apropriação indébita requer a posse ou detenção da coisa.
     
    b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.
    INCORRETA:
    No crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (§3º do art. 158/CP), a vantagem provém da própria vítima. Enquanto que a extorsão mediante seqüestro (art. 159/CP), a vantagem é paga por terceiros.
    Esquema do livro do Rogério Sanches (p. 152):
     
    ROUBO EXTORSÃO COMUM EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
    Núcleo
    Subtrair com violência
    Núcleo
    Constranger com violência
    Núcleo
    Sequestrar
    Colaboração da vítima:
    Dispensável
    Colaboração da vítima:
    Indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)
    Colaboração da vítima:
    Dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa).

    c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
    CORRETA:
    Há entendimento sumulado do STF: Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: " O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal" 
     
    d) Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, comete o crime de extorsão.
    INCORRETA:
    Na verdade, o erro da assertiva está na ausência da palavra “indireta”, após extorsão. Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    e) Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.
    INCORRETA:
    Esta assertiva gera uma dúvida enorme.
    furto mediante fraude estelionato
    O agente emprega fraude para facilitar a subtração. O agente, mediante fraude, consegue fazer com que a vítima lhe entregue posse desvigiada.
    A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma unilateral. A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma bilateral.
    Ex.: pessoa passando-se por funcionário da Telefônica, que retira coisas da casa da senhora: furto mediante fraude. Ex.2: Mulher vai numa loja de carro e se coloca à disposição para fazer test drive e leva o carro – falso test drive. Prevalece na jurisprudência que é furto mediante fraude. 
  • Ao meu ver as explicações da letra b não justificaram. Vou colocar o q entendi.

    b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.

    Existe dois elementos subjetivos:

    1. Elemento subjetivo do injusto
    2. Elemento subjetivo do tipo

    Os dois crimes (extorsão mediante restrição da liberdade e extorsão mediante sequestro) possuem o mesmo elemento subjetivo do injusto: DOLO.

    Porém ambos divergem  quanto ao elemento subjetivo do tipo.

    Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante sequestro: "Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate."
    Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante restrição da liberdade: Não há.

    LFG: “A tipicidade penal tem a função dogmática de constituir o primeiro requisito analítico do crime. Crime é, antes de tudo, fato típico. Assim, de maneira simples, o tipo penal é a previsão legal de determinado fato como crime. Pois bem. Há crimes em que além do dolo (vontade) ainda se exige uma finalidade específica, para a qual a prática se determina. É o que move o sujeito. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Note-se que essa finalidade específica é que se denomina de elemento subjetivo do tipo.”

    Damásio Evangelista de Jesus: “Compõem-se da finalidade especial do agente exigida pelo tipo penal. Determinados tipos não se satisfazem com a mera vontade de realizar o verbo. Existirá elemento de ordem subjetiva sempre que houver no tipo as expressões “com a finalidade de”, “para o fim de” etc... (ex: rapto com fim libidinoso). O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige. Não confundir o elemento subjetivo do tipo com o elemento subjetivo do injusto, que é a consciência do caráter inadequado do fato, a consciência da ilicitude.”


    Porém a questão deveria ter informado qual elemento subjetivo foi requerido, o que não fez.



  • É bom lembrar colegas que a extorsão COM sequestro é aquela em que se conhece vulgarmente como "sequestro relâmpago". Já a extorsão MEDIANTE sequestro é aquela em que o agente sequestra alguém com o intuito de obter vantagem como preço de resgate.
  • Pessoal, eu li várias explicações relativas à letra "b", aonde os colegas interpretaram no sentido da subsunção da conduta, alegando que na extorsão é exigida a conduta positiva da vítima e na extorsão mediante sequestro esse comportamento positivo não é exigido.
    Acho que a questão não perguntou isso. O que foi perguntado é se os ELEMENTOS SUBJETIVOS são os mesmos, como podemos ver pelo texto abaixo transcrito:
    O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro
    O elemento subjetivo da extorsão não é o mesmo do crime de extorsão mediante sequestro. Na extorsão o agente tem como elemento subjetivo o "intuito de obter indevida vantagem econômica", já na extorsão mediante sequestro o agente visa obter "qualquer vantagem", não só vantagem econômica, o que torna estes elementos subjetivos distintos.
    Quanto às demais questões, existem comentários excelentes.
  • Não concordo com o gabarito, pois há duas assertivas corretas. A letra C e a D, pois nessa questão não está especificando se é extorsão DIRETA ou INDIRETA, afinal, o examinador foi bastante genérico, isto é , ao colocar na questão Extorsão podia ser tanto a DIRETA quanto a indireta, se especificasse extorsão DIRETA a assertiva estaria incorreta. Questão passível de anulação.Créditos ao professor VANDRÉ AMORIM, ministra aulas de direito penal em Brasília no pró-cursos e no IMP.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 672987 MT 2004/0083646-3 (STJ)

    Data de publicação: 30/10/2006

    Ementa: DIREITOS CIVIL E PENAL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - FURTO QUALIFICADO - SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO A VENDA, SUBTRAI A COISA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO (APÓLICE) - RECURSO PROVIDO. I - Segundo entendimento desta Corte, para fins de pagamento de seguro, ocorre furto mediante fraude, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, o subtrai (v.g. REsp 226.222/RJ, DJ 17/12/99, HC 8.179-GO, DJ de 17.5.99). III - Sendo o segurado vítima de furto, é devido o pagamento da indenização pela perda do veículo, nos termos previstos na apólice de seguro. III - Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, devidamente corrigido desde a data da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais


  • O elemento subjetivo da Extorsão é a obtenção de uma indevida vantagem econômica, enquanto que na Extorsão Mediante Sequestro é a obtenção de qualquer vantagem.

  • Alternativa A: Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).


    "Cuidado para não confundir o furto qualificado pelo abuso de confiança com o crime de apropriação indébita. Em ambos os delitos, há quebra de confiança. No entanto, no furto, a coisa móvel não é entregue voluntariamente, pela vítima, ao agente. Ex.: o amigo que, valendo-se do acesso facilitado à residência, subtrai os bens da vítima. Na apropriação indébita (CP, art. 168), por outro lado, a vítima entrega o bem, e o agente dele se assenhora. Ex.: um amigo empresta ao outro coisa móvel, e este não devolve o bem.


    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/


    Furto

      Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furtoqualificado

      § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;


    Apropriação indébita

      Art. 168- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:


    "A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa".

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,furto-art-155-cp-e-apropriacao-indebita-art-168-cp-a-sutil-diferenca-entre-uma-e-outra-tipicidade-penal,45847.html


    Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).

    O agente tinha posse das quantias oriundas a partir do cheque? Não. Então, não pode ser apropriação. Ele tinha posse do cheque, não do dinheiro. Com abuso de confiança (pois, foi-lhe confiado o cheque), ele subtraiu o dinheiro para si ao invés de pagar terceiros.

    Poderia ser apropriação indébita na seguinte situação: A pede para B tomar conta do seu cheque enquanto ele viaja. Quando A chega de viagem, B não devolve o cheque para A. Ou seja, B apropriou-se de coisa (cheque) alheia (cheque de A), de que tinha posse ou a detenção (A pediu para B tomar conta do seu cheque).

    Na situação da questão, o agente da ação não tinha a posse do dinheiro, ele tinha a posse do cheque, que lhe foi confiado, mas, com abuso de confiança, ele subtraiu para si o dinheiro que deveria ser pago a terceiros.


    Outro exemplo que pode ajudar a entender a diferença:

    "se alguémrecebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de umlocal para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nelecontidos, comete crime de “furtoqualificado” pelorompimento de obstáculo".

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11475-11475-1-PB.htm


    Observa-se que o que foi confiado ao agente dessa ação foi o cofre, e não o dinheiro lá dentro. Contudo, por meio de rompimento de obstáculo, o agente arrombou o cofre e apropriou-se dos valores contidos dentro do cofre. Logo, responderá por furto qualificado, e não por apropriação indébita.

  • Alternativa B: O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.(ERRADA).


    Extorsão


      Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Tipo subjetivo: o dolo. Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem.


    Extorsão mediante seqüestro

      Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Tipo subjetivo: Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter qualquer vantagem  para si ou para outrem.


    "Distingue-se do crime de extorsão, além da elementar “sequestrar” que subentende uma privação de liberdade, também e principalmente, no que tange à vantagem. Enquanto a redação do artigo 158 do CP traz a expressão “indevida vantagem econômica”, na extorsão mediante sequestro fala-se em “qualquer vantagem”.".


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100929140913217&mode=print

  • Alternativa E: Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.(ERRADA).

    Há furto mediante fraude. A própria questão dá a resposta: "o agente que subtrai veículo".

    Mediante fraude: é a utilização de um meio enganoso para iludir a vítima e efetivar a subtração.

    Como o agente do furto usou um meio ardil para subtrair o veículo, ele responderá por furto qualificado mediante fraude. Se o veículo tivesse sido entregue, espontaneamente, pela vítima ao agente, que utilizou meio fraudulento para isso, seria estelionato.


    "Em ambos os casos o meio de execução do crime é a fraude. A diferença é que no furto mediante fraude o agente ilude a vítima a ele e ele próprio subtrai a coisa e no estelionato o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente. No furto mediante fraude é o agente quem subtrai a coisa e no estelionato é a vítima quem entrega a coisa ao agente (não há subtração)".

    FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/qual-a-diferenca-entre-o-furto-mediante-fraude-e-o-estelionato/



  • A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.

    A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977.

    A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.


    RESPOSTA: LETRA C.


  • LETRA "A", NÃO CONFIGURA NENHUMA ESPÉCIE DE FURTO E NEM APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FOI O CASO DE ESTELIONATO CONSUMADO.

     

  • Fernando Capez: " na hipótese em que o bem fungível, no caso o dinheiro, é confiado a alguém, pelo proprietário, para ser entregue a terceiro, como no caso do caixeiro-viajante ou de algum cobrador, pode ocorrer a apropriação indébita"

  • COLOCANDO AQUI COMENTARIO DA PROFESSORA DO QC, PARA SANAR QUALQUER DÚVIDA QUE OS COLEGAS VENHA A TER.

     

    A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.

    A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977. 

    A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.

     

  • Obsta apenas antes do recebimento!
    Abraços

  • A alternativa E não é tão pacífica assim. Quando o agente solicita o "test drive", temos uma efetiva entrega do bem pelo vendedor que confia na boa intenção do agente. Isso é estelionato! O ardil não foi usado para desviar a atenção da vítima, mas sim para que a vítima entregasse o bem ao autor.

    Parece que a banca se blindou de uma decisão do STJ neste sentido. Entretanto não tenho aqui o número do julgado.

  • extorsão parte 2, ela deveria regravar, pq ela fala as coisas e se enrola, devia ter vergonha pq isso da uma insegurança pra quem ta assistindo e prestando atenção.

  • Refazendo a questão, creio que a assertiva E, de fato, está equivocada. Temos, pois, o crime de furto. Quando o sujeito solicita um test drive, o vendedor não tem qualquer expectativa de receber uma contraprestação, ou seja, inexiste uma relação sinalagmática. O que se espera é, tão somente, que o bem (no caso, veículo) seja devolvido, não existindo um negócio jurídico.

    É essa a lição de Bruno Gilaberte : "uma pessoa, fraudulentamente, pede a outra um carro emprestado, sob o argumento de que levará um parente para o hospital. Tão logo se vê na direção do veículo, foge com ele, tomando rumo ignorado. Descobre-se, posteriormente, que inexistia o parente necessitado. O caso é de furto mediante fraude, não estelionato, pois não há, pelo lesado, a expectativa de uma contraprestação". (Crimes contra o patrimônio. 2ª ed. Freitas Bastos editora. p. 55)

  • Resolução: a partir de toda nossa caminhada até aqui, falei para você a importância das súmulas nas questões de concurso.

    a) na situação em análise, tendo em vista a confiança empregada, o crime é de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    b) o crime de extorsão mediante restrição de liberdade possui como verbo nuclear o “constranger” enquanto na extorsão mediante sequestro, o verbo é “sequestrar”.

    c) veja a importância de sabermos o conteúdo das súmulas. Esse é a cópia integral da súmula 554 do STF.

    d) o crime em tela é o constrangimento ilegal do art. 146 do CP.

    e) no momento em que a assertiva coloca “leve a vítima a descer do carro” o crime é de furto mediante fraude, pois o automóvel não foi entregue espontaneamente pela vítima ao criminoso, que é elemento necessário para o crime de estelionato.

     

    Gabarito: Letra C.

  • ESTELIONATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    No estelionato o agente possui o dolo desde o início. Na apropriação indébita o dolo se manifesta após o agente se apropriar do bem em razão da posse ou detenção.

    ESTELIONATO X FURTO MEDIANTE FRAUDE

    No estelionato a fraude é elementar do crime, e é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto a fraude é utilizada para diminuir a vigilância. É qualificadora.

    ESTELIONATO X EXTORSÃO

    No estelionato a vítima é enganada, na extorsão a vítima faz, deixa de fazer ou tolera algo em razão de violência ou grave ameaça. 

  • EXTORSÃO- OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- OBTER QUALQUER VANTAGEM

  • è impressionante como boa parte dos doutrinadores e professores que comentam esse tipo de questão "furto mediante fraude versus estelionato", se apegam a um unico criterio definidor: se a coisa é SUBTRAIDA ou é ENTREGUE espontaneamente. Ocorre que eles esquecem de analisar o critério que define a propria inversão, ou não da posse. Sò ha subtração quando há incversão da posse. Teoria da amotio, consagrada pelo STJ em súmula!

    Portanto, o gabarito está correto porque de fato C recebe o bem definitivamente. C não pratica qualquer ato para inverter a posse.

    Já nos casos em que o veiculo é entregue a manobrista ou casos de test-drive, a inversão da posse não ocorre com a entrega do carro, a inversão da posse se dá por ato do criminoso, a posteriori. Portanto, há furto.

    Resumo: manobrista e test-drive = na "entrega" (precária) ha mera apreensio rei. È a atitude do criminoso que opera, em definitivo a amotio rei. O asenhoramento da coisa

  • a) O crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    b) Extorsão - Obter vantagem econômica e Extorsão mediante sequestro - Obter qualquer vantagem

    c) CORRETO - Súmula nº 554 do STF

    d) Crime de extorsão indireta.

    e) Furto mediante fraude.

  • SUMULA 554-

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO

    DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

  • Realmente não consegui entender o gabarito. se o cheque foi confiado ao terceiro não houve furto e sim apropriação.

  • Entendo que a alternativa E é muito fácil de errar, pequeno detalhe vai dizer se é estelionato ou furto mediante fraude, levando o concurseiro a se sentir em uma encruzilhada. Ademais, há posição do STJ no sentido de ser tais situações furto qualificado, por questão de política criminal, vejam esse exemplo:

    Caso hipotético 03: Uma pessoa procura uma concessionária de veículos e solicita ao vendedor autorização para fazer um test drive, o que é autorizado e durante a realização do test drive, o agente foge com o veículo.

    Crime: Estelionato (art. 171 do CP), se o agente já tiver o dolo de subtração do veículo no momento da realização do test drive. Do contrário, caso o dolo seja subsequente, haverá o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

    Fundamento: No estelionato, o agente atua com o dolo desde o início, e ao dizer que fará um test drive, consequentemente, implica dizer que o veículo será devolvido – esta é a fraude, consistente em conversa enganosa (ardil) -, contudo, o agente subtrai o veículo. Além do mais, o carro é entregue espontaneamente pela concessionária, o que é uma característica do estelionato.

    Caso o dolo seja posterior, ou seja, o agente realmente tivesse a intenção de devolver o carro, mas durante o test drive tem um insight criminoso e assim decide agir, subtraindo o veículo, responderá pelo crime de apropriação indébita, pois o agente recebeu o veículo de boa-fé, sem a intenção de se apropriar, a entrega foi voluntária, utilizou o veículo sem vigilância da concessionária e houve inversão do ânimo em relação ao carro, passando o agente a se comportar como se dono fosse, sendo o dolo subsequente ao recebimento do veículo. Caso o agente, desde o momento em que pediu o carro para realizar um test drive, pretende-se se apropriar do veículo, o crime seria o de estelionato. Na hipótese em que o agente não tiver a posse desvigiada do veículo e se aproveitar de uma distração do proprietário, o crime será o de furto.

    Em que pese tecnicamente o caso do test drive ser o crime de estelionato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por uma questão de política criminal, entende ser o crime de furto mediante fraude, em razão da precariedade da posse, a vítima espera ter o bem de volta. A finalidade desse entendimento é assegurar o pagamento do seguro do veículo que, comumente, não abrange o estelionato (política criminal). https://atividadepolicial.com.br/2020/05/22/distincoes-entre-o-crime-de-furto-mediante-fraude-art-155-%C2%A7-4o-ii-do-cp-e-o-estelionato-art-171-do-cp/


ID
194668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Alternativas
Comentários
  • Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    O tipo penal prevê um aumento definido por uma cota única (um terço), configurando uma causa de aumento de pena. No entando, costuma-se chamar tal hipótese de ESTELIONATO QUALIFICADO, visto ser a causa de aumento uma qualificadora em sentido amplo (Guilherme de Souza Nucci - CP Comentado, 8ª edição).

    O elemento subjetivo nas várias condutas que ensejam o crime de estelionato exigem o elemento DOLO. Não existe a forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico (ou dolo específico), que é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.
     


     

  • ERRADA!!!

     

    no crime de estelionato deve ser comprovado o DOLO(elemento subjetivo do crime). pois o crime de estelionato esta previsto no art 171,cpb: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

     

  • Merece comentários também a parte final da questão, na qual está posto que o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes.

    Sobre o tema, transcrevo trecho de texto de Luiz Flávio Gomes (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100429173954698)
    "Em 20 de abril de 2010 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o início do prazo de prescrição de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
    Eis a notícia publicada no site do STF:
    Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
    O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
    A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
    Voto
    De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
    Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
    (...)."

  • ART. 171, § 3º, CP. QUANDO UM QUESTÃO SE REFERIR A ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA, DEVEMOS ATENTAR A SÚMULA Nº 24, STJ, QUE DISCIPLINA: APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CP.

  • Sintetizando, a questão apresenta 3 erros básicos: 

    1) Não é crime instantâneo de efeitos permanentes. É crime pemanente, conforme entendimento do STF, transcrito pelo colega abaixo. 

    2) Sendo crime permanente, a prescrição conta do último benefício recebido e não do primeiro. 

    3) O crime não prevê a modalidade culposa, sendo punido somente a título de dolo.
  • Questão ainda  controversa. Vejam esta questão de concurso:

    JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO  CESPE/UNB 2009)     A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Gabarito:  Errada


     

  • As mais recentes decisões são no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas a questão ainda não é pacífica.
     

    STJ:
     
    5ª Turma do STJ:  segundo a qual o crime de estelionato praticado contra a PrevidênciaSocial, ensejando a percepção sucessiva e irregular de benefícios previdenciários, constitui crime permanente;
    “Este Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, ensejando a percepção sucessiva e indevida de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.” (STJ AgRg no Ag 1068130 / ES DJe 25/05/2009).
    6ª Turma do STJ:  sufraga o entendimento de que tal delito é instantâneo de efeitos permanentes  (STJ HC 162722/SP DJe 02/08/2010).
    “Atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento.” (STJ AgRg no REsp 1181132 / SC  DJe 02/08/2010).
     

    STF :
     “o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.” (STF HC 94724 / CE 11/05/2010).
     
    Em síntese, como se nota, a questão continua controvertida, em que pesa a orientação majoritária ser no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes.
  • Sendo bem direto, é assim o entendimento do STF:

    Para Jofre e Saulo ----- instantâneo de efeitos permanentes. PQ "SAÍRAM DA JOGADA".
    Caso fosse feito diretamente por João ------ permanente. PQ "não saiu da jogada".

    Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).

  • Caros colegas,

    Em recente informativo de 2012 (perdoem-me por não lembrar qual, mas que foi devidamente anotado em meus estudos) o STF decidiu que caso o estelionato contra o INSS (ou as outras entidades elencadas) tenha sido cometido por alguém que, em virtude de tal conduta, TENHA SE TORNADO BENEFICIÁRIO da Previdência Social ou das outras entidades o crime será PERMANENTE, na medida em que adquiriu a qualidade de segurado e continua auferindo vantagem ilícita, mantendo o INSS em erro mediante meio fraudulento (sua consumação continua a se prolongar no tempo). Neste caso, conforme o artigo 111, III do Código Penal, o lapso prescricional inicia-se no dia em que cessou a permanência.


    Já para o agente que realiza a conduta tipificada no artigo 171,§3º (estelionato contra o INSS ou as entidades ali elencadas) porém NÃO SE TORNA UM BENEFICIÁRIO da Previdência Social ou das outras entidades o crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, e aqui o lapso prescricional começa a correr a partir do momento em que o crime se consuma, ou seja, quando do recebimento indevido da primeira prestação do benefício.

    Certo da compreensão desse entendimento, a questão encontra-se ERRADA em virtude de que:
    1) Reconhece a modalidade culposa, quando só é admitido como elemento subjetivo o DOLO, divergindo a doutrina se ESPECÍFICO (especial fim de fraudar a Previdência Social) ou GENÉRICO (posição do STF). "deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa"

    2) Diz o crime ser INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, quando na verdade é crime PERMANENTE (e isso porque o cidadão tornou-se um beneficiário "Após dois anos de recebimento desse benefício por João...")

     

    LOGO, ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE SE O CRIME FOSSE INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, COMO O É PARA JOFRE R. E SAULO F., A PRETENSÃO PUNITIVA IRIA COMEÇAR, SIM, A PARTIR DO RECEBIMENTO INDEVIDO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO (SE ANALISARMOS ISOLADAMENTE A ASSERTIVA, ELA ESTARÁ CORRETA, PORTANTO).

    MAIS UMA VEZ: O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE É CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E NÃO NA CORRELAÇÃO DESTE COM O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


    Referindo-me agora à questão do WILL

    JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO  CESPE/UNB 2009)     A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.
    Gabarito:  Errada

    Acredito que a questão está errada pois pro CESPE uma questão incompleta é uma questão ERRADA. No caso, o estelionato contra a previdência social só é crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme acima exposto, se o agente não tornar-se beneficiário do INSS.

  • Atento à orientação do STF, a Sexta Turma do STJ, julgando caso concreto, entendeu que o crime de estelionato previdenciário é permanente. O julgamento se deu no HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012 (Info. 492).

    Em precedente julgado pela Quinta Turma do mesmo STJ, já se fixou entendimento de que o crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal é permanente, logo o curso do prazo prescricional inicia-se no momento da cessação do recebimento do benefício indevido (art. 111, III, CP) – REsp 1.120.031/RS.

     

    Na oportunidade, o Min. Jorge Mussi lembrou que para o STF duas hipóteses se distinguiam:

    - estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;

    - estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    1. Clipping STF 1º a 5 de abril de 2013
      HC N. 112.006-RJ
      RELATORA : MIN. ROSA WEBER
      EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
      NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
      O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. Precedentes desta Corte.
      Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto.
      Habeas corpus denegado.

      STJDIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DO BENEFICIÁRIO FALECIDO.
      A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

      Bons Estudos
  • A resolução da questão se resumi ao seguinte fato: O crime de Estelionato não existe na forma culposa. 

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Além dos erros mostrados pelos coelgas, também reparei que João era analfabeto e nao tinha muito conhecimento das leis. Por mais que  o desconhecimento da lei é inescusável, creio que João pedria sofrer estar em Erro de Proibição... Alguém concorda comigo??
  • QUESTÃO ERRADA.

    "...João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado..."

    Condições e circunstâncias de João: 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos. Foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário.

    Sinceramente, João, está mais para vítima de estelionato.

  •  NÃO EXISTE ESTELIONATO NA MODALIDADE CULPOSA

  • CONCLUINDO O COMENTÁRIO DO RENATO, DE QUE  NÃO EXISTE ESTELIONATO NA MODALIDADE CULPOSA, PARA JOFRE E SAULO, BENEFICIÁRIOS DO ATO, TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME PERMANENTE, INICIA-SE A CONTAGEM PARA O PRAZO PRESCRICIONAL COM A SUPRESSÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO E, NÃO, DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (Res 1.206.105/2012-STJ)



    GABARITO ERRADO

  • Pessoal , uma dica que me ajudou a resolver essa questão foi: O único crime culposo , nos crimes cometidos contra o Patrimônio, é a Receptação culposa, fora isso se a questão vier falando em qualquer outra forma culposa de crime contra o patrimônio pode marcar errado , a não ser que afirme isso que comentei na passagem anterior.

     

     

    Abraço

  • Para a jurisprudência do STF e do STJ, em 2017, o crime de estelionato previdenciário é:

     

    Permanente: quando praticado pelo próprio beneficiário. (STF, 1ª T., HC 121.390, j. 24.02.2015); (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 992.285, j. 20.6.2017)

     

    Instantâneo com efeitos permanentes: quando praticado em favor de terceiro (STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.651.521, j. 17.8.2017)

  • Parei de ler a questão em "deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa".

    Gabarito: Errado

  • por ter relação com o tema:

    a MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, o art. 115 da Lei 8.213/91 passou a prever em seu §3º, de forma expressa, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS. In litteris:

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

    […]

    § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

    Desse modo, com a alteração legislativa, restam superados os fundamentos que amparavam o entendimento do STJ, passando a existir previsão legal a amparar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos valores pagos indevidamente ou além do devido relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais.  Assim, a partir da MP 780/2017, prevalece a posição há tanto tempo defendida pela PGF.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/e-possivel-a-inscricao-em-divida-ativa-de-valores-pagos-indevidamente-pelo-inss/

  • ERRADO

     

    Matei pelo "culposa" , o resto nunca nem ví kk

  • Estelionato culposo não dá né galera..

  • " na forma culposa". Massa quando o erro tá no começo ou meio da questão. Ruim é quando o erro tá no fim da questão. Kkk Um adendo: aprendo demais com os comentários de vocês. OBRIGADO

  • Estelionatário não tem culpa.
  • Não existe estelionato culposo. Simples assim. 

  • Os erros da questão:

     

    1) Estelionato não tem culpa

     

    2) Quando praticado pelo próprio beneficiário é CRIME PERMANENTE, quando por terceiro é CRIME INSTANTÂNEO de efeito permanente

     

    Acreditava que o crime em questão tinha o prazo prescricional renovado a cada mês, mas NÃO! (A parte que trata da prescrição está correta na questão).

     

    O STJ aplicou ao caso o entendimento de que, no caso de estelionato previdenciário, a contagem do prazo prescricional começa com o recebimento do último benefício indevido, tendo em vista que se trata de crime de natureza permanente. No habeas corpus impetrado no STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão do STJ era “diametralmente oposta” à jurisprudência do Supremo.

    “O chamado estelionato contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeitos permanentes e, como tal, consuma-se no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, a partir daí, o prazo de prescrição da pretensão punitiva”, argumentou o defensor público.

     

     

    GAB: E

  • Não existe estelionato culposo.

  • Amigos, a questão é simples. Não existe estelionato Culposo.

  • Não existe Estelionato CULPOSO.

    Rumo à PCDF...

  •  O crime de estelionato exigem o elemento DOLONão existe a forma culposa

  • Estelionato é apenas na modalidade DOLOSA.

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente, quando por terceiro é crime instantâneo de efeito permanente.

    STF. 1ª Turma HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011

    STJ. 6ª Turma HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013

     

  • Como alguém irá induzir alguém a erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de forma culposa???

  • estelionato somente doloso
  • NÃO existe estelionato culposo. 

  • ERRADO

    Não existe Estelionato culposo.

  • Simples e objetivo !

    Não existe Estelionato na forma culposa. !

  • Simples - Não tem forma culposa em crime de estelionato.

  • Questão FDP todo esse texto para isso.

  • uma questao desse tamanho pra quê, cespe???????

  • A vontade de xingar uma questão desse tamanho já não cabe em meu coração.

  • Bizu: Tentem responder só lendo a assertiva. Muitos candidatos se cansam lendo textos desse tamanho, que é o objetivo da Cespe.

  • Vá direto para o enunciado, dá para matar a questão quando fala de estelionato + culposo.

    Não existe ESTELIONATO CULPOSO

    Gab: ERRADO

  • Benefício Fraudulento.

    Próprio Beneficiário: Crime PERMANENTE.

    O termo inicial do prazo prescricional é o último recebimento indevido.

    Alguém viabiliza o benefício a terceiro: Crime INSTANTÂNEO de efeitos PERMANENTES.

    O termo inicial do prazo prescricional é o primeiro recebimento indevido.

  • Precisa nem ler o texto, não existe estelionado culposo.

  • Não existe estelionato na forma culposa

    outro erro é quando fala do estelionato qualificado

    Estelionato qualificado -> Quando praticado contra idosos.

  • ''...deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa,.." parei de ler ai

  • o delito em questão exige dolo.

  • A questão é mais comprida do que difícil, e se resolve pela simples constatação de que João não tinha dolo de crime algum. Ele apenas contratou intermediários para obter a aposentadoria a que pensava ter direito, assinou procurações e forneceu documentos. Segundo o enunciado, estava de boa-fé, sem qualquer intenção criminosa.

    Por isso, a solução nem exige a definição da natureza jurídica do suposto crime, pois não houve crime

    algum por parte de João.

  • BIZU: O único crime contra o patrimônio que admite CULPA é RECEPTAÇÃO.

    Logo, gabarito errado, pois o crime em comento exige dolo.

  • Parei de ler no "estelionato qualificado culposo"

  • RECEPTAÇÃO => Único crime contra o patrimônio que Admite a modalidade Culposa

  • Gab. E


ID
200899
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, constitui crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    Trata-se do crime de extorsão indireta. Vide o CP no art. 160:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • letra D.

    Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    O objeto jurídico é tutelar-se do patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima. Esse tipo penal possue duas ações nucleares: a)exigir- obrigar, reclamar o sujeito ativo exige do sujeito passivo, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal. b)receber- o agente, como garantia de dívida, aceita o documento fornecido por iniciativa da própria vítima. Sujeito ativo é quem exige ou recebe o documento como garantia de dívida. Sujeito passivo é a pessoa que cede à exigência do agente ou oferece o documento como garantia de dívida. O crime se consuma com a simples exigência do documento como garantia de dívida. Na modalidade receber, se consuma com o efetivo recebimento do documento pelo sujeito ativo. Só cabe tentativa se a exigência for realizada por escrito e não chegar ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias a vontade do agente. Já na modalidade receber, a tentativa é perfeitamente possível.

     

  •  a letra D

    a resposta é a letra da lei.

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Correto letra D.


    Classificando os demais:

    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento


    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude no comércio
    Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
    II - entregando uma mercadoria por outra:

    "soleis"









  • Só pra constar e reforçar na nossa cabeça, o crime "comum" de extorsão: 

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.


    Ah, não tem nada ver com especificamente com a questão, mas vale a pena fazer uma OBS - a diferença entre roubo e extorsão: no roubo, não importa o cooperação da vítima: o criminoso sempre poderia conseguir seu objetivo (tomar a coisa) sem que a vítima cooperasse. Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar (ex: levar a vítima ao caixa eletrônico p/ sacar o dinheiro)
  • Ah, só para constar, apesar de nao ter nada ver com especificamente com a questão, vou registrar uma OBS super importante - sobre a diferença entre o crime de roubo e extorsão: no roubo, não importa o cooperação da vítima: o criminoso sempre poderia conseguir seu objetivo (tomar a coisa) sem que a vítima cooperasse. Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar (ex: levar a vítima ao caixa eletrônico p/ sacar o dinheiro)

  • a) Art. 171, IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

     

    b) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

     

    c) Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra. 

     

    d) Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

     

    e) Art. 155, § 4º, II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    GB D

    PMGO

  • Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    GB D

    PMGO

  • Letra D.

    d) Certo. Artigo 160 do Código Penal. Geralmente as questões de prova que cobram extorsão indireta, irão cobrar ipsis litteris o que está no artigo 160 do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão indireta

    ARTIGO 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:


ID
232084
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 17 STJ - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990 - Estelionato - Potencialidade Lesiva

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • Laís,

    Foi muito bem lembrado por você o instituto da consunção, mas não sei se enquadra nessa situação. Veja que pelas relações que você mesmo disse, temos:

    Crime de Falsificação de Documento Público -> Crime Consunto -> Crime Meio -> Crime de Menor Gravidade -> Pena de 2 a 6 anos

    Crime de Estelionato -> Crime Consuntivo -> Crime Fim -> Crime de Maior Gravidade -> Pena de 1 a 5 anos

    Repare que, o crime de Estelionato, no que diz respeito à pena, é menos grave que o crime de Falsificação de Documento Público, não cabendo aqui a aplicação do instituto da Consunção.

  • Uma observação:

    O problema deveria ter afirmado que a falsificação não teria mais nenhuma pontencialidade lesiva, ou seja, a falsicação só teria efeito no estelionato, pois caso o objeto da falsificação pudesse ser utilizado em outras práticas não se aplicarita o princípio da consunção. Este princípio não leva em consideração a gravidade dos delitos mesmo que o delito-meio seja mais grave o autor responderá pelo delito-fim. O princípio que leva em consideração a gravidade do delito é o princípio da subsidiariedade, mas para o princípio da consunção não importa que o crime-meio seja mais grave.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.042 - RJ

    RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (PORTE DE ARMA) E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 17 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
     
     
    Brasília, 21 de setembro de 2010 (data do julgamento).
     
     
    MINISTRO OG FERNANDES 
    Relator
     
  • Apenas para provocar, segue entendimento do STF no sentido de existir concurso formal de crimes e não absorção, contrariando os termos da Súmula n. 17 do STJ:

    HC 83.990/MG

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. 1. Imputou-se ao paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por esse crime. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, fundada nessa omissão, notadamente porque o Ministério Público a supriu nas alegações finais e o paciente teve ciência da acusação, desde o início, e dela se defendeu. 2. Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes do STF. Todavia, não é o caso dos autos, já que restou evidenciado o acerto do juiz ao aplicar o concurso material, considerando que o paciente pagou dívidas com cheques próprios e de terceiros, que sabia sem fundos ou de contas encerradas. Consumaram-se, aí, os crimes de estelionato. Posteriormente, em circunstâncias de tempo e modo distintas, e valendo-se de sua condição de policial, inseriu dados falsos na representação de extravio utilizada por um dos emitentes dos cheques para elidir sua responsabilidade junto à instituição financeira, configurando-se o crime do artigo 299 do Código Penal. Ordem denegada 

    bons estudos

  • A questões evidenciou o entendimento do STJ, o qual é diferente do STF.
    Questão maliciosa, até para quem está estudando a fundo por dois motivos:
    1 - Exigiiu do candidato o conhecimento das interpretações dos dois Tribunais;
    2 - Não deixou claro que o documento falsificado não foi usado para outros fins, além do estelionato.

    Bons estudos a todos!
    "msn:fabiano_79@hotmail.com"

  •  Como forma de complementação do comentário da sumula retromencionada o que ocorre no caso é que o STJ entende que a falsificação é um meio para praticar o estelionato, logo o que descaracterizaria um delito autonomo. 
     
    Além disso, deve se levar em consideração o principio da consunção ou absorção.
  • Alem disso, é válido mencionar que o STF como já foi dito por outro colega dispõe de maneira diferente sobre a mesma questão.

    Bons estudos para todos nós!



    PS: O STJ e STF bem que poderiam ter opinião única para não atrapalhar mais a nossa life!
  • Essa questão devia ser anulada, porque está mal formulada e incompleta.
    Aqui vai a explicação correta.
    Estelionato e falsidade documental:
    Quando o estelionato é praticado com documento falso há duas correntes sobre o concurso de crimes:
    1º corrente:
    Se o documento pode ser utilizado em outro estelionato haverá dois crimes em concurso material, ou seja, o infrator responderá por estelionato + falsidade documental (as penas são cumuladas).
    Mas se o documento não pode ser usado em outros estelionatos, ou seja, o documento se esgota, o falso se exauri, o crime de falsidade documental fica absorvido pelo estelionato.
    Ex.: súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    Portanto a questão deveria constar essa informação, se o documento se exauriu ou não, e essa informação de extrema importância para a resolução da assertiva não aparece.
    2º corrente:
    Haverá sempre concurso formal - uma conduta com dois resultados.
    O crime de falsidade nunca pode ser absorvido pelo estelionato, porque os crimes protegem bens jurídicos diferentes, mesmo que o documento falso se exaurir no estelionato praticado (entendimento do STF).
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos para todos!
  • Bem, posso ter me enganado redondamente, mas errei a questão porque entendi que o delito de estelionato não havia se consumado, existindo apenas a falsificação de documento público, pois assim estava enunciado:
    "se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por"

    Agora, se a questão afirmasse: o agente obteve vantagem ilícita mediante falsificação de documento público,... creio que nesse caso haveria concurso formal ou absorção do crime meio pelo crime fim, conforme correntes citadas nos comentários anteriores...
    Posso estar enganado, mas são coisas distintas e, por essa razão, acredito que a questão esteja passível de anulação.

    Se eu estiver enganado, por favor me corrijam.

    Bons estudos.
  • segundo Silvio Maciel(lfg), o STJ considera duas situações:
    1)Se o doc puder ser utilizado em outros crimes de estelionato, haverá dois crimes:ESTELIONATO+FALSIDADE DOCUMENTAL, em concurso material.
    2)Se o doc não puder ser utilizado em outros crimes de estelionato,ou seja o doc se esgota no estelionato praticado, o crime de falsidade fica absolvido, ou seja, na minha opinião a questão esta passiva de anulação, pois não deixa essa questão clara. 

  • Lembrando que o STF já julgou que o estelionato absorve a falsificação.

  • A questão não disse se o falso se exauriu ou nao. 

    Sumula 17 STJ

  • O crime de falsificar o documento público é o crime-meio para se consumar o delito de estelionato. Portanto, o agente responde por estelionato.

     

    Gabarito: A)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

    _______________________________________________________

    BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS!

  • Gab."A"

    Pelo princípio da consunção ele responderá somente por estelionato.

  • Para fins de revisão:

    Súmula nº 17 STJ, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Bons estudos!

  • Acho que a questão não ficou bem explicada, pois não mencionou que agente obteve a vantagem ilícita e sim que " se o agente, para obter... falsifica.."

    Por isso errei.. Alguém mais?

  • Para fins de revisão:

    Súmula nº 17 STJ, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Súmula nº 17, STJ

  • LEMBRANDO QUE O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME ESTELIONATO. NA QUESTÃO FICA CLARO QUE NÃO É O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PORQUE ESTÁ EXPLÍCITO A FINALIDADE DO AGENTE. SABENDO QUE O CRIME DA ASSERTIVA ''C'' É CRIME FORMAL, OU SEJA, O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • A questão não deixou claro que o intuito era cometer um estelionato. Obter vantagem em prejuízo de outro não necessariamente vai ser por estelionato. Mas imaginei que era a resposta que o examinador queria.

  • VAI AQUI O MELHOR QUE COMENTÁRIO.

    Caio Robaldo 21/04/2011 às 11:40

    Essa questão devia ser anulada, porque está mal formulada e incompleta.

    Aqui vai a explicação correta.

    Estelionato e falsidade documental:

    Quando o estelionato é praticado com documento falso há duas correntes sobre o concurso de crimes:

    1º corrente:

    Se o documento pode ser utilizado em outro estelionato haverá dois crimes em concurso material, ou seja, o infrator responderá por estelionato + falsidade documental (as penas são cumuladas).

    Mas se o documento não pode ser usado em outros estelionatos, ou seja, o documento se esgota, o falso se exauri, o crime de falsidade documental fica absorvido pelo estelionato.

    Ex.: súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Portanto a questão deveria constar essa informação, se o documento se exauriu ou não, e essa informação de extrema importância para a resolução da assertiva não aparece.

    2º corrente:

    Haverá sempre concurso formal - uma conduta com dois resultados.

    O crime de falsidade nunca pode ser absorvido pelo estelionato, porque os crimes protegem bens jurídicos diferentes, mesmo que o documento falso se exaurir no estelionato praticado (entendimento do STF).

  • QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO


ID
243526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da sujeição ativa e passiva da infração penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia me explicar?
  • a) Correta. Doentes mentais que nao são inteiramente incapazes (semi-imputabilidade), podem responder por crime, porém com pena reduzida ou medida de segurança

    b) O sujeito ativo nesse crime não é o morto, e sim a coletividade, familiares e amigos do cadáver vilipendiado

    c) Nesse caso, a pessoa só é considerada sujeito ativo do crime de estelionato

    d) O sujeito passivo em autoaborto é o feto, e não a gestante

    e) Sempre há interesse do estado, pois este tem o direito de punir, mesmo em crimes de ação privada 
  • Apenas retificando o colega abaixo quanto a alternativa 'b'. O sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa. O sujeito PASSIVO é que é a coletividade, e a família do morto.

    No que tange a alternativa 'a', os doentes mentais podem ser sujeito ativo de um crime sendo, no entanto, inimputáveis e, portanto, ISENTOS DE PENA desde que em conformidade com o artigo 26 do Código Penal.
  • mestre...

    nao tinha visto o erro... vlw pela correçao 
  • Art. 26 Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    - No caso do caput, o agente INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO é ISENTO DE PENA.
    - No caso do Parágrafo Único, o agente que NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, ou seja,  refere-se a uma deficiência menor que a primeira onde o agente desfruta de um pequeno discernimento. Logo, aplica-se-lhes PENA REDUZIDA de 1/3 a 2/3.
  • Doentes mentais têm capacidade penal ativa.
    Ok...até aqui tudo bem, pois eles podem ser autores de crimes, só que nao sao culpaveis (já explicado acima)

    "desde que maiores de dezoito anos de idade", pois o menor de idade nao comete crime, mas sim ATO INFRACIONAL

    questão bem elaborada e inteligente
  • Complementando, MORTO não possui personalidade jurídica, não podendo então ser sujeito passivo.

  •  
     
    A questão deve ser anulada! Todas as opções estão erradas.
    A opção “A” está errada. O inimputável, seja na hipótese do menor de 18 anos, ou seja na hipótese do doente mental, não possui capacidade penal ativa. Adotada a teoria tripartida do delito, o inimputável não comete crime; portanto, não pode ser sujeito ativo.
    A opção “B” está errada. Em hipótese alguma, morto pode ser sujeito passivo. No delito de vilipêndio a cadáver o sujeito passivo é a coletividade.
    A opção “C” está errada. O sujeito passivo não é a pessoa que se autolesiona, e sim a pessoa do segurador, isto é, da empresa seguradora. 
    A opção “D” está errada. O sujeito passivo é o feto. 
    A opção “E” está errada. O Estado sempre será sujeito passivo.
     
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=30E_NBByxhleb3JKtn0VBBBF0uCg9itOcW_lJgt9WnM~
  • Cadáveer não pode ser sujeito passivo, pois não é titular de dreito, os sujeitos passivos são os familiares do morto, responsáveis por sua memória.
     fonte: Castelo Branco, 2011
  • Caí bonito nessa, mas concordo com o CESPE. O brasil adota o critério biopsicológico de imputabilidade. Logo, a questão não deixa claro se a doença mental sofrida pelo agente o torna inimputável diante do seu entendimento sobre o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este. È a exegese extraída do caput do art. 26 do CPB:

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento



  • Letra A.

    Qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo do crime, independentemente da idade ou capacidade mental.
  • Prezados amigos....

    Se tivéssemos em prova e com um tipo de questão desta, iria brigar para anulação. Pelo simples motivo:

    Letra A - Conforme art. 26 CP, è isento de pena o agente que, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento (Inimputáveis)

    Letra D - Conforme a doutrina, existem 2 espécies de sujeito passivo:
    1) Suj. passivo constante: O Estado. Porque o crime viola a segurança pública, cujo o dever é exclusiva do Estado e viola a lei penal feita pelo Estado.
    2) Suj. passivo eventual: É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta criminosa.

    As demais letras nem precisamos comentar (todas erradas).....

    Bons estudos...
  • Saber que uma pessoa nunca poderá ser sujeito ativo e passivo de uma mesma infração penal elimina as opções c e d.
    Poucos são os conceitos que não tem exceções mas este é um deles.
    Pessoa morta não pode ser sujeito passivo, será a família ou pessoa íntima. Elimina a b.
    Na letra e, a doutrina classifica o Estado como sujeito passivo formal ou constante. Ou seja, o estado sempre é vítima pois o crime viola sua lei penal.
  • Entendo que a letra A está errada, a rigor.
    Em medicina legal, sabe-se que doença mental é igual à inimputabilidade (art. 26, caput), enquanto perturbação da saúde mental é causa de semi-imtabilidade (p. ú.). Assim, o doente mental é sempre inimputável. Mas tem-se falado em doença como gênero. Vide http://jus.com.br/revista/texto/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual
  • Com relação a letra "a", errei e acredito que seja por esse motivo :
    Há duas espécies de sanção penal:
    - Pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa. Aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis (com diminuição de pena de 1/3 a 2/3)
    - Medida de Segurança: Internação ou Tratamento Ambulatorial. Aplicada ao inimputável, também podendo ser aplicada ao semi-imputável como substituição a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
    De qualquer forma, se o retardo mental é completo (inimputável, sofre medida de segurança) ou incompleto (semi-imputável, causa de diminuição de pena), ele sofrerá sanção penal.


     

  • boa galera...
  • Com relação à letra E o ESTADO sempre configurará como sujeito passivo do crime, seja DIRETA ou INDIRETAMENTE.
    Diretamente quanto aos crimes vagos, onde o Bem jurídico tutelado é a Administração Pública genericamente, como nos crimes contra a administração pública, administração da justiça, crimes contra a fé pública, etc.
    E Indiretamente, sob um ponto de vista macro, sempre que alguém comete um crime acaba por desrrespeitar uma lei editada pelo Estado.
    E o Estado sempre terá interesse na persecução do crime, o máximo que poderá ocorrer é transferir ao particular a iniciativa de manisfestação para início de disposição do direito de punir do Estado.
  • elaine celly ximenes ventura não vejo assim. pois a banca não afirmou "qualquer" ou "todos" os doentes mentais. Simplesmente afirmou que os (alguns) doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos, têm capacidade penal ativa. O que de fato é verdade, pois estamos falamos de um todo, e não das exceções.

    Então podemos afirmar que o doentes mentais (grupo / gênero), possuem capacidade penal ativa, desde que maiores de dezoito anos (subgrupo / espécie)

    +/- assim:

    Doentes mentais, subdividem em:
    • Os que possuem capacidade penal
    • Os que não possuem capacidade penal

    Logo, se os doentes mentais que possuem 18 anos estão inseridos dentro do grupo "Doentes mentais" não vejo nada na questão que seja passível de anulação.

    Esse é meu ponto de vista....
  • Tenho duas certezas, e acertei essa questão por eliminação.
    .
    Primeira certeza: A pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

    Segunda certeza: O Estado é vítima de todo crime, isso porque qualquer crime é uma violação da lei criada pelo Estado.

    Espero ter ajudado!!!!
  • Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade. Segundo a medicina legal, os oligofrênicos (pessoas com QI reduzido) se dividem em débeis mentais, imbecis e idiotas (na ordem do maior para o menor QI).
    Podem ser inimputáveis ou semi-imputáveis, dependendo do grau de comprometimento intelectual. Aqui adota-se o critério biopsicológico para avaliar a imputabilidade. Assim o o sujeito deve, ao tempo do crime, apresentar a causa mental deficiente (critério biológico) e não possuir a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento (critério psicológico).
    É diferente do que ocorre com os menores de 18 anos, caso em que é adotado o critério biológico puramente. Ou seja, há a presunção absoluta de inimputabilidade, sem qualquer questionamento sobre a real incapacidade de entender ou querer do menor infrator (diferente dos EUA, onde vemos crianças sendo “julgadas como adultos”).
    A medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é a sanção penal aplicada ao doente mental inimputável, também podendo ser aplicada ao doente mental semi-imputável, como substituição a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
  • questão incompleta tinha que mencionar (semi-imputavel)
  • Nossaa..que confusão que arrumaram nos comentários da questão...li até que o doente mental comete crime...aff.... DOENTE MENTAL COMO QQ OUTRA PESSOA TEM A CAPACIDADE ATIVA(>18 anos)) PARA COMETER CRIMES, PORÉÉMM, O MESMO SERÁ ISENTO DE PENA. MAS O CRIME OCORREU, CLARO!

    "Doentes mentais que não são inteiramente incapazes (semi-imputabilidade) podem responder por crime, porém com pena reduzida ou medida de segurança. Os doentes mentais podem ser sujeito ativo de um crime sendo, no entanto, inimputáveis e, portanto, ISENTOS DE PENA desde que em conformidade com o artigo 26 do Código Penal."


    Não se trata aqui de excludentes de ilicitude, por exemplo, caso em que não não há crime!
  • Concursandos,
    Essencial para se resolver a questão é saber exatamente o que significa a expressão "capacidade penal ativa":

    "capacidade penal ativa" é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal (Ponto dos Concursos).

    Sendo assim: doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida. 

  • a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

    b) ERRADA - Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.

    c) ERRADA - Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.

    d) ERRADA - O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.

    e) ERRADA - O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.
  • Elizabeth Gomes, parabéns pelos comentários, anotei todos em meu caderno rsrss

    Mas apenas uma ressalva quanto à afirmaçao de que ninguém poderá figurar como passivo e ativo na mesma ação.

    Em se tratando de Vias de Fato, quando não puder verificar quem deu inicio às agressões, figurarão, ambas as partes, de início, como autor e réu, até que alguém, na audiência inaugural, pretenda representar a parte contrária. 

    “vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.

    Agente: qualquer um

    Vítima: qualquer um

    Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.

    Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.


  • Realmente, fiquei bem confuso nessa questão. Acredito que a resposta dessa questão ficou incompleta, fator que causou muitas dúvidas e divergências. Segundo a teoria tripartida para um doente mental ser considerado sujeito ativo de um crime, esse deverá ser considerado semi-imputável - > 18-, pois será processado e condenado, ou seja, existindo o crime. No entanto, caso seja considerado inimputável o doente mental será processado, absolvido ( absolvição imprópria, pois sofre uma sanção penal que é a medida de segurança) e sua culpabilidace excluída, que consequentemente exclui o crime. Seguindo a segunda hipótese, não há de se falar em sujeito ativo. Com essa conclusão será que a questao não seria um caso de anulacao

  • Vilipêndio de cadáver é um crime contra o respeito aos mortos, tipificado no artigo 212 do Código Penal.

    Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive os parentes do morto. Embora o morto seja o "objeto" do vilipêndio, o sujeito passivo do crime é a coletividade, especialmente os familiares e demais pessoas ligadas à vítima.

  • Doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida. 

  • Enquanto era menor tbm praticava a conduta descrita no tipo penal, sendo excluída apenas culpabilidade, do mesmo modo como ocorre a doença mental. Péssima questão que sequer diferenciou de que tipo de doença mental se está tratando: de perturbação totalmente incapacitante de entender o caráter ilícito do fato ou de patologia que apenas reduz a percepção.

  • A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade,
    têm capacidade penal ativa.
    CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos
    ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso
    a sua imputabilidade.
    B) É possível que os mortos figurem como sujeito passivo em
    determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a
    cadáver.
    ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser
    sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os
    sujeitos passivos são os familiares.
    C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o
    agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir
    que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva da
    infração.
    ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo
    imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão!
    Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada
    com a fraude.
    D) No crime de auto aborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão
    da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
    ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a
    questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito
    passivo imediato.
    E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos
    crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa
    exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do
    ofendido.
    ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo
    nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação
    penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.
    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO: A

     

     

    Comentários do prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

     

    A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.


    CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.


    B) É possível que os mortos figurem como sujeito passivo em determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a cadáver.


    ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares.


    C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva da infração.


    ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude.


    D) No crime de auto aborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.


    ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato.


    E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.


    ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

  • Só para acrescentar, eis que muitos aqui falaram que não é possível que uma pessoa seja agente ativo e passivo de um mesmo crime. Pois bem, em regra não é possível, uma vez que todo crime pressupõe a lesão a um bem alheio, em razão do Principio da Alteridade. Contudo, há uma única exceção que encontra-se no art. 137 do CP (rixa), em que, muito embora cada contendor seja autor das lesões que produz e vítima daquelas que sofre, há um só crime.

  • Questão boa da gente errar

  • ...

    d)No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

     

     

    LETRA D – ERRADO – No crime de autoaborto, o sujeito passivo é o feto. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 117):

     

    Sujeito passivo

     

    É o feto, sempre. E, no aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), há duas vítimas: o feto e a gestante.

     

    Julio Fabbrini Mirabete entende que o feto não é titular de bem jurídico ofendido, apesar de ter seus direitos de natureza civil resguardados. Para ele, portanto, sujeito passivo é o Estado ou a comunidade nacional.71” (Grifamos)

  • Qual o interesse do estado em um crime de injúria simples???

     

    Alguém pode contribuir?

     

  • Juliano Dau,

    O Estado é visto como um sujeito passivo constante/mediato/indireto na medida em que é de seu interesse tutelar os bens jurídicos penalmente protegidos. Não à toa é que temos princípios - como o da fragmentariedade - que servem como espécies de "filtros" aptos a selecionar os bens jurídicos merecedores de tal tutela. Acontece que tal "escolha" é feita por um critério meramente político e o Legislativo achou por bem assim proteger a honra subjetiva dos indivíduos.

    Em minhas leituras, sempre entendi desta forma. Se alguém tiver algo a acrescentar, agradeço! :)

     

    Quanto ao comentário do Henrique Maior, embora antigo, ouso discordar. Primeiro é que não estamos estudando medicina legal, mas direito penal, uma ciência predominantemente normativa e valorativa. Na medida em que a idade, segundo o critério biológico, gera presunção absoluta de inimputabilidade, a inimputabilidade em razão de doença mental gera presunção relativa, em razão do critério biopsicológico. Então, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, o doente mental tem, sim, capacidade penal ativa!

  • Comentários do Ricardo Rocha não deixa dúvidas! 

  • a) CERTO. Pelo critério biopsicológico, os doentes mentais maiores de dezoito anos de idade têm capacidade penal ativa, porém são isentos de pena quando, ao tempo da ação/omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Isenção de pena não se confunde com inimputabilidade. Quando se fala em isensão de pena, estar-se falando em exclusão da culpabilidade. A inimputabilidade tem como consequência a isenção de pena (e, consequentemente, a exclusão da culpabilidade). São inimputáveis (ausência de imputabilidade) os doentes mentais ou aqueles com desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou da omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; os menores de 18 anos e os que, por embriaguez involuntária, ou seja, acidental ou decorrente de caso fortuito ou força maior, e completa, eram ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    b) ERRADO. Morto não é sujeito passivo porque não é titular de direito. Em se tratando de crime de vilipêndio a cadáver, os familiares do morto, responsáveis por sua memória, é quem serão sujeitos passivos.

     

    c) ERRADO. Não se pune a autolesão em Direito Penal. Dessa forma, não é possível concluir que o autor do crime também será sujeito passivo.

     

    d) ERRADO. Não se pune a autolesão em Direito Penal. Dessa forma, a gestante será, tão somente, sujeito ativo. 

     

    e) ERRADO. O Estado sempre é sujeito passivo MEDIATO, em qualquer crime, porque, antes de qualquer um, interessa a ele e à sociedade, consequentemente, saber quem feriu o direito de outrem. Sujeito passivo IMEDIATO é a própria vítima.

  • Doentes mentais têm sim capacidade penal quando maiores de 18 anos, são apenas isentos de pena.

     

    Força galera!!!

  • Sobre a letra D: No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

    O sujeito passivo do crime é o feto e não a gestante, assim, não há que se falar que não se pune a autolesão.

  • Utilizar o termo doente mental é inconstitucional

    Abraços

  • A letra "a" está corretíssima, tendo em vista que um inimputável por doença mental, conforme artigo 26 do CP, embora desprovido de condições psíquicas de entender a ilicitude do seu ato e de se determinar segunda essa compreenção, será juridicamente responsável pelo crime que venha a cometer, pois ficará sujeito a uma sanção, sendo a MEDIDA DE SEGURANÇA, caso seja demonstrado, posteriormente, sua periculosidade. logo, tem capacidade plena ativa.

  • Em 31/10/18 às 21:34, você respondeu a opção E.

    Em 12/11/18 às 21:34, você respondeu a opção E.


    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.


    Um dia eu aprendo!


  • Em 15/04/2019, às 16:59:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/01/2018, às 14:46:13, você respondeu a opção E.Errada

     

     

    :(

  • Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo de um crime ao mesmo tempo!!!

  • DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

  • SUI GENERIS: Sujeito ativo e passivo simultâneamente é possível. Ex: Crime de Rixa

  • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    SÃO APENAS ISENTOS DE PENA.

  • Possuem capacidade penal ativa, mas são isentos de pena

  • LETRA D: O sujeito passivo no crime de aborto (art 124) é o produto da concepção (embrião ou feto).

    fonte: material do estratégia.

  • doentes mentais, desde que maiores de 18 anos, possuem capacidade penal ativa. Contudo, são isentos de pena, pois o nosso código os considera inimputáveis penalmente, isto é, serão absolvidos impropriamente.

  • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    NO ENTANTO, SÃO APENAS ISENTOS DE PENA.

  • Gente, chocada! Cai feito pato!

  • Pessoal, o código penal utiliza o critério biopsicológico para os inimputáveis.

    Não basta que o indivíduo seja doente mental, é necessário que ele, no momento do fato, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A questão só trouxe o requisito biológico (doença mental), mas nada afirmou sobre os aspectos psicológicos, que não estão presentes na opção correta (A).

    A alternativa A, quando coloca intercalado o termo "desde que maiores de 18 anos", queria esse entendimento, na minha visão.

  • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa, porém são isentos de pena.

  • Sobre a letra A - "Critério Biopsicológico: não basta a existência da doença. Deve-se analisar se no momento da ação ou omissão o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, há imputabilidade nos intervalos de lucidez. Comprovação por perícia médica. Deve-se analisar o caso concreto."

    Martina Correia - Direito Penal em Tabelas

  • Rogério Greco advoga no sentido de ser possível o agente ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo de determinado crime. (rixa qualificada)

  • bom é pra quem acorda às 5h da manhã não cair nessas coisas.

  • Lembremo-nos que sob aspecto tríplice de conceito analítico de crime, a inimputabilidade por doença mental, quando aduz a supressão total do discernimento do agente, de forma a impedir que este entenda ou se determine de acordo com o caráter ilicito do fato, leva a exclusão do crime, por supressão de uma de suas categorias sistemáticas (culpabilidade). Nesta toada, a isenção de pena é somente consequência jurídica da exclusão do delito.

    Tanto é verdade que, ao inimputável por doença mental, não aplicar-se-a pena e sim medida de segurança, com fins curativos, por sentença penal ABSOLUTÓRIA imprópria.

    Ao meu ver, respeitosamente, em que pese estar correta a alternativa "A" padece de ambiguidade.

  • a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

    b) ERRADA - Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.

    c) ERRADA - Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.

    d) ERRADA - O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.

    e) ERRADA - O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.

  • Gab.: A

    Vilipêndio de cadaver fere a "honra" da FAMÍLIA do morto.

  • GAB: LETRA A

    Complmentando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    A) CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade. 

    B) ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares. 

    C) ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude. 

    D) ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato. 

    E) ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

  • ATENÇÃO: O DOENTE MENTAL PODERÁ SER IMPUTÁVEL, BASTANDO QUE A PERÍCIA CONFIRME QUE ELE TINHA, NO MOMENTO DA CONDUTA, CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO (CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO).  

  • DÚVIDA: No caso de crime de Calúnia, em que o tipo penal prevê expressamente ser cabível calúnia contra os mortos, novamente temos como sujeito passivo os familiares do morto?

  • Essa A está muito genérica!

  • Os doentes mentais são processados e julgados normalmente, porém, aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu

  • pegadinha

  • FAMOSA PEGADINHA.

    a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

  • Alternativa A está correta!

    A simples condição de doente mental não conduz o agente à inimputabilidade, ao contrário do que ocorre com a menoridade, em que esta condição biológica constitui presunção absoluta de que o agente é inimputável. Para que se exclua, pois, a culpabilidade em razão de doença mental deve ser comprovado que, além de ter sido acometido pela anomalia psíquica, o agente era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/04/certo-ou-errado-doentes-mentais-desde-que-maiores-de-dezoito-anos-tem-capacidade-penal-ativa/#:~:text=Quanto%20%C3%A0%20inimputabilidade%20em%20raz%C3%A3o,inteiramente%20incapaz%20de%20entender%20o

  • Calúnia atinge a honra objetiva do morto, ou seja, o que se sabe e pensa sobre ele. Pedro Ivo
  • Afã não é aquela parada que os pacientes deitam nas sessões de terapia? kk

  • eita pegadinha essa em !
  • A questão é dificil porem extremamente técnica pois a Alternativa "A" nos faz lembrar que a mera presença de doença mental não torna a pessoa inimputável, mas sim se essa doença mental estiver atrelada à total incapacidade de entender a ilicitude do fato ou à total incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. É conhecido como critério biopsicológico trazido pelo art.26 CP.

  • nao se pune a autolesão (principio da alteridade)

  • Importante salientar, o princípio da Alteridade o qual não se pune a autolesão.

  • A) CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.

    B) ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares.

    C) ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude.

    D) ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato.

    E) ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Gabarito A

    A-certa

    B-errada

    Mortos>>> NÃO são sujeitos de direito e NÃO são Sujeitos Passivos de crime.

    Vilipêndio a cadáveres >>a vítima não é o corpo, é um CRIME VAGO (ataca toda a coletividade) um desrespeito aos mortos.

    C-errada

    O Sujeito Passivo é a seguradora.

    Pode alguém ser sujeito ativo e passivo simultaneamente de um crime?

    Ampla Doutrina= NÃO >> com base no princípio da alteridade.

    Princípio da alteridade>>dispõe que não há crime, não há infração penal se a conduta não transcender o Sujeito Ativo.

    No ordenamento jurídico brasileiro só haverá crime, infração penal, se a conduta do agente transcender a sua própria pessoa, se bens jurídicos alheios forem atingidos. Atingir bens jurídicos próprios não constitui crime.

    D-errada

    No crime de autoaborto, a gestante é autora do crime(sujeito ativo) e sujeito passivo o nascituro, o feto.

    E-errada

    Na ação Penal Privada o Estado também será o Sujeito Passivo Mediato.

    Constante, mediato, formal, geral, indireto >> É o Estado, uma vez que tem interesse na manutenção da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes.

  • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

  • No Velipêndio, o corpo é objeto material do crime.

  • Qcolegas, não se esqueçam de que Medida de Segurança é espécie de SANÇÃO PENAL.

    O inimputável por doença mental completa, avaliado por perícia médica, sofrerá tanto ação penal, seja de prevenção penal ou ação penal com absolvição imprópria, quanto sanção penal na espécie medida de segurança.

    Ou seja, ele possui sim capacidade penal ativa.

    Realmente essa questão faz tremer a base, mas lembrando-se dos conceitos acima, não tem erro.

  • Questão maldosa mn , errei kkkk !

  • A

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa. (gabarito)

    B

    É possível que os mortos figurem como sujeito passivo ( passividade é da familia ) em determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a cadáver.

    C

    No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva (passividade e da seguradora) da infração.

    D

    No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo. (passividade é do feto)

    E

    O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.

  • Essencial para se resolver a questão é saber exatamente o que significa a expressão "capacidade penal ativa":

    "capacidade penal ativa" é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal (Ponto dos Concursos).

    Sendo assim: doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida.

    (Comentário do professor)

  • E - ERRADA). O Estado sempre figurará como sujeito passivo em todos os tipos penais. Contudo, em alguns será de forma imediata, em outros será de forma mediata.

    Masson.

  • No caso de calúnia contra os mortos, que é punível, então o morto seria o sujeito passivo?


ID
244399
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente, para a prática de estelionato, utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • O crime impossível pode se dar em três hipótese: por inidoneidade absoluta do meio; por impropriedade absoluta do objeto e por obra do agente provocador.

    No caso em tela o mei oescolhido não tem qualquer possibilidade razoável de lesar o bem jurídico.

  • GABARITO CORRETO: Alternativa "A".

         Preceitua o Art. 17 do CPB: "Não se pune a tentativa quando , por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto , é impossível consumar-se o crime."   No caso dado pela questão, é dito que foi utilizado "documento falsificado de forma grosseira,inidôneo para iludir a vítima." Ou seja, o meio utilizado (documento) é absolutamente ineficaz, que consequentemente faz o crime se tornar impossível.Vejamos a seguir algumas jurisprudências que se enquadram no caso dado pela questão:

                   -"Há crime impossível,se o meio empregado era absolutamente ineficaz, tanto que a vítima desde o início percebeu a fraude (TACrSP, RT 608/336).

                  -"A fraude que não chega a convencer é inidônea para configurar tentativa de estelionato (TACrSP, julgados 81/158).

                  -Se o meio empregado não chegou a induzir em erro o funcionário  encarregado do pagamento, não se configura a tentativa de estelionato, pois há crime impossível (TFR, Ap.4.056, DJU 12.12.80, P.10606).

  • Outra Súmula pode ser citada relativa a crime impossível:

    SÚMULA 145 STF – fala sobre  preparação do flagrante (pela polícia) impedindo  a consumação do crime - crime impossível.
  • Letra A    

    Art. 17

    A dica está na expressão "inidôeno para iludir a vítima" uma vez que por ineficácia absoluta do meio o crime jamais se chegaria a consumação.
  • Correta A
     

    Crime Impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Alterado pela L-007.209-1984) 

  • Súmula: 73 STJ:A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
  • OBS: A resposta está no cabeçalho na parte assuntos: Crime impossivel.
    .
    ótima questão simples e objetiva.
  • Essa questão esta errada, pois a utilização de papel grosseiramente falsificado quando utilizado para a pratica de estelionato, configura tentativa de estelionato e não cirme impossível. Fonte LFG.
  • O amigo de cima está certo. Falsificação grosseira para uso em crime de estelionato, configura tentativa de estelionato, e não crime impossível. Segundo o professor Silvio Maciel do LFG.
  • Pessoal, o crime impossível também é denominado de:
    a) quase crime;
    b) crime oco;
    c) tentativa inidônea;
    d) tentativa inadequada;
    e) tentativa impossível.
  • Resposta: Alternativa "A"

    Aqui estamos diante do crime impossível. Pela redação do enunciado, verifica-se que a intenção do agente era praticar o delito de estelionato, que para tanto decidiu falsificar um documento. Ocorre que, o próprio enunciado afirma que essa falsificação foi grosseira, ou seja, é aquela falsificação que pode ser notada por qualquer pessoa. Aí vem a informação fundamental que merece destaque, qual seja, a palavra inidôneo, considerando que jamais seria apto para incidir a vítima em erro e consumar-se o estelionato. Assim, por ser o meio absolutamente ineficaz, a vítima jamais cairia em erro, por isso, o crime é impossível.

  • Art 17 CP

  • Complementando...

    CRIME PROVOCADO

    Ocorre o crime provocado “quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime impossível.

    CRIME PUTATIVO

    Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”.

    CRME TENTADO

    Quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;

    ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Gente, tem um detalhe faltando nessa questão....

    O Brasil adota a teoria objetiva relativa/temperada para o crime impossível. Logo, faz toda a diferença saber se a INIDONEIDADE é ABSOLUTA ou RELATIVA (a questão não disse)

    Se for absoluta= crime impossível

    Se for Relativa= Tentativa

  • Porém, mesmo que exista um erro grosseiro, o agente pode ser punido se alguém , mesmo com esse erro, for enganado.

  • Se a falsificação apresentar-se grosseira a ponto de não enganar nem mesmo a mais ingênua das pessoas, estará caracterizado o crime impossível, em face da impropriedade absoluta do meio de execução. (CP, art. 17).

    Gabarito: A

     

    #WillBeDeltaPF

  • Caso clássico de Crime Impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • Ineficácia absoluta do meio=crime impossível.

  • Algumas questão abordam apenas a nomeclatura dos conceitos.

    >>> tentativa (crime falho)

    >>> crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

  •  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    gb a

    pmgooo

  • Gab: A

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Gabarito: A

    Art. 17 do CP

    INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO: CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Era só se lembrar de por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, FIM.

    #diganãoaotextão!

  • crime impossivel por ineficácia absoluta do meio 

  • LEMBREI DO PERIGO, TODO MUNDO ODEIA O CHIRS, KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade

  • INIDÔNEO: DE MANEIRA INADEQUADA, INEFICAZ, QUE NÃO CONVÉM

  • Diante de tantos comentários iguais, vou trazer algo a mais para o entendimento daquele que errou a questão.

    Alguns requisitos são necessários para o crime de estelionato:

    1) Obtenção de vantagem ilícita;

    2) Causar prejuízo a outra pessoa;

    3) Uso de meio de ardil, ou artimanha,

    4) Enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    A assertiva diz "utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima". Logo, não atende ao 4o requisito. De maneira que se trata de um crime impossível pela absoluta ineficácia do meio utilizado para tal, isto é, o documento falsificado de forma grosseira.

  • STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime. HC 119054

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime impossível      

    ARTIGO 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.   

  • Quem garante que a vítima não é leiga


ID
246547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no estelionato, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo!

    Os conceitos estão trocados:

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude o agente tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima. Já no estelionato o agente faz com que a vítima entregue a ele o bem.




     

  • CORRETO O GABARITO....

    É justamente o contrário do que diz a questão, conforme anotação do colega abaixo.
  •  PRECISO ACHAR UMAS QUESTÕES DESSE NÍVEL NOS CONCURSOS DA VIDA!!!! =)

  • Mas Amarall, uma questão como essa "todos" irão acertar, rs, se fica fácil para você, fica para todo mundo.

    :)
  • Os conceitos estão trocados!!!!

  • concordo com os colegas, a questão nao é dificil, pois os conceitos estão trocados, mas uma coisa é resolvê-la aqui no QC, em casa, tranquilo, com um cafezinho na mesa, um suco, etc, o problema é que as vezes na hora do concurso e com noventa % do cérebro já QUEIMADO, e com a pressa, não notamos esta troca e acabamos errando questões deste nivel; abraço a todos e ótimos estudos!
  • A banca inverteu os conceitos!

    No furto mediante fraude, reduz-se a vigilância da vítima p/ subtrair a coisa.

    No estelionato, a vítima iludida e ludibriada, entrega a coisa voluntariamente.

  • No furto mediante fraude, o agente aplica o ardil para que a vítima diminua a vigilância da vítima sobre o bem para ter mais facilidade para subtração da coisa. Já, no estelionato, a sujeito ativo aplica o ardil para que a vítima, iludida, lhe entregue a coisa voluntariamente.

  • Justamente o Contrário;

    Estelionato: o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido;

    Furto: a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    *Realmente estão com os conceitos trocados, esse assunto despenca no Cespe.

     

    Furto mediante fraude

    - É qualificadora do crime.

    - Deve ser empregado antes ou durante a subtração do bem.

    - É utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração.

    - Há a subtração do bem sem que a vítima perceba.

    Ex.: "A" e "B", bandidos, se disfaçam de técnicos de TV a cabo e pedem para consertar a TV de "C". Enquanto "C" permanece em seu quarto "A" e "B" aproveitam sua distração para furtar objetos na sala de estar.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Estelionato ( Art. 171, CP)

    - É elementar do crime.

    - Antecede o apossamento da coisa.

    - É utilizado para induzir a vítima em erro, mediante em falsa percepção da realidade.

    - Ocorre a entrega espontânea (embora viciada) do bem pela vítima ao agente.

    Ex.: "A" se disfaça de manobrista e fica parado em frente a um restaurante. "B" entrega seu veículo para que o falso manobrista o estacione. "A" desaparece com o carro.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  • ERRADO. Conceitos trocados.

  • Furto mediante fraude --> É reduzida a vigilância da vítima sobre o bem móvel subtraído.

    Estelionato --> A vítima é "DIBRADA",iludida,enganada e entrega a coisa ou faz algo acordado voluntariamente.

  • Fenômeno  Ronaldinho, troca troca 

  • É o oposto.

  • 16 comentários pra isso? rsrs

    Melhor comentário > Titia magistrada.

  •  configurado o furto mediante fraude, a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa. Por exemplo, ladrões que se disfarçam de fiscais para entrar num condomínio.

     

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido

  • É o contrário. Só isso.

  • Inversão de conceitos.
  • ERRADO.

     

    TROCOU OS CONCEITOS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  •  Estelionato vítima Entrega o bem.
     

  • A MESMA questão caiu na prova da PRF - 2013, Q329589.

  • Conceitos invertidos.

     

    No furto mediante fraude, a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa. Por exemplo, ladrões que se disfarçam de fiscais para entrar num condomínio.

     

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido. É o famoso 171.

  • Gab ERRADO.

    Estelionato = A vítima entrega voluntariamente mediante fraude.

    Furto mediante fraude = a vítima é distraída pela fraude e o agente subtrai o objeto.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • No furto mediante fraude, a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa. Por exemplo, ladrões que se disfarçam de fiscais para entrar num condomínio.

     

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido. É o famoso 171.

  • ESTELIONATO = a vítima, ludibriada, entrega, voluntariamente, a coisa ao agente. Ex: Estelionatário se veste como se fosse da empresa. Usa a fraude para enganar a vítima.

    FURTO MEDIANTE FRAUDE = é qualificado (art. 155 §4º II), a fraude é apenas uma forma de reduzir a vigilância exercida pela vítima sobre a coisa, de forma a permitir sua retirada. Ex: Troca de embalagem de produtos em supermercado, por exemplo, colocando um vinho caríssimo em uma caixa de água mineral

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no furto mediante fraude, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    Bons estudos...

  • Definições invertidas.

    Rumo à PCDF...

  • Apenas inverteram.

    Gab: ERRADO.

  • Conceitos invertidos.

  • Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a ser subtraído. A vontade de modificar a posse é do "furtador".

    Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo.

  • FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE:

    O agente emprega o ardil, a fraude, de forma a fazer com que a vítima diminua sua vigilância sobre o bem, facilitando, desta forma, o furto.

    A vítima NÃO entrega o bem voluntariamente, mas sim o agente emprega a fraude para diminuir a vigilância daquela.

    ESTELIONATO

    A fraude é o meio utilizado pelo agente para que a vítima, enganada, lhe entregue a vantagem indevida.

    A vítima entrega o bem voluntariamente (induzida a erro ou mantida em erro)

    FONTE: SISTEMATIZAÇÃO CONCURSOS

  • É ao contrário bb

  • No furto mediante fraude, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído.

  • No estelionato a vontade é BI lateral(caso de um empréstimo de cartão ambos sabem) e no furto mediante fraude a vontade é UNI lateral(apenas o agente(meliante ou ladrão sabe). :)

  • Percebi algo que não vi nos comentários e desde que vi, logo marquei errado.

    Segue a explicação: "o agente entrega a coisa voluntariamente", o AGENTE É QUEM PRATICA E NÃO QUEM ENTREGA, QUEM ENTREGA É A VÍTIMA, por isso sujeito passivo do crime.

  • Gabarito Errado

    No furto mediante fraude, reduz-se a vigilância da vítima para subtrair a coisa.

    No estelionato, a vítima iludida e ludibriada, entrega a coisa voluntariamente.

    Bons Estudos!

  • Gab errada

    Estelionato: Agente entrega voluntariamente

    Furto mediante fraude: Agente Não entrega voluntariamente.

  • Aos não assinantes:

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no estelionato, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa. ERRADO

    no estelionato diferencia-se do estelionato, pois, no estelionato , o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no furto mediante, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa . CERTO

  • inverteu os conceitos

  • A assertiva está com conceitos invertidos:

    Estelionato: O agente entrega voluntariamente.

    Furto mediante fraude: O agente não entrega voluntariamente.

  • é justamente o contrário!

  • Furto mediante Fraude e Estelionato

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, no estelionato, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    ERRADO

    Conceitos trocados. Basta inverter.

    --> Análise

    Furto mediante fraude --> Fraude como meio para conseguir o furto --> A fraude baixa a vigilância da vítima e faz com que ela seja subtraída e nem saiba na hora. Não há participação da vítima.

    DISTRAÍ E SUBTRAÍ FACILMENTE.

    Estelionato --> A Fraude faz com que a pessoa presente e ciente do que está acontecendo seja iludida com uma situação fraudulenta e voluntariamente entrega.

    PASSEI O QUEIXO E ELE CAIU DIREITINHO.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE (SUBTRAIR)

    ESTELIONATO (OBTER)

  • Inverteu os conceitos

  • INVERTIDOS!

    ESTELIONATO: ILUDIR A VITIMA

    FURTO MEDIANTE FRAUDE: REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VITIMA.

  • conceitos invertidos!

  • Justamente o contrário! Conceitos invertidos.

  • O furto mediante fraude: a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    Estelionato: o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido.

  • Conceitos trocados:

    Furto mediante fraude - Vítima não entrega a coisa de boa vontade, a fraude apenas reduz a vigilância desta sobre a res furtiva.

    Estelionato - Vítima entrega a res furtiva de bom grado, pois foi enganada pelo agente mediante fraude.

  • No estelionato a vítima auxilia, no furto mediante fraude a vítima é sonsa.

  • GAB ERRADO

    • ESTELIONATO : Induz a pessoa ao erro para que ela entregue voluntariamente a coisa.
    • FURTO MEDIANTE FRAUDE : Induz a pessoa ao erro para que ela não perceba que o agente subtrai a coisa.

    NO ESTELIONATO NÃO A SUBTRAÇÃO !!

  • Os conceitos foram invertidos.

  • Matando pelos verbos: RETIRAR (furto) / ENTREGAR (estelionato)

  • A banca inverteu os conceitos!

    No furto mediante fraude, reduz-se a vigilância da vítima p/ subtrair a coisa.

    No estelionato, a vítima iludida e ludibriada, entrega a coisa voluntariamente.

  • ESCREVENDO DA FORMA CORRETA

    O estelionato diferencia-se do estelionato, pois, no furto mediante fraude, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido, e, furto mediante fraude o, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    Agora pode marcar certo rsrsrsrs

  • Conceitos invertidos.

  • GABARITO: ERRADO!

    A banca inverteu os conceitos.

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  • Inverteu os conceitos

  • Inverteu os conceitos

  • CUIDADO COM ESSES CONCEITOS PRONTOS QUE A CEBRASPE E OS PROFESSORES DO YOUTUBE OFERECEM.

    É ASSIM QUE ELES BRINCAM COM OS CANDIDATOS.

    É UMA ORIENTAÇÃO DESCUIDADA ESSA DE DIFERENCIAR O ESTELIONATO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COM ESSA FORMULAZINHA BÁSICA AÍ. RETIRAR (furto) ENTREGAR (estelionato)

    É EVIDENTE QUE SÃO CARACTERÍSTICAS DOS DOIS TIPOS PENAIS, MAS NÃO OS DEFINEM COM PRECISÃO. O LEGISLADOR NÃO QUIS PROTEGER A SOCIEDADE DESSES COMPORTAMENTOS ISOLADAMENTE, MAS SIM DO PREJUÍZO QUE ELES PODEM TRAZER.

    A ORIENTAÇÃO CORRETA É OBSERVAR O OBJETO MATERIAL DOS DOIS CRIMES. NO ESTELIONATO HÁ UMA PROTEÇÃO BEM MAIS ABRANGENTE DO QUE NO FURTO (VANTAGEM ILÍCITA).

    NO FURTO, APESAR DE HAVER A POSSIBILIDADE DE O CRIMINOSO GERAR PREJUÍZO DE MILHÕES A UMA VÍTIMA, NO ESTELIONATO HÁ POSSIBILIDADE DE MILHÕES DE PESSOAS SEREM VÍTIMAS DE UM ÚNICO CRIMINOSO.

    E, ASSIM, AS DUAS FIGURAS TÍPICAS, RESGUARDAM O PATRIMÔNIO EM DIMENSÕES DIFERENTES.

  • Outra ''redondinha'' do CESPE:

    Q1656754 - 2011 - PC-ES - Perito em telecomunicação

    No crime de estelionato, a fraude, ou ardil, é usada pelo agente para que a vítima, mantida em erro, entregue espontaneamente o bem, enquanto, no furto mediante fraude o ardil é uma forma de reduzir a vigilância da vítima, para que o próprio agente subtraia o bem móvel. CERTO

  • FURTO POR FRAUDE: A vítima involuntariamente dá, é convencida por fraude a dar.

    ESTELIONATO: A vítima voluntariamente dá. O dolo é anterior à apropriação

    APROPRIAÇÃO: O dolo é posterior à apropriação.

  • Gab e!

    No estelionato a vítima é induzida ao erro e entrega ''o bem'' ao autor do crime.

    Estelionato:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, (juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    Estelionato contra idoso ou vulnerável 

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.

    §  5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:  

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;         

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • Errado

    =>Furto Mediante Fraude: não há participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador. Vítima geralmente vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de um tempo. A conduta é tirar.

    =>Estelionato: ocorre uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio. A coisa é transferida pela vítima por ter sido induzida a erro. A conduta é enganar para que a vítima entregue a coisa.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Conceitos invertidos.


ID
293587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, em cuja conta bancária o cheque foi apresentado para resgate.

Alternativas
Comentários
  • Questão bem bolada. Primeiro se deve ter ideia dos artigos para depois responder.

    Estelionato:  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

      A configuração do ESTELIONATO é que faz você chegar a resposta da questão. Ao gastar R$ 165,00 em uma PANIFICADORA, ele acabou por obter vantagem ilícita para si induzindo ou mantendo alguém (a própria PANIFICADORA) em erro, esta sim, sujeito passivo direto deste tipo penal.

    A questão afirma que "o sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, o que não é verdade.

    Bons estudos

  • Só complementando a questão...

    A questão fala do art. 71, CP - Crime continuado

    "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    N
    ão se trata de CRIME CONTINUADO pois são ações distintas, sem qualquer ligação entre as condutas. 

    Aplica-se ao caso o Concurso material de crimes:

    "Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO - EXISTÊNCIA DO FATO - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSORÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELO ESTELIONATO. 1. SÃO PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÚLTIPLOS E COERENTES ENTRE SI ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. 2. O ESTELIONATO EM QUESTÃO ABSORVE O CRIME DE RECEPTAÇÃO, PORQUANTO CONFIGURA-SE COMO CONDUTA-MEIO PARA QUE O ACUSADO VENHA A ATINGIR SEU PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM EM PREJUÍZO DE OUTREM. 3. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU NAS PENAS DOS ARTS. 171, § 2º, I (ESTELIONATO COM DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA) E ART. 171, CAPUT, (ESTELIONATO), C/C ART. 71 (CRIME CONTINUADO), TODOS DO CP. (TJ-DF - APR: 21600320038070008 DF 0002160-03.2003.807.0008, Relator: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/06/2009, DJ-e Pág. 187)
  • De acordo com a jurisprudência do STJ, realmente não houve receptação no caso narrado, mas apenas estelionato. Segue julgado neste sentido:

     
    Processo: HC 222503 SP 2011/0252288-4 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 15/03/2012 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 29/03/2012  
     
    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO. AUSÊNCIA DEEXPRESSÃO ECONÔMICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,folhas de cheque não podem ser objeto material do crime dereceptação, uma vez que desprovidos de valor econômico,indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio.Precedentes.
    2. In casu, a conduta atribuída ao paciente consistiu na receptaçãode um talão de cheques, objeto que não traz em si qualquer valoraçãoeconômica, não havendo ofensa, portanto, ao bem jurídico tuteladopela norma penal invocada.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃOEXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃOOBRIGATÓRIOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA.REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP.1. A confissão realizada em sede policial quanto ao delito detráfico de entorpecentes, mesmo que posteriormente retratada emjuízo, é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III,d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formaçãodo convencimento do julgador, pouco importando se a admissão daprática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.2. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante daconfissão espontânea, não podendo gerar a compensação pretendida.Exegese do art. 67 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma.
    3. Ordem concedida para, na parte referente ao delito de receptação,desconstituir o trânsito em julgado e determinar o trancamento daação penal e, quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes,para reconhecer e aplicar a atenuante do art. 65, III, d, do CP, emfavor do paciente, reduzindo-se a pena a ele imposta para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais cominaçõesdo acórdão impugnado.
     
  • Giselda sujeito passivo no crime de receptação e a padaria sujeito passivo no crime de estelionato.
  • não entendi, no estelionato o sujeito passivo é tanto o quem sofre o prejuízo como quem é enganado;

    quem teve o prejuízo neste caso foi a dona do cheque e não a padaria;

    alguém pode explicar?

  • Deduzi que o cheque havia sido resgatado, que é o que o enunciado diz...portanto, Gizelda, ao meu entendimento, seria sim a vítima em ambos os casos. Bola pra frente!

  •  o talao da menina foi furtado por uma pessoa que nao pedro .ART180 Pedro receptou o talao , ou seja , pegou com alguem , 171 praticou o estelionato contra o cara da padaria para comprar as coisas"""" vi dessa forma "" porem nos crimes praticados por pedro a menina nao pode ser sujeita passiva direta , pois no segundo caso ele praticou estelionato contra o cara da padaria ....

  • ERRADO

     

    A questão traz dois sujeitos passivos de delitos decorrente do furto do talão de cheques de Gizelda. O estabelecimento comercial (padaria) e Gizelda, titular do talão de cheques que foi furtado. 

  • Questão: Errada

    R$ 165,00 em uma panificadora. Eitaaaaa lasqueiraaa!!

    Deus tá no comando, eu creio!

  • O DONO DO PÃO FICA COMO???

    CHUPANDO DEDO

    GAB= ERRADO

  • Dois agentes passivos Giselda e a Panificadora.

  • Bom salientar ainda que folha de cheque não pode ser objeto do crime de receptação e nem de furto. Jurisprudencia pacificada.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 87 DO STJ – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO IV

    ...

    14-Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita

  • A questão só quer saber o sujeito passivo direto em ambas as infrações penais, apenas Giselda?

    R: Não! Giselda e a Panificadora.

    A galera posta Jurisprudência que não responde a questão!

  • Sujeito passivo DIRETO do estelionato: PANIFICADORA

    Sujeito passivo DIRETO do furto: Giselda

    Questão tem uma jogada muito sutil.

    Inversamente, Giselsa é sujeito passivo INDIRETO do estelionato.

  • o Sujeito Passivo do estelionato é o proprietario da coisa produto de crime (e a vitima de um crime que já aconteceu).

  • GAB. ERRADO

    Estelionato na panificadora. "a vitima entrega o bem"

    OBS: $ 165,00 fico imaginando os salgados, bolo....

  • Gab. E

    #PCALPertencerei.


ID
347029
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-  art. 171  § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    (art.155  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

     

    B- art. 155  § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    C-  Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.

     

    D-  Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

     

  • No delito de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Discordo, sinal a cabo não é furto, tem valor econômico e o STF já decidiu que não se aplica analogia nesse caso..

  • A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

  • A) Claro que o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, sendo o réu primário neste caso. Esqueceram que estamos na HUELÂNDIA, onde tudo que é errado é permitido e tudo que é certo é proibido? Wake up.

    B) Gatinho de energia é furto, levem isso consigo em vossos corações.

    C) Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade será SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS.

    PARA NUNCA MAIS ESQUECER: Quando a namorada de vocês alteram ou colocam outra logomarca em seus chifres, ela comete o delito anterior.

    D) Isso é extorsão.

  • Letra B. Art. 155,  § 3º.

    Sobre a C que eu não sabia ainda:

     Supressão ou alteração de marca em animais

           Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

  • PM PB BORAH


ID
376510
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas com relação aos crimes contra o patrimônio, de acordo com o Código Penal:

I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade.

II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão.

III. É isento de pena quem comete crime de extorsão contra cônjuge na constância da sociedade conjugal.

Está correto que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está nos arts. 181 a 183 do CP (disposições gerais aplicáveis aos crimes contra o patrimônio).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Baseado no comentário do Vinicius, não se aplicam os artigos 181 e 182 do CP, de isenção de pena, ao contido no item "I" da questão por vedação expressa no Artigo 183 do CP a casos de pessoas com idade igual ou acima de 60 anos, seja ela ascendente ou não.

    Logo, a resposta correta deve ser a letra "d".
  • O item III está errado, vez que o crime de Extorsão (art. 158, caput, do CP), tem como elementar a violência ou grave ameaça

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Logo, com base no art. 183 do CP, impossível haver a escusa absolutória do art. 181, inciso I do CP (
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:   I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal), vez que o crime foi realizado mediante violência ou grave ameaça afasta a aplicação da escusa absolutória. Os casos de afastamento desta estão no artigo 183 do CP.

    Daí, restar certo apenas o item II, com base no artigo 182, inciso II, do CP.

    pfalves

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ .  -   

    Isento de pena: Exige representação Não é isento de pena nem exige representação cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ascendente ou descendente (legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural). cônjuge desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo; tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Crime de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; Estranho que participa do crime. Crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60  anos. 
  • Conforme a imunidades relativas (ou processuais) do Código Penal no Art. 182, II - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Art. 181, CP - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A assertiva correta é a a, somente o item II está correto.

    I. Incorreto. Quem comete crime de furto contra ascendente normalmente é isento de pena por causa das escusas absolutórias (art. 181, II, CP). Entretanto, em 2003, o Estatuto do idoso incluiu um terceiro inciso ao artigo 183 do Código Penal que diz que a referida escusa absolutória não se aplica se o crime é praticado contra pessoa com 60 anos de idade;

    II. Correto. Existe escusas absolutórias que são chamadas de relativas, sendo previstas no artigo 182 do Código Penal. Essa se diferenciam das previstas no artigo 181 por necessitarem de representação. Com essa informação percebe-se a veracidade da assertiva.

    III. Incorreto. Se o crime possui a violência ou grave ameaça como elementos, não se aplicam as escusas absolutórias e como o crime de extorsão os prevê, temos que a assertiva é incorreta.
  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • GABARITO D !!!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade. Errado: Se tem 60 ou mais não se aplica a imunidade penal, nem a absoluta nem a relativa

    II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão. Correto

    III. É isento de pena quem comete crime de extorsão contra cônjuge na constância da sociedade conjugal. Errado: o crime de extorsão é cometido com violência/grave ameaça, e não se aplica as imunidades penais aos crimes cometidos com violência/grave ameaça.

  • Crime que contenham violência ou grave ameaça não têm escusas absolutórias!!

  • A e C estão incompletas..


ID
387787
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula Rita convenceu sua mãe adotiva, Maria Aparecida, de 50 anos de idade, a lhe outorgar um instrumento de mandato para movimentar sua conta bancária, ao argumento de que poderia ajudá- la a efetuar pagamento de contas, pequenos saques, pegar talões de cheques etc., evitando assim que a mesma tivesse que se deslocar para o banco no dia a dia. De posse da referida procuração, Paula Rita compareceu à agência bancária onde Maria Aparecida possuía conta e sacou todo o valor que a mesma possuía em aplicações financeiras, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apropriando-se do dinheiro antes pertencente a sua mãe. Considerando tal narrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Paula Rita praticou o delito previsto no artigo 171 do CP, de forma que obteve, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, induzindo sua mãe em erro, mediante ardil.  Será isenta de pena pois o Estelionato é um crime contra o Patrimônio sendo cometido em prejuízo de ascendente, conforme reza o artigo 181;I do Código Penal.
  • Diferenças:

    furto qualificado (fraude) / estelionato
    :no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
     
    - furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.
  • A simples afirmação de que em um crime a vítima entrega a coisa, enquanto na outra tem sua vigilância sobre esta reduzida para que o agente possa subtraí-la, não diferenciam os crimes de estelionato e furto mediante fraude. Um exemplo do afirmado é o test-drive, quando o agente induz o vendedor de carros em erro a fim de que este lhe permita fazer o teste de direção no veículo, e, quando entra neste, o subtrai. Este é um exemplo de furto mediante fraude em que a coisa lhe foi entregue.

    Um dos critérios utilizados pelo STJ para diferenciar o estelionato do furto mediante fraude é a posse. Se a inversão da posse se deu com caráter precário, ou seja, a vítima entrega a coisa, mas crê que esta lhe será restituída posteriormente, está configurado o furto mediante fraude, mas se a coisa foi entrege com caráter definitivo, está caracterizado o estelionato.

  • "Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a 'res' lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que, no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que o tornam inconfundíveis" (BITENCOURT, Cezar Roberto. "Código Penal Comentado", 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 544).
  •   O cerne da questão está na diferenciação dos 2 delitos, bem como na assimilação do art. 181 do CP.

    Furto mediante fraude:

    Estelionato

    a) a retirada do bem da vítima dá-se contra sua vontade;

    a) Vítima enganada entrega a coisa;

    b) Há amortecimento da vigilância;

    b) Há engodo sobre a vítima;

    c)o engano é concomitante à subtração;

    c) o engano antecede a entrega.

  • Bom artigo sobre o tema:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6486

  • COMPLEMENTANDO A QUADRO DO COLEGA FRED:

    EM QUESTÕES FECHADAS PODE-SE UTILIZAR
    UMA DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE 
    FRAUDE E ESTELIONADO: NÃO OBSTANTE OS
    DOIS DELITOS SEREM PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE, 
    NO ESTELIONATO HÁ A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA,
    EM DECORRENCIA DA LUDIBRIAÇÃO.

    VITÓRIA!!!
  • CAPÍTULO VI
    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo
    :
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • A diferença primordial entre Furto qualificado pela fraude e Estelionato.
    O primeiro, o agente pratico o ato visando a distração da vítma sobre o objeto.Ex:

    O agente adentra em uma joalheria pedindo a vendedora para mostrar determinada joia.Nesse ínterem,vem a vendedora com uma quantida de várias mercadorias depojando-as à mesa para  que o "suposto" comprodor escolha, no entanto, ele pede novamente que ela vá ver outra que lhe interessou também, e assim ela vai,mas deixando as mercadoria na mesa.Aproveitando-se disso, ele começa a subtrair algumas joias sem que a vendedora perceba.
    Perceberam? ele procurou distrair a vigilância da vendedora sobre objeto.Nesse caso, estamso diante de furto mediante fraude.

    A questão acima, requer interepretação do candidato, pois a filha faz a mãe crer que realmente quer ajudá-la, mas que na verdade o intuito é conseguir o dinheiro da conta bancária engando a mãe, ou seja, a agente criminosa induz a erro a sua genitora.
     




  • Nos crimes contra o patrimônio existem as escusas absolutórias, que são hipóteses específicas em que haverá a isenção de pena. Essas hipóteses levam em conta os laços familiares existentes entre autor e vítima do fato. Estão previstas nos artigos 181 a 183 do CP. Na questão em estudo, Paula Rita praticou o crime de estelionato, mas por ser filha da vítima, faz jus à isenção de pena prevista no art. 181, II do CP.
  • O crime exposto na questão é o de estelionato (artigo 171 do CP), porquanto há manifestação de vontade da vítima que é induzida a erro mediante ardil da agente criminosa. Os valores não são subtraídos por Paula Rita, mas entregues a ela (mediante procuração) por Maria Aparecida. A vítima sabia, portanto, que a agente iria deter temporariamente os valores, desconhecendo apenas que ela obteria vantagem pecuniária em seu detrimento, deixando de repassá-los como era devido. Assim, a vítima se despoja voluntariamente de seu patrimônio, tendo, como já dito de outra forma, a consciência de que estava saindo momentaneamente de sua guarda (no caso exercida pela instituição financeira em que os valores estavam depositados) e ingressando na esfera de disponibilidade de terceiros.
    No caso de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4.º, II, 2.ª figura), a fraude é utilizada para burlar a atenção do dono da coisa e, assim, subtraí-la. Nesse caso, não há consentimento da vítima em transferir disponibilidade da coisa, mesmo que momentaneamente, ao agente do delito. Há uma ação do agente sem que a vítima dela tenha o menor conhecimento, justamente porque a ação é velada pela fraude.
    No que toca a aplicação à hipótese apresentada das escusas absolutórias (artigos 181/183 do CP),  aplica-se a isenção de pena prevista no artigo 181, II do CP: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Com a advento da Constituição Federal de 1988, o disposto no artigo 227, §6º (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação), fez com que deixasse de existir qualquer tipo de tratamento diferenciado entre filhos  adotivos e naturais. Com efeito, sendo a escusa absolutória um instituto que favorece o réu, a lei penal deverá ser aplicada sem maiores questionamentos (princípio do favor rei).

    Resposta:(A)
  • alguém avisa o examinador que "mesmo" é pronome reflexivo

  • Gabarito: A

    O crime é o de estelionato, pois Paula Rita empregou a fraude com o intuito de fazer com que sua mãe lhe conferisse poderes para a movimentação da conta corrente, possibilitando a retirada do dinheiro. Além disso, em razão do disposto no artigo 181 do Código Penal, Paula Rita é isenta de pena por ter praticado o crime de estelionato contra ascendente.


    Obs: Não há que se falar em furto mediante fraude no caso em tela, pois Paula Rita empregou a fraude com o intuito de fazer com que sua mãe lhe conferisse poderes para a movimentação da conta corrente, possibilitando a retirada do dinheiro. Falar-se-ia em furto se a fraude tivesse sido empregada como meio para a movimentação do dinheiro sem que a mãe de Paula Rita tivesse conhecimento dessa circunstância. 

     

    Fonte: CERS

  • Escusa Absolutória.

  • quer dizer que não ha punição para quem rouba a própria mãe?

  • Errei a questão por acreditar que a escusa absolutória não cabia para estelionato :/

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    Não vou errar mais rs

  • O ponto chave da questão é a palavra "adotiva".

    No CP existe a previsão no artigo 181, II, onde explica se é passivel ou não de ser penalizada.

    Detalhe, se ler sob otica de legitimo ou ilegitimo, certamente irá erar na questão.

    Se ler de forma completa, quando se lê "seja o parentesco legitimo ou ilegitimo, seja CIVIL ou natural entende se que seja ADOTIVO ou natural.

    sim, existe possibilidade de mesmo ser filho ser penalizado, porem somente mediante representação.vide art 182, CP.

    detalhe, se for crime previsto no 183, não tem jeito, vai pro buk.

  • Art. 171 do CP, Estelionato: a fraude é utilizada para iludir a vítima, a fim de que ela, esponeamente, entregue o bem ao agente.

    Art. 155, §4º, inciso II do CP: Furto qualificado mediante fraude, a fraude é utilizada para distrair a vítima, a fim de que essa não perceba a subtração.

    Basicamente você conta ou não com a participação da vítima.

    PS: O tipo de questão que o professor orienta, mas enquanto não erra/acerta não fixa. rs'

    Fonte: OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza) – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 1400 p.

  • Cabe destacar que não há que se falar em escusa absolutória quando a vítima for maior de 60 anos, independentemente se o crime é com grave ameaça ou não.

  • Questão que envolve dois assuntos:

    1) Escusa absolutória (condição negativa de punibilidade);

    2) Diferença entre estelionato e furto mediante fraude.

    1) Escusa absolutória:

    A escusa absolutória é uma causa de extinção de punibilidade, na qual o agente não responde pelo crime por razões de ordem utilitária ou sentimental. O Código Penal brasileiro prevê a escusa absolutória em apenas dois casos: Art. 181 e Art. 348, §8º, a primeira causa incidindo sobre os crimes contra o patrimônio e a segunda sobre o chamado crime de favorecimento pessoal.

    A escusa absolutória se aplica ao caso, pois a agente é filha da vítima, a qual não é idosa, e não houve no crime violência ou grave ameaça.

    "Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto neste título, em prejuízo:

    I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    II- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    O crime não tem violência ou grave ameaça, e a vítima tem 50 anos (não é idosa), e por isso não se aplicam as exceções do Art. 183, CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    O fato de a agente ser filha adotiva se enquadra no parentesco civil.

    Observação: com o Código Civil de 2002 não existe mais a ideia de parentesco ilegítimo.

    2) Diferença entre estelionato e furto mediante fraude:

    "Se o agente consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude."

    "No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando fazer o melhor para si; no furto com fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta."

    Na jurisprudência STJ:

    “Diferencia-se o furto qualificado pela fraude do estelionato porque, no primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita”

    (Ap. Crim. 197397-79.2015.8.09.0175-GO, 1.ª C. Crim., rel. Itaney Francisco Campos, 18.04.2017, v.u.).

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • ***Nunca tinha ouvido falar sobre isso>>A escusa absolutória serve para isentar quem comete crime contra de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do CP, razão pela qual ele entende que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial. A enumeração legal é taxativa, não podendo ser estendida a terceiras pessoas.

    Prossegue Damásio de Jesus ensinando que o artigo 182 do CP cuida das hipóteses de imunidade penal relativa. A imunidade relativa não permite a extinção da punibilidade, apenas transforma a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Ex.: o furto é crime de ação penal pública incondicionada (CP, artigo 155). Se cometido entre irmãos (CP, artigo 182, II), a ação penal se torna pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Evidentemente, a disposição não é aplicável aos casos em que a ação penal já é dependente de representação ou somente se procede mediante queixa.

    >>>>>>>>>>>>>>>>o artigo 183, inciso III, do CP, veda a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do CP, quando o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Essa questão é discutível olha só "1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da "Internet Banking" da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato." CC 67343 / GO CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0166153-0 então para considerarmos estelionato a vitima teria que ter entregue o dinheiro, mas ele foi subtraído da conta da vitima como cita na questão, a fraude foi empregado apenas no momento do mandato, a partir do momento que Paula foi ao banco e sacou tudo, estaria subtraindo de sua mãe


ID
387802
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fundação Pública Federal contrata o técnico de informática Abelardo Fonseca para que opere o sistema informatizado destinado à elaboração da folha de pagamento de seus funcionários. Abelardo, ao elaborar a referida folha de pagamento, altera as informações sobre a remuneração dos funcionários da Fundação no sistema, descontando a quantia de cinco reais de cada um deles. A seguir, insere o seu próprio nome e sua própria conta bancária no sistema, atribuindo-se a condição de funcionário da Fundação e destina à sua conta o total dos valores desviados dos demais. Terminada a elaboração da folha, Abelardo remete as informações à seção de pagamentos, a qual efetua os pagamentos de acordo com as informações lançadas no sistema por ele. Considerando tal narrativa, é correto afirmar que Abelardo praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". Conforme dispõe o art. 313-A do Código Penal: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano."  Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que Abelardo alterou dados corretos (informações sobre a remuneração dos funcionários da Fundação no sistema ), inserindo dados falsos (seu próprio nome e sua própria conta bancária no sistema ) nos sistemas informatizados da Administração Pública (Fundação Pública Federal), com o fim de obter vantagem indevida para si (descontando a quantia de cinco reais de cada um deles, destinando à sua conta o total dos valores desviados dos demais), praticando o crime do já citado art. 313-A do CP.
  • Pelo princípio da especialidade aplica-se o artigo 313-A do CP e não o Artigo 171 do CP.
  • Bom, o Art. 313-A é crime próprio de funcionários públicos, sendo que, pelo que aprendi (eu não sou formado em Direito), o particular só pode participar como co-autor no caso de concurso com um funcionário público e sabendo da condição deste.
    O sujeito em questão não é funcionário público, de acordo com o Art.327 e seus parágrafos.
     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
     

    Sendo assim, alguém poderia me explicar como o caso em tela se adequaria a esse tipo penal?

  • Rafael, nesse caso o Abelardo da questão é sim funcionário público.

    Segundo o próprio artigo 327 do CP mencionado por você, aquele que presta serviço,
    ainda que transitoriamente, e mesmo que fosse sem remuneração
    (o que nem é o caso, pois a questão diz que ele foi contratado, presumindo-se
    que ele tenha recebido para prestar o serviço).

    Desta forma, ele é funcionário público nos termos da lei penal
    e responderá pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
  • A questão é respondida pelo dolo do agente de ''inserir'', e com isso obter vantagem indevida!

    abraços e bons estudos a todos
  • Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais.

    Ademais, o entendimento dominante da jurispruência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

    Força e Vitória!
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações é o chamado peculato eletrônico, acrescentado pela lei 9983/00 (Lei "Georgina de Freitas")
  • É quase inacreditável que uma questão tão fácil assim caia num exame da OAB. Já vi concursos de nível médio com questões bem mais difíceis.
  • Pessoal, sinceramente... Ate agora estou sem enteder por que a resposta não é PECULATO...
  • Harley, até poderia ser enquandrado sim como peculato, ocorre que existe um tipo penal mais específico em que podemos enquadrar a questão, que é o art. 313-A, que foi acrescido pelal 9983 de 2000. Espero ter ajudado..
  • Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ..
    Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ....

  • Maldosa a questão

    Pelo simples problema de que muitos assim como eu ... já vimos dezenas de questões que inclui a "inserção de dados falsos em sistema de informações" como peculato eletrônico ...

    Na minha interpretação me corrijam se eu estiver equivocado por favor... o peculato eletrônico está INSERIDO DENTRO DO CONCEITO DE PECULATO.. ou não ?

    tanto é que é 313-A ou seja INSERIDO no art 313 ou não ? já vi dezenas de questões desse tipo com o gabarito pra peculato ... mas jah vi que qnd ele oferece a opção mais pontual o peculato passa a ser errado... pra mim não deixa de ser peculato .. enfim...  
  • A questão seria relativamente fácil se eu não tivesse me baseado em outra questão com a abordagem muito parecida http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ab86d49b-f8?tab=3#tab- questao da própria FGV, onde considera esse crime como peculato eletrônico, incrível como há contrariedades nessa banca.
  • No caso em testilha, o candidato pode ser levado ao erro por pensar (corretamente) que se trata de peculato eletrônico.
    Não digo que a questão está errada, mas confunde muita gente.

  • Testilha !!!! ...me ajuda aí vai....a galera se supera a cada dia....
  • Pessoal um macete para resolver esta questão foi a diferença entre o peculato e a inserção, qual seja:

    no peculato o dinheiro encontra-se na posse do funcionário público;

    a inserção não, ele ainda iria receber a vantagem indevida.

    Fui por este raciocínio,

    espero ter ajudado.

    Bons estudos
  • Pensei exatamente igual, MARCIETE. Gente vocês devem prestar mais atenção à questão e ao que está escrito no CP.

    Peculato: em razão do cargo o funcionário público já tem a posse do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular e então se apropria desse.

    Na questão, Abelardo não tem a posse do dinheiro, mas utiliza-se do acesso ao sistema para inserir informações falsas e obter vantagem indevida para si. Dentre as alternativas, crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações.
  • Letra D é a correta.
    No crime do art. 313-A é importante frisar e guarda que só o funcionário autorizado pode cometer este crime. Que ele atua sobre os dados do sistema ou banco de dados,ou seja, inserindo dados falsos ou alterando dados corretos. Tem o dolo específico "... o fim de obter vantagem indevida... para causar dano..." Pode ser chamado de peculato eletrônico. 
    Já no 313-B é qualquer funcionário e mexe no próprio sistema de informações, modifica o sistema e não os dados.
    Demorei, mas fixei essas particulariedades dos dois artigos.
  • Analisando a conduta apresentada na questão, extrai-se que ela se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), que dispõe ser crime: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” É uma conduta assemelhada à prevista no tipo penal de peculato (artigo 312 do CP), mas que prevê condutas lesivas à Administração Pública que passaram a ser comuns com a necessidade de bancos de dados e de sua informatização.
    A especificidade desse tipo penal é a de que o funcionário público altera os bancos de dados ou os sistemas de informações com o intuito de obter vantagem ilícita ou causar algum dano. O agente, no caso, obtém  a vantagem indevida ou causa o dano especificamente por meio do ardil de alterar, por algumas das formas previstas no dispositivo legal (inserir ou facilitar a inserção de dados corretos oi alterar ou excluir dados corretos), os banco de dados ou os sistemas informatizados da Administração Pública. Tendo em vista que o agente utiliza uma fraude, tem-se que a conduta é muito semelhante, também, com a do crime de estelionato.
    O agente do crime, representado na hipótese por Abelardo Fonseca, é considerado funcionário público, para fins penais, por equiparação, nos termos do artigo 327 do CP, senão vejamos:
    Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Resposta:(D)
  • testilha, termo muito usado pelos advogados que quer dizer discussão, desavença, logo utilizado corretamente pelo colega. Não entendo porque algumas pessoas criticam a forma de escrever de outras. Acho que os comentários devem  se restringir as perguntas e não servirem para crítica infundadas.

  • Peculato eletrônico??? As pessoas aqui estão criando tipos penais agora...só pode ser para confundir os outros.

  • Galera, questão maldosa... o Art. 313-A e 313-B são considerados peculatos impróprios. A conduta do agente é a de peculato eletrônico sim. O que ocorre é que o peculato eletrônico encontra previsão legal no art. 313-A e não no 313. Assim a resposta certa é a letra D

  • Ficar atento ao verbo:
    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

  • Não existe peculato eletrônico e pra que seja configura pelo o menos peculato é necessario que haja participação de um servidor publico, do contrario o agente incorre ou em roubo, furto, ou peculato improprio (furto )

  • Cheguei a pensar em Estelionato, afinal o agente consegue o que deseja induzindo outra pessoa em erro.

    Colocou a informação no sistema e a pessoa responsável pelo gerenciamento efetuou o pagamento.

    Não caberia estelionato nessa questão?

  • Antônio Rabelo, tudo beleza?

    No caso do estelionato, a elementar do tipo gira em torno de "induzir ou manter alguém em erro", mediante malandragem rsrs.

    No caso da questão, o funcionário estava autorizado para inserir dados, e, se valendo doe seu cargo, inseriu dados falsos.

    Quando houver dúvida, vai na lei e busca a elementar do tipo.

  • O enunciado da questão já entrega a resposta : Para que opere o sistema informatizado destinado / altera as informações sobre a remuneração dos funcionários /atribuindo-se a condição de funcionário da Fundação;

    art 313- A , CP

  • a) Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    b) Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o FUNCIONÁRIO público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    c) Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    d) Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

  • Eu queria entender melhor a diferença, nesse caso, entre a inserção de dados falsos e o estelionato. Alguém poderia me explicar, por favor?

  • E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurispruência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO.

  • Mas no caso ele desviou valores ou não? isso gerou uma grande confusão, pois existe varias modalidades de peculatos, e sendo uma delas o peculato desvio. Não somente o peculato apropriação... e no caso em tela ele se equipara a funcionário público conforme preconiza o art. 327 do CP, Portanto a alternativa B não esta errada pelo fato de não ser funcionário público...

  • A) ERRADO -  estelionato.

    O crime de estelionato exige que o agente criminoso induza ou mantenha alguém em erro, mas no caso Abelardo realizou, por si só, todos os procedimentos sozinho, o que afasta a aplicação desse tipo.

     

    Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    B) ERRADO - peculato.

    No crime de peculato, o agente irá se apropriar de valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo. Na questão, Abelardo não tinha posse dos valores, o que afasta a aplicação deste tipo.

    Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    C) ERRADO - concussão.

    Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Para a configuração do crime de consussão é necessário que o agente exija vantagem indevida, o que não ocorreu no caso.

    D) CORRETA - inserção de dados falsos em sistema de informações.

    No presente caso, Abelardo fez a alteração e inserção de dados falsos nos sistemas informatizados com o fim de obter vantagem indevida para a si, o que configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Gabarito: D


ID
452395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere a seguinte situação hipotética.

Francisco, imputável, realizou uma compra de produtos alimentícios em um supermercado e, desprovido de fundos suficientes no momento da compra, efetuou o pagamento com um cheque de sua titularidade para apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit. Apresentado o título ao banco na data acordada, não houve compensação por insuficiente provisão de fundos.

Nessa situação, o entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido de que, não tendo havido fraude do emitente, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos (estelionato).

Alternativas
Comentários
  • O crime de estelionato é crime doloso, ou seja, no caso em tela o agente não possui o dolo de fraudar o pagamento no momento da emissão do cheque.

    Tal crime abrange as seguintes condutas: 1 – emitir cheque sem fundos e 2 – emitir cheque com fundos, mas frustrar o seu pagamento, como por exemplo, a sustação do cheque sem razão jurídica.

  • O cheque tem por caracterísitica principal ser um ordem de pagamento à vista. Logo, quando emitido como meio de garantia ou aceito para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, não encorre, o emitente, em crime de estelionato, mas apenas em ilícito civil. Segundo a doutrina.
  • Este é o teor da súmula 246 do STF, vejamos:

    Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • Cheque pré-datado não configura crime de estelionato por fraude em pagamento de cheque. Trata-se de prática costumeira (pós-datar a cártula) desnaturando a ordem de pagamento à vista do cheque, revestindo-se das características de nota promissória (mera garantia do crédito).

    Mas se o agente, mesmo no caso de cheque pós-datado, saiba que sua conta não tem e nem terá fundos, caracterizado estará o delito do art. 171, caput, do CP.
  • De acordo com a súmula:

    Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    Isso posto, tem em vista também a ausência da intenção do agente,pois ele não agiu com a intenção de fraudar, então, não há crime de estelionato

  • além do fato de ser pré-datado, o que define a questão como fato atípico é o seguinte trecho: "...quando imaginou poder cobrir o deficit"
  • A Jurisprudência entende que para que se configure o crime previsto no art. 171, §2°, VI do CP é necessário que o agente, deliberadamente, emita o cheque sabendo que não há provisão de fundos. Além disso, parte da Jurisprudência entende que a simples emissão de cheque pós-datado desnatura o cheque, tornando o fato, por si só, atípico.

    Portanto, a alternativa está CORRETA.

    Fonte: Prof.Renan Araujo.
  • Caros colegas, só para eu compreender melhor até pq não sou da área jurídica. A grosso modo, Franciso precisava fazer compras no supermercado, ele sabia que no momento de ir às compras ele não haveiria a quantia exata para pagar as mercadorias adquiridas por ele. Daí ele fez um cheque para apresentação futura (esse termo posso interpretar como cheque pré datado? Foi como uma forma de garantia ao supermercado?). Aí então surgiu outro questinamento: Posso então afirmar que Francisco agiu de má fé até porque ele foi ao banco apresentar o título ao banco na data acordada pois ele ainda não compensou os fundos. Eu tô lendo essa dúvdia da forma que só enxergo maldade no cidadão, e para mim, ele sacaneou o mercado. Alguém poderia me explicar porque estou errado como a assertiva menciona?
  • Correta a assertiva da questão, posto que não se vislumbra o dolo do agente!
    Abraços!
  • A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.
     
    Observa-se que para que se configure o crime previsto no art. 171, §2°, VI do CP (emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento) é necessário que o sujeito ativo aja dolosamente, ou seja, emita o cheque sabendo que não há provisão de fundos. Nesse norte observa-se a súmula nº 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    Observa-se, porém que o cheque existe como ordem de pagamento à vista (art. 32, Lei do Cheque), e, sendo-o pré-datado, o cheque passa a existir como um instituto jurídico possuidor de duas naturezas, uma cambiária (título de crédito) e outra contratual; tratando-se de acordo de vontades em que as partes estipulam livremente o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado, mantendo, ainda, a qualidade cambiária de cheque, que preserva a sua maior característica, qual seja, a ordem de pagamento à vista, pois ao ser apresentado ao sacado, o cheque deve ser pago imediatamente. 
  • HC 121628 / SC
    HABEAS CORPUS
    2008/0259302-8
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/03/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/03/2010
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.ATIPICIDADE. PROCEDÊNCIA.1. Esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem proclamadoque a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza ocrime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do CódigoPenal, ou na do seu § 2º, inciso VI.2. Isso porque o cheque pós-datado, popularmente conhecido comopré-datado, não se cuida de ordem de pagamento à vista, mas, sim, degarantia de dívida.3. Ressalva do entendimento do Relator no sentido de que afrustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do casoconcreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo doart. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e peloselementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada deobtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício.4. Ordem concedida.
  • RESPOSTA: CERTO

    Art. 171, IV - FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE SEM FUNDO


    Significa enganar a vítima que acredita que receberá o valor do cheque, que volta sem fundos. Se o agente paga o cheque antes do recebimento da denúncia ou queixa, terá extinta a sua punibilidade (SÚMULA 554 STF).
    Não haverá crime, por descaracterização de sua natureza, se o cheque tiver sido dado em garantia (pré ou pós datado).
  • O estelionato estaria caracterizado se o agente tivesse dado o cheque com a intenção de não pagar (de má-fé); q não foi o caso: "...apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit." (deu cheque c intenção de pagar; de boa-fé).

  • Questão mamão com açúcar dá até medo de marcar.

    força e fé a todos.

  • QUESTÃO CORRETA.

    NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO.

  • CERTO!!

    Não houve dolo,logo não existe estelionato.

    Bons estudos!!

  • Na falta de previsão legal no tipo, não há punição por crime culposo

    Abraços

  • Segundo a revista Exame, 9,88 milhões de cheques foram devolvidos em 2017. Imagine se todas essas pessoas estivessem cometendo crime de estelionato. Haja promotor pra dar conta de tanto serviço.

  • QUEM ESTUDA PELO MATÉRIA DO ALFA CONCURSOS, SABE QUE TEM ESSA QUESTÃO ELENCADA LÁ.

    GABARITO= CERTO

  • Correto para configuração do crime á necessita de dolo do agente na conduta.

  • Na falta de previsão legal no tipo, não há punição por crime culposo , APENAS DOLOSO !!!

    Súmula 246, STF

    Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • Súmula 246, STF

    Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • Questão correta.

    Foi a prática do famoso "Devo não nego, pago quando puder".

    Súmula 246, STF = Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • O Crime de Emissão de Cheques Sem Fundos, nos moldes do art. 171, § 2º, inc. VI, CP, somente será praticado dolosamente.

  • O Elemento Subjetivo é o DOLO!

  • Mestre, delegado Larizzat, diz que Direito Penal é INTENÇÃO.

  • A Jurisprudência entende que para que se configure o crime previsto no art. 171, §2°, VI do CP é

    necessário que o agente, deliberadamente, emita o cheque sabendo que não há provisão de

    fundos. Além disso, parte da Jurisprudência entende que a simples emissão de cheque pós-

    datado desnatura o cheque, tornando o fato, por si só, atípico.

  • Estelionato= age com o dolo de se apropriar. há dolo desde o inicio .

    Aprop/ indébita= o dolo surge depois de ter se apropriado da coisa.

  • complementando...

    Se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, obsta/impede o prosseguimento da

    ação penal...

    (súmula 554 do STF> O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal).

    Ou seja, aqui a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP à arrependimento posterior), mas extinção da punibilidade.

  • Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
  • Gabarito Certo

    Qual era o elemento subjetivo do tipo do agente? Ele tinha intenção de cometer o crime de fraude?

    Não, ele não tinha intenção, e isso que interessa para o Direito Penal, ele vai responder por aquilo que ele queria fazer e não pelo que ele fez de fato.

    Bons Estudos!

  • '' quando imaginou poder cobrir o deficit.''

    ELE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE ENGANAR NINGUÉM

  • A princípio, não houve fraude por Francisco, logo, o mesmo não responderá por fraude no pagmento de cheque.

  • Gabarito: Certo.

    Pessoal, o delito de emissão de cheque sem fundos somente se caracteriza se o agente estava ciente da insuficiência de fundos à época em que emitiu o cheque.

    Sm 246 STFComprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

  • Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"

  • Não existe estelionato culposo kkkk.

  • O agente não teve o dolo e fraudar, logo afasta-se o estelionato

  • Atenção ! Pois na situação hipotética houve o dolo sim, porém, foi só uma indução ao erro, uma vez quê, a pergunta feita é totalmente diferente.

  • Conforme entendimento do STJ: A tipicidade está na emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, onde o sacador intencionalmente visa frustrar o pagamento e obter vantagem com o ato protelatório. É comum que no cotidiano cheques sirvam como promessa de pagamento, em que a vantagem é imediata mas o cheque será descontado em data futura, motivo que pode fazer com que um determinado correntista tenha fundos no momento da realização de um determinado negócio, mas no momento da apresentação (solvência da obrigação) não o tenha mais.

    Essa situação descaracterizaria o dolo por parte do emitente e, como conequência, exclui a fraude elementar do estelionato.

    Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível.".

  • a fraude é a própria essência do crime de estelionato, relacionada com o dolo.

    Sem fraude, sem crime, não há estelionato sem dolo, ou seja, não existe estelionato culposo!!!

  • Não existe estelionato culposo

  • Estelionato

    A vítima entrega o bem voluntariamente, pois foi enganada

    Requisitos:

    • Erro da vítima
    • Prejuízo alheio
    • Vantagem ilícita
    • Fraude do agente delitivo
  • ''apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o deficit'' Ou seja, ele não tinha má intenção

  • De fato, além da súmula 246 do STF que norteia o entendimento no sentido de que se comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos, para configuração do referido crime, é necessário que o agente tenha, de antemão, a intenção de não pagar, ou seja, o agente sabe que não possui fundos para adimplir a obrigação contraída. Cabe destacar ainda que se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, isso obsta o prosseguimento da ação penal (súmula 554 do STF). Ou seja, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP – arrependimento posterior), mas extinção da punibilidade.

    Logo, item correto.

    Bons estudos!

  • Cheque pré datado desnatura a natureza do pagamento à vista, se revestindo de verdadeira "nota promissória", não incidindo modalidade de estelionato. AGORA, caso haja dolo desde o início, configurará a modalidade de estelionato.

  • Estelionato: o crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar , não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção

    fonte: google


ID
592198
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a assertiva "d".

    De maneira breve, o agente não incorrerá no crime de receptação pois, pela teoria do domínio do fato o executor de reserva (mandante) responderá pela infração penal como co-autor funcional. .

    Portanto, responderá o mandante pelo crime de furto.

    www.blogjuridicopenal.blogspot.com

  • Leva-se em conta o animus do agente.
  • Alguém sabe porque a letra c está correta? estudei a parte de concurso de crimes mas não consegui chegar a uma conclusão sobre porque considera que foi cometido um único crime????
  • Jacqueline, 
    de acordo com doutrina e jurisprudências dominantes, quando o crime atinje um único patrimônio (ou seja, qdo a vítima do roubo é uma só), ocorreu um único crime de latrocínio, independentemente do número de mortes. 
    Caso ocorra mais de um roubo, e mais de uma morte, aí sim tem-se mais de um crime de latrocínio.
    Resumindo, o que determina é o número de vítimas do roubo.

    Dados Gerais

    Processo:

    APR 48019000263 ES 048019000263

    Relator(a):

    ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA

    Julgamento:

    20/06/2001

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Publicação:

    10/10/2001

    Ementa

    LATROCINIO UNICA SUBTRACAO PATRIMONIAL - PLURALIDADE DE MORTES - ACAO DELITUOSA - UNIDADE CRIME UNICO - APELO PROVIDO. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, NO CASO DE UMA UNICA SUBTRACAO PATRIMONIAL COM PLURALI DADE DE MORTES, REPONTANDO A UNIDADE DA ACAO DELI- TUOSA, NAO OBSTANTE DESDOBRADA EM VARIOS ATOS, HA CRIME UNICO, COM O NUMERO DE MORTES ATUANDO COMO AGRA VANTE JUDICIAL NA DETERMINACAO DA PENA-BASE. APELO PROVIDO PARA APLICAR A PENA DE LATROCINIO SEM QUALQUER ACRESCIMO DECORRENTE DO CONCURSO DE CRIMES.
     
  • Jaqueline, o bem jurídico tutelado no crime de latrocínio não é a vida, mas sim o patrimônio.
    Independente do número de mortes, se houve lesão apenas emum bem jurídico "patrimônio". só responderá por um crime de latrocínio.
  • A)  No estelionato mediante emissão de cheque sem fundo, o pagamento do título antes do recebimento da denúncia, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, extingue a punibilidade. A súmula 554 do STF dispõe que “o pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”. OPAGAMENTO do cheque ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia NÃO caracteriza ESTELIONATO, por falta de justa causa para a ação penal. O pagamento antes do recebimento da denúncia somente exclui o crime de estelionato na hipótese de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, inciso VI, do CP). Na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), o pagamento antes do recebimento da denúncia não tem o condão de excluir o crime. Constitui apenas causa de diminuição de pena (arrependimento posterior – art. 16, do CP).  http://permissavenia.wordpress.com/2010/01/21/notas-sobre-estelionato-art-171-cp/
  •  Questão B - CORRETA

    É a letra da lei: 

    Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Rogério Sanches leciona que o delito se consuma no instante em que a vítima pratica o ato a que foi induzida. É indiferente a obtenção efetiva de proveito pelo sujeito ativo ou o real prejuízo ao incapaz, bastando que o ato praticado pela vítima seja potencialmente lesivo. 

  • Segue um Ementa sobre a questão "A".

    Processo:RCCR 105637 SP 94.03.105637-1

    Relator(a):JUIZ ROBERTO HADDAD Julgamento:17/12/1996 Publicação:DJ DATA:18/03/1997 PÁGINA: 15418

    RECURSO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, PARÁGRAFO 2, VI, CP)- PAGAMENTO DO CHEQUE SEM FUNDOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DELITO NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 554 DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DA SÚMULA 554, DO STF, A CONTRÁRIO SENSO NÃO É OUTRO A NÃO SER O DE QUE O PAGAMENTO DO CHEQUE SEM FUNDOS, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EXCLUI A JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL E A AÇÃO PENAL.

    2. ADEMAIS, COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO, REVELA O AGENTE QUE NÃO ESTAVA COM ÂNIMO FRAUDULENTO, DESCARACTERIZANDO, ASSIM, O DELITO DE ESTELIONATO.

    3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • Essa questão é passível de anulação, pois a letra c traz uma hipótese que não é pacífica na doutrina e nem na jurisprudência: 

    c) Responde o agente por um único latrocínio ainda que de seu roubo resulte a morte de mais de uma vítima, sendo a pluralidade de vítimas circunstância avaliada apenas na dosimetria da pena.

    A doutrina de Bittencourt e a jurisprudência do STF, em um julgado, realmente defendem esta tese, de que havendo apenas uma subtração, mas ocorrendo a morte de pluralidades de vítimas é caso de crime único, devendo a pluralidade de vítimas servir como circunstância a ser avaliada na fixação da pena-base.

    Em sentido diverso, entende o STJ: "Na compreensão do STJ , no caso de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes." (HC 165.582/SP, 6ª TURMA).

  • A alternativa (a) está correta. Interpretando-se o teor da súmula 554 do STF, a contrario senso, conclui-se que o pagamento de cheque sem fundos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade do crime de estelionato. Vejamos o que diz a referida súmula: “pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”.

    A alternativa (b) está correta. De acordo com o disposto no artigo 173 do Código Penal, que trata do crime de abuso de incapazes, para a configuração do delito basta que a vítima produza ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

    A alternativa (c) está correta. Nesse sentido, entende a doutrina penal que, apesar de o latrocínio ser um crime complexo, mantém sua unidade estrutural inalterada, mesmo se ocorrer a morte de mais de uma das vítimas. A pluralidade de vítimas não configura continuidade delitiva ou qualquer outra forma de concurso de crimes. Há, nesses casos, apenas um único crime de latrocínio, posto que apenas um patrimônio foi atingido.  Em suma, havendo pluralidade de vítimas lesionadas pela conduta do agente, não há de se falar em concurso de crimes, a não ser que a ação tenha se dirigido contra patrimônios distintos.  Na verdade, a eventual quantidade de mortes produzidas em um único roubo vai ser relevante apenas para se aferir a gravidade das consequências,  a ser valorada na dosimetria da pena, mais especificamente na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (na fixação da pena base).

    A alternativa (d) está errada. Aquele que encomenda um roubo para adquirir o bem subtraído está agindo como mandante do crime de furto por instigação, respondendo pelo crime de furto. O nosso código adota a teoria monista, segundo a qual todos aqueles que de algum modo concorrem para o crime respondem por ele (artigo 29 do Código Penal).

    Resposta: (d)


  • Questão mal elaborada, pois nenhum indício leva à crer que a resposta C esteja incorreta.

  • Questão desatualizada. A letra C também está incorreta conforme o atual entendimento do STJ:

    STJ: REsp 1339987/MG: "(...) Segundo a jurisprudência desta Corte, "tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal: concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3°, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio" (REsp 1339987/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, Dle 11/03/2014)

  • Antes da consumação, partícipe ou coautor da receptação

    Abraços

  • A letra "C" está incorreta porque o latrocínio é um crime que tutela, a priori, o patrimônio, tanto que o agente é julgado pelo magistrado togado, não indo à Júri. Se ocorreram duas mortes, mas apenas uma única subtração patrimonial, só se vislumbra um único crime de latrocínio, no entendimento do STF. Entretanto, para a doutrina majoritária e o STJ, estamos diante de concurso formal.

  • Arnaldo Mascarenhas Arraes Lage STF já se posicionou mesmo que tenha duas mortes responderá por um único latrocínio, e será concurso formal impróprio...

  • A) No estelionato mediante emissão de cheque sem fundo, o pagamento do título antes do recebimento da denúncia, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, extingue a punibilidade. CORRETA

    Súmula 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    B) Para que se consume o crime de abuso de incapazes, é necessário apenas que o sujeito passivo pratique ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, sendo irrelevante a consumação da lesão efetiva.CORRETA

    Trata-se de crime formal, portanto não exige que o abuso tenha efetivamente causado prejuízo, consuma-se com a prática do ato (potencialmente lesivo) pela vítima, desde que capaz de produzir efeitos jurídicos.

    C) Responde o agente por um único latrocínio ainda que de seu roubo resulte a morte de mais de uma vítima, sendo a pluralidade de vítimas circunstância avaliada apenas na dosimetria da pena. CORRETA

    STJ: Concurso Formal Impróprio (HC 165.582/SP).

    STF e Doutrina: Crime único, pois, tratando-se de delito complexo em que o alvo principal é o patrimônio, é a quantidade de subtrações – leia-se: de patrimônios atingidos – que determina a quantidade de crimes. As demais mortes são analisadas na dosimetria da pena. (RHC 133.575/PR)

    D) Responde por receptação dolosa o agente que encomenda o furto de determinada obra de arte, pois adquire em proveito próprio coisa que sabe ser produto de crime. ERRADO - GABARITO

    O sujeito ativo do crime de receptação pode ser qualquer pessoa, com exceção do autor, coautor e partícipe do crime antecedente.

  • SUJEITO ATIVO CRIME DE RECEPTAÇÃO PODE SER QUALQUER PESSOA , MENOS AQUELA QUE PARTICIPA DO CRIME ANTERIOR.

  • Anulável. Não é tão simples como dito anteriormente.

    Presença de divergencia doutrinária, vejamos:

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de

    latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STF  Crime Único.

    Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)

    STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de

    roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime,

    devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    STJ  Concurso Formal.

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando

    ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens

    jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens

    jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta

    configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

  • Latrocinio é um crime complexo, visto tutelar "PATRIMONIO" E "VIDA". Caso contrario seria aceita a continuidade delitiva entre ROUBO e LATROCINIO, o que de fato não é, conforme jurisprudencia.

  • A questão é antiga (2008) e não reflete a divergência existente atualmente, uma vez que, na hipótese de haver lesão a um único patrimônio e a ocorrência de duas mortes, o STJ e o STF apresentam entendimentos diversos.

    1ª corrente: (STJ): na hipótese, ocorre concurso formal impróprio. Ou seja, ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    Nesse sentido, a edição nº 51 da coleção Jurisprudência em Teses do STJ, item nº 15.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    Edição nº 51, item 15: Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    2ª corrente (STF e majoritária na doutrina): um único crime de latrocínio. Sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo latrocínio é o patrimônio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

    Nesse sentido: 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

  • GABARITO D

    RESPONDERÁ PELO CRIME ANTERIOR, PORQUE DESTE FEZ PARTE.

  • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Acertei a questão por está clara a letra D. Porém o item C não deveria ser cobrado em uma prova objetiva sem que antes especifique qual entendimento será adotado, pois nesse caso STF entende como crime único, e o STJ se os desígnios forem autônomos nas mortes, haverá concurso impróprio de crimes.

  • Referente a D LEMBRE-SE: ELE encomendou é autor participe ou coautor

  • O agente encomendou O FURTO, e não o PRODUTO do furto. Logo, ele também responde pelo furto.


ID
592780
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha.
    Vou tentar explanar da forma + simples possível:
    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
    -violência
    -grave ameaça
    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto,com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1)
    Com relação ao roubo impróprio, só há2 maneiras de execução:
    1)violência
    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.
    Abraços
  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que a questão explicita que o agente já efetuara o a subtração da res e o agente emprega violência apenas para fugir. Não haverá roubo impróprio, pois este ocorre quando é para assegurar o subtração, o que não acontece no caso exposto pela questão, há, na verdade concurso material entre o delito de furto e o crime correspondente à violência, que no caso é o emprego de veneno.

  • Questao que induz ao erro:Eles querem que você pense que a ingestão de narcorticos configura violencia ou grave ameaça, fazendo com o que voce marque a alternativa " B". Mas esse ato por sí só, não configura violênica ou grave ameaça, ocorre redução da capacidade de resposta da vítima, implicando em  furto. Não pode ser estelionato pois a subtração é anterior o uso do narcotico. Como houve a subtração do bem, logo não pode ser  furto tentado, muito menos roubo tentado. Questão correta: Letra A!
  • Boa resposta Eduardo.

    Em síntese:

    Roubo próprio:
    Violencia
    grave ameaça
    qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência da vítima (violência imprópria)

    Roubo impróprio:
    Violência
    Grave ameaça
  • Parece-me que a resposta correta é a B. Isto porque o agente pratica violência imprópria (ministrando narcótico soporífero na bebida do vigilante do local) para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos).

    Na redação do parágrafo 1º do art. 157 - "Na mesa pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro." É o que a doutrina denomina roubo impróprio.
  • Quais as diferenças do roubo próprio para o roubo impróprio? No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. No roubo impróprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração. Outra diferença é que de acordo com o texto legal, o roubo próprio pode ser praticado mediante violência imprópria, enquanto o roubo impróprio não admite tal forma de execução. A violência imprópria (redução da capacidade de resistência por qualquer meio) é uma das formas de cometer o roubo próprio. No caso seria furto consumado.
  • Na minha opinião a resposta certa é que o agente cometeu roubo PRÓPRIO, valendo-se de violência IMPRÓPRIA (o agente de outro modo reduz a resistência da vítima). Como não tem essa alternativa, a menos errada seria furto. 
  • Muito simples essa questão.

    É furto por que ele usou da malícia, astúcia de sair do local.

    Certo que o agente ministra narcótico na bebida do vigia local, mas ele (o agente) em nenhum momento se usou de violência ou grave ameaça!
  • Esse negócio de roubo impróprio virou uma bagunça. Há entendimento de qualquer tipo.

    A própria solução adotada pela banca examinadora bate de frente com este julgado do STF:

    HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS.Sem fato não há julgamento. Descabe, de qualquer modo, confundir, considerado o habeas corpus, o revolvimento da prova com o enquadramento jurídico do que assentado na decisão condenatória. ROUBO - PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. A figura da cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa.
     
    (STF RHC 92430 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/08/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00384 RTJ VOL-00207-03 PP-01160)
  • Essa questão não poderia ser classificada como roubo próprio por um simples motivo, no roubo próprio, a ameaça ou violência, que neste caso pode ser pópria ou imprópria, deve ocorrer antes ou, no máximo, durante a subtração. Jamais após a subtração,sobe pena de poder configurar roubo impróprio. Assim, se a violência se der após a subtração, poderemos ter um roubo impróprio. Para isso é preciso no entanto que, a violência seja própria (violência ou grave ameaça), pois a lei não prevê a violência imprópria ( qualquer outro meio apto para reduzir a capacidade de resistência da vítima) como elementar do roubo impróprio. Não podendo, portanto, o interprete fazer uma analogia " in malan parte". Como, na questão, é narrada 1ª a subtração e só depois a violência ( que no caso é imprópria), e como  a lei não prevê a violência imprópria para o roubo impróprio, e não podemos fazer analogia "in malan parte", o agente responderá apenas por furto. A violência (imprópria) será desconsiderada.   Resumidamente: *Ameaça/violência ( própria ou imprópria) + SUBTRAÇÃO = roubo PRÓPRIO *SUBTRAÇÃO + amaça ou violência ( que só poderá ser própria) = roubo IMPRÓPRIO *SUBTRAÇÃO + violência imprópria = FURTO
    Para memorizar: No roubo impróprio, não se admite violência imprópria. Se esta ocorrer, teremos um furto!
  • É claro que essa questão pode ser classificada como roubo próprio, álias, é a melhor classificação.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo próprio. O roubo próprio também ocorre depois de subtraida a coisa, o tipo é claro. Impossível caracterizar roubo impróprio, pois este é exercido com grave ameaça ou violência o que não é o caso da questão.

    Furto consumado é a opção menos errada.
  • Desculpe-me discordar, mas acho que está havendo um equívoco na interpretação do dispositivo, porque observe:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meioreduzido à impossibilidade de resistência.
    Para melhor compreensão dividirei essa frase em duas orações distintas:
    Na primeira, o artigo diz que subtrair coisa aheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência configura roubo ( que nesse caso será mediante violência própria);
     Na segunda, o artigo diz expressamente que
    subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência configura roubo ( que nesse caso será mediante violência imprópria).
     Perceba que esse "
    havê-la" que aparece na segunda oração não se refere à coisa subtraída, e sim a reduzido à impossibilidade de resistência. O "-la", portanto, só pode se referir à vítima, que foi quem teve a capacidade de resistência diminuída e não a coisa furtada.
    Trocando em miúdos e colocando a oração em ordem direta para facilitar a compreensão: subtrair coisa alheia móvel, por qualquer meio, para si ou para outrem, depois de haver reduzido a capacidade de resistência da vítima, configura roubo próprio ( com violência imprópria ).
    Nos dois casos, primeiro ocorrerá a violência e só depois a subtração. Portanto, mais uma vez afirmo que no roubo próprio a subtração ocorrerá sempre depois da violência, seja ela própria ou imprópria.
    E não sou apenas eu quem diz isso, até porque longe de mim querer ser a dona da verdade, mas todos os doutinadores que li fazem a mesma afirmação e consideram este talvez o ponto mais importante que distingue roubo próprio do impróprio. (Rogério Sanches, Cleber Masson, Cezar Roberto Bitencourt e Capez).  

    A redação do artigo realmente é meio truncada e uma leitura menos atenta pode confundir. 


  • Claro que vc tem todo o direito do mundo em discordar, álias é ótimo, porque quanto mais discutir uma questão a probabilidade de errar na prova é mínima e o site é pra isso mesmo, discussões, um tentar ajudar o outro. Respeito e muito o seu ponto de vista, ainda mais em uma questão confusa como essa. Vou tentar explicar melhor o meu ponto de vista.

    O grande problema da questão é o fato do agente agir depois que ele já tem a posse da res furtiva.

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Acho que o grande problema de interpretação refere-se ao termo "havê-la". Consultanto o dicionário verifiquei que o verbo "haver" quer dizer: Ter, possuir, estar na posse de. Logo o "la" só pode se referir a res furtiva e não a pessoa. Não tem como ter, possuir, estar na posse de pessoa.

    Roubo impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    O roubo impróprio é praticado quando o agente já de posse da res furtiva emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa o que não é o caso da questão.
     
    Roubo próprio Roubo impróprio
    Violência Violência
    Grave ameaça Grave ameaça
    Durante a subtração da coisa
    Qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência  
    Depois de subtraída a coisa Depois de subtraída a coisa
     
    Furto

    Não há nenhuma previsão legal para o fato do agente agir depois que já tem a posse da res: previsão esta vista no roubo próprio e impróprio. No furto o agente ainda busca o bem. O agente visa o bem, ainda não está de posse dele, o agente utiliza fraude, destreza, escalada etc... tudo isso para conseguir o bem.
  • Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    A- A+
    10/05/2009-08:30 | Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

     



    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/09/diferenca-entre-roubo-proprio-e.html 
     Danielly Medeiros, Advogada & André Uchôa, Professor.
     Diferença entre roubo próprio e impróprio:

    Roubo próprio
    Roubo impróprio
    Violência ou grave ameaça ou redução da capacidade de resistência.
    Somente violência ou grave ameaça
    Antes ou durante a subtração
    Somente após a subtração
    Finalidade: subtrair
    Finalidade: assegurar a detenção da coisa ou garantir a impunidade.

    ________________________________________________________________________

    http://www.slideboom.com/presentations/58536
       

    Slide 13


    Quais as diferenças do roubo próprio para o roubo impróprio? No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração.   No roubo impróprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração.  
     

  • Para finalizar...encontrei a resposta ao recurso de um candidato a essa questão:
     http://www.jusbrasil.com.br/diarios/29839206/dosp-executivo-caderno-1-23-08-2011-pg-69

    Nas mencionadas questões, pedia-se ao candidato para indicar a afirmação correta em relação ao crime praticado nas seguintes condições: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: No gabarito oficial foi considerada como correta a assertiva que indica tratar-se de crime de furto consumado.

    Recurso do candidato: "Entendendo que a utilização de recurso que impossibilita, de alguma forma, a defesa da vítima para efetuar a subtração tipifica o crime de roubo, pretende que se considere como correta a alternativa que aponta para o crime de roubo impróprio".


    O equívoco do candidato é manifesto.Na hipótese de roubo próprio, previsto no caput, do artigo 157, do Código Penal, há expressa previsão na utilização de violência, grave ameaça ou a utilização de qualquer outro recurso que impossibilita, de alguma forma, a defesa da vítima, para efetuar a subtração.Segundo a questão, a subtração já havia ocorrido, não podendo a conduta ser tipificada no dispositivo apontado. Quando trata da figura do roubo impróprio, que se refere a utilização de violência ou grave ameaça, após a subtração já ter se operado, o legislador não fez qualquer menção a utilização de qualquer outro recurso que impossibilita a defesa da vítima. Como, nos dados da questão, consta expressamente, que o agente ministrou narcótico na bebida do vigia local, para garantir a posse dos objetos já subtraídos, a situação só pode tipificar o crime de furto, ante a ausência de previsão legal no parágrafo 1º, do artigo 157, do Código Penal.Por tais motivos, fica indeferido o pretendido no recurso.


    Justamente porque, na questão, a subtração se deu antes da vítima ter a sua capacidade de resitência diminuída é que não podemos falar em roubo próprio e nem em impróprio, porque, no roubo proprio, a subtração tem de ser depois da violência; e, no roubo impróprio, a lei não prevê a violência imprópria - que foi a ocorrida no caso ora analisado. Como não é possível analogia in malan parte, o agente responderá pelo furto.

    Gente, não estou querendo convencer ninguém do meu entendimento, mas apenas fornecendo alguns dados que considero importantes para que vocês tirem as suas próprias conclusões :)

  • A RESPOSTA É LETRA "A" FURTO CONSUMADO, POR UMA SIMPLES RAZÃO: 

    No roubo impróprio só há violência ou grave ameaça, não há o “qualquer outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima”. Ou seja, no roubo impróprio não há a violência imprópria; 

  • Roubo Próprio  X Roubo Impróprio
     
    O Roubo próprio esta previsto no art. 157 caput. Em um primeiro momento irá praticar a violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a possibilidade de resistência da vítima.

    Quando o agente utiliza-se de qualquer outro meio capaz de reduzir a capacidade da vítima isto é chamado de violência imprópria. Exemplo: Boa noite cinderela, amarrar a vítima, pessoa que vai ao banheiro e é trancada no banheiro e o agente aproveita pra cometer o crime.
     
    No segundo momento comete a subtração.

    O que não ocorreu na questão, pois ele já tinha cometido o furto.
     
    No Roubo impróprio, previsto no art. 157, §1, CP também chamado por crime de aproximação.
    Em um primeiro momento comete a subtração, porém alguma coisa dá errada e em um segundo momento o agente é obrigado a usar a violência ou grave ameaça para  assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
     
    “§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
     
     
    No Roubo impróprio não existe violência imprópria. Não há previsão legal da violência imprópria. Sendo assim, é Furto.
  • A colega Selenita  esta de parabens, fez uma boa explicação e resolveu o impasse.
  • Questão capciosa,induz totalmente o aluno a erro.
  • A)correta

    é furto consumado, em concorrência material com lesão corporal

  • Para resolver esta questão basta saber que o roubo impróprio NÃO admite violência imprópria. Sendo residual o furto se considerar que no caso não existiu violência ou grave ameaça.  

    O que é violência imprópria? usar de qualquer meio que impossibilite resistência (misturar narcóticos no café)

  • Teve um roubo próprio com viol~encia imprórpia, ou seja, pelo princípio da concussão, o crime de furto é absorvido pelo de crime de roubo próprio. Como, na questão cita furto, mas não o roubo próprio, a letra A fica como a correta. 

  • Notem que o vigia não sabia da existência do criminoso, logo, não podemos falar de roubo impróprio, pois não houve uma tentativa do vigia de impedir o furto do agente.

     

  • Nao é possivel violencia impropria no roubo improprio

  • Pegadinha clássica envolvendo roubo impróprio x violÊncia imprópria. O primeiro vem previsto no artigo 157 §1º, e só pode ser cometido mediante violÊncia ou grave ameça, não tendo o legislador previsto, para essa modalidade, a possibilidade de violÊncia imprópria, que por sua vez consiste em "qualquer outro meio" ora previsto no caput, admitida no roubo próprio.

  • Depois de muito pesquisar, enfim pude concluir que realmente se trata de um furto consumado, visto que no roubo impróprio não há a possibilidade de ocorrer a violência imprópria.

     

    Essa questão ficaria mais difícil se estivesse arrolada entre as opções o "roubo próprio", aí complicaria de vez!

  • No roubo impróprio não é possível a violência imprópria. Logo, trata-se de furto consumado.

  • ROUBO PRÓPRIO

    Mediante Violencia + subtração = roubo proprio

    Mediante Grave ameaça + subtração = roubo próprio

    Redução impossibilidade resistencia + subtração = roubo próprio

    ------------------------------------------------------------------------

    ROUBO IMPRÓPRIO

    Subtração + violência /grave ameaça PARA assegurar DETENÇÃO sua/terceiro

    Subtração + violência / grave ameaça PARA assegurar IMPUNIDADE

    (Obs.: No roubo impróprio só inverte a ordem – a subtração vem primeiro – mas ainda assim tem que haver a violencia ou grave amaeaça para garantir a detenção da coisa ou impunidade).

  • Faltou violência ou grave ameaça para ser roubo.

  • Não há, no roubo impróprio, emprego de violência imprópria.

  • ANTES ou DURANTE a SUBTRAÇÃO pratica violência IMPRÓPRIA = é ROUBO PRÓPRIO.

    *  APÓS a SUBTRAÇÃO pratica violência PRÓPRIA = é ROUBO IMPRÓPRIO = “furto frustrado”.

    *  Se o agente APÓS a subtração, pratica violência imprópria, ou seja, por ex. sonífero, ele praticou um FURTO CONSUMADO.

  • GAB A

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

  • Pessoal, em doutrina amplamente dominante só é admitida a hipótese de roubo impróprio com uso de violência ou grave ameaça. A tese é sustentada pelo fato de a redação do Art. 157§ 1º não prever a possibilidade do uso de "qualquer outro meio que dificulte ou impossibilite a resistência da vítima". Assim, no exemplo, ocorrera furto consumado.

    Há doutrina que entende pela ocorrência de roubo impróprio, pois admite o emprego de qualquer meio que anule a resistência da vítima. É a posição de Hoeppner Dutra. Mas é entendimento minoritário.

  • gb a

    kk

  • Gab A

    Responde por, furto consumado. Concurso material com a lesão corporal. (sistema do cúmulo material).

  • Gab A

    Responde por, furto consumado. Concurso material com a lesão corporal. (sistema do cúmulo material).

  • Cara, o q diferença impressionante faz 1- estudar e bem, 2- prestar atenção ao enunciado; a questão teve somente 50% de acertos, isto quer dizer q eu consegui me sair bem e foi exatamente por lembrar bem q no roubo impróprio não há a possibilidade de redução à impossibilidade de resistência da vítima

  • No crime de roubo próprio, o agente pode efetuar a subtração mediante violência, grave ameaça ou redução da vítima à incapacidade de resistência. Neste último caso, utiliza-se outro meio que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando-se da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). Ocorre que o art. 157 traz, no § 1º, a figura do roubo impróprio, em que a violência ou a grave ameaça é empregada após a subtração para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Nesta modalidade de roubo, a lei não trata do terceiro modus operandi acima citado, ou seja, é omissa quanto à possibilidade de se cometer o roubo impróprio utilizando meios que, excetuadas a violência e a ameaça, neutralizem a capacidade de resistência da vítima. Considerando ser impossível aplicar analogia para prejudicar o agente, chega-se à conclusão de que, no exemplo citado, a responsabilização será por furto consumado. Poderá haver, caso o narcótico ministrado provoque reações na vítima, concurso material com crime contra a pessoa.

    Meusitejurídico

  • gabarito letra A

     

    A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

     

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

     

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

     

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

     

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

     

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

     

    fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • gabarito letra A

     

    Roubo Impróprio X Violência Imprópria

     

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

     

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

     

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

     

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

     

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir

     

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos

     

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

     

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Roubo impróprio (157, § 1º)- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    Obs: a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente.

     

    Obs2: Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.

     

    fonte: http://sqinodireito.com/si/

  • Roubo próprio = Furto + Violência (própria ou imprópria)

    Roubo impróprio = Furto + Violência própria

    OBSERVAÇÃO:

    NÃO HÁ VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA EM ROUBO IMPRÓPRIO

    NESSES CASOS É CARACTERIZADO O FURTO.

  • https://www.youtube.com/watch?v=WeIPEbWk8HE

    questão comentada

  • No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

  • Gab. A) Não é possível roubo impróprio com violência imprópria, e caso ocorra supressão da resistência da vítima, por violência imprópria após a subtração, restará consumado o furto (não roubo impróprio).

  • Gab. A) Não é possível roubo impróprio com violência imprópria, e caso ocorra supressão da resistência da vítima, por violência imprópria após a subtração, restará consumado o furto (não roubo impróprio).

  • GABA: A

    A) CERTO. Os agentes subtraíram coisa alheia móvel. O emprego de narcótico não tipifica o crime de roubo impróprio (veja o comentário da "B"), mas pode, se for o caso, tipificar outro crime autônomo (como a lesão corporal). Porém, como o enunciado não mencionou essa circunstância, a melhor adequação é ao 155 c/c 14,I.

    B) ERRADO. O crime de roubo impróprio ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça (redução da capacidade de resistência não!) após a subtração da coisa para tornar seguro o proveito do crime. Consequentemente, como nesse caso foi utilizada violência imprópria, não há que se falar em roubo impróprio.

    C) ERRADO. Segundo a Teoria da Amotio, predominante no STJ e no STF, o furto se consuma com a inversão da posse com o ânimo de substrair. Em razão disso, ao ministrar o narcótico ao guarda, o crime já estava consumado.

    D) ERRADO: Embora a tentativa seja possível no roubo impróprio tentado, não é possível afirmar que foi isso que ocorreu in casu, visto que a questão não menciona se os agentes efetivamente conseguiram sair do local ou foram impedidos por circunstâncias alheias à sua vontade.

    E) ERRADO: Não houve a obtenção de vantagem indevida induzindo ou mantendo outrem em erro, o que caracterizaria estelionato, mas sim a subtração de coisa alheia móvel, o que tipifica o crime de furto.

  • É imprescindível para concursos, saber diferenciar violência imprópria de roubo impróprio. Não se confundem.

    Violência imprópria após subtração dos bens configura furto, uma vez que não se trata de roubo impróprio nem próprio.

    Violência imprópria antes da subtração dos bens configura roubo próprio.

    Violência "própria" (Violência ou Grave ameaça) após subtração dos bens configura roubo impróprio.

    Violência "própria" antes da subtração dos bens configura roubo próprio.

  • Cuidado!

    A violência impropria( reduzir possibilidade de resistência da vitima) configura o roubo próprio

  • Se, após a subtração dos bens, o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, o crime não será de roubo impróprio [subtração > emprego de violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa], tampouco roubo próprio com violência imprópria [subtração > redução da vítima à impossibilidade de resistência], mas de furto consumado.

  • Postando apenas pra estudos. Gostei do comentário!

    Pegadinha.

    Vou tentar explanar da forma + simples possível:

    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:

    -violência

    -grave ameaça

    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto,com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1)

    Com relação ao roubo impróprio, só há2 maneiras de execução:

    1)violência

    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.

  • No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

  • PM PB BORAH


ID
623164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, a paz pública e o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público. CORRETO

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTES (ESTAGIÁRIA DE DIREITO E ADVOGADA) CONDENADAS SOB A ACUSAÇÃO DO CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, § 2o. C/C ART. 71, AMBOS DO CPB). ASSERTIVA DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO INDICADO NA DENÚNCIA NÃO FOI CONDENADO PELOS MESMOS FATOS E NEM INCLUÍDO NA DENÚNCIA QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO AQUI IMPUGNADA. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, IN CASU. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS PACIENTES, QUE RESPONDEM SOLTAS AO PROCESSO, E DE DECISÃO QUE SE POSSA DIZER TERATOLÓGICA.
    PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC NÃO CONHECIDO.
    1.   A alegação da impetração é de que as pacientes, que não eram Servidoras Públicas, mas Estagiária de Direito e Advogada, foram processadas e condenadas pelo crime de peculato (art. 312 do CPB), sem que se evidenciasse a imprescindível atuação conectante de Servidor Público:  argumentam ainda que os fatos pelos quais o Procurador do INSS referido na inicial fora condenado em outras Ações - nas quais as ora pacientes não foram denunciadas - são diversos daqueles que deram suporte à presente Ação Penal, por isso ausente a circunstância elementar do crime, devendo a ação deve ser trancada ou as acusadas absolvidas.
    2.   Conforme amplamente asseverado pela doutrina jurídica mais autorizada e pela jurisprudência dos Tribunais do País, à pessoa estranha à Administração Pública somente pode ser imputado o crime de peculato (art. 312 do CPB) quando a sua atuação ilícita se dá  em comprovada comparceria com quem ostente a qualidade de Servidor Público.
    (...)
    (HC 201.273/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • a) Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas. (ERRADO)

    A juridprudência é pacífica no sentido de que a condenação por crime de quadrilha e roubo, extorsão ou qualquer outro crime não configura ''bis in idem''; tendo em vista que o crime de formação é autônomo e protege bem jurídico diverso dos demais crimes.



    b) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de estelionato, ainda que cometido em detrimento de entidade de direito público. (ERRADO)

    De acordo com o STJ não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa.



    c) À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público. (CERTO)

    O crime de peculato é crime funcional impróprio e o particular só pode ser condenado por este crime por meio do art. 30 do CP, que versa que as circustâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.



    d) Não caracteriza bis in idem a condenação pela prática do delito de concussão, com aplicação da circunstância agravante decorrente do fato de o agente ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo. (ERRADO)

    Neste caso, creio que se aplica o princípio da subsidiariedade, devendo-se aplicar apenas o crime de concussão.



    e) Pratica o delito de excesso de exação o funcionário público que exige multa que sabe ou deveria saber indevida, ou, quando devida, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. (ERRADO)

    O art. 316, par. primeiro, do CP, prescreve que o funcinário deve exigir contribuição social ou tributo, e não multa. Vejamos:

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:


  • Interessante que, pesquisando sobre o tema em apostila do ponto, achei o seguinte:

    Surge, entretanto, dúvida quanto à possibilidade da aplicabilidade do princípio da

    insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, e os não adeptos

    defendem que a tipificação de tais delitos não visa resguardar somente o patrimônio, mas

    também a moral da administração.

    Independentemente de qualquer DIVERGÊNCIA doutrinária, para sua PROVA, adote o

    seguinte entendimento:

    É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

    INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES FUNCIONAIS.

    (fonte: Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos)
     

  • Sobre o tema levantado pelo Alexandre, de fato, é possível a aplicação do princípio da insignificância (bagatela) nos crimes funcionais. Mas apenas excepcionalmente. O STJ entende nao ser possível a aplicação de tal princípio nos crimes contra a administração pública pois o que está em jogo é a moral administrativa, tornado inviável o desinteresse estatal à sua repressão.

    Contudo, o STF aplicou a insignificância no crime de peculato praticado por um militar, que se apropriara de um fogão do quartel.
    HC - 87478

    Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera — v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. O Min. Sepúlveda Pertence, embora admitindo a imbricação da hipótese com o princípio da probidade na Administração, asseverou que, sendo o Direito Penal a ultima ratio, a elisão da sanção penal não prejudicaria eventuais ações administrativas mais adequadas à questão. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar incabível a aplicação do citado princípio, tendo em conta não ser ínfimo o valor do bem e tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. O Min. Eros Grau, relator, reformulou seu voto. HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478).

    Maiores detalhes: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100413120238139&mode=print

  • Alguém poderia me esclarecer uma dúvida ? Na letra C se a qualdidade de funcionário público não for de conhecimento da outra pessoa , mesmo assim somente a parceria era suficiente para comprovar o concurso ? A questão não fala se era de conhecimento do co-autor a situação de funcinário público do outro indivíduo e por ser circunstância de caráter elementar acho que para haver o concurso deveria haver esse conhecimento . 
  • Eu havia comentado toda a questão, após pesquisa aprofundada na jurisprudência, no entantoo site não admitiu a gravação da primeira parte e apagou metade !!D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:"A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poderou violaçãode dever inerenteao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão,pelo qual foram condenados,sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP".(REsp. 1073085/SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza, DJe: 22/03/2010). 
    E)INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:"A questão posta a desate cinge-se ao reconhecimento dapossibilidade ou não de o delito de excesso de exação ser praticado quando há cobrança de multa por meio de auto de infração.
    3. O tipo do art. 316, § 1º, do Código Penal incrimina a conduta defuncionário público queexige tributo ou contribuição social quesabe ou deveria saber indevido, ou quando devido,emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
    4. Nos termos da definição dada pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária,  compulsória, em moeda ou cujo valor nela se posse exprimir,que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividadeadministrativa." Portanto, é consabido que a multa, em vista de sua natureza sancionatória, não constitui tributo.
    5. O princípio da estreita legalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objetodescrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregadoquer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação,sob pena de violação doprincípio da legalidade, consagrado no art. 5º, XXXIX, da ConstituiçãoFederal e art. 1º do Código Penal.(Resp. 476.315/DF, Rel. Min. Celso Limongi,DJe 22/02/2010)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É plenamento possível tanto o concurso material do crime de quadrilha armada com o delito de roubo majorado pelo emprego de arma quanto o delito de quadrilha ou bando com o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. Não há que se falar em bis in idem.

    O crime de quadrilha ou bando simples (art. 288 do CP) ou quadrilha ou bando armado (art. 288, PU, do CP) são delitos formais e independem de resultado. A mera associação de três ou mais pessoas com o propósito de praticar uma conduta criminosa já carateriza o crime, mesmo que nenhuma infração penal venha a ser cometida por esse grupo de agentes. Por isso, todos os demais crimes que vierem a ser cometidos por eles terão caráter autônomo e poderão ser cumulados com o crime de quadrilha ou bando inicialmente configurado. Não há relação de dependência entre os delitos, mas sim uma conexão de dependência, o que viabiliza a existência do concurso material de crimes.

    É a posição da Suprema Corte e do STJ:

    “Habeas Corpus. 2. Paciente condenado à pena de 19 anos de reclusão, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, e 159, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Insuficiência de provas. Não cabe, em habeas corpus, reapreciar fatos e provas. Certo é que as decisões condenatórias consideraram o complexo das provas trazidas aos autos, não se cuidando de condenação sem provas. 4. Dosagem da pena. Cumulação da qualificadora do crime de roubo (uso de arma) com a qualificadora de quadrilha armada. O crime de quadrilha é um crime autônomo, que independe dos demais crimes que vierem a ser cometidos pelo bando. É, também, um crime permanente que se consuma com o fato da associação e cuja unidade perdura, não obstante os diversos crimes-fim cometidos pelos integrantes do grupo criminoso. 5. Delito de quadrilha. Vítimas diversas. Dupla apenação que configura bis in idem. 6. Habeas Corpus deferido parcialmente para reduzir a pena imposta de dois anos, em ordem a que não subsista a dupla apenação pelo delito de quadrilha qualificada, cada qual com dois anos de reclusão, mantendo-se, tão-só, uma condenação, no particular.” (HC 75.349⁄PI, DJ de 26⁄11⁄1999, Rel. Min. Néri da Silveira).
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Conforme entendimento do STJ, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública, pois, além da questão patrimonial, também se protege a moraldade administrativa, bem jurídico que não pode ser tido como irrelevante. In verbis:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
    2. Ordem denegada.
    (HC 167.515/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

    De forma excepcional, aplica-se o princípio da insignificância ao delito de descaminho (crime contra a administração pública) assim como em relação a crimes que envolvem o pagamento de tributos, considerando irrelevante os valores sobre os quais não há interesse na execução fiscal.

    PENAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR ILUDIDO ABAIXO DO PARÂMETRO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
    1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser irrelevante, do ponto de vista do Direito Penal, a conduta de quem, no descaminho, introduz mercadorias cujo valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, nesses casos, ser aplicado o princípio da insignificância, a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1121317/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 29/11/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Parte II

    No que diz respeito ao crime de estelionato, apesar de sua classificação como crime contra o patrimônio, não será aplicável o princípio da insignificância, não se levando em conta somente o valor obtido como vantagem indevida, mas, de forma principal, a natureza jurídica da vítima: pessoa integrante da Administração Pública. Eis o posicionamento do STJ:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTE PÚBLICO. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    3.   No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo paciente, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos valores a título de seguro-desemprego; dessa forma, referido delito não se identifica como um indiferente penal, pois as conseqüências são gravíssimas e estão além do mero prejuízo monetário ou financeiro, pois afetam a própria credibilidade dos programas sociais do Governo. (HC 85.739/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Dje 07.02.08).
    4.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 187.310/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 07/06/2011)
     
    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA OS CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
    (...)
    3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, não só pelo valor, mas também pela qualificação da vítima e do modo como perpetrado o delito, iludindo, dolosamente, a boa-fé de quem recebe a cártula.
    4. Ordem denegada.
    (HC 135.917/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Os elementos presentes no tipo penal não podem ser utilizados na dosimetria da pena, pois viola o princípio do ne bis in idem. No caso do delito de concussão, o abuso de poder ou violação do dever inerente ao cargo já fazem parte do tipo penal de concussão e, por isso, não podem ser utilizados, após a caracterização do delito, para majorar a pena em sua fase de dosimetria. São os arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. 1. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. 2. EXPRESSÕES VAGAS E IMPRECISAS. USO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 3. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A pena-base não pode ser exasperada utilizando-se de elemento normativo do próprio tipo penal.
    (...)
    (HC 117.171/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CPM. AGRAVANTE. BIS IN IDEM.
    As agravantes só podem ser aplicadas, em regra, quando não pertencem ao tipo (básico ou derivado), sendo vedado o bis in idem.
    Recurso provido.
    (REsp 498.949/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 363)

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    (...) 8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP.
    (...)
    (REsp 1073085/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 22/03/2010)
  • Só complementando, o STF entende aplicável o princípio da Insignificância aos crimes contra a adminstração pública.

  • Realmente, a dúvida do colega tem pertinência com a matéria debatida na questão...
    Porque o agente estranho ao serviço público somente responderá por peculato se tinha pleno conhecimento de que o seu comparsa detinha a qualidade de servidor público, atributo esse imprescindível para a subsunção do crime de peculato, caso contrário, apenas responderá por furto e não peculato, tendo em vista tratar-se de elementar do crime de peculato.


  • e) Pratica o delito de excesso de exação o funcionário público que exige multa que sabe ou deveria saber indevida, ou, quando devida, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 
    O art 316 CP apresenta o tipo excesso de exação e em sua redação trata de tributo ou contribuição social.
    o tributo compreende impostoss, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição social, que é portanto espécie de tributo.
  • Essa alternativa deveria está errada, porque a pessoa além de praticar o delito em parceria com o funcionário público, deveria está ciente dessa condição.

     

    C-À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.

     

  • Letra B

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

     

    1. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.  2. Ordem denegada.

     

    Obs: Q844956 Admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório. ANULADA

     

    STF = possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato.

    STJ = impossibilidade.

     

    Justificativa CESPE: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de peculato, desde que o valor patrimonial subtraído seja irrisório” também está correta.

  • À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.(errado) porque o sujeito deve saber da qualidade do agente também....o povimmm

  • GABARITO: C

  • Sobre a letra "E":

    LEMBAR que MULTA NÃO é TRIBUTO.

    Logo, não há o crime de excesso de exação.

  • Comprovada parceria no sentido de o particular SABER da qualidade de funcionário público do agente? Pra mim a questão não deixou clara..

  • À pessoa estranha à administração pública somente poderá ser imputado o crime de peculato quando a sua atuação ilícita se der em comprovada parceria com quem ostente a qualidade de servidor público.

  •  Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
626869
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes patrimoniais, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa incorreta é a "C".

    Tomemos como base a lição trazida por Rogério Sanches: "Havendo pluralidade de vítimas numa só subtração não haverá pluralidade de crimes. Sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de latrocónios. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas serve apenas para a fixação da pena".

    Necessário que, no direito penal, tal verificação gire em torno da avaliação do bem jurídico tutelado pela norma penal. Neste ponto, interessante trazer ao debate, a lição de Claus Roxin ao estabelecer que o direito penal tem como objetivo a proteção de bens jurídicos.

    Sendo assim, o bem jurídico tutelado pelo crime do art. 157, § 3°, segunda parte (latrocinio) é o patrimônio. Portanto, ainda que existam diversas mortes, necessário verificar quantos patrimônios foram subtraídos pelo agente. Se somente um foi atingido pela conduta haverá um único crime de latrocinio.

  • Com relação a letra "a" ela se encontra correta nos termos da Súmula 521 do STF:

    "O foro competente para o processo é o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

    No caso da letra "b" para a incidência da majorante do inciso V do parágrafo segundo do artigo 157, há a necessidade de o especial fim de agir do sujeito ativo, consistente na privação da liberdade para  a consumação do roubo ou para evitar que ação da polícia em face do agente (liberada à vítima esta avisaria à polícia). Por outro lado, embora a questão indique que o agente colocou à vítima no porta malas sem qualquer motivação, a privação da liberdade por tempo relativamente prolongada (a ser verificada no caso concreto) pode ensejar o reconhecimento de delito autônomo como extorsão mediante sequestro ou como no caso, sequestro.

    A letra "c" está incorreta em vista do agente ter subtraído o dinheiro do estabelecimento e à carteria de uma das vítimas. No caso, se fosse a pluralidade de vítimas estaria correto o posicionamento de que por se tratar de crime complexo tal circunstância seria levada em conta somente na dosimetria da pena.

    Letra "d" correta

     

  • Comentando a letra d...
    Está correta, pois para ser punido por receptação, o agente não pode ter participado do delito do qual adveio o produto do crime.
  • De acordo com a sumula 521 do stf ,o crime só se consuma só no momento em que o banco recusa-se a pagar o cheque
  • Marquei a letra C e errei. Alguém a comente por favor, pois em momento algum ele cerceou a liberdade de alguém objetivando faze-la moeda de troca. Pensei que o crime séria roubo na forma qualificada.
  • QUESTÃO CORRETA LETRA C


     A   letra b, confunde um pouco a questão por causa da ausência de dolo do agente na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. no entanto, não podemos esquecer que o agente responde pelo crime de roubo, mesmo que não queira apropriar-se do bem porque os bens jurídicos tutelados pelo delito são o patrimônio e a integridade fisica e psiquica da vítima, ao contrário do furto em que somente o patrimônio é protegido.
    Abraço bons estudos.
  • Realmente o entendimento que se tem a respeito da configuração do latrocínio( inclusive o concernente ao primeiro comentário exposto) é o que prevalece, ou seja, se ocorrerem duas subtrações e duas mortes, deverão ser considerados dois latrocínios, ao passo que se ocorrer só uma subtração mesmo que duas mortes, ocorrerá só um latrocínio, isto é o que prevalce.

    Ocorre que a meu ver isto é um contracenso frente a própria súmula 610 do STF, quando diz:

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Ora se para a configuração de um único latrocínio com uma única morte prescindi-se da subtração, que dirá de duas mortes e com a efetiva subtração do patrimônio de uma delas.

    É ou não é um contracenso, mas enfim a questão está de acordo com o entendimeto prevalecente.
  • Ricardo Torres, na minha opinião não há contrassenso... Atente a que o cerne do tipo penal do latrocínio é a subtração, e portanto os dois ou mais homicídios praticados no intuito de garantir UMA subtração são apenas meios para consumação de um mesmo crime.

    Situação diversa ocorre quando duas pessoas são assassinadas para cometer duas subtrações (ex.: dinheiro do caixa + carteira do cliente). Nesse caso, houve 2 subtrações e duas vítimas, portanto 2 latrocínios.
  • Alguém sabe porque a alternativa "B" não é roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP)?
  • Então Felipe Leal se a duas pessoas morrerem e não forem subtraídas as "coisas" de nenhuma das vítimas o agente responderá por um único latrocínio ou por dois, com base na súmula 610 do STF.( leve em consideração o contesxto em que estamos analisando)
  • Sobre a alternativa B que o gabarito tratou como correta. 

    Vamos dar uma olhada no art. 157, § 2.°, V do Código Penal

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

                   V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Por outro lado, temos o crime de sequestro ou cárcere privado do art. 148 do Código Penal:

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    Do modo como está exposta a questão fica a dúvida: Qual será o elemento que define a configuração do roubo agravado (na realidade majorado) ou do concurso material de roubo e sequestro?

    Predro Lenza diz que o fator temporal é que irá defir a configuração da majorante ou do concurso material. 
    Para este autor, restrição de liberdade não pode ser confundida com privação de liberdade, que é elementar do crime de sequestro ou cárcere privado.

    A privação de liberdade é é mais duraduora e exige que a vítima seja mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante.
    Na restrição da liberdade, por outro lado - como acontece no caso do roubo majorado justamente pela RESTRIÇÃO DA LIBERDADE da vítima, esta é  mantida em poder do ladrão por poucos minutos.

    Contudo, a questão peca ao não nos suprir com a informação do fator temporal. A distância/tempo da fatídica cidade vizinha pode ser relativizado - existem cidades vizinhas a 10km/5minutos como a 200km/2horas. 

    Abraço
  • a letra "c"está incorreta porque o agente responderá por DOIS LATRÓCINIOS e não por um único crime, em virtude de ter substraído o "dinheiro do caixa" e a "carteira do cliente". ( ou seja, dois bens patrimoniais diferentes). 
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DUAS MORTES. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE AGRAVAMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal e não crime único. (...) (729772 RS 2005/0034362-2, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.11.2005 p. 369)

    Justifica-se por ser bem jurídicamente tutelado de pessoas diversas (patrimônio do cliente e do proprietário). Logo, são dois bens, o que não justifica tratar-se de um único crime.

    CUIDADO, pois, há decisões, inclusive dos tribunais superiores entendendo que se forem casados, compenheiros, por ser o patrimônio de ambos, haverá, ainda que duas mortes, um único latrocínio, porquanto este visa proteger o patrimônio (no caso, o bem pertencente ao casal) e não a morte (ex. do marido e esposa). É UMA TENDÊNCIA ABSURDA. Mas existe.
  • Em que pese os posiconamentos em contrário, mas tem razão o Ricardo Torres, na prática isso é uma absurdo mesmo. É necessário pensar mais e questinar com mais seriedade esses formalismos jurídicos.
  • Mas porque que quando há roubo a coletivo, com várias vitimas distintas, considera-se crime unico e, quando for latrocinio, que é uma espécie de roubo,  não será crime unico, com base na quantidade de subtrações??? Alguem me ajuda.
  • Dorti,

    Primeiramente, quando há roubo em transporte coletivo, com várias vítimas, não há crime único, mas sim pluralidade de crimes em concurso formal perfeito, previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro:

    "O agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". Veja:

    ROUBO PRATICADO EM VEÍCULO TRANSPORTE COLETIVO. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.1. PRATICADO O ROUBO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, TÊM OS RÉUS CONHECIMENTO DE QUE, COM ESTA CONDUTA DELITUOSA ESTÃO A SUBTRAIR PATRIMÔNIOS DE PESSOAS DIFERENTES E, DE CONSEQUÊNCIA, COMETENDO DIVERSOS CRIMES, FATOS TIPIFICADOS NO DIREITO PENAL DE CONCURSO FORMAL.2. (...).3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(67216520068070008 DF 0006721-65.2006.807.0008, Relator: JOÃO TIMÓTEO, Data de Julgamento: 30/04/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/05/2009, DJ-e Pág. 180)

    Por outro lado, no que se refere ao latrocínio, só haverá pluralidade de crimes se houver pluralidade de subtrações, pois o bem jurídico imediatamente tutelado é o patrimônio e não a vida das vítimas; se houver uma só subtração (patrimônio comum ou único) e pluralidade de vítimas, o crime será único, sendo que a morte ou tentativa será avaliada na fixação da pena:

    PENAL. LATROCÍNIO. NO CASO DE UMA ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL COM PLURALIDADE DE MORTES, REPONTANDO A UNIDADE DA AÇÃO DELITUOSA, NÃO OBSTANTE DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS, HÁ CRIME ÚNICO, COM O NÚMERO DE MORTES ATUANDO COMO AGRAVANTE JUDICIAL NA DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ – REsp 15.701⁄SP – Rel. Min. Costa Leite – Sexta Turma – Julg. em 07.04.1992 – Pub. no DJ em 27.04.1992, p. 5507).

    Observe que nada impede que haja concurso formal no crime de latrocínio. Veja:

    PENAL. LATROCÍNIO. AÇÃO E ATO. DESÍGNIOS. LATROCÍNIOS PRATICADOS CONTRA DIFERENTES VITIMAS, MEDIANTE AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM ATOS DIVERSOS, CONFIGURA O CONCURSO FORMAL E NÃO UM ÚNICO CRIME. (RESP 28023 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 14/06/1995, D.J.U. de 26/02/1996, p. 04036).
     
  • Comentários à letra C:
    Do caso narrado, deverá o agente responder por 2 latorcínios, consoante a ideia que se obtém do julgado abaixo:
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.489 - TO, STJ
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alíneas 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ-TO assim ementado "APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - NÃO OCORRÊNCIA - PATRIMÔNIO DE APENAS UMA DAS VÍTIMAS AFETADO - RECONHECIMENTO DE APENAS UM DELITO DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSÍVEL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. Ainda que no mesmo contexto fático sobrevenha a morte de mais de uma vítima, não haverá concurso formal entre crimes de latrocínio, quando o patrimônio afetado pertencer a apenas uma das vítimas. Nesse caso, deverá o magistrado considerar apenas um delito de latrocínio, e ponderar sobre as consequências do crime, mais de uma morte, durante a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Ressalta-se, que não poderá haver absolvição do réu quando os elementos probatórios acostados aos autos indicarem a sua autoria."
    (continua)
  • No especial, alega o Parquet que o acórdão recorrido, ao reconhecer a figura do crime único - latrocínio com duas mortes, negou vigência aos arts. 70, segunda parte, e 61, inciso II, 'h', ambos do Código Penal. Sustenta que, embora esteja as duas mortes relacionadas à subtração de dinheiro da vítima Antônio, certo que o agente quis os dois resultados, sendo, portanto, imperioso, o reconhecimento do concurso formal de crimes. Pede-se, ao final, o restabelecimento da sentença de 1º grau. Apresentadas as contrarrazões, foi o recurso especial admitido na origem.
    Com vista dos autos, opinou a Subprocuradoria Geral da República pelo desprovimento do recurso. Eis a ementa do parecer: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONDUTA. DUAS MORTES, MAS EM VIRTUDE DE UMA SÓ SUBTRAÇÃO. CRIME ÚNICO. PRECEDENTES. DOUTRINA. 1. O roubo dos bens de uma só vítima, mesmo ceifando a vida de duas pessoas, configura um só latrocínio, pois, sendo crime complexo (CP: art. 101), só se configura quando presente a lesão a ambos os bens jurídicos tutelados pela norma penal: patrimônio (fim) e a vida (meio). Precedentes do STF e do STJ. Doutrina. 2. Ademais, considerar duplo latrocínio o roubo praticado contra uma vítima, mas com duas mortes, seria  desproporcional, pois equipararia tal conduta ao roubo praticado contra duas vítimas, e que resultassem em duas mortes. 3. Atentando à consequências do crime, porém, o Magistrado deve fixar a pena-base em patamar elevado, na primeira fase da dosimetria (CP: art. 59), como bem anotado pela Corte a quo. 4. Aresto que não merece reforma. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso."
    (continua)
  • Decido. Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. Certo é que predomina na jurisprudência o entendimento de que, sendo apenas uma vítima do crime patrimonial, mas com dois ou mais resultados morte, é caso de latrocínio único. Nesta Corte Superior, colaciona-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – APENAS UM PATRIMÔNIO ATINGIDO – LESÕES CORPORAIS CAUSADAS EM SEIS  PESSOAS DISTINTAS – OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL – ÚNICO BEM JURÍDICO AFETADO – PATRIMÔNIO – MULTIPLICIDADE DE LESÕES QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO DURANTE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, POR TER A VER COM AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME – TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU, ACERTADAMENTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA CONTRA CO-RÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO – MESMA TURMA JULGADORA QUE, TODAVIA, DEIXOU DE FAZÊ-LO EM RELAÇÃO AO ORA PACIENTE – FIXAÇÃO DA MESMA PENA IMPOSTA AO CO-RÉU – IMPOSSIBILIDADE – INDIVIDUALIZAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido. 2. Nessa hipótese, a pluralidade de lesões ou mortes deve ser levada em conta durante a fixação da pena-base, por consistir num maior gravame às conseqüências do delito, mas não para configurar eventual concurso formal. 3. Se o Tribunal de 2º Grau, em sede de apelação, reforma a sentença condenatória do co-réu para afastar, acertadamente, a regra do concurso formal, também deveria tê-lo feito com relação ao ora paciente, pois idênticas suas situações, notadamente levando-se em consideração que os recursos foram apreciados pela mesma Turma julgadora (Relator, Revisor e Vogal). 4. Impossível, na presente via, reduzir a reprimenda do paciente para aquela aplicada ao co-réu, tendo em vista que suas penas-base não necessariamente serão as mesmas, eis que o princípio da individualização obriga a estrita observância dos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, vários deles de caráter pessoal. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a prática de crime único e determinar ao Tribunal a quo que proceda à reestruturação da pena do paciente com relação ao delito contra o patrimônio. (HC-86.005/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), julgado em 28-11-2007, DJ 17-12-2007)
    (continua)
  • Assim, nos casos em que apenas um patrimônio seja atingido, mas havendo pluralidade de vítimas, essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito, e não para configurar eventual concurso formal.  Nesse sentido, veja-se: STF, HC n.º 71.267-3, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 14-2-1995, DJ 20-4-1995. Sendo assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Tal o contexto, nego seguimento ao presente recurso especial (art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2012.
  • Justificativa a favor da letra d:

    Quanto ao post factum impunível o Prof. Damásio E. de Jesus, preleciona que “de acordo com a doutrina prevalente, essa espécie só ocorre quando o fato posterior é cometido contra o mesmo bem jurídico e do mesmo sujeito passivo, sem causar nova ofensa."

    Nesse sentido:

    RVCR 100070007743 ES 100070007743

    Relator(a):

    JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS

    Julgamento:

    05/09/2007

    Órgão Julgador:

    CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Publicação:

    09/11/2007


    ÌREVISÃO CRIMINAL N.º 100.070.007.743REQUERENTE JACIMAR LITTIG REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVASACÓRDÃOE M E N T A: REVISÃO CRIMINAL DELITOS DE ROUBO E RECEPTAÇÃO - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECEPTAÇÃO - POST FACTUM IMPUNÍVEL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE NOS MESMOS FATOS - INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da consunção deve ser aplicado quando, após a prática de dois crimes, o agente só é punido pelo mais grave, que absorve o menos gravoso. Sua aplicação não é automática, restando necessária a constatação da existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para que se possa verificar a possibilidade de absorção. 2. In casu, o delito de receptação configura um mero exaurimento do crime de roubo antecedente, sendo um post factum impunível, eis que, não pode o acusado ser condenado pelo crime de receptação se participou na qualidade de autor, co-autor ou partícipe do crime antecedente, sob pena de ocorrer duplo apenamento do indivíduo sobre o mesmo crime.
  • Com relação ao sequestro mencionado na alternativa b) : 

    Trata-se de crime material. A consumação ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção. Cuidando-se de delito permanente, perdura a consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação de sua liberdade de locomoção. Colocá-lo em liberdade não exclui, portanto, o delito. Por se tratar de crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição da liberdade de movimento da vítima.

    Com relação à necessidade de duração da privação de liberdade, há duas correntes:

    * Para a primeira, é irrelevante o tempo de duração da privação ou restrição da liberdade; o crime consuma-se no momento em que a vítima se vê privada de sua liberdade de locomoção. Configura-se, assim, o crime se a vítima é transportada em automóvel sem possibilidade de invocar socorro, por curto espaço de tempo (nesse sentido: TJSP, RT 742/613).

    * A outra corrente exige que a privação da liberdade perdure por tempo razoável, uma vez que, sendo momentânea, há apenas tentativa ou crime de constrangimento ilegal (nesse sentido: TJSP, RT 551/324).


    Deus nos abençoe.

  • Se há pluralidade de vitimas e vários patrimônios são subtraídos há concurso formal IMPERFEITO pois houve desígnios autônomos, visto que a conduta foi dolosa.

  • não consigo entender o motivo do item "b" ser tido como item correto. uma vez que o crime de roubo tem a previsão da restrição da liberdade como aumento de aumento de pena. Assim entendo q no caso trata de do art. 157, $ 2, inc V.

  • Vanessa, na assertiva "c" ficou bem expresso que o examinador tirou a relação da restrição da liberdade com o crime de roubo: "SEM MOTIVAÇÃO ALGUMA", o que se amolda perfeitamente ao crime de Sequestro.

    Muito boa essa prova, das melhores que já fiz!


  • Acredito que o item C) o agente que invade estabelecimento comercial anunciando assalto e acaba por matar o proprietário e um cliente, fugindo em seguida com o dinheiro do caixa e a carteira do cliente, responde por um só crime de latrocínio, crime complexo em que a pluralidade de vítimas serve apenas para fxação da pena. 

    Está incorreto por se tratar de um Concurso Formal Impróprio/Imperfeito, ou seja, a conduta é tipificada na segunda parte do art. 70 do CP, leia-se:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Ou seja, serão somadas ao contrário de ser aplicada apenas uma delas como propõe a questão.

    Item B: o agente que rouba o veículo da vítima e, sem motivação alguma, a coloca no porta malas, abandonando-a em estrada de município vizinho, responde pelos crimes de roubo e sequestro, em concurso material.

    Fácil de identificar duas condutas : ROUBO(art 157) + SEQUESTRO(art 148) = CONCURSO MATERIAL ( HETEROGÊNEO, pois os crimes são de espécies diferentes )

    Acho que algumas pessoas, assim como eu, pensaram no extorsão mediante sequestro e logo lembraram do artigo 159 que possui dolo específico de "obter vantagem para si ou para outrem, como condição e preço do resgate"... O que leva a crer que o item estivesse errado realmente. Mas só para complementar, e lembrar, relembrar,...


    o sequestro do 148, para se consumar, basta privar a pessoa de sua liberdade de ir e vir.


    Deus é fiel!


  • entendo que em relação à letra C há crime continuado específico , aplicando-se a exasperação de 1/6 até 3 X , conforme parágrafo único do artigo 71

  • ERRADA "a", o foro em sí não tem nada a ver com a consumação do crime. NADA A VER!


    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DA+S%C3%9AMULA+521+DO+STF

    Foro competente para o processo é o do local da recusa do pagamento (Súmula 521)" (STF, RT, 552/440). O estelionato se consuma no local onde se dá o apossamento da coisa, ou seja, onde colhe o agente a vantagem ilícita, sendo competente para processá-lo e julgá-lo o respectivo Juízo. In casu, o recebimento das mercadorias deu-se em São Paulo/SP. "A teor do art. 567 do CPP , a incompetência de Juízo - ratione loci - anula, tão-somente, os atos decisórios, entre os quais não se arrola o decreto de prisão preventiva, que não passa de mera medida cautelar provisória, facultativa, de caráter meramente processual, que se justifica, apenas, para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal ou para garantia da ordem pública."Declarada a incompetência do Juízo cumpre remeter o processo ao Juízo competente a quem cabe ratificar ou não os atos praticados, inclusive o decreto de prisão preventiva" (HC n. 7.917, rel. Des. Ernani Ribeiro, JC, 53/369).

  • SIMPLIFICANDO O ERRO DA "C": NÃO SE TRATA DE CRIME ÚNICO COMO AFIRMA A ASSERTIVA, MAS SIM DE CONCURSO DE CRIMES, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE PLURALIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BENS; SE OCORRESSEM DUAS MORTES COM A SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA SÓ VÍTIMA, AÍ SIM, ESTARÍAMOS DIANTE DE CRIME ÚNICO, QUANDO O Nº. DE MORTES SERVIRIA PARA DOSAGEM DAS PENAS.TRABALHE E CONFIE. 

  • A) Súmula 521 STF: 'O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado'. A vantagem indevida seria obtida no local da recusa do pagamento, sendo este, portanto, o local da consumação do delito. 

     

    B) Umas das causas que torna o roubo majorado é 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade' (inciso V, § 2º, art. 157). Mas, para incidir essa majorante é fundamental que ela faça parte da conduta para efetivar o crime de roubo. Na hipótese narrada pela letra 'b', a restrição da liberdade da vítima foi desprovida de motivação, ou seja, não esteve conectada para executar o roubo. Sendo assim, não pode incidir como uma majorante, e sim como um crime autônomo. Sequestro em concurso material com roubo.

     

    C) Falso, pois houve a violação de patrimônios diversos. 

     

    STF: 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. (HC 96736-2013, grifo nosso). TJ-SE: I - Quando o agente pratica a subtração de coisas integrantes de um só patrimônio, comete crime único, pouco importando se, para atingir seu objetivo, exerce ameaça e violência contra várias pessoas. Até mesmo na hipótese de ocorrer mais de uma morte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de um só latrocínio. (RECSENSES 2012305903 SE, grifo nosso). 

     

    O latrocínio será considerado crime único se a lesão patrimonial for pertencente a uma única vítima, mesmo que dessa conduta ocorra duas ou mais mortes. Pois que o crime objetivado foi o de roubo, e a ocorrência de múltiplas mortes não tem o efeito de fragmentar o crime-fim de forma que faça o agente responder por dois latrocínios. Contudo, se há lesão de mais de um patrimônio, mesmo que dentro de um único contexto fático, e resulte nas mortes das vítimas, caracterizado está o concurso formal de crimes. Na hipótese narrada pela alternativa 'c', a conduta do agente foi única, mas desdobrada em diversos atos, atos esses que produziram a violação de dois patrimônios e a morte de seus respectivos proprietários. Sendo assim, há concurso formal impróprio de crimes de latrocínio, pois, pelo enunciado, os desígnios foram autônomos, devendo a pena ser aplicada cumulativamente.  

     

    D) TRF: 1. Não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente, já que a ação posterior é considerada post factum não punível. Precedente. (ACR 4376/2002).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Trata-se de dois latrocínios, não sendo crime único, visto que foi levada a carteira do cliente. Agora se no assalto fosse levado somente a renda do estabelecimento e duas ou mais mortes de clientes SERIA CRIME ÚNICO DE LATROCÍNIO.

  • Quando duas ou mais pessoas são mortas,mas apenas um patrimonio é lesado, a doutrina e a jurisprudencia dominantes são no sentido de que há crime unico. Só se configuram dois latrocinios quando ocorrem duas mortes e duas lesoes patrimoniais.

  • Tem gente que aprende com os erros dos outros;

    Outros que aprendem com os próprios erros;

    E aqueles que não aprendem de jeito algum: 

    Em 04/03/2017, às 17:42:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/05/2015, às 03:25:42, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/02/2015, às 17:12:03, você respondeu a opção B.Errada!

  • Ricardo Ziegler tranquilo, eu também já errei várias vezes essa questão por não terminar de ler as outras alternativas...

  • Atencao, galera: para o STF, a posicso atual replete exatamente o enunciado da C. Contudo, para o STJ, trata-se de concurs formal improprio. O DIZER O DIREITO explicou isso em mar/2017.
  • Hoje a questão é nula...

    Depende: STJ ou STF.

    Abraços.

  • Questão desatualizada, recomendo a leitura do informativo 855/STF do DIZER O DIREITO.

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Item (A) - esta assertiva está correta. O STF firmou o entendimento de que o crime de estelionato se consuma no momento e no local em que é obtida a vantagem indevida, ou seja, com a recusa do pagamento do cheque pelo sacado. Neste sentido, estabelece a súmula 521 do STF que "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

    Item (B) - Da leitura da afirmação contida neste item, a privação de liberdade da vítima não teve como objetivo assegurar a concretização do roubo do veículo, não se configurando, assim, a majorante do inciso V, do § 2º ,do artigo 157 do código penal. Não obstante, há a afirmação de que o agente, restringiu a liberdade da vítima pois a colocou no porta malas. Dessa assertiva, a única conclusão possível é a de que visava, em uma conduta autônoma, tão somente, privar a pessoa de sua liberdade, caracterizando-se, assim, o crime autônomo de sequestro e cárcere privado, tipificado no artigo 148 do código penal. Com efeito, correta a conclusão de que o agente deverá responder por roubo e sequestro em concurso material.

    Item (C) - a assertiva contida na presente questão está errada, tanto à luz da jurisprudência do STJ, quanto sob o enfoque jurisprudencial do STF. Tendo havido como desígnios a subtração de dois patrimônios distintos e tendo como resultado da violência praticada, duas mortes, o agente responderá por dois latrocínios em concurso formal. O STF assentou em sua jurisprudência o entendimento de que o fator determinante para a aferição do concurso de crimes é a diversidade de patrimônios lesados. Já o STJ fixou o entendimento de que, por ser o latrocínio um crime complexo que atinge dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a vida, a verificação de concurso de crimes tem como determinante a quantidade de mortes que resultaram da violência. No presente caso, foram dois patrimônios lesados e duas mortes, sendo, portanto, equivocado afirmar que o agente responde por um único crime de latrocínio.
    Item (D) - a conduta de adquirir o quinhão que cabia aos comparsas após a prática de furto em concurso de pessoas não configura o crime de receptação, mas um irrelevante penal posterior ao crime de furto (post factum impunível). O furto e a receptação são crimes contra o patrimônio e a aquisição de toda a res furtiva por um dos agentes, em um momento posterior, é um mero desdobramento do aproveitamento econômico objetivado e obtido com o furto. Essa aquisição é um fato posterior acessório à subtração caracterizadora do furto. No sentido de que "não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente", vale consultar o acórdão proferido na Apelação Civil 2002.41.00.004376-3 do TRF1.
    Gabarito do Professor: (C).
  • Fiquei na dúvida sobre a alternativa C e o informativo 855 do STF. No informativo, o exemplo dado foi um latrocínio onde foi atingido apeas UM ÚNICO patrimômino, que era o carro das vítimas. Na alternativa C, foram atingidos DOIS PATRIMONIOS: o dinheiro roubado do caixa e carteira de um cliente. Ou seja, ao meu ver, a alternativa C não se subsume ao informativo 855 do STF, pois aqui foram atingidos dois patromonios distintos, no exemplo do informativo foi atingido apenas um patromônio. Tanto é, que o texto do informativo começa assim: 

    O que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

  • SINTETIZANDO O TEMA:

     

    STJ - Concurso Formal: 

     

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015).

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único (STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015).

     

    STF e doutrina - um único crime de latrocínio

     

    (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...) - (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013).

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) -(STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

     

    Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

     

    Obs.: Na alternativa "C" da questão houve subtração de dois patrimônios: "(...) dinheiro do caixa e a carteira do cliente (...)". Por isso, não há que se falar em crime único. 

  • Na C ocorreram duas mortes e duas lesoes patrimoniais, portanto houveram dois crimes de latrocínio. Inaplicável o entendimento do STF - informativo 855.

     

  • Resumindo a porra toda:

     

    a) Súmula 521 STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

     

    b) Se não houve relação entre o roubo e a restrição da liberdade da vítima o caso é de concurso material entre roubo e sequestro. Se houvesse relação, como por exemplo a restrição da liberdade da vítima para o êxito criminoso, dae sim seria roubo circnstanciado

     

    c) Aqui o bicho complica um pouco. Tem que ir por eliminação, pois STF entende ser crime único, sendo a pluralidade de vítimas um quesito para o aumento da pena base (ABSURDO), enquanto o STJ entende pelo concurso formal impróprio... Concurso de delegado e por eliminação, essa é a correta

     

    d) Acho que não tem muito o que comentar nessa

  • GABARITO C

     

     

    "Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena."

     

     

    Fonte: Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

     

  • Atualmente a alternativa A se encontra incorreta. Vide Art. 70, § 4º do CPP

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • C - São DOIS latrocínios.

  • A figura do latrocínio representa um crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, da morte como meio. Trata-se, portanto, de crime complexo, que envolve a subtração e o homicídio.

    Há certa controvérsia a respeito da solução jurídica diante da situação em que, no mesmo contexto de subtração, ocorre a morte de mais de uma vítima.

    No STJ, por exemplo, há decisão no sentido de que a pluralidade de mortes atrai a regra do concurso formal ().

    O STF, por outro lado, se orienta pela regra do crime único, pois, tratando-se de delito complexo em que o alvo principal é o patrimônio, é a quantidade de subtrações – leia-se: de patrimônios atingidos – que determina a quantidade de crimes. Foi o que se reiterou no julgamento do RHC 133.575/PR.


ID
672106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao Direito Penal, cada um do  item   apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Saulo, utilizando-se da fraude conhecida como conto do bilhete premiado, ofereceu o falso bilhete a Salete para que esta resgatasse o prêmio. Encantada com a oferta e desconhecendo a falsidade do bilhete, Salete entregou a Saulo vultosa quantia, sob a crença de que o bilhete representasse maior valor. Após dirigir-se à casa lotérica, Salete descobriu o engodo e procurou uma delegacia de polícia para registrar o fato. Nessa situação, não cabe qualquer providência na esfera policial, porquanto a vítima também agiu de má-fé (torpeza bilateral), ficando excluído o crime de estelionato.

Alternativas
Comentários
  • O examinador facilitou ao relatar o "engodo", sinônimo de fraude, descrito no art.171 caput. Apesar da ignorância e ambição da vítima, a sua conduta não caracteriza ilícito nenhum, devendo ser plenamente amparada pelo direito penal.

  • Torpeza bilateral não exclui o estelionato.

  • ERRADOOs únicos requisitos exigidos por lei para caracterizar o crime de estelionato são (a) fraude do agente (b) vantagem ilícita (c) e o prejuízo alheio. O tipo não faz qualquer referência à boa-fé da vítima (esta não aparece como elementar do tipo). Se o ofendido se deixou enganar pelo engodo de outrem, ainda que movido por ganância, nem por isso apaga a conduta criminosa do estelionatário.Rogerio Sanches  STF: "Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem, visando vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o direito penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito." 
    Já Nelson Hungria, porém pensa diferente. em caso de fraude bilateral, o crime deixa de existir, não podendo o direito amparar a má-fé da vítima.

  • CESPE sendo contraditória nos seus posicionamentos, em outra questão que resolvi anteriormente entendia que não caracterizava estelionato. 

  • RESUMINDO NAO E PQ A PESSOA E BURRA QUE SE EXCLUI O CRIME KKK

  • A ganância não é crime.. estelionato sim. Logo, não há tb a compensação de penas.

  • kkkkkkkkkk... Simples assim! - Johnny Bianecki

  • Errei pois resolvi a questão com foco na matéria de criminologia, que se me lembro bem em situações como essa, dá o mesmo peso a culpa da vítima(ganância) e a culpa do agente(estelionato).

  • Encantada com a oferta e DESCONHECENDO a falsidade do bilhete. 

  • Segundo Doutrinas: "O crime de Estelionato não leva em conta a intensão do Agente Passivo da Ação!"

    Bons Estudos!!

     

  • Questão ERRADA

    A vítima não sabia que o bilhete era falso.

  • Não há o que se falar em: "excluído o crime de estelionato", no estelionato bilateral, os dois agentes agiram de má fé.

  • Errado.

    A vítima do estelionato também queria aplicar golpe. No caso, houve torpeza bilateral, porém, a conduta de um não exclui a do outro. Saulo responderá normalmente ao estelionato.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em

    erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de REIS

  • A torpeza bilateral não exclui o crime de estelionato.

    Prevalece o entendimento no sentido de que existe o crime, com os seguintes argumentos: a) o fato é típico, pois presentes todos os requisitos do art. 171 do Código Penal. O agente, dolosamente, empregou fraude, enganou a vítima e obteve vantagem econômica, não se mostrando presente qualquer excludente de ilicitude; b) o tipo penal não exige boa-fé por parte da vítima; c) a reparação do dano na esfera cível é matéria que interessa apenas à vítima, mas a punição do golpista visa proteger toda a coletividade evitando que ele prejudique outras pessoas. 

    Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem visando a vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito ” (STF — RHC — Rel. Min. Carlos Madeira — RT 622/387)

    Desde que a ação amolde-se à figura típica do art. 171 do Código Penal, não há como se excluir o crime por eventual torpeza bilateral, sendo irrelevante para a configuração do delito a participação, maliciosa ou não da vítima ” (STJ — decisão monocrática — Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31-10-2008, public. 12- 11-2008). 

  • A torpeza bilateral não exclui o crime de estelionato.

    Prevalece o entendimento no sentido de que existe o crime, com os seguintes argumentos: a) o fato é típico, pois presentes todos os requisitos do art. 171 do Código Penal. O agente, dolosamente, empregou fraude, enganou a vítima e obteve vantagem econômica, não se mostrando presente qualquer excludente de ilicitude; b) o tipo penal não exige boa-fé por parte da vítima; c) a reparação do dano na esfera cível é matéria que interessa apenas à vítima, mas a punição do golpista visa proteger toda a coletividade evitando que ele prejudique outras pessoas. 

    Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem visando a vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito ” (STF — RHC — Rel. Min. Carlos Madeira — RT 622/387)

    Desde que a ação amolde-se à figura típica do art. 171 do Código Penal, não há como se excluir o crime por eventual torpeza bilateral, sendo irrelevante para a configuração do delito a participação, maliciosa ou não da vítima ” (STJ — decisão monocrática — Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31-10-2008, public. 12- 11-2008). 

  • O tipo penal previsto no art. 171 do CP não exige a idoneidade do ofendido como condição a sua consumação, sendo irrelevante, portanto, a boa-fé da vítima, subsistindo o delito de estelionato ainda que elas tenham agido para se beneficiar da situação (TJ-MG, AC 1735091-14.2006.8.13.0433, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, DJe 19/08/2016).

    No estelionato, a possível torpeza da vítima não desconfigura o tipo penal, visto que não prevista a boa-fé do ofendido como elementar do crime (TJMG, AC 2.0000. 00.507303-4/000, Rel. Eli Lucas de Mendonça, DJ 17/2/2005). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Fico passada como tem gente otária que paga para ficar rico de modo fácil kkkkkkkkk kkkkkkkkk. Como é que uma pessoa vai deixar de ficar milionária em troca de uma quantia irrisória perto da que o bilhete tem??? Fato verídico gente ambiciosa cai nessa de bilhete premiado! Toma estelionato na cara!!

  • Ocorre torpeza bilateral, quando a vítima também age de má-fé, ou seja, se vale da situação para obter lucro ilícito.

    O entendimento majoritário é de que a torpeza bilateral não afasta o crime de estelionato, pois o tipo penal não analisa as intenções da vítima.

  • Errado.

    O golpe do bilhete premiado ainda acontece. O agente aborda uma pessoa, diz que foi sorteado na mega sena ou loteria, que tem direito a cinquenta mil reais, mas que tem um problema na Justiça e por isso, se for sacar o dinheiro, o dinheiro será penhorado, e vende o bilhete por quinhentos reais. A vítima pensando que vai se dar bem na história, paga o valor e leva o bilhete falsamente premiado na lotérica, sendo informada, posteriormente, que o bilhete é falso. É muito comum que a vítima de estelionato também "queira se dar bem", que haja a torpeza da vítima (torpeza bilateral), mas isso não afasta o crime de estelionato. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • É exatamente por conta dessa característica que o pacote anticrime adicionou o parágrafo quinto ao artigo 171 do CP, transformando a ação penal para o crime de estelionato em pública condicionada à representação. A presença do dolo bilateral pode fazer com que a vítima queira permanecer inerte e evitar uma revitimização ao se submeter aos trâmites investigatórios e processuais.

  • A torpeza bilateral ocorre quando a vítima também age de má fé, que não é o caso, visto que ela pagou a quantia exigida ao "malandro"

  • Torpeza bilateral não afasta a tipicidade e delegado de polícia é obrigado a instaurar o IP por força do princípio da indisponibilidade.

    Com alteração trazida pelo pacote anticrime é exigido representação pois o crime passou a ser de ação pública condicionada.

  • Nesse caso, a lei não punirá Salete pela sua BURRICE.

    A má-fé da vítima, no crime de estelionato, não é suficiente para afastar a tipicidade do crime. Ou seja, ainda que a vítima ache que esteja se dando bem, o crime ainda existirá, já que o importante aqui é a ação do criminoso.

    Gab: errado.

  • Como a Salete é ingênua kkkkkk

  • "Há discussão doutrinária a respeito da chamada “fraude ou torpeza bilateral”. Isso ocorre quando a própria vítima do estelionato também atua com má fé."

    "Ocorre torpeza bilateral, quando a vítima também age de má-fé no caso concreto, ou seja, se vale da situação para obter lucro ilícito. O entendimento majoritário é de que a torpeza bilateral, em tese, não afasta o delito de estelionato, pois o tipo penal não exige que a vítima tenha boas intenções."

    Fontes: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/ e https://lfg.jusbrasil.com.br/

  • O golpe do bilhete premiado ainda acontece. O agente aborda uma pessoa, diz que foi sorteado na megasena ou loteria, que tem direito a cinquenta mil reais, mas que tem um problema na Justiça e por isso, se for sacar o dinheiro, o dinheiro será penhorado, e vende o bilhete por quinhentos reais. A vítima pensando que vai se dar bem na história, paga o valor e leva o bilhete falsamente premiado na lotérica, sendo informada, posteriromente, que o bilhete é falso.

    É muito comum que a vítima de estelionato também "queira se dar bem", que haja a torpeza da vítima (torpeza bilateral), mas isso não afasta o crime de estelionato.  


ID
708199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 92 a 95 é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria ser anulada, pois está CORRETA

    O Art. 312 CP trata de crime de PECULATO
    O caso acima é de PECULATO CULPOSO
    o §3º diz que a reparação do dano, se precede á sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
  • se está correto, deve ser alterado o gabarito e não anulada.

    ora, se a reparação foi anterior ao encerramento do IP, logicamente foi também anterior à sentença irrecorrível, fazendo, assim, extinta a punibilidade, na forma do dispositivo legal ante trazido.


    bons estudos!!!
  • discordo da colegas acima. se voces prestarem atenção na pergunta verão que a questão se refere ao crime de estelionato, que é considerado crime contra o patrimonio . A questão deveria ser considerada correta se estivesse tratando de peculato culposo, o que não é o caso. 
  • "Nesta, sim, caberia recurso. Pela forma como foi redigida a questão, não é clara ao aferir qual o agente a qual se referem, porque se alguém concorre culposamente, também é agente, porquanto haja esta previsão na própria legislação penal. O gabarito encontra-se com a resposta E, e a entender pela conduta do agente principal, de fato, está errada. A julgar pela conduta de quem concorre, estaria correta."

    Fonte: eu vou passar/ professora de CP
     

  • Gente, a solução para a questão é simples: não existe estelionato culposo!

  • A questão está incorreta!
    A situação deixa claro que o crime doloso é estelionato, tão logo o crime culposo não poderá ser peculato culposo, pois não existe esse combinação. Para que haja peculato culposo, obrigatoriamente, o outro crime será peculato doloso. O que não é, expressamente, o caso da questão.
  • Peculato culposo -  É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Trata-se do crime em que o funcionário público concorre culposamente para que outro se aproprie de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvie, em proveito próprio ou alheio.

    Também errei, mas  é  mérito da  banca, questão boa....  


  • A QUESTÃO É CLARA. NÃO SE TRATA DE PECULATO CULPOSO, MAS DE FATO ATÍPICO, VEZ QUE NÃO EXISTE NO ORDENAMENTO ESTELIONATO CULPOSO.

  •  ERRADO, a banca tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo. Mas a questão trata do estelionto, que não admite a extinção da punibilidade ou redução da pena.
  • Errei essa questão por levar em consideração os parágrafos segundo e terceiro do artigo 312 que trata de peculato.
    O parágrafo segundo diz: "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem".
    Acontece que esse "crime de outrem" deve ser outro crime funcional. Só diante dessa circunstância seria então possível aplicar o parágrafo terceiro que extingue a punibilidade do agente em caso de reparação de dano antes da sentença irrecorrível.
    Ocorre que a questão trata de estelionato, crime comum, não funcional, não sendo possível aplicar os parágrafos supracitados. Portanto a reparação do dano do agente nesse caso, trata-se de arrependimento posterior (art 16, CP) devendo sua pena ser diminuída de um a dois terços.
  • Pessoal minha opinião é a seguinte:

    Premissas:
    Para ser considerado peculato culposo o crime praticado por outrem deve ser funcional (art. 312, §2). Posição majoritária da doutrina.
    Peculato estelionato, por sua vez, insculpido  no art. 313, afirma que o sujeito ativo deve apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. A própria nomenclatura do crime é  Peculato mediante erro de outrem.
           
    Baseado nas premissas, o crime de estelionato praticado contra o banco não foi funcional, haja vista para se caracterizar peculato estelionato deveria haver um erro, do banco logicamente, para que o agente pudesse se aproveitar do erro, outros desdobramentos poderiam serem dados, mas esta conclusão já é suficiente para solucionar a questão.

    Felicidades. 
  • Segue a justificativa da CESPE:

    O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: "O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305. Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.". Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.

  • Data vênia a explicação do CESPE, discordo plenamente, pois fugiu do foco da questão!

    Realmente, estelionato é crime doloso, logo não admite participação culposa.
    Porém, o crime de peculato culposo é autônomo, ou seja, sobre ele é aplicado a teoria pluralista, podendo ser caracterizado, ainda que o crime "principal" seja doloso.

    Logo, ainda que o crime cometido por terceiro seja doloso, poderá o funcionário ser tipificado no crime de peculato culposo, pois serão punidos isoladamente. Desde que o infrator tenha se aproveitado da "culpa" do funcionário, caos contrário, o funcionário não responderá por crime algum.

    Só vejo uma justificativa para a questão ser considerada errada: A questão falou em ESTELIONATO, sendo que, para confgurar o crime de peculato culposo, o cirme pricipal deveria ser o de furto ou aporpriação indébita- no caso de ser cometido por particular ou peculato aporpriação/ desvio ou peculato subtração, no caso de o sujeito ser funcionário Público.
  • Concordando plenamente com a colega Ntalia Cysneiros acima - a única até agora a encontrar o cerne da questão, gostaria de acrescentar que:

    1)o peculato culposo (§2º do art 312) é umbilialmente relacionado e deve ser sistematicamente interpretado com relação ao caput. Assim, ao consultarmos a doutrina majoritária verificaremos que o o caput traz oa crimes de Peculato Apropriação e Peculato desvio em seu bojo, e que tais delitos são tidos doutrinariamente com espécies dos gêneros apropriação indébita e furto, respectivamente. Assim, por esse racioncínio da doutrina e usando linguagem coloquial: peculato apropriação é "como se fosse" uma apropriação indébita, acrescida do fato da objetividade juridica tutelada ser a moralidade da ADM publica e de ter por sujeito ativo um funcionário público. Por outro lado, e ainda no caput do 312, o Peculato desvio "é como se fosse" um furto cometido por funcionario público lesando a mesma objetividade juridica;

    2)Agora quanto ao Peculato culposo (§2º do art 312) a elementtar "para o crime de outrem" é bem clara num sentido ao passo que em outro poderia ensejar certa dubiedade. É pouco clara pois poderia ensejar a interpretaçãode que esse "crime de outrem" realizado dolosamente pelo particular poderia ser qualquer um desque lesasse patrimonio publico (furto, roubo estelionato etc), e caso aceitássemos essa primeira interpretação poderia sim haver o peculto culposo do funcionario publico que culposamente concorre para a pratica de crime de outrem (nesse exemplo seria o estelionato dolosamente executado pelo particular). Diametralmente oposto a isso, se interpretarmos essa elementar "crime de outrem" de forma mais restrita: como sendo apenas as hipoteses em que particular comete apropriação indébita ou furto contra patrimonio publico e é auxiliado por concorrencia culposa de funcionário, apta a ensejar responsabilização por peculato culposo. Dessa forma, fica evidenciado que somente através dessa segunda leitura da elementar "crime de outrem" é que se poderia enquadrar em PECULATO CULPOSO, daí faria sentido falar em reparação do dano etc etc etc. 

    3)Se não se adota tal interpretação sistemática, tratr-se-a no caso de fato atípico quanto ao funcionário público posto que o crime doloso cometido pelo particular fora estelionato que tanto não admite particiapação culposa, quanto tal delito não se enquadraria na elementar "crime de outrem" que alberga apenas e tão somente: furto e apropriação indébita.
  • Salve nação...



         Concordo em parte com a explicação concisa da colega acima. Sem qualquer dúvida a A questão disperta divergência na doutrina e na jurisprudência, subexistindo duas correntes. Segundo a primeira corrente, entende haver o crime de peculato culposo apenas quando o crime de outrem caracterizar peculato doloso em quaisquer de suas espécies (peculato apropriação, desvio ou furto) .Outra corrente leciona que o crime de outrem abrange qualquer crime que provoca dano à administração, como o estelionato em tela. Por óbvio o CESPE adota a primeira corrente entendendo o agente (público) ter praticado conduta atípica penalmente, podendo restar possível a análise em ilícito civil de impropridade administrativa. Assim não praticou o crime, podendo ser responsabilizado na esfera extra penal, já que os terceiros estranhos praticaram estelionato. Se adotada a segunda corrente (que não é o caso!) o agente praticou crime de menor potencial ofensivo (peculato culposo), sem prejuízo das sanções extra-penais, devendo ser apurado o delito por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência e passível de aplicação de todas as medidas despenalizadoras. 



    Continueeee...
  • Galera, na verdade a questão é bem simples, pois a resposta está explícita no próprio enunciado da questão, senão vejamos:
    No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração (estelionato). Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.
    Bom, o único crime que a questão fala é do estelionato, e que o empregado concorreu culposamente para a prática do estelionato. Assim, como esse crime admite apenas a modalidade dolosa, não há que se falar em estelionato culposo.
    A segunda parte da questão tenta apenas confundir o candidato com a modalidade de peculato culposo, no que se refere à reparação do dano.
    Portanto, não há que se falar em peculato culposo, pois a questão trata somente do crime de estelionato.
  • "...Nessa situação, está extinta a punibilidade do AGENTE."

    Mas de qual Agente???????

    do que cometeu o estelionato contra o banco público????

    ou do empregado público que concorreu culposamente, cometendo crime de peculato culposo????

    GENTE, O NOME DISSO É AMBIGUIDADE! suficiente para anular a questão!
  • Pessoal, a quesão é simples:

    1- a questão não afirma que houve participação do servidor no crime de estelionato, que é o crime que foi investigado.
    2 - falar que o servidor concorreu culposamente, não significa que participou do crime, ele pode ter sido negligente em seu serviço e por isso facilitou o crime.
    3 - o agente do crime praticou estelionato.
    4- o fato de o servidor ter reparado o dano, não extingue a punibilidade do agente que praticou o crime de estelionato.
    5 - mesmo que o crime fosse de peculato culposo, a reparação do dano extinguiria a culpabilidade para o servidor agiu culposamente  mas, pemaneceria para o agente que agiu dolosamente. 

    Imagine que um estelionatário chegue no banco publico que vc trabalha  induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, apresente um cheque com assinatura falsa, por negligencia vc não confere a ssinatura e fale pro seu colega que pode pagar o cheque de 100,00...mesmo que vc repare o dano, o criminoso (agente) ainda assim logicamente responderá pelo seu crime...
  • NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO.
  • No cansaço da prova o candidato


    Troca as palavras ESTELIONATO por PECULATO.
     
    Aconteceu comigo, bons estudos a todos.

     

  • A questão é capciosa. Neste item, o examinador busca confundir o candidato, fazendo com que se engane e pense na causa de extinção da punibilidade aplicável ao crime de peculato culposo, que, como veremos, não incide no caso, uma vez que o crime praticado, segundo a assertiva ora tratada, foi o de estelionato. Essa assertiva está ERRADA.
    Vejamos: O crime de peculato culposo vem previsto [explicitamente, como não poderia deixar de ser diferente, diante do que preceitua a norma do artigo 18 do Código Penal, a saber: “Diz-se o crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”)] no artigo 312, § 2º,  do Código Penal: [Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: (...)”]
    Por outro lado, a benesse da extinção da punibilidade, motivada pela reparação do dano, é prevista somente quanto ao crime de peculato culposo em conformidade com o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, que ora transcreve-se: [“§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.]. Como se sabe, as causas de extinção da punibilidade apenas se aplicam quando houver expressa previsão legal (artigo 107 do CP e especificamente a cada crime, tanto previsto no Código Penal quanto em lei extravagante).
    Nesse contexto, tratando-se o caso ora comentado de crime de estelionato, a concorrência culposa do servidor público para a prática do crime não caracteriza peculato culposo, diante do que esposa a teoria unitária ou monista, pela qual a todos que concorrem de alguma forma para o crime, aplicam-se as penas a este cominadas (artigo 29 do Código Penal). Há exceções “dualistas” (pelo mesmo fato, os autores, devido a certas circunstâncias, respondem por crimes distintos) a essa regra, mas devem estar também previstas explicitamente em lei. Assim, tendo o autor cometido o crime de estelionato, e inexistindo previsão de sua forma culposa, não pode o funcionário público do banco responder sequer como partícipe pelo estelionato. Deve-se salientar, que em nosso direito penal não há o concurso de pessoas quando essas não possuem o mesmo desígnio. Vale dizer: para que se fale em participação, a homogeneidade subjetiva é pressuposto indispensável (pelo menos um dos concorrentes deve aderir à vontade do outro). Em outras palavras, só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar a ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo.
    Com efeito, o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, malgrado o autor deva responder por estelionato.
     
  • Funcionário de Banco Público concorreu CULPOSAMENTE para a prática do crime de ESTELIONATO praticado por terceiro. Não entendi o porquê das resenhas à respeito da inexistência do tipo penal: ESTELIONATO CULPOSO, uma vez que a questão aborda única e exclusivamente sobre a extinção da punibilidade do agente ( agente este colocado de forma ambígua na questão). O crime de estelionato não admite a modalidade culposa, o que não exime terceiro de boa fé, CONCORRER CULPOSAMENTE para a prática do ato. Questão mal elaborada.

  • No meu entender, a pegadinha está qdo a banca diz "está extinta a punibilidade" qdo na verdade não está extinta, ela será extinta, mas na fase judicial pelo juiz.

    Até porque o delegado não pode arquivar o IP.

    Será que eu viajei??????? rssrsrss

  • Peculato culposo: "se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem" (art.312, §2º). De acordo o gabarito e o que consta no CP, entende-se por "crime" apenas o peculato ?

    Por exemplo, caso o funcionário, culposamente, concorresse para o crime de furto em uma repartição pública, não seria possível o entendimento de peculato culposo ?!

  • Questão TOP... Gente não perca tempo, leia logo o comentário do professor que está explicado perfeitamente a questão, clareou muito minha mente!!!

  • E se no lugar de "estelionato" fosse um "furto" contra o banco?

    Em todo material que se estuda tem sempre o exemplo do funcionário público que deixa, por negligência, o armário da repartição aberto e um terceiro subtrai algo de lá. Ou seja, o funcionário concorreu culposamente para o crime de outrem.

    Mas o furto só existe na forma dolosa. E, segundo a explicação da maioria dos comentários, não poderia haver peculato culposo nesse caso.

    Alguém poderia me esclarecer isso?

  • Mto bem colocado, Breno, cadê o gênio pra explicar isso...
    Tá todo mundo falando q não tem estelionato culposo bla bla bla e por isso a questão tá errada.
    Também não têm furto culposo e ainda assim todo livro usa furto como exemplo de conduta de outrem! Os crimes funcionais são todos dolosos (a exceção do próprio peculato q admite dolo e culpa), meus senhores. Até agora a melhor explicação é a do MURILO OLIVEIRA!

  • Discordo do entendimento, pois o §2º do art. 312 diz que pratica PECULATO CULPOSO "se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem".

    A questão traz que: "foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração"

    Ai vem a minha pergunta retórica: o funcionário concorreu culposamente para o crime de outrem no caso em tela?

    Se alguém me provar que não ganha um beijo!

  • "Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou o dano."  ASSIM FICA FÁCIL PRA QUALQUER UM QUE COMETER CRIME!

  • Pessoal é facíl. Acompanhe... No final da questão ele pergunta: "...está extinta a punibilidade do agente" ___EU TE PERGUNTO:        -Quem é o agente que praticou estelionato? ________R: NÃO FOI O FUNCIONÁRIO PUBLICO. _________Logo esta extinta punibilidade do FUNCIONÁRIO PUBLICO SIM E NÃO CRIMINOSO QUEM PRATICOU A AÇÃO ;)

  • Deixe-me ver, se ele não concorreu com o crime, pq diabos ele reparou o dano? Não existe estelionato culposo. A questão induz o candidato ao erro desde o início. A questão não avalia o conhecimento do candidato e sim sua capacidade de atenção. Ridículo, mas faz parte.

  • Questão Errada

    Se trata de um arrependimento posterior por ato voluntario do agente, o resultado do delito ja foi atingido, a tentativa de reparar o dano não extingue a culpabilidade do agente,

  • Ao reparar o dano antes da sentença irrecorrível , o funcionário ficaria isento de pena, caso o crime fosse o PECULATO CULPOSO.

    No caso, a questão trata de Estelionato, onde não existe essa modalidade de Estelionato Culposo, e muito menos isenção de pena.

  • Vei na boa, não existe "concorreu culposamente", não houve vínculo subjetivo.

  • Simples, no final da questão diz: "estará extinta a punibilidade do agente", a questão afirma que será extinta a punibilidade do AGENTE e não do FUNCIONÁRIO. Onde já se viu, um cara cometer estelionato no banco onde eu trabalho, eu reparar o dano e ainda o bonitão não ser punido por isso?! independente de eu restituir o valor, o fdp do cara conseguiu o dinheiro praticando estelionato e sumiu no mundo, se eu restitui é pq eu fui troxa.

  • Nigel Glória ..pensou bem ..boa resposta

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    "O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: "O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305.

    Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito:

    Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.".

    Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar."

    Ai dificulta né...

  • A extinção da punibilidade se dá para o crime de Peculato Culposo (e não no crime de Estelionato, como trouxe a questão), quando o agente repara o prejuízo ao erário antes da sentença irrecorrível.

  • Nos crimes contra a Administração Pública:

    "EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE = PECULATO CULPOSO" (quanto ao reparo antes da prolação da sentença)

    O instituto da "extinção de punibilidade" só ocorre, em se tratando de crime contra a Administração, no PECULATO CULPOSO.

  • A extinção da punibilidade se dá para o crime de Peculato Culposo (e não no crime de Estelionato, como trouxe a questão), quando o agente repara o prejuízo ao erário antes da sentença irrecorrível.

  • o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, já que não existe estelionato culposo!

  • pegadinha desgraçada

  • Excelente questão. Bizu, quem quer ser polícia tem que ter maldade no coração, assim como este examinador que fez esta questão.


  • não é inquerito e sim processo! 

  • Boa! No culposo ? Que crime é este ;)

  • O culposamente subscrito na questão, faz parte dos elementos da tipicidade DOLO e CULPA, não se trata que o agente agiu com culpa ou com dolo, uma vez que o Estelionato não admite a forma culposa. Tirando essa discussão passa a ser simples a questão, não há extinção da punibilidade para reparação do dano no estelionato.

  • Pegadinha do estelionato foi foda!

  • nunca vi uma babaquice maior!

     

  • o "agente" da questão... é o criminoso.... que praticou o estelionato... simples... 

    não está extinta a punibilidade do "agente" (leia-se agente criminoso) caso o "empregado" pagasse a quantia referida...

  • Juliano Alves, é possível provar o contrário apenas lendo que o enunciado fala ESTELIONATO e não PECULATO culposo

  • putz errei pq li rapido a questao tentando ganhar tempo e nao vi que a questao fala que a extinçao de punibilidade do agente

  • fato atípico.

  • A questão deu a dica (estelionato).

    Estelionato na cabe concorrência culposa...

  • Pessoal. A qstão fala realmente de estelionato, porém não praticado pelo servidor. Este, apenas, concorreu, culposamente, para prática daquele delito (delito praticado por outra pessoa). Nessa hipótese, o servidor público responde por peculato culposo. O que deixou a desejar na qstão foi o fato de que ele não poderia ter a extinta punibilidade já que o bem restituido foi durante o IP. Mas isso pode ocorrer já que o IP é antes da ação irrecorrível e a lei somente exige que seja restituido antes daquela. O cespe que adora trabalhar com interpretação dessa vez ele saiu da lógica para ir pro "arroz e feijão" (texto de lei). Deveria ser cancelada a alternativa. Mas todos vocês já sabem que quando o Cespe coloca um tipo de qstão genérica é para assegurar o gabarito de sua forma.

  • Errado.

     

    Tem nada haver com inquérito isso aí.

    Atenção: se antes do julgamento fosse "integralmente ressarcido o prejuízo, mediante restituição ou pagamento da coisa subtraída ou distraída seria EXTINTA A PUNIBILIDADE. Caso fosse depois do Julgamento pagaria só a metade do valor subtraido.

     

    Galera só uma observação, Não foi o funcionario que cometeu o estelionato. Foi outra pesssoa, tem muita gente confundindo e errando a questão por falta de interpretação.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Tipo de questão de você ler Estalionato tendo certeza que estava escrito Peculato. Cespe malvado. 

  • Aproveitando a questão que trata da extinção de punibilidade para o estelionato:

     

     

    STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0559, publicado em 16 de abril de 2015:

    "O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP)."

  • Eu li rápido e vi "peculato" e cai igual um pato :)

  •  ART.337.-SERIA EXTINTA A PUNIBILIDADE SE ELE REPARASE O DANO ANTES DO INICIO DA ACAO FISCAL.

  • ERRADO.

     

    EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR ESTELIONATO COM PECULATO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • ERRADO

     

    Ele não responderá por nada, pois estelionato não admite modalidade culposa

  • Sem complicar, a resposta está errada sobre duas vertentes: 

    1º A extinção da punibilidade existe no peculato culposo e o crime envolvido é o de estelionato (não há extinção da punibilidade, salvo no caso de cheque sem fundos com pagamento anterior a denúncia – jurisprudência/súmula STJ)

    2 º Se for considerado que o empregado concorreu para o estelionato na forma culposa o fato é atípico, pois estelionato só admite a forma dolosa.

     

    "Andar com fé eu vou pois a fé não costuma faiá"...

  • ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

    ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

    ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

    ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

    ESTELIONATÁRIO NÃO TEM CULPA

  • O estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa.  A extinção de punibilidade no final da assertiva se refere ao crime de Peculato.

  • Maldade pura essa questão! 

  • Estelionato não admite Culpa. Somente DOLO. questão se trata de peculato. Questão ERRADA !
  • Alguém, como funcionário público pode concorrer culposamente para crimes de furto, dano, estelionato. Inclusive, são várias as questões que tratam de peculato culposo na situação de que o funcionário público, por descuido ou negligência, deixa um bem da administração desvigiado e um particular o subtrai.

    Ao meu ver a questão está certa, afinal não dá margem NENHUMA para deduzir a participação culposa em crime de estelionato.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  •  Com todo respeito os demais e o professor, colocou tanto liguiça q o comentário de Nilo S q se encontra na cabeça dos comentários q ele explicou curto e simples , estelionato n se tem forma culposas, pronto, só isso. Meu Deus do céu.

  • bla bla bla, não existe estelionato culposo! dos principais crimes contra o patrimônio (PARA AS CARREIRAS POLICIAIS) segue algumas anotações minhas:

    -> Bem imóvel: APENAS DANO;

    -> Privilegiado: mnemônico "FERA" Furto,Estelionato,Receptação,Apropriação indébita;

    -> Culposo: Apenas RECEPTAÇÃO (quando se fala em desproporção do valor da coisa);

    -> Perdão Judicial: Obviamente também receptação!

    -> Ação privada: Apenas dano.

    -> Crimes formais: Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Receptação imprópria, Apropriação (quando não "quer mais devolver").

  • Gab ERRADO.

    Essa é uma causa de extinção da punibilidade do PECULATO CULPOSO, não de Estelionato.

    Art 312.  Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • ESTELIONATO: o crime consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outra fraude (formula genérica que abrange golpes pela internet e silêncio malicioso). O silêncio poderá constituir uma forma de estelionato. Chamado de Crime de Duplo Resultado. Não é previsto a figura do Estelionato Culposo (não poderá haver participação culposa em crime doloso)

    Torpeza Bilateral é uma expressão utilizada no estudo do crime de estelionato para se referir a hipóteses em que as duas partes agem de má-fé. Prevalece que nesses casos também haverá estelionato (boa-fé não é requisito do crime)

    Cheque Sem Fundos: o crime se consuma quando o banco sacado recusa o pagamento, sem a competência de onde o banco apura o cheque (mesmo que feito em outro local) . O pagamento do cheque sem fundo antes da denúncia obsta a ação penal.

    ESTELIONATO MAJORADO: contra entidade de direito público (U/E/DF/M), contra Cooperativa; contra entidade assistencial; contra entidade beneficente; Sum 24 STJ = aplica-se no caso de autarquia previdenciária (INSS)

    PENA EM DOBRO: caso a vítima seja Idoso (maior de 60 anos)

    Obs: o crime de estelionato pressupõe vitima determinada, pois quando a fraude é contra pessoas indeterminadas configura-se Crime Contra a Economia Popular.

    Obs: empregar fraude para conseguir coisa lícita resultará no crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões

    Obs: o uso de papel grosseiro constitui crime de Estelionato de competência da Justiça Estadual (e não federal) 

  • n erro mais

  • Estelionato e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia - STJ e STF. O art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. ... Isso poderá extinguir sua punibilidade,.Não entendi a questão,que deveria dar gabarito como Correto!

  • Para resolver a questão tem que se considerar a participação de 2 agentes: O agente que pratica o estelionato e o empregado que concorre culposamente para a ocorrência do fato (figura do peculato culposo). Caso o servidor repare o dano, este terá extinta a punibilidade . No entanto o estelionato do agente subsiste, independente da extinção de punibilidade do peculato em face da reparação do dano.

  • Imagino que a questão tentou confundir com o peculato culposo. Não há, como já mencionado pelos colegas, estelionato culposo.

    segue a luta

  • Acredito que o “agente” que a questão afirma estar extinta a punibilidade seja o que praticou o crime de estelionato. O funcionário público agiu culposamente, ou seja, por omissão.
  • GAB E

    É APENAS PARA PECULATO CULPOSO

  • O peculato culposo é que admite a extinção da punibilidade se é reparado o dano antes de sentença transitada em julgado e reduzida a metade se lhe é posterior.

  • Gabarito: Errado

    Questão muito Boa. Pegadinha da Cespe...

    Não existe estelionato culposo.

    Avante...

  • A questão se tornaria correta se escrita da seguinte forma:

    No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu dolosamente (não existe estelionato culposo) para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, não está extinta a punibilidade do agente pois não se trata de crime de peculato culposo, mas sim de estelionato.

    Examinador só queria confundir entre o estelionato e o peculato culposo.  

  • Não existe estelionato culposo. 

  • eu li foi peculato

    misera

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em

    erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no

    art. 155, § 2º.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pelade detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  • O delito de estelionato e apropriação indébita não admitem forma culposa, somente dolosa.

  • Só depois de responder percebi que a questão mencionou que o AGENTE teria a extinção de punibilidade e não o servidor.

  • Não há participação culposa em crime doloso. se participou em crime doloso, entao, sera participação dolosa, e no final do enunciado, é dito que será extinta a punibilidade do AGENTE.

  • Gabarito: Errado

    Questão muito boa!

    O funcionário que de maneira culposa concorre no crime de estelionato do agente não responde por peculato, como alguns colegas mencionaram. Isso porque no Brasil nos adotamos a teoria monista no concurso de pessoas, logo, os agentes devem responder pelo mesmo crime. Se o agente comete crime de estelionato, não há possibilidade do funcionário ter concorrido culposamente em peculato. Como sabemos que não há modalidade culposa no crime de estelionato, o fato praticado pelo funcionário do banco é atípico. Diferente seria se o crime em questão fosse realmente peculato, aí sim haveria a possibilidade de responsabilização de maneira culposa.

  • Para a gente ver o quão assediados são os bancários, nem teve culpa e já quis reparar o dano. Te entendo amigo, rsrsrs.

  • Gabarito: Errado!

    Não existe ESTELIONATO CULPOSO!

  • O CRIME É DE PECULATO CULPOSO, E NÃO ESTELIONATO!

  • Quase CESPE, quase!!!

    NÃO existe ESTELIONATO CULPOSO.

    Nessa questão, o correto seria PECULATO CULPOSO.

  • Vacilo meu errei mais uma

  • Não entendo esse gabarito. É certo que o crime de estelionato não admite a forma culposa, mas o crime de peculato culposo é definido como: concorrer culposamente para o CRIME de outrem. Ou seja, no meu entendimento, valeria ao concorrer para o cometimento de qualquer crime. Ou só vale se concorrer para peculato?
  • Gabarito Errado

    Nos crimes contra o patrimônio, somente a receptação aceita a modalidade culposa.

  • Não existe estelionato culposo.

  • Gosto de questão assim pq eu caio igual pato

  • Não existe estelionato culposo. Que eu me lembre, dos crimes contra o patrimônio o único de admite a forma culposa é o crime de receptação.

  • JESUS! Esse estelionato culposo aparece demais.

  • Se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, isso obsta o prosseguimento da

    ação penal (súmula 554 do STF). Ou seja, aqui a reparação do dano antes do recebimento da

    denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP – arrependimento posterior),

    mas extinção da punibilidade. Resumindo, IP já estava em andamento, logo, não existe a possibilidade de reparação e isenção de pena.

  • *Errado*

    Art. 171, parágrafo 2 (formas equiparadas), inciso VII.

    Não há forma culpa

  • Questão que o examinador fez tentando cobrar um assunto mas não se atentou para os outros crimes do código penal... o crime foi cometido contra banco público, logo, o servidor pode responder por peculato culposo de forma autônoma (independente de inexistir estelionato culposo e de inexistir concurso com o crime doloso), visto que concorreu culposamente para o crime de outrem, e aí obviamente vão se aplicar os regramentos da extinção de punibilidade pela reparação do dano.

  • voce se atenta ao segundo trecho e se fod# do primeiro.

  • Não entendo os comentários. O funcionário concorreu culposamente para crime de outrem, ou seja, por imprudência, imperícia ou negligência, permitiu com que outra pessoa cometesse estelionato (mas poderia ser furto, por exemplo, que também não admite modalidade culposa). Pela letra do CP, o funcionário cometeu sim peculato culposo. A meu ver a questão está errada porque o que foi extinta é a punibilidade do funcionário e não do agente.

  • A QEUSTÃO USOU BASICAMENTE O CONCEITO DA APROPIAÇÃO INDÉBITA.

  • não existe estelionato culposo (se a investigação era de estelionato o IP foi instaurado pra apurar isso - então esquece o peculato)

    E restituição até encerramento de IP pro delito de estelionato não surte qualquer efeito nesse caso (nem arrependimento posterior, pois a víitma foi banco PÚBLICO e a jurisprudência não aceita aplicação do art 16 do CP quando é contra Adm Pública)

  • Galera, o único crime contra o patrimônio que admite culpa é a receptação.

  • Não existe estelionato culposo.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    O enunciado da questão narra que um empregado de um banco público concorreu culposamente para que outrem praticasse o crime de estelionato. Narra, ainda, que o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos antes do encerramento do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Sendo assim, tendo em vista que o empregado do banco concorrera culposamente, não responde por crime nenhum, uma vez que não há previsão legal da modalidade culposa em crime de estelionato, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Além disso, nos casos de crime de estelionato, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, que preceitua que a reparação do dano não extingue a punibilidade do crime praticado, mas apenas reduz a pena em um ou dois terços, quando efetivada por ato voluntário do agente. No caso da presente questão, sequer cabe a diminuição da pena, uma vez que foi o empregado que concorreu culposamente para a infração que reparou o dano e não o agente da infração penal.

  • Depois de ler e reler a questão, bem como os comentários (vários deles equivocados), finalmente consegui achar uma solução que valide esse gabarito. Vamos por partes:

    1) Não há estelionato culposo, como já foi pisado e repisado pelos colegas nos comentários (de maneira exagerada, inclusive, pois somente isso não é suficiente para responder a questão);

    2) Com isso em mente, na hipótese dada pela questão, há a ocorrência de dois delitos autônomos: estelionato e peculato culposo. Afinal, foi expressamente mencionado que o funcionário "concorreu culposamente" pelo estelionato praticado por outrem, o que indica que sua conduta, por negligência, imprudência ou imperícia, facilitou a prática do estelionato por terceiro. Sem entrar em discussões infrutíferas de correntes minoritárias, isso, por si só, já é suficiente para configurar a prática do crime de peculato na modalidade culposa (art. 312, §2º do CP);

    3) Assim sendo, tanto o terceiro quando o funcionário são agentes de delitos autônomos. O terceiro é agente do delito de estelionato, enquanto o funcionário do banco é agente do delito de peculato em sua modalidade culposa;

    4) A questão, entretanto, contextualiza a discussão ao dizer que a investigação policial destina-se a apurar a prática do crime de estelionato. Em nenhum momento é dito que a conduta do servidor está sendo investigada por possível subsunção em tipo penal diverso, razão pela qual não podemos presumir essa informação;

    5) Dessa forma, o erro surge do sentido da palavra "agente" no enunciado. Em inquérito policial destinado a apurar a prática de estelionato, "agente" só pode ser aquele que potencialmente praticou a conduta do tipo, ou seja, o terceiro que o fez de maneira dolosa. O fato do funcionário ter reparado o dano realmente extinguiu sua própria punibilidade, pois este é "agente" do delito de peculato culposo, mas não a do "agente" do delito de estelionato, que é o único crime investigado no inquérito;

    6) Concluindo: tenho certeza que o examinador não se atentou para a complexidade do caso que elaborou, tampouco várias pessoas as quais comentaram que a questão é "simples" ou que tentaram explicar o gabarito por meio de meia dúzia de palavras (sempre desconfiem de quem tenta simplificar demais, especialmente nas questões mais polêmicas). Mas é possível salvar esse gabarito por meio do raciocínio acima exposto.

  • GAB: ERRADO

    NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO, OU SEJA, SEMPRE HAVERÁ O DOLO (INTENÇÃO)

  • Apenas a receptação admite a modalidade culposa nos crimes contra o patrimônio.

  • O agente do estelionato não é o funcionário do banco.

  • art 177 - O delito de estelionato somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

  • Desde quando o empregado do banco público praticou "estelionato culposo"?

    Ora, se o funcionário público concorreu culposamente para o estelionato praticado por um terceiro, o funcionário público deve responder apenas por peculato culposo (art. 312, § 2º, CP). E nesse sentido, se ele reparasse o dano até a data da sentença, de fato a sua punibilidade deveria ser extinta (art. 312, § 3º, CP).

    A justificativa da banca para manutenção do gabarito é bizarra. Em outra palavras, afirma que o funcionário público teria participado culposamente para o crime de outrem.

    O problema é que não existe participação culposa em crime doloso.

    Mais uma aberração do CESPE que fica por isso mesmo.

  • (((((PECULATO CULPOSO )))))

  • Art. 177 - O delito de estelionato somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    A banca quis confundir crime de Estelionato com Peculato...

    Comentado: Com efeito, o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, mas o autor deva responder por estelionato.

  • NAO CREIO QUE CAI NESSA LKKKK

  • Esqueci que a lei não permite estelionato culposo. Me corrijam os sabichões se eu estiver errado.

    portanto errei.

  • A questão trata de ESTELIONATO(crime DOLOSO SEMPRE). Não fala sobre peculato culposo em momento nenhum.

    O estelionatário se aproveitou do funcionário e cometeu seu crime de estelionato. O funcionário público não responde culposamente por estelionato. Aí a questão fala sobre restituição dos valores e nos induz a pensar no peculato. Caí bonito nessa.

    "Só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar a ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo. Com efeito, o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, malgrado o autor deva responder por estelionato."

    Créditos ao comentário do professor.

     

  • Dos crimes contra o patrimônio o único que aceita a modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO.

    Repita todos os dias: só não passa quem desiste e prossiga até passar!

  • Assim, tendo o autor cometido o crime de estelionato, e inexistindo previsão de sua forma culposa, não pode o funcionário público do banco responder sequer como partícipe pelo estelionato.

  • 1 - Não extinção da punibilidade. No máximo, pode configurar arrependimento posterior.

    2 - Não existe peculato culposo.

  • Eu tenho uma dúvida:

    NO caso do Peculato culposo, o crime o qual o parágrafo segundo se refere é outro peculato, ou pode ser qualquer outro crime?

    "§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:"

  • o único comentário que faz sentido é o do Burger. O funcionário praticou o crime de peculato culposo e o agente praticou estelionato.
  • Só eu que entendi que o agente da agencia cometeu peculato culposo? e o bandido Estelionato?

  • OLHA A PEGADINHA ...

    • antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

    NA VERDADE É.... A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

    SIMPLES!

    SEGUE O JOGO.

    #PCDF LOGO ALI.

  • Não se trata de peculato culposo, pois esse só se configura se houver concorrência culposa para o crime tipificado no art. 312. Além disso, o outrem deve ser necessariamente funcionário público ou particular em concurso com funcionário público. Superado isso, em se tratando de estelionato cometido por particular contra a administração pública, não existe a figura culposa para o crime de estelionato. Portanto, crime inexistente por parte do funcionário do banco.

  • O final da questão não deixa claro qual dos agentes seria extinta a punibilidade levando o candidato a achar que é a do funcionário público. CESSSSSSSSSSSPE

  • dica: quem quiser entender a questão vá direto para o comentário do Burger, não simplifiquem a questão, ela é mais complexa do que parece!

  • No nosso ordenamento inexiste estelionato na forma culposa. Por esta razão a conduta do empregado foi atípica.

    O comando um pouco confuso da questão nos faz pensar se tratar de algo mais complexo.

  • roubou o estado ? vc ta lascado !!

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ID
786496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    DIferença muito cobrado em prova é a diferença entre o estelionato e a apropriação indébia

    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ

    "O estelionato distingue-se da apropriação indébita pelo momento em que o dolo surge. Nesta (apropriaçao indébita), não há um dolo ab initio, mas um dolo subsequens, sobrevindo a malícia do agente à posse ou detenção lícita da res; naquele a intenção criminosa é anterior à posse do agente." (TACRSP, JTACRIM 76/237).

  • Questão dada;

    No crime da Apropriação indébita o dolo sempre vem depois do apoderamente da coisa em si, primeiro o agente obtém a posse lícita da coisa, e, somente, depois ele toma a coisa de forma Ilícita.


    Bons estudos








  • "Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima." (Acórdão nº 1.0460.04.015013-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Dezembro de 2007)
  • Diferença entre estelionato e furto qualificado mediante fraude
     Assunto de grande importância é o que iremos expor neste momento. Muitos operadores do direito têm enorme dificuldade em definir o qual seria a diferença entre furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato. A princípio vamos à definição legal dos dois delitos em pauta:
    Furto qualificado mediante fraude:
     Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º(...)
    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    Estelionato:
    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
     Nota-se que no furto qualificado mediante fraude o sujeito passivo engana a vitima para SUBTRAIR a coisa alheia móvel. Como por exemplo, um cidadão que se disfarça de funcionário de uma agência bancária para adentrar no interior do estabelecimento e furtar dinheiro ou outros objetos de valor.
     Já no caso do crime de estelionato, o sujeito ativo do delito engana a vitima e, por este motivo, ela ENTREGA ao sujeito ativo o a o bem. Há a entrega da coisa e não a subtração dela por parte do criminoso como ocorre no delito de furto qualificado.
    Observe o importante julgado do Tribunal de Justiça de MG cujo relator foi o Sr.  Des.(a) Adilson Lamounier:
    DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta.
    Fonte: http://blogdoferrari-jus.blogspot.com.br/2011/04/diferenca-entre-estelionato-e-furto.html (com alterações)
  • Comentários sobre as alternativas:

    a) A fraude não precisa ser anterior à obtenção da vantagem ilícita no delito de estelionato
    Errado: Essa é a principal diferença entre o crime de estelionato e o furto qualificado pela fraude, sendo que neste a fraude é o meio para iludir a vigilância ou atenção da vítima. Já no estelionato, ocorre a entrega da coisa por ato voluntário da vítima, enganada pelo meio fraudulento.

    b) na apropriação indébita o dolo é subsequente ao apossamento da coisa.
    Correto: caso o dolo fosse anterior, ocorreria o crime de estelionato ou furto, a depender do caso

    c) a fraude, no furto qualificado, antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
    Errado: como já mencionado, a fraude no crime de furto é o meio para o agente subtrair a coisa da vítima, não havendo de se falar em entrega pela vítima, como é o caso do estelionato.

    d) é dispensável a fraude para configuração do delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos.
    Errado: É necessário que o agente haja com má-fé, conforme súmula 246 no STF: "Comprovado não ter havido fraude, não configura o crime de emissão de cheque sem fundos".

    e) a vítima, iludida, entrega a coisa voluntariamente no delito de extorsão
    Errado: No crime de extorsão, a vítima não é iludida pelo agente e sim constrangida mediante violência ou grave ameaça. Há de se ressaltar que, ainda no caso da extorsão, a vítima realmente entrega a coisa ao agente, mas não voluntariamente, visto que á VGA.

  • Pergunto se a fraude for posterior no crime de furto qualificado: estaríamos aí diante de um furto qualificado pela fraude impróprio? (Ex.: sujeito subtrai o celular na mesa de bar e, quando a vítima se dá conta, o ladrão forja uma fraude pedindo para o garçom servir para ele um drinque gelado, para tirar a atenção e ganhar tempo)

  • dolo antecedente a posse da coisa configura o crime de estelionato.

  • Letra b.

    b) Certa.  Ao analisar o delito de apropriação indébita é que, para sua caracterização, o dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão absurda. A fraude não precisa ser anterior, ela pode ser concomitante também.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III) 

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 AO 170)

    Apropriação indébita (=DOLO É SUBSEQUENTE AO APOSSAMENTO DA COISA)

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

  • Furto mediante fraude - a fraude há de ser empregada antes ou durante a subtração, ou seja, antecede a consumação do delito.

    Estelionato - a fraude deve ser anterior e diretamente responsável pela lesão patrimonial.


ID
825481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • 1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • a) O cadáver, utilizado para estudos em uma universidade, que foi subtraído e destruído com o simples propósito de impedir as pesquisas acadêmicas, não caracteriza objeto material do crime de furto, em virtude de sua absoluta impropriedade. ERRADO. A doutrina (Masson) informa que o cadáver que se encontra na posse legítima de uma pessoa jurídica ou física, como o cadáver de universidade, pode ser objeto de furto. Já o cadáver norma, se subtraído, faz atrair o art. 211 do CP. b) Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta. ERRADO. A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação. c) O cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular, se pago integralmente antes do recebimento da denúncia, exclui o crime de estelionato em sua forma básica. ERRADO. Sumulado pelo STJ. d) Para a consumação do crime de apropriação indébita previdenciária basta o não recolhimento das contribuições descontadas, no prazo legal, independentemente de dano patrimonial efetivo à previdência. CERTO. Fundamento na jurisprudência do comentário anterior. e) Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto em sua forma simples, o que inclui, em alguns casos, tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa móvel. ERRADO. Pegadinha, pois se refere ao "sujeito ativo" do furto. Nessa caso, o próprietário não poderá ser autor do furto, já que a coisa ser "alheia" é elementar do tipo.
  • Na verdade a jurisprudencia colacionada pelo colega contraria o gabarito. Alguém sabe explicar?
  • Realmente, a jurisprudência colacionada traz entendimento oposto ao da CESPE.

    Ocorre que, salvo algumas poucas exceções, os Tribunais vinham entendendo que se tratava de crime omissivo próprio formal, ou seja, não se exigia a apropriação dos valores que deveriam ser recolhidos, com inversão da posse respectiva, e nem dano efetivo à Previdência Social, consumando-se o crime com a simples omissão no recolhimento da contribuição, sem necessidade de resultado naturalístico. 
    O entendimento atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é justamente nesse sentido.

    Entretanto,em março de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental apresentado junto aos autos de Inquérito n.º 2537, em decisão unânime, adotou entendimento diverso sobre o assunto, pois decidiu se tratar de crime omissivo material, sendo indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva. Consignou-se, ainda, que o bem jurídico protegido é o patrimônio da Previdência Social.
    FONTE: 
    http://infodireito.blogspot.com.br/2008/07/artigo-apropriao-indbita-previdenciria.html

    A CESPE ESTÁ DESATUALIZADA E NÓS PAGAMOS O PATO, POIS ESSE CONCURSO FOI EM 2012...

    Ninguém merece!!!!!
  • MARCIA, muito cuidado ao afirma que a CESPE está desatualizada!! Tal afirmação pode induzir muitos colegas ao erro!! Atente que o seu julgado está DESATUALIZADO, trata-se de um julgado de 2008!! Ao pesquisar o tema (porque também fiquei confuso com toda toda essa divergência), constatei que a posição do STF (ao menos foi a decisão tomada pela 1º Turma, e mais recente que o julgado do STJ apresentado pelo colega VINÍCIOS acima) é no sentido de ser CRIME FORMAL a apropriação indébita previdenciária, senão vejamos:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR DE R$ 7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Não repassar à Previdência Social R$ 7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo. 5. Habeas corpus denegado.

    Decisão

    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.2.2012.

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012Por derradeiro, fica a lição de que o STF não admite o princípio da insignificância para este delito! 
  • (QUESTÃO DA MAGISTRATURA DO TRF 1 - CESPE - 2011 )Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi. (GABARITO CERTO)
  • Erik Simplício, sua conclusão acerca do julgado encontra-se equivocada, pois ele afirma que “além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa, ..., no sentido de verificar a ocorrência de lesão...”
  • O ERRO da letra C : STF súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
  • CORRETO  letra D: Consuma-se o delito no momento em que se exaure o prazo para o repasse do valor da contribuição ao órgão governamental (dispensado o enriquecimento do agente ou  efetivo prejuízo ao Erário). Trecho retirado do Código penal comentado - Rogério Sanches

  • Peço vênia aos meus colegas acima, quanto ao julgado do STF trazido por Erik Simplicio. Acredito que a discussão/referência feita no julgado da “correspondência formal”, não é em relação ao crime ser formal (independe de resultado naturalístico para consumação) ou material (exige resultado naturalístico para consumação), mas sim quanto ao enquadramento do fato delitivo na tipicidade formal (conduta ajusta-se ao tipo penal) e material (relevância da lesão ou perigo de lesão ou bem jurídico). O que se discutia na demanda era a aplicação do princípio da insignificância que é imposto quando ausente a tipicidade material. No julgado em tela o STF não admitiu tal princípio. Assim, a decisão não definiu se o crime é formal (não necessita de resultado naturalístico) ou material (com resultado naturalístico) e sim que não cabe a o princípio da insignificância, o que já é uma informação muito válida.
  • EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A DO CÓDIGO PENAL). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, reconhecendo a regularidade do respectivo crédito (Precedentes). 2. No presente caso, conforme ressaltado pelo próprio Tribunal a quo, verifica-se que as impugnações aos Autos de Infração encontram-se em trânsito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, configurando, assim, constrangimento ilegal, em virtude da falta de decisão administrativa definitiva em que se discute a exigibilidade do crédito. 3. Recurso provido, para trancar o inquérito policial instaurado contra o recorrente. ..EMEN: (RHC 201001501680, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/10/2012 ..DTPB:.)
  • A letra "D" é polêmica. Para a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é material (SIM, MATERIAL). Já para inúmeros doutrinadores - dentre eles a professora Marisa Ferreira dos Santos (Des. do TRF da 3º Região e autora de alguns livros sobre direito previdenciário) - o crime em tela é formal, nos moldes do item "D".

    Como a questão não exigiu o entendimento das nossas Cortes Superiores, bem como pelo fato das demais alternativas estarem erradas, não achei de todo errado assinalar a letra "D".

  • Não é a letra "c", pois:

    Rogério Sanches entende o seguinte:

    a) Se o pagamento integral do cheque ocorrer após o recebimento da denúncia →Não impede o prosseguimento da ação.
    b) Se o pagamento integral do chegue ocorrer antes do recebimento da denúncia →Extingue a punibilidade do crime. É uma interpretação ao  contrario sensu  da súmula 554 do STF. 

    Cristo Reina!
  • Entendo que a alternativa D está realmente correta, mas discordo do gabarito quato à alternativa C. Partindo da mesma tese do comentário anterior feito pelo colaborador Leão daTribo....
    Seria a interpretação contrária da súmula e a alternativa C deveria estar certa!!
  • Notem o conteúdo da Súmula 554 do STF:

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    A súmula trata de cheque sem fundos, tão somente. A questão, na letra C, trata de hipótese diferente: cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. A hipótese de extinção de punibilidade se dá apenas para a primeir hipótese, s.m.j.
  • Correta a colocação acima. E se tratando de falsificação da assinatura em cheque, não temos o crime de fraude mediante cheque sem fundos, mas sim o caput do art. 171 do CP, que é o estelionato puro em simples. Quem falsificou a assinatura conseguiu vantagem indevida mediante fraude. 
  • Não encontrei esse julgado colocado por vinícius:

    1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)

    Gostaria que outras pessoas procurarem para que não fossemos induzidos a erro!
  • ABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (ART. 168-A, § 1º, I, DO CPB). NATUREZA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.(OMISSIS)III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel.  Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito tributário tido por definitivamente constituído. (HC 266
  • Encontrei essa notícia de 20.01.14 no site do STJ:

    Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

    Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

    Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

    O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

    Dolo específico

    Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

    O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

    A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

    “A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra. 

  • Leão judá, na letra C estamos diante de uma falsificação de assinatura no cheque, e não emissão de cheque sem fundo. Nesse caso não há que se falar em excludente alguma por pagamento. O crime está consumado. Acho que interpretaste errado a assertiva.

  • O entendimento adotado pelo CESPE foi rejeitado tanto pelo STF, quanto, mais recentemente, pelo STJ.

    Agora, ambos os tribunais classificam como material o crime de apropriação indébita previdenciária.

    Para essas cortes, a apuração do valor do dano causado pela apropriação, o lançamento, a formalização e a consequente exigibilidade do respectivo débito tributário-previdenciário, são condições objetivas de punibilidade e de procedibilidade da ação.

    Nesse sentido, o seguinte precedente:

    “ (…) II - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). (...)

    IV - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008).

    V - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário.

    VI - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. (...)” (AGRESP 201304008266, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 ..DTPB:.)


  • É o que está escrito no CP sobre o gabarito (Leatra D):

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    O instituto não fala em condição de dano para configuração do crime e a questão não pergunta se é crime material ou formal.

    Vamos atentar a questão ao que ela pede. Enriquecer com comentários é bom, mas fugir muito atrapalha também

  • Sobre a letra C

    Falso. Uma coisa é se emitir cheque próprio sem provisão de fundos e com o dolo da vantagem indevida. Para esta modalidade de estelionato, incide a súmula 554 do STF: 'O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal'. Se emitiu cheque sem fundos, mas sem o dolo de vantagem indevida, incide a súmula 246 do STF: 'Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos'.

     

    A alternativa 'c' trouxe que o cheque foi emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. Há aqui também um crime que é a falsificação de documento, que, no entanto, exaure-se no estelionato, pelo princípio da consunção. O agente que realiza o pagamento integral antes do recebimento da denúncia não terá excluído o estelionato, mas terá sua pena reduzida em virtude do Arrependimento Posterior. 

     

  • Em alguns casos o proprietário responderá por outro delito. Ex.: artigos 156 e 346 do Código Penal. Furto de coisa comum e Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

  • Letra C Falsificação de documento equiparado a público que pelo prícnipio da consunção é absorvido pelo Estelionato na sua forma básica , sendo o ocorrido no caso em tela , pago o prejuízo material do delito antes do recebimento da denúncia, entao aplicando se o instituto do arrependimento posterior que é casua de diminuição de pena aplicável a delitos de cunho patrimonial ou de efeitos patromoniais. Não há de se falar em fraude de pagamento por cheuqe por se tratar de crime próprio , pois n é o emtente q o faz , entao n se aplicando a contrário sensu a Súmula 554 stf

  • Questão desatualizada. cuidado!!

    “(...) Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes

    de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita

    previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações

    que são objeto das condutas. 2.

    No caso dos autos, o crédito tributário estava definitivamente constituído à época

    do recebimento da denúncia, o que é suficiente para que possa ser deflagrada a

    persecução penal, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

    (...)

    (AgRg no AREsp 774.580/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,

    julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, sem gabarito!

    Consumação - A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.


ID
849259
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00, entrega ao estabelecimento a quantia em espécie, mantendo-se na posse do título. Em seguida, o adultera, modificando o valor original para R$ 2.000,00. De posse do documento adulterado, vai até o banco para descontá-lo, mas o gerente, percebendo a fraude, liga para a Delegacia da área, alertando sobre o fato. Ao perceber a chegada da viatura, Walter deixa apressadamente a inst i tuição f inancei ra, abandonando, no local, o título falsificado. Nesse contexto, é correto afirmar que a conduta deWalter:

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DA QUESTAO É A LETRA A...GOSTARIA PQ NÃO SE TRATA DE APROPRIACAO INDEBITA, TENDO EM VISTA, QUE NO ESTELIONATO O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA, AO PASSO QUE NA APROPRIAÇAO INDEBITA A POSSE SE DÁ DE FORMA LÍCITA, CUJO ELEMENTO SUBJETIVO SOMENTE OCORRE A POSTERIORI...ALGUEM PODE ME EXPLICAR??
  • Resposta: A

    Estelionato X apropriação indébita
    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ
  • Olá, Clere.

    Para caracterizar o crime do artigo 168 do CP (Apropriação Indébita), a posse deveria ser desvigiada e legítima (se o proprietário concordasse de forma expressa ou tácita). No caso em tela, o motoboy substituiu o valor pago em cheque por espécie, não houve concordância por parte do proprietário.

  • Como o sujeito ativo deixou o título falsificado para trás, aplica-se a Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido. 
    Por isso que configura o estelionato, na forma tentada.
    Abraços.
  • Não ficou claro o porquê de ser estelionato. Porque não falsificação de documento?
  • Na letra A, o simples uso fraudulento do cheque configura o crime de estelionato, pois busca-se alguma vantagem indevida. Configura crime de estelionato o cheque com assinatura falsificada ou valores adulterados para depósito em conta do criminoso ou para saque.
    Nesse caso, o agente quis obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém (o caixa) em erro, mas não conseguiu êxito porque o gerente desconfiou e chamou a polícia (circunstâncias alheias à vontade do agente). 
    Súmula 17 do STJ .Se o falso se exaure no crime de estelionato o agente só irá responder por esse. No caso o cheque não tinha mais potencialidade lesiva, pois a folha de cheque já havia sido usada, neste caso, segundo STJ o agente só responde pelo crime patrimonial. Nesse caso da prova na forma tentada, pois não conseguiu sacar o dinheiro por circunstancias alheias a sua vontade

    Já a letra "b" diz: se amolda ao tipo penal da apropriação indébita. Errado, pois a apropriação indébita é a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como se dono da coisa ele fosse. Essa inversão pode ser: 
    Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver; 
    Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido.
    Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la. 

  • Explicando porque não ocorre o concurso material do crime de estelionato com o de falso:

    Falsificação de documento e estelionato:
    De acordo com a posição majoritária havendo a prática dos dois crimes prevalece o de estelionato, mesmo sendo menos grave, de acordo com a Súmula 17 do STJ, que diz:
    “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Caso o falso não se exaurir no estelionato, haverá concurso material de crimes”. 
  •  A questão traduz-se na aplicação direta da Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A banca seguiu a orientação dada pela jurisprudência do STJ.

    Contudo, cumpre salientar que, no que diz respeito à falsificação de documento público utilizada, efetivamente, na prática do crime de estelionato, existem basicamente, cinco  posições que disputam o tratamento sobre o tema: a) concurso material (art. 69, CP); b) a segunda preconiza que, se a falsidade é um meio utilizado na prática do estelionato, deverá ser reconhecido o concurso formal de crimes, aplicando-se, nos termos do art. 70 do CP, a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 até a metade; c) considerando o fato de que o delito de falsificação de documento público possui pena mais grave do que a prevista para crime de estelionato,a terceira posição entende pela absorção deste último por aquele; d) aplicando o raciocínio o raciocínio relativo ao ante factum impunível, a quarta posição entende que o delito fim (estelionato) deverá absorver o delito-meio (falsificação de documento público); e) a última posição, adotada pela ilustre banca, poderia ser entendida como uma vertende da anterior, ressaltando que somente não haveria concurso de crimes quando o falso não possuísse mais potencialidade lesiva (como ocorre no caso).

    Caiu exatamente essa questão no meu exame oral para Delegado MG!

    Força nação!
  • Amigos, acertei a questão no chutão, e por exclusão, levando em conta, o absurdo das outras alternativas. 

    Mas fiquei em duvidas quanto ao momento da consumação do estelionado.

    não trata-se de um crime formal? ou de mera condulta? ou seja, pelo simples fato de ter conseguido ficar com o cheque para fins ilícitos já não obteve para si a vantagem? no caso em tela, ele não obteve a vantagem efetivamento porque foi num banco. Mas e se fosse na "Bodega da esquina" não aconteceria  o exaurimento? 

  • José Maurício, o Rogério Greco, em seu Código Penal comentado (minha edição é mais antiga, de 2009, mas acredito que não tenha mudado nesse aspecto), afirma que a consumação do estelionato depende da realização do binônimo vantagem ilícita-prejuízo alheio, de modo que se, iniciados os atos de execução, o agente não obter a vantagem ilícita em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, o crime será tentado. Ou seja, é imprescindível um resultado duplo para a consumação do estelionato. O STF (RT 605/422) e o STJ (RHC 17106/BA) também apresentam jurisprudência nesse sentido, como ele próprio cita, e também o mesmo me foi passado no cursinho hehe. Se há corrente diversa, esta provavelmente é minoritária. 
  • Houve o crime de estelionato na modalidade tentada uma vez que a vantagem ilícita derivada da fraude não chegou a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não se trata de apropriação indébita uma vez que o valor de vinte reais que não lhe pertencia foi entregue a quem de direito e a vítima seria o emissor do cheque, não o proprietário do valor. Também não seria furto, uma vez que valor seria entregue voluntariamente pelo banco, que mantinha a vigilância sobre o valor e não subtraída por Walter de modo a caracterizar o delito de furto.

    Resposta: (A)


  • Estelionato na modalidade tentada em concurso com falsificação de documento público. O estelionato na modalidade tentada não absorve o falso quando aquele não se exaure. 

  • Questão já exaurida pelos comentários dos colegas. Todavia, li um comentário aqui que essa questão caiu na prova oral de MG.

    Sem sombra de dúvida que o hoje o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido da " absorção/consunção do falso pelo estelionato, quando sem mais potencialidade lesiva do falso. ( súmula 17 STJ). Mas em nível de prova oral, sempre é bom saber que existem 04 posições acerca do crime de falso e estelionato ocorrendo num mesmo contexto fático:

    1ª_ O falso absorveria o estelionato, devido possuir pena maior.

    2ª_ Haveria concurso material de crimes, tendo em vista que os bens tutelados são de natureza diferentes ( fé pública e patrimônio)., bem como a pena do falso ser maior que o estelionato. Posicionamento adotado por Cleber Masson.

    3ª_ haveria concurso formal, sustentando que a conduta seria única, ainda que desdobrada em diversos atos.

    4ª_ O estelionato absorveria o falso( súmula 17 STJ)    

  • consumação do estelionato ocorre com a vantagem indevida e o prejuízo alheio, portanto o caso apresentado tipificasse na forma tentada.

    ALTERNATIVA: A

  • No Crime de Estelionato art. 171,cp, Enquanto o título não é convertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, o autor responde apenas por tentativa. Portanto a letra A está correta.


  • o estelionato é em relação ao banco.... e não em relação a pessoa que deu o cheque ao motoqueiro == > Clere Milhomem

  • só lembrando que não houve falcificação de documento, o documento era verdadeiro o que houve foi uma adulteração.

  • ALT. "A"

     

    Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Lembrando que o estelionato (Art. 171, CP) é um delito MATERIAL, justificando o enquadramento legal do tipo na modalidade TENTADA. Portanto, a alternativa é o gabarito.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Uma vez resolvi uma questão que tratava o ato de sair do local do crime, por ouvir a sirene da polícia , como desistência voluntária e não tentativa. Pela justificativa da assertiva dizia-se que a desistência deve ser voluntária e não espontânea. Se alguém puder me ajudar...

  • Iniciados os atos de execução configuradores na fraude empregada na prática do delito, o agente não conseguir obter a vantagem ilícita em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, segundo Rogério Greco.

  • como a falsificação foi grosseira e facilmente percebida pelo bancário não deveria configurar crime impossível?

  • RAMON VARGAS, onde você leu na questão que a falsificação era grosseira?

     

    Não vamos inventar informação que não existe.

  • Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00.

    Agente passivo ENTREGOU para o ativo = Estelionato (geralmente);

    Agente ativo RETIROU do passivo = FURTO/ROUBO (geralmente);

    Se for falsificação grosseira também é estelionato.

    Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • A diferença é que o motoboy recebeu o objeto do crime sem efetuar nenhuma fraude para isso. Resolveu, no meio do caminho, ficar com o título para uso indevido do mesmo. Questão estranha...

  • o estelionato é crime material portanto se consuma no momento da obtenção do resultado, por isso cabe falar em tentativa, lembrando ainda que a alternativa em momento algum falou de falsificação grosseira para caracterização do crime impossível.

  • Não caberia desistência voluntária pq o motivo do abandono foi porque azedou com a chegada da viatura.

  • Penso que seria estelionato tentado apenas se admitíssemos que a instituição bancária fosse o sujeito passivo, pois ali haveria uma relação sinalagmática.

    Se considerarmos o cliente como sujeito passivo, teríamos o crime de furto mediante fraude tentado, já que entre o motoboy e este não há qualquer relação sinalagmática.

    Bom, a fórmula trazida pela doutrina tradicional apontaria o crime de estelionato pois o “cheque foi entregue”. Mas o examinador dessa banca, Bruno Gilaberte, aduz que o diferencial entre estes crimes é a existência de uma relação sinalagmática.

  • GABARITO DESTA QUESTÃO FICOU SENDO A LETRA "A"

  • O ATO DE COLOCAR DOIS ZEROS A MAIS NO CHEQUE CONFIGURA CRIME DE FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ACRESCENTAR "00" EM 20 - 2000 - PASSA A SER ALTERAÇÃO DE VALOR

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: FALSIFICAR OU ALTERAR NO TODO OU EM PARTE...

    PROCEDE ESSE RACIOCÍCIO?

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Acontece que, no caso da questão, o agente falseou o documento no intuito de obter a vantagem ilícita frente á instituição financeira, devendo incidir o conteúdo da súmula 17 do STJ que assim dispõe:

    "Quando o falso se exaure no estelionato SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido."

    Portanto, como o cheque não possuiria mais potencialidade lesiva após a consumação da prática do estelionato pelo agente, o crime de falsificação de documento, seja ele considerado público ou particular, seria absorvido pelo estelionato.

  • Com efeito, o estelionato é classificado pela doutrina como crime de duplo resultado, isto é, somente se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Por este motivo, o gabarito da questão apresenta o caso de tentativa (CP, art. 14, II).

  • O falso foi pelo estelionato absorvido.

  • AQUI O CRIME DE ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • ATENÇÃO A NOVA LEGISLÇÃO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO:

    A Lei 14.155/21 inseriu no art. 70 do CPP o § 4º para dispor o seguinte:

    “Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

    A partir dessa lei, portanto, grande parte da controvérsia envolvendo a competência no estelionato plurilocal está resolvida: o crime cometido mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores deve ser julgado segundo o domicílio da vítima.

  • Alternativa: A

    No caso em tela se aplica a Súmula 17 do STJ.

    Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


ID
862303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: letra A
    Nos termos do art. 159, § 4º, do CP, temos o seguinte:
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
    Tal instituto é o da delação premiada, que dá ao acusado do crime de sequestro, quando praticado em concurso de pessoas, a oportunidade de ter a sua pena dimuída se fornecer informações que resultem na liberação da vítima com a sua integridade física preservada, isto é, a delação deve ser eficaz. Se em nada contribuir, não terá direito ao benefício.
    Bons estudos a todos.
  • Sodre a letra C:

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    As bancas estão ficando cada vez mais maldosas nas questões... rs

    Boa sorte a nós
  • Alguma explicação plausível para o erro na alternativa D?
  • A letra D está errada porque é dano qualificado:
    Art 163,CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Dano qualificado.
    Parágrafo único: Se o crime é cometido:
    III - contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Letra E errada porque:

    183, CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    IIIse o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  •  b) A aquisição de sinal de televisão a cabo sem o respectivo pagamento à operadora tipifica crime de estelionato. Errada!
    Furto de sinal de tv a cabo não é crime (fato atípico)
    Inf 623 STF
    : A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011.
  • Quando ao furto de sinal de TV a cabo, STF e STJ divergem. Cuidado porque o CESPE (principalmente) gosta de perguntar sobre essa divergência.

    O STF diz que é atípico, conforme jurisprudência colacionada pela pela colega acima.

    O STJ diz que é crime típico.
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
    I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.
    II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas.
    III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.
    IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
    (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • A colega tem razão! Acabei de fazer uma outra questão (Q260624) do cespe que confirma essa divergência:
    b) Tratando-se de delito de furto, equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, como o sinal de TV a cabo.
    Preliminarmente, a questão foi dada como certa e depois anulada em virtude da divergência.
    Obrigada e bons estudos!

  • Como não vi nenhum comentário da letra "e", segue a capitulaçao legal....

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • essa coisa de caracterizar  o furto do sinal de tv acabo como energia, incluindo como furto de coisa móvel, é de fato polemico. eu, diria que sim. e numa questão feita hoje, 2013, diria que sim.

    no entanto e vejo que ninguem notou: a questão nao diz sobre furto da tv acabo. ela diz AQUISIÇÃO SEM PAGAMENTO.

    penso que ela foi bem conservadora. está simplemente dizendo que se voce adquire um sinal de tv acabo e quando chegar a conta nao paga, isto nao constitui crime. bom, esta correto.

    sinceramente. adquirir é o mesmo que furtar?

    ta parecendo a chiquinha que diz que pegou o triciclo do quiquo, mas nao avisou a ele... 

    adquirir é totalmente de furtar, pegar, etc..

    a questão nao tratou do furto de energia. por tanto, se se tratasse do furte de sinal, eu marcaria correta, pois parece tendencia
  • No meu entendimento:

    A ) correta - delação premiada, como já citado

    B) Incorreta - Pode ser furto de energia como entende o STJ, e diverge o STF.

    C) Incorreta - Pois, além da pena de furto ser incial de 3 anos, na subtração não foi dito se houve ou não emprego de violência ou grave ameaça dando margem a interpretação quanto ao crime de furto ou de roubo.


    D) incorreta - dano qualificado (prejuízo do estado)

    E) incorreta, pois não isenta se o pai tiver +60 anos. 

  • C) A subtração de veículo automotor que seja, posteriormente, transportado para outro estado constitui furto qualificado, crime sujeito à pena de dois a oito anos e multa.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 


    O erro da questão está em dizer que a pena é de 2 a 8 anos e multa, e não na identificação do crime, pois como não há mensão de violência ou grave ameaça, o crime é  cacaterizado como furto.
  • Comentário: a resposta correta desta questão exige do candidato o conhecimento estrito da letra da lei.
    Com efeito, a alternativa (A) está correta porque a hipótese aventada se subsume perfeitamente ao que prevê o parágrafo quarto do art. 159 do CP que diz que: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.
    A alternativa (B), por sua vez, está incorreta, uma vez que a aquisição de sinal de televisão a cabo sem pagamento não configura ilícito penal, mas apenas civil/contratual. A subtração desse sinal pode configurar furto e a obtenção desse sinal pode configurar estelionato, mas para que isso se concretize são necessários mais dados fáticos a serem explicitados no enunciado da questão.
    A alternativa (C) está incorreta, porquanto não corresponde exatamente à letra da lei que comina, no art. 155, §5º do CP, a pena de três a oito anos de reclusão, e não a pena de dois a oito anos de reclusão como consta da hipótese.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a destruição de aparelho telefônico e da respectiva cabine pertencentes a uma operadora de telefonia fixa tipifica crime de dano qualificado, uma vez que se subsume de modo perfeito ao que prevê o inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP.
    Finalmente, a alternativa (E) está errada, uma vez que não se aplica a escusa absolutória de modo a isentar da pena o agente  na condição de filho da vítima, quando essa tiver idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 183, III, do CP.
    Resposta: (A)
  • Não é a letra D por que o dano foi contra patrimônio público, sendo assim, dano qualificado e não simples.

     

  • Só em ler as alternativas já se pode eliminar 2, a pergunta foi relacionada em danos contra o patrimônio público ,  roubar o pai não tem nada haver , subtração de veículo de terceiros também não tem nada haver , já eliminamos duas. kkkk

  • Eu acertei, mas eu estou achando essa questão com um nível elevado, pra soldado. Têm questões pra oficial, bem mais fáceis que essa.

  • Subtrair veículo automotor a pena é de reclusão 3 a 8 anos. 

  • Além disso tudo a letra C contém um erro curioso, o delito em questão não prevê a pena de multa.

  • § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • É isento de pena o filho que pratica crime de furto contra o pai, ainda que tenha mais de sessenta anos de idade.

    Ainda que tenha mais de sessenta anos de idade, o pai ou o filho?

  • Furto Qualificado

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   

    Roubo Majorante

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  (ação penal publica condicionada)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.(idoso)          

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          

     Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • C) Se o veículo não chegar a ser levado para outro estado ou país, embora essa tenha sido a intenção, não há furto qualificado, mas furto simples consumado.

    A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.

    Alternativa errada.

  • Essa questão ñ tá bem formulada ñ, pq perguntou sobre patrimônio, e a resposta certa e crime contra pessoa

  • "A subtração de veículo automotor que seja, posteriormente, transportado para outro estado constitui furto qualificado, crime sujeito à pena de dois a oito anos e multa."

    A alternativa (C) está incorreta, porquanto não corresponde exatamente à letra da lei que comina, no art. 155, §5º do CP, a pena de três a oito anos de reclusão, e não a pena de dois a oito anos de reclusão como consta da hipótese.

    Para mim, é a alternativa mais *******

    Questão totalmente desproporcional com o cargo, as questões de Oficial foram melhores. Ter que decorar a pena de cada crime é algo irreal.

    Sua obrigação na questão era saber que:

    • Diminuição de um a dois terços da pena no caso de delação na extorsão mediante sequestro.

    • Pena de três a oito anos de reclusão nessa espécie de furto qualificado

    CFO PMAL 2021

  •  § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • GAB A

       Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    A galera fica falando e falando e esquece de falar qual o gabarito. Sejam práticos, antes de qualquer argumento já coloquem o gabarito logo de cara.

  • Cespe cobrando tempo de pena, primeira vez que vejo.

  • delação premiada

  • eu ja vi banca cobrar penal, mas essa ai cobrou a galinha toda kakakaka

  • SOLDADO DA PM TEM QUE DECORAR A POHA DA PENA AGR?

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • GABARITO - A

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de UM TERÇO, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           Furto Privilegiado § 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. HEDIONDO

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º- B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

            § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Furto de Abigeato - § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


ID
873409
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    AA fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de estelionato ( ERRADA )
    Correção : Furto mediante fraude.


    STJ:  “a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”.  

    BA obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão ( ERRADA )
    Correção : A extorsão trata-se de crime FORMAL (Não exige o resultado para consumação) sendo a obtenção da vantagem ilícita mero exaurimento.

    CMesmo que o agente não obtenha sucesso na subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio se o homicídio for consumado.
    Correta : STF Súmula nº 610 :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    DNo crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito ( ERRADA )
    Correção :  Art 155  §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


     

  • Só reforçando a letra D.    Art 155  §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno e em horario,que a vitima oferece menor vunerabilidade.
  • A quem interessar, segue uma lista dos principais crimes (os mais cobrados em provas) e seus momentos consumativos:
    a)Homicídio - consuma com morte encefálica
    b)Infantifídio - consuma com morte encefálica (admite erro sobre a pessoa e concurso de pessoas)
    c)Induzimento ao suicídio - já nasce consumado, mas para configurar crime tem que haver lesão corporal grave ou morte
    d)Aborto e suas modalidades - fica consumado quando a mulher perder o bebê. Caso seja qualificado, irá se consumar quando da ocorrência de lesão corporal grave ou morte, ainda que o bebê sobreviva
    e)Roubo e furto - aplica-se a teoria da apreensão, portanto, a consumação se dá no momento da subtração, ainda que o agente não consiga ter a posse mansa e pacífica do bem e não consiga se evadir do local. O roubo impróprio ocorre quando há violência ou grave ameaça após a subtração e só pode ser consumado
    f)Latrocínio - consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração do bem (Súm. 610, STF). Este crime admite tentativa
    g)Extorsão - consuma-se quando o agente constrange a vítima e exige a coisa
    *Extorsão mediante sequestro - o crime se consuma no momento em que a vítima é capturada
    *Sequestro relampago - é consumado quando o agente delituoso exige a quantia do próprio sequestrado, ainda que não a consiga
    h)Estelionato  - o momento consumativo é quando o agente obtém a vantagem patrimonial indevida. 
    *Estelionato por emissão de cheque sem fundo só ocorre se for dolosamente e se consuma quando o cheque é devolvido definitivamente
    *Estelionato previdenciário se consuma quando o agente recebe a 1ª parcela do benefício
    i)Estupro - se consuma de acordo com a intenção do agente
    j)Estupro de vulnerável - é consumado pelo simples ato sexual com menores de 14 anos ou incapazes, independente de consentimento
    l)Falsificação de moeda - consuma quando a moeda for falsificada, mesmo que não seja colocada em circulação. Não admite tentativa e deve ter capacidade para iludir
    m)Peculato
    *Apropriação ou desvio/furto - consuma quando da apropriação ou desvio ou furto
    *Culposo - consuma quando o 3º subtrair o bem
    *Mediante erro de outrem - consuma na hora em que soube que se apropriou de algo que recebeu por erro de terceiro
    n)Concussão - se consuma no momento da exigência para si ou para outrem vantagem indevida, ainda que fora das funções públicas, mas em razão destas, mesmo sem conseguir.
    o)Corrupção passiva - consuma no momento em que solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida
  • Letra C - Entendimento sumulado pelo STF (Súmula 610 - STF)




    God Bless!!!
  • Apenas a fim de complementar o ótimo comentário do colega Fred Mendes.

    A alternativa B, que dispõe "A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão.", está ERRADA, tendo em vista o disposto na Súmula 96, STJ:

    "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantegem indevida."
  • "No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito." A sentença está errada pois o repouso noturno é qualificadora no crime de furto quando praticado contra residências.

  • item D: É caso de aumento de pena, e não importa se estiver HABITADA OU DESABITADA,  no furto noturno. 

  • Lembrando que o Furto Noturno NÃO É QUALIFICADORA, mas uma MAJORANTE!

     

    Furto noturno - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno!

  • Questão Sumulada. 

  • A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão. ERRADO

    A obtenção da vantagem indevida ou devida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão. correto

  • A) A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de estelionato ( ERRADA )

    Correção : Furto mediante fraude.

    STJ: “a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”. 

    B) A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão ( ERRADA )

    Correção : A extorsão trata-se de crime FORMAL (Não exige o resultado para consumação) sendo a obtenção da vantagem ilícita mero exaurimento.

    CMesmo que o agente não obtenha sucesso na subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio se o homicídio for consumado.

    Correta : STF Súmula nº 610 :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    D) No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito ( ERRADA )

    Correção :  Art 155 §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Só para gravar para revisão futura...

  • Gabarito letra C

    Sobre a Letra A, A) A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de Estelionato (errada)

    Alteração legislativa do dia 28 de maio de 2021 a respeito do crime de furto, mais especificamente uma nova qualificadora do crime de furto, prevista agora no art. 155, § 4º-B.

    Trata-se do crime de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático.

    Código Penal Art. 155. (...) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021) I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável

  • GABARITO : LETRA C

    Por se tratar de crime complexo, tem-se o seguinte:

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (Súmula n. 610 do Supremo Tribunal Federal: “ Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima “).

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

  • questão quase igual e no mesmo ano kkk

    Q49294 Direito Penal Crimes contra o patrimônio Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-PB Provas: CESPE / CEBRASPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Escrivão de Polícia

    A No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica a ação criminosa, se durante o dia ou à noite, pois a pena em qualquer situação será a mesma.

    B O emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo não implica a majoração da pena cominada.

    C Ainda que o agente não realize a pretendida subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio quando o homicídio se consumar.

    D A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio do Internet banking constitui crime de estelionato.

    E Para a consumação do crime de extorsão, é indispensável a obtenção da vantagem indevida.


ID
873553
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;

    § 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    A Perseverança , define sua história.

  • FURTO PRIVILEGIADO.
  • a) A receptação não será punível quando for desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa receptada.
    Errado.

    "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, § 4º, do CP).

    b) A subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, confgura crime de estelionato. Errado

    Fraude eletrônica na internet é furto qualificado.

    d) Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, ainda que o fato resulte em prejuízo, não constitui crime - Errado

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa

    Bons estudos.

  • Vou dar um exemplo para que o item A fique gravada.

    Um veículo é furtado no ano de 2010, contra o mesmo é feito um boletim de ocorrência, e o alerta de furto fica constando em todos os sistemas policiais e tambem em sistemas de orgãos de transito. No ano de 2011 um indivíduo é flagrado em uma blitz de transito, onde é descoberto através do boletim de ocorrência que aquele veículo havia sido furtado, ou seja, era produto de crime. Mesmo não sabendo quem efetuou o furto no ano de 2010, o indivíduo vai ser autuado em flagrante por receptação. Provavelmente será instaurado outro procedimento para apurar o furto. 

    Letra B o verbo do tipo penal do crime de estelionato é OBTER e não SUBTRAIR.

    C - Letra de Lei - Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • Pessoal, parabenizo pelos comentários e abaixo colaciono informações sobre o Furto Privilegiado, de forma a auxiliar nos nossos estudos.

    FURTO PRIVILEGIADO (Art. 155, p. 2º - CP)
    O privilégio é causa de diminuição de pena.

    Requisitos:
    1) Infrator Primário.
    - É aquele que não tem condenação definitiva por crime anterior ou tem, mas a pena já se extinguiu há mais de 5 anos.

    Ex1: "A" sofreu condenação definitiva por Contravenção Penal.
    R: Nesse caso, "A" é primário! Pois Contravenção não é crime.

    Ex2: "A" tem 5 condenações em liberdade provisória.
    R: "A" é primário.

    Ex3: "A" cumpriu pena até 01.01.10 por furto. Em 02.01.15, comete outro furto, ou seja, após 5 anos de extinta a pena. 
    R: "A" será primário, pois a pena se extinguiu há mais de 5 anos.

    2) Coisa de pequeno valor.
    - A jurisprudência entende que coisa de "pequeno valor" é a coisa que não ultrapassa o valor de 1 salário mínimo.
    Obs: Não importa a situação econômica da vítima. Será pequeno valor do mesmo jeito.

    Conclusão: Presente os 2 requisitos haverá furto privilegiado.

    Consequências do Furto Privilegiado:
    1) Substituir a pena de reclusão por pena de detenção.
    2) Diminuir a pena de 1/3 a 2/3
    3) Aplicar somente multa.

    Atenção: A substituição de pena de reclusão pela pena de detenção e a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 podem ser aplicados CUMULATIVAMENTE.

    Observações complementares:
    Obs-1) No caso de tentativa de furto, mesmo que a vítima não sofra prejuízo, o que se considera é o valor da coisa que seria subtraída. Se esse valor superar o salário mínimo, não haverá furto privilegiado!

    Ex: Infrator preso ao tentar abrir automóvel (valor de 20mil). Não haverá furto privilegiado!

    Obs-2) É pacífico no STF e STJ a possibilidade de aplicar o furto privilegiado no furto qualificado. 

    Obs-3) Se presente os 2 requisitos legais (primariedade + coisa de pequena valor), o reconhecimento do privilégio é direito subjetivo do condenado!

    ALTERNATIVA CORRETA: C

    Fonte: Sílvio Maciel, Rede LFG.

    Espero ter ajudado,
    abs, força e fé
  • B) A subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, confgura crime de estelionato. ERRADO, CONFIGURA CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.

    Subtração de Valores em Conta Corrente TJ-RS - Conflito de Jurisdição CJ 70050578194 RS (TJ-RS) Data de publicação: 06/12/2012

    Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA VÍTIMA VIA INTERNET. FATO EM INVESTIGAÇÃO QUE CARACTERIZA FURTO MEDIANTE FRAUDE, E NÃO ESTELIONATO.

  • a) art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

     

    b) STJ: 1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta para conta de terceiro, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155 , § 4º , inciso II do Código Penal. (CC 131043 MA 2013/0368035-0). 

     

    c) art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    d) art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

     

  • Informações rápidas e objetivas


    a) ERRADO - ainda assim, será punível.


    b) ERRADO - pratica, em tese, furto qualificado pela fraude.


    c) CERTO - trata-se do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º do CP.


    d) ERRADO - essa conduta é prevista como crime do art. 164 do CP (Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).

     

  • É o denominado furto privilegiado!

  • A introdução de animais é, sim, crime

    Abraços

  • Letra de lei...

    Mais questões como essa nos concursos, POR FAVOR!

  • É O CHAMADO FURTO PRIVILEGIADO

    1. furto privilegiado ou Mínimo §2º 

    O privilegio foi, originalmente, instituído em favor dos autores primários de subtração de coisa de valor insignificante, movido pela necessidade de uso.

    Assim, originalmente, três eram os requisitos indispensáveis para caracterizar o benefício

    a) Primariedade do agente 

    b)coisa de pequeno valor 

    c)necessidade de usar, com urgência , a coisa furtada 

    O atual estágio da doutrina e jurisprudência tem dispensado o ultimo requisito (necessidade de usar, com urgência) pois, se presente no caso concreto, configura hipótese de estado de necessidade (ou como furto de uso, Fato atípico)

    sobre a primariedade encontra-se duas orientações divergentes: 

     1)para uns é o não reincidente, ainda que tenha no passado varias condenações (RF 257/274;RJTJSP 9/533;JTACrimSP 44/418 e 27/283; RTJ62/182)

    2)Já outros (minoria) é o que na data da sentença, não ostenta qualquer condenação irrecorrível pretérita (RTJ71/840; JTACrimSP 39/127; RF274/274;RJTJSP 30/375)

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial.


ID
880432
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

II. A punição do intermediador, no jogo do bicho, depende da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.

III. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esse absorvido.

IV. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu, prescinde de prova documental hábil.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "c"
    I - Súmula 269 do STJ "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"
    II - Símula 51 do STJ "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro"."
    III - Súmula 17 do STJ "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
    IV - Súmula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento hábil."
  • Toda vez erro o tal do prescinde.

    Para quem tem o mesmo problema: lembre-se do que é IMprescindível.

  • Item  I - Súmula 269 do STJ.  "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou                                                        inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."


    Item   II - Súmula 51 do STJ.   "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do                                                             "banqueiro"."


    Item  III - Súmula 17 do STJ.  "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."


    Item  IV - Súmula 74 do STJ.  "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

     

     

    Significado de Prescindível:

    Opcional, ou seja, não obrigatório, não necessário, é dispensável, não precisa.


ID
898768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, de acordo com o ordenamento penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Neste aspecto temos o chamado dolo indireto ou eventual: é a vontade do agnete dirigida a um resultado determinad, porém, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unindo ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo "assumir o risco de produzi-lo". Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode de materializar-se juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiretamente. Exemplo: A esta desferindo tiros contra um muro no quintal de sua casa (resultado pretendido: dar disparo contra o muro), vislumbrando, no entanto, a possibilidade de os tiros vazarem o obstáculo, atingindo terceiro que passa por detrás. Ainda sim despresando o segundo resultado (ferimento ou morte de alguém) continua sua conduta. Caso atinja, mortalmente um passante, responderá por homicidio doloso (dolo eventual)...
    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pag. 216
  • Gabarito: B
    a) No peculato, a restituição do valor desviado importa, por si só, o afastamento do 
    animus rem sibi habendi porque, para a caracterização desse tipo penal, é necessária a efetiva obtenção da vantagem ilícita. ERRADA Conforme art. 312 CP Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor, ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. STJ: A consumação do crime de Peculato-Apropriação (art. 312, caput 1ª parte), ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.Crime formal (a vantagem é mero exaurimento) e Crime próprio (funcionário público) Obs: importante: Prefeito não responde por peculato. A expressão animus rem sibi habendi= a intenção de ter a coisa para si. 
    b) A doutrina penal brasileira instrui que o dolo, ainda que eventual, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica. CORRETA! Dolo: art. 18 CP Crime doloso: I, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento (quis): há dolo quando o agente tem consicência do seu ato. Porém, não se exige que ele tenha vontade de produzi-lo; basta que ele assuma o resultado caso ocorra o crime. Teoria da Vontade (assumiu): age com dolo quem tem consciência do seu comportamento (consegue visualizar o resultado) e vontade de alcançar o resultado. Dolo eventual é aquele em que o agente não quer produzir o resultado, mas o aceita se ele eventualmente ocorrer. 
    c) A consumação do crime de estelionato se dá independentemente da efetiva obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de outrem, mediante sua indução ou manutenção em erro, utilização de artifício, ardil ou fraude. ERRADA conforme art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulente. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Crime material. A consumação ocorre no exato momento em que o agente obtém a vantagem ilícita.
    d) O crime de estupro, se perpetrado em sua forma simples ou com violência presumida, não é considerado crime hediondo ERRADA conforme Lei 8.072 de 1990 art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipiciados no Decreto-Lei 2.848 de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: V -estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI - estupro de vulnerável (art. 21-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
  • Como Nelson Hungria preconizava,  assumir a produção de um resultado é uma forma de querer esse resultado. Disso se extrai que também no dolo eventual há de se ter não só o cognoscibilidade por parte do agente como também a volitividade.
  • Caros colegas, a distinção entre o dolo direto e o dolo eventual não consiste justamente na questão do autor querer o resultado?
    Isto é, afirma-se classicamente que, no dolo direto o agente quer o resultado e no dolo eventual o agente não quer o resultado, porém assume o risco de produzí-lo, não seria isso? Ou estou estudando errado? Aguardo orientações dos nobres colegas.
  • FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110328182141540

    O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

     

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

     

      Consciência Vontade Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
     
  • Descordo do gabarito. Questão passível de anulação, pois no dolo eventual não podemos identificar a vontade do agente como um de seus elementos integrantes, tão somente a consciencia.
  • Moacir, data maxima venia, mas ouso discordar e logo explico: crime é, de acordo com a teoria tripartide e adotando aqui a teoria finalista de Welzel, constituído por : fato típico + ilícito + culpável, e dentro dos componentes do fato típico está a conduta: ato de vontade com conteúdo. Não há como haver crime sem a vontade. Ainda, vale mencionar que o dolo possui dois elementos, como diz a questão: oelemento volitivo: vontade de praticar a conduta descrita na norma e o elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado. O que essencialmente difere o dolo eventual (espécie do gênero dolo indireto) do dolo direto é que neste o agente quer o resultado, enquanto naquele o agente apenas assume o risco de produzí-lo ( o código penal adota aqui a teoria do assentimento/consetimento, no dolo direto a teoria adotada é a da vontade, acho que foi nisto que você confundiu, por conta da denominação da teoria, mas não significa que no dolo eventual seja despido de vontade).
    Espero ter ajudado. 
    Bons estudos.

  • A forma como o art. 171 está redigido não permite outra conclusão senão a de que o estelionato é crime material, que só se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita almejada, caso isso não ocorra, responderá pela modalidade tentada.

    Vejamos:

    Art. 171, caput - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    Com relação ao dolo, temos que este consiste na vontade de concretizar os elementos objetivos e normativos do tipo. O dolo possui dois elementos: a) cognitivo ou intelectual: é a consciência da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles; b) volitivo: vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

  • O estelionato exige alguns requisitos:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa; 

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha,

  • Consumação do estalionato.

    - O crime está consumado no momento da obtenção da vantagem indevida.

    O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução NÃO elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (STJ. 5ª. T., HC 322.758/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), j. 25/08/15).

  • Somente o conteúdo da Letra A cai no TJ SP Escrevente

    Leitura do art. 312, CP.

    PECULATO - Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

  • estelionato é crime material = consumação precisa da obtenção da vantagem ilícita

    tentaram confundir com extorsão, que é crime formal = simples exigência consuma o crime, mesmo sem a obtenção da vantagem ilícita


ID
901402
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

    Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação

        O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Extorsão indireta: é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
  • a) equiparável à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, excluído o exercido em residência. (errada)
    Receptação Qualificada
    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
    b) configura o delito de extorsão indireta o ato de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento civil contra a vítima ou contra terceiro. (errada) Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
    c) a consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (correta) CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA (SÚMULA 96 , DO STJ).
    d) cabível a diminuição da pena na extorsão mediante sequestro para o coautor que denunciá-la à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, apenas se o crime é cometido por quadrilha ou bando. (errada) - "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3". Em conformidade com a letra da lei, o termo "concorrente" foi colocado pela Lei 9269/96, eis que antes o termo era "co – autor", que tinha que ser interpretado como "participante", em sentido amplo. Também foi substituída a expressão "quadrilha ou bando" pelo termo "em concurso", possibilitando que no caso do crime ser praticado por duas ou três pessoas, também será possível á delação.
    e) independe de comprovação de fraude o delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado. (errada)  Quase unânime é o posicionamento das doutrinas referente ao elemento subjetivo do crime de fraude no pagamento por meio de cheque. Todos os autores concordam em dizer que é um crime doloso e que não se enquadra na forma culposa. Nesse sentido, é essencial a existência da fraude, pois “quando o agente emite o cheque imaginando a existência de fundos suficientes ou, por erro ou descuido, retira certa importância de sua conta corrente, na certeza de que o valor remanescente suportaria o pagamento de cheque anteriormente emitido, não haverá crime, porque sua conduta terá sido, nos dois casos, negligente, e não há modalidade culposa tipificada”
  • Gabarito: C;
    Por ser crime formal ou de consumação antecipada, o crime de extorsão - 158 do CP - consuma com o mero constrangimento, sendo o recebimento da vantagem ilícita exaurimento da infração, ou seja, as consequências do crime e a pena aplicada são agravadas;
    STJ Súmula nº 96  Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação     O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
      Extorsão         Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
  • Conforme Rogério Sanches: "para a maioria o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). Precisamente no momento do constrangimento é que o bem jurídico principal (patrimônio) sofre perigo de lesão. A ofensa ao bem jurídico se dá, no caso da extorsão, pelo perigo. Na eventualidade de que o agente alcance o resultado, ocorre a lesão efetiva ao bem jurídico patrimônio. Mas essa lesão é mero exaurimento do cirme".
  • Quanto á última alternativa, deve-se atentar ainda para a súmula 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
  • Art. 160 do CP - Extorsão Indireta

    Portanto a extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.

      Ex: Imagine-se a situação daquele que, necessitando muito de um empréstimo e pretendendo convencer a pessoa que lhe emprestará a quantia de que ira pagar, entrega voluntariamente, nas mãos do credor cártula e cheque sem suficiente previsão de fundos. O simples fato de o credor aceitar tal oferta já configura o delito, pois sabe que, no futuro, poderá apresentar o cheque e enquadrar o devedor na figura do estelionato.


  • Gabarito: C

     

    Súmula 96 - STJ

         O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO C

     

    O crime de extorsão é considerado crime formal, ou seja, independe da obtenção de vantagem indevida. O simples fato de extorquir determinada vítima já caracteriza o crime e o agente será punido a título de crime consumado. 

  • b) configura o delito de extorsão indireta o ato de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento civil contra a vítima ou contra terceiro.

    Extorsão indireta:

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Importante.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    GAB: C

  • E - SÚMULA 246, STF

  • Assertiva C

    a consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 96 – STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • O recebimento da vantagem é MERO EXAURIMENTO.


ID
908989
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Furto -  A QUESTÃO FALA "ROUBO"

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

          Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • ALT. A

    1.
    conceitoO delito é assim definido por Edgard Magalhães Noronha: "... há estelionato quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio" (Digesto Penal, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1972, 7ª ed., p. 358). O crime de estelionato acha-se tipificado no art. 171 do CP, cujo caput conceitua o delito.

    2. bem jurídico protegidoO patrimônio.

    3. sujeito ativoCaracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.

    4. sujeito passivoSujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre a lesão patrimonial. Nada impede, portanto, que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo. 

    FONTE:
    http://doc.jurispro.net/articles.php?lng=pt&pg=575
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificando a letra B

    Súmula 610 - STF
    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - No crime de estelionato dois podem ser os sujeitos passivos: a pessoa induzida ou mantida em erro e terceira pessoa que sofre a lesão patrimonial.  Comentários:  Sujeitos do crime de Estelionato: 1) Ativo: Qualquer pessoa. 2) Passivo: Pode ser tanto a pessoa enganada como a pessoa qjue sofreu prejuízo! Ex: Infrator que induz em erro a caixa de loja e compra com cheque roubado/sem fundos.  Neste caso, serão sujeitos passivos a Funcionária e a Loja! Fonte: LFG - Prof. Sílvio Maciel  
    ALTERNATIVA B - INCORRETA - Quem mata o dono da coisa, sem poder consumar a subtração patrimonial que almejava, responde, segundo orientação predominante da jurisprudência, por homicídio simples consumado, em concurso com tentativa de roubo.  Comentários: Embora o Latrocínio seja crime contra o Patrimônio, o que determina a consumação e tentativa é o evento morte e não a subtração! SÚMULA 610 - STF. Logo, se: 1) ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO 2) ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO 3) ROUBO CONSUMADO + HOMÍCIDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO 4) ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO


    ALTERNATIVA C - INCORRETA - Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária. Comentários: A figura do PRIVILÉGIO aplicável ao FURTO(Art. 155, p.2º - CP), em caso de o agente ser primário e a coisa furtada for de pequeno valor, NÃO SE APLICA AO ROUBO ! Não se pode aplicar analogia in bonam partem do furto privilegiado ao roubo, tendo em vista que o roubo é um crime cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa!  Obs: O STJ e STF não admitem princípio da insignificância no crime de roubo pois há VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, que nunca são insignificantes! No furto cabe! Fonte: LFG - Sílvio Maciel 


    ALTERNATIVA D - INCORRETA - O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada. Comentários: O Furto de coisa comum é um crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação: Art. 156 - p.1º - CP - "Somente se procede mediante representação".   Força e fé! Abs
  • somente existe tentativa de latrocínio quando ambos os crimes ficam na tentativa:

    roubo tentado + homicído tentado = latrocínio tentado.

    abs,

  • Acho que não entendi direito, pois;

    Na legislação em vigor o furto é crime de ação penal pública incondicionada. Exige-se a representação do ofendido, ou de seu representante legal, em sendo o caso, apenas na hipótese de furto de coisa comum, regulada pelo art.156, caput, do Código Penal.

  • Mal elaborada a questão "d", pois fala da tipificação do crime de furto simples, no caso, caput do art. 155 do C.P, que é ação penal publica incondicionada. Na questão "d", tratar-se-ia da tipificação do art. 156,  § 1º, porém só caberia aos condôminos, co-herdeiros ou sócios, e não a qualquer furto simples. Salvo contrario sensu, questão mal elaborada.

  • Caro colega Luciano Prudêncio, com a devida vênia, ouso discordar do seu comentário acerca da má formulação da assertiva "d", em razão de que o         § 1º do art. 156 estabelece que o furto de coisa comum somente se procede mediante representação, do que se infere que a ação é publica condicionada à representação.


  • Letra C: Além da não aplicação do privilégio para o crime de roubo acho que também há erro na afirmação de pena pecuniária, haja vista que pena pecuniária e pena de multa não são sinônimos. São tipos de pena: PPL, PRD e Multa. A pena pecuniária é uma espécie do gênero PRD. "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Ocorre o privilégio apenas para o crime de furto que versa que "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Existe ainda a possiblidade de ser pluriofensivo

    Abraços

  • Questão D também esta certa furto de coisa comum se refere a furto simples e não requer ação penal publica condicionada

  • Pedro Pereira, confira o artigo 158 do CP

       Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Tenho ficado impressionado com a quantidade de comentários errados que estãos endo postados, cito como exemplo o comentário do colega Pedro Pereira, todavia, em dezenas de outras questões, inclusive em questões recentes. 

    Acho uma tremenda irresponsabilidade, os comentários são fontes de estudo para todos, comentários errados podem induzir a erros, principalmente a quem está no inicio dos estudos. 

    Todos tem direito de comentar, mas que faça com responsabilidade, não postar qualquer besteira, todos podem se equivocar, se estiver com duvida, pesquise antes, estude e comente quando tiver certeza. 

     

    Desculpe, só desabafo.

  • O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

          

     § 1º - Somente se procede mediante representação.( ação penal publica condicionada)

           

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • qual o erro das alternativas demais, especialmente a letra d

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           

  • Só há privilégio no crime de furto, o erro da alternativa C é citar que "Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária."

    Em verdade, a letra da lei diz "coisa furtada".

    Fulcro art. 155, §2º CP.

  • B)Quem mata o dono da coisa, sem poder consumar a subtração patrimonial que almejava, responde, segundo orientação predominante da jurisprudência, por homicídio simples consumado, em concurso com tentativa de roubo.

    Súmula 610 do STF determina: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    C) Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa roubada, poderá o juiz substituir a pena de reclusão aplicável por

    detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou sujeitar o condenado somente à pena pecuniária.

    "Furtada"

    D) O crime de furto de coisa comum é de ação penal pública incondicionada.

    Ação Penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • capciosa a alternativa C... Deus nos ajude.

  • O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa/prejuízo:

    Furto (155,§2°)

    Apropriação indébita, Apropriação indébita previdenciária, Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, Apropriação de tesouro e  Apropriação de coisa achada (170)

    Estelionato (171,§1°)

    Fraude no comércio (175, §2°)

    Receptação simples (180, caput) e qualificada (180,§1°)

  • Em relação a letra "B"

    - Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    - Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    - Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    - Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    Súmula 610 do STF

  • A pena descrita no item C é da pena privilegiada, no entanto, não há privilégio no crime de roubo.

    Crimes contra o patrimônio que se aplica o privilégio:

    F URTO

    E STELIONATO

    R ECEPTAÇÃO

    A PROPRIAÇÃO INDEBITA

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre os crimes de estelionato, roubo e furto. Analisemos as alternativas:


    a) CORRETA. O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal, neste caso pode haver dois sujeitos passivos, a pessoa induzida ou mantida em erro e a pessoa que sofre a lesão patrimonial, na lição de Rogérios Sanches (2017), sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, tanto a que sofra a lesão tanto a que seja submetida à ação fraudulenta. Inclusive também o STF já se posicionou nesse sentido:

    PENSÃO RECEBIDA APÓS O FALECIMENTO DA PENSIONISTA. RECURSOS SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO. Estelionato praticado por pessoa que, mediante assinatura falsa, se fez passar por pensionista falecida para continuar recebendo os proventos de pensão militar depositados no Banco do Brasil. Recursos sob a administração militar. Competência da Justiça Militar para processar e julgar a respectiva ação penal (artigo 9º, III, a do Código Penal Militar). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público. Ordem denegada.
    (STF - HC: 84735 PR, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/05/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00362 RTJ VOL-00194-02 PP-00642)


    b) ERRADA. No caso de haver a morte da vítima, mesmo o agente não conseguindo subtrair a coisa pretendida, responderá pelo latrocínio consumado (art. 157, §3º, II do CP), inclusive há a súmula 610 do STF nesse sentido:

    SÚMULA Nº 610 – “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima."

    É importante entendermos em que hipóteses haverá o latrocínio consumado, para isso nos utilizamos na doutrina de Cleber Masson (2018):

    Situação 1. Subtração consumada e morte consumada: latrocínio consumado

    Situação 2: subtração tentada e morte tentada: latrocínio tentado

    Situação 3: subtração tentada e morte consumada: latrocínio consumado

    Situação 4: subtração consumada e morte tentada:  latrocínio tentado



    c) ERRADA. Na verdade, essa diminuição de pena, a substituição pela multa e o tipo de regime só podem ocorrer quando se tratar do crime de furto privilegiado, de acordo com o art. 155, §2º do CP:

    Art. 155. “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


    d) ERRADA. O crime de furto de coisa comum é de ação pública condiconada à representação, ou seja, necessita-se da representação da vítima para que se dê início à ação penal, de acordo com o art. 156, §1º do CP:

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    § 1º - Somente se procede mediante representação.






    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA A.






    Referências:
    MASSON, Cleber. Direito Penal parte especial. (arts. 121 ao 212).  9ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
    SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal parte especial (arts. 121 ao 361). 11 ed. Salvador, Juspodivm, 2018.
    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 84735 PR. Site JusBrasil.

ID
914062
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
    Estelionato - Potencialidade Lesiva
    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Alternativa C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

        Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Traduzindo: Um camarada que adultera uma identidade de fulano para pratica de crime de estelionato, e esta falsificação, não causou outros males, principalmente, se esta identidade pertencia a outra pessoa, o meio utilizado, "carteira de Identidade" é absorvido pelo crime de estelionato.

    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0017.htm

  • a) A utilização de papel moeda falsificado configura crime de moeda falsa, em qualquer hipótese.ERRADO
    Súm. 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
  • STJ e suas súmulas

    a) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    b) Súmula 444:   É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    c) Súmula 17:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    d) Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    e) Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Devagar e sempre!!!
  • STJ Súmula nº 17 

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

       Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • STJ EM TESES: Extorsão se consuma no momento da violência ou ameaça (crime formal). Obtenção de vantagem econômica indevida será mero EXAURIMENTO.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor de enunciado ora transcrito, estando, portanto, incorreta.

    Item (C) - Nas hipóteses em que o agente pratica como crime meio o delito de falsidade documental com o objetivo de cometer o crime de estelionato, aplica-se o entendimento sedimentado na súmula nº 17 do STJ, que tem a seguinte redação: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Desta feita, a proposição contida neste item está em plena consonância com enunciado ora transcrito.

    Item (D) - Nos termos constantes do enunciado da súmula 438 do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim sendo, a proposição contida neste item está em desacordo com a presente súmula, estando portanto, incorreta

    Item (E) - Conforme consta da súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Desta forma, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor do enunciado ora transcrito, razão pela qual está incorreta.





    Gabarito do professor: (C)


ID
916657
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vitorina, ex-funcionária da empresa de fornecimento de energia elétrica, vestindo um uniforme antigo, foi até a casa de Pauliana dizendo que estava ali para receber os valores da conta mensal de fornecimento de energia elétrica. Acreditando em Vitorina, Pauliana, pagou os valores a esta, que utilizou o dinheiro para comprar alguns vestidos. Entretanto, como sempre, as contas dessa empresa eram e deveriam ser pagas na rede bancária. Logo, Vitorina praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Estelionato -  Como o Código Penal nos ensina: "Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Portanto, o estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar. É uma prática de muito baixo valor moral.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294442/estelionato
  • O furto mediante fraude difere-se do estelionato, pois neste a fraude empregada pelo agente faz com que a vítima entregue a coisa ao agente por intermédio de uma posse desvigiada. Enquanto no furto mediante fraude a posse é vigiada, (sempre que o bem é tirado da vigilância do outro o ato é entendido como subtração – falsos manobristas) bem como a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir uma maior facilidade na subtração do bem.
  • ESTELIONATO - RÉU QUE SE FAZ PASSAR POR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA COBRAR DA VÍTIMA PARCELAS EM DINHEIRO, A TÍTULO DE PRETENSA MULTA - CONTINUIDADE DELITIVA: COMETE ESTELIONATO O AGENTE QUE FAZENDO-SE PASSAR POR FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, INDUZ A VÍTIMA EM ERRO, POR REPETIDAS VEZES, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE DE QUANTIAS EM DINHEIRO PERTENCENTES ÁQUELA, COMO COBRANÇA DE MULTAS INEXISTENTES.(Acórdão n.48353, APR861387, Relator: DEOCLECIANO QUEIROGA, Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/10/1989, Publicado no DJU SECAO 2: 24/10/1989. Pág.: 1)
  • FURTO MEDIANTE FRAUDE ESTELIONATO EMPREGA A FRAUDE PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DA COISA. EMPREGA A FRAUDE PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE A COISA ESPONTANEAMENTE. FINALIDADE: Retirar ou diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa.  A vítima enganada entrega uma posse DESVIGIADA.  A fraude visa burlar a vigilância da vítima que em razão disso não percebe que a coisa está sendo subtraída.  A fraude é usada para induzimento da vítima ao erro. De modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente.  A coisa sai da vítima e vai para o agente UNILATERALMENTE, só ele (agente) quer que a coisa vá para a sua posse.  A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma BILATERAL, ele e ela querem alterar a posse. FALSO TEST-DRIVE:
    PREVALECE QUE É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
    OBS: Magistratura/SP já considerou estelionato.
      Auxiliar Vítima em caixa eletrônico e trocar o cartão.
    É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
     
    Fonte: resumo das orais MF.
  • ESTELIONATO

    Diferença simples e básica entre Furto e Estelionato:
    no furto o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no estelionato a vítima entrega a coisa mediante fraude.

    Furto qualificado (fraude) VS Estelionato: no furto a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa está lhe sendo subtraída. No estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é (fraude) a causa de sua entrega ao agente pela vítima.

    Apropriação indébita VS Estelionato: na apropriação indébita o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto que no estelionato o dolo é anterior. Ao contrário do furto e do estelionato na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude. O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, passa a agir como se fosse dono da coisa.

    Art. 171, CP - Obter, pasa si ou para outrem, vantagem ilícita (e econômica; a vantagem deve ser ilícita, caso contrário o crime será o de "exercício arbitrário das próprias razões".), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento.

    OBS: É necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada. 
  • Trata-se de crime de estelionato, nos termos do art. 171 do CP. Tal crime tem como elementar a obtenção de vantagem ilícita mediante a utilização de fraude. Vejamos os termos do mencionado dispositivo legal:
     
     Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
    Comentários: (...)
     
    A distinção relevante para a resolução da presente questão passa pela noção de que nos casos dos crimes de  roubo e de furto, que também são ofensivos ao patrimônio, o sujeito ativo pratica a subtração da coisa ou do valor do sujeito passivo.  O que pode gerar alguma celeuma é a hipótese legal do crime de furto mediante fraude, tipificado no art. 155, § 4º, II, 2ª figura, do Código Penal
    No tipo penal atinente ao crime de estelionato, há uma diferença sintomática, porquanto a obtenção da coisa ou do valor é propiciada por meio de colaboração do possuidor da coisa que, por ser induzido ou mantido em erro pelo agente, entrega a coisa ou o valor para ele. Na figura penal do furto mediante fraude, esse artifício é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa ou valor, a fim de que o agente subtraia-os ilicitamente.
    Visto isso, não se pode chegar à reposta diversa da que vem explicitada na alternativa (C) da questão. 

    Resposta: (C) 
  • ESTELIONATO.  Induziu ao erro.

  • 171 de malandro

  • 171 DA BANDIDAGE

  • Famoso 171 da "malandragi"

  • eu fiz isso já

  • Vestiu o seu antigo uniforme, foi na casa de uma cliente, se passou por funcionário para receber o dinheiro e comprar vestidos? hahahhaha (to só zuando)

  • A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro. No ato de

    induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade. Já na manutenção,

    a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa

    circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o

    engano percebido.


    Rogério Sanches.

  • exemplo bem fora da realidade, mas valeu a intenção!

  • GABARITO C,

    A senhora entregou de bom grado o dinheiro acreditando que a moça era da companhia de energia, portanto foi ludibriada. ESTELIONATO

    Se a moça tivesse dito que era da companhia, entrado na residência e por um descuido da senhora pegasse o dinheiro, seria FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • Famoso 171 boladão

  • Parei de ler na palavra "antigo"

  • A)Furto-Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    B)Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    GABARITO C) Estelionato-Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    D)Apropriação indébita-Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    E)Extorsão- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • art 171 gb c

    pmgo

  • Letra c.

    Vitorina utilizou de um ardil (vestiu o uniforme e fingiu estar trabalhando para a empresa de energia elétrica), de modo a induzir Pauliana em erro e a lhe fazer entregar uma quantia indevidamente.

    Pauliana voluntariamente entregou o valor (pois acreditou na história de Vitorina). Não houve subtração. O delito praticado, portanto, é o de estelionato, puro e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Induziu a erro.

    Gab: C

  • É crime de estelionato, tendo em vista que houve participação da vítima para a tipificação do delito.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

  • No estelionato a vitima colabora voluntariamente com o agente.

  • Como diferenciar furto qualificado mediante emprego de fraude (art. 155, § 4.º, II) do crime de estelionato (art. 171, caput, CP).

    Aprendi com o Professor Antônio Pequeno, do Focus Concursos:

    Furto mediante fraude: o agente usa a fraude desde o início com a intenção de subtrair a coisa. A vítima, em tese, espera o bem/valor dado de volta do criminoso (e.g.: manobrista, em que o dono do veículo espera ter seu carro de volta; test-drive, em que o funcionário da concessionária espera que o cliente devolva o carro à loja).

    Estelionato: o autor se utiliza de um ardil e a vítima se despoja do bem/valor, sem querer ele de volta (Pauliana, no caso, não esperava ter de volta o dinheiro pago à Vitorina, pois acreditava sinceramente estar pagando a conta de luz).

    Qualquer coisa, chamem no pv.

    Abraços!

  • FAMOSO CRIME DE MALANDRO. 171.

  • Estelionato:

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena: reclusão 1 – 5 anos e multa 

  • Perceba a diferença:

    No furto qualificado pela fraude, reduz-se a vigilância da vítima para subtrair a coisa alheia móvel. Por exemplo, quando ladrões vestidos de fiscais entram num condomínio e furtam as casas dos moradores.

    Veja que, aqui, o ardil é usado para reduzir a vigilância da vítima.

    No estelionato, a vítima – iludida e ludibriada – entrega a coisa voluntariamente.

    Aqui, o ardil é usado para que a vítima entregue espontaneamente o bem.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Pena de reclusão.

    §1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Regra geral, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    §5º Regra geral, será ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for:

    ·      A Administração Pública, direta ou indireta;

    ·      Criança ou adolescente;

    ·      Pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.

  • FURTOR (SUBTRAIR)

    ESTELIONATO (OBTER - vítima a entrega voluntariamente -desprovido de coação)

  • Vitorina não se manca kk

  • Vitorina não se manca kk

  • Estelionato (bilateral) a vitima entrega . Diferente do furto mediante fraude (unilateral) a vitima e furtado


ID
916681
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crisântemo, Advogado, recebeu, simultaneamente, procurações do inventariante de um espólio e de um credor deste, em cujo nome lhe move ação executiva. Assim, o crime praticado por Crisântemo foi:

Alternativas
Comentários
  • Tergiversação- É o termo utilizado para o advogado ou procurador judicial que atual simultaneamente como advogado do Réu e Autor.

    Patrocínio infiel Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias

  • Amigos, por exclusão clara das outras alternativas creio que a maioria acertou a questão, todavia a assertiva menciona que o advogado recebeu procuração e que movida ação executiva. Ora, não se falou que o advogado estava atuando em inventário, somente diz que recebeu procuração. Agora eu desejo saber: O crime fica configurado pelo simples ato de receber uma procuração ou só se configuraria com a prática de ato processual pelo advogado?

    GOSTARIA DE ALGUM COMENTÁRIO E AJUDA NO DESVENDAR DO QUESTIONAMENTO.
  • Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Segue meu entendimento;

    O crime de tergiversação consiste no advogado que recebeu, simultaneamente, procuração de partes contrárias no litígio.

    O crime propriamente dito vai se consumar no momento do que o advogado receber essas procurações, de sorte que ao ser publicada o crime estará consumado.

    Por exemplo; por analogia o crime de bigamia, que só será consumado quando o autor do crime efetivamente "der entrada nos dois casamentos".

    Esta é minha opinião, salvo melhor juízo.


  • tergiversação:

    crime praticado por advogado que defende ao mesmo tempo, em um mesmo processo ou em processos conexos, o autor e o réu.

  • Segundo Luiz Flavio Gomes, por tergiversação pode-se entender a situação na qual um advogado constituído por uma parte, passa a defender os interesses da parte contrária referentes à mesma causa processual, descumprindo seu compromisso com a parte contratante primeira. O Código Penal, em seu artigo 355, tipificou o crime de patrocínio infiel, e no parágrafo único abarcou a tergiversação.

     

    Art. 355, CP. – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)

  • A) ERRADA. Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    B) CORRETA. Patrocínio simultâneo ou tergiversação. Art. 355, Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    C) ERRADA. Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    D) ERRADA. Fraude à execução. Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    E) ERRADA. Não se trata de crime falimentar. a lei 11.101/95 não traz previsão desse delito.

  • SÓ EU QUE PRECISEI DE UM DICIONARIO ?

  • A questão não está bem correta, pois, tersiversação significa SUCESSIVAMENTE e não simultaneamente como o enunciado sugere, mas, por ser a menos errada, marquei assim mesmo.

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Questão lixo. Tergiversação é o patrocínio sucessivo.

  • PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


    GABARITO -> [B]

  • famoso "fominha" :)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação do delito descrito no enunciado.
    O crime praticado pelo advogado é o crime de tergiversação ou patrocínio infiel, descrito no art. 355, parágrafo único, do CP.
    Isso porque tal delito consiste na conduta do advogado que, simultânea ou sucessivamente, patrocina na mesma causa, partes contrárias.

    GABARITO: LETRA B

     
     
  • Primeira vez que vejo sobre esse assunto.

  • BANCA FDP! RsRs 

  • Primeira vez sobre o assunto, mas dá pra matar resolvendo a questão por eliminação.

  • kkkkkk

    Só por exclusão mesmo!!!!!!!!!!

  • Já tinha ouvido falar nessa tal de tergiversação
  • Letra B.

    b) Certo. Trata-se do crime de tergiversação ou patrocínio simultâneo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •  Patrocínio simultâneo ou tergiversação

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Aprendi sobre tergiversação aqui no qc.

    É a conduta de simultânea ou sucessivamente, patrocinar na mesma causa, partes contrárias.

  • não sabia haha massa demais !

  • Só é estranho está no filtro de Crimes Contra o Patrimônio, já que no CP está na parte CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • Livrai-me dessa banca.

  • Gabarito: B

    Art. 355

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    No que tange às condutas descritas no tipo, a doutrina considera o patrocínio simultâneo e a tergiversação como formas de infidelidade profissional. Contudo, ressalta que há certas diferenças: na primeira, o advogado ou procurador patrocina simultaneamente interesses de partes contrárias; já na segunda, o advogado renuncia ou é dispensado pela parte e, então, passa a representar outra.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, 2020. Pág 1054.

  • Questão passiva de anulação, "simultaneamente", está errado.

    SIMULTÂNEO = simultânea  

    TERGIVERSAÇÃO = sucessivamente

  • Há entendimento de que Patrocínio simultâneo é diferente de tergiversação, pois neste, o patrocínio seria sucessivo!!

    O negócio é ficar atento às alternativas e ver qual entendimento que a banca está adotando.

  • Também chamado de patrocínio sucessivo.

  • Tergivesação -> Patrocínio simultâneo

  • nunca nem vi

  • Você, advogado e advogada, já ouviram falar sobre Crime de Tergiversação? Tenham cuidado, vocês podem estar cometendo um crime no patrocínio de seus clientes!...A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código...É interessante ressaltar que, neste caso , o advogado poderá ser comum às duas partes, sem incorrer no crime de Patrocínio Infiel ou Tergiversação por expressa previsão do Conselho Nacional de Justiça

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Em miúdos...

    Nada mais é do que um crime previsto no paragrafo. art; 355.

    Esse crime se dá no caso do Adv ou do procurador judicial, que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias, ou seja, é o famoso patrocínio infiel ou duas casas!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Art. 355

    Patrocínio Infiel . Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – Detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • FEITA PARA VER QUEM É BOM DE CHUTE VENDADO.

  • C@guei kkkkkkk


ID
916714
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlindo, médico, conseguiu e utilizou o conteúdo da prova do concurso público para provimento do cargo de médico do governo estadual, sendo o primeiro colocado no concurso público. Logo, Carlindo:

Alternativas
Comentários
  • Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela
    ei 12.550. de 2011)
    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Bons Estudos
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

  • Já era hora de criarem um tipo penal próprio para tal conduta. Com isso morreu de vez aquela velha discussão: Configura ou não crime de Estelionato??? 
    Apesar do STJ ter pacificado a questão ainda era comum ver em várias doutrinas autores defendendo aplicação do art. 171 do CP.

    Nesse sentido, o STJ:

    “A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em concurso público. Precedentes citados do STF: Inq 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009, e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012″.

    MAS CONTINUO ACHANDO QUE DEVERIA SER PUNIDO COM PENA DE MORTE OU PRISÃO PERPÉTUA! KKKKKK

  • Caros,

    estou triste e depressivo por ter errado a questão em debate. Sinto-me maculado, estasiado e pertubado. Não sabia dessa discussão quanto ao estelionato e as fraudes em certames de interesse público... aff... concordo contigo doutor, tem mais é que ter pena de morte KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKk

  • DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • GABARITO: D

    Fraudes em certames de interesse público 

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.  

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.   

    § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.  

  • "Não pratica o crime, contudo, quem, não sendo integrante na estrutura responsável pela organização do certame e tampouco concorrente ou participante deste, recebe informação ou, de qualquer forma, vem a ter conhecimento do conteúdo sigiloso em razão da divulgação feita pelo agente, ainda que saiba de sua origem ilícita, a menos que tenha concorrido de algum modo para a prática do crime (art.29 do CP). Igualmente não comete o crime que o propala por ouvir dizer, e sem que tenha contribuído de alguma forma para o seu vazamento." (Bittencourt, citado por Sanches, 2016, p.726/727)

  • Lembrando que as qualificadoras são:

     

    - Se da ação ou omissão resulta dano à adm pública

     

    - Aumenta-se a pena de 1/3 (não 1/6) se o fato é cometido por FUNC. Público. (Não exige nexo funcional).

  • alguém me manda o contato de carlinhos rsrsrsrsrsr

  • Art. 311-AUtilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

  • Das fraudes em certames de interesse público

    Art 311-A

     Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;

  • Outra questão.

    VUNESP/PGM – SP/2016/Procurador Municipal: Paulo, funcionário da empresa Digital, pessoa jurídica de direito privado, contratada pelo Ministério da Educação para imprimir as provas do ENEM – Exame Nacional da Educação -, visando beneficiar a sobrinha que prestaria o exame naquele ano, divulgou a ela o tema da redação. Paulo praticou

     

    d) fraude em certames de interesse público.

  • O enunciado não diz que Carlindo fez uso indevido de conteúdo sigiloso de certame. O edital anterior de uma prova não pode ser conteúdo de uma prova futura? por esse raciocínio seremos presos.

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso

  • essa daí a resposta tá na cara... só olhar pra frente pq vem colado no quadro na aplicação das provas de concurso!


ID
937573
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, pratica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D.

    Art. 155 (
    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), § 4° (Furto Qualificado), inciso II. "Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza".
  • Alternativa D

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • a) Roubo: Exige a subtração por meio de violência ou grave ameaça ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a vítima a imposibilidade de resistência (Art. 157 CP).

    b) Furto simples: A conduta é apenas subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155, caput).

    c) Estelionato: O infrator utiliza de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (art. 171 CP).

    d) Furto qualificado: É qualificado o furto quando empregado em alguma das hipóteses do §4º do art. 155 o qual inclui o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Diferencia-se do estelionato, pois nesse a vítima entrega a coisa espontaneamente e a vontade de alterar a posse é bilateral (do agente e da vítima). Já no furto qualificado a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a infração. Além disso, a vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    e) Apropriação indebita: A conduta é apropriar-se de coisa de que tem posse ou a detenção (art. 168 CP).

    Fonte: CP comentado - Rogério Sanches (6ª edição).
  • Tenho percebido que as bancas não estão mais querendo testar os conhecimentos jurídicos do candidato e sim se estão espertos nas "pegadinhas". Este tipo de questão deixa dúvida se seria coação moral ou física irresistível. Nestes casos é melhor deixar para os Tribunais Superiores decidirem. Querem que saiam das faculdades alunos gênios.

  • Nossa!!!!! Acertei uma questão da FUNCAB!!!!

    Nem acredito.....funCUb.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel caracteriza o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). Quando há abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, temos a modalidade qualificada do crime de furto, como se pode observar do §4° do art. 155 e seus incisos.

    GABARITO: LETRA D

  • Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

    Única majorante no crime de furto:

    >>> Se praticado durante o repouso noturno.

    §1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • GABARITO= D

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Aquela questão que você errava bastante, mas hoje em dia você acerta e mesmo assim, sabe que nunca vai cair na tua prova

     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    gb d

    pmgo

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    gb d

    pmgo

  •  Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
938491
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de fraude no pagamento por meio de cheque (CP, art. 171, § 2.º, VI) tem expressa previsão de aumento de pena, na razão de um terço, se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".
    (CP, art. 171, § 2.º, VI) Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Segundo Rogério Greco:
    A razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais a sociedade. Assim, o comportamento do agente, causando prejuízos a essas entidades, atinge, reflexamente toda a sociedade. Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada,o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado.
  • Estranha esta questão, porque no §3 a pena aumenta de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade publica ou entidade de economia popular... O STF vem dizendo que é estelionato previdenciário quando praticado pelo proprio beneficiário das prestações, delito permanente, HC 107663/RJ. Uma coisa é o §2, VI que fala em pagamento de cheque, outra coisa o §3 e não está fazendo referencia a pagamento de cheque e sim fraudar por meio de estelionato. 
  • Mimimimimi, cheio de doutrinadores aqui nesse QC kkk

  • se cometido contra idoso, dobra a pena.

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Ao crime de estelionato, qualquer que seja a modalidade, incluindo a emissão de cheque sem provisão de fundos (artigo 171, § 2º, VI, CP), conforme contido no enunciado da questão, aplica-se a causa de aumento de pena na razão de um terço quando praticado em detrimento de entidade de direito público, de acordo com a previsão expressa do parágrafo terceiro do artigo 171 do Código Penal ("§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.").
    Gabarito do Professor: (A)

  • DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

            Estelionato

            Art. 171 

     

    Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Creio que esta majorante (estelionato previdenciário) seja do estelionato em geral, e não especificamente do par. 2°, VI.

    Moscaram mesmo!


  • Tal delito tem aumento de pena, de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, nos termos do art. 171, §3º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO =A cometido em detrimento de entidade de direito público.

    PM/SC

    VAMOS DEUS BORA !!!

  • Letra a.

    a) Certa. Como rege o art. 171, § 3º, do CP: a pena aumenta-se de um terço se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Tudo que se vai contra direito publico eles arrebentam

  • Aumento de pena, de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência art 171, §3º do CP.

  •  Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


ID
953551
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de "fraude no pagamento por meio de cheque," previsto no art. 171, inciso VI, do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    STF Súmula nº 521 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Competência - Processo e Julgamento - Estelionato - Cheque Sem Fundos

        O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • a) de acordo com o Código Penal, a pena e reduzida de 1/3 {um terço) se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

       b) de acordo com a posição sumulada do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta ao prosse­guimento da ação penal e consiste em causa da extinção da punibilidade do réu.

    STF Súmula nº 554 - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
     

    c) de acordo com a posição sumulada do Supremo Tribunal Federal, o crime de emissão de cheque sem fundos fica configurado ainda que fique comprovado não ter havido fraude, devendo, neste caso, ser atenuada a pena do réu. STF Súmula nº 246 - Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.  

    d) correta - conforme comentário anterior de nosso amigo.

     

    e) de acordo com o Código Penal, é isento de pena quem comente o crime de fraude no pagamento por meio de cheque se o crime é cometido em prejuízo de irmão legítimo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

       
  • o juízo competente para julgar esse crime e o juízo do local do banco que se recusou ao pagamento (Súmula 521, STF).
  • CP

    a) INCORRETA

            Art. 171...

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

           Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    b) INCORRETA

    SÚMULA 554/STF

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    c) INCORRETA

    SÚMULA 246/STF

    Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    d) CORRETA

    SÚMULA 521/STF

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    e) INCORRETA

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • a luta continua

  • Pontos importantes

    A)

    No estelionato contra entidade de direto público, economia popular, assistência social ou beneficência: Majora-se de 1/3

    No caso de estelionato contra idoso: Aplica-se em dobro.

    B) Um cuidado especial aqui!

    em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171, § 2.º, VI, do CP. A propósito, se no curso da ação penal ficar devidamente comprovado o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da peça de acusação, esse fato pode servir como causa de diminuição de pena, nos termos do previsto no art. 16 do CP.(560, Masson)

    C) 246 STF.

    E) Há quebra da escusa absolutória:

    Vítima com idade igual ou superior a 60

    Violência ou grave ameça a pessoa

    estranho que participa do crime.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Com o advento da Lei nº 14.155/2021, a competência será firmada no local do domicílio da vítima. Em caso de pluralidade de vítimas, define-se pela prevenção (art. 70, § 4º, CPP). As súmulas 521 do STF e 244 do STJ estão SUPERADAS! 

  • É aquele negocio, quanto mais questões, mais acertos. Turma da eliminação...


ID
953743
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estelionato é definido no Código Penal Brasileiro da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • qual crime aconteceria na situacao da letra C?
  •     a) Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. (Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza)

       CP, Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:


     b) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ( Estelionato )

          Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


        c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. (Extorsão)

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


        d) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (Roubo)

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • ALT. B, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime descrito é o de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, conforme art. 169 do CP.

    B) CORRETA. A previsão do crime de estelionato é dada pelo art. 171 do CP.

    C) INCORRETA. A assertiva traz a figura típica da extorsão prevista no art. 158 do CP. 

    D) INCORRETA. A assertiva traz a figura típica de roubo prevista no art. 157 do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B










  • Rafael marques extorção art158.

     

  • Galera! Estelionato não tem arma, extorção sim!

  • Extorsão vantagem ECONÔMICA, Estelionato vantagem ILICITA. LEMBREM-SE DISSO! OU DECOREM MESMO OS TEXTOS DE LEI QUE NÃO TEM ERRO.

  • a) Apropriar-se de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    b) GABARITO

    c) Extorsão

    d) Roubo

    PMSC

  • GAb. B.

    A. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. PECULATO-FURTO

    B. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ESTELIONATO

    C. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. EXTORSÃO

    D. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. ROUBO

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


ID
964636
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Helen, escriturária da sociedade empresária Ipilinha S/A., ao elaborar a folha de pagamento dos funcionários, atribuiu, por equívoco, a Sérgio, chefe do departamento pessoal, o salário líquido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando a importância correta seria de R$2.000,00(dois mil reais). Percebendo o erro que em muito o favorecia,Sérgio encaminhou a aludida folha de pagamento,após aprová-la, ao Banco Ching ChingS/A.,agência Castelo. No dia seguinte, já efetuado o crédito em sua conta corrente,Sérgio sacou do Banco a quantia de R $6.000,00(seis mil reais) em espécie.Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESP.  E,

    Questão fácil, vejamos:

    Helén
    não teve dolo ao errar o salário de Sérgio, portanto fato atípico. Já Sérgio, tendo ciência do erro,aproveitou-se da situação e beneficiou-se dos R$ 6 mil reais.

    Alternativa E: Sérgio cometeu estelionato e Helen não cometeu crime (fato atípico).

    ART 171 CP: Obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Bons estudos galera
  • "Helen, escriturária da sociedade empresária Ipilinha S/A., ..., atribuiu, por equívoco, a Sérgio, ... Percebendo o erro que em muito o favorecia, Sérgio encaminhou..."

    Pra mim o caso se encaixa perfeitamente no crime descrito no art. 169 do CP, se alguém puder esclarecer melhor, já agradeço...
     


    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

  • “Só ocorrerá erro se o sujeito ativo recebeu a
    coisa de boa-fé, caso contrário, poder-se-á
    configurar o delito de estelionato (art. 171
    do CP) ."


    PRÁDO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro,v. 2, p. 505.
  • Não é o crime do artigo 169, porque o agente, no caso, sabia de quem era o dinheiro e manteve a funcionario em erro( parte final do arti. 171). Seria o do art. 169 se o agente, por exemplo, recebe o dinheiro de boa fé, sem saber de início o verdadeiro dono e depois, ao saber, não procura restituir.

    Espero ter colaborado !
  • Gostaria de saber porque Helen não pratica peculato culposo (CP, art. 312, § 2º). Se alguém souber a resposta, deixa uma mensagem com o número da questão, por favor.
    Obrigado

  • Helen nao pratica peculato, pois não é funcionário público.
    Helen nao agiu com dolo e o texto nao demonstra que tenha agido com: imprudencia, negligencia ou imperícia. Portanto, nao responde por crime, pois nao se admite responsabilidade penal objetiva.

    Já Sergio cometeu estelionato, pois o art. 171 deixa claro que comete o crime aquele que induz terceiro a erro, ou percebe e mantem o terceiro no erro para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • Resposta E

    Helen não foi influenciada por ninguem, talvez por displissência algo assim, poderia responder um PAD, mas nada na vara criminal.
    Já o Sérgio responderia:
    estelionato, pois este obtendo a folha de pagamento (fraudulenta por erro) e fez com que a vítima (banco) entreguasse por vontade própria acreditando na informação passada.
  • Amigos, não consegui colar aqui o texto que encontrei sobre a relação entre estelionato na modalidade omissiva e a apropriação indébita havida por erro, por isso só vou indicar o link. Espero que ajude.
    Abraço!
    http://oconcursando.blogspot.com.br/2008/12/estelionato-modalidade-omissiva-x.html
  • Questão difícil... a primeira vista, parece mesmo que Sérgio cometeu Apropriação Indébita, art. 169 do CP, mas na verdade não... a maldade da questão é essa, vejamos o tipo penal:


    Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento


    Sérgio manteve Helen em erro, por isso o estelionato... maldade...


  • Prezados colegas,

    ao meu ver a conduta de Sérgio é tipificada como estelionato e não como apropriação indébita no momento em que a questão fala que "Sérgio encaminhou a aludida folha de pagamento, após aprová-la, ao Banco Ching Ching". Assim sendo, Sérgio aprova a folha de pagamento, momento em que mantém a funcionária Helen em erro e comete o estelionato.


  • Não é apropriação porque o bem, antes da conduta delituosa cometida por Sérgio, ainda não estava em posse de Sérgio. A apropriação pressupõe que a posse do bem, em primeiro momento, seja lícita. A questão deixa claro que Sérgio teve de aprovar a folha antes de receber o dinheiro. Ou seja, só teve a posse do bem após ter cometido o crime, por isso não é apropriação.

  • Na verdade, a questão elaborou mal o desenrolar dos fatos. A Helen é a funcionária que elabora os cheques para pagamento dos salários; o Sério é o chefe do departamento que faz esses pagamentos e que os aprova, ou seja, os pagamentos só são feitos quando há a sua verificação e posterior autorização. Logo, não é que Helen pagou Sérgio, que, depois, percebeu o equívoco e ficou silente; na verdade, Sério recebeu os cheques e, vendo que o seu estava com valor muito maior, ficou silente, mantendo essa situação desse jeito, até que, depois, foi ao banco para sacar tal quantia. Creio que, se Sérgio tivesse recebido em mãos um cheque de  $ 6 ao invés de $ 2 e, percebido depois o erro, ainda assim efetuasse o saque, acho que, daí sim, seria apropriação do art. 169, CP - p. ex., Noronha diz que "há ainda erro sobre a coisa quando alguém entrega a outrem quantidade maior do que a devida". 

  • Se sérgio tivesse se deparado com o valor de 6.000 na sua conta quando fosse sacar seu salário, seria apropriação indébita, haja vista que que Sergio agiria com dolo de assenhoramento no momento posterior ao recebimento da coisa. Como ele autorizou o pagamento ficando em silêncio quanto ao valor, desde o início já teria tal intenção para adquirir a coisa. seria caso então de estelionato.

  • Helen não praticou crime. Sérgio não cometeu crime de apropriação indébita, pois a quantia ainda não estava em sua posse. Sérgio percebeu o erro da funcionária, aprovou o equívoco, mantendo em erro Helen, e fez o saque de sua conta a quantia. Praticou o delito de estelionato.  

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • A dificuldade da questão é identificar a conduta típica e respectiva consumação dos crimes de estelionato e apropriação indébita. 

    No estelionato o agente não tem a posse lítica do bem, sendo necessária a perpetração de uma conduta contra a vítima, seja positiva ou negativa (tal qual "manter em erro"), fazendo com que esta entregue espontaneamente o bem, porém mediante vontade viciada pela fraude. 

    Lado outro, na apropriação indébita o agente recebe a posse legítima do bem, sem emprego de ardil ou fraude contra a vítima, alternando, contudo, o título da posse quando chegado o momento de devolver o bem. Nesse caso, fala-se em "interversão da posse", ocasião na qual a posse legítima transmuda-se em ilegítima, e o agente, antes legítimo possuidor, manifesta "animo de assenhoramento".

    Para entender o assunto é bacana fazer um paralelo com os vícios possessórios estudados no direito civil. A idéia lá aplicada compõe o tema na esfera penal e facilita a compreensão de todos os institutos. 

    Abraços

     

  • Questão difícil, mas bem elaborada. Para ser apropriação indébita teria de ter havido previamente a posse de boa fé. Percebam que não houve esse elemento em nenhum momento.

  • Código Penal:

        Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

        Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

  • (...) "qualquer outro meio fraudulento''. Com essa expressão, nossa lei se refere a qualquer atitude ou comportamento que provoque ou mantenha alguém em erro, do qual advirão a vantagem ilícita e o dano patrimonial. Tem-se como exemplo o silêncio, como na hipótese em que um comerciante entrega ao cliente troco além do devido, mas este nada fala e nada faz, ficando com o dinheiro para si.

    Rogério Sanches, 2019

    Cumpre destacar que no crime de apropriação de coisa havida por erro é fundamental que o agente somente perceba o engano da vítima (ou de terceiro em seu nome) após já ter entrado na posse do bem, e que somente a partir de então decida dela se apropriar, não restituindo a quem de direito.

    De fato, se a vítima incide em erro, embora não provocado pelo agente, mas este, constatando o equívoco, se utiliza de alguma fraude (artifício ou ardil, aí se incluindo até mesmo o silêncio), para que se concretize a entrega do bem, o crime será de estelionato, na forma prevista no art. 171, caput, do Código Penal.

    Cleber Masson, 2020

  • muito bom os comentários dos colegas.

    olha TJ RS

    "O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o proprietário de uma borracharia por apropriação de coisa havida por erro, crime tipificado no caput do artigo  do . Em diferentes datas e horários do mês de agosto de 2007, o denunciado efetuou saques de valores que foram depositados em sua conta corrente por erro de digitação cometido por servidor do Banrisul. Dessa forma, apropriou-se de coisa alheia móvel. Do total de R$ 9.242,40 depositados, foram sacados pelo correntista R$ 8,9 mil."

    a chave da solução parece repousar sobre ter ou não a posse da quantia, a disponibilidade do bem.

    https://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2201962/mantida-condenacao-de-homem-que-sacou-dinheiro-depositado-por-engano-em-sua-conta-corrente#:~:text=Quem%20se%20apropria%20de%20bem,casos%20de%20comprova%C3%A7%C3%A3o%20do%20delito.

  • O silêncio MALICIOSO e FRAUDULENTO caracteriza a fraude para o cometimento do delito de estelionato.

    TRF-4 (2009).

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=SIL%C3%8ANCIO+MALICIOSO+E+INTENCIONAL


ID
972919
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado Juarez, que se encontrava suspenso pela OAB em razão de diversas reclamações de clientes, contrata novo serviço profissional para dar início à ação cível respectiva, recebendo certa importância em dinheiro como honorários e para pagar as despesas processuais respectivas. Depois de vários meses sem dar qualquer noticia ao cliente, este descobre que o profissional nunca deu início à ação respectiva, tendo ficado com a quantia que se recusa a devolver.

Efetuado o registro próprio,Juarez deve responder :

Alternativas
Comentários
  • caso o enunciado falasse que o advogado se apropriou do dinheiro e depois mudou de ideia, ai sim seria apropriação indébita

  • Como o advogado estava suspenso e recebeu o dinheiro, mesmo sabendo que não poderia ingressar, por falta de capacidade postulatória, fica caracterizado o crime de estelionato.

  • Art. 171/CPB (Estelionato): obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. No caso em tela percebe-se que o agente (Advogado com OAB suspensa) manteve a vítima em erro, pois mesmo sabendo da proibição de advogar, ele usa do silêncio, aproveitando do engano da vítima de contratar profissional impedido de exercer atividade pelo seu conselho profissional, a partir de onde obteve vantagem ilícita. 

    Art. 265. Suspende-se o processo: (CPC)

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Acredito ser este o motivo de permissão para a suspensão do processo.


    Boa sorte e vamos continuar!

  • A questão em tela, como a própria matéria sugere, é de Direito Processual Penal, por esse motivo, não vamos procurar respostas em Direito Processual Civil. No caso, Juarez tem direito a suspensão condicional do processo, porque o crime de estelionato (art.171), em sua forma simples, possui a pena cominada de 1 a 5 anos de reclusão e multa, utilizando tal pena como parâmetro e  indo ao encontro da lei n.9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), chegamos a seu art. 89 que assim nos leciona:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínimacominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MinistérioPúblico, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois aquatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenadopor outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicionalda pena.

    Pela razão exposta acima, é que a alternativa correta é a letra "B"

  • Alguém pode comentar, por favor? : )

  • b) pelo crime de estelionato (Art. 171 CP), tendo em tese direito à suspensão do processo.

    Pelo princípio da consunção, a prática do estelionato absorveu o tipo penal da apropriação indébita, já que este foi meio para atingir aquele. Além, o fato de estar suspenso para exercício da profissão integra o elemento "induzir ou manter alguém em erro", pois sabia que não poderia exercer a profissão, mas, a despeito disso, induziu terceiro a erro fazendo crer que prestaria serviços que não poderia prestar.


    Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis


    Lei 9.099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).



  • Não há que se falar em apropriação indébita vez que a coisa (dinheiro) não deveria ser restituída. Ela foi entregue ao Advogado mediante fraude, ou seja, estelionato.

  • Alguém por favor explica sobre a suspensão ou não do processo? Obrigado

  • Então Claudio Bastos, 
    Em tese cabe suspensão do processo, tendo em vista se tratar de crime de estelionato, a pena em abstrato é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, art. 171 CP.  Conjugando com o artigo 89 da Lei 9.099/95, percebe-se que a pena mínima em abstrato desse crime é de 1 (um) ano, fazendo jus a suspensão do processo. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 
  • Apropriação indébita - surge dolo posterior aquisição do bem

    Estelionato - dolo inicial


    Fé na Missão!!!

  • Acredito que o grande "X" da questão era atentar ao fato de que o advogado encontrava-se suspenso dos quadros da OAB. Logo, não poderia atuar em demandas judiciais.


    Partindo desse pressuposto, verifica-se que o agente valeu-se de meio fraudulento para obter indevida vantagem ilícita, que era preexistente ao recebimento das importâncias dadas pela vítima, daí caracterizar-se estelionato, e não apropriação indébita.


    Ademais, a pena prevista no caput do artigo 171 do Código Penal varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, permitindo a concessão da suspensão condicional do processo.


    Apenas como complemento, caso não tivesse auferido nenhuma vantagem indevida em detrimento alheio, o crime seria o do artigo 205 do Código Penal (Exercício de atividade com infração de decisão administrativa).



    Bons estudos!

  • Complementando. Interpretei semelhante ao que o colega Augusto Neto disse: o X da questão é que o advogado estava suspenso. Do contrário, sim, seria Apropriação Indébita, e MAJORADA POR TER SIDO FEITA EM RAZÃO DE PROFISSÃO, conforme art. 168, § 1º, inciso III.

     

  • NÃO É CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POIS ESTE CRIME SERIA CASO O AGENTE JÁ ESTIVESSE COM A POSSE OU DETENÇÃO DA COISA ALHEIA MÓVEL. NO CASO, O ADVOGADO SUSPENSO INDUZ A VÍTIMA EM ERRO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA.

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Estelionato:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Ele estava suspenso, ou seja, não poderia de qualquer forma dar início à ação. Assim, há dolo desde o início, o que descaracteriza a apropriação indébita. Caso ele não estivesse suspenso, poderia ser o caso de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III)

  • GABARITO B)

     

    Estelionato, pois ele estava suspenso, ou seja, não poderia de qualquer forma dar início à ação. Assim, há dolo desde o início, o que descaracteriza a apropriação indébita.

     

    Apropriação Indébita: caso ele não estivesse suspenso pela OAB (art. 168, § 1º, III).

  • Questão de nível médio e o candidato ter que saber a quantidade de pena? É muita sacanagem dessa FGV
  • Para ser apropriação indébita, Juarez deveria ter a posse legítima mas não tem, até porque ele estava com o registro na OAB suspenso, então aí você exclui a A, C e D.

    Ele cometeu crime de estelionato, e cabe suspensão do processo? depende, ele é reincidente em crime doloso? Não. A questão diz apenas que ele havia sido punido administrativamente pela OAB, e você sabe: existem controles prévios para punir o agente, e o direito penal é a ultima ratio.

    Gabarito B

     

  • Texto confuso....

  • Como que eu vou decorar pena seu examinador maldito?!

  • Letra b.

    Juarez não mais podia exercer a advocacia – no entanto, engana um cliente recebendo seus honorários sem nunca dar início à ação sob sua responsabilidade. Juarez claramente praticou o delito de estelionato, pois utilizou de um ardil para enganar o cliente e lhe fazer entregar a vantagem indevida (o que o cliente só fez pois foi enganado por Juarez). Por fim, apenas para conhecimento, segundo a Lei n. 9.099/1995, se o delito tem pena mínima igual ou inferior a um ano, é cabível a suspensão do processo (o que é o caso do estelionato).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Beleza, era estelionato. Mas é a velha covardia das bancas, cobrar o conhecimento das penas... Como eu iria saber se o sursis processual era possível se eu não sabia que o art 171 tem a pena mínima de 1 ano? Como faz, decora todas as penas ?

  • Juarez não mais podia exercer a advocacia – no entanto, engana um cliente recebendo seus honorários sem nunca dar início à ação sob sua responsabilidade. Juarez claramente praticou o delito de estelionato, pois utilizou de um ardil para enganar o cliente e lhe fazer entregar a vantagem indevida (o que o cliente só fez pois foi enganado por Juarez)Por fim, apenas para conhecimento, segundo a Lei n. 9.099/1995, se o delito tem pena mínima igual ou inferior a um ano, é cabível a suspensão do processo (o que é o caso do estelionato).

  • quando se trata de decorar pena se tornar uma loteria pois ninguem consegue aprender as penas, a não ser que você trabalhe com isso(advogados ou delegados).

  • Gabarito: B

    ART. 171 CP

  • Faltou-me perspectiva para interpretar tanta respectiva da respectiva questão

  • pego pelas minúcias, acertei no art. errei na 9099/95 que dá direito a suspensão do processo aos delitos cuja pena mínima seja igual ou menor a 1 ano, que neste caso é de 1 a 5 anos. Aprendemos agora, aqui serve para isso.

  • Não é a primeira vez que pego caso hipotético com cobrança de escala de pena...Na boa....é impossível decorar pena....isso é uma covardia

  • Eu entendi que era estelionato, mas falta o requisito do Art. 77, circunstâncias favoráveis que autorizem a concessão da suspensão condicional do processo.

    Peço desculpas, se estou equivocado.

  • A maldade se encontra no tempo do verbo. "Estava", não está mais. Porém, ainda "está"

    Para não gerar a maldade da pegadinha a redação deveria vir no presente. "Juarez se encontra suspenso". Enfim... a intenção é maldosa mesmo.

  • Bom não sei vocês, mas achei essa questão muito sem lógica, até porque o anunciado diz que o advogado Juarez "encontrava suspenso pela OAB", e tbm fala que o profissional nunca deu início à ação respectiva.

    Então, como é que vai suspender o processo se não foi dado início na ação do cliente?

    Entendesse que é Estelionato (Art. 171, CP), lógico.

    Mas, tendo em tese direito a suspensão do processo?

    Sem lógica.

  • O dolo do autor se deu logo no início, o que não acontece na apropriação indébita.

  • No início da leitura, eu não estava entendendo nada; no final, achei que estava no início .

  • só eu achei que falta informação no enunciado? exemplo : se o réu é primário?

  • Não foi difícil perceber que se tratava de Estelionato; mas, sim,lembrar da pena aplicada....
  • Vocês poderiam exemplificar a diferença de apropriação indébita pra estelionato? Por favor .

  • Da próxima vez, põe a po*** da pena, FGV, pq quem grava pena é preso.

  • Estelionato >>> a pessoa entregou de bom grado, sendo ludibriada por meio do artifício ardil.

    Por que cabe a Suspensão do processo ??

    Pois a pena do estelionato é de Reclusão de 1 a 5 anos ( Sendo a pena mínima igual ou inferior a 1 ano, cabe o sursis )

    GAB LETRA B

  • O "x" da questão estar em entender que o advogado estava atuando de forma ilícita, o que, de pronto, configura o estelionato. Ele, sem antes obter a vantagem, atuou com dolo em cima de fraude.


ID
990442
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A subtração de coisa comum não constitui crime (FALSO). Configura o crime do ART. 156, CP.

    b) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão (FALSO). O crime de extorsão  utiliza de violência e grave ameaça. O arrependimento posterior só autoriza a diminuição de pena nos crimes que não tenham violência ou grave ameaça. Portanto, não pode ser aplicado a extorsão.

    c) O dano culposo constitui infração de menor potencial ofensivo (FALSO). Não há previsão da modalidade culposa de dano no CP.

    d) A apropriação indébita admite a figura privilegiada do delito (CERTO). O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).

    e) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada (FALSO). A ação é pública condicionada à representação do irmão (ART. 182, II, CP).

  • a) art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

     

    b) arrependimento posterior é cabível em delitos sem violência ou grave ameaça. 

     

    c) não há crime de dano culposo.

     

    d) art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo [apropriação indébita], aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

     

    e) a ação penal é pública condicionada à representação. 

  • GB D

    PMGOO

  • A) A subtração de coisa comum não constitui crime. (Constitui sim!)

    B) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão. (Não mesmo.)

    C) O dano culposo.. pode parar, não existe a figura do tipo culposo.

    D) Correta.

    E) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada. (Negativo, é condicionada a representação.)

  • GB D

    . O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).

  • Letra d.

    Por expressa previsão no art. 170 do CP, sabemos que a previsão de conduta privilegiada do crime de furto (art. 155, § 2º) também se aplica ao delito de apropriação indébita. Por esse motivo, pode-se considerar que o delito do art. 168 também admite forma privilegiada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Modalidade culposa de dano? Art. 266 CPM e crimes ambientais?

  • GABARITO D

    A) Art. 156 - Furto de coisa comum (Detenção, seis meses a dois anos).

    B) Não cabe arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça.

    C) Não existe dano culposo.

    D) Art. 170 - Aplica-se a mesma regra do furto privilegiado.

    E) no estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é condicionada a representação.


ID
1008850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos delitos de estelionato e receptação.

Alternativas
Comentários
  • a)  informativo 485 STJ:

    FOLHAS DE CHEQUE E OBJETO MATERIAL DO CRIME.

    A Turma, ao reconhecer a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, concedeu a ordem para absolvê-lo do crime de receptação qualificada de folhas de cheque. Reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o talonário de cheque não possui valor econômico intrínseco, logo não pode ser objeto material do crime de receptação. HC 154.336-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011.

    b) informativo 546,STF


    Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade
    O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”)

    c) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    d) Com base em conceituação do STF, o crime de estelionato previdenciário tem natureza dúplice, dual. Quando analisado do ponto de vista do terceiro que frauda, considera-se crime instantâneo de efeitos permanentes. Já com do ponto de vista do beneficiário que mês a mês recebe o benefício ilegal, trata-se de crime permanente.

    e) o STF aceita com reservas a excludente de tipicidade material (princípio da insignificância) para o crime de estelionato. Sendo incabível sua aplicação quando praticado em desfavor de entidades de direito público, tendo em vista a elevada reprovação social que tal conduta proporciona.


     

  • Discordo da alternativa "d", ou pelo menos ela está desatualizada conforme o atual posicionamento do STJ, que entende ser o estelionato previdênciário crime permanente. Observe as jurisprudências colacionadas:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE, PARA O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO INDEVIDO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INICIADA COM A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Terceira Seção do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.206.105/RJ (Rel. Ministro GILSON DIPP), firmou entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado por aquele que obtém, para si, benefício indevido, tem natureza permanente, de modo que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a supressão do recebimento do benefício indevido, e não do primeiro pagamento. II. Agravo Regimental improvido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1330871 RJ 2012/0129246-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013).


    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado no sentido de que o estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente, tendo, como termo inicial do prazo prescricional, o dia do pagamento da última prestação indevida do benefício. Precedentes. - Desse modo, diante de informação no acórdão recorrido que o benefício encontra-se ativo, não há falar em prescrição, tendo em vista que o referido lapso temporal sequer iniciou. Habeas corpus não conhecido.
    (STJ - HC: 215037 RJ 2011/0182074-3, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013)


    Assim como a questão não fala no posicionamento do STF, mas sim do STJ e tendo em vista a divergencia existente entre os tribunais, a mer ver , a alternativa também estaria correta.
    • d) O delito de estelionato previdenciário, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, tem natureza de crime permanente, cujos efeitos se prolongam. 
    Em relação ao item D, a jurisprudência entende que pode ser permanente ou instantâneo com efeitos permanentes.


    Para a pessoa beneficiária do cartão que recebe mês a mês o valor indevido o crime é permanente, se renovando a todo momento. 

    Em relação a pessoa que não é beneficiária, mas influiu no crime, o crime é instantâneo, mas de efeitos permanentes. 

  • Com relação à alternativa D, de fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Assim, caso se trate de terceiro fraudador, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, todavia se for o próprio beneficiário, o crime é permanente. A proposição não estabeleceu qual o sujeito ativo do delito em análise.

     Logo, peço venia para discordar do nosso grande colega Artur Fávero, que contribui com muito brilhantismo nos comentários, não estando esta questão desatualizada.

    Para ilustração trago a ementa do julgado do STJ:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 119 E 171, TODOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. O recorrente apresentou como paradigma acórdão proferido pela mesma Câmara que julgou o acórdão ora recorrido. Dessa forma, tem-se que não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial conforme disciplina a alínea "c" do permissivo constitucional, o qual se refere expressamente à "interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". A propósito, confira-se o que dispõe o verbete n. 13 da Súmula desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".

    2. A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente. Portanto, não há se falar em prescrição nem em violação dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V;

    110 , § 1º; e 119, bem como do art. 171, todos do Código Penal.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015).


  • Como a questão é de 2012, acredito que o julgado abaixo justifique a resposta.

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.

    A Seção, por maioria, fixou o entendimento de que é crime permanente o estelionato praticado contra a Previdência Social. Portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional no momento em que cessa o pagamento indevido do benefício, e não quando recebida a primeira parcela da prestação previdenciária, ou seja, a conduta delituosa é reiterada com cada pagamento efetuado, pois gera nova lesão à Previdência. Assim, não é necessário que o meio fraudulento empregado seja renovado a cada mês para verificar a permanência do delito. Ademais, nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o agente não possui o poder de cessar os efeitos da sua conduta; já nos crimes permanentes, pode interromper a fraude a qualquer momento. Precedentes citados dos STF: RHC 105.761-PA, DJe 1º/2/2011, e HC 102.774-RS, DJe 7/2/2011; do STJ: HC 139.737-ES, DJe 6/12/2010. REsp 1.206.105-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 27/6/2012.

  • Só uma atualização jurisprudencial quanto à receptação de TALONÁRIO DE CHEQUES

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
    RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO DE CHEQUES. VALOR ECONÔMICO. EXISTÊNCIA.
    POSTERIOR UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
    PREJUÍZO AO TITULAR DO TALONÁRIO E BANCO DE NATUREZA PRIVADA.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores.
    2. A seu turno, consoante escólio de Magalhães Noronha, citado no bojo do voto condutor do Recurso Extraordinário n. 100.103/PR, DJ de 25.5.1984, da lavra do Ministro Francisco Rezek: 'Uma coisa pode não ter valor para os outros, mas poderá tê-lo para o dono'. É que, na sua consideração, há um lado psicológico que não deve ser desprezado. O valor é dado, principalmente, pelo espírito humano, e não pela natureza do objeto. Não compreendemos bem como se possa dizer não ter valor a coisa só porque no mercado não é suscetível de troca.' 3. A competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal se o bem fosse "explorado diretamente pela empresa pública - na forma de agência própria" (CC 122.596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 22.8.2012). Isso porque, nos termos desse julgado, acerca da competência nos delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, "a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado." 4. Na hipótese dos autos, não obstante a vítima direta do roubo haja sido o carteiro dos Correios - no desempenho de suas atribuições - eventual prejuízo decorrente da utilização fraudulenta dos cheques seria do particular, titular do talonário, e por consectário lógico, do banco emitente, à época Banco Bradesco, pessoa jurídica de direito privado.
    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SP, ora suscitante."
    (CC 112.108/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 15/09/2014)
     

  • A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.

  • o STJ firmou a tese de que o talonário de cheques tem valor econômico, razão por que pode ser objeto de receptação. Ao meu ver, a questão encontra-se desatualizada, contudo, dá-se para adiquirir bastante conhecimento através dela!

  • Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita.

    É um tanto controversa na doutrina a possibilidade de o talonário de cheques ser objeto do crime de furto. Isso ocorre porque há quem defenda a inexistência de valor econômico no talonário de cheques. E, como o objeto material do furto deve ser coisa alheia móvel economicamente apreciável, dizem que nessa situação o fato é atípico.

    A orientação que prevalece, todavia, é de que o talão de cheques tem valor econômico intrínseco em virtude da ampla possibilidade de fraudes que podem ser cometidas por quem o possua indevidamente.

    Se a conclusão é de que o talão de cheques tem valor econômico, e pode ser objeto de furto, nada impede que também seja receptado:

    “Por fim, e ainda que superado tal óbice de ordem processual, cumpre ter presente que o pleito atinente à absolvição do crime de receptação não merece acolhimento, pois, “É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores” (AREsp 1.040.873/MG, DJe 08/05/2017).

  • Alguma alma gentil poderia dar dica de como pesquisar jurisprudência do STF para concursos?

    Não sou da área do Direito e também não estou mais na faculdade para poder perguntar no departamento daquele curso.

    Grato a quem dispuser o seu precioso tempo com quaisquer dicas.

    Obs.: estudo para a PRF.

  • https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/

    Talis B.

  • FOLHAS DE CHEQUE E MUDANÇA DE POSIÇÂO

    1ª Posição - A jurisprudência, contudo, se posiciona no sentido de que a subtração de folhas de cheques em branco não caracteriza crime de furto, diante da insignificância do valor econômico (Posição do STF).

     

    2ª Posição- Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908/SP este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico,  indispensável  para  a  caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas para obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores. (AgRg no HC 410154 / RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 11/10/2017)


  • Em relação ao item D, a jurisprudência entende que pode ser permanente ou instantâneo com efeitos permanentes.

    Para a pessoa beneficiária do cartão que recebe mês a mês o valor indevido o crime é permanente, se renovando a todo momento. 

  • Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00.

    Questão da cespe relacionando receptação com talão de cheque... Mas talvez seja antiga e não considerada mais útil


ID
1025086
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto.

II - A legislação estabelece o salário mínimo como critério para fixação do furto privilegiado.

III - A existência de partícipe que não esteja no local do crime não se presta para qualificar o furto em razão do concurso de pessoas.

IV - O furto de uso configura hipótese de conduta atípica.

V - Na descrição do crime estelionato encontramos a possibilidade de aplicação da interpretação analógica para determinar a tipicidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • ALGUEM PODE COMENTAR.

  • A)"A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto". ERRADO
     INFORMATIVO 554 STJ: APLICA-SE AO FURTO QUALIFICADO O AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO

  • II e lll estao errados.


    II - Nao é a lei que estabelece o valor de uma salario mimino,mas sim a jurispudencia.

    lll - existe sim essa qualificadora quando o um dos individuos nao estam presentes,precisando somente do acordo


ID
1054075
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as seguintes figuras penais: 1- furto; 2- extorsão direta ou extorsão indireta; 3- estelionato, e, 4- roubo, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha na ordem seqüencial acima, as proposituras corretas.

I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa.

II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança.

III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa.

IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia.

V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Basicamente é apenas o tipo penal, quis complicar na III, o furto.

  • Para resolver a questão você deve encontrar, dentre proposituras apresentadas, aquelas que contenham a descrição dos fatos típicos na ordem apresentada, isto é, 1º furto, 2º extorsão; 3º estelionato; 4º roubo.

    Gostaria de lembrar que exercer a violência, após a subtração da coisa, para assegurar a posse da res furtiva é que se chama de roubo impróprio.


  • I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - FURTO QUALIFICADO, art. 155 §4º, II, CP; 3 - FURTO QUALIFICADO, art 155 §4º, IV, CP; 4 - ROUBO, art. 157 CP. 

    II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, art. 168 CP; 3 - ROUBO, art. 157 §1º, CP; 4 - FURTO QUALIFICADO, art.155, §4º, II, CP. 


    III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - EXTORSÃO DIRETA, art. 158, CP; 3 - ESTELIONATO, art. 171, CP; 4 - ROUBO, art. 157, §1º, CP. (ESTE ITEM OBEDECEU A SEQUENCIA SOLICITADA NA QUESTÃO, PORTANTO, ITEM CORRETO)

    IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia. 

    1- FURTO DE COISA COMUM, art. 156 CP; 2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, art. 168-A CP; 3 - INTRODUÇÃO OU ABANDNO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA, art. 164, CP; 4 - ROUBO, art. 155, CP. 

    V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - EXTORSÃO INDIRETA art. 160, CP; 3 - ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PROPRIA, art. 171, §2º, I,  CP; 4 - ROUBO, art. 157, CP. (ESTE ITEM OBEDECEU A SEQUENCIA SOLICITADA NA QUESTÃO, PORTANTO, ITEM CORRETO)


    ITENS CORRETOS: III e V, letra C

  • Mais difícil foi entender o que a questão queria.

  • Em que pese a questão não tenha grau de dificuldade elevado, ótima pra trabalhar o exercício mental por parte do candidato, além de requerer calma, paciência e controle da ansiedade.. 

  • Se souber o conceito de extorsão, a questão é muito fácil de se resolver, pois se descartam 3 alternativas, restando somente a III e a V.


ID
1056352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada acerca de determinadas espécies de delitos. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "e"


    "a" - Tendo em vista o último entendimento do STF não há que se falar em continuidade delitiva, tendo em vista que o art. 71, CP, diz "CRIME DA MESMA ESPÉCIE e MANEIRA DE EXECUÇÃO. Observe que no contexto trazido pelo examinador o crime de furto qualificado ocorre de MANEIRAS DIFERENTES DE EXECUÇÃO.

    OBS: essa espécie de furto é conhecida pela doutrina como FAMULATO.

    "b" - Observe que a "simples folha de papel" não se enquadra no conceito de documento. E, para que houvesse a configuração do crime de Falsidade ideológica, previsto no art. 299, CP, seria imprescindível a presença de um DOCUMENTO VERDADEIRO, porém com o conteúdo falso. A ALTERNATIVA TRAZ O CONTEÚDO FALSO, PORÉM NÃO EXISTE SEQUER DOCUMENTO.

    "c" - acredito que Manuel deva responder por falsificação de documento público, previsto no art. 297, p. 2º e Joaquim pelo crime de furto, pois quando subtraiu o cheque, este já encontrava-se assinado, sendo o saque do valor correspondente pós fato impunível. NÃO TENHO CERTEZA E desde já agradeço a quem puder comentar esta alternativa.

    "d" - Letícia e Arnaldo devem responder pelo delito previsto no art. 242, CP.


  • Código Penal, Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Vejam na alternativa E, o examinador não explicitou a fraude, que é marca registrada do estelionato, o que levou muita gente ao erro. Em fazendo um comparativo com com o único delito possível de causar dúvidas, ou seja, furto fraudulento este não merece amparo, visto que agente ativo do crime contou com a participação da vítima. 

    A vítima colabora com o agente ativo = ESTELIONATO.

    A vítima não colabora com o agente ativo = Furto mediante fraude.

  • Complementando a alternativa C:


    Nesse caso Joaquim responderá apenas pelo estelionato já que o de falsificação de documento público é absorvida com  base no princípio da consusão.


    Já Manoel apenas pelo crime de falsificação de documento público.

  • Alternativa b

    Para Nelson Hungria

    Abuso de papel em branco assinado - somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver  sido confiado ao agente, para posterior preenchimento. Se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime seria o de falsidade material ( art 297 ou 298 conforme se trate de documento público ou particular).  Assim, Heleno responderia por falsidade material

    Fonte: Rogério Sanches, CP para concursos p. 534

  • Questão de alto nível. Alguém pode, por favor, explicar o erro da letra A??.  Não acredito que o erro se dê ao fato de serem crimes de espécies diferentes. Para mim, esse "famulato", da forma como está na questão, é um típico caso de continuidade delitiva.

  • Rafael, acredito que o erro da alternativa "A" esteja no modus operandi das subtrações.


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Acredito que o examinador não tenha considerado como semelhantes as formas que Margarida se utilizou para subtrair os valores, o que enseja a descaracterização da continuidade delitiva. Imagino que seja esta a justificativa. Caso alguém tenha outro fundamento, favor postar.

  • SIlva, acredito que a continuidade delitiva não se caracterizou na letra A devido à ausência de unidade de desígnios nos crimes praticados.

  • Qual a diferença entre o furto mediante fraude e o estelionato?

    Em ambos os casos o meio de execução do crime é a fraude. A diferença é que no furto mediante fraude o agente ilude a vítima a ele e ele próprio subtrai a coisa e no estelionato o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente. No furto mediante fraude é o agente quem subtrai a coisa e no estelionato é a vítima quem entrega a coisa ao agente (não há subtração).

    Exemplos: no golpe do “bilhete premiado” há estelionato porque a vítima é quem entrega o dinheiro ao agente. Ou então o agente se passa por técnico em informática e diz para a secretária da vítima que veio buscar os computadores para a manutenção. A secretária entrega os computadores ao agente – estelionato.

    Obs.: 1) No caso do agente que se passa por comprador de veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com o automóvel, a jurisprudência entende que o crime é de furto mediante fraude (não estelionato).

    2) Subtração de dinheiro pela internet ou com cartão clonado também configura furto mediante fraude.

    Pergunta e resposta retiradas do livro: “Coleção concursos públicos – Nível médio e superior”, editora Saraiva


  • ALTERNATIVA A

    Pessoal, acredito que Margarida, num primeiro momento, praticou o crime de apropriação indébita, com a causa de aumento do parágrafo primeiro, inciso III, do CP.

    Depois, praticou o furto.

  • Não se pode falar em apropriação indébita na conduta de Margarida, pois esse crime pressupõe a posse desvigiada da coisa e não o mero contato com esta. Veja-se o exemplo de Nelson Hungria (apud Bitencourt): “Assim, o caixeiro-viajante que se apropria de dinheiros recebidos da clientela do patrão, comete apropriação indébita; mas o caixeiro sedentário que, iludindo a vigilância do patrão, subtrai mercadoria das prateleiras, ou dinheiro da caixa registradora ou recebido no balcão, comete furto qualificado”.

  • Cléber Masson (Direito Penal, Parte Especial, 4ª ed.) explica perfeitamente a alternativa "E": cumpre destacar que no crime de apropriação de coisa havida por erro é fundamental que o agente somente perceba o engano da vítima (ou de terceiro em seu nome) após já ter entrado na posse do bem, e que somente a partir de então decida dele se apropriar, não o restituindo a quem de direito. De fato, se a vítima incide em erro, embora não provocado pelo agente, mas este, constatando o equívoco, utiliza alguma fraude (artifício ou ardil, aí se incluindo até mesmo o silêncio) para que se concretize a entrega do bem, o crime será de estelionato, na forma do art. 171, caput, do Código Penal.

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva “A”: Apropriação indébita (art. 168 CP);


    Assertiva “B”: Falsidade material (art. 297 CP); pelo simples motivo de que a posse do documento por parte de Heleno era ilegítima. Se fosse legítima, seria falsidade ideológica (art. 299 CP);



    Assertiva “C” (demanda um comentário maior):

    Joaquim subtraiu de Manoel uma folha de cheque em branco e assinada (um título de crédito).  Preencheu a folha e sacou a quantia. Que crime praticou?


    R= Inicialmente, a conduta de pegar a folha de cheque em branco e preenche-la, cuja posse era ilegítima, configura o crime de falsidade material (297 CP); ato continuo, foi ao banco e sacou a quantia desejada. Agora, estamos diante do estelionato... pq?


    1.  A configuração do art. 171 CP carece de um trinômio: obtenção de uma vantagem ilícita, por meio de fraude e que provoque um prejuízo patrimonial à vítima (todos presentes na assertiva); Joaquim por meio de artificio (falsidade documental) induziu o banco em erro (basta lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista), possibilitando o pagamento da cartula;


    2.  No momento do saque, estamos diante do estelionato; mas Joaquim responderá pelo falso? Não. Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO. Traduzindo, a falsidade material (a cartula) fora utilizada somente para que fosse possível o saque... portanto, Joaquim responde apenas pelo ESTELIONATO (171 CP);


    3.  E Manoel, responde pelo estelionato? Não. Como Manoel falsificou a assinatura responderá pela falsidade material (297 CP) somente;


    Resposta final: Joaquim responde pelo estelionato (171 CP); e Manoel pela falsidade material (297 CP); eis o erro da assertiva;


    “D”: realmente trata-se de uma falsidade ideológica; mas não a do artigo 299 que tem por objeto jurídico a fé pública; com lastro no princípio da especialidade, Leticia e Arnaldo responderão pelo artigo 242 CP (crime contra o estado de filiação – falsidade ideológica especial); eis o erro da assertiva;


    “E”: o estelionato pode ser praticado por omissão;


    Avante!!!!!

  • qual a alternativa correta??????


  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  •   Quanto a alternativa B a doutrina (Rogério Greco  citando Heleno Cláudio Fragoso) traz dois exemplos em seu livro relacionados ao preenchimento de folha em branco de forma abusiva: "1 Se a folha, total ou parcialmente em branco, estiver na posse legítima do agente, para que ele a preencha de acordo com entendimento havido com o signatário, seu preenchimento abusivo será falsidade ideológica. (...) 2. Se o papel foi confiado ao agente para guarda ou depósito, ou se ele vem a obtê-lo pro meio ilegítimo (furto, roubo, apropriação indébita, extorsão, ...) o seu preenchimento constituirá falsidade material. Tal hipótese em nada difere da contrafação documental. A contrafação será total (formação do documento falso), se o papel contiver apensa a assinatura, e será parcial, se o agente preencher penas alguns claros existentes. (Curso de Direito Penal Especial, volume IV, Rogério Greco, Ed. Impetus, ano de 2009)

    Logo a questão tratava da falsidade material. 
  • A - (Errada) = Trata-se de furto qualificado pelo abuso da confiança (art. 155, II CP), entendo que o erro da questão está na afirmação de que seria crime continuado, pois como é sabido o art. 71 do CP expressa que para configurar o crime continuado a maneira de execução (modus operandi) seja mesma para todos os delitos, esse entendimento também é corroborado pela STF e a doutrina majoritária.


    B- (Errada) = O crime de falsidade ideológica pressupõe informação falsa em documento verdadeiro ou omitir declaração que deveria constar no documento verdadeiro (art. 299 CP), nota-se que o tipo penal requer que exista um documento verdadeiro, na questão em tela não existe documento nenhum, apenas uma folha em branco assinada, no entanto a doutrina aponta ser possível o cometimento do crime de estelionato caso a folha em branco tivesse sido confiada a quem utilizou para obter vantagem ilícita.


    C- (Errada) = Neste item não há em que se falar em crime de falsidade pois o cheque é verdadeiro, o crime de falsidade documental do art. 297 do CP exigiria que o documento (cheque) fosse alterado ou produzido no todo ou em parte pelos criminosos (cheque falsificado). O cheque foi subtraído de Filipe por Manuel que o assinou falsificando a assinatura do Titular da conta, é a informação falsa em documento verdadeiro que configura o crime do art. 299 do CP falsidade ideológica, logo após o outro meliante de nome Joaquim comete estelionato ao preencher o cheque, pois em posse da cártula, obteve vantagem ilícita ao induzir o banco em erro e sacar a quantia em dinheiro. Destarte, entendo que os crimes cometidos são falsidade ideológica por Manuel e Estelionato por Joaquim.


    D- (Errada) = Não se subsume à tipificação descrita no art. 171. do CP (estelionato). O crime em apreço, apelidado de adoção à brasileira, tem tipificação própria no CP, Capítulo II, Dos crimes contra o Estado de filiação, Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.



    E - (CERTA) = A doutrina mais abalizada e o entendimento sedimentado dos Tribunais entende ser plenamente possível a prática do crime de estelionato mediante o engodo do silêncio.

  • LETRA E

     

    Somente se caracteriza este delito se o agente percebe o erro após ter recebido a coisa. Se o agente constata o erro no momento em que recebe a coisa, e permanece propositadamente em silêncio, há estelionato em virtude da manutenção da vítima em erro.

    Rogério Sanches, 2015.

  • Alguém pode explicar pq essa expressão: " Margarida retirou do caixa, para si, ao longo do referido período, outras quantias, que, somadas, alcançaram o valor de R$ 1.500,00".  NÂO CORRESPONDE AO MESMO MODO DE EXECUÇÃO???

  • Dr. Ricardo, o erro da questão está na parte "Margarida praticou furto qualificado em continuidade delitiva". Isso pq no caso, estamos diante de apropriação indébita (art. 168, CP) e não diante de furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, 4º, inciso II, do CP). Lembrando que a posse da coisa faz total diferença na subsunção da conduta. Para além disso, nenhuma dúvida há que se trata de continuidade delitiva. Portanto, a conduta da gatinha se amolda ao tipo penal descrito no art. 168, §1º, inciso III, c/c art. 71, todos do CP. Espero ter ajudado em alguma coisa.... VLw...

  • Pra mim, a letre "e" é apropriação de coisa havida por erro.

  • Na letra C) "Joaquim subtraiu de Manuel um cheque assinado em branco", não cabe furto também? 

  • a)  ERRADA! Para a configuração da continuidade delitiva, o art. 71 do CP exige que os crimes sejam da mesma espécie e de condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Considerando o caso exposto, as atitudes de deixar de registrar entradas e de retirar do caixa outras quantias configuram, ambas, furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, par. 4o., II), MAS possuem "modus operandi" ou de execução não semelhantes, impedindo a configuração do crime continuado.

    b)  ERRADA! Considerando que o documento não foi entregue diretamente a Heleno, que se apossou de documento em branco, houve o crime do art. 298 do CP (Falsificação de Documento Particular), que é crime de Falsidade Material. Não se trata de crime de falsidade ideológica, que exige, segundo Hungria, que o documento tenha sido entregue voluntariamente ao agente.

    c) ERRADA! Manuel de fato responderá pela Falsidade Material do art. 298 CP (Falsificação de documento particular), pois o cheque não lhe foi entregue diretamente, ele que se apossou do documento. Já com relação a Joaquim, a princípio, também cometeu o crime de  Falsidade Material do art. 298. Ocorre que, em seguida, Joquim comete o estelionato (art. 171 CP). Considerando o teor da Súmula 17 do STJ ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"), Joaquim responderá APENAS pelo estelionato.

    d) ERRADA! Pelos princípios da taxatividade e da estrita legalidade, Letícia e Arnaldo respondem pelo crime do art. 242 do CP, constante no Capítulo dos Crimes contra Estado de Filiação: "Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil."

    e) Ao sair de uma festa, Celestino entregou o ticket de estacionamento ao manobrista e aguardou a chegada do automóvel. O manobrista, por engano, entregou-lhe outro veículo, muito mais novo e, portanto, mais valioso. Mesmo sabendo que aquele não era o seu automóvel, Celestino o recebeu e o levou consigo. Nessa situação, Celestino não provocou o engano, mas também não o desfez, incorrendo no crime de estelionato. Assertiva CORRETA! Descrição do fato se amolda perfeitamente ao caput do art. 171 CP.

  • A alternativa A não é apropriação indébita, que pressupõe que a coisa tenha sido entregue ao agente em confiança, possuindo ele a posse ou detenção. O fato de Margarida possuir o controle pessoal da movimentação do caixa não significa que Teresinha tenha lhe confiado a posse ou detenção do dinheiro, que deveria continuar no caixa. Seria apropriação indébita se Teresinha tivesse pedido para Margarida guardar o dinheiro em sua casa ou viajar com ele e entregá-lo a terceiro, por exemplo. Acredito que o erro esteja na ausência de indentidade entre os modos de execução, como explicado pelos colegas.

  • Questao boa para estudar vamos indicar para comentário pessoal

  • Na letra A não é apropriação indébita, tendo em vista que o agente já tinha a intenção prévia de subtrair o dinheiro.

     

    Na apropriação indébita o dolo de subtrair é superveniente à posse.

  • Questão Top

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (Ex: Silêncio - Pessoa que, ao realizar uma compra, recebe troco além do devido e nada fala).

     

    Gab D - "...Mesmo sabendo que aquele não era o seu automóvel, Celestino o recebeu e o levou consigo..."

     

  • A alternativa (A) esta errado pois trata-se do crime de furto qualificado pelo abuso de confianção. Para caracterizar o crime de apropriação indébita e necessário que ao receber a coisa de boa fé, ocorra a mudança de animuns, ou seja a vontade de se apropriar do objeto. além do mais a coisa apropriáda deve ser desvigiada. Fato esse não vislumbrado na questão, pois a posse do valor é vigiada, ou seja, somento no momento em que estevier no local.

  • Letra E.

    e) Certa. Antes de Celestino entrar na posse do bem, já sabia que o carro não era dele. Portanto, foi estelionato, mesmo não provocando o engano. Até mesmo o silêncio pode ser uma forma de praticar o estelionato. 

    O crime de apropriação de coisa havida por erro se consuma quando o agente recebe algo por um erro (pela falha de uma pessoa); somente após estar na posse da coisa é que percebe esse erro e acaba se apropriando daquilo. Celestino percebeu o erro antes de entrar na posse da coisa. Usou do silêncio como meio para uma fraude, o estelionato pode ser praticado inclusive de uma forma omissiva, pelo silêncio do agente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Na apropriação indébita o agente ativo já tem a posse ou detenção lícita do bem, no entanto, surge no agente o animus de se apropriar do bem (ANIMUS É POSTERIOR)

     

    Agora, se o agente já tinha o animus de se apropriar do bem, ou seja, se havia dolo PRECEDENTE, estaremos diante de estelionato. 

  • "Margarida retirou do caixa, para si, ao longo do referido período, outras quantias, que, somadas, alcançaram o valor de R$ 1.500,00." Ficou claro o furto qualificado em continuação delitiva.

    O examinador não se referiu a "apropriação indébita" e "furto" em continuidade delitiva; ele apenas afirmou que irá responder por "furto qualificado em continuação delitiva"; e, de fato, irá responder sim.

    Até agora, nenhum dos comentários justificou de forma plausível e sem forçar a barra o erro da A, que, ao meu ver, está completamente correta até que me prove o contrário. Repito: sem forçar a barra e com uma explicação plausível.

  • Questão de altíssimo nível.

  • Questão boa, essa sim faz o sujeito raciocinar.... Lembrando que o Estelionato há duas formas:

    Induzindo OU

    Mantendo alguém em erro... ( Conduta omissiva)

    Nesse caso, responde por estelionato...

  • Ainda sem conseguir entender o porquê da letra A estar errada. Falta o comentário do professor qconcursos estar em falta nisso.

  • Gabarito: E.

    Questão excelente pra revisar!

    Sobre o item A:

    Nos termos do Art. 71 do Código Penal:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Há, além disso, uma tese do STJ sobre o tema:

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    Sendo assim, pelo enunciado é possível perceber que são condutas diferentes. Inicialmente, ela deixa de registrar alguns valores e se apropria. A outra conduta é o furto, de maneira explícita, dos valores que constam no caixa.

    Acredito que esse item foi dado como errado por isso.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • CAR$#@&*, PU%#@ QUE PA$@, errei, mas errei com gosto. Esse tipo de questão é que dar gosto de estudar, gosto de saber para o que serve cada dispositivo. Isso sim é saber cobrar um assunto em um ótimo nível.

    Para béns, examinador, você foi PIC4 nessa questão.

  • Vez que embora sabendo que aquele não era o seu automóvel, o agente leva o carro, de modo que incorre no crime de estelionato mediante fraude

  • GABARITO - LETRA E

    Quanto à assertiva E, pelo que entendi, trata-se de estelionato (art. 171) e não de apropriação de coisa havida por erro (art. 169) porque o sujeito de cara percebe o equívoco, mas silencia, recebendo a coisa dolosamente.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33444/a-apropriacao-de-coisa-havida-por-erro-caso-fortuito-ou-forca-da-natureza-e-ainda-a-apropriacao-de-coisa-achada

  • Nessa questão fui pela "mais certa", claramente os candidatos ficam entre a "A" e a "E".

    Contudo, não pesquisei pq estudo para provas de mais baixo nível de juiz, mas acredito pela minha experiência que o que justifica a "A" estar errada, provavelmente, é objeto de alguma súmula do STJ ou STF, portanto, a questão nem sempre poderá ser resolvida por conhecer bem as teorias, afinal os Tribunais prevalecem nas decisões, as quais, por vezes, suplantam a doutrina majoritária.

  • "Animus Rem Sib Habendi" = Dolo de Apropriação

    1. Furto: dolo de apropriação "antes de subtrair" a coisa;
    2. Estelionato: dolo de apropriação "antes de receber" a coisa;
    3. Apropriação: dolo de apropriação "após ter a posse" da coisa.

    Ps. Percebam que o momento do surgimento do dolo e o verbo nuclear da ação/conduta são os critérios diferenciadores de cada tipo penal.

    Se o examinador quisesse aumentar o nível da pegadinha era só mencionar, na assertiva "e" que, além do manobrista ter entregue o carro em erro, o motorista só percebeu o engano após ter a posse do veículo, decidindo pelo assenhoramento do bem. Seria hipótese do artigo 169, "caput" - apropriação de coisa havida por erro.

  • Ia de A ia ia..

  • Só eu consegui ver "apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza" na letra E?

    E na letra "A" não vejo outra conduta além de furto, pois a moça não tem a posse do dinheiro do caixa, e ela, inclusive, subtrai alguns valores enquanto cumpria aviso prévio.

    Alguém pode me ajudar a identificar minhas falhas de raciocínio, por gentileza?

  • Letra ''A'', ao meu ver, está errada. Pois, MARGARIDA, na condição de ''caixa'', se assenhorava de valores pagos pelos clientes da loja, valores os quais DEVEM - pela relação natural de emprego - ser depositados no caixa da empresa, fato semelhante ao ADVOGADO que recebe os honorários sucumbenciais e não os repassa ao CLIENTE. Portanto, resta configurado o delito de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, majorada em 1/3 pelo fato de cometer o delito no exercício do trabalho.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime praticado por Margarida foi o de apropriação indébita (art. 168, §1º, III do CP), que se configura quando o agente se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, tal crime recebe ainda um aumento de pena em razão do agente ter recebido a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.
    b) ERRADA. Não se caracteriza falsidade ideológica, vez que seria necessário antes que existisse um documento verdadeiro, porém no caso em tela só havia um documento em branco assinado, neste caso incidirá o crime de falsidade de documento particular (art. 298 do CP).
    c) ERRADA. No caso em tela, Manoel responde pela falsificação material do documento público, vez que o cheque é equiparado a documento público.
     
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Joaquim responderá apenas por estelionato (art. 171 do CP), vez que a falsidade material se exauriu no estelionato, falsificou somente para sacar o dinheiro, sendo assim o entendimento do STJ:

    Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    d) ERRADA. Trata-se aqui de crime contra o estado de filiação, Letícia e Arnaldo cometeram o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos

    ATENÇÃO: poderia se falar em conflito de leis entre os art. 242 e 299, mas pelo princípio da especialidade, o crime seria o do art. 242.

     e)  CORRETA. Mesmo que o erro não tenha sido provocado pelo agente, se ele constata este erro, mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (em que também se insere o silêncio), configura-se o crime de estelionato.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A. 

  • O crime de apropriação de coisa havida por erro se consuma quando o agente recebe algo por um erro (pela falha de uma pessoa); somente após estar na posse da coisa é que percebe esse erro e acaba se apropriando daquilo. Celestino percebeu o erro antes de entrar na posse da coisa. Usou do silêncio como meio para uma fraude, o estelionato pode ser praticado inclusive de uma forma omissiva, pelo silêncio do agente.

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ID
1057255
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado assemelha-se à fraude eletrônica realizada por intermédio da Internet para subtração de valores, mediante transferência de numerários de conta corrente sob a guarda de instituição financeira, ambas condutas enquadradas como crime de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, II do Código Penal.

II. Ocorre o crime de bando ou quadrilha ainda que seja declarada a extinção da punibilidade de um corréu pela prescrição etária, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a condenação de todos os acusados para a configuração do crime, bastando, para tanto, a comprovação da existência do vínculo associativo entre quatro ou mais agentes.

III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.

IV. Em relação aos crimes contra a honra, à exceção da calúnia, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, segundo a lei penal, caracteriza exclusão do crime, também denominada imunidade judiciária.

V. Ao estelionato privilegiado, como no caso do furto e da apropriação indébita, o Código Penal possibilita a substituição ou diminuição da pena quando for pequeno o valor do prejuízo e houver primariedade e bons antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA IV


    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


  • Justificativa do erro da afirmativa V.

    São dois os motivos.

    O primeiro e mais óbvio é que bons antecedentes não é requisito nem para o furto privilegiado e nem para o estelionato privilegiado.

    O segundo na medida em que no estelionato privilegiado é levado em conta o prejuízo causado a vítima, pois dispõe o art. 171, §1º  o "pequeno valor o prejuízo"; já no furto privilegiado, leva-se em conta o valor do bem subtraído, pois o art. 155, §2º dispõe acerca do "pequeno valor a coisa furtada". 

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • a assertiva III não é praticamente a cópia do art. 181 do CP??

  • O III está errado pelo art. 183, I, CP, que excepciona a aplicação do art. 181.

  • III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente. 

    O tem III está errado porque está incompleto, já que somente será causa de escusa absolutória e, portanto, isento de pena,se praticado o crime em prejuízo de cônjuge na constância de sociedade conjugal. (art. 181, I, CP)

    Já se o crime é praticado contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado, trata-se de imunidade relativa, pois,a ação

    penal somente se processará mediante representação da vítima. (art. 182, I, CP)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Muito bem elaborada a questão

  • Em relação à assertiva III, o Código Penal, no art. 183, descreve que não se aplica escusa absolutória se os crimes forem de roubo ou de extorsão (crimes contra o patrimônio).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.




  • Questão desatualizada. Em razão das alterações trazidas pela Lei 12.850/2013, que alterou sensivelmente o art. 288, do CP, a alternativa II passa a estar, EM PARTE, incorreta. A primeira incorreção encontra-se na própria denominação do delito, que não mais se denomina bando ou quadrilha, passando a nominar-se Associação Criminosa. Além disso, para a configuração do crime não mais se exige o vínculo associativo de 4 ou mais agentes, bastante a associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.  No mais, no que tange ao entendimento do STJ acerca da configuração do crime de associação criminosa, independentemente de um dos agentes alcançar a extinção da sua punibilidade, esse entendimento mantém-se inalterado, posto que entende aquela Corte que a extinção é da pena e não do crime.

  • Desatualizada!

    Abraços.

  • No tocante à assertiva III, uma observação. Enuncia o referido tópico: "III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.".

     

    Muito embora prevista a isenção no art. 181, CP, merece atenção o fato de que o art. 183. I exclui expressamente a inaplicabilidade da despenalização em para os crimes de roubo e/ou extorsão, os quais integram o rol de delitos previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio. Diz o indigitado art. 183:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    Desse modo, nem todos os crimes do Título II, do CP, são inseríveis à isenção do art. 181, motivo pelo qual, somado às demais explicações dos colegas, o item III está errado.


ID
1070344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo exercia, há muitos anos, as funções de caseiro da chácara de Pedro, que nele depositava absoluta confiança, entregando-lhe as chaves da sede para limpeza. Um dia Paulo apanhou as chaves e entrou no quarto, subtraindo a quantia de R$ 3.000,00 que se encontrava na gaveta do armário. Paulo cometeu crime de ;

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    O crime em questão é o de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) já que o agente subtraiu coisa alheia móvel (R$ 3.000,00) a qual não tinha a posse (caso tivesse a posse seria apropriação indébita).

    Abuso de confiança = É a confiança que decorre de certas relações (que pode ser a empregatícia, a decorrente de amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto. O agente, dessa forma, aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto, pois há menor vigilância do proprietário sobre os seus bens. É óbvio que se ele não fizer uso das facilidades proporcionadas por esse vínculo de confiança para praticar o furto, não configura a qualificadora. (CAPEZ, 2012, p. 449)

  • Furto

      Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena -reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º -Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituira pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicarsomente a pena de multa.

      § 3º -Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valoreconômico.

      Furtoqualificado

      § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - comdestruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - comemprego de chave falsa;

      IV -mediante concurso de duas ou mais pessoas.

      § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se asubtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado oupara o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


  • é o famoso "FAMULATO". Furto de um empregado contra o patrão com abuso de confiança.

  • Trata-se da questão da Posse do Conteúdo e do Continente

    O agente tinha posse somente do Continente (Casa) e deseja o Conteúdo (objeto da Casa): FURTO

    O agente tinha posse do Continente (Cofre) e do Conteúdo (Tinha acesso ao valor contido no cofre por confiança do patrão): Apropriação Indébita qualificada (art. 168, §1º, III).

  • Gabarito E: também conhecido como Famulato.


    p.s famulato é diferente de famélico(para saciar fome)

  • Nossa, Teofanes. Nunca tinha ouvido falar nisso (posse do conteúdo e posse do continente). Thanks...
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Amigos, para acrescentar:

    Sobre furto , não se esqueçam :

     

    Nova qualificadora: furto de semoventes domesticáveis de produção

    A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:

     

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.

     

    Abigeato

    O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado.

    Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc.

    O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator.

    Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência.

     

     

     

    Fonte : site Dizer o Direito.

  • Comentando a questão:

    No caso da questão, por Paulo ter subtraído coisa móvel (dinheiro) tem-se a figura do furto, art. 155 do CP. Ocorre que por ser caseiro da chácara de Pedro por muitos anos, instalou-se uma relação de confiança entre as partes,  e ,por isso, ao praticar o furto da quantia, Paulo dá incorre na figura de furto qualificado por abuso de confiança, conforme art. 155, parágrafo 4º, II do CP.

    A) INCORRETA. A figura típica trazida pela assertiva ocorre quando o agente acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de fazer a devida restituição ao legítimo dono ou ao possuidor ou de proceder à entrega à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 169, II do CP.

    B) INCORRETA. A apropriação indébita, art. 168 do CP, dá-se quando o agente apropria-se de coisa móvel sobre a qual tenha posse. No caso em tela Paulo não tinha posse sobre a quantia de 3.000 reais.

    C) INCORRETA. Vide explicação acima.

    D) INCORRETA. O crime de estelionato, art. 171 do CP, ocorre quando o agente induz ou mantém a vitima em erro com o escopo de auferir vantagem indevida.

    E) CORRETA. Vide explicação acima.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E























  • A simples relação de emprego não qualifica (a questão tem que deixar claro a relação de confiança). Nesse sentido: RT571/391.

  • CP

    art. 168, §1º, III

  • A SIMPLES RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO QUALIFICA.


    OBS.:Detalhe para o comando da questão.

  • O CASEIRO NÃO EXERCIA POSSE EM RELAÇÃO AO VALOR!!

  • gb e

    PMGOO

  • gb e

    PMGOO

  • art 155 paragrafo 4º

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    gb e

    PMGO

  • art 155 paragrafo 4º

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    gb e

    PMGO

  • Letra e.

    Lembre-se de que uma das qualificadoras do furto é o chamado abuso de confiança. Tendo em vista que Paulo não utilizou de violência ou grave ameaça, simplesmente utilizando a confiança do proprietário da chácara para ter acesso fácil à res furtiva, configura-se o delito de furto, em sua modalidade qualificada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • FURTO QUALIFICADO:

    Crime cometido pelo Agente com:

    > Destruição ou Rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    > Emprego de Chave Falsa;

    > Concurso de 2 ou + pessoas;

    > Abuso de Confiança ou Mediante fraude, eacalada ou destreza.

    PENA: Reclusão 2 à 8 anos e Multa.

    PENAS de:

    Reclusão de 3 à 8 anos:

    Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o Exterior.

    Reclusão de 2 à 5 anos:

    Subtração de Semovente Domesticável (Abatido ou Dividido em partes

  • LETRA E CORRETA

    CP

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Pelo que entendi então, se o patrão tivesse dado os 3k diretamente para o funcionário guardá-los, seria apropriação indébita. O que ocorreu foi que o funcionário possuía a chave, e para tanto, utilizou da confiança do patrão para o furto.

  • Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    A simples relação de emprego não qualifica (a questão tem que deixar claro a relação de confiança).

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

  • Vale ressaltar que o emprego por si só não pode configurar a confiança, porém, na questão ficou explicitado que essa confiança existia.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • OBS: DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    - Furto mediante abuso de confiança x Apropriação indébita (art. 168, CP) = no furto mediante abuso de confiança, o agente se vale da menor vigilância para subtrair bem da vítima. Na apropriação indébita, o agente recebe o bem de boa-fé, entregue pela própria vítima, e se nega a restitui-lo ou pratica ato de disposição.

    OBS: NÃO CABIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO NO CASO DE FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA

    Art. 155,§ 2º, CP: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (ou seja, não pode ser a qualificadora de abuso de confiança ou de emprego de fraude – quanto à esse último tem divergência se é subjetiva ou objetiva –)

  • Furto

     Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     § 2º -Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituirá pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     Furto qualificado

     

    § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV -mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


ID
1084906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 112095 MA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)

  • Complementando a jurisprudência do colega,

    Segundo o STF o estelionato previdenciário tem natureza binária ou dual. Desse modo, quem comete a fraude para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida o crime é instantâneo de efeitos permanentes. Já na hipótese de fraude no interesse próprio, a situação é diversa, tratando-se de crime permanente.

    Vale lembrar que no STJ  a questão não está consolidada. Para a Quinta turma, trata-se de crime permanente, ao passo que para a Sexta turma é do tipo instantâneo de efeitos permanentes.

    A divergência interfere, diretamente, no momento do flagrante e no prazo prescricional

  • "Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações. " 

    http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/toda-prova-natureza-binaria-estelionato-previdenciario
  • CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES 

    A doutrina, ao tratar do tema, indica que os crimes podem ser classificados em a) instantâneos, b) permanentes, e c) instantâneos de efeitos permanentes. 

    Esta classificação tem como critério a duração do “momento consumativo”. 

    Deste modo, um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

    Por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

    Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

    FONTE: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

  • Bem, gostaria de saber o porque o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primiera parcela.


    esse prazo não seria renovado a cada parcela recebida?
  • A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). Na presente questão aplica-se a primeira hipótese, ou seja, a fraude foi cometida para permitir que terceiro recebesse o benefício fraudulento e, portanto, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

  • PRESCRIÇÃO - CRIME INSTANTÂNEO E
    CRIME PERMANENTE - PREVIDÊNCIA
    SOCIAL - BENEFÍCIO - RELAÇÃO JURÍDICA
    CONTINUADA - FRAUDE. Enquanto a fraude
    perpetrada por terceiro consubstancia crime
    instantâneo de efeito permanente, a prática
    delituosa por parte do beneficiário da
    previdência, considerada relação jurídica
    continuada, é enquadrável como permanente,
    renovando-se ante a periodicidade do
    benefício. STF, 1ª Turma, HC 99.112/AM, Rel.
    Min. Marco Aurélio, j. 20/04/2010, DJe 120
    30/06/2010

  • Simplificando:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    a) praticado por servidor/3º: é crime instantâneo de efeitos permanentes. A consumação e início da prescrição ocorrem com o pagamento da 1ª prestação.

    b) praticado pelo segurado: é crime permanente. Consumação se prolonga durante todo o período de recebimento indevido e o início da prescrição se dá com a cessação do recebimento indevido.

    Nem me exijam as fontes. Pego de resumos que faço de livros atuais e não insiro a fonte no meu caderno.



  • Cleber Masson:

    "Em alguns casos o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes – a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo. Nessa hipótese, o crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, nada obstante seus efeitos subsistam ao longo do tempo. Em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o recebimento da primeira prestação, (art. 111, I, do CP). É o que se dá no estelionato contra a Previdência Social (estelionato previdenciário), quando um terceiro implementa a fraude para que alguém venha a receber indevidamente o benefício."
  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO    (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  •  

    CERTO

    STF

     

    HC 112095 / MA - MARANHÃO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  16/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida.

  • CERTO

     

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

     

     

  • Putz esse Stf e STJ alem de nao servir pra nada , so ferra a vida do concurseiro

  • Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Maldita jurisprudência .

  • Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° beneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    STF: O crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

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  • estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”? • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANTE.

    Prazo prescricional começa a correr a partir da última percepção do benefício.

    2° Se praticado por 3° beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, com EFEITOS PERMANENTES.

    Prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME de CONTINUIDADE DELITIVO/CONTINUADO.

    O prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário-ART 71-CP

    4**STF: Se praticado por 3* NÃO BENEFICIÁRIO; Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes,

    Seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da 1* parcela do benefício.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  • 1) próprio beneficiário-crime permanente

    2) conduta praticada em favor de 3º-ex: funcionário do inss-crime instantâneo de efeitos permanentes

    3) 3º recebe o beneficio no lugar do beneficiário-ex: segurado do inss faleceu, familiar continuou recebendo o beneficio deste-crime continuado

  • Classificação doutrinária

    Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão legal para a modalidade culposa); omissivo próprio; de mera conduta; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; monossubsistente; não transeunte.

    No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014)

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: ‘Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:’).

    Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material – no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva –, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte (STF. Inq. 2537 AgR./GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/3/2008).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros

    Gabarito: C

  • Certo.

    O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gab Certa

    Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • fulano passou a vida fazendo isso de forma PERMANENTE. Depois que morreu CONTINUOU fazendo. Quando morreu a família foi INSTANTANEAMENTE ao banco sacar o dinheiro dele.

  • “Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.”

    HC 112095/MA

    GABA: CERTO

  • Pelo próprio beneficiário ➜ Crime permanente

    Por terceiros ➜ Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito ➜ Crime continuado 

  • Certo.

    Dica que peguei aqui no QC:

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM 

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

    Estelionato Previdenciário 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • C

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 2. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. 3. As peças que instruem o feito não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.

    R E S U M I N D O:

    Será crime

    a) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário

    b) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido

    c) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário

  • CORRETO!

    Se o próprio beneficiário: crime permanente

    Se terceiro para beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se beneficiário pós morte do titular: crime continuado

  • O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 


ID
1097380
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a delitos em espécie, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 73, do STJ:  A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Abraços.

  • Alternativa Incorreta, letra C

    a) STJ Súmula nº 17-  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. CERTO

    b) STJ Súmula nº 24-  Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a

    qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal. CERTO

    d) STJ Súmula 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CERTO 


  • Na alternativa "B", a hipótese prevista no § 3º do art. 171 do CP não seria na verdade uma causa de aumento de pena? Embora a súmula nº 24 do STJ utilize a expressão qualificadora.

    Alguém pode explicar?

    Obrigado!

  • Você já explicou ADRIANO JOSE, pois a questão utilizou o termo usado na súmula.

  • Falsificação Grosseira => Estelionato. Justiça Estadual.

    Falsificação Perfeita=> Crime de Falsificação de moeda. Justiça Federal.
  • Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • Questão baseada estritamente em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, destarte:

    a) STJ Súmula nº 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Contrário sensu, verifica-se que quando o falso não se exaure no estelionato, não é por este absolvido. Portanto responde o agente tanto pelo falso quanto pelo estelionato.

    b) STJ Súmula nº 24:  Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a

    qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal. 

    c) STJ Súmula nº 73:  A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Obs: quando a falsificação não for grosseira configura, em tese, o crime de falsificação de moeda, dessarte a competência será da Justiça Federal.

    d) STJ Súmula nº 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.  

  • Art. 171 § 3º = não se trata de qualificadora, mas causa de aumento de pena. Anula-se a questão.

  • Por quê as bancas insistem em confundir qualificadoras com majorantes???? Por quê, meu Deeeuuusss??!!!

  • “Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

    Gabarito letra C. ✅


ID
1097386
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o estelionato e o delito de moeda falsa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "A" NÃO É HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE, MAS SIM CONTINUADO.

  • Gabarito: B

    Da leitura do §2° do Art. 289, depreende-se que no crime de moeda falsa, o elemento subjetivo deve ser considerado para que a norma seja aplicada. (receber de boa-fé e conhecer a falsidade é critério subjetivo)

    ___________________________________________________________________________

    Moeda falsa.

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    ______________________________________________________________________________


  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514

    13/08/2013. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.


  • Antônio, você está equivocado ! Explico: o ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO quando praticado pelo próprio beneficiário será crime PERMANENTE. Quando praticado por terceiro, diferente do beneficiário será crime INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.

    Veja tal julgado que corrobora com o entendimento da questão letra A:


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART.171§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência.

    2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Março Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011.

    3. In casu, narra a denúncia que o paciente participou não apenas da fraude à entidade de Previdência Social, por meio de conluio com servidor do INSS, mas figurou como destinatário dos benefícios previdenciários, que recebeu até 30/10/2006.

    4. Dessa forma, forçoso reconhecer que o prazo prescricional teve início apenas na referida data, em que cessada a permanência.

    ( HC 102049, STF)

  • Sobre a alternativa B:


    A análise do elemento subjetivo, ao contrário do que propõe a banca, é imprescindível para a configuração do delito de moeda falsa, pois todos os crimes contra a fé pública são dolosos, destarte uma conduta culposa leva à atipicidade do fato.

  • Terça-feira, 13 de agosto de 2013

    2ª Turma reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514


  • CERTA LETRA B)

    Não há possibilidade dos crimes praticados contra à fé pública serem punidos a título de culpa.

  • Se fosse irrelevante o elemento subjetivo restaria configurado o delito também na modalidade culposa, sendo que todos os crimes contra a fé pública apenas admitem a forma dolosa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Cleber Masson:

     

    Imitação da verdade: Pode ser realizada por duas formas distintas:

     

    a) alteração da verdade ou immutatio veri: é a mudança do verdadeiro, ou seja, altera-se o conteúdo do documento ou moeda verdadeiros; e

     

    b) imitação da verdade propriamente dita ou imitatio veritatis: o sujeito cria documento ou moeda falsos, formando-os ou fabricando-os

  • Lembrar: não se aplica aos crimes contra a fé pública a modalidade culposa como também o arrependimento posterior.
  • Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário e renovado mensalmentecrime permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito.

    Estelionato previdenciário praticado por terceirocrime instantâneo de efeitos permanentesCONTINUIDADE DELITIVA, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário.

  • Nesta questão, temos q adivinhar se é praticado pelo beneficiário ou por 3º...


ID
1130179
Banca
FCC
Órgão
PM-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ícero desviou energia elétrica para seu consumo, iigando os fios de entrada de sua residência na rede elétrica da rua antes do relógio medidor do consumo. Nesse caso, ficou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Furto

    Art. 155  CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • no caso em tela, como icero desviou antes que chegasse ao medidor restou configurado o furto mediante fraude . no entanto, caso a energia ao passar pelo chamado "gato" descodificando o real gasto de energia estaria configurado o estelionato.

    joelson silva santos

    pinheiros ES   

  • Eu memorizei assim:

    - Antes do relógio é furto (de energia);

    - No relógio é estelionato (fraude na conta de energia);

  • furto apoderar-se de uma coisa sem permissao

    estelionato alteração sem permissao

    receptar adiquirir atraves de terceiro um material provido de furto

    roubar adiquirir ilegamente por meio de assalto 

  • A conduta descrita no enunciado, de desviar energia elétrica para consumo, configura o seguinte tipo penal:

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Verifica-se que Cícero desviou energia elétrica, ou seja, subtraiu-a para si, sendo certo que o parágrafo 3º do artigo 155 equipara energia elétrica à coisa alheia móvel.

    As demais alternativas estão incorretas, por ausência de correspondência entre a descrição da conduta constante do enunciado e o tipo penal.

    Gabarito do Professor: A

  • Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.

    Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, "em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.

     

    Professor Rogério Greco

  • Gabarito: Letra A

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
     

  • Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude (existem posicionamentos divergentes)

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           

  • ss 3º - Equipara-se à coisa movel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • GERALMENTE AS QUESTOES DE FURTO EU MATO COM ESSE BIZU..

    A ENERGIA E SIMPLES

    A NOITE E AUMENTADO

    O POUCO VALOR E PRIVILEGIADO

    E O RESTANTE E QUALIFICADO.


ID
1137331
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exigir, para si, diretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida configura o seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra C

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • Gab C

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • Tomar um cafezinho aqui para a mente ficar ligada, quem também curte. Deixe seu comentário aí.


ID
1167103
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas.

I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

II - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

III - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

IV - Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Item "I" - CERTO - Súmula nº 62 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada." 

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0062.htm


    Item "II" - CERTO - Súmula n° 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0073.htm


    Item "III" - ERRADO - Súmula nº 104 do STJ: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino."

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0104.htm


    Item "IV" - ERRADO - Súmula nº 165 do STJ: " Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0165.htm


    Alternativa correta é a letra "E"

  • "Consoante a súmula n. 62 do STJ, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada". Aqui, vale ressaltar que a 3ª Seção do STJ, alterando o posicionamento consolidado nessa súmula, passou a entender que "o agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesses da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do §4º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal". 


    Fonte: LFG 


    vi um julgado que superou essa súmula, tentei procurá-lo, mas não encontrei.

  • Mas papel moeda grosseiramente falsificado é crime impossível

    Aplicação da súmula 73 do STJ – se para a pratica do crime de estelionato a moeda, embora seja grosseiramente falsificada, não for percebida pela vitima aplica-se a referida súmula.

  • Fundamento da Súmula 62 do STJ:


    "[...] não ultrapassando o âmbito das relações pessoais entre o
    empregado e o empregador, as falsas anotações sobre o contrato de
    trabalho consignado na Carteira de Trabalho e Previdência Social se
    comportam processadas e julgadas criminalmente pela Justiça Comum
    Estadual." (CC 3341 PI, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO,
    julgado em 20/08/1992, DJ 31/08/1992, p. 13630)
    "Anotações falsas quanto ao contrato de trabalho.Ausente afetação de
    patrimônio, interesse ou serviço da União Federal, compete o
    processamento e julgamento a Justiça Estadual." (CC 1522 SP, Rel.
    Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ
    03/12/1990, p. 14303) (...)"

  • Segue a correção relativa aos itens IV e III da questão, que se encontram errados!
    Alternativa E é a correta!

    O crime de falso testemunho cometido na Justiça Trabalhista é processado e julgado na Justiça FEDERAL!

    Súmula 104 - STJ: Compete à Justiça ESTADUAL o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.


  • Atenção! A Súmula 69 do STJ, alvo da assertiva I, é anterior a Lei que passou a prever como crime a falsa anotação. Quando a falsa anotação tiver sido produzida com objetivo de fazer prova perante a previdência social, o crime a ser julgado será o do artigo 297, §3º, inc. II, do CP, com competência da Justiça Federal (STJ). Quando a falsa anotação não produzir efeito perante o INSS a competência será da Justiça Estadual. Se eu tivesse errado a questão no concurso, certamente recorreria dessa questão.

  • Pessoal, conforme já ressaltou o outro colega, apenas confirmando a informação, o STJ alterou seu posicionamento no caso da assertiva I. Notícia recente - Inf 554 do STJ.

    Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554).

    Espero ter contribuído.

    Abs.,

  • Sumula 17/STJ(Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).

  • A assertiva II, embora esteja correta sob o ponto de vista da súmula 73 do STJ e do enunciado da questão (entendimento do STJ), não está correta do ponto de vista "sistêmico". Ora, é notório que a falsificação deve constituir meio idôneo para iludir o ofendido, caso contrário não trará ofensa à fé pública e, portanto, será fato atípico. Basta imaginar-se a situação daqueles jogos de criança do tipo "banco imobiliário" que traziam reprodução de cédulas claramente incapazes de iludir qualquer pessoa. Trata-se de uma "falsificação grosseira"? Sim. É crime de estelionato? Obviamente não.Na mesma toada, preceitua Cleber Masson que "para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitacao da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras, é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse". (Cleber Masson, Esquematizado)

  • I - ERRADO - competência da Justiça Federal - Informativo Nº: 0554 - 3ª sessão : Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe  3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.  

    II - CORRETO -  Súmula 73/STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". - ainda válida - 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros. 2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ). 3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado. (STJ - CC: 135301 PA 2014/0193622-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 08/04/2015,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)

    III - ERRADO - STJ/Súmula 104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088) - ver também:  http://emporiododireito.com.br/ainda-sobre-competencia-separacao-dos-processos-e-jurisprudencia-por-thiago-m-minage/

    IV - ERRADO - STJ- Súmula 165 - Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)

  • hoje a assertiva I está contra o entendimento do STJ, que em 14 mesmo, no inf. 554 disse que compete à justiça federal!

  • Questão DESATUALIZADA (ITEM I está errado):

                Inicialmente a súmula 62, STJ, previa competência da justiça estadual.

                Entretanto, a 3ª turma do STJ (Informativo 554 STJ - CC 135.200-SP, j. 22/10/2014) a superou, entendendo ser competência da justiça federal, porquanto a entidade prejudicada é o INSS.

                O STJ não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, mas é a tendência, até porque os §§ 3° e 4° do art. 297 do CP foram incluídos em data posterior à súmula.

  • Pessoal, vejam:

    CESPE 2017 TJ-RR JUIZ

    A competência pode ser entendida como delimitação da jurisdição. A respeito dessa matéria, assinale a opção correta.


      a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

      b) Competirá ao juízo do local onde for praticada a contrafação processar e julgar crime de estelionato que for cometido mediante falsificação de cheque.

      c) Situação hipotética: João é pedreiro e foi contratado para prestar serviços de alvenaria nas dependências do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná. Aproveitando-se da facilidade em transitar livremente pelas instalações do prédio, ele furtou um computador contendo informações sobre os dados cadastrais do alto comando, com o intuito de vendê-las a uma quadrilha de estelionatários. Assertiva: Nessa situação, a competência para o processo e julgamento da ação penal será do juízo da auditoria militar, uma vez que compete a esta processar e julgar o acusado, civil ou militar, que pratique crime contra instituições militares.

      d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.


    Comentário

    a) correto. Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    b) súmula 48 STJ: Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    c) súmula 53 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    d) súmula 62 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Gabarito definitivo: A

    Penso que deveria ser anulada, eis que correta também a letra D, mas não foi o caso.


ID
1207165
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leonel pediu a Riedel que guardasse, em seu apartamento, um livro muito raro. Após três meses, Leonel apodera-se do referido livro, sem devolvê-lo a Riedel quando foi solicitado, este crime configura-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

           Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Configura apropriação indébita art. 168 CP, pois o dolo é posterior a entrega do bem. Se o dolo já estivesse no momento da entrega  do bem poderia configurar estelionato art. 171 CP

  • Se foi o Leonel que pediu a Riedel que guardasse o livro, como que Leonel apoderou-se do livro, se o livro estava no apartamento de Riedel?? ta invertido ou tá na hora de desligar o computador e dormir? 


  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Riedel guardou o livro e não o devolveu a Lionel quando foi solicitado por este, logo, quem praticou a conduta delituosa foi Riedel. A questão está com os nomes trocados na segunda frase, pois não poderia o dono do livro realizar a conduta, uma vez que o tipo penal exige a apropriação de coisa alheia.

  • Concordo com Rômulo Leal.

  • Seria Apropriação Indébita, se somente se, Riedel se apoderasse do livro. no entanto, como foi bem explanado pelos colegas em comentários anteriores, os nomes estão trocados, assim questão nula!

  • A questão foi devidamente anulada,pois a conduta elencada no núcleo do tipo é apropria-se de coisa alheia,como a conduta de acordo com a redação foi realizado por Leonel seu próprio dono,isso não configura crime.

  • A nucepe se confundiu HAHAHHAHAHHAH #bancafraca

  • Leonel furtou o próprio livro! KKKKK


ID
1232689
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício subtraiu um veículo automóvel e o levou até a oficina de Cezar, que modificou as placas identificadoras para assegurar-lhe a posse do produto do crime. Nesse caso, Cezar responderá por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nesse caso, como o automóvel é o produto do crime, Tício praticou favorecimento real, nos termos do código Penal.

      Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Bons Estudos

  • Não seria caso de concurso com o crime do art. 311 do CP: adulteração de sinal identificador de veículo automotor???!!!

  • Exatamente Morgana, nesse caso ele praticou também o delito previsto no art.311 do Código Penal, apesar da banca não o mencionar.

  • Favorecimento Pessoal: Torna seguro (esconder) o autor do crime.

                                                        X

    Favorecimento Real: Torna seguro (esconder) o produto do crime.


  • GABARITO "B".

    O Código Penal, em seu art. 349, prevê mais uma espécie de favorecimento.Cuida-se novamente de delito acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior, de qualquer natureza, é dizer, patrimonial ou não. Todavia, ao contrário do que se verifica no favorecimento pessoal (art. 348), aqui o agente não se preocupa em proteger a pessoa do criminoso, auxiliando-o a subtrair-se da ação de autoridade pública, mediante fuga, ocultação ou dissimulação. Com efeito,no favorecimento real o auxílio é efetuado com o propósito de tornar seguro o proveito do crime, como medida de gentileza ou de amizade com o autor do crime antecedente.


    CLASSIFICAÇÃO:

    O favorecimento real é crime pluriofensivo (ofende mais de um bem jurídico: a Administração da justiça e o patrimônio da vítima do crime antecedente); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a conduta de prestar auxílio, ainda que não se consiga tornar seguro o proveito do crime); de dano (causa lesão à Administração da justiça); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); e normalmente plurissubsistente.

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 2.


  • Nesse caso, aplicou-se o princípio da especialidade?

    O favorecimento real (lei especial) prevaleceu sobre a receptação (lei geral)?

  • IC  acho que vc se confundiu! Não tem nada haver com receptação! Nem princípio da especialidade! Dê uma olhada com calma no art. 180!

    Art. 349 - prestar a criminoso, FORA DOS CASOS DE COAUTORIA ou de RECEPTAÇÃO , auxílio destinado a TORNAR SEGURO o proveito do crime!

    O agente só teve a conduta de ajudar a manter a posse do bem!

  • Pessoal, não vai aplicar o art. 311, do CP, pois há o elemento especializante de "assegurar-lhe a posse do produto do crime", portanto, a luz do princípio da especialidade, o único crime cometido foi o de favorecimento real, como já comentado pelos colegas. 

  • Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    A banca errou...... principio da especialidade porque....a redação do Art.311 do CPB foi incluida mais recentemente do que o nosso bom e velho CPB de 1940....questão passível de recurso....


  • Somente se configuraria receptação caso o agente recebesse alguma vantagem. No caso em tela, apenas favorecimento REAL

  • NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA PARA A QUESTÃO; APENAS O DAVID SE DEU CONTA DISSO.

    O CRIME PRATICADO É O DO ART. 311 DO CPB (ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR), TENDO EM VISTA QUE, NO CASO, HÁ UMA SÓ CONDUTA, A QUAL SE SUBSUME EM DOIS TIPOS DISTINTOS, DEVENDO INCIDIR APENAS UM DELES, QUE DEVE SER O ART. 311, DIANTE DE SUA MAIOR GRAVIDADE, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

    P.S.: NA HORA DA PROVA, COMO NÃO HÁ ESTA OPÇÃO, LASCA-SE O FAVORECIMENTO REAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 311 em concurso formal com Favorecimento Real (note o elemento anímico do agente).

  • GABARITO B

     

    Favorecimento Pessoal: o nome já diz, ajudar/favorecer a pessoa, o autor do crime. 

    Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime. 

  • Gabarito: B

     

    Favorecimento Real -> prestar a crimoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Obsevação: é necessário a presença do dolo, ou seja, quem recebe o bem tem de ter ciência de que a coisa é furto de crime, e que está prestando um auxílio ao autor em escondê-la.

  •  Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a

    criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

    GB B

    PMGO

  •  Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a

    criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, e multa.

    GB B

    PMGO

  • Trata-se do crime de favorecimento real do CP:

       Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Se eles tivessem combinado previamente, responderia por furto.

  • Favorecimento Pessoal: relacionado a ajudar/pessoa o autor do crime

    Favorecimento Real: tornar seguro o objeto proveito do crime.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento real

    ARTIGO 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • O enunciado da questão narra uma conduta praticada por Tício, que subtraíra um automóvel, levando-o logo depois à oficina do Cezar, tendo este modificado as placas do veículo para assegurar que Tício mantivesse a posse do produto do crime. Relevante destacar que não restou informado que Cezar tivera qualquer participação no crime praticado por Tício anteriormente ao comparecimento dele na oficina.

     

    Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar o crime praticado por Cezar.

     

    A) Incorreta. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Na hipótese narrada, uma vez que não restou informado o envolvimento de Cézar no crime de furto, seja como coautor seja como partícipe, ele não poderá responder criminalmente por este crime, até porque somente depois da prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a lhe prestar auxílio, sendo certo que um dos requisitos para a configuração do concurso de agentes é o de que a contribuição do concorrente se dê antes ou simultaneamente à prática da ação ou omissão criminosa pelo autor.

     

    B) Correta. Uma vez que somente após a prática do crime de furto por Tício é que Cezar veio a saber a respeito de tal crime, tendo decidido contribuir para que o bem subtraído permanecesse na posse do Tício, a conduta de Cezar corresponderá efetivamente ao crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal, da seguinte forma: “Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".

     

    C) Incorreta. O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Neste crime, o agente auxilia a pessoa do criminoso para escapar à ação da autoridade pública.

     

    D) Incorreta. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal. A diferenciação entre este crime e o de favorecimento real é a de que, na receptação, o agente atua em benefício próprio ou de terceiro, na busca por vantagem patrimonial, enquanto no favorecimento real o agente não tem a finalidade de obter proveito patrimonial, agindo apenas em benefício do autor do crime anteriormente praticado.

     

    E) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". O crime de estelionato se caracteriza pela fraude, apresentando uma definição bastante ampla, porém, a conduta praticada por Cezar tem correspondência específica ao crime de favorecimento real, não havendo que se falar em estelionato.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1242466
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João teve apreendido seu veículo pela financeira por falta de pagamento. Não podendo ficar sem o carro para o cumprimento de suas atividades diárias, resolve certa noite se dirigir a um restaurante conhecido da cidade e, fingindo ser manobrista, recebe do proprietário a respectiva chave e, em seguida, desaparece com o carro sendo o fato registrado pelo lesado na delegacia da área.

Dias depois, o fato é descoberto e o carro recuperado, não sofrendo o lesado qualquer prejuízo patrimonial.

A conduta de João tipifica o crime de

Alternativas
Comentários
  • "O furto não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)"

    Manual de Direito Penal - Sanches

  • Confesso que fiquei um pouco na dúvida. O estelionato exige duplo resultado (vantagem indevida e prejuízo econômico). Houve vantagem indevida mas não houve prejuízo econômico e mesmo o bem tendo sido recuperado posteriormente não seria estelionato tentado?

  • O Crime de estelionato vem tipificado no art. 171 do Código Penal “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’’. O bem jurídico tutelado é a especial proteção do patrimônio em relação aos atentados perpetrados mediante fraude, sendo seu sujeito passivo qualquer pessoa, bem como o sujeito passivo. A conduta típica consiste em desenvolver uma conduta fraudulenta, utilizando-se de artifício ardil ou qualquer outro meio equivalente, induzindo ou mantendo a vitima em erro, visando obter para si, ou para terceira pessoa, vantagem ilícita. 

    O crime de apropriação indébito, disposto no art. 168 do CP diz: “apropriar-se da coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. O objeto de proteção jurídica é a inviolabilidade do patrimônio, no particular aspecto de proteção de propriedade contra a apropriação ilícita por quem tem a posse ou detenção de coisa móvel alheia. Tutela-se, portanto, o direito de propriedade e não a posse, pois esta é direta e imediatamente ofendida no débito de furto.

    Quanto ao furto, disposto no art. 155 do CP: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, importante analisar sua forma qualificada no parágrafo 4º, II: “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza” em comparativo com os crimes supracitados.

    A fraude também foi contemplada como meio executivo e qualificado do crime. Define-se como o emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado. Distingue-se o furto mediante fraude do estelionato, uma vez que, neste, por causa da fraude garante o acesso à coisa subtraída, após o sujeito passivo ter sua atenção desviada pelo agente.


  • Questão similar cobrada tb pela FGV na prova prática da OAB/2012. Mesmo posicionamento (estelionato).

    Entretanto, como bem aponta Rogério Sanches em seu livro da Parte Especial, este tipo de conduta configura furto mediante fraude, uma vez que a entrega da chave pela vítima, por si só, não determina o deslocamento do crime para o art. 171 do CP, haja vista a falta de vontade da vítima em transferir o bem definitivamente ao agente. No caso, o suposto manobrista teria apenas uma posse precária do bem, a fim de retirá-lo da vigilância da vítima e, assim, subtraí-lo. Ou seja, a bilateralidade aqui não existe, já que a vítima entregou a chave/carro momentaneamente.
    Situação diversa seria se o agente se vestisse de padre (fraude) e fosse até a casa de fiéis a pretexto de recolher o dízimo. A vítima, então, lhe entrega a quantia solicitada, espontaneamente, a título definitivo (incidindo em erro pois achava que o agente era mesmo um padre); neste caso, sim, resta configurado o crime de estelionato.
  • Situacao similar quando uma pessoa entra em uma loja de carros e se fazendo de comprador  furta o carro, STJ - furto mediante fraude  e nao estelionato. Acredito que a questao deveria ser furto medinate fraude.

  • no caso em tela houve a entrega da posse vigiada, caracterizando o furto qualificado e nao estelionato

  • QUE ABSURDO! ESSA QUESTAO DEVIA TER SIDO ANULADA. TRATA-SE DE FURTO MEDIANTE  FRAUDE.

  • Amigos "concurseiros", estou inclinado aceitar o gabarito da questão, fazendo a seguinte distinção:

    ESTELIONATO: neste tipo, a vítima lhe entrega a coisa em razão do meio ilícito empregado...


    FURTO: não há  entrega voluntária por parte da vítima, a fraude é empregada para diminuir a vigilância sobre o bem para facilitar a subtração por parte do agente (Greco)...


    Respondi na letra A, mas refletindo melhor, cheguei a esta conclusão...


    Foi um prazer...



  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra B.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • A diferença é clara:


    - No furto mediante fraude há, literalmente, um FURTO. O agente apenas emprega o meio fraudulento como meio para poder furtar, ou seja, subtrair o bem da vítima sem que ela perceba. Ex: para furtar um celular, o agente coloca o aparelho de maior valor na embalagem do de menor valor. O objetivo é FURTAR, e não enganar o vendedor/caixa. Aqui, há vontade unilateral do agente criminoso, sem participação da vítima (que, no caso, não quer vender o celular mais caro pelo preço do menos valioso).


    - No estelionato, a fraude empregada visa fazer com que a vítima, por si, incida em erro e entregue o bem desejado ao agente, sem que percebe o crime ocorrer. Ex: para conseguir um carro, o agente finge ser o manobrista de um restaurante, fazendo com que o proprietário do veículo, acreditando ser realmente um manobrista, lhe entregue as chaves para pode fugir com o veículo. Há um vontade bilateral, pois o agente quer o carro e a vítima o entrega, sem perceber o crime.
  • Permissa venia aos comentário dos colegas, que em muito enriquece meu conhecimento, o caso em tela não se trata de furto, pois este caracteriza-se pela posse desvigiada do objeto do crime pelo agente. Isso não ocorreu, pois a posse se dá a partir do momento em que a vítima entrega o carro ao suposto manobrista acreditando ser este um funcionário do restaurante. Mesmo no caso do furto qualificado ao teor o art. 55, p. 4º, II (abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza), a vítima está ausente no momento do ato e não percebe a subtração do seu patrimônio. Ex. falso técnico de telefonia que adentra a casa da vítima e no momento de descuido, promovido pelo agente, subtrai seu telefone celular (roubo qualificado), mas se este convence a vítima a entregar o celular, pois o mesmo precisa passar por reparos técnicos, comete estelionato. Espero ter ajudado e respeito a discordância quanto aos meus comentários!

  • Resposta Absurda. O correto é furto mediante fraude

  • Paulo Roberto, a resposta está correta sim!

    Olha só o que diz o livro do Professor Estefam: " Furto mediante fraude: Cuida-se do emprego de artifício, meio enganoso usado pelo agente capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem. Difere do estelionato, em que a fraude visa enganar a vítima, fazendo-a incidir em erro, para que entregue o objeto espontaneamente ao agente ( ex: o sujeito que, fazendo-se passar por mecânico, recebe o automóvel da vítima para conserto, dele se apoderando, comete estelionato). No furto mediante fraude, por sua vez, o engodo é utilizado para diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, viabilizando sua retirada pelo agente, sem que o ofendido se dê conta disso (ex: o agente, objetivando ingressar na residência de alguém, passa-se por eletricista, subtraindo objeto do interior do imóvel)" 

    Assim, o crime cometido é sim o de estelionato e não o de furto mediante fraude, pois a ação do agente não diminuiu a capacidade de vigilância da vítima sobre a coisa, mas sim enganou a vítima para que ela entregasse o objeto para o agente.


    Abraços!!


  • Às vezes penso: Pra quê estudar? Pagar cursinho e pegar aulas com os mais gabaritados professores? As bancas ignoram totalmente os posicionamento das doutrina e acham-se legisladores informais ou ministros de tribunais superiores com esses gabaritos. Compartilho com vocês minhas anotações:

    Uma das questões mais difíceis para o operador do direito é solucionar a diferença entre furto qualificado pela fraude e estelionato; Começando a resolver tal celeuma, a fraude no furto qualificado serve para distrair a atenção da vítima e permitir a maior facilidade na subtração. Por sua vez, no estelionato, a vítima enganada pelo agente é quem faz a entrega da vantagem ilícita., como por exemplo, no "golpe do bilhete premiado".

    No entanto, essa afirmação acima não resolve todas as diferenças entre tais crimes. Na verdade, o crime PONTO CENTRAL dessa distinção é a questão da posse ser vigiada ou desvigiada, caracterizando, se for vigiada, furto qualificado pela fraude, e se desvigiada, estelionato. Notemos que sempre que o agente é enganado pela vítima no estelionato, ele, no momento da entrega, despede-se da coisa. Já no furto qualificado mediante fraude, embora enganado, acredita que terá a coisa de volta, assim, sempre que o bem é tirado da esfera da vigilância do dono, que tem a posse vigiada, é entendimento como subtração, como no caso em questão, de falsos manobristas. 

    Absurdo!

  • Que prejuízo econômico a vítima experimentou?

  • Temos que memorizar: se a vítima ENTREGA será estelionato, se NÃO entrega, será furto

  • LETRA B

    No estelionato, a fraude empregada visa fazer com que a vítima, por si, incida em erro e entregue o bem desejado ao agente, sem que percebe o crime ocorrer. 

    Ex: para conseguir um carro, o agente finge ser o manobrista de um restaurante, fazendo com que o proprietário do veículo, acreditando ser realmente um manobrista, lhe entregue as chaves para pode fugir com o veículo. 


  • No estelionato, o agente não se utiliza de ameaça ou intimidação. O agente utiliza o engano ou serve-se dele para iludir a vítima, fazendo com que ela disponha do seu patrimônio. O estelionato é, em si, uma fraude. É baseado na ilusão da vítima e no prejuízo do lesado. Possui dois objetos materiais: a pessoa física iludida pela fraude, bem como a vantagem ilícita obtida

  • Gabarito: B

    A diferença entre o crime de furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato é uma “questão que merece destaque”, como bem adverte a doutrina especializada.

    O delito de furto qualificado mediante fraude está tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal (CP), que preceitua:

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […]

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; […]

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (destaquei)

    Com relação ao crime de estelionato, dispõe o art. 171, do CP, in verbis:

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    A fraude qualificadora do furtopenalmente falando, “é a utilização de artifício, de ardil, para vencer a vigilância da vítima e conseguir a subtração da res furtiva. A fraude é o meio utilizado para realizar subtração da coisa, integrando, portanto, o processo executivo, que visa ludibriar a atenção da vítima”. Assim, faz-se “necessário que a fraude ocorra no momento da execução da subtração”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. 3ª Edição. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 348).


  • Ha entendimento de que caracteriza furto mediante fraude...  

  • Segundo Rogério Sanches, em seu Código Penal para Concursos - Art. 155, §4º, II (pág. 458), diz que no Furto qualificado pela fraude, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); no Estelionato a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente, a vontade de alterar a posse é bilateral (agente e vítima querem). No caso da questão, a vítima entregou espontaneamente o carro ao agente.

  • O PROBLEMA DA QUESTÃO É QUE, DE ACORDO COM A MAIOR PARTE DA DOUTRINA, POR TUDO JÁ AFIRMADO POR OUTROS ABAIXO, O CASO SERIA DE ESTELIONATO; CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE CONSIDERAR FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, NO CASO DE O AGENTE SE PASSAR POR COMPRADOR DE VEÍCULO E, COM O PROPÓSITO DE EXPERIMENTÁ-LO, SAI E NÃO RETORNA PARA DEVOLVÊ-LO, O QUE É CASO PARECIDO COM O DA QUESTÃO, DAÍ AS DIVEGÊNCIAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Alternativa Correta: Letra '' B ''         

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
     

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    No caso da questão, temos um fato típico de Estelionato, pois o criminoso utiliza-se de meio fraudulento, induzindo assim, a vitima ao erro, a qual entrega por sua livre e espontânea vontade o bem ao criminoso.(...João, fingindo ser manobrista, recebe do proprietário a respectiva chave e, em seguida, desaparece com o carro sendo o fato registrado pelo lesado na delegacia da área.).

  • A doutrina fala que "o furto não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

    A jurisprudência diz que, por questões de política criminal, é furto mediante fraude.

    FGV diz que é estelionato.

    CESPE diz que é furto mediante fraude.

    FUNIVERSA diz que é furto mediante fraude.

    FCC diz que é furto mediante fraude.

    ESAF diz queé estelionato.

     

    És a razão de se treinar questões.

    #JogandoDuroNasFérias

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu 

  • No furto mediante fraude, a indução a erro, o artifício ou o ardil são empregados como meio para que se conquiste a confiança da vítima. Assim, esta perde a vigilância sobre a coisa, e o autor realize a subtração (aqui há diminuição de vigilância da vítima, resultando em subtração da coisa sem a vontade dela).

    No estelionato, a vítima é enganada e entrega o bem ao agente, que utilizou o erro, artíficio ou ardil para este fim (Aqui há a vontade da vítima em entregar o bem ao agente, não sabendo que a intenção deste é obter a vantagem ilícita).

     

  • NAO EXISTINDO PREJUIZO NAO HA COMO TIPIFICAR O ESTELIONATO

     

  • Mas e o prejuízo ? Aquela regra de Erro+ vantagem econômica+prejuízo não funciona nessa questão ?? Pelo simples fato do veículo ser apreendido vai desconfigurar o prejuízo? Complicou!!!

  • Em caso muito semelhante, o STJ considerou o caso do "test drive" como furto qualificado pela fraude (150, §4, II, cp). O agente finge que quer usar o carro para testá-lo e depois se apropria do bem. Muita parecido com o caso desta questão.

  • Entendimento do STJ: O manobrista ao fazer a fraude para que o proprietário entregue o bem espontâneamente não configura estelionato, é o caso do furto com posse vigiada, apesar de ser um ambiente externo, a chave do veículo foi cedida apenas para aquelas imediações. O crime é de Furto qualificado pela fraude. Carreiras Jurídicas Damásio " Professor Victor Gonçalves.
  • Questão antiga de 2013. Me pergunto se essa banca aplica essa questão hoje, seria adotado o entendimento do STJ. No meu modo de ver é furto mediante fraude.

  • Questão desatualizada

  • Pessoal indiquem para comentário. É Importante saber a aplicação dos tribunais superiores nos dias atuais.

  • Pessoal, vamos deixar mensagem solicitando que o site disponibilize uma gravação atualizada sobre a questão. Eles deveriam informar que a questão se encontra desatualizada, visto que, isso tb faz parte da proposta do site! Vamos indicar para correção! 

  • Furto mediante fraude e estelionato

    Pessoal, pergunta interessante caiu na prova preambular do 48º concurso (2008) do MP/MG:

     

    Fazendo-se passar por um manobrista, o agente faz com que a própria vítima lhe entregue as chaves do carro, oportunidade em que se retira tranquilamente do local, fugindo com o veículo. Nesse caso, podemos afirmar que o agente praticou o delito de:

    a) furto mediante fraude.

    b) furto qualificado pelo abuso de confiança.

    c) estelionato.

    d) apropriação indébita.

    e) furto simples.

     

    Muito boa a pergunta, que trata basicamente de um tema: diferença de furto qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, § 4º, inciso II, segunda figura, CP) e estelionato (art. 171, caput, CP)

     

    Antes de diferenciá-los, vamos ver os pontos coincidentes: ambos são crimes contra o patrimônio e nos dois há o emprego de fraude como meio para executar o crime.

     

    Pessoal, ao diferenciar um crime, o primeiro ponto a ser analisado é o núcleo do tipo (que é verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal).

     

    O núcleo do tipo do furto com emprego de fraude é subtrair, que significa tirar. Já o núcleo do tipo do crime de estelionato é obter, que significa ganhar, conseguir.

     

    Assim, podemos dizer que no furto mediante fraude, o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima. Ex: alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.

     

    No estelionato, por sua vez, a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. Ex: alguém que se passa por manobrista e recebe o carro da vítima, se apoderando dele.

     

    Podemos fazer o seguinte raciocínio: no furto com emprego de fraude a vítima não se dá conta de que teve o objeto subtraído, enquanto que no estelionato ela mesma, em razão da fraude, entrega o bem ao agente. Portanto, alternativa correta: “C”.

     

    Apenas cuidado com uma questão: se uma pessoa vai a uma concessionária, finge estar interessada em um veículo, pede para fazer um test drive e desaparece com ele, comete, como vimos, estelionato. No entanto, os Tribunais têm decidido que, neste caso, ocorre furto com emprego de fraude. A decisão se fundamenta em política criminal, uma vez que a maioria das seguradoras não cobre perda por estelionato.

  • é furto mediante fraude. Não sei pra que textão.

     

     

    #PAS

  • Cuidado, pessoal! A jurisprudência vem entendendo que quando um sujeito finge estar interessado na compra de um veículo e, ao fazer o test drive não o devolve, o crime é de furto mediante fraude, tendo em vista que a posse é vigiada! O mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso daquele que finge ser manobrista pra se apoderar do carro. Sinopse direito penal, crimes conta o patrimônio, Victor Eduardo Rios Gonçalves, pág. 27
  • " O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem). " - Rogério Sanches - Manual de Direito Penal.

    ,

    Portanto, é caso de estelionato, vez que o agente "recebe do proprietário a respectiva chave", embora muitos colegas tenham comentado que entendem ser caso se furto mediante fraude. 

  • GABARITO B)

     

    Estelionato: a fraude é usada para enganar a vítima, fazendo com que ela mesma entregue o objeto para o agente. 

    Ex.: Pegar a chave do carro, fingindo ser manobrista.

     

     Furto mediante fraude: o artifício fraudulento é usado para facilitar a retirada do bem da vítima

    Ex.: 1. Se apropriar de carro durante o TEST-DRIVE – Furto mediante fraude -> Posse vigiada.

    2. Alguém se passa por eletricista para que possa subtrair objetos do interior do imóvel.

  • Furto mediante fraude (ato unilateral): distração da vítima para subtração da coisa.

    Estelionato (ato bilateral): a vítima mediante engodo entrega a coisa.

  • Letra B

    Furto com fraude: A fraude é usada para afastar a vítima. Como se ele pedisse para que a vítima fosse ao outro lado da rua para acertar o valor do estacionamento, e diante disso, furtasse o carro.

    Estelionato: A própria vítima contribui com o fato, induzida à erro. No caso, a vítima entregou a chave ao estelionatário.

    Apropriação indébita: O dolo é posterior. Ou seja, suponhamos que no caso, a vítima entregasse a chave do carro nas mãos de um manobrista e após a entrega surge a vontade de se apoderar do automóvel.

  • FURTO + ESTELIONATO = APENAS ESTELIONATO (P. CONSUNÇÃO)

  • Furto mediante fraude e estelionato - Diferença:

    • Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador". O agente PEGA o bem da vítima.

    • Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo. A vítima ENTREGA o bem ao agente.

  • Letra b.

    A vítima entregou a vantagem indevida voluntariamente ou o agente delitivo subtraiu a res furtiva? Obviamente, João induziu a vítima em erro, que, ao pensar que ele era um manobrista de verdade, entregou-lhe o veículo de forma voluntária. Dessa forma, resta configurado o delito de estelionato!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • se não causou prejuizo patriminial para a vitma é estelionato tentado e nao consumado

  • Segundo Cleber Masson, uma das hipóteses em que se caracteriza o estelionato tentado é a seguinte:

    "O sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. Há tentativa, pois o estelionato se constitui em crime de duplo resultado. Não basta a obtenção da vantagem ilícita, sendo imperiosa a lesão ao patrimônio alheio."

    No mesmo sentido a jurisprudência recente do STJ (AREsp 1193174 DF 2017/0271732-7, dj. 01 fev. 2018).

  • Diferença entre furto com fraude e estelionato- No furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima, burlando a vigilância desta. (O agente pega)

    Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício, ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. (A vítima entrega)

    ****** O furto de uso não é crime no CP, apenas no CPM.

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    Ocorre o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem para que ele mesmo subtraia.

    ESTELIONATO FRAUDULENTO

    Ocorre quando o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade.

  • Por que não seria estelionato tentado? No livro de Sanches (2018): " O delito só se consuma com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem" (RT 536/326)

  • No furto qualificado pela fraude, o furtador tira o bem da esfera de proteção de seu legítimo possuidor sem sua autorização.

    No estelionato, a vítima por estar em erro, entrega o bem ao criminoso, pois não sabe que está sendo vítima de estelionato.

  • Furto mediante fraude: a vítima diminui a vigilância.

    Estelionato: a vitíma é induzida a erro e entrega por vontade própria.

    Onde houver trevas que eu leve a LUZ!

  • Exemplo de furto qualificado mediante fraude: ''A'' fingindo ser carteiro, toca a campainha da vítima e pede para utilizar o banheiro da casa. Lá furta diversos bens móveis.

    Exemplo de estelionato: ''A'' fingindo ser ''B'', utilizando o cartão de crédito deste, utiliza-o em uma loja de roupas, comprando várias peças. Ou seja, manteve vítima em erro, causou prejuízo financeiro a esta, além de fazer com que esta lhe entregue o benefício (bem) almejado.

    QUALQUER ERRO. AVISEM. FORÇA!

  • Estelionato se configura mesmo sem prejuízo de terceiro? Não sabia

  • Para facilitar!

    Entregou Estelionato

    Subtraiu Furto

    Posse Legítima Apropriação indébita

  • < > GABARITO: B

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato

    PREJUIZO "PATRIMONIAL" SERIA DIFERENTE DE "PREJUIZO SOMENTE"? NÃO ENTENDI

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    GELERA A PARTE DE ERRO, RECEBER DAS MÃOS DA VÍTIMA ISSO TUDO TODOS SABEM.

    B.O ESTÁ NESSA PARTE DO PREJUÍZO AI

    Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

    Alternativas

    GABARITO:

    B

    "Só se configura crime de estelionato quanto há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente."

  • Manobrista > estelionatário

    teste drive > furto mediante fraude


ID
1245322
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada.

Alternativas
Comentários
  • "Haverá crime de estelionato se o dolo anteceder à posse da coisa. Assim, caracteriza o crime do art. 171 do CP, e não o do art. 168, a conduta daquele que faz um contrato como artifício para se locupletar com a apropriação do bem locado". (Sanches, Rogério).


    Correta!

  • Questão mal formulada

    No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono.  (até aqui está CORRETO)   

    Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada. (Nesta assertiva deveria informar se o agente PEGOU o bem e se este foi entregue de forma VOLUNTÁRIA após ter sido CONVENCIDO pelo AGENTE . = ESTELIONATO ou se a vitima entregou o bem POR VONTADE PRÓPRIA = APRÓPRIAÇÃO INDÉBITA, independentemente de premeditação ) (neste ponto a questão estaria ERRADA por falta de elementos para caracterizar o estelionato)

  • Retirado da obra do Cleber Masson:

    "Dolo e distinção entre apropriação indébita e estelionato


    Apropriação indébita e estelionato são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Mas um importante ponto de distinção entre estes delitos repousa no momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio.


    Na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo. O sujeito recebe de boa-fé a posse ou a detenção desvigiada da coisa alheia móvel, e só posteriormente inverte seu ânimo em relação ao bem, decidindo dele se apropriar. Exemplo: “A”, cliente antigo e leal de uma locadora de automóveis, aluga um carro para usá-lo durante uma viagem. Nesta viagem, perde muito dinheiro em jogos de azar, e então resolve vender as peças do automóvel locado para quitar suas dívidas, evadindo-se em seguida para outro país.


    Por seu turno, no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio. Em outras palavras, o fim de apropriação da coisa alheia móvel já estava presente antes de o agente alcançar sua posse ou detenção. Exemplo: “A”, valendo-se de documentos falsos, realiza seu cadastramento em uma locadora de automóveis. Em seguida, aluga um automóvel e o conduz a um desmanche, vendendo diversas das suas peças".

  • Concordo com o colega Eduardo Lima.   "...se o agente, de forma premeditada, PEGA o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato...",   acredito que para se configurar o estelionato o agente deveria RECEBER a coisa, o fato de ele "pegar" induz uma conduta comissiva, ou seja, não houve voluntariedade da vítima na entrega, o que já descaracteriza o crime.  ficou confusa a afirmativa, faltou mais informações.

  • QUESTÃO CORRETA.

    ESTELIONATO--> O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, ILUDIDA, entrega VOLUNTARIAMENTE o bem ao agente.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA--> O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.


  • "perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono".

    Pra mim a questão está flagrantemente incorreta. Isso porque o crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente PASSA A SE COMPORTAR COMO VERDADEIRO DONO DA COISA (animus rem sibi habendi), não sendo necessário qualquer pedido do antigo dono e negativa do agente para caracterizar o crime.. enfim!

  • Elementos do estelionato: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio. Onde está a fraude? Uma vez que o objeto foi entregue de maneira livre. Pela ausência de elementos na questão parece-me excesso de maucaratismo, conduta atípica.

  • poxa questao foi ridicula.

  • Acontece é que o agente induz a vítima a acreditar que ele (autor) é de confiança. O fato do dolo ser antes ao recebimento da coisa alheia já faz com que se caracterize a fraude no quesito confiança, ou seja, estelionato. 

    As questões são parecidas, o que o candidato deve gravar é o seguinte: dolo antes, estelionato; dolo após, apropriação indébita.
  • Alguém me esclareça uma dúvida: um dos critérios que diferencia o estelionato do furto mediante fraude é a expectativa da vítima de ver a coisa de volta ao seu patrimônio. 

    A segunda parte da questão narra uma situação que, na minha opinião, configura furto mediante fraude, já que a vítima entrega a coisa voluntariamente com a expectativa que retorne ao seu poder. Seria estelionato se a fraude do agente fizesse com que a vítima entregasse a coisa sem esperá-la de volta. 

    Exemplo 1: o sujeito solicita um automóvel para test-drive já almejando subtraí-lo, a concessionária entrega o veículo esperando o seu retorno. Ou seja, é furto mediante fraude. 

    Exemplo 2: O agente induz a vítima a erro, fazendo a entregar o veículo, sob o pretexto de uma compra e venda, já pretendendo dar o calote. Isso é estelionato, já que a vítima não tem a expectativa do retorno do automóvel.  

  • No furto mediante fraude o agente engana a vitima para que ela deixe a vigilância do bem e assim subtrair. É o meio facilitador. Como é o caso do exemplo citado do teste drive, a fraude foi utilizada p que o agente tivesse acesso facilitado ao veículo e assim subtraí-lo. A vontade de alterar a posse é unilateral.
  • Segundo Rogério Sanches:

    “A vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a detenção deve ser legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário). Não pode ser empregada, na execução do crime, violência, grave a ameaça ou fraude, pois do contrário, configurar-se-á delito de roubo (art. 157) ou estelionato (art. 171). E no âmbito da legitimidade se insere a boa-fé, vez que se o agente recebe a coisa já com a intenção de não devolvê-la, há furto (art. 155)”.  Grife nosso.  

    Manual de Direito Penal (2016), v. único, p. 321

  • Que questão horrível!

  • PERPETUANDO-SE é diferente de CONSUMOU-SE.

  • É evidente que não caracteriza estelionato, pois o receptor não "induziu ou manteve" a vitima em erro.

  • Parece que os cargos de juiz, promotor e titular de cartório são para os escolhidos.

  • "(...) E NO ÂMBITO DA LEGITIMIDADE SE INSERE A BOA-FÉ, VEZ QUE O AGENTE RECEBE A COISA JÁ COM A INTENÇÃO DE NÃO DEVOLVÊ-LA, HÁ FURTO (ART. 155)." - ROGÉRIO SANCHES, in "CP para concursos", 2017, P. 530.

    E esse gabarito maroto aí? Estelionato? É forçar demais, hein? 

  • Boa tarde!!!

     

    QUESTÃO CORRETA!!!

     

    APROPRIACÃO INDEBITA-->>>Primeiro a vítima recebe o bem de boa-fé,e após estar na posse do bem surge o dolo de apropriar-se("perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono")

     

     

    ESTELIOTANO--->>>O agente antes de entrar na posse do bem já possui o dolo de apropriar-se.Assim,aplica uma fraude e então apropriar-se do bem.("se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada").

     

    Portanto,questão corretíssima!!!

     

    Bons estudos!!!!!

     

     

  •  Por favor, para os que defendam ou não defendam o gabarito postem as referências

     

    Momento de surgimento do dolo – diferença entre apropriação indébita e estelionato


    O que diferencia a apropriação indébita do estelionato é o momento em que surge o dolo.
    Se antes de ter a posse ou a detenção sobre a coisa, o delito será o de estelionato; se após a
    posse ou detenção da coisa, será o de apropriação indébita.
    Na apropriação indébita o dolo é subsequente, enquanto no estelionato é ab initio. No primeiro, o agente
    recebe a posse ou a detenção de quem de direito, e, em momento posterior inverte esse título, passando a
    dispor da coisa como se dono fosse, enquanto no estelionato o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro
    quem a entrega (TJMG, AC 1.0440.05.001424-8/001, Rel. Des. Paulo Cezar Dias, DJ 6/3/2009).

     

    Direito penal - Rogerio Greco, 2017 - pág 931.  

  • CERTO

     

    "No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada."

    Perceba que no Estelionato o DOLO é ANTECEDENTE

    Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Já na Apropriação Indébita, inicialmente, o agente não tinha dolo em se apropriar da coisa, o Dolo é SUBSEQUENTE, ou seja, o agente só passa a "PENSAR EM SE APROPRIAR DA COISA" após possuir a posse

     Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • Apesar de acertar, achei mal formulada.

     

    Se ele pega, pode ser furto, não!? Agora, se ele se utiliza de fraude para que outrem o entregue seria estelionato.

  • perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono??

    Pensei que era no momento que ele dispunha do bem como seu, no momento em que inverte o ônus sobre a coisa

  • CRÍTICA/REFLEXÃO -->Complicado, não gostei da redação, é preciso que o autor tenha o ânimo de se apropriar, não basta ele negar-se a devolver o bem ao dono, existem hipóteses nas quais é lícito ao autor exercer direito de retenção. 

  • Requisito da apropriação indébita é a inversão do animus do agente. Inclusive, este é o seu momento consumativo: quando a boa-fé transforma-se em assenhoramento.

  • Embora costume-se dizer, genericamente, que a apropriação indébita se consuma no momento da inversão do ânimo, esse instante é extremamente inexato por se tratar de aspecto puramente subjetivo. [...] Assim, na prática pode-se dizer que o delito se consuma no momento em que o agente, de alguma maneira, exterioriza, dá sinais inequívocos de que passou a se comportar como dono.

    Direito Penal Parte Especial Esquematizado - 2016 - Pg.448

  • A questão está equivocada ao inserir o verbo no imperativo "exige-se", tendo em vista que o tipo penal não condiciona para configurar o crime de apropriação indébita a quebra de confiança por parte do agente, teria essa condição apenas se fosse o caso de aumento de pena, conforme tipifica a norma legal, vejamos:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

  • Na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo. O sujeito recebe de boa-fé a posse ou a detenção desvigiada da coisa alheia móvel, e só posteriormente inverte seu ânimo em relação ao bem, decidindo dele se apropriar.

    Exemplo: “A”, cliente antigo e leal de uma locadora de automóveis, aluga um carro para usá-lo durante uma viagem. Nesta viagem, perde muito dinheiro em jogos de azar, e então resolve vender as peças do automóvel locado para quitar suas dívidas, evadindo-se em seguida para outro país. Veja que o dolo (a intensão) só veio depois, isto é, ele não possui a intensão de ficar, pois essa só surgiu depois.

    Por seu turno, no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio. Em outras palavras, o fim de apropriação da coisa alheia móvel já estava presente antes de o agente alcançar sua posse ou detenção.

    Exemplo: “A”, valendo-se de documentos falsos, realiza seu cadastramento em uma locadora de automóveis. Em seguida, aluga um automóvel e o conduz a um desmanche, vendendo diversas das suas peças.

  • Discordo totalmente desse gabarito.

    Para configurar o ESTELIONATO, o bem deve ser ENTREGUE pela vítima, e não PEGO pelo agente, como informado na questão: "...o agente pega o bem".

    Vejo, que nesse caso, o simples FURTO.

    Bons estudos.

  • Verdade, Fabiano, no estelionato o bem é entregue espontaneamente pela vítima induzida ou mantida em erro pelo agente, seria o caso de furto mediante abuso de confiança na hipótese de o agente desde o início planeja subtrair o bem ou apropriação indébita, caso o dolo seja superveniente.
  • Se o agente já receba a coisa na intenção de não devolvê-la não seria furto?

  • No crime de estelionato o agente emprega uma fraude e mantém a vítima em erro. A questão nada fala nesse sentido.
  • QUESTÃO CORRETA.

    ESTELIONATO--> O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, ILUDIDA, entrega VOLUNTARIAMENTE o bem ao agente.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA--> O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.

  • Confesso que essa questão é boa.

    CERTO!

  • cadê a fraude ????????????

  • Cara, pra mim isso é furto. Não fala "induzindo ou mantendo alguém em erro".

    Ao meu ver isso é furto.

  • Filipe Fonseca de Freitas, furto não tem nada a ver com isto kkkk

    estelionato é quando a propria vitima entrega o bem ao agente, no furto você entrega o bem ao bandido? temos que ter cuidado com o que falamos, pode prejudicar outras pessoas rsrs, pelo que percebi o QCONCURSO é uma especie de comunidade com o pensamento socialista, todo mundo é concorrente mas ao mesmo tempo todos são amigos se ajudando...

  • Carlos Henrique, é tipificado fraude quando utiliza meios de "destração".

  • Na verdade, no crime de apropriação indébita, não se exige "quebra da confiança" como aduz a questão. É esse o entendimento de Bruno Gilaberte : "Rompendo com a tradição esposada por várias codificações europeias, baseadas no modelo frânces, a lei brasileira não exigiu, como requisito ou elementar do delito, o abuso de uma relação de confiança, ainda que, no mais das vezes, isso seja verificado na prática." (Coleção Crimes em Espécies- crimes contra o patrimônio- 2ª ed. 2020, Ed. Freitas de Bastos- p. 220).

    Muito provavelmente a banca seguiu entendimento doutrinário próprio, algo muito comum em provas pro MP, especialmente em São Paulo.

  • Apropriação indébita: Dolo POSTERIOR.

    Estelionato: Dolo ANTERIOR.

  • Eu queria saber onde ta fraude que o cara empregou nessa questão! A simples premeditação não caracteriza o estelionato. Minha afirmação esta errada baseando-se no texto da questão?

  • Gab. certo 

  • Quebra de confiança? me fala aonde no direito penal brasileiro é obrigado a ter quebra de concfiança para ocorrer a apropriação...

  • No momento em que o agente se nega a devolver?

    Pesei que fosse no momento da inversão do ânimo do agente!

  • Apropriação indébita: Dolo POSTERIOR.

    Estelionato: Dolo ANTERIOR.

  • Na apropriação indébita o Dolo de assenhoramento é POSTERIOR.

    No Estelionato o Dolo de assenhoramento é ANTERIOR.

  • pensei que era no momento em que ele passasse a agir como dono

  • Qual foi o meio Fraudulento??? Como a banca pode dizer q foi estelionato se não houve meio fraudulento? Houve furto, isso sim.

  • Furto x Apropriação Indébita x Estelionato:

    O exemplo mais simples é o do LIVRO. Se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada) e aproveita da distração do bibliotecário e esconde o livro e sai do local, será furto. Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca para entregar outro dia, sem dolo de apropriação, e após resolve se apropriar pois gostou muito do livro, será apropriação indébita. Veja que ainda podemos ter estelionato, no caso de desde o início o agente já ter a intenção ter o livro para si ao emprestar.

    -

    Quanto aos comentários questionando sobre a consumação da apropriação indébita no momento da recusa, confira o ensinado no material do Estratégia Concursos:

    Deste modo, a consumação do delito se dá com a inversão do título da posse, isto é, o agente deixa de possuir em nome alheio (alieno domine) para possuir como dono (causa dominii). Portanto, é um elemento subjetivo, que deve ser demonstrado por um ato exterior, algo que transcenda o simples elemento anímico, a mera vontade do agente. A inversão do título ou da natureza da posse pode se consubstanciar na recusa em devolvê-la, quando o agente demonstra que a tomou para si, ou em algum ato de disponibilidade, em razão de só o proprietário poder dispor da coisa.

    To the moon and back

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida para verificar se está correta ou não.

    O crime de apropriação indébita pressupõe um acordo de vontades pelo qual a vítima entrega uma coisa móvel para o agente que a obtém sem o intuito de se apoderar dela. Assim, num primeiro momento, a posse da coisa é lícita, mas, em sequência, há a quebra desse acordo de vontade e o agente inverte o título da posse, passando a exercê-la com animus domini e, portanto, ilicitamente. 

    No delito de estelionato, o agente obtém a coisa para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, nos termos do artigo 171 do Código Penal. Decorre da própria natureza da conduta relativa ao crime de estelionato, que o intuito do agente desde o início seja o de ter a coisa para si a fim de auferir vantagem ilícita.

    Na assertiva contida na questão, é utilizada a expressão "pega o bem" sem qualquer referência ao emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento, o que, ao meu sentir, pode gerar celeuma, pois a conduta descrita se enquadra também no tipo penal do artigo 155 do Código Penal, que prevê o crime de furto.

    Não obstante, parece que o que a banca examinadora quer tratar é do momento o qual o agente dos delitos de apropriação indébita e de estelionato formam o dolo de retirar da vítima a coisa que obtém para si ou para outrem, conforme o caso.

    Levando em considerações esses elementos, tem-se que a assertiva constante da questão está correta.



    Gabarito do professor: CERTO

  • Questão linda! Uma verdadeira aula.

  • Se vc pega o bem, não é estelionato. Mas o cara tem que adivinhar que pegar é o mesmo que receber.

  • Ele pegou o bem, não recebeu..logo se trata de furto. Houve um equivoco da banca, e pior, a questão nem anulada foi


ID
1273636
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Astuto Mendes, ao tomar conhecimento de que a empresa Engemax faria o conserto e a manutenção em seu parque de informática, apresentou-se falsamente como técnico da empresa Betamax Manutenção de Computadores. Utilizando-se de uma carteira de identidade e crachá falsificados, fez-se passar por um funcionário da empresa que prestava assistência técnica a Engemax. Dessa forma, obteve autorização para recolher 24 computadores. De posse das máquinas, alienou-as imediatamente. Astuto Mendes cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  •  ESTELIONATO

    Art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

      § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

     I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

  • Gabarito C

    Errei essa questão porque pensei que era furto mediante fraude, ou seja, furto qualificado.

    Então resolvi postar a diferença entre os dois:

    Furto mediante fraude e estelionato - Diferença.

    • Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".

    • Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo


  • "Dessa forma, obteve autorização para recolher 24 computadores."

    Se o próprio bandido recolheu os computadores, por que é estelionato, e não furto mediante fraude ?!?

    Estelionato = vítima entrega.

    Furto = o próprio bandido subtrai.

  • Ao meu ver, o trecho: " Obteve autorização para recolher 24 computadores", é comparado a entregar a coisa. Só vejo esta possibilidade para ser estelionato.

  • Como dito pelo colega, o agente obteve autorização para recolher os computadores, isto é, ele teve o consentimento da empresa, logo não praticou a conduta de subtrair.

  • Também errei por marcar furto qualificado. Não consegui ainda ver estelionato na questão, porque a vítima não entregou os bens, a despeito de ter autorizado a subtração.

    A celeuma toda por causa desse verbo "recolher".

  • Pessoal, realmente se trata de estelionato. Letra C, portanto.

    O raciocínio deve ser o seguinte: no ESTELIONATO a vítima entrega a coisa, enquanto no FURTO o réu a subtrai sem CONSENTIMENTO da vítima. Observem que, no exemplo, houve consentimento, porque o dono da empresa permitiu que Astuto recolhesse os computadores. Não importa se o cara entregou na mão de Astuto ou se disse, "pega lá em tal sala", isto é, "recolhe você, Astuto". Coisa diferente seria se Astuto se utilizasse do crachá pra entrar na empresa e, no descuido do dono, começasse a subtrair bens. Nesse último caso, teríamos o furto mediante fraude.


  • Esse "obteve autorização para recolher 24 computadores" caracteriza o estelionato. Caso ele utilizasse dos documentos falsos somente para adentrar na empresa, seria furto qualificado. 

  • Ademais os ótimos comentários, só queria complementar:


    No furto qualificado pela fraude, o agente usa de artificio para distrair as pessoas enquanto subtrai a coisa.


    Enquanto no estelionato o artificio usado é para que a vitima entregue de livre e espontanea vontade a coisa.


    No caso em tela, o funcionário da empresa autorizou o recolhimento, dessa forma agiu em erro por causa do artificio usado pelo sujeito ativo. 
    Contudo é inviável o furto qualificado, pois não se distraiu a vitima para subtrair a "rés".
      Afinal como uma pessoa sozinha iria subtrair "24" computadores sem ser notado, só seria possivel com a ajuda dos funcionarios da empresa que agiram em erro, portanto estelionado.
  • Gostaria de saber onde está a obtenção ou entrega da coisa ao agente a fim de se caracterizar o estelionato? 

    Por outro lado quando esse agente mediante  uma fraude obtém autorização para RECOLHER os objetos e assim o faz, não vejo possível entender tal descrição como estelionato em detrimento do furto qualificado pela fraude.

  • ALTERNATIVA (C) CORRETA

    Induziu ao erro .

  • Roberto, ele obteve autorização para recolher 24 computadores, ou seja, alguém foi induzido a erro e digamos que "concordou" com a ideia de entregar os equipamentos. Se a pessoa entregasse daria no mesmo.

    Uma das diferenças entre o estelionato e o furto qualificado reside justamente aí: no estelionato o agente induz ao erro a vítima, que entrega, autoriza, ou seja, por engano permite o repasse. No furto qualificado o agente usa dos mesmos artifícios para induzi-la ao erro, mas a vítima não concente com a entrega, não vê, não autoriza. 

  • "Astuto Mendes, ao tomar conhecimento de que a empresa Engemax faria o conserto e a manutenção em seu parque de informática (...)"

     

    A questão ficou redigida de forma ambígua. Pela leitura da frase, poderíamos dizer que o parque de informática pertence a Astuto Mendes, pois o pronome "seu" poderia ser utilizado tanto para Astuto, quanto para empresa.

     

    Não estou querendo achar cabelo em ovo, mas creio que a questão poderia ser melhor redigida.

  • C.

     

    Não pode ser furto pois não houve uma SUBTRAÇÃO, o agente OBTEVE os computadores induzindo alguém em erro.

  •  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 
    meio usado e fraudulento, alguem leva vantagem e alguem leva prejuizo

  • Lembrando que, de acordou com a Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO."

  • Furto qualificado pela a fraude: não há o consentimento da vítima. Estilionato: há o consentimento da vítima.
  • Não tem como furtar algo com a pessoa ali vendo vc levando as coisas na cara dura, mas tem como vc usar o famoso 171 de malandro e levar as coisas na cara dura mediante artifício da mentira de ser um tecnico de informatica kkkk, induzindo o outro ao erro de deixar vc levar os PC´s.

     

    ESTELIONATO

    Art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Estelionato: A pessoa entrega de boa fé.

     

  • Seria furto fraude se ele pegasse os computadores por conta própria e fosse embora.

    Como eles entregaram de boa fé > se trata de estelionato.

  • Esse Astuto Mendez é o famigerado 171 rss...

  • Apenas complementando os comentários. 

     

    Agente que se passa por manobrista e se evade com o carro de um cliente do estabelecimento: Estelionato. 

     

    Agente que durante test drive vai embora com o carro da concessionária: Por questão de politica criminal será furto mediante fraude, as seguradoras não cobrem o prejuízo decorrente do estelionato. 

  • Fiquei em dúvida, mas fui de "c", pelo verbo "obter", que é o mesmo para estelionato, no código penal

  • Lembrando que, de acordou com a Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO."

    Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido.

    Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).

  • Eu marquei estelionato pq em nenhum momento a questão deixou claro que ele reduziu a vigilância da vítima para subtrair os computadores (furto mediante fraude).

    E tb, se ele recebeu autorização para levá-los, deduz-se que a vítima voluntariamente os entregou (estelionato).

    Se porventura minha análise estiver equivocada, podem corrigi-la pf

  • § 2º - Nas mesmas penas incorre (estelionato impróprio) quem: 

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    Ocorre quando o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem para que ele mesmo subtraia.

    ESTELIONATO FRAUDULENTO

    Ocorre quando o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade.

  • ''  Utilizando-se de uma carteira de identidade e crachá falsificados '' Artifício utilizado para a pratica do estelionado.

  • Sempre devemos nos atentar que, no crime de estelionato, a vítima entrega aquilo que será subtraído de maneira mansa e pacífica. Diferente do Furto, onde não essa situação, já que a ação é feita sem consentimento e sem a vítima em seu estado vigilante


ID
1275460
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trabalhando como motorista de caminhão, Juvenal que estava passando por dificuldades financeiras, vendeu os pneus novos do veículo para um vizinho (a quem convenceu ser o legítimo proprietário de tais bens) e os substituiu por pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca. Seu ajudante, presente naquela oportunidade, insurgiu-se e foi ameaçado por Juvenal de sofrer violência física, caso não se calasse. A respeito do ocorrido e considerando os tipos penais, é INCORRETO afirmar que Juvenal praticou:

Alternativas
Comentários
  • Quer dizer que ele cometeu todos esses cirmes menos apropriação indebita?????

  • A questão indica que a troca dos pneus recauchutados foi produto de crime????

    Alguém sabe a justificativa para a resposta ser a alternativa "c"?

  • Realmente não é caso de apropriação indébita, pois o tipo é "apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção." Juvenal até tinha a posse dos pneus novos, mas ele os vendeu a seu vizinho, não caracterizando a elementar apropriar-se. 

    b) Ele cometeu extorsão, pois ameaçou seu ajudante (Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa).

    d) Ele também cometeu estelionato e disposição de coisa alheia como própria ( I ), pois vendeu algo que não era seu, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (art. 171)

    e) Eu marquei essa. Realmente, Juvenal não realiza os comando do crime de receptação, quais sejam: adquirir coisa que sabe ser produto de crime (os pneus novos eram legalizados e não há informação que os recauchutados eram roubados/furtados) ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira e receba ou oculte (o terceiro recebeu produtos legais). CONTUDO, acredito que o examinador entendeu o crime de estelionato como como caracterizador da origem ilícita dos bens.

  • Eu não vi extorsão mas sim constrangimento ilegal, pois ameaçou o companheiro a não fazer algo... Não foi o companheiro dele que entregou os pneus.

  • Prezados colegas,


    A) CORRETA. Furto: Art. 155 CP:Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (Os pneus que juvenal vendeu não lhe pertenciam, ou seja, coisa alheia móvel foi subtraída); O furto torna-se qualificado nas seguintes situações descritas no §4º do mesmo artigo: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, III - com emprego de chave falsa, IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Então, além de subtrair Juvenal abusou da confiança de seu patrão e o furto foi mediante fraude, pois além de trocar os pneus por recauchutados, ainda utilizou de notas fiscais falsas para apresentá-los ao patrão como novos. Portanto, Furto Qualificado.

    B) CORRETA. Extorsão: Art. 158 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. No enunciado, é explicado que seu ajudante presenciou o fato e reagiu contra a infração, no entanto, foi constrangido a tolerar, mediante ameaça de Juvenal, o que caracterizou a prática de Extorsão pelo motorista.

    C) INCORRETA. Apropriação Indébita. Art. 168 CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Embora, possa levar-se à confusão entre a apropriação e o furto, vejamos a explicação de Masson (2014), acerca furto com abuso de confiança: "Não se confunde com a apropriação indébita (CP, art. 168) - em ambos os crimes opera-se a quebra da confiança que a vítima depositada no agente, mas, enquanto no furto qualificado o sujeito subtrai bens do ofendido aproveitando-se de menor vigilância dispensada em decorrência da confiança, na apropriação indébita o agente não restitui à vítima o bem que lhe foi por ela voluntariamente entregue.

    D) CORRETA. Estelionato: Art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2º Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Juvenal obteve vantagem ilícita vendendo coisa alheia como própria.

    E) CORRETA. Entende-se por receptação: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Eis o ponto, que justifica onde está o crime de receptação, pois quando Juvenal influi, ao seu vizinho - de boa fé, já que foi convencido por Juvenal de que os pneus eram de sua propriedade e não furtados - o fez adquirir produto de crime. Portanto, ao meu entender, houve crime de receptação.

    Espero ter contribuído!

  • Prezada Nina, editei a resposta anterior acrescentando algo que vise atender seus questionamento...

    Espero ter contribuído. Bons Estudos!

  • gente, o dono do caminhão pode ser vítima de dois crimes (estelionato e furto qualificado) nesse caso? não seria o caso conflito aparente de normas a ser aplicado?? ou é estelionato, ou é furto qualificado...essa questão é passível de anulação quanto ao crime que tem o dono do caminhão como vítima.

  • Sem preconceito algum, mas juiz do trabalho elaborando prova de Direito Penal é quase o mesmo que pedir para um Promotor de Justiça redigir uma sentença trabalhista... 

  • Alguém achou extorsão nessa questão???

  • A partir do momento em que ele vendeu os pneus cuja posse/detenção lhe fora confiada pelo proprietário entendo que apropriou-se de maneira indevida, já que portou-se como dono, assenhorou-se da coisa. A apropriação não se limita aos casos em que o sujeito permanece com o bem... Por sinal coitado de Juvenal hein! É a tese do Direito Penal Máximo! Pela troca de pneus vai pagar mais que se tivesse matado o patrão pra ficar com a fortuna... Sem condições essas provas do TRT 14!

  • Joana, a 

    Extorsão é em relação ao ajudante, o autor realizou grave ameaça para o ajudante ficar calado e ele ter a vantagem econômica indevida. 


  • Fala sério! Pessoal, ou eu estou muito cansado (e colei as "placas") ou o examinador está totalmente desvairado. Visualizo apenas a prática de 2 crimes (um contra o empregador e outro contra o ajudante). Agora, 4 crimes? O examinador nunca deve ter ouvido sobre o princípio da consunção?

  • NÃO concordo com a EXTORSÃO!!

    Ora, o Juvenal, ao constranger o seu ajudante, mediante violência ou grave ameaça, não o fez com o intuito de obter a vantagem indevida de sua pessoa (o ajudante). Praticou o crime de Constrangimento Ilegal, pois o animus de juvenal ao constranger seu ajudante era de "não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda", 

  • E desde quando se pune o autor de crime proprietário por ter vendido o produto obtido? É pos fato impunivel.  

  • No meu entender a questão está mal redigida8, devendo ser anulada, pois somente há dois crimes por parte de Juvenal: Apropriação indébita própria circunstanciada e Extorsão.

    Apropriação indébita própria, ou propriamente dita: O agente detém a posse ou detenção da coisa e dispões da mesma como se dono fosse. Diferencia-se do estelionato na medida em que o agente, ao receber a coisa, estava de boa-fé. (Juvenal tinha a posse do caminhão e de suas partes integrantes - como o pneu - em função do ofício de motorista). Estava de boa-fé. A intenção de dispor dos pneus adveio com as dificuldades financeiras provenientes.


    Juvenal constrangeu seu ajudante a se calar, mediante grave ameaça, para manter a vantagem da venda dos pneus.

  • Então, sempre quem furta e depois vende, comete receptação também?

    Nesse caso, como seria a aplicação de penas, seriam considerados todos os crimes em concurso? Escolher-se-ia o que possui a pena maior?

  • Comentário do professor POR FAVOR!!!


  • Na minha ótica,resolvi da seguinte maneira.
    Apropriação Indébita: "ele recebeu de boa-fé,o caminhão,e inverteu o ânimo "dos pneus"...
    Estelionato e disposição de coisa alheia como própria: Ele usaria um artifício para receber o caminhão "com os pneus" 

  • Enquanto eu viver, errarei essa questão...PQP

  • REALMENTE A ACEITAÇÃO DO FURTO E DEPOIS DA RECEPTAÇÃO ME PARECE ABSURDA, TENDO EM VISTA QUE HÁ DOIS POSICIONAMENTOS NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, PORÉM, AMBAS DE FORMA MAJORITÁRIA, ENTENDEM A POSTERIOR VENDA SE TRATAR DE POST FACTUM IMPUNÍVEL. 

    P.S.: JÁ FIZ A QUESTÃO 4 X. ERREI TODAS. SEMPRE ENTENDENDO NÃO HAVER FURTO, NO CASO. PACIÊNCIA.

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • ABRI UM CADERNO SO PARA ESSA QUESTAO ...O CADERNO SE CHAMA ..... ESTAGIARIO DO PRIMEIRO PERIODO ELABORANDO PROVA DE CONCURSO....

  • a questão quer saber qual crime Juvenal não praticou, logo, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.  Feito esse esclarecimento, passemos à análise de cada uma das alternativas, deixando as alternativas A e C para análise ao final, pois são as que podem gerar maior dúvida.

    A alternativa B está CORRETA. Juvenal praticou extorsão (artigo 158, CP), ao constranger seu ajudante, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (dinheiro obtido pela venda dos pneus novos), a deixar de fazer alguma coisa (contar para o empregador o que Juvenal fez). 
    A alternativa D está CORRETA. Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal:

           Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    A alternativa E está CORRETA. Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador):

    DA RECEPTAÇÃO

            Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    A alternativa C está CORRETA. O que Juvenal praticou foi apropriação indébita com aumento de pena (artigo 168, §1º, inciso III do CP) e não furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP), pois o empregador entregou o caminhão com os pneus novos para que Juvenal trabalhasse, mas ele vendeu os pneus de seu empregador. 
    Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 
    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A alternativa A está INCORRETA. Pelas razões expostas na alternativa C, Juvenal não praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP) em relação aos pneus novos de seu empregador. Ele praticou apropriação indébita com aumento de pena.  
    Dessa forma, entendo que a resposta dada como correta no gabarito está errada. 
    FONTE: ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial 2 (arts. 121 a 183). São Paulo. Saraiva, 2010.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA A (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO).
  • Ignorando completamente o princípio da consunção seria possível resolver a questão.

    O que fiquei em dúvida foi sobre a apropriação indébita e o furto qualificado.

    Acredito que a diferença é que na apropriação indébita o agente tem a posse do bem furtado, vide art. 168: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

     Se não tiver a posse, mas abusar da confiança, será furto qualificado.

    Pois bem, o motorista tinha a posse dos pneus? Sinceramente, a questão nem fala de quem é o caminhão, só diz que o empregado apresentou nota fiscal da compra de pneus novos (poderia ser para pedir reembolso do valor).

    Contudo, de forma presuntiva, como falou-se em "empregador", considerando por premissa que o bem é do patrão, pode-se concluir que o empregado não tinha a posse do bem, mas só o utilizava por força da confiança e subordinação ínsitas ao contrato de emprego.

    Não tendo a posse, o crime é de furto qualificado.


    Do mesmo modo seria se uma empregada doméstica subtraísse um bem da casa da patroa (uma vassoura) durante a soneca da madame. Crime de furto qualificado e não de apropriação indébita.

  • Gente, estúpida essa questão. Como pode o cara, tendo em vista o princípio da CONSUNÇÃO, responder por 04 crimes diferentes todos baseados em um só fato? Isso seria bis in idem. Qual delegado enquadraria Juvenal nos 04 crimes?


    É cada banca...

  • Justificativa da banca:

    "Questão 48: Sustenta que a alternativa “c” descreve crime cometido pelo empregado. No entanto, Juvenal não tinha a posse dos pneus, mas do veículo. Portanto, não há que se falar em apropriação indébita. Improcede."

     

    http://www.trt14.jus.br/documents/10157/2a53c371-0691-4105-90bb-f06c29142cbb

  • é apropriação indepebita, pois o citado tinha a posse não vigiada do bem, sendo causa de aumento de pena devido a profisão que o mesmo exercia, no caso, motorista de caminhão.

  • Até o comentário do professor está errado, pois ele tipificou o crime como apropriação indébita, e a questão gabaritou que o crime que o Juvenal NÃO cometeu foi este.. rss Nunca vi uma questão tão confusa! 

     

    - Se responder por furto qualificado, não deve ser punido por estelionato. Mas não praticou nem furto, nem estelionato.

     

    - Não praticou furto porque Juvenal detinha a posse desvigiada do caminhão. 

     

    - Não praticou estelionato (vender coisa alheia como própria) porque o dolo, a sua má-fé, foi subsequente à posse. Sendo que o que caracteriza o estelionato é a antecedência do dolo.  

     

    - Não pode ser receptação imprópria, porque o agente que influi não pode ser aquele que praticou a conduta criminosa antecedente. 

     

    - Praticou extorsão contra o ajudante, pois constrangeu mediante grave ameaça, com intuito de obter a vantagem, que ele deixasse de fazer algo (a denúncia). 

     

    - Praticou crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena (em razão de ofício, emprego ou profissão). 

     

  • Diante das inúmeras dúvidas dos colegas, transcrevo abaixo os comentários da Professora e Juíza Andréa Russar (oficial do QC) sobre a questão. Adianto que ela divergiu do gabarito oficial por entender que o caso apresentado configuraria apropriação indébita com aumento de pena e não furto qualificado pelo abuso de confiança. Diante de tanta discussão, observa-se que a questão foi mal elaborada por permitir, no mínimo, duas interpretações possíveis e, naturalmente, duas alternativas como respostas.

     

    "Alternativa B está CORRETA. Juvenal praticou extorsão (artigo 158, CP), ao constranger seu ajudante, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (dinheiro obtido pela venda dos pneus novos), a deixar de fazer alguma coisa (contar para o empregador o que Juvenal fez)."

     

    "Alternativa D está CORRETA. Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal."

     

    "Alternativa E está CORRETA. Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador)."
     

    "Alternativa C está CORRETA. O que Juvenal praticou foi apropriação indébita com aumento de pena (artigo 168, §1º, inciso III do CP) e não furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP), pois o empregador entregou o caminhão com os pneus novos para que Juvenal trabalhasse, mas ele vendeu os pneus de seu empregador. 
    Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 

     

    "Alternativa A está INCORRETA. Pelas razões expostas na alternativa C, Juvenal não praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP) em relação aos pneus novos de seu empregador. Ele praticou apropriação indébita com aumento de pena.  Dessa forma, entendo que a resposta dada como correta no gabarito está errada. FONTE: ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial 2 (arts. 121 a 183). São Paulo. Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO)."

  • Se essa questão não foi anulada, não sei o que é então uma questão digna de anulação...

     

     

  • Para apimentar mais o debate (rrsrsrs):

     

    Entendemos, com todo o respeito à Banca Examinadora, que a presente questão deveria ser analisada. Não encontramos qualquer fato que configurasse o crime de receptação. Disse a Banca no julgamento de um dos recursos: “Sustenta que a resposta correta é a de letra “e”. No entanto, ao promover a alienação do bem resultante do ilícito, Juvenal incorreu em receptação. Improcede.” Vejam o que diz o CP: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

     

    A receptação se configura quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, bem que sabe ser produto de crime. Há um crime antecedente sobre essa mesma coisa, porém praticado por outro. Fossemos seguir o raciocínio da Banca, qualquer pessoa que, por exemplo, pratica um furto, automaticamente também cometeria a receptação, pois obrigatoriamente ele acaba por transportar, ocultar, o bem que sabe ser produto de crime. No caso em análise o agente dos delitos foi um só, o motorista. Além disso, cabe acrescentar que nem todos os crimes podem ser considerados de forma isolada, pois, por exemplo, o furto qualificado é caminho necessário para o estelionato praticado contra o vizinho. Nesse caso, possivelmente, o furto seria absorvido pelo estelionato, que é o crime fim.

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Top 3 aberrações do mês.

     

     

    Banca/examinador é tipo aquele garoto mimado, cheio de gel no cabelo e que tem uma bola super legal, que o pai comprou por uns R$400,00. Ele sempre diz: "a bola é minha e eu deixo brincar quem eu quiser"

  • Acho que caberia apropriação indébita. O prof. Rogério Sanches assevera: Um dos requisitos para que se perfaça o crime em tela é a inversão do ânimo da posse, onde, após a obtenção legítima o agente passa a agir como se fosse dono. Apura-se a inversão por meio de atos de disposição da coisa móvel, como a venda, troca, locação ou recusa em restituir.

  • O cara usou de meio ardiloso, para enganar o cara que comprou os pneus, acreditando que ele era o dono, tocou os pneus por de qualidade inferior, estelionato, acho que da forma que a questão foi feita, cabe todos os gabaritos.

     

  • Mais um dia comum;

    Em 25/01/19 às 14:27, você respondeu a opção E.

    Em 08/08/18 às 10:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/07/18 às 10:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:28, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/03/18 às 14:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/03/18 às 14:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 19/03/18 às 13:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/03/18 às 15:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/03/18 às 13:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Entendo que Juvenal já trabalhava como motorista (e, portanto, já tinha a detenção do bem quando estava em serviço) ao tempo em que lhe surgiu a ideia de vender os pneus ao vizinho. Portanto, sendo o dolo posterior à detenção, houve apropriação indébita, e a venda dos pneus configura-se um post factum impunível, não sendo o caso de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria. Também não é hipótese de furto, pois Juvenal já tinha a detenção desvigiada dos pneus (que são bens acessórios ao caminhão, seguindo a sorte deste, ou seja, também sob a detenção de Juvenal). A substituição dos pneus teve o único intuito de assegurar a sucesso do crime de apropriação indébita, sendo impunível (houve, no máximo, o crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293, I, do CP, com relação à nota fiscal falsa). Não houve receptação, pois ele próprio obteve o bem como resultado de um crime. Quanto à extorsão, penso que se trata, na verdade, de constrangimento ilegal, pois Juvenal constrangeu o direito do seu ajudante de proceder com lealdade perante o empregador, ao tempo em que a apropriação indébita já estava consumada.
  • O direcionamento da questão peca, pois não diz exatamente o que quer.

    A questão quer, em suma, o crime que não fica evidenciado no desenrolar do acontecido e não os crimes não praticados pelo Juvenal.

  • Sobre o assunto, o prof. Gabriel Habbib, em aula do Periscope, de forma bastante objetiva exemplificou a questão da seguinte forma:

    “A”, espontaneamente, deixou seu notebook com “B” enquanto viajava. Durante este período, “B” vendeu o notebook sem autorização de “A”, o verdadeiro dono.

    O crime neste caso é o de apropriação indébita, prevista no art. 168 do CP, pois “B” passou a se comportar como se fosse o dono da coisa, ou seja, passou a agir com animus sibi habendi (ânimo de ser dono). No caso da apropriação indébita, o agente infrator não precisa, necessariamente, ficar com o bem para si.

  • Questão muito boa! Gabarito: C (o único crime que o agente não cometeu foi o de apropriação indébita)

    a) CERTO. FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA (art. 155, §4º, II). Juvenal praticou furto qualificado quando subtraiu os pneus do caminhão que estava sob sua posse. Os pneus representam uma parte do todo, o caminhão. A partir do momento em que ele retirou os pneus novos e os substitu por recauchutados, ele subtraiu para si coisa alheia móvel. Se, ao contrário, Juvenal tivesse se apropriado do caminhão (o continente), e não de parte de seu conteúdo (os pneus do caminhão), estaríamos diante de um crime de apropriação indébita. Segundo Nelson Hungria a posse do continente (ex: cofre) entregue cerrado (fechado), não implica em posse do conteúdo e sem esta é impossível apropriação indébita. Em outras palavras, Juvenal tem a posse do caminhão, mas isso não significa que ele também tenha sobre as partes desse caminhão. Logo, sobre as partes, não há o que se falar em apropriação indébita, mas sim, em furto.

    b) CERTO. EXTORSÃO (art. 158). Juvenal praticou extorsão ao ameaçar mediante o emprego de violência que seu ajudante deixasse de dedurar o furto ao patrão, a fim de obter vantagem econômica.

    c) FALSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM AUMENTO DE PENA (art. 168, §1º, III). Não há o que se falar apropriação indébita, pois Juvenal não tem a posse direta sobre os pneus, mas sobre o caminhão. É como se os pneus e as partes do todo estivessem sob a posse direta de seu verdadeiro proprietário, pois Juvenal foi contratado como motorista, e tem a posse direta sobre “o todo” (o caminhão), mas não “seu conteúdo” (suas partes).

    d) CERTO. ESTELIONATO E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (art. 171, caput e §2º, I). Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal.

    e) CERTO. RECEPTAÇÃO (art. 180). Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador)

  • Tem mais uma questão interessante, como pode existir furto e estelionato na venda do bem, se doutrina majoritária alega que a venda do produto furtado é pós factum impunível.

  • Cadê o furto qualificado?

  • Eu acho que a redação dessa questão é a PIOR que já vi na minha vida!!!

    Meu Deus...

  • Rapaz, que comando de questão truncada hein? pqp!

  • INCORRETO é fazer um questão dessa, para acabar com o pouco juízo que me resta kkkkkkkk

  • que questão horrível, pqp

  • pq tão reclamando tanto da questão? se vc souber o conceito de cada crime nas opções vc acerta, dá pra enquadrar nos atos cometidos

  • esse gabarito está completamente equivocado. O agente NÃO PODE responder pelo furto e pelo posterior estelionato, consoante entendimento majoritário. É pós fato impunivel. também não poderia responder pelo furto e pela receptação do que furtou, bem como não pode responder, pelo mesmo fato de vender a coisa alheia, por estelionato e receptação. Por fim, tbem não pode responder por extorsão, pois não obteve indevida vantagem econômica. trata-se de constrangimento ilegal.
  • Meu Deus do céu! Que questão mais sem pé nem cabeça. Tô fora! Pulei pra próxima.

  • Enquanto isso, na sala de justiça....


ID
1279582
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os requisitos listados abaixo marque o único que NÃO importa para caraterizar o crime de estelionato:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Quem age com má-fé é o estelionatário, e a vítima é induzida a erro.

  • O Código Penal assim estabelece:

    Estelionato

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem vantagem ilícita (alternativa d), em prejuízo alheio (alternativa e), induzindo ou mantendo alguém em erro (alternativa c), mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento (alternativa a).


  • Acredito que a questão queria o seguinte entendimento do candidato: 

    O STF já decidiu que "fraude bilateral não impede a caracterização do estelionato. O tipo penal não exige a boa-fé da vítima, razão pela qual o STF (RT 622/387) tem entendido caracterizado o estelionato mesmo na hipótese de torpeza bilateral, ou seja quando também a vítima está de má-fé na realização do negócio. Presentes as elementares do tipo, o estelionato estará caracterizado mesmo que a vítima estivesse de má-fé no negócio. Há estelionato mesmo quando a fraude é praticada no jogo de azar, quando se retira do jogador, por fraude, a possibilidade de ganhar (STF). O que faz descaracterizar o ilícito é a fraude destinada a frustrar pagamento de negócio não tutelado pela lei, como, p. ex., no cheque falso entregue em razão de prostituição ou de jogo de azar. É o que entende Mirabete e como tem julgado o TACrSP. É imprescindível que o meio fraudulento empregado pelo agente seja idôneo, apto a enganar a vítima. Do contrário, estaríamos diante de um crime impossível. A fraude grosseira entendida como meio inidôneo, mas há súmula do STJ no seguinte sentido: “Súm 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual” (http://www.intelligentiajuridica.com.br/old-nov2001/artigo4.html).

  • Torpeza/Fraude bilateral não impede a configuração do crime de estelionato.

  • A questão é antiga mas as razões aqui são mais simples, não sendo necessários comentários gigantescos:

     

    1º razão: A boa-fé não é elementar do tipo, não é necessário que a vítima acredite que esteja engangando o criminoso.

     

    2º razão: O que se busca proteger não é apenas o patrimônio do criminoso, mas sim de toda a sociedade, pois caso não houvesse sanção penal as pessoas seria incentivadas a cometerem esse crime.

     

     

    Obs: Nelson Hungria discodava, para ele ninguém pode se valer da própria torpeza, então o fato seria atípico.

  • Tempo bom... Que não volta nunca mais hahaha.

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • não há compensação de culpas no direito penal.

  • deve haver:

    emprego de fraude;

    indução da vítima em erro;

    obtenção da vantagem ilícita, para si ou para outrem;

    prejuízo alheio.

    A torpeza bilateral (ma fé da vítima) não afasta o delito, uma vez que a boa-fé não é elementar do tipo.

  •  Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º

  • Dolo bilateral ou recíproco.

    Também chamado de "dolo enantiomórfico".

  • Vítima tão culpada quanto o criminoso. nas lições criminológicas de Mendelsohn.


ID
1298827
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tomando por base os tipos penais de crimes contra o patrimônio, complete as lacunas abaixo para, ao final, escolher a sequência CORRETA:

I - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
III - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
IV - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Respostas baseadas no Código Penal.

    I) Roubo. "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"

    II) Extorsão. "Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter parasi ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixarfazer alguma coisa:"

    III) Estelionato. "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

    IV) Extorsão indireta. "Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:"

  • A questão nem tentou complicar, poderia ter repetido algumas opções na primeira alternativa de cada item.

  • Esta estava muito fácil - letra da lei.

  • Questão para ninguém zerar

  • Sabendo o item I (roubo), você já mata a questão! ;)

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA=B

    COMPLEMENTANDO

    FURTO >>>SEM GRAVE AMEAÇA..

    Roubo Art.157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena- reclusão, de 4 {quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1 Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

       VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;        2019   

      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 2018

       § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada após a efetiva subtração patrimonial ("logo depois" do apoderamento do objeto), não podendo decorrer período prolongado após a subtração do bem. 

    .........................................................................................................................................................................

    No roubo próprio, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, que se consubstancia na finalidade de obtenção da coisa para si ou para o urrem. Já na modalidade do§ 1 o, além desse fim especial, deve o agente empregar a violência para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. 

     

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!


ID
1311634
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tomando por base os tipos penais de crimes contra o patrimônio, complete as lacunas abaixo para, ao final, escolher a sequência CORRETA:

I - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

III - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

IV - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:


    bons estudos

    a luta continua

  • Sabendo o item I (roubo), você já mata a questão! ;)

    Gabarito: B

  • Item ''I'' mata a questão.

    Por conseguinte, alterna ''B'', sem chances para as demais...

  • EXATAMENTE EUDES, CONSEGUINDO RESPONDER A PRIMEIRA, RESPONDIA FICARIA A QUESTÃO!!! 

  • Da nem pra suar hahaha

  • É o tipo de questão fácil,mais justa, por que só acerta quem estudou!

  • Deus manda uma dessas dia 11/08!

  • A questão é muito boa, só quem entende os conceitos dos enunciados logram êxito; entretanto, poderiam aprofundar mais um pouco; pois, apenas com o saber da assertiva I, mata-se a questão.

  • boa pra revisar

  • quem souber o primeiro item mata a questão.
  • Assertiva B

    roubo, extorsão, estelionato, extorsão indireta.

  • NA PRIMEIRA OPÇÃO JÁ CHEGA LOGO NA RESPOSTA CORRETA.

  • SE TEM A PALAVRA '' DOCUMENTO'' PODE MARCAR EXTORSÃO INDIRETA.

  • Rumo a Provação!

  • GABARITO LETRA=B

    COMPLEMENTANDO

    FURTO >>>SEM GRAVE AMEAÇA..

    Roubo Art.157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena- reclusão, de 4 {quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1 Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

       VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;        2019   

      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 2018

       § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada após a efetiva subtração patrimonial ("logo depois" do apoderamento do objeto), não podendo decorrer período prolongado após a subtração do bem. 

    .........................................................................................................................................................................

    No roubo próprio, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, que se consubstancia na finalidade de obtenção da coisa para si ou para o urrem. Já na modalidade do§ 1 o, além desse fim especial, deve o agente empregar a violência para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. 

     

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A questão faz referência à mera descrição típica de três crimes contra o patrimônio. A resposta depende apenas do conhecimento literal dos tipos penais, portanto, examinemos cada um dos itens.

     

    O Item I descreve o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. 

     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    O item II descreve o crime de extorsão, contido no artigo 158 do Código Penal. 

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    O item III descreve o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.        

     

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

     

    Por fim, o item IV descreve o delito de extorsão indireta, previsto no artigo 160 do Código Penal. 

     

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    Por todo o exposto, conflui-se que a alternativa correta é a letra B.

  • Só errou a questão quem nunca ouviu o Evandro Guedes falando - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • I - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. ( ROUBO )

    II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. (EXTORSÃO)

    III - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ( ESTELIONATO )

    IV - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.( EXTORSÃO INDIRETA)

    Gab : B


ID
1332109
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Everton Frühauf, ao adquirir mercadorias no Supermercado Preço Bom, pagou as compras com um cheque subtraído de seu colega de trabalho, Renato Klein. No caixa, apresentou-se como titular da conta-corrente. Preencheu a cártula e falsificou a assinatura de Renato. O atendente, seguindo o procedimento de rotina, chamou o supervisor para liberar a cártula, quando foram surpreendidos com a conduta de Everton, que deixou o estabelecimento em desabalada corrida, sem levar as mercadorias, por presumir que sua ação teria sido descoberta. No estacionamento, o segurança do estabelecimento deteve Everton e conduziu-o à autoridade policial. Esse caso configura

Alternativas
Comentários
  • O estelionato é crime de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Tratando-se de delito PLURISSUBISTENTE, é admissível a TENTATIVA. 

    Rogério Sanches, pág. 170/171, 2014.

  • GABARITO "B".

    Estelionato

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destroi, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    ■Consumação: O estelionato é crime de duplo resultado, dependendo sua consumação da obtenção de vantagem ilícita e do prejuízo alheio. Cuida-se de crime material e instantâneo.

    Tentativa: É possível, em três situações: (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível (art. 17 do CP), em face da ineficácia absoluta do meio de execução; (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade; (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • "Sujeito passivo - É a pessoa enganada e que sofre o prejuízo patrimonial. Nada impede que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo patrimonial." DAMASIO, CP ANOTADO 2014.

    O estelionato é o do caput. Não há como afirmar que não havia provisão de fundos muito menos que tenha havido qualquer medida tendente a frustrar o pagamento.


  • Acredito que se encaixa no art. 171, §2º, inciso 1º, haja vista que ele dá em pagamento coisa alheia (cheque do Renato) como própria.

  • Para aqueles que se perguntaram sobre a configuração da falsidade no cheque: Súmula n. 17 STJ - “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Bons estudos!

  • Segundo o professor Cleber Masson (LFG). 

    Quando o agente entrega cheque com fraude no próprio cheque (ex: assinatura falsa, cheque roubado e etc), será art. 171 caput, o foro competente será o do local do pagamento. Mas se o agente entrega cheque dele próprio, sem fundos (o cheque era lícito, mas não tinha fundos), será art. 171, VI, sendo o foro competente o local da recusa do pagamento. Conforme as súmulas. 

  • DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta

  • Tentativa simples: O resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Arrependimento Eficaz e Desistência voluntária são espécies de Tentativa qualificada (art. 15 do CP). Nelas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente

    A) Arrependimento Eficaz (art.15, segunda parte): Os atos executórios já foram todos praticados, todavia, o agente com intuito de recuar na atividade desenvolvida, realiza nova conduta no para impedir a consumação do delito. 

    Ex: Fulano quer matar Beltrano. Dispara contra a vítima e ao vê-la pedindo socorro se arrepende e a conduz até um hospital onde esta é salva, mas sofre lesões graves.

    B) Desistência Voluntária (art. 15, primeira parte): O agente, por manifestação exclusiva de sua vontade, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Os atos executórios ainda não se esgotaram, mas o agente, por seu querer, abandona o dolo inicial. 
    Ex: Fulano quer subtrair o veículo de Beltrano. Pula o muro da casa, rompe o vidro do carro e , no momento em que ia ligar o motor, desiste abandonando o local. 
    Atenção 1: Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode; na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas não quer.
    Atenção 2: não configura desistência voluntária a influência objetiva externa (Fulano está subtraindo veículo, mas toca o alarme e ele desiste do furto). 

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP): O agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. É causa de diminuição de pena.  
    Atenção: O recebimento da inicial acusatória é o termo final para o arrependimento posterior. 


    Resolução da Questão - O fato narrado na questão se enquadra na tentativa simples. Everton foge não porque desiste do crime, mas por achar que vai ser descoberto pelo supervisor (ou seja, quer prosseguir e não pode). 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches. 
  • Na verdade, é caso de crime de estelionato caput c/c art 14 do CP, haja vista que a falsificação ( não sendo o titular da conta) não constitui o crime previsto no Art. 171, §2º, VI do CP.

  • HABEAS CORPUS. FURTO E ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, ALÉM DO TALÃO DE CHEQUES USADO PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO, FURTOU DINHEIRO EM ESPÉCIE DA VÍTIMA (R$ 400,00). EXISTÊNCIA DE DUAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que o furto do talonário de cheques esteja absorvido pelo delito de estelionato posteriormente cometido, o fato é que também foi subtraído da vítima dinheiro em espécie, o que, por si só, configura delito autônomo, razão pela qual escorreita a aplicação do concurso material. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

    (STJ - HC: 102042 MS 2008/0055426-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2010,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010)

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Se o furto estava dentro da mesma linha de ação do crime de estelionato, fica por este absorvido, devendo ser considerado ante factum impunível, por força do princípio da consunção. - A mera alegação de falta de tempo para prestar serviços à comunidade não é motivo idôneo para se excluir ou modificar a pena substitutiva, porque toda penalidade exige certo esforço do condenado, sob pena de propagação do sentimento de impunidade e desprestígio da norma penal.

    (TJ-MG - APR: 10382100006222001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 28/05/2015,  Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/06/2015)

  • Trata-se de tentativa de estelionato. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a tentativa mostra-se possível em várias fases do crime, desde que o agente já tenha dado início à execução do delito e não tenha conseguido obter a vantagem visada:

    (i) O agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima. Nesse caso, é necessário que o meio fraudulento não seja totalmente ineficaz, pois, do contrário, será crime impossível por absoluta ineficácia do meio (artigo 17 do Código Penal).

    (ii) O agente emprega a fraude, engana a vítima, mas ela acaba não entregando os bens ou valores a ele. Exemplo: no momento em que a vítima ludibriada iria efetuar a entrega, outra pessoa intervém e a alerta sobre o golpe, impedindo que a entrega se concretize.

    (iii) O agente emprega a fraude, engana a vítima, ela entrega os valores, mas estes não chegam a ele, que, portanto, não obtém a vantagem visada. É o que ocorre se a vítima é ludibriada e convencida a remeter algum bem ao agente, pelo correio ou por transportadora, e o bem desaparece no trajeto.

    No caso narrado na questão, Everton Frühauf, ao adquirir mercadorias no Supermercado Preço Bom, pagou as compras com um cheque subtraído de seu colega de trabalho, Renato Klein. No caixa, apresentou-se como titular da conta-corrente. Preencheu a cártula e falsificou a assinatura de Renato. O atendente, seguindo o procedimento de rotina, chamou o supervisor para liberar a cártula, quando foram surpreendidos com a conduta de Everton, que deixou o estabelecimento em desabalada corrida, sem levar as mercadorias, por presumir que sua ação teria sido descoberta. No estacionamento, o segurança do estabelecimento deteve Everton e conduziu-o à autoridade policial. Trata-se, portanto, de tentativa de estelionato, pois Everton preencheu o cheque e falsificou a assinatura de Renato. Só saiu correndo e não levou as mercadorias porque presumiu que sua ação tinha sido descoberta, o que afasta seja sua conduta enquadrada como desistência voluntária, como arrependimento eficaz ou como arrependimento posterior.

    Relativamente ao furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), também resta afastado. No furto, o bem é subtraído, enquanto, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (Resp 1046844/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 03.11.09)

  • Em nenhum momento ele tentou evitar o resultado ou diminuí-lo. Sendo assim, é tentativa de estilionato.

  • C / D / E pelo amor de deus né.

  • GAB B. O furto já aconteceu


  • Consumação 

     

    O estelionato é crime de duplo resultado.

     

    Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: obtenção de vantagem ilícita; e prejuízo alheio. 

     

    Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima”. 340 Cuida-se de crime material e instantâneo. A consumação depende da lesão patrimonial e do prejuízo ao ofendido (duplo resultado naturalístico) e ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

    FIGURA PRIVILEGIADA       

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.     

    ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM PARA QUE ELE MESMO POSSA SUBTRAIR

    ESTELIONATO FRAUDULENTO

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA PARA QUE ELA VOLUNTARIAMENTE ENTREGUE O BEM.

  • GABARITO: Letra B

    Furto mediante fraude e estelionato - Diferença.

    Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".

    Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo


ID
1361446
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que um determinado indivíduo vá até uma padaria e, utilizando uma cópia grosseira de uma nota de R$ 10,00 (dez reais), consiga comprar pães, causando prejuízo ao referido estabelecimento. Este indivíduo praticou:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    Súmula 73 do STJ. A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


  • Alguem explica?


  • Falsificação perfeita = crime de moeda falsa e comprete a justiça federal

    falsificação grosseira = crime de estelionato e compete a justiça estadual

  • Súmula 73 do STJ

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual

  • estelionato, pois o mesmo, foi induzido ao erro!

  • Entendo o teor da súmula 73 do STJ, no entanto, a falsificação foi apta o suficiente para que o funcionário da padaria fosse enganado. Nesse caso não podemos dizer que a falsificação era grosseira.

  • ·Moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante registrar que, se a falsifição for grosseira, o crime não será de moeda falsa, mas de estelionato, e a competência será da Justiça Estadual.

  • Eesta EXPLICITO que é falsificação grosseira. Não há o que discutir! Crime de estelionato.

  • Linha de raciocínio: A vantagem indevida é dada pela vítima ao agente, pelo fato de ter sido "enganada".
    Art. 171 - Estelionato

     

    Gab: B

  • Falou em CÓPIA GROSSEIRA é ESTELIONATO! Fim de papo..

  • Súmula 73, STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Letra C)

     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Súmula 73 do STJ. A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Em 09/01/20 às 19:14, você respondeu a opção D!Você errou!

    Em 15/10/19 às 22:23, você respondeu a opção D!Você errou!

    Em 15/10/19 às 22:23, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 15/10/19 às 22:23, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 15/10/19 às 22:23, você respondeu a opção B.!Você errou!

    DISGRAAAAÇA

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    .

    Falsificação perfeita = crime de moeda falsa e compete a justiça federal

    falsificação grosseira = crime de estelionato e compete a justiça estadual

  • E o laudo pericial é essencial para fixação da competência nesses casos.

  • Resolução: a partir da situação apresentada, é necessário que saibamos o teor da súmula 73 do STJ, redigida nos seguintes termos: “a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato”.  

    Gabarito: Letra C.

  • Súmula 73, STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade. lesiva, é por este absorvido.”

  • Imitatio veri ( a imitação da moeda não pode ser grosseira)...

    Se for, e mesmo assim conseguir obter vantagem, responderá pelo Estelionato.

  • Complementando:

    DIFERENÇA ENTRE QUALIFICADORA OBJETIVA X SUBJETIVA

    "São qualificadoras do crime aquelas circunstâncias que: a) revelam determinados motivos, interesses, meios ou modos de execução; b) produzem resultados graves ou gravíssimos para o bem jurídico afetado; c) expõem a vítima ao maior poder de ação do agente, seja em função da idade, de parentesco ou outra relação de confiança. Em tais hipóteses, a reprovabilidade da conduta justifica um tratamento penal específico e mais rigoroso. O CP ora destaca as hipóteses de qualificação por meio da rubrica, p. ex.: homicídio qualificado (art. 121, § 2.º); furto qualificado (art. 155, § 4.º); dano qualificado (art. 163, parágrafo único), ora prevê tais tipos de ilícito sem a indicação nominal: lesões corporais (art. 129, §§ 1.º a 3.º); abandono de incapaz (art. 133, §§ 1.º e 2.º); maus-tratos (art. 136, §§1.º e 2.º); rixa (art. 137, parágrafo único); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, §§ 1.º e 2.º), além de muitos outros. Em ambas as hipóteses existe um traço comum: os limites mínimo e máximo para cada tipo qualificado, isto é, as penas cominadas são mais elevadas que as do tipo fundamental. (...).

    As circunstâncias qualificadoras do crime apresentam-se, também, sob duas espécies: a) objetivas e b) subjetivas. São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)."

    (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 757-758).

    "(...) as qualificadoras são verdadeiras elementares adicionais que vão se juntar ao tipo-base, para formar um novo tipo derivado, influindo, portanto, na tipificação do fato."

    (MARINHO, Alexandre Araripe; FREITAS, André Guilherme Tavares de. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 516). 

  • Só um alerta: Nem sempre a falsificação grosseira irá configurar estelionato, pois quando se tratar de falsificação grosseira perceptível ictu oculi (a olho nu), não sendo dotada de idoneidade para ludibriar as pessoas em geral, estaremos diante de crime impossível por ineficácia absoluta do meio de execução.

    No caso da questão será estelionato porque o indivíduo conseguiu enganar a vítima, apesar da falsificação grosseira.

    Esquematizando:

    FALSIFICAÇÃO PERFEITA = Moeda falsa (art. 289, CP)

    FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA mas apta a enganar = Estelionato (Súmula 73, STJ)

    FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA perceptível a olho nu = crime impossível

    ____________

    Masson

  • Quando a falsificação da moeda, for grosseira, ficará configurado o crime de estelionato e a competência será da Justiça Estadual.

  • O enunciado narra a conduta praticada por determinado indivíduo que, utilizando-se de cópia grosseira de uma nota de R$ 10,00 (dez reais), conseguiu adquirir pães em um estabelecimento comercial, tendo sido determinada a identificação do crime por ele praticado, bem como do juízo competente para o julgamento do processo respectivo.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O crime de petrechos para falsificação de moeda está previsto no artigo 291 do Código Penal, da seguinte forma: “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda". Na hipótese, o agente não foi encontrado com nenhum objeto destinado à falsificação de moeda, pois já tinha em seu poder uma nota de R$ 10,00 (dez reais) falsa, tendo dela feito uso para a aquisição de produto em um estabelecimento comercial. Em sendo assim, a conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal. Em consequência, não se justifica o julgamento do feito pela Justiça Federal, por não haver interesse da União (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República).


    B) Incorreta. O crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país no estrangeiro". Observa-se que a conduta narrada no enunciado não afirma que fora o indivíduo que falsificara a nota de R$ 10,00 (dez reais). Ademais, há informação de que se trata de falsificação grosseira, o que põe por terra a hipótese de configuração do crime de moeda falsa, dado o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não haver, nesta hipótese, potencialidade lesiva para o bem jurídico “fé pública". Neste contexto, também não se pode vislumbrar interesse da União, não se justificando o julgamento do fato pela Justiça Federal. 


    C) Correta. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 73, orienta: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".


    D) Incorreta. O crime de falsificação de papéis públicos está previsto no artigo 293 do Código Penal. O tipo penal aponta em rol taxativo os papéis públicos a serem falsificados para fins de sua configuração, não estando elencado o papel-moeda, até por existir tipo penal específico para esta hipótese.


    E) Incorreta.  Os crimes contra o sistema financeiro nacional estão previstos na Lei nº 7.492/1986. O artigo 2º desta lei prevê como crime a conduta de reproduzir documento representativo de título ou valor mobiliário, o que também não se configura diante do objeto material do delito no caso narrado no enunciado.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • Súmula 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 73-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • GABARITO LETRA C.

    Falsificação perfeita = crime de moeda falsa e compete a justiça federal

    falsificação grosseira = crime de estelionato e compete a justiça estadual

    Professor Juliano explica muito bem isso!

  •  • A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado NÃO configura crime de moeda falsa, dada a ausência do requisito da imitatio veri;

    Súmula 73-STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."


ID
1370242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 (folha de pagamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social e documento contábil), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Bons estudos

  • LETRA C) CORRETA

    Porém, discordo das fundamentações dos colegas abaixo.
    A questão diz: "Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada..."

    Coaduna tal conduta com o artigo 297 do CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO) , § 3º, III, vejamos: 

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • CTPS  = falsidade de documento PÚBLICO. 

    Documento público é aquele emitido por um órgão público, na pessoa de seus funcionários, em atividade típica da função pública desempenhada. Ou seja, não basta a emissão por um funcionário público. É necessário que ele o faça finalisticamente, atendendo às exigências de sua atividade.

    Cartão de crédito e cartão de débito =  falsidade de documento particular. 

    Há que se ter cuidado com os documentos públicos por equiparação (artigo 297, § 2º, CP).São documentos de natureza particular, mas que, para fins de aplicação da lei penal, são tratados como documentos públicos. São eles: (a) os oriundos de entidades paraestatais; (b) os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso, como o cheque, por exemplo; (c) as ações de sociedades mercantis (sociedades anônimas e em comandita por ações); (d) o testamento particular; (e) os livros mercantis.

    Documentos particulares autenticados em cartório mantém sua natureza (não se tornam  documentos públicos).

    Lembrando que falsificação de documento público e particular são exemplos de falsidade material. 

    Falsidade ideológica é o delito de "alma boa e corpo ruim", consubstanciado quando um documento é formalmente verdadeiro mas carrega no bojo uma informação falsa. É um vício EXCLUSIVAMENTE de conteúdo!


    Por fim, tem entendido a jurisprudência dominante que, se o erro for muito grosseiro, o crime  falece a imitação da verdade, o que impede a caracterização do crime contra a fé pública - por absoluta inaptidão para lesionar o bem jurídico tutelado -, embora possa subsistir crime de ESTELIONATO.

  • Questão simples e letra de lei. Ver art. 297, § 3°, II. 

  • Gab. letra "c" falsificação de documento público.

  • Prezados, não seria crime de falsidade ideológica?!?!?!?! Afinal, a CTPS não foi falsificada, o que foi falsificado foi o seu conteúdo!

  • Thiago Ramos, o que você disse é correto, trata-se de falsidade ideológica. Ocorre que a exata conduta de lanças anotações falsas na CTPS incorre nos exatos termos do art. 297 paragrafo 3o, II do Código Penal, ou seja, insere-se no crime de falsificação de documento público. Tenho um Código Comentado do Cesar Roberto Bitencourt que ele fala que é uma impropriedade do legislador, pois seria falsidade ideológica. Mas enfim, temos que conviver com isso nessa vida de concurseiros.

     

    Abraço.

  • Galera, em relação à questão abaixo achei a informação abaixo importante (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110711105621830)

     

    a) De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos crimes (estelionato e falso), em concurso material (artigo 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (171). Neste sentido, é a súmula 17 do STJ:” Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”;

     

    b) Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida por dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

     

    c) O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do “falsum” é mais severa (princípio da absorção).

  • Artigo 297 do CPPB - § 3º " Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA

  • GABARITO C

     

    A conduta de lançar dados falsos, deixar de lançar dados verdadeiros ou alterar dolosamente os dados contidos na carteira de trabalho, pelo empregador, é o exemplo clássico de falsificação de documento público.

     

    O cartão magnético bancário, de débito e crédito, são considerados documento particular

  • Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I) Na folha de pagamento ou documento que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II) Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Ação Penal Pública Incondicionada.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.   

  • O enunciado narra a conduta praticada por um empresário que lançou anotação falsa na carteira de trabalho dos seus empregados, determinando seja feita a devida adequação típica num dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada, em tese, até poderia ser tipificada como estelionato, se não existisse outro tipo penal mais específico.

     

    B) Incorreta. Inexiste um crime com a denominação “Fraude trabalhista", contudo há o crime denominado “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho", previsto no artigo 203 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho".  Embora não tenha sido afirmado no enunciado que o dolo do agente, ao lançar anotações falsas na carteira de trabalho dos seus empregados, seria o de frustrar direitos assegurados pela legislação especializada, a conduta também em tese poderia ser tipificada neste crime, se não houvesse outro com definição mais precisa para a hipótese.

     

    C) Correta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". O § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal, estabelece que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Assim, a conduta narrada se amolda perfeitamente a este tipo penal, pelo que outros tipos penais com definições mais gerais devem ser afastadas, para fazer prevalecer a tipificação mais especial, em conformidade com o princípio da especialidade, que é um dos princípios orientadores do conflito aparente de normas.

     

    D) Incorreta. O crime de falsificação de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". A carteira de trabalho e previdência social é um documento público, porque é expedido por funcionário público, pelo que não poderia se configurar o aludido crime.

     

    E) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A narrativa apresentada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gab: C

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ...

    § 3 Nas mesmas penas (2 a 6 anos e multa) incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    OBS: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

  • Cuidado porque as bancas gostam de colocar nas alternativas falsidade ideológica. Por uma atecnia o crime em tela é falsidade material (documento público).


ID
1390564
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nos crimes contra o patrimônio, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Uma observação ao comentário do colega André Julião: não se trata de roubo impróprio, mas de roubo próprio praticado mediante violência imprópria, a qual é caracterizada pela expressão "ou por qualquer outro meio reduzido à impossibilidade de resistência" a que faz menção o art. 157. O o roubo impróprio, de modo diverso, se trata da violência ou grave ameaça empregada em momento posterior à subtração da coisa para garantir a efetividade do crime. Em termos práticos, o roubo impróprio é um furto que se transformou em roubo.

  • GABARITO "C".

    A - "O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objetomaterial do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí aimpossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delitodescrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípioconstitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida." HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RT v. 100, n.909, 2011, p. 409-415;

    B - Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).

    C - CORRETO.

    D - O núcleo do tipo é “subtrair”, no sentido de retirar algo de alguém, invertendo o título da posse do bem. No âmbito do roubo, interpretando-se a ação nuclear em sintonia com os demais elementos do tipo penal, subtrair significa apoderar-se da coisa móvel da vítima, para, sem sua permissão, tirá-la da sua esfera de vigilância, com o ânimo de tê-la em definitivo para si ou para outrem(Ver comentários ao art. 155). No roubo, ao contrário do furto, a subtração se reveste de maior gravidade. O delito foi mais severamente apenado em decorrência dos seus meios de execução, capazes de facilitar a prática do crime, sem prejuízo de causar maiores danos à vítima e à coletividade. Tais meios de execução consistem em: (a) grave ameaça; (b) violência à pessoa; e (c) qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência

    No roubo próprio o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel

    Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica (ou intra legem), pois apresenta uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto.

    Encerrada a subtração, a utilização de grave ameaça ou violência (própria) à pessoa configurará o delito de roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º).

    FONTE: Cleber Masson.

  • Obrigado pela observação, Estudante da Silva. Vou corrigir o meu comentário para não gerar equívocos nos colegas.

  • A) Atentar que o furto de sinal de TV por assinatura é:

    - STF: atípico (HC 97.261), pois o sinal da TV não é "energia", o que levaria a uma analogia "in malam partem". Bitencourt, também.
    - STJ: tipico, equiparando-se à energia (REsp 1.076.287), pois os sinal da TV possui valor econômico, cf. art. 35 da LGT.
    Como a questão perguntou sobre a posição do STF, a "A" está errada.
  • Tem gente que é fenomenal nos comentários!!

    Parabéns e obrigado, Estudante Silva e Julião!
  • Eu costumava confundir: ROUBO IMPRÓPRIO = Depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa // VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA = Reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Obs. No roubo impróprio não engloba a violência imprópria.
  • A questão é passível de anulação, pois segundo a doutrina, capitaneada pela jurisprudência do STJ a alternativa "a" está correta. Explico:


    Não obstante o STF, no informativo 623 ter decidido ser atípica a conduta de realizar ligação clandestina de TV a cabo (HC 97261/RS, j. 14/04/2011), sob o entendimento de que sinal de TV a cabo não é energia (art. 155,§3º, do CP) inadmitindo analogia in malam partem no Direito Penal. Para Bitencourt, como o sinal não se esgota, não pode ser objeto de furto.

    No entanto, o STJ já decidiu que há furto na hipótese (art. 155, §3º, do CP): REsp 1076287, 5ª T., j. 02/06/2009; REsp 1123747, j. 16/12/2010. Marcelo Andrade de Azevedo Promotor de Justiça de Goias, entende que haverá furto sim, uma vez que sinais de TV a cabo possuem valor econômico. A propósito, dispõe o art. 35 da Lei nº 8.977/95: "constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo". A lei específica é norma que deve ser complementada pelo art. 155, §3º, do CP. 

  • Caro Tony a questao foi muito clara. Segundo o STF

  • Complementando, no roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência física ou grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). Assim, se o agente subtrai e depois emprega violência imprópria, não responde por roubo impróprio, mas sim pelo delito de furto (havendo violência, o sujeito também responderá por ela).

  • Eu acreditava que era furto mediante rompimento de obstáculo. O autor teve que cavar um túnel e, no mínimo, destruir uma parede para ingressar no banco.

  • Renato Silva, quando falamos de "Escalada", não significa apenas que a pessoa irá "pular o muro" ou "utilizar uma escada".

    Relacionamos também formas anormais de se entrar em um estabelecimento. Como por exemplo:
    - Cavar um buraco
    - Entrar por algum vão
    - Utilizando cordas, tijolos, tábuas, etc.

  • Na doutrina, tem autores que não reconhecem a escavação de túnel como qualificadora da escalada, pois o termo escalada significa ascenção, subida, elevação etc. Se configurar túnel na qualificadora 'escalada' estaria ofendendo o princípio da legalidade. Ver Nucci, Código Penal Comentado, 2016, p. 922.  

  • a) Conforme entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, a interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo constitui crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.     (ERRADO)   OBS.  Somente quando equiparado a energia elétrica, logo o sinal a cabo não é uma energia elétrica, logo não podemos usar analogia para incriminar o réu.

     

    b) Eduardo Pequeno, se valendo de fraude eletrônica, após obter ardilosamente a senha da conta bancária de determinado cliente, burlando o sistema de segurança do banco, obtém a retirada de dinheiro da referida conta. Nessa hipótese, Eduardo Pequeno responderá pelo crime tipificado de estelionato (art. 171, caput, do CP).      (ERRADO)   OBS.  Furto mediante fraude.

     

    c) Mané Toupeira, mediante a escavação de um túnel e fazendo uso dele, adentrou em determinada agência bancária e subtraiu dinheiro em espécie do cofre da instituição bancária. Nesse caso, Mané Toupeira praticou o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, CP).   (CORRETO)  OBS.   Furto por meio de escalda será todo os meio diferente daquele normais. EX: subir em muros, cavar um túnel e etc.

     

    d) Don Juan, sem violência ou grave ameaça, consegue dopar a vítima Maria Inocente com fortes doses de sonífero, misturadas em bebida. Em seguida, aproveitando-se do sono profundo da vítima, Don Juan subtrai dinheiro em espécie da carteira de Maria Inocente. Nessa hipótese, Don Juan responderá pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) .   (ERRADO) OBS.  Será um Roubo, pois impossibilitou a defesa da vítima.

     

  • Sobre a alternativa "b", o caso não seria de estelionato, mas sim de furto qualificado pela fraude:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE. FURTO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA CONTA BANCÁRIA SUBTRAÍDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que configura crime de furto  qualificado a subtração de valores de conta bancária, mediante transferência fraudulenta, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo  do local em que estiver situada a agência bancária responsável pela conta-corrente fraudada. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP. (CC 126.014/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)

     

  • Alternativa "C"

     

    Sobre a alternativa "b", é importante lembrar que o STJ entendeu configurar "furto mediante fraude", e não crime de estelionato, a hipótese na qual o agente utiliza fraude eletrônica via internet para subtrair, para si ou para outrem, valores da conta bancária de correntista (Rel. Min. Laurita Vaz, 28.3.07, CC 67.343/GO).

  • NA LETRA D CONFIGURA ROUBO POR VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

    NA LETRA C A ESCALADA SE CONFIGURA POR QUALQUER MEIO DE ENTRADA ANORMAL PARA CIMA OU PARA BAIXO.

  • rapaz, e eu que achava que seria rompimento de obstáculo,  escavar um tunel não é obstáculo... ora, pois, que diabos..

  • Também achava estranho, mas é fato que túnel também é considerado para fins da qualificadora de escalada.

  • Sobre a letra A

    Há divergência nos tribunais superiores. Para o STJ, a questão da subtração de sinal de TV a cabo está controvertida atualmente (a 5ª turma considera conduta típica; e a 6ª turma, atípica). Para o STF, não caracteriza crime (conduta atípica), evitando-se a analogia in malam partem.

  • Gabarito C.

    Em síntese, a escalada não diz respeito necessariamente me "subir ou escalar", de modo que incide caso haja um esforço incomum. ex: Furto de fio em poste por meio de escada. O uso da escada é o subterfujo normal de acesso a coisa, não havendo incendia na qualificadora, uma vez que deverá se valer de um esforço incomum.

    Comentário sobre a alternativa A

    STF: Fato atípico, "sinal de tv à cabo não é energia"

    STJ: Fato típico, onde para eles, o sinal de televisão são transmitidos por ondas, o que seria uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.

  • Letra D - ERRADA - o uso de sonífero caracteriza violência imprópria prevista no final do caput do art. 157, e se utilizada antes da subtração caracteriza o roubo próprio-simples (caput).

  • A) Conforme entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, a interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo constitui crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

    Para o STF o uso de tv a cabo clandestina NÃO É CRIME, por não ser considerada energia.

    O STJ diz o contrário, que o uso de tv a cabo clandestina É CRIME, pois É considerada energia.

    B) Eduardo Pequeno, se valendo de fraude eletrônica, após obter ardilosamente a senha da conta bancária de determinado cliente, burlando o sistema de segurança do banco, obtém a retirada de dinheiro da referida conta. Nessa hipótese, Eduardo Pequeno responderá pelo crime tipificado de estelionato (art. 171, caput, do CP).

    Esses casos de subtração de dinheiro via internetbanking é caso de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, não é estelionato pois o banco (vítima) não entrega o dinheiro, na verdade é o agente criminoso quem o subtrai com o emprego de artifícios.

    C) Mané Toupeira, mediante a escavação de um túnel e fazendo uso dele, adentrou em determinada agência bancária e

    subtraiu dinheiro em espécie do cofre da instituição bancária. Nesse caso, Mané Toupeira praticou o crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, CP). CERTO.

    Não é somente a escada que caracteriza a qualificadora da escalada, tbm é considerado como forma de qualificação o USO DE CORDA, TÚNEL, EMPILHAMENTO DE OBJETVOS, ou outra coisa que externa uma esforço/atuação ANORMAL do criminoso.

    D) Don Juan, sem violência ou grave ameaça, consegue dopar a vítima Maria Inocente com fortes doses de sonífero, misturadas em bebida. Em seguida, aproveitando-se do sono profundo da vítima, Don Juan subtrai dinheiro em espécie da carteira de Maria Inocente. Nessa hipótese, Don Juan responderá pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) .

    O casi acima é de roubo, pois há nítida VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

  • a. Para o STF é atípico.

    b. Furto mediante fraude.

    c. certo. furto qualificado pela escalada.

    d. Roubo. (diminuída a capacidade de resistência).


  • A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta.  O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". O § 3º do aludido dispositivo legal estabelece: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Com base em tais determinações legais, muito se discute na doutrina e na jurisprudência acerca da tipicidade da interceptação ou recepção não autorizada de sinal de TV a cabo. Em contraposição ao que entende o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal considera fato atípico a conduta narrada, como se observa: “(...) INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. (...) O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo". (STF, ARE 1008142. Rel. Min. Edson Fachin. Julg. 23/02/2017. Pub. 02/03/2017).

     

    B) Incorreta. A conduta narrada não haveria de ser tipificada no crime de estelionato, mas sim no crime de furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que, embora em ambos os referidos tipos penais se envolva fraude, no estelionato, o agente induz ou mantém a vítima em erro, valendo-se de fraude, e, neste contexto, ela acaba por proceder à entrega do bem, enquanto no furto qualificado pela fraude, a utilização desta tem como propósito afastar a vigilância da vítima sobre a coisa a ser subtraída. Vale destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VÍTIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. (...)". (CC 149.752/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

     

    C) Correta. O emprego de escalada no crime de furto o torna qualificado, consoante previsão contida no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Acerca do conceito de escalada, orienta a doutrina: “Consiste na utilização de uma via anormal para ter acesso à coisa, exigindo do agente um esforço incomum. Não há altura predeterminada e o obstáculo deve ser contínuo, não oferecendo alternativa. (...) Cuidado! Para a incidência da qualificadora, o agente não precisa necessariamente transpor o obstáculo pela parte de cima, galgando-o. Configura-se a qualificadora, por exemplo, se o agente escava um buraco ou túnel para acessar a coisa". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 941).

     

    D) Incorreta. A conduta narrada se amolda ao crime de roubo e não de furto. É que o crime de roubo pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como quando o agente se vale de outros meios para reduzir à impossibilidade de resistência da vítima. Esta última hipótese é tratada pela doutrina como violência imprópria. Assim sendo, o ato de Don Juan de dopar a vítima Maria Inocente com sonífero se configura em violência imprópria, pelo que, à medida que assim agiu para subtrair bens da vítima, o crime por ele praticado é de roubo próprio, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C






  • GAB: C

    Na escalada o agente realiza um esforço fora do comum para superar uma barreira física (ex.: Saltar um muro ALTO). Vale ressaltar, contudo, que a Doutrina entende que a superação da barreira pode se dar de qualquer forma, não apenas pelo alto (ex.: Escavação de um túnel subterrâneo), desde que não ocorra a destruição da barreira (Neste caso, teríamos a qualificadora do rompimento de obstáculo).

    ------------------------------------------------------------------------

     Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Furto qualificado

    § 4º

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

    Fonte: Renan araujo(estratégia)

  • Sinal de TV a cabo:

    » STF: conduta ATÍPICA, já que não se trata de “energia”, não se admitindo, portanto, a analogia in malam partem. (Bitencourt ainda complementa dizendo que o sinal de TV a cabo não se esgota, não podendo ser objeto de furto)

    » STJ: já decidiu que há furto na hipótese (RHC 30.847/RJ, 5ª T., 20/08/13)


ID
1392628
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E".

    SÚMULA 17 DO STJ. QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    A - SÚMULA 24/STJ. APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA

    PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

    B-  “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.” (Súmula 554 DO STF);

    C - “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.” (Súmula 246 DO STF);

    D - SÚMULA 73/STJ . A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME  DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


  • Letra 'e' correta. 

     

    a) súmula 24 STJ: aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

     

    (art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.)

     

    b) súmula 554 STF: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    c) súmula 246 STF: comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

     

    d) súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

     

    e) súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • é sério essa questão... estou me dando melhor fazendo questões para magistratura... kkkkkkkk ptm

  • Colega, Ronnye, com todo respeito, o concurso para Juiz do Trabalho não cobra com tanta profundidade os conteúdos de Direito Penal. Afora isso, é considerado um dos concursos mais difíceis do país, assim como a maioria dos concursos de carreiras jurídicas. 

    Humildade amigos, humildade sempre :)

  • Assim é complicado, o STJ classificar o art.171, §3º como "qualificadora"?! Na minha humilde ignorância, acredito que seja uma causa de aumento de pena, não? Bom, de qualquer modo, deve - se levar o texto trazido na Súmula nº 24 para prova.

  • O STJ deveria retratar-se da merda que fez e retificar o enunciado da súmula 24, escrevendo majorante ou causa de aumento de pena, em vez de qualificadora.

  • O §3° do artigo 171 traz um aumento de pena e não uma qualificadora como fala a súmula.

  • De acordou com a Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO." Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido. Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/415696/sumula-17-do-stj/artigos#:~:text=De%20acordou%20com%20a%20S%C3%BAmula,%C3%A9%20o%20crime%20de%20estelionato.

  •                 Trata-se de questão referente à jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o crime de estelionato previsto no artigo 171 do CP. 

                Primeiramente, cumpre afirmar que o estelionato consiste na obtenção de vantagem econômica indevida através de fraude, em prejuízo alheio. Crime contra o patrimônio, doutrinariamente classificado como delito comum, material, de forma livre (pois aceita qualquer tipo de frase) instantâneo, monosubjetivo e plurissubsistente (GRECO, 2018, p. 822).

                A questão aborda conhecimentos acerca da jurisprudência, que nada mais é do que o conjunto de decisões de determinado tribunal que apontam para a mesma conclusão jurídica. Já a súmula de determinado tribunal sintetiza em enunciados a jurisprudência de determinada corte para a as mais diversas questões jurídicas. O estudo dos enunciados da súmula dos tribunais superiores é importante para quase todos os concursos jurídicos, principalmente para aqueles organizados pelo Cespe e pela FCC. Comentemos cada uma das alternativas.

                A alternativa A está incorreta, pois vai de encontro ao enunciado 24 da súmula do STJ

    Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

                O mencionado parágrafo refere-se ao estelionato previdenciário, no qual aplica-se a majorante do § 3º do art. 171 do Código penal.

                A alternativa B está incorreta, pois vai de encontro ao enunciado 554 da súmula do STF:

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    A interpretação a contrario sensu do enunciado nos permite concluir que o pagamento do cheque sem fundo antes do recebimento da denúncia obsta a ação penal. Importante notar que tal entendimento não possui aplicação para as outras modalidades de estelionato, mas apenas para aquela do artigo 171, § 2º, VI do código penal.

                A alternativa C está incorreta, pois vai de encontro ao enunciado 246 da súmula do STF:

    Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

                Segundo o entendimento consolidado na Corte Suprema, a modalidade de estelionato praticada através da emissão de cheques sem fundos também necessita da presença dos elementos definidores do estelionato: obtenção de vantagem indevida, fraude e prejuízo alheio.

                A alternativa D está incorreta, pois vai de encontro ao enunciado 73 da súmula do STJ:

    A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

                A falsificação de moeda (assim como todos os delitos que envolvem contrafação) depende de verossimilhança do objeto falsificado. Quando a falsificação é grosseira, isto é, quando não é capaz de enganar um número indeterminado de pessoas, não estará tipificado o crime do art. 289 do código penal. Haverá apenas possível crime de estelionato caso vantagem indevida seja obtida, em prejuízo alheio, através da utilização da falsificação grosseira. 

                Por fim, a alternativa E está correta, pois vai ao encontro do enunciado 17 da súmula do STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

                Trata-se de aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o crime que serve de modo de preparação necessária de outro deve ser, por este, absorvido. 

    REFERÊNCIA:

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

    Gabarito do professor: E
  • Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Gabarito letra E. ✅

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI).

    Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput), exemplo, pagar a conta com cheque furtado.

    fonte: dizer o direito.


ID
1402075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto e estelionato, já que lesionará bens jurídico-penais de pessoas distintas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 

    1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 

    2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção.


    FONTE: Cleber MASSON.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. ( § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria ( caso citado na questão)

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • Antefato e pós-fato impuníveis no furto.

  • Amigos, gostaria que me esclarecessem uma dúvida! Por que no crime em comento não podemos dizer que caracteriza a Receptação? Afinal, ele está vendendo produto que sabe ser furtado, inclusive, foi ele mesmo quem roubou...

  • Caro Igor, em simples palavras, seria bis in idem atribuir ao caso a imputação de furto (esqueça roubo) e receptação ao agente, uma vez que a conduta por ele praticada está compreendida no tipo penal do art. 155 do CP. Ele subtraiu, a princípio, para si, coisa alheia móvel. Para se falar em receptação, demandaríamos uma nova conduta, um novo animus, que o furtador no caso não possui, já que ele detém a posse da coisa subtraída.

    Espero ter sido claro.

    Bons estudos.

  • Eu errei a questão por apostar que o gabarito seria CERTO.

    Ora, como o colega Phablo Herik disse, há dois posicionamentos doutrinários, o que leva ao absurdo de ser cobrada tal questão em uma prova OBJETIVA.

    É a minha opinião!

  • VENDA DA RES FURTIVA
    Apesar de existirem duas correntes posicionadas acerca do tema, quais sejam 1ª) Crime único de furto e; 2ª) Concurso material entre furto e estelionato, a primeira corrente é majoritária, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria.

    A venda do proveito do furto trata-se de pós fato impunível, pois não há nova violação para o legítimo dono da coisa. Ademais, a alienação do objeto é mero exaurimento do delito anterior, não tem força para configurar um novo delito autônomo. Por fim, é caso de aplicação do princípio da concussão.


    INDO MAIS ALÉM
    Aquele que adquire o objeto furtado responderá pelo delito de receptação, que é punível nas modalidades dolosa e até mesmo culposa.
    Aquele que oculta objeto furtado para assegurar impunidade do autor do furto comete crime de favorecimento real.

    Fonte: Fernando Capez, Curso de Direito Penal Vol 2, 2014.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiçain verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.


  • Alteraram o gabarito?

    Salvo engano já fiz essa questão e estava como CERTA, tanto que tenho até um comentário sobre ela.

  • Na luta e Artur,
    Há dois entendimentos, mas o segundo é  furto e disposição de coisa alheia como própria, não furto e este



  • RESPOSTA: ERRADA


    Crime único de furto, não há que se falar em concurso material entre furto e estelionato, pelo fato da venda tratar de mero exaurimento.
  • O crime de furto já aconteceu, ou seja, exauriu-se, assim, a venda do bem que fora outrora furtado pelo indivíduo, não será qualificado como estelionato. 

    Outrossim, podemos salientar a pessoa que comprou o produto, poderá responder por RECEPTAÇÃO CULPOSA, caso o produto esteja muito muito abaixo do preço de mercado, e a pessoa desconfie da procedência do produto. 

    Art. 180
    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas 
    Por exemplo, é de se desconfiar que alguém esteja vendendo um iPhone 6 avaliado em R$ 2.000 atualmente pela bagatela de R$ 400. 


  • Gabarito: "ERRADO"
    Porém, discordo do posicionamento da maioria.
    Nas duas condutas do agente houve intenções distintas. Na primeira de subtrair; na segunda de ludibriar terceiro de boa-fé.
    Nada mais justo que responder por concurso material.
    Agora, se quando da venda, o possível comprador soubesse da origem ilícita do bem e mesmo assim o compra, concordo em considerar a venda como mero exaurimento do primeiro crime, em que pese a má-fé do terceiro adquirente.

  • O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção - MASSON.   Conclusão: Trata-se de verdadeira loteria.  Como diz os cuibanos, banca "cretina" !!!!

  • Pois é, se a Disposição alheia como própria faz parte do 171, logo é modalidade do estelionato!! Esse foi meu raciocínio. 

    Realmente o CESPE, a cada dia, parece mais uma loteria mesmo...

  • APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE ASSINADA E PREENCHIDA - TIPICIDADE - VALOR ECONÔMICO INTRÍNSECO - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - USO DO CHEQUE QUE CONSTITUIU MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE FURTO. - A cártula de cheque assinada e preenchida é dotada de valor econômico intrínseco, podendo ser objeto de crime contra o patrimônio. - O uso do título de crédito assinado e preenchido, após a sua subtração, trata-se de mero exaurimento do crime de furto, já que, com o repasse da cártula, o gatuno busca tão-somente auferir a vantagem econômica pretendida com o delito anterior.

    (TJ-MG - APR: 10028130023451001 MG , Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2015)

  • O grande problema em se sustentar o gabarito, a meu ver, é que no furto furto temos uma vítima (a que foi furtada) e no estelionato temos outra vítima (a pessoa a qual foi oferecida a venda). 

  • Poderia ser furto + receptação?

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    Receptação tipifica influir para que terceiro adquira.

  • O primeiro elemento comete o crime de furto, sendo, o fato de, tentar vender para terceiro de boa fé uma ação considerada como post factum não punível.

    Já o terceiro de boa fé pode responder pela receptação culposa

    Espero ter contribuído 

  • QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. Isso porque a falsificação da cártula, no caso, não é mero exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. Precedente citado: REsp 1.111.754-SP, Sexta Turma, DJe 26/11/2012. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015, DJe 19/5/2015.

  • Gabarito correto


    O furtador não é obrigado a ficar com a coisa para si para que seu crime se restrinja ao furto. 


    Não existe a condicionante legal "desde que não aliene a coisa". 


    Há o pós fato impunível, porque já está inserida na potencialidade lesiva do furto a probabilidade de alienação da coisa, que é tão exaurimento quanto guardar para si a coisa. 


    São condutas exaurientes de desigual gravidade, de fato. Contudo, por falta de previsão legal, o resultado dessa alienação não configura outro crime por parte do furtador, senão por parte de terceiro (receptador). 

  • Contribuindo...


    ATENÇÃO: se o furtador vender a coisa subtraída como se própria fosse pratica quais crimes? Prevalece o entendimento de que haverá apenas furto (art. 155 do CP), constituindo o estelionato um post factum impunível, muito embora exista julgado no sentido de haver concurso material de delitos.


    ROGÉRIO SANCHES -D. PENAL PARA CONCURSOS 7ª ED.


    FÉ NO PAI!

  • Pessoal, se puderem tirar a minha dúvida eu agradeço. Na questão, nao existe possibilidade de configurar Receptação qualificada?? 

  • Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, se o agente, após furtar um objeto (artigo 155 do CP), passando-se por seu legítimo dono, o vende a um terceiro, deveria responder por dois crimes (furto e disposição de coisa alheia como própria - artigo 171, §2º, I, do CP), na medida em que há duas vítimas. O primeiro é sujeito passivo porque ficou sem o bem por algum tempo e o segundo porque ficou sem ele em definitivo (segundo a lei civil, o dono tem o direito de reaver o bem furtado ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé). Existem, contudo, inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.



    RESPOSTA: ERRADO

  • Camila Lima!
    Não existe elementos na questão que indiquem a ocorrência de receptação qualificada. Precisariamos de mais dados para poder enquadrar a hipótese afirmada pela questão como uma receptação qualificada.

  • Tem-se FURTO + PÓS FATO IMPUNÍVEL.

     

    BONS ESTUDOS!! ;)

  • Data venias, mas acredito que ao oferecer  ares furtiva, não está ofercendo coisa alheia como própria, visto que a propriedade de bens móveis ocorre com a mera tradição, houve a entrega da coisa, embora ilicita, sendo incorporado ao patrimonio do furtador, ainda que de forma não licita. RESPOSTA:Crime de furto e pós facto impunível.

    Se, por ventura, houvesse um outro crime após o furto poderia se falar no crime de receptação imprópria, quando se influencia terceiro de boa fé a adquirir produto de crime.

    Caso esteja errado me corrijam para aprendermos juntos.

  • no estelionato a vítima necessita ter um prejuízo...

    se o bem vendido pelo furtador... não causar prejuízo ao comprador... não tem estelionato...

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.
    Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto e estelionato, já que lesionará bens jurídico-penais de pessoas distintas.

    GABARITO ERRADO.

    Sendo comum, qualquer pessoa pode praticar esta forma equiparada do crime de estelionato (inclusive o condômino que aliena coisa indivisa como se só dele fosse).

    Sujeito passivo será tanto o adquirente de boa-fé quanto o real proprietário da coisa (crime de dupla subjetividade passiva).

    Pune-se o agente que vende (transferência da coisa mediante pagamento), permuta (troca), dá em pagamento (entrega, com o consentimento do credor, de determinada coisa como pagamento por prestação eventualmente devida), locação (o agente cede a coisa, mediante remuneração, por tempo determinado ou não), dação em garantia (penhor, anticrese e hipoteca), coisa alheia como própria.

  • Confesso que acertei a questão interpretando o ato de vender a coisa objeto de crime a terceiro, como o crime de receptação imprópria previsto na segunda parte do art. 180:

    Receptação
     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Entretanto, como vi que algumas pessoas entenderam errado, assim como eu, acho que vale a lição: No crime de receptação imprópria "O agente não executa as ações incriminadas anteriormente, mas age como mediador, para que terceiro as pratique". (NORONHA, Edgard Magalhães). Desse modo, para que alguém cometa o crime de receptação imprópria, deverá ser mediador entre aquele que possuir a coisa fruto de crime (devendo saber dessa condição), e o comprador de boa-fé. Simplificando, a receptação imprópria não pune aquele que furtou/roubou a coisa, mas sim, o agente que auxilia aquele que o fez a vendê-la.

     

    Sendo assim, acredito que a questão esteja errada não por ser receptação imprópria, mas por ser fato posterior não punível.

  • Na minha opinião, a questão foi bem genérica, porém quem pratica essa conduta, responde por receptação imprópria (questão não disse que o cara que vendeu o bem era o autor do crime anterior). Mas se for o autor do furto ou roubo, ai seria um fato posterior não nunível - enfim, ele não respoderia por estelionato em nenhuma hipótese. Minha opnião.

  • Na verdade relaciona-se a fatos posteriores impuníveis. Isso porque a percepção de lucro com a venda da coisa furtada é mero exaurimento da conduta típica praticada. Vide doutrina - Cleber Masson. 

  • Só corrigindo o comentário do colega Artur Favero: o princípio é o da CONSUNÇÃO. A palavra concussão escrita por ele se refere ao tipo penal, e não ao princípio em questão.

  • Os tribunais já decidiram que não há concurso entre Furto e Estelionato excluindo-se este outro porque a venda da res furtiva "constitui mera atividade complementar do crime de furto" (RF 164/359)

    Concluindo, portanto que se trata de mero exaurimento do crime. 

     

  • Pos factum impunível.

     

  • gabarito ERRADA

     

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, se o agente, após furtar um objeto (artigo 155 do CP), passando-se por seu legítimo dono, o vende a um terceiro, deveria responder por dois crimes (furto e disposição de coisa alheia como própria - artigo 171, §2º, I, do CP), na medida em que há duas vítimas. O primeiro é sujeito passivo porque ficou sem o bem por algum tempo e o segundo porque ficou sem ele em definitivo (segundo a lei civil, o dono tem o direito de reaver o bem furtado ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé). Existem, contudo, inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem.

     

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Artur Favero, 

     

    o correto é principio da consunção (da absorção) e não concussão (art. 316 do CP)!

     

  • Eu penso da seguinte forma: se eu furto um bem, este passa a ser de minha propriedade, embora ilegalmente. Assim, qualquer disposição superveniente é post factum impunível. (Princípio da Consunção)

  • "Existem inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem."

    comentário do professor
     

  • Furto receptação

  • ERRADO

     

    post factum impunível

  • Marcelo Silva, cuidado com o que escreve. Não tem receptação em concurso material com furto, pois a receptação é direcionada a quem adquire, recebe, transporta, conduzir o objeto furtado.. O agente respode apenas for furto, o que fizer depois é um pós fato impunível. 

  • DUAS CORRENTES DOUTRINARIAS DISTINTAS SOBRE ESSE CASO. QUESTÃO QUE AO MEU VER, NÃO DEVERIA ESTAR EM PROVA OBJETIVA.

  • Só furto.

  • Estelionato – Por meio de fraude faz com que a vítima entregue a coisa por livre vontade. NADA A VER COM O FATO NARRADO!

  • Gab ERRADO.


    Responde apenas pelo FURTO.

    Já a vítima, em se tratando de terceiro de boa-fé, responde por receptação imprópria.

  • Errado. Se ele vendeu para o outro de boa-fé, então nesse caso praticou estelionato.


    Momento algum a questão retratou de crime anterior.

  • GABARITO "ERRADO".

    O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 

    1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 

    2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção.

     

    FONTE: Cleber MASSON.

  • 1º = furto

    2º ( recebe) receptação.

  • Não haverá lesão a bens jurídicos distintos. 

     

    Há, de fato, corrente minoritária que entende como sendo violação de bens jurídicos distintos a prática de crime de Furto (155) e Disposição da coisa alheia como própria (171, §1º, I). No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que quando ocorre o furto e o sujeito aliena a res furtiva a outrem, há que se aplicar o princípio da consunção, ou seja, o crime de furto absorve o outro. 

     

    Assim, conclui-se que para que haja disposição da coisa alheia como própria, a coisa deve, necessariamente, não ser objeto de furto anterior. 

  • Tem certos comentários de Professores aqui do QC que são terríveis! parece um TCC. Pelo amor de Deus professores, sejam mais objetivos. Sei que existem questões em que é necessário explicar mais, mas têm outras questões que não. Em algumas disciplinas eu prefiro mil vezes olhar os comentários dos alunos porque já sei que os comentários dos professores serão imensos.

  • A figura prevista no caput do artigo 180,CP possui como sujeito ativo qualquer pessoa, sendo, portanto, crime comum, exceto aquele que participou do crime anterior, pois a obtenção, pelo cúmplice, da sua cota-parte no delito, não configura o crime de receptação, sendo considerada como pós-fato impunível (Post factum impunível). O sujeito passivo pode ser o terceiro de boa-fé que adquire o bem sem saber ser produto de crime ou a vítima do crime anterior. ( FONTE: PDF- Estratégia concursos)

  • Furto -> Venda (para terceiro de boa-fé) - Mero EXAURIMENTO

    Furto -> Venda (para terceiro de má-fé) - RECEPTAÇÃO

  • ERRADO

    Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

  • Errado.

    Nesse caso, não se aplica estelionato, mas mero exaurimento do crime de furto. Se o terceiro é de má-fé, este responderá pelo crime de receptação, seja dolo, seja culpa.

    Exemplo: o ladrão subtraiu um aparelho celular e resolve vendê-lo a um terceiro de boa-fé. O posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência entende que, quando o agente vende o aparelho ou qualquer coisa que tenha furtado e efetua a venda a um terceiro de boa-fé, que não sabia que estava comprando produto de furto, tem-se o mero exaurimento do crime de furto, porque quem furta algo está buscando uma vantagem patrimonial, seja o próprio aparelho, seja o dinheiro que ele irá receber quando efetuar a venda daquele objeto. Agora, se o terceiro fosse de má-fé, este responderia pelo art. 180 do código penal (crime de receptação).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • FURTO e DISPOSIÇAO DE COISA ALHEIA COMO PROPRIA.

    A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

  • OLÁ AMIGOS!

    PERGUNTA: A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    RESPOSTA: Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto!

    POSSÍVEIS TIPIFICAÇÕES:

     

    A) FURTO (A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS PODERÁ SER SIMPLES OU QUALIFICADO);

     

    B) SE O TERCEIRO PAGAR O VALOR DA COISA PELO VALOR DE MERCADO, PRESUME SER CONDUTA ATÍPICA, CASO CONTRÁRIO RESPODERÁ POR RECEPTAÇÃO;

     

    C) SE O AGENTE PEGOU O BEM SEM OPOSIÇÃO DA VITÍMA NA FIGURA DE SUPOSTO VENDEDOR EXTERNO, AÍ SIM CABERIA ESTELIONATO: DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.

     

    A VENDA OU DESTRUIÇÃO DO BEM ESTA DENTRO DO ITER CRIMINIS O  EXAURIMENTO DO DELITO, CONSTITUINDO-SE A EM POST FACTUM IMPUNÍVEL

  • Artigo 180 .

  • Artigo 180 .

  • Artigo 180 .

  • O primeiro elemento comete o crime de furto, sendo, o fato de, tentar vender para terceiro de boa fé uma ação considerada como post factum não punível.

    Já o terceiro de boa fé pode responder pela receptação culposa

    Espero ter contribuído 

  • RECEPTAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Segundo doutrina majoritária, a venda da res furtiva do crime de furto não configura outro ilícito penal, sendo, portanto, mero exaurimento do crime.

    Por outro lado, aquele que adquire o produto do crime, tendo ciência de sua origem ilícita, pratica o crime de receptação (CP, art. 180)

    No caso mencionado, não há dois crimes nesse tipo de conduta (furto + estelionato), mas um crime único de furto, sendo esse repasse da coisa furtada mero pós-fato impunível.

  • estelionato kkkk

  • mero exaurimento

  • Aquele que vende o que furtou é mero exaurimento, se tratando de pos factum impunível.

  • Errado

    Ele responderá por receptação imprópria:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    O que está em verde é receptação própria.

  • O professor digitou o código penal todinho. :/

  • Furto + venda = Exaurimento (só responderá pelo crime de furto)

  • É mero exaurimento do crime de furto.

    Se o terceiro é de má-fé, responderá pelo crime de receptação.

  • ERRADO

    venda de produto de furto = pos factum impunível. portanto, tal conduta é mero exaurimento do crime

  • Furto + venda = Exaurimento (pós factum impunível ) (só responderá pelo crime de furto)

  • Bis in idem

  • É mero exaurimento do crime de furto.

    Se o terceiro é de má-fé, responderá pelo crime de receptação.

    Aquele que vende o que furtou é mero exaurimento, se tratando de pos factum impunível.

  • Súmula 17 do STJ-QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

  • A venda do objeto furtado é apenas exaurimento do crime cometido, ou seja, a venda é apenas obtenção do resultado financeiro do furto.

  • Furto -> Venda (para terceiro de boa-fé) - Mero EXAURIMENTO

    Furto -> Venda (para terceiro de má-fé) - RECEPTAÇÃO

  • ERRADO.

    A venda do objeto de furto configura pós-fato impunível. Quem o adquire poderá responder por receptação.

  • GABARITO: ERRADO!

    A posterior venda dos objetos furtados é mero exaurimento do delito de furto, não constituindo, portanto, crime de estelionato.

  • o terceiro de boa-fé cometeu receptação com dolo impróprio.

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ID
1444264
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a orientação sumular oriunda do Superior Tribunal de Justiça, STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, haverá

Alternativas
Comentários
  • O crime fim, de estelionato, absorve o crime meio, de falso. 

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. 

  • Súmula 17 STJ

     

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    Gabarito B

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS: Princípio da consunção ( crime fim absorve o crime meio )

    Nesse caso, o crime de estelionato irá absorver o crime de falso. Dando então o gabarito B

    Súmula 17 STJ

  • Conflito Aparente De Normas Princípios:

    a) Especialidade - Aplicar a lei mais especial a matéria

    b) Subsidiariedade - Crime mais gravoso absorve o crime menos gravoso

    c) Consunção Quando o crime menos grave é o caminho para o crime mais grave

    d)Alternatividade – Quando a norma fala em mais de um verbo, e o agente pratica mais de um verbo – Não é pacifico se seria um princípio sobre conflito aparente de normas 

  • Quando o falso (criar documento falso) se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (pelo Princípio da Consunção);

  •  crime fim absorve o crime meio 

  • Princípio da consunção ou absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    O crime fim absorve o crime meio


ID
1445434
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um empregado apoderou-se de uma folha do talão de cheques de seu empregador, preenchendo-a no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e, falsificando a assinatura do dono do cheque, utilizou-o para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie.

Sobre essa ocorrência, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

Nesse caso, tem-se por configurado

(  ) crime de furto.
(  ) o crime de estelionato.
(  ) o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial.
(  ) o incidente de arrependimento posterior e o de privilégio, provado que o acusado, primário, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância

    STJ - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

    A 5ª turma do STJ trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.

    No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A 5ª turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do HC.

    A turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso, contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

    O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade, não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

    O TJ/RS, ao analisar um recurso do MP estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia, determinando o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJ/RS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras "incursões no mundo do crime" por parte do acusado.

    Processo Relacionado : HC 150635

    (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI107275,41046-STJ+Uso+de+cheque+furtado+de+baixo+valor+nao+caracteriza+crime)


  • Se a 3ª assertiva está certa, por que a 2ª está errada?

  • Questão muito confusa, a 3 hipótese contradiz a primeira! Não entendi.


  • questão muito mal formulada pela banca, se a 3ª opção esta certa como a 2ª esta errada não entendi.

  • Uma alternativa diz que não é estelionato e na outra afirma o estelionato. A pessoa que formulou essa questão foi muito infeliz. 

  • QUE QUESTÃO RIDÍCULA. AO MESMO TEMPO FALA QUE O CRIME É ESTELIONADO... E DEPOIS FALA QUE NÃO É ESTELIONATO.

     

    A ALTERNATIVA CORRETA , AO MESMO TEMPO, FALA QUE É E NÃO É ESTELIONATO. ISSO É UM DESRESPEITO COM O CANDIDATO.

     

    TEM QUE SER ANULADA

  • KKKK é cada coisa que se vê neste qconcursos kkkkkkkkkk

  • Você perde finais de semana, horas de sono e horas de lazer para estudar. Ai vem uma questão dessa. Isso é uma falta de respeito.

  • INDIQUEM ESSA QUESTÃO FÚTIL PARA COMENTÁRIO!

  • O examinador esqueceu de um dos princípios da lógica: uma proposição não pode ser, ao mesmo tempo, verdade e mentira! Triste.

  • cadé o comentrário do professor nessa questão maluca.

  • A gente que tem que dar aula pro maluco que criou uma questão dessa. Uma das piores que já vi.

  • Pior que eles mantiveram o gabarito. Essa foi digna de anulação, mas, todavia, entretanto............vá entender a cabeça do elaborador.kkkkkkkkkkkkkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKK EM QUAL MOMENTO É DESCRITO NA QUESTAO QUE O AGENTE SE ARREPENDEU??????????????????? KKKKKKKKKKKKK

  • Uma merda

  • Perdi 20 minutos do meu tempo com essa questão !!! e mais 1 pra comentar!! kkkkkkkk 

    sem contar que ela contribuiu para o meu "desaprendizado" kkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 

    ESSA É A BANCA DA MINHA PROVA... TÔ FUDIDO COM UMA BANCA DESSA -.-"

  • ENTENDI P#%$@ NENHUMA

  • folha de talão de cheque : Furto

    folha de talão de cheque+ falsificação+ repasse : Estelionato

    GABARITO LETRA : C

  • tnc.....sem comentarios!

  • Se a 3ª assertiva está certa, por que a 2ª está errada?

  • Tomara que não seja mais CONSULTEC no CFO PMBA 2019/20

  • Cê é louco, botei a “C” com

    uma certeza absurda kkkkkkkk quando penso que não, errei ... fui ver nas estatísticas antes mesmo de ler os comentários .... uffa ... quase desisto de tudo agora

  • NO FATO NÃO DIZ SE O CARA SE ARREPENDEU, PQ DESISTIR ELE NÃO DESISTIU PORQUE JÁ HAVIA FEITO A COMPRA E RECEBIDO O TOCO.

  • Questão mal elaborada, marquei letra C e não sei por que a alternativa correta é a letra D

  • Putz que questão ilógica. Tiraram tudo deste julgado

    SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC - 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

  • Mas, na verdade, o 297 absorve o estelionato:

    HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIPARADO AO PÚBLICO (CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. Comprovado nos autos que o paciente falsificou e usou o documento, a conduta típica é a do crime de falsificação de documento equiparado ao público (CP, art. 297, § 2º), não cabendo desclassificá-la para a de estelionato (CP, art. 171). 2. Eventual deficiência na defesa, sem demonstração de qualquer prejuízo para o réu, não anula o processo (Súmula 523). 3. A reparação do prejuízo pelo crime de falso não extingue a punibilidade, mesmo que ocorrida antes do início da ação penal, por se tratar de delito formal (o paciente não foi condenado por estelionato). 4. A alegação de que não houve aplicação do art. 16 do Código Penal - arrependimento posterior, como causa de redução da pena - não foi suscitada na apelação nem examinada pelo Tribunal a quo, de forma que eventual coação continua emanando do juiz de 1º grau e, assim, a competência para apreciá-la é do mesmo Tribunal. 5. Habeas-corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça fluminense para examinar a alegação ligada ao art. 16 do Código Penal, como entender de direito.

    (STF - HC: 76290 RJ, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 10/03/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 17-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01906-02 PP-00402)

  • Como a 2º está errada e a 3º está correta? kkkk

    questão ridícula

  • Questão mal elaborada.

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA.

    Dado que a alternativa terceira assertiva é V, não há lógica em colocar a segunda alternativa como F.

    Ao meu ver, o gabarito correto seria F - V - V - V, mas esse não existe na questão. Logo, fiquei em dúvida entre a letra A e a letra D.

    A questão contribui mais para desinformação do que aprendizado.

    FORÇA E HONRA

  • Não configura Crime - atipicidade- por não ofender o patrimônio alheio - a folha de cheque em branco não representa valor econômico:

    Princípio da insignificância

    STJ - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

    Estelionato-

     § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Para o reconhecimento dos privilégios, exige a lei que o infrator seja tecnicamente primário e o objeto material do crime seja “coisa de pequeno valor”, o que se tem entendido predominantemente na doutrina e na jurisprudência como aquilo cujo valor financeiro não supere a um salário mínimo vigente à época dos fatos.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito: D

  • QUEM ACERTOU ERROU, E QUEM ERROU ACERTOU..OU ACERTOU E ERROU AO MESMO TEMPO...HERRAR É UMANO NÉ..RS

  • dilma que fez essa questao kkkkkkkkkkkkkkkk

  • segue o jogo !!!

  • Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder. Dilma ruselfi kkkkkk

  • Não acho que quem acertar ou quem errar, nem quem acertar nem errar, vai acertar ou errar, vai todo mundo errar.

  • Kkkkkkk questão engraçada

  • quando voce erra uma questão com 27% de acertos só, fica até mais tranquilo kkkk

  • simples, desistência voluntaria: início a execução mas n terminou. arrependimento eficaz: terminou a execução mas n consumou.
  • Pois bem...gostaria de saber onde está indicado no comando da questão hipótese de arrependimento posterior!

  • Venho por meio deste comentário desejar os parabéns a quem acertou e entendeu a questão. A VAGA JA É SUA

  • pensei que só era eu que tava batendo cabeça kkkk até ler os comentários kkk
  • Meu DEUS, desaprendi tentando fazer essa questão.
  • O enunciado narra a conduta praticada por um empregado, que se apoderou de uma folha de cheques de seu empregador, tendo a preenchido no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e falsificado a assinatura do titular do cheque, utilizando-a para comprar alimentos e recebendo troco em espécie. Em função deste fato, são apresentadas quatro assertivas, para que sejam apontadas as verdadeiras e as falsas.


    A primeira assertiva é falsa. De fato, na hipótese, em função do princípio da consunção, que é um dos parâmetros a serem considerados para a tipificação de condutas, o crime fim prepondera sobre crime meio, absorvendo-o. Uma vez que a finalidade do agente era a de utilizar o cheque para a obtenção de vantagem indevida, mantendo o comerciante em erro, o crime que prevalece é mesmo o de estelionato e não de furto, até porque a folha de cheque, por si só, não tem valor econômico.

     

    No que tange à segunda assertiva, embora de acordo com o gabarito oficial, seja tida como falsa, não há nenhuma razão para ser assim considerada. A assertiva é induvidosamente verdadeira, dado que a conduta narrada há de ser amoldada realmente no crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

     

    A terceira assertiva é verdadeira. Como já salientado, uma vez que a folha de cheque não tem valor econômico e que a sua subtração tem como finalidade a obtenção de vantagem indevida perante algum comerciante, a conduta há de ser tipificada no crime de estelionato e não no crime de furto.  

     

    A quarta assertiva aborda a possibilidade de configuração do arrependimento posterior, bem como de modalidade privilegiada do crime. A assertiva traz a informação de que os referidos institutos se configurariam se o acusado for primário e se restituir, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o crime de estelionato. No que tange ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, estaria ele efetivamente configurado se o acusado restituísse a coisa obtida através da conduta criminosa, antes do recebimento da denúncia, uma vez que o crime de estelionato não envolve violência nem grave ameaça à pessoa. No que tange à modalidade privilegiada do crime de estelionato, prevista no § 1º do artigo 171 do Código Penal, o fato de ser o réu primário atende a um dos requisitos para a sua configuração, e o fato de ser o prejuízo de pequeno valor (R$ 80,00) atende ao segundo requisito. Em sendo assim, constata-se que a assertiva é verdadeira,

     

    Desta forma, observa-se que são verdadeiras a segunda, a terceira e a quarta assertivas, sendo falsa a primeira, pelo que o gabarito correto teria a seguinte sequência: F – V – V- V.  No entanto, não existe alternativa com esta sequência, pelo que, a rigor, a questão haveria de ser anulada. Como já afirmado, não há nenhuma justificativa para que a segunda assertiva seja tida como falsa, de forma a dar validade ao gabarito oficial.

     

    Gabarito Oficial: Letra D

     

    Gabarito do Professor: não há resposta correta dentre as alternativas apresentadas.

  • essa banca ainda existe?

  • Essa foi de fuder viu

  • Alguém entendeu?

  • Em 03/02/22 às 16:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 13/01/22 às 11:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 14/12/21 às 11:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    WFTTTTTTTT

  • Que dureza!

    Mais vamos lá , quem tá na chuva é pra se molhar.

    Vou dizer como acertei.

    A primeira opção só poderia ser falsa, pois o infeliz (kkkkk) , quando na elaboração da questão utilizou o verbo "apoderar". Ou seja, o empregado detinha o cheque, logo apropriação (art. 168 do CP) é o crime e não furto.

    Aí eu fui para a outra assertiva que justificava NÃO SER FURTO.

    Desta forma bastou eu verificar qual a opção que seria F na primeira e V na terceira. E com esta opção só tem a letra D. Isso mesmo só por ELIMINAÇÃO.

  • QUESTÃO QUE SEPARA OS "HOMI" DOS "MENINO" KKKKK

  • Foi a Dilma que criou essa questão?


ID
1455892
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernanda, funcionária pública vinculada à Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, no ponto de ônibus em frente ao prédio da administração da Defensoria, após deixar seu trabalho na companhia de uma colega de serviço, aproveitando-se da distração desta, subtraiu sua carteira, que estava dentro da bolsa.

Descoberta por meio de câmeras de segurança, Fernanda deverá ser denunciada pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • No caso em tela Fernanda não usou de seu cargo para cometer o delito, 

     responderá por furto  e não peculato!!

  • Gabarito: D


    A questão tenta enganar o candidato afirmando que a meliante é funcionária pública, mas no caso em tela, ela não usou do cargo para praticar o delito. Caso o crime fosse praticado em razão do cargo seria crime de peculato. 

    Lembrando que no crime de furto não ocorre grave ameaça, diferenciando-se do Roubo.


    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.



  • Esta questão tentou confundir quando diz que a ato criminoso foi cometido em frente ao prédio da administração pública. porém não tem nenhuma ligação com o funcionalismo público e sim um crime comum.

  • A posse não foi em razão do cargo, Então é furto!

  • No crime de Peculato o apoderamento da coisa deve ser em razão do Cargo - art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    No crime de Estelionato a conduta exige a colaboração da outra pessoa, Bilateral.- art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    Resposta letra D

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

  • Essa questão tentou enganar o candidato estudioso. Trata-se de crime furto, visto que a Fernanda não se valeu da facilidade do cargo para praticar a subtração. 

  • Fernanda não tinha posse alguma sobre a carteira da colega em razão do cargo.

  • avaliando é furto,coisa alheia móvel.


  • Bem tranquila essa. Gabarito "D". Fernanda não realizou peculato, pois não subtraiu coisa móvel alheia em razão ou facilitação do cargo. Sendo assim, neste prisma da questão, ocorreu Furto!  Bons Estudos!


  • A RESPOSTA É:

    FERNANDA SOFRE DE CLEPTOMANIA.
  • Questão que a FGV gosta! Entre 2015 e 2016 esta questão já se repetiu em pelo menos 3 certames!!

  • O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de FURTO qualificado pela DESTREZA.

  • Essa aí quem errou pode comprar o livro de IED do Tércio Sampaio...

  • GABARITO D

     

    E Fernanda não usou de sua condição de funcionária pública para a prática do crime.

  • CRIME COMUM QUE NAO FOI EM FUNÇAO DO CARGO!!! SUBTRAIR É FURTO!!

  • A FGV fala d + na questão..... ela (a pessoa furtada) podia ser quem fosse.....o que vale é a subtração de coisa móvel - ALHEIA, SEM emprego de grave ameaça ou violência.

  • GABARITO D

     

    Apesar de ser cometido por uma funcionária pública em desfavor de outra (colega de trabalho), trata-se de crime de furto e não de peculato, pois o crime nada tem a ver com a função pública ocupada, tampouco foi o crime cometido em razão dela. 

  • Furto

    Art. 155 ? Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena ? reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    gb d

    pmgo

  • d. furto

    ela não estava agindo em razão do cargo, por isso crime comum contra o patrimônio

  • O enunciado da questão induz o candidato no momento que afirma que Fernanda é funcionária pública, porém, a subtração feita por ela não estaria ligado ao cargo que exerce, assim afastando o delito de peculato, e caracterizando o furto podendo incidir a qualificadora por "destreza".

  • Questão tranquila, será tipificado como crime de furto, visto que a servidora não usou do cargo para cometer a ação.

  • A solução da questão exige o conhecimento dos crimes contra o patrimônio. Ao analisar a questão, percebe-se que o crime praticado por Fernanda foi o de furto, capitulado no art. 155 do CP, pois subtraiu, para si coisa alheia móvel.

     Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O crime de peculato furto exige a qualidade de funcionário, em que mesmo não tendo a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído e vale-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, de acordo com o art. 312, §1º do CP. No caso em tela, mesmo Fernanda sendo funcionária pública, o crime não teve ligação com a sua função, não agiu ela valendo-se dessa qualidade.


    b) ERRADA. O crime de estelionato previsto no art. 171 do CP que dispõe ser crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento não tem ligação com o fato narrado na questão.


    c) ERRADA. O peculato desvio está no art. 312, caput do CP e se insere nessa conduta o funcionário que desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Veja que não é o que ocorre na questão, pois não há que se falar aqui em bem que tinha posse em razão do cargo.


    d) CORRETA. o crime praticado por Fernanda foi o de furto, capitulado no art. 155 do CP, pois subtraiu, para si coisa alheia móvel. Aqui não se exige qualidade de agente público, é um delito comum, além de que há a consumação do crime quando a coisa subtraída passa ao poder do agente.


    e) ERRADA. O peculato apropriação é a primeira parte do art. 312, caput do CP e diz respeito ao funcionário que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Porém Fernanda não se utilizou do cargo para subtrair o bem, nem tinha sua posse.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

  • Fernanda, funcionária pública vinculada à Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, no ponto de ônibus em frente ao prédio da administração da Defensoria, após deixar seu trabalho na companhia de uma colega de serviço, aproveitando-se da distração desta, subtraiu sua carteira, que estava dentro da bolsa.

    Descoberta por meio de câmeras de segurança, Fernanda deverá ser denunciada pela prática do crime de

    D) furto. [Gabarito]

    CP Art. 155 - [...]

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Ressalta-se que a consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse, conforme a Teoria da Amotio.

  • O examinador abordou a questão das partes trabalharem na repartição pública para tentar confundir o candidato.

    •Observe que:

    -A autora não pratica o crime no horário de trabalho;

    -A autora não pratica o crime em virtude do trabalho.

    Logo, não há de se falar em crime próprio praticado por servidor. Aqui é crime comum.

    ------

    Bora analisar a questão!

    1) Quem é o autor (a) do fato?

    Fernanda.

    2)O que a autora faz?

    Ela subtrai a carteira da colega sem que a mesma perceba.

    =Na distração, puff! Pegou/subtraiu para si.

    3)Teve alguma circunstância?

    Não. Fernanda tava perto e na distração, isto é, sem que a colega notasse, subtraiu o objeto para si.

    •Então:

    Qual o verbo do crime?

    Subtrair = se é "subtrair" é furto, art.155, CP. Se não teve circunstância, então furto simples, art.155, caput, CP.

    R-D.

    ~~~~

    #Supondo que alguém tenha a dúvida: ah, mas não é crime de furto na modalidade qualificada pelo abuso da confiança?

    R- Não. É furto simples, bem simples mesmo. Uma boa associação da "confiança"(art.155,parágrafo 4°,Inc.II,CP) é a "vigia", e o item não fala nada disso. Fala apenas q o celular tava lá, aí a colega "deu bobeira" e a Fernanda subtraiu.

    Furto simples!

    Fé na batalha!

    Espero ter ajudado.

  • Furto qualificado mediante destreza.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • pegadinha do João Kleber
  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    O peculato-furto (art. 312, § 1° do CP)

    Nesse crime o agente não possui a guarda do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto. 

    BEM JURÍDICO TUTELADO 

    • O  patrimônio  da  administração  pública  ou  do  particular  lesado  pela subtração do bem. 

    SUJEITO ATIVO 

    • Trata-se  de  crime  próprio,  só  podendo  ser  praticado  pelo  funcionário público.  No  entanto,  é  plenamente  possível  o  concurso  de  pessoas, respondendo  também  o  particular  pelo  crime,  desde  que  este  particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. 

    SUJEITO PASSIVO 

    • A  administração  pública,  e  eventual  particular  proprietário  do  bem subtraído, se for bem particular. 

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta prevista é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. 

    TIPO SUBJETIVO  

    • Dolo. A forma culposa está prevista no § 2° do art. 312. 

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se  no  momento  em  que  o  agente  adquire  a  posse  do  bem mediante a subtração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se  perfaz  num  único  ato  (pode-se  desdobrar  seu  iter  criminis  –  caminho percorrido  na  execução).  É  plenamente  possível,  portanto,  que  o  agente inicie a execução, adentrando à repartição pública, por exemplo, e seja surpreendido pelos seguranças. Nesse caso, o crime será tentado. 

  • Letra D – Furto: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

  • Ela não se valeu da condição de funcionária pública , nem estava dentro do prédio onde trabalha, então é furto.


ID
1457332
Banca
IPAD
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Beltrano, aproveitando-se da greve da força estadual de segurança pública, invade casa de eletrodomésticos a noite, arromba a porta de acesso e subtrai televisão. Após ampla divulgação do acontecido pelos meios de imprensa, Beltrano arrependido devolve a televisão. Considerando o exposto, e correto afirmar que Beltrano:

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de furto de uso, porquanto o crime apurado é furto qualificado por arrombamento. 

    O furto de uso é atípico, mas para sua configuração deve ser devolvido o bem nas mesmas condições em que fora subtraída. 

    3) Furto de uso: Em regra não é admitido, somente coisas infungíveis são passíveis da subtração tão somente para uso momentâneo, se fungível como o dinheiro é furto comum. A coisa deverá ser devolvida da mesma forma e lugar para deixar de ser crime. (Rogério Greco);

    desta feita, a devolução do bem pode ser caracterizado ARREPENDIMENTO POSTERIOR, tipificado no art. 16 do CP, sendo causa de diminuição de pena. 

  • Só para complementar.

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.


  • furto: momento de consumação é a inversão da posse do bem! 

    Obs: a violência ou grave ameaça utilizada contra coisas não tipifica o ROUBO (pode qualificar o furto)!

  • Gabarito letra D.
    Bem lembrado Maiara! O fato do agente ter devolvido a televisão só seria relevante para incidência da redução de pena do arrependimento posterior, caso a restituição ocorresse até o recebimento da denúncia ou queixa e o crime tivesse sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo tal fato irrelevante para a consumação do delito de furto:

    HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS HC 114329 RS) 

  • Teoria da Amotio.

  • Instituto do Arrependimento Posterior: 

    "Se o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"

    Ou seja não afasta o crime como o faz a Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz apenas minorando-o. Portanto, cometeu crime de furto consumado não importando a devolução do aparelho de TV.

  • Famoso arrependimento posterior.

    Pena será reduzida de 1/3 á 2/3

  • d) Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.    (CORRETO)   OBS.   O fato do furto já ter sido consumado não poderá voltar atrás, lcontudo com a devolução será imposta uma pena menor, ou seja, reduzirá a pena de  1/2 a 2/3.

     

    Gabarito: D

  •   Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • D, devolveu

    pois

    não 

    era 

    de 

    led

  • Teoria da Amotio: o furto se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, quando o dono perde a disponibilidade da coisa.

  • FIQUEI ENTRE A E D, MARQUEI A, PORQUE A D ME DEIXOU EM DÚVIDA DEVIDO ..."SENDO IRRELEVANTE".

  • Sei que muitos pensaram no crime de dano ao patrimônio, ao observar que a porta foi arrombada, mas o que o elaborador quis saber foi apenas em relação à consumação. Rsrs...

  • Gab: Letra D

    Para que o crime de furto se consume, é necessário o ELEMENTO SUBJETIVO = Ânimos de Assenhoreamento = A vontade de incorporar o bem para si! 
    Sendo assim, o crime de furto foi consumado!

    Força!

  • marquei  A

     

  • Furto qualificado.

  • d) Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.

     

    É irrelevante para a consumação porque o crime já foi consumado. A restituição da coisa não torna o crime tentado. O crime é consumado com redução da pena de um a dois terços.

  • Se caracteriza não apenas como furto, essa questão está equivocada, se caracteriza como furto qualificado, por que o integrante arrombou a porta para assim subtrair o eletrodoméstico, como diz o o inciso I de Roubo qualificado - com destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa

    ou seja, há um erro na formulação dessa questão

    ...

    Add: Icaro Ribeiro da Silva.

  •  a)

    Não cometeu crime algum, visto que devolveu a televisão.

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)- É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E  NÃO LIVRA DE PENA.

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b)

    Cometeu o crime de roubo, visto que agiu quando a força de segurança do Estado se encontrava de greve.

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    NÃO HOUVE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

     c)

    Cometeu o crime de apropriação indébita, visto que inobstante tenha subtraido devolveu o objeto.

      Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ELE NÃO TINHA A POSSE LEGITIMA E DEPOIS QUIS SE APROPRIAR. 

    ELE NA VERDADE SUBTRAIU A COISA. 

     d)

    Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.

       Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)- É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E  NÃO LIVRA DE PENA.

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     e)

    Cometeu o crime de estelionato visto que agiu com ardil se aproveitando da greve da força de segurança do Estado.

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    ARDIL : discurso falacioso para enganar a vítima

    ARTIFÍCIO: cria-se um contexto ( identidadente falsa, roupa de vendedor, documento falsos, entre outros) para fazer com que a vitima passe a posse de boa-fé. 

    Beltrano não fala com ninguém e nem menos cria um contexto para a vítima passar a posse, sendo assim não poderia se enquandar no estelionato. 

  • Furto qualificado.

  • Tem os requisitos para o aumento de pena e para o furto qualificado como citaram abaixo:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    § 1o - A pena AUMENTA-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso NOTURNO.

  • Furto qualificado com arrependimento posterior.
  • No caso há FURTO QUALIFICADO PELA "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa"

    Há uma causa de AUMENTO da pena, em razão do Repouso Noturno (+1/3)

    E tbm há uma causa de diminuição da pena pelo Arrependimento Posterior (- 1/3 a 2/3)

    Não obstante, se o agente for PRIMÁRIO e a coisa subtraida (TV)( for de pequeno valor (MENOS que um salário mínimo), poderão ainda aplicar a figura do FURTO PRIVILEGIADO (efeito: substituir a pena de reclusão pela de detenção, compatível com essa anterior diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou então aplicar somente multa).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas corresponde à conduta narrada.
    Item (A) - A conduta de Beltrano configura crime de furto qualificado. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A subtração da coisa não se deu mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, elementares do crime de roubo, razão pela qual não configura o referido crime, de modo que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - A conduta descrita não configura o delito de apropriação indébita, uma vez que a televisão foi subtraída e não entregue a Beltrano, que se apropriou da coisa invertendo o animus da posse. A conduta configura crime de furto qualificado. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Deste modo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A conduta de Beltrano configura crime de furto na forma qualificada. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (E) - A conduta descrita não configura o delito de estelionato, uma vez que a televisão foi subtraída e não entregue a Beltrano mediante ardil ou outro meio fraudulento para a sua obtenção. A conduta configura, portanto, crime de furto qualificado. Registre-se que o fato do agente se aproveitar da greve da força de segurança do Estado não configura ardil, mas apenas oportunismo típico na execução desta espécie delito. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime de furto. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • o povo está se empolgando cada vez mais, é cada vade mecum nesses comentários....

  • Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
1457788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

Praticará o crime de estelionato aquele que obtiver para si vantagem ilícita, em prejuízo de incapaz, mantendo-o em erro, mediante fraude.

Alternativas
Comentários
  • Seria abuso de incapaz? O tipo não exige a manutenção em erro e nem a fraude... Mas foi o único que me veio à mente. 


    Abuso de incapazes

    Art. 173, CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


  • Só confirmando o exposto pelo colega, de fato, segundo a doutrina de Cleber Masson, o tipo em tela seria abuso de incapazes (art. 173 do CP), eis trecho da obra do mestre:

    "Se o sujeito abusa, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, o crime será o de abuso de incapazes, tipificado pelo art. 173 do Código Penal"

  • RESPOSTA: ERRADA


    Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.


    Abuso de Incapazes


    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • A questão pegou partes de um crime, com partes de outro. Induzindo a erro. Clássico peguinha. 

    Estelionato - fala em vantagem ilícita. Mas não fala da qualidade da vítima.  

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Abuso de incapazes - não fala em vantagem ilícita. Mas fala da qualidade da vítima.

      Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Segundo  Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal, parte especial,  Editora juspodivm, ressalta que: "A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário ocorrerá abuso de incapazes." 
  • De acordo com o artigo 171, do Código Penal, o estelionato consiste em "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

    Note-se que o prejuízo deve ser econômico,  ao passo que a expressão "alguém" soa vaga de maneira proposital.


    ATENÇÃO a expressão "incapaz": Se a vítima não tem discernimento por ser menor de idade, alienada ou débil mental, configurar-se-á o crime de abuso de incapaz (art. 173, CP) que tem pena maior e é formal (consuma-se mesmo que a vítima não sofra prejuízo).


    GABARITO: ERRADO.

  •  Vítima do estelionato não pode ser  incapaz, pois não será crime de estelionato, uma vez que o incapaz pode ser facilmente enganado, e o crime de estelionato envolve a habilidade do sujeito de enganar. 

    No caso em tela, poderá ser outro crime, abuso de incapaz art. 173 CP .

  • Não se configura estelionato, pela especificidade do incapaz (princípio da especialidade) no art. 173 CP, que prevê condutas mais genéricas que a fraude:

       Abuso de incapazes

      Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Se essa pessoa for incapaz em razão de deficiência não mental, estaremos diante da recente Lei 13146/15:

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.


    Caso se trate de deficiente mental, aplica-se o tipo específico do art. 173 CP

  • A vítima no crime de estelionato deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário, ocorrerá abuso de incapazes (art. 173, CP). Deve, ainda, ser determinada, pois se incerta estaremos diante, por exemplo, do crime do art. 2º, XI, da Lei 1.521\51 (ex.: alteração de taxímetros, balanças, etc.)

    Abuso de incapaz.

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


  • A vítima no crime de estelionato de acordo com a questão NÃO PODE SER INCAPAZ, é esse o fato que torna a questão errada. Do contrário ocorreria ABUSO DE INCAPAZ previsto no Art. 173 do CP.

  • Complementando...


    Já ficou claro pelos comentários dos colegas que o crime não é o de estelionato (art.171, CP) e sim o de Abuso de incapazes (art.173,CP). Agora, no livro do Cleber Masson tem a seguinte ressalva: se o agente desconhecer condições da vítima (ser incapaz), poderá caracterizar estelionato se houver fraude.


    Força e fé!

  • Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de “abuso de incapaz”, previsto no art. 173 do CP).


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • Como bem explanou Rayane Almeida, se o fato do agente desconhecer as condições da vítima (de ser incapaz) pode caracterizar estelionato se houver fraude, a questão deveria ser ANULADA, pois não deixou claro se quem praticou a conduta sabia da incapacidade ou não.

  • QUANDO A VÍTIMA DA FRAUDE É INCAPAZ:  Para ser vítima de estelionato  é
    fundamental que esta tenha capacidade para discernir. Quando a pessoa
    não tem discernimento nenhum, estaríamos diante de FURTO MEDIANTE FRAUDE.
    Se  existe  parcial  discernimento,  estaremos  diante  do  crime  de  ABUSO  DE
    INCAPAZ, previsto no art. 173

  • A fraude, para configurar o delito de estelionato, exige que a pessoa seja capaz de ser enganada. Ou seja, o estelionato exige que a vítima seja capaz. Se a vítima é incapaz, enganada ela não pode ser através da fraude. Sendo assim, a fraude cometida contra a pessoa incapaz toma a forma de abuso, caracterizando, portanto, o crime de abuso de incapazes. 

     

    Não visualizo na situação o crime de furto mediante fraude, pois, no sentido do enunciado, o agente faz com que o incapaz incorra em erro e lhe entregue a vantagem ilícita. Sendo que no furto, o agente que tem a atitude de subtrair do ofendido a coisa através da fraude.  

     

    Abuso de incapazes

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • NÃO É ABUSO DE INCAPAZES, É FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • CRIS Martins....Acho que você se equivocou...

    NÃO Pode ser FURTO MEDIANTE FRAUDE, pois a vitima foi posta em ERRO, CONFIGURANDO ABUSO DE INCAPAZES.

     

    Espero ter ajudado.

  • abuso de incpaz nem necessita de fraude nem meio ardiloso, aqui o sujeito passivo é extremamente vulnerável por qualquer conversa...

    Enfim, do que se trata essa questão é discutível, mas não pode ser estelionato, pois só se cabe neste, sujeito capaz....

  • WENDER SILVA

    Quando a pessoa não tem discernimento nenhum, estaríamos diante de FURTO MEDIANTE FRAUDE. Se existe parcial discernimento, estaremos diante do crime de ABUSO DE INCAPAZ, previsto no art. 173.

    Na questão, o examinador não colocou que tinha parcial discernimento, induzindo que o incapaz seria absoluto, sem total discernimento.

    Espero ter ajudado.

  • Em hipótese alguma é Furto mediante fraude. Pelo amor de deus. Temos um elemento chave, que é o crime praticado contra um incapaz. Crime este cometido mediante erro. A meu ver, só pode incidir o crime de abuso de incapazes, que é uma modalidade de estelionato (Capítulo VI - Estelionato e Outras Fraudes), bem mais específico do que o crime de furto mediante fraude. 

     

    Para complementar, colaciono uma jurisprudência que irá claramente esclarecer a questão. 

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE INCAPAZ. ART. 173 C/C ART. 61, II, H DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVAS NÃO SÃO SEGURAS. DÚVIDA QUANTO A EFERIVA PRÁTICA DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Da análise destaco que analisando detalhadamente as provas constantes dos fólios, essas não são suficientes para determinar o decreto condenatório e que de fato houve a pratica do crime de abuso de incapaz. 2 - Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o relacionamento amoroso vivido pela vítima e o recorrida. 3 - o tipo subjetivo é composto pelo dolo e pelo elemento subjetivo especial do tipo constituído pelo fim específico de obter indevido proveito para si ou para outrem. O dolo é representado pela vontade consciente de persuadir o incapaz a praticar ato que lhe seja prejudicial. Além disso, é indispensável que o agente tenha conhecimento da incapacidade da vítima. Como extraído dos depoimentos, a recorrida iniciou seu relacionamento com a vítima quando tinha de 15 para 16 anos não sabendo da condição do mesmo de interditado, não havendo possibilidade de prever tal fato, pois o Sr. Hildebrando sempre teve liberdade para gerir seus bens.4 - À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

    (TJ-PE - APL: 3024251 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 10/09/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2014)

  • Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • ERRADO

     

    O núcleo central do delito de estelionato é induzir/expor uma pessoa em SÃ CONSCIÊNCIA, a executar ações pelas quais serão prejudicada e, fazendo com que terceiro obtenha vantagens ilícita.

     

    No caso da questão, o fato de mencionar " em prejuizo de incapaz ", já exclui um dos elementos que caracateriza o estelionado.

     

    Bons estudos!

  • ERRADO 

    Pra configurar o crime de estelionato , a vítima precisa ser CAPAZ

    Nesse caso , o crime é de abuso de incapaz.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-GO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue. 

    Praticará o crime de estelionato aquele que obtiver para si vantagem ilícita, em prejuízo de incapaz, mantendo-o em erro, mediante fraude.

    GABARITO ERRADO.

    Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, dele não se exigindo nenhuma qualidade ou condição especial (crime comum).

    O sujeito passivo também é comum, isto é, qualquer pessoa que sofra lesão patrimonial ou que seja submetida à ação fraudulenta empreendida pelo agente, notando-se que nem sempre o prejuízo econômico recairá sobre a pessoa que sofreu o enliço. Aliás, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público (RT 839/495).

    A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário, ocorrerá abuso de incapazes (art. 173 do CP). Deve, ainda, ser determinada, pois se incerta estaremos diante, por exemplo, do crime previsto no art. 2°, XI, da Lei 1.521/51 (ex.: alteração de taxímetros, de balanças, de bombas de combustíveis etc.).

  • VÍTIMA TEM DICERNIMENTO- ESTELIONATO

    VÍTIMA TEM PARCIAL DISCERNIMENTO- ABUSO DE INCAPAZ

    VÍTIMA NÃO TEM DICERNIMENTO NENHUM- FURTO MEDIANTE FRAUDE

  • ERRADO 

    Para ser sujeito passivo do crime de estelionato , a vítima precisa ser capaz .

  • errando (sempre) e aprendendo (às vezes)

  • O que eu vejo é que não se pode confiar nesses cursinhos, porque eles nunca dão a matéria toda. mas graças a deus existe a internet e esse feedback dos concurseiros.

    essa questao eu nao erro mais 

     

  • Pra quem excedeu a cota diária 

     

    Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.

     

    Abuso de Incapazes

     

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Vide BRUNO COSTA 

  • O que diferencia o furto mediante fraude do estelionato é o fato de que naquele a esfera de vigilância da vítima é atenuada pelo ato fraudulento do agente para que este possa subtrair, ao passo que no estelionato, a vítima é ludibriada fraudulentamente para que esta pratique a ação visada pelo agente (ex. e-mail fraudulento que pede o preenchimento de dados pessoasi).

     

     

    Nunca ouvi falar sobre a divisão proposta por muitos colegas de que se a vítima tiver parcial discernimento será configurado o furto mediante fraude. Alguém poderia citar a fonte?

     

  • Segundo Rogério greco, em seu livro “código penal comentado”, “o sujeito passivo do crime de estelionato deverá possuir capacidades discernimento para que possa, de acordo com os elementos do tipo penal em estudo, ser induzido ou mantido em erro. Se lhe faltar essa capacidade, tal como ocorre com alguns incapazes, o fato poderá ser desclassificado, por exemplo, para o delito tipificado no art. 173 do CP”
  • O sueito passivo do crime de estelionato deve ser CAPAZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ

  • Gabarito : Errado. Resumindo: O Caso em tela entra no Art.173 ,cp , pois a vítima é incapaz . Para a configuração do Art.171,cp a vítima deve ser Capaz. Bons Estudos !!!!!
  • ESTELIONATO: O SUJEITO PASSIVO DEVE SER CAPAZ

     

    ACERTE A QUESTÃO E PARTA A PRÓXIMA !

     

    AVANTE FAMÍLIA ; )

  • A vítima tem que ser capaz
  •  Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • ERRADA

     

    Abuso de incapazes

            Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • ERRADO. CONFIGURA-SE COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • O Incapaz não tem idoneidade para identificar o que é fraude e o que não é. Existe um tipo próprio art. 173 CP.

     

  • Para quem ta dizendo que isso eh furto mediante fraude, ta mto enganado, pois em nenhum momento a questão disse que foi reduzida o grau de vigilância da vítima sobre o bem.

  • O autor Guilherme Nucci é quem fala que, se a pessoa enganada for incapaz de entender o que se passa, será furto. Ele dá como exemplo as crianças. Então o pessoal que está dizendo que é furto não está errado, pois há doutrina respaldando essa posição. Ainda bem que a banca não especificou qual seria o crime, senão haveria divergência.

  • estelionato a vítima deve ser capaz

    estelionato a vítima deve ser capaz

    estelionato a vítima deve ser capaz

    estelionato a vítima deve ser capaz

    estelionato a vítima deve ser capaz

  • De acordo com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: Errada.
  • um dos famosos artigos que seu professor pula para acelerar a aula, ainda diz ´´ nunca vi cair em concurso´´,


  • De acordo com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: Errada.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CP

    Abuso de incapazes

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Questão: Errada

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    De acordo com a corrente majoritária na doutrina, se a vítima for pessoa incapaz de discernimento, como a criança ou o alienado mental, não fica configurado o crime de estelionato. Assim, a conduta narrada no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de abuso de incapazes, previsto no artigo 173 do Código Penal: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.". A assertiva contida neste item está errada.

    Deus no comando!

  • No crime de estelionato a vítima deve ser capaz.

    O caso amolda-se a Abuso de incapazes (art.173, CP)

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

  • Errado. Direto ao ponto

    ESTELIONATO (art. 171) ➞ a vítima deve ser capaz.

  • GABARITO: ERRADO

    Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de abuso de incapaz, previsto no art. 173 do CP).

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • estelionato a vítima deve ser capaz

  • VANTAGEM PARA SI E PARA OUTREM.

    VITIMA DEVE SER CAPAZ.

    GABARITO= ERRADO

  • Quem obtiver vantagem para si ou para outrem e a vítima deve ser capaz

    Gabarito ERRADO

  • Errada.

    Quando o estelionato é praticado contra um incapaz, será regido pelo artigo 173, CP: abuso de incapazes (menores de idade). Pena de dois a seis anos.

    Obs.: Na esfera policial, o delegado de Polícia pode arbitrar fiança em crimes cuja pena máxima é de quatro anos. Ou seja, em uma situação em flagrante de estelionato, o delegado de polícia não pode arbitrar fiança na esfera policial. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Consegui aprender todas essas distinções entra crimes a partir de um macete que eu criei, pra mim faz total sentido, espero que ajude alguém como me ajuda:

    COMO DECORAR SEGUINTE SITUAÇÃO??

    VÍTIMA TEM DISCERNIMENTO- ESTELIONATO

    VÍTIMA TEM PARCIAL DISCERNIMENTO- ABUSO DE INCAPAZ

    VÍTIMA NÃO TEM DISCERNIMENTO NENHUM- FURTO MEDIANTE FRAUDE

    (1 palavra) = DISCERNIMENTO = ESTELIONATO (1 palavra)

    (2 palavras) = PARCIAL DISCERNIMENTO = ABUSO DE INCAPAZ (2 palavras)

    (3 palavras) = NÃO TEM DISCERNIMENTO = FURTO MEDIANTE FRAUDE (3 palavras)

    Espero muito que ajude

    Rumo a aprovação que a nomeação é certa

    Fé em si acima de tudo

  • GRAVE ISSO:

    NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!

    NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!

    NO ESTELIONATO A VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ!

    Caso contrário, será abuso de incapaz, art. 173, CP.

  • ABUSO DE INCAPAZ vs. ESTELIONATO

    RESPOSTA: ERRADA

    Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. Isso é importante, porque se a vítima é incapaz, o crime é o do art. 173, do CP e não mais admite suspensão do processo.

    Abuso de Incapazes

    Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Estelionato - fala em vantagem ilícita. Mas não fala da qualidade da vítima. 

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Abuso de incapazes - não fala em vantagem ilícita. Mas fala da qualidade da vítima.

     Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

    Segundo Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal, parte especial, Editora juspodivm, ressalta que: "A vítima, no entanto, deve ter capacidade para ser iludida, pois, do contrário ocorrerá abuso de incapazes."

  • responde por abuso de incapaz no art. 173 código penal

  • Acredito que essa questão está desatualizada após as modificações do CP trazidas pela Lei 13964/2019 (Pacote Anticrime).

    A nova lei trouxe o parágrafo 5o ao art. 171, que diz:

    § 5o Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    Se o parágrafo citado prevê o ajuizamento da ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto, dentro outros casos, quando esta for incapaz, então significa que, agora com o Pacote Anticrime, estelionato puro e simples poderá ser praticado contra incapaz.

  • para que aja estelionato a vítima deve ser capaz.
  • Acredito que hoje essa questão está desatualizada.

    Ação Penal no crime de estelionato – novidade legislativa da lei 13.964/19

    Regra: APP condicionada à representação.

    Exceção: APP incondicionada, quando:

    ·        A AP direta e indireta;

    ·        Criança ou adolescente;

    ·        Pessoa com deficiência mental; ou

    ·        Maior de 70 anos ou incapaz.

  • A vítima tem capacidade = ESTELIONATO (Art. 171 CP)

    A vítima NÃO tem capacidade = ABUSO DE INCAPAZ (Art. 173 CP)

    Lembrando que: o tipo penal do ESTELIONATO prevê expressamente que a vantagem deve ser ILÍCITA, o que não ocorre no ABUSO DE INCAPAZES.

  • Creio que continua errado. Entendo o questionamento, que tem como base a previsão de que a ação será incondicionada no caso de incapaz.

    Entretanto, o objetivo da lei era endurecer o combate ao crime, não "amolecer".

    Se você considerar que o crime é abuso de incapaz, a pena seria de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Por outro lado, a pena do estelionato é reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Portanto, os incapazes ficam menos protegidos com a interpretação de que seria estelionato e não abuso de incapaz.

    A lei apenas afirma que, em tese, o estelionato poderia ser praticado contra incapaz - caso em que a ação seria incondicionada. Entretanto, isso não implica que o operador de direito não possa fazer a subsunção do fato típico ao crime de abuso de incapaz. Aliás, deveria fazer isso, em regra, em especial quanto a crianças. Em resumo, a lei ainda é muito recente e demanda a necessária interpretação. Não acredito que a intenção do legislador era revogar o crime de abuso de incapaz e nem que seja possível que uma criança seja vítima de estelionato simples.

    Logo, acredito que faltou técnica na redação do pacote anti-crime nessa questão. O estelionato era crime de ação penal incondicionada e quiseram mudar para ação condicionada à representação. Porém, pensaram que no caso de menores isso seria incorreto e criaram essa previsão. Entretanto, a previsão era desnecessária, pois a criança e adolescente já não podiam ser vítimas do crime. Logo, a intenção do legislador não era mudar a possibilidade de o menor ser vítima no crime do 171, mas sim evitar que nesses casos a ação fosse condicionada.

    No meu ponto de vista, a interpretação de que uma criança sofra estelionato simples (com pena menor) e não abuso de incapaz é inconstitucional, por violar diversos princípios aplicáveis, tais como proibição da proteção deficiente e proteção integral. Aliás, a pena do abuso de incapaz deveria ser aumentada.

    E não se pense que a mudança de pena mínima de 2 anos para 1 ano seja algo irrelevante, pois isso tem reflexos importantes, tais como a possibilidade de substituição por apenas uma pena restritiva ao invés de duas e possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em resumo, há a presunção de que o incapaz sofreu o prejuízo por sua inexperiência, sendo, portanto, crime de abuso de incapaz - e não estelionato. A previsão contida na lei por conta do pacote anti-crime é inútil e deve ser desconsiderada pelos operadores de Direito.

  • ConcurseiroRobson, acontece que não depende de interpretação, pois, de fato, a vítima incapaz está expressa na nova lei.

  • Para configurar estelionato, art. 171/CP, a vítima deve ser capaz. 

  • Atualização - Pacote Anticrimes:

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Logo, conclui-se que é possível o estelionato contra incapazes. No entanto, o crime será de Ação Penal Pública Incondicionada!

  • Item errado, pois um dos elementos necessários para a caracterização do estelionato é a fraude. A

    fraude, por sua vez, exige a capacidade de discernimento da vítima, que deve ser alguém capaz

    de ser enganada. Se a vítima não possui qualquer discernimento (incapaz), o agente não

    responderá pelo estelionato, podendo responder outro delito (no caso, o delito de "abuso de

    incapaz", previsto no art. 173 do CP).


ID
1467874
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício ingressa em uma joalheria com o braço direito imobilizado. Escolhe um colar e não consegue preencher o cheque. Pede ao proprietário que de próprio punho escreva um bilhete num cartão da loja com os seguintes dizeres: “Querida, por favor entregue ao portador a importância de R$ 2.000,00 em dinheiro”. Com esse cartão escrito pelo joalheiro, Tício pede ao seu motorista que vá ao endereço (da esposa do joalheiro) e volte com o dinheiro. A esposa do joalheiro recebe um cartão da joalheria, com a caligrafia de seu marido e entrega ao motorista de Tício a importância solicitada. Esse retorna à joalheria, o entrega a Tício que compra a jóia com o dinheiro do próprio joalheiro. A tipicidade desse crime corresponde

Alternativas
Comentários
  • Estelionato 

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Ticio induziu o dono da joalheria em erro através de meio fraudulento.  
  • essa questão deveria ser anulada, na minha humilde opinião, pois que no estelionato a vítima tem a completa noção e vontade de inverter a posse da coisa ao estelionatário. Ha uma bilateralidade de vontades. No caso, a esposa nao tinha noção de que entregava o dinheiro ao golpista.

  • Em síntese o Estelionato é quando a vítima, ludibriada, tendo o consentimento viciado, entrega o bem ao criminoso.

    Já no Furto qualificado pela fraude, o próprio criminoso, utilizando-se de destreza incomum, subtrai a coisa da vítima.

  • questão massa!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Esse examinador é criativo em? Massa 

  • mente criminosa! hahaha

  • Pensei que só eu tivesse achado a questão interessante kk

     

    Estelionato art. 171.

    Tício obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do proprietário da joalheiria, induzindo ou mantendo alguém em erro (o proprietário e sua esposa), mediante artifício e ardil.

     

    Gab. B

  • Homer Simpson,

     

    Aí é que está a fraude. A esposa estava achando que o dinheiro seria entregue ao seu marido, quando, na verdade, o dinheiro estava sendo entregue ao golpista.

  • Estelionato é o mais amplo, pois abrange quase qualquer fraude

    Abraços

  • esse Tício é um artista. rsrs

  • A distinção se dá pela análise do elemento semelhante a ambos os tipos, no caso, a fraude: No furto é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima, que, por desatenção, tem seu bem subtraído, diferente do que acontece na hipótese de estelionato em que a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem STJ (CC 67343/GO).

    Crédito: César de Lima

  • FCC dando ideia pro povo "comprar" jóias por aí, kkkkkk

  • Cara, certeza que pegaram um detento pra elaborar a questão

  • GABARITO: B

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • Que GÊNIO

  • Letra b.

    O examinador elaborou uma narrativa bem complexa para tentar disfarçar uma questão simples. Tício agiu de forma a induzir a vítima em erro, utilizando de um ardil para que o objeto que queria subtrair fosse entregue de boa-fé a ele.

    No furto mediante fraude, o ardil serve para distrair a vítima e permitir a subtração do objeto sem resistência. Já no estelionato, a fraude serve para que a vítima entregue o objeto de boa-fé (não há subtração). Nesse caso, o objeto foi efetivamente entregue, e não subtraído, em razão do plano maquiavélico de Tício, que por esse motivo, deverá responder pelo delito de estelionato (art. 171, CP)!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • SEM COMENTARIOS APENAS APLAUSOS PARA O EXAMINADOR

  • GABARITO B

    A grosso modo (para questões desse tipo):

    . ENTREGOU: estelionato.

    . SUBTRAIU: furto.

  • Parecendo novela mexicana...

  • ok examinador, entendi q vc é fera

    agora chega

    obg

  • Foi mais difícil entender a história que responder a questão

  • " O miserável é um gênio"

  • Malandro é malandro, e Mané é mané

  • APLAUSOS! Adorei a narrativa!

  • No estelionato a vítima participa ativamente da inversão da posse, enquanto no furto qualificado por fraude, o sujeito ativo pratica sem a participação desta.

  • que viagem é essa? rsrsrsr

  • O cara é expert demais!

  • KCT....que criatividade!!!!!

  • Entendi nada, só sei que é estelionato kkkkkkkkk

  • Juro que quase eu não entendo o comando da questão. na segunda lida entendi, kkkkkk

  • Definição de FDP foi atualizada pela banca. Parabéns kakaka

  • Algo que ajuda na resolução:

    No Estelionato a fraude visa fazer com que a vítima entregue a própria coisa

    ( Posse bilateral )

    No Furto qualificado pela fraude a fraude visa reduzir a vigilância da vítima = Posse Unilateral

    ex: Agente se disfarça de agente de endemias e quando a vítima não percebe

    ele subtraí os pertences que encontra na casa.

  • bem específico

  • Palavra-chave: ENTREGAR

  • Agora já sei o que fazer quando precisar de dinheiro


ID
1480882
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estelionato é praticado quando alguém:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

     Furto qualificado

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

      Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:



  • O crime de estelionato consiste em obter uma vantagem indevida para si ou para outrem em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou outro meio fraudulento . É crime patrimonial e a fraude é elemento essencial para a prática deste crime.  No estelionato a vítima não percebe que está sendo enganada, e a vítima não pode ser incapaz uma vez que será o crime do artigo 173 CP Abuso de incapaz  

  • LETRA C)

    Obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

  • LETRA C

  • Essa é para não passar perrengue !
  • ardil = ação que se vale de astúcia, manha, sagacidade; ardileza

  • SE LIGA NOS VERBO....LETRA C

  • Letra c.

    c) Certa. O examinador simplesmente copiou e colou a definição do tipo penal de estelionato (art. 171 do CP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • PM BA Lá vamos nós

  • GAB: C

    Estelionato

    ART. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Pena: Reclusão de 1 a 5 anos, e multa.

  •  Furto qualificado

    Art 155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Quando se fala em estelionato, devemos lembrar do núcleo do tipo: obter.

  • O estelionato é um crime contra o patrimônio previsto no art. 171 do Código Penal, que consiste em obter vantagem indevida através de fraude. 

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

     

    O crime ocorre quando um agende ludibria a vítima incutindo falsa percepção da realidade, utilizando ardil (que consiste na fala persuasiva e mentirosa que desvirtua a realidade fática), artifício (que são instrumentos, gestos ou atos que simulam fatos que não existem) ou qualquer outra tática fraudulenta. A vítima enganada entrega ao agente vantagem almejada, havendo divergência doutrinária acerca da natureza da vantagem (se deve ser ou não econômica). O crime se consuma no momento da obtenção da vantagem, sendo delito material (PRADO, 2018, p. 339-341). É de ação penal pública condicionada à representação (após o pacote anticrime) exceto quando praticado contra a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de setenta anos ou incapaz (art. 171, § 5º).

     

    Analisemos, pois, as alternativas. 

     

    A- Incorreta. A alternativa elenca o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal. 

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

     

    B- Incorreta. A alternativa se refere ao crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal e duas de suas qualificadoras, previstas no § 4º, II do mesmo artigo.

     

    Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

    C- Correta. O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal. 

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    D- Incorreta. A conduta de apropriar-se indevidamente de algo sobre o qual o agente tem a posse ou a detenção consubstancia o delito de apropriação indébita. A grave ameaça pode, a depender do momento utilizada, ser punida autonomamente. 

     

      Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

     

    E- Incorreta. O crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza se encontra no artigo 169 do Código Penal.

     

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.






    Gabarito do professor: C
     

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    Entregou Estelionato

    Subtraiu Furto

    Posse Legítima Apropriação indébita


ID
1483681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria. De fato, em pouco tempo e com a aquiescência de Silas, ela obteve declaração formal de união estável e convenceu o companheiro a adotar, mediante processo regular concretizado, seu filho menor, fruto de relacionamento anterior.

Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante. De posse do instrumento procuratório amplo, Ana fez empréstimos na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando o pagamento das parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário. Além disso, de posse dos mesmos instrumentos, em instituição bancária diversa, Ana firmou contrato de arrendamento mercantil em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro. Além disso, passou a perceber, continuamente, a aposentadoria de Silas mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.

Em data recente, Silas tomou conhecimento de tudo o que Ana havia feito e mais, já que as despesas domésticas estavam sendo pagas com dinheiro proveniente de empréstimos bancários contraídos em seu nome, mês a mês, com prestações que atingiam o percentual de 70% do benefício. Diante disso, Silas encaminhou notitia criminis contra a companheira, encerrando o relacionamento. Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Forçou esse nexo causal e dolo hein. Acho bem complicado afirmar que as ameças configuram homicídio. Mesmo que seja alegado dolo eventual. Mas já que a banca disse...

  • Homicídio...causa independente é que o ser humano sofreu o infarto...enfim, não fiz esse concurso, a brincadeira não é comigo, mas pra quem fez, fica a dica, acho que cabe recurso. 

  • homicídio qualificado ? putz...

  • nesse caso o CESPE é mestre em forçar a barra, devemos ter em mente que o concurso nao é para defensoria, lembro de duas questoes parecidas em que o CESPE considerou homicidio uma situacao em que uma pessoa assustou um idoso e esse veio a óbito.

  • ultra-kill

  • homicídio ???????????? 

  • É possível o homicídio culposo qualificado. Porém, a banca examinadora deveria ter sido mais detalhista quanto aos fatos apresentados. O juiz tem acesso ao processo, amiúde, riquíssimo em detalhes. O candidato tem que ler míseras linhas e condicionar sua imaginação ao que o examinador pensa.  Não se disse que a ameaça foi a causa direta do infarto, mas que o contexto ou situação culminou no infarto. Não há nexo de causalidade, o que acarreta em responsabilidade objetiva, afastada a qualquer preço do Direito Penal.

    A banca "forçou a barra" mesmo para enquadrar o caso como homicídio.


  • Acredito que o cerne da questão, quanto ao homicídio qualificado, seria focar no nexo causal, o que nos levaria a identificar uma concausa relativamente independente concomitante.

    Conforme dispõe o texto de referência: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Nesse sentido, percebe-se que Ana e Lauro estavam cometendo o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP) quando, em decorrência desta conduta, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu. Em termos simples, diante do constrangimento provocado pelos agentes, concomitantemente, Silas sofreu infarto.

    Sendo assim, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas hipóteses de concausa relativamente independente preexistente e concomitante, o agente responderá pelo resultado naturalístico, qual seja, no presente caso, por homicídio consumado.

    Sob este enfoque, cabe ressaltar que, segundo a doutrina, nas concausas relativamente independente preexistente e concomitante, se levarmos em consideração a Teoria da Imputação Objetiva (a qual enfatiza a conduta e o resultado), caso o sujeito ativo provoque um risco proibido, responderá pelo crime. Por outro lado, se o risco for permitido ou se busca reduzir o risco: não imputa o crime.

    Na situação em apreço, verificamos que o risco provocado por Ana e Lauro é proibido (constrangimento ilegal). Seguindo este raciocínio, Ana e Laura cometeram homicídio qualificado consumado, possivelmente nos moldes do art. 121, §2º, V, do Código Penal (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), visto que estamos diante de uma concausa relativamente independente concomitante.

     

    Em resumo:

     

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

     

    Observação: Procurei ser conciso e claro na resposta. Contudo, trata-se de tema muito complexo, e, portanto, o ideal seria realizar uma nova leitura na doutrina sobre o tema nexo de causalidade, especialmente sobre as concausas.

     

     

     

  • No caso em tela houve o homicídio doloso  qualificado pelo dolo eventual , pois ana e lauro sabiam que silas era doente e então assumiram o risco de produzirem o resultado.

  • excelente explicação Caio Xavier

  • Não entendi essa tbm...

  • O resultado de que depende a existência do crime somente é imputado àquele que lhe deu causa, essa é a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non" que o Código Penal adotou. Entretanto se aplicada sem critérios objetivos essa teoria pode ter por consequência uma responsabilização penal objetiva. 
    Acontecem casos de excesso da teoria da equivalência dos antecedentes quando há:
    a) regresso ao infinito;
    b) curso causal hipotético - o CP exclui a imputação do resultado provocado pela circunstância superveniente (art. 13, § 1º do CP)
    Como forma de evitar os exageros causados pela teoria da equivalência dos antecedentes surgiu a teoria da imputação objetiva (ROXIN) que foi concebida para estabelecer critérios justos de imputação do resultado de uma conduta. 

    Primeiro constata-se a existência de nexo causal. Havendo nexo causal analisamos os níveis de imputação objetiva, são os requisitos da imputação objetiva. Faltando qualquer um deles não imputaremos os resulta a conduta, mesmo havendo o nexo causal.

    1º) Criação ou incremento de um risco proibido e relevante

    Concluímos que não haverá imputação objetiva quando:

    a. o agente não criou o risco

    b. o agente diminuiu o risco ao bem jurídico. Ex.: No caso do piano de calda. Sujeito empurra a pessoa para o piano não cai nela, e a vítima se machuca na queda. Não responde o agente pela lesão

    c. quando o risco for permitido. Ex.: motorista que de acordo com as regras de transito, observando todas as regras, atropela alguém que sai correndo da causada. Não responde o motorista.

    d. quando o risco for irrelevância. Ex.: principio da insignificância, sujeito que subtrai uns clipes de papel.

    2º) Produção do risco no resultado

    Agora é indagado se o resultado foi consequência do risco que o agente criou, ou o resultado foi conseguem de riscos criados por 3ºs ou pelo acaso. Não haverá imputação objetiva quando;

    a. Resultado for provocado por outros riscos diversos do que o agente criou

    Ex. o caso da ambulância. Pois o falecimento é derivado de risco criado pro 3º, no caso o motorista da ambulância.

    b. Resultado for obra do acaso

    3º. O resultado deve estar no alcance do tipo penal (na esfera de proteção do tipo)

    No crime de tráfico de drogas a esfera de proteção, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública. Dessa forma se o usuário que adquiriu a droga se dirige a sua casa e consome grandes quantidades que resultam na sua morte por “over dose”, o traficante não pode responder por homicídio, pois o resultado morte está fora da esfera de proteção do tipo penal Crime de Tráfico de Droga.

    Conclusão: Não houve homicídio, na medida que a conduta dos agentes não atendeu ao terceiro nível de imputação objetiva, uma vez que o resultado morte não estava no alcance do tipo penal (esfera de proteção do tipo) de nenhum dos crimes praticados.
    Fé em Deus e bons estudos. 


  • Quanto A primeiro me questionei sobre o crime de falsificação teria ou não esgotado seu potencial lesivo, caso em que só responderia pelo estelionato, mas acredito que a questão deixou claro que a agente continua usando a procuração falsa, para cometer mais ilícitos. 

    Agora no que tange ao homicídio, acredito que a única hipótese viável para acatar esta tese foi aquela, brilhantemente, exposta pelo colega e xará Caio Xavier. 
  • Gente o nosso sistema é finalista, sem saber o que os agentes queriam, e pela descrição simples de "pressionar Silas"  não dá para extrapolar e achar que há conduta dirigida ao homicídio.

  • A minha dúvida persiste não em relação ao homicídio, mas sim ao estelionato qualificado... 
    Sei que ele se configura quando a pessoa faz uso de fraude para receber benefício de pessoa já falecida. Nesse caso, realmente há prejuízo ao INSS, pois se o beneficiário faleceu, o INSS não teria que pagar mais nada. No entanto, no caso da questão, o beneficiário ainda estava vivo, ou seja, o INSS iria pagar aquele valor de qualquer maneira. Entendo que quem sofreu o prejuízo nesse estelionato foi só o beneficiário (Silas), o que não qualificaria o estelionato, nos termos do §3º do art. 171, seria só estelionato "simples". Alguém tem alguma consideração (jurisprudência, doutrina) sobre isso?

  • O colega Caio Xavier disse que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Imputação Objetiva??? Posso estar enganada, mas essa teoria é doutrinária, o nosso CP não a adota. O CP adota a Teoria Sine Qua Non.

  • Essa conclusão pelo homicídio é absurda. A questão fala que Silas infartou em decorrência da situação, mas não indica que tenha havido conexão temporal com a grave ameaça a ponto de se concluir pela existência de nexo causal suficiente para configurar homicídio. Vejam que na questão foi dito que ele infartou em decorrência da situação, que envolve um grande contexto desenvolvido desde que ele tomou ciência dos demais crimes. Não foi dito que ele infartou em decorrência da grave ameaça.

  • ALTERNATIVA A: CORRETA 

    estelionato (171): aproveita-se da situação de Silas (...) (primeiro parágrafo)

    estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo)

    homicídio qualificado: a ameaça está na mesma linha de desdobramento do crime. Assim não há que se falar em concausa superveniente relativamente independente. Trata-se de homicídio doloso (dolo eventual), os dois tinham conhecimento do estado de saúde de Silas. 

  • Onde diz que Lauro sabia da doença do Silas? Tem dizendo que a Ana se aproveitou da situação mas nada fala sobre o Lauro, esse caso em tela configura responsabilidade objetiva de Lauro... 

  • Homicídio qualificado só se for de acordo com a Teoria da Imputação Cespijetiva

  • Complementando os comentários sobre a questão do homicídio qualificado:

    De acordo com a aula do Rogério Sanches, trata-se de uma concausa relativamente independente concomitante, aplicando-se para tanto o Art. 13, "caput" do CP. Ou seja, o infarto (causa efetiva da morte) é uma causa relativamente independente em relação à conduta concorrente de Ana e Lauro, entretanto, deve-se perguntar: "sem a conduta de Ana e Lauro o infarto teria ocorrido?", a resposta é não. Ou seja, sem a grave ameaça empregada por Ana e Lauro não teria havido o resultado morte.

    Dessa forma, de acordo com o Art. 13, caput: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    Então, a conduta de Ana e Lauro foram causa para o resultado morte e, por isso respondem pelo homicídio. 

    Em relação à qualificadora, acredito que seja a do § 2º, V do 121 CP, para assegurar a vantagem dos outros crimes.

    Era isso... Bons estudos!


  • HOMICÍDIO QUALIFICADO? 

  • SIM MARIA FERNANDA, A QUALIFICADORA É O MOTIVO TORPE, JÁ QUE A MOTIVAÇÃO ENVOLVE DINHEIRO.
    QUANTO ÀS DÚVIDAS DE OUTROS POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DO CRIME É LIVRE, OU SEJA, PODE SE DAR POR DIVERSOS MEIOS, TAIS COMO: FÍSICOS, POR PALAVRAS (DIZER A UM CEGO PARA AVANÇAR EM DIREÇÃO A UM DESPENHADEIRO), MEIO DIRETO (AGIR CONTRA  CORPO DA VÍTIMA), INDIRETO (ATRAIR A VÍTIMA A UM LUGAR ONDE UMA FERA A ATAQUE), POR AÇÃO OU OMISSÃO E POR MEIOS MORAIS E PSÍQUICOS (ESTE É O CASO).
    TRABALHE E CONFIE. 

  • Teoria da Imputação Objetiva adotada pelo ordenamento jurídico,?? colegas, no caso não seria a teoria da Causalidade Adequada, visto que só a doutrina e jurisprudência entendem ser possível a imputação objetiva??? 

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado...

  • esse homicídio me matou :(

  • GIDEÃO, TAMBEM FIQUEI PROCURANDO ESSA QUALIFICADORA.

  • Homicíido? Inacreditável...

  • A razão de ser do homicídio qualificado está no início da questão: "Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria". Ou seja: Ana tinha conhecimento especial sobre Silas ser portador de doença crônica nas coronárias. Diante disso, para acobertar seu outro crime, ela pressionou Silas a se retratar da notitia criminis. Em geral, situações de estresse levam doentes cardíacos ao infarto do miocárdio, com provável resultado morte. Logo, fica caracterizado o dolo e o homicídio qualificado.

  • Para provas objetivas, lembrem-se:  sempre que alguém tiver um derrame/ataque do coração depois de levar um susto ou um soco, em razão de uma circunstância preexistente (como um aneurisma ou diabetes), o agressor será culpado de homicídio. É o caso de concausa relativamente independente preexistente, que não interrompe o nexo de causalidade nos termos do art. 13 do CP. Exemplo clássico, citado pelo Masson: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer."

    O problema é que tem um julgado do STJ (informativo 492) de alguém que tomou umas joelhadas e acabou batendo a cabeça. No final morreu, porque já tinha um aneurisma, e o agressor foi absolvido. Pela teoria seria uma concausa relativamente independente preexistente, que não excluiria o nexo de causalidade. Mas os Ministros consideraram que era uma concausa absolutamente independente.

  • Parece estranho, mas tem muitos comentários validando a letra E como alternativa correta. Todavia, após uma notificação ao moderador do site, o gabarito dado pela banca foi letra A. A primeira vez que eu resolvi marquei E e acertei. Depois fui fazer de novo e errei!
  • C. Se Ana for denunciada pelos crimes patrimoniais descritos, admite-se em seu favor a oposição da escusa absolutória, uma vez que os fatos ocorreram na constância da união estável, não se estendendo essa vantagem a Lauro

    Não se admite escusa absolutória em favor de Ana, pois Silas possui 63 anos de idade e o art. 183, III, do CP prevê que não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Essa exceção foi incluída pelo Estatuto do Idoso. Rogério Sanches alerta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não previu essa exceção. Assim, mesmo se o crime for praticado contra deficiente, a escusa é aplicada.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • Nem o Datena soltaria esse homicídio, ainda mais qualificado

  • Não entendi homicídio. Pensei que a conduta amoldava-se a extorsão qualificada pelo resultado morte - art. 158, § 3°, CP. 

  • Pra que um enunciado desse tamanho, gente? será que a prova inteira foi assim? com quatro horas vc não responde nem metade. 


    e o estelionato, na hipótese, é circunstanciado e não qualificado. 

  • Acabei de me tornar vítima de um homicídio doloso triplamente qualificado realizado pelo CESPE ao tomar notícia da resposta oficial.

  • Homicídio Qualificado Sim!

    Tendo e vista a intenção, o intuito de assegurar a execução do crime "Visando receber valores da aposentadoria", conexão teleológica, prevista no Art. 121, §2º, V 1ª Parte, "Ana e Lauro, passaram a pressionar Silas, mediante VGA, em decorrência sofreu um infarto fulminante e morreu" Ao assumir o risco de produzir o resultado tendo em análise concausa relativamente preexistente, responderá pelo homicídio consumado com as elementares do tipo no tocante ao Art. 121,§2º, in- fine "a impunidade ou vantagem de outro crime"  conexão consequencial. Uma qualifica o crime e a outra agrava!

  • Excelentes comentários dos colegas, entretanto

    tentar adequar a conduta ao crime de Homicídio Culposo é um erro conceitual, segundo o Professor Ricardo Schettini: o homicídio culposo advém de um descuido (imperícia, negligência, imprudência) que possui um fim lícito, como a conduta dos agentes já se adequava a um fim ilícito, qual seja o crime de constrangimento ilegal, previsto no art.146 C.P, é impossível que o homicídio em questão pertença à modalidade culposa.

     

    Quanto a tentar enquadrá-lo na qualificadora V do parágrafo 2o, encontramos outro erro: a violência e a grave ameaça empregadas pelos agentes não tinha o fim de assegurar a execução dos crimes previamente cometidos e sim de que a vítima ''se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas''

     

    A única qualificadora capaz de se configurar na situação em questão, na minha humilde opinião e depois de tentar muito, é a da torpeza, embora, no fundo, ainda penso que a questão foi mal elaborada e merecia uma anulação.

  • Primeira coisa que fiz foi descartar as que tinham homicídio...

  • Trata-se de concausa relativamente independente preexistente (a doença, motivo da morte, é anterior às ameaças - geralmente o exemplo utilizado aborda a questão dos hemofílicos). Sabe-se que, em regra, as concausas relativamente independentes são punidas na forma tentada. Todavia, quando a concausa preexistente for de conhecimento dos agentes, pune-se na forma consumada, ante a assunção do risco de produzir o resultado.

    Nessa senda, a questão em apreço revela homicídio doloso (dolo eventual), uma vez que os agentes conheciam a doença coronária crônica, mas assumiram o risco de provocar infarto na vítima.

    No que tange à qualificação, os agentes se voltaram contra a vítima objetivando assegurar a impunidade dos delitos anteriormente praticados.

  • O homicídio qualificado neste caso é causa direta da ação de Ana e Lauro. 

     

    Este ponto é controvertido na teoria da imputação objetiva. Dentro da realização do risco no resultado, é chamado de "resultados decorrentes de choque", v. g., uma velhinha que sofreu 4 enfartos e está em hospital, uma pessoa, sabendo deste seu estado de vulnerabilidade, mente que seu único filho morrera assassinado, ao qual ela não resiste e morre com parada cardíaca. São exemplos forçosos. Para Greco, os danos resultantes de choque estão, em regra, fora do fim de proteção da norma. “Mas, há exceções, decorrentes da aplicação dos mesmos critérios dos quais a regra deriva”.

    O Greco a que me refiro é Luís Greco. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 117-8. 

     

    No caso, o CESPE adotou a teoria que considera so danos resultantes de choque dentro do fim de proteção da norma.

    O STJ, no Info 579, apresentou a mesma tese:

    Info 579. DIREITO PENAL. VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.

    O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. 

    De fato, conforme entendimento do STJ, "é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime" (AgRg no AREsp 781.997-PE, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016). HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.

  • Pessoal, não há estelionato qualificado no art. 171, parágrafo 3, há causa de aumento de pena.

  • Cespe ridicula.... homicidio??
    Qual teoria adotava??

    imputacao cespiana??
    Ridiculo

     

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. COMPRA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO X ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 19 DA LEI N.
    7.492/1986. FINANCIAMENTO EM SENTIDO AMPLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, O SUSCITANTE.
    1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, embora o contrato de leasing - também denominado arrendamento mercantil - possua particularidades próprias, revela, na prática, verdadeiro tipo de financiamento bancário, para aquisição de bem específico, em instituição financeira. Dessa forma, tem-se que os fatos narrados se subsumem, ao menos em tese, ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, o que determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da referida lei.
    2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, o suscitante.
    (CC 114.030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014)
     

  • Até entendo que poderia ser homicídio qualificado em razão da concausa relativamente independente, preexistente, em razão de Ana ter conhecimento da idade e da situação de saúde de Silas. Porém, o mesmo não se pode dizer em relação a Lauro, que em nenhum momento se mostrou ciente nem da idade nem do estado de saúde do de cujus. Por essa razão, data venia, não concordo com o gabarito.

  • Colega Teófilo Amorim, como Lauro não tomou conhecimento se estava de posse de procuração??? 

    " Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, COM AUXÍLIO DE LAURO, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante."

  • No tocante ao homicídio: o texto em questão deixou bem claro que Silas era portador de doenças coronárias crônicas. Por isso, a morte foi desdobramento natural (normal) da conduta de Ana e Lauro, que passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

    Vejam o que Rogério Sanches fala sobre o assunto: É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. Na primeira (não por si só) , a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto) . Exemplo : JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, J OÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente. Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno CLÁUDIO FRAGOSO que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimenro uma nova direção , com tal relevância (em relação ao resultado) , que é como se o tivesse causado sozi nha". Por consequência, exclui-se a imput ação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Exemplo: ANTONIO , com vontade de matar, desfere um tiro em J OÃO , que segue em uma ambulância até o hospital . Quando está convalescendo , todavi a, o nosocômio pega fogo , m atando o paciente queimado. ANTONIO respond erá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto , imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do ati rador a o resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do faro ocorra um resultado dessa índ ole. O resultado é conseguência anormal , improvável, Imprevisível da manifestação de vonradc do agente.

  • Estelionado qualificado? Não seria majorado? Alguém pode me ajudar, por favor.

  • Homicídio? 

  • O mais absurdo não é a questão; é o fato de não ter sido ANULADA!!!

  • Questão supercomplexa.

    Há comentários que explicam direitinho.

    Mas em resumo, a alternativa "a" está correta: há de se notar que há um primeiro estelionato (simples) com a forja de uma procuração (aqui como documento particular) teve fim realizar mais de um estalionato qualificado (empréstimos, cometido de forma continuada, com um mesmo fim, sendo a vítima pessoa maior de 60 anos, sendo a pena dobrada) e arrendamento mercantil (havendo fraude contra o sistema financeiro já que se está prejudicando o INSS , pense que, no final das contas, o aposentado não iria ter de pagar esta conta se provar a inexistência de sua vontade neste negócio). A questão do homicídio qualificado é que é polêmica, mas não é dificil de entender: no início da questão diz expressamente que o relacionamento funciona para os réus apenas como uma forma de cometer estes crimes, e que eles sabiam que a vítima sofria de problemas cardíacos, e que eles estavam forçando a vítima a procurar seus direitos, logo, cometendo o crime de constrangimento ilícito. Observe agora o pulo do gato: o constrangimento ilícito é um modo de ocultar os crimes contra o sistema financeiro e do estalionatos, certo? Agora o nível de dificuldade estava de se lembrar de Roxin e da Teoria da Imputação Objetiva (ou da falta de imputação objetiva, sempre me lembro assim), no sentido de que o resultado pode ser atribuído a um risco que se fora criado de maneira ilícita, assim o ataque cardiaco foi gerado por uma forma de estresse criado pelos réus e o resultado morte era previsível (desde o começo do relacionamento), tratando-se o constrangimento de uma forma de esconder um crime, mesma coisa tem-se para o homicídio, aqui na forma qualificada justamente por isso.

    Ufa. 

    Mas de uma maneira mais fácil, bastava matar alguns erros fáceis:


     b) houve vários estelionatos (vários empréstimos e arrendamento mercantil), então mais de um crime, não pode ser só um estelionato qualificado.

     c) aqui é facil, a escusa não se extende aos maiores de 60 anos e tampouco comunicam-se as questões personalissimas (a não ser que façam parte do tipo)

     d)  matar para assegurar o resultado do crime é diferente de latrocínio, sutil a diferença, latrocínio está ligado mais a roubo, aqui é homicídio qualificado

     e) questão quase certa, mas homicídio de idoso é majorado e não qualificado

    Enfim, eu dou os parabéns a quem acertou esta questão na prova em um tempo hábil. Questão extremamente complexa. Mas possível de ser feita.

  • Alguém explica porque eles responderão por homicídio?

  • Reponderão pelo homicídio devido à "concausa relativamente independente preexistente". A vítima era portador de doença cardíaca e os agentes sabiam dessa condição. Eliminando-se suas condutas do caso concreto, a vítima não sofreria infarto fulminante. Perceba-se que a questão é bem clara nesse sentido: "Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu". Foi esse o pensamento que tive. Se estiver errado, por favor, me corrijam. Abraços, Tales.

  • Indiquem para comentário.

  • Na verdade o que me matou na questão foi conhecer a súmula 17 do STJ, que o falso se exaure no estelionato, se não conhecesse a súmula acertaria a questão, uma vez que minha divergência foi apenas que não responderiam os estelionatários pelo crime de falsificação de documentos particulares.

  • 121, 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • Concordo com J.Netto e Valter Rodrigues.

     

    Se é para ser homicídio qualificado, será pelo CP, art.121,I (motivo torpe).

     

    O esdrúxulo do homicídio qualificado é que os agentes não queriam matar ao fazerem a grave ameaça e pressionarem o sr.Silas a se retratar da representação penal. Ana não queria matá-lo, queria "receber os valores decorrentes de sua aposentadoria" e isso ela conseguia fazer sem a morte dele. Se ele no futuro morresse e ela recebesse pensão, isso já é outra história.

     

    Se Ana e Lauro sabiam que Silas tinha doença coronariana crônica, a grave ameaça (empregada para forçar Silas a se retratar da representação penal) é uma conduta que poderia se enquadrar no dolo eventual do homicídio, pois eles estavam assumindo o risco de produzir o resultado.

     

    A questão é: é possível homicídio por dolo eventual ser qualificado por qualificadora de ordem subjetiva?

     

    Quanto à qualificadora do CP, art.121,V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) eu não sei. Mas quanto à qualificadora do motivo fútil/torpe eu sei que o STJ aceita:

     

    1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que "a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h", além do que "o paciente se encontrava em estado de embriaguez". (...). 3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 118071 MT, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, T5 - QUINTA TURMA; Data de Publicação: DJe 01/02/2011)

     

    O estranho é que os agente não agiram de forma torpe (ou de forma a assegurar a impunidade/vantagem de outro crime) visando a um homicídio, mas simplesmente visando a obterem vantagem ilícita de forma segura, e acabaram ficando com pena bem mais alta devido ao puro risco em que incorreram quanto à ocorrência do resultado morte.

  • esse homicidio qualificado aí ta ridículo.....

  • Direito ao ponto:

    1) Estelionato em continuidade delitiva: “Além disso, passou a perceber, continuamente a aposentadoria de Silas, mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.”

     

    "No estelionato praticado contra o INSS mediante o uso de cartão magnético após a morte da beneficiária, considera-se nova ação fraudulenta a cada parcela auferida, perfectibilizando delitos de estelionato autônomos e consumados, em continuidade delitiva." TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50008552420104047103 RS 

     

    2) Estelionato qualificado (art. 171, §3): Ana fez EMPRÉSTIMOS na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando as parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário”.

     

    3) Crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19 da Lei n. 7.492/86): “Ana firmou contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro”

     

    Art. 19. Obter, mediante fraude, FINANCIAMENTO em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Só se imputa o delito contra o Sistema Financeiro quando se trate de efetivo FINANCIAMENTO realizado fraudulentamente. Se a operação financeiro-econômica detém natureza diversa [Ex. EMPRÉSTIMOS], é possível que se discuta a ocorrência de delito outro, jamais, porém, deste objeto do corrente exame.

     

    Obs. o FINANCIAMENTO possui destinação vinculada, ao passo que o EMPRÉSTIMO possui destinação livre.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13639

  • 4) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP): "Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas para fins de reconhecimento de firma"

     

    Obs1. O reconhecimento de firma não transforma o documento particular (procuração) em documento público. 

    Obs.2. Não incide a Súmula 17 do STJ - "Quando o FALSO se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido". No caso, foram praticados vários crimes com o uso do documento falso (procuração), de modo que não incide o princípio da CONSUNÇÃO. 

     

    5) homicídio na modalidade qualificada (art. 121, §2, I ):

     

    Ana (...) conheceu Silas, de 63 anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. APREVEITANDO-SE da situação de Silas, que já era APOSENTADO POR INVALIDEZ, Ana começou a manter relacionamento amoroso com ele (...)

     

    Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante GRAVE AMEAÇA, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

     

    Em decorrência da situação, Silas sofreu INFARTO FULMINANTE e faleceu.

     

    Trata-se de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, considerando que Ana tinha conhecimento das condições de saúde de Silas e assumiu o risco do resultado morte. Ademais, a situação de saúde de Silas que ensejou a sua morte é uma CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE DEPENDENTE (o agente responde pelo resultado). 

     

     O homicídio é qualificado pelo motivo TORPE (é o moralmente reprovável). 

  • Achei este homicídio bem forçado. Ainda q houvesse uma doença anterior. A questão poderia ter sido melhor elaborada. Na prática, a defesa afastaria este crime possivelmente. Cespe e suas questões. Questão questionável...
  • Não acho forçado a imputação do crime de homicício. Temos que pensar que a Ana tinha conhecimento da doença coronária de Silas. Então, ao ameaçá-lo, ela assumiu o risco por sua morte (dolo eventual), passível totalmente de ser imputado o crime de homicídio. 

     

    Errei a questão, pois pensei na Súmula, que dispõe que o crime de falsificação de documento público se exaure no de estelionato, quando na verdade não se aplica o entendimento quando esta-se tratando de falsificação de documento particular. 

  • (...) Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante (...)".

    pensei: a procuração está correta (o documento físico em si é verdadeiro), contudo, os dados constantes são falsos, pois não foram declarados/fornecidos por Silas (não foi ele que prestou a informação), mas Ana que forjou ... Lembrei da regra: Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro; Falsidade de documento (público/particular): dados verdadeiros em documento falso. Me dei mal!

    Quanto ao homicídio qualificado, conforme já comentado, sem dúvidas: CP - Art. 121, § 2o, V: Homicídio qualificado, se é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Se alguém puder comentar, agradeço. Concordo com o comentário do Ezequias Campos: questão muito complexa (cabulosa)!

  • Não concordo com a tese de homicídio, nem por dolo eventual, pois a questão diz "em decorrência da situação" e não em "virtude da ameaça". Ou seja, embora sabendo da situação da vítima, os agentes não deliberaram pela sua morte, nem eventualmente. Ela ocorreru devido as circunstâncias vividas pela vítima em decorrência da atuação dos agentes, mas esta atuação em nenhum momento foi em direção, mesmo que eventual, à morte da vítima. O fato de ter União Estável porque a vítima tinha problemas cardíacos, não permite se concluir ser culpada pela morte, até porque cogitação não é crime.

  • Pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais, Ana e Lauro não poderiam responder por homicídio, vez a causa da morte na questão diz que foi pela situação que a vítima vivenciava, dando a entender que não houve contribuição direta dos agentes para o homicídio. Ora também não há que se falar em dolo eventual, pois não restou configurado conduta descabida que fizesse que eles assumissem o risco. Eliminação Hipotética dos antecedentes, por mais que a situação das ameaças tiverem certa relevância, foi causa indireta, não admitida pela teoria supranarrada da causa no ordenamento pátrio

  • A questão não fala da real intenção ou na assunção de riscos na ameaça. Logo imaginava no máximo ter ocorrido homicídio culposo (cupla consciente) que não se adequa à modalidade qualificada.

    Também me  parece que a falsificação de procuração é crime meio para alcançar estelionato e crime contra o sistema financeiro. 

  • Compilando e atualizando.

    A.  Homicídio qualificado Art. 121 §1°, I – mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe.

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

    Estelionato em continuidade delitiva (171): aproveita-se da situação de Silas (...). HOJE, seria Estelionato QUALIFICADO, em razão do §4°.

    Estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    Crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo; ver a expressão “... e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante”)

  • O cara que faz essas histórias das questões do Cespe, deve ser um roterista de filme, escritor ou toma um doce....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, quando a questão é assim complicada, vamos no sistema da eliminação. Quer dizer, embora alguns entendam que todas as alternativas estão erradas, devemos procurar a menos errada.

    Desse desidetaro, alguém poderia me ajudar a entender o(s) erro(s) da alternativa E? As alternativas B, C e D consegui excluir, mas na E não percebi o X da questão.

     

    Desde já, obrigado pela gentileza.

  • A) CORRETA.Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estatuto do Idoso. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Estelionato contra idoso (qualificado) CP Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Crime continuado CP Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Lei 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Falsificação de documento particular  CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 410391 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES Todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados causa destes. 

    Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    B) ERRADA vide letra a

    C)ERRADA vide letra a

    D)ERRADA vide letra a

    E) ERRADA vide letra a

     

    Bons estudos!!!

  • L. Cavalcante, o fato de ser a vitima maior de 60 anos é causa de aumento e não qualificadora.. la no finzinho!

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado, o certo seria isso, mas jurisprudencialmente e doutrinariamente tem essa denominação errônea

  • Complementando o que já foi dito, estelionato qualificado não tem a ver com a instituição bancária não gente, afinal a questão não fala que era banco da adm. pública.

     

    É estelionato qualificado  de acordo com o § 4º do 171 "Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso".  

    Na leitura do parág. 4º é possível, no meu entendimento, ver a qualificadora de forma nítida, pois diz: "Aplica-se a PENA em dobro", e sendo a Pena de 1 a 5 anos, temos que se for vítima idosa, será pena de 2 a 10 (dobro da pena). Logo, se aumentou o mínimo e o máximo = QUALIFICADORA.

     

  • O comentário do Caio Xavier está excelente! 

     

    Agora entendi(acredito eu) melhor porque responderão por homícidio. Recorri ao livro de Fernando Capez e entendi que a concausa relativamente independente concomitante não rompe com o nexo causal, então responderão pelo resultado, no caso, a morte de Silas.

    Transcrevendo com minhas palavras o que Capez disse: ''experimente tirar a grave ameaça que gerou o infarto de Silas, o resultado continuaria?'' Eis o porquê de responderem pelo homicídio qualificado.

  • Melhores comentários: da Louise Gargaglione.

    ;)

  • Ana e Lauro podem até responder pelo homicídio, mas qualquer advogado meia boca evitaria esta condenação. 

     

  • Nossa até eu que estudo para carreiras policiais achei o gabarito forçado em atribuir o homicídio aos agentes. Apesar disso, não vale a pena brigar com a banca mas sim tentar entender. Acredito que o CESPE tenha se valido da teoria da imputação objetiva de Roxin que tem por pressuposto uma visão funcional do direito penal. Assim, a tipicidade estará presente e será atribuível ao sujeito quando este tenha criado ou incrementado um risco proibido. Assim, tratando-se de pessoa idosa que sofria de problemas cardíacos, fatos conhecidos dos autores, o resultado morte deriva de causa imputada aos autores segundo Roxin. MEU DEUS!

  • Ana e Lauro ao passar a pressionar Silas mediante grave ameaça, LITERALMENTE, o mataram do coração.

    O crime do art. 121, não exige condutas específicas, simplesmente descrevendo o resultado "matar alguém".  Logo, qualquer pessoa pode matar qualquer outra pessoa de qualquer jeito que seja.

  • O maior problema foi a questão não mencionar o ânimus necandi. A banca jogou informações, como a condição cardíaca da vítima e o constrangimento que deu causa à morte. Ocorre que o candidato tinha que pressupor que, em virtude disso, a banca estava direcionando a resposta para o homicídio. A banca não lembrou que os candidatos poderiam imaginar a situação contrária (exposição de informação para confundir).  

  • Diga o que quiserem, mas, homicídio não configura, pois, não há o "animus necandi".

  • Joaquim Feliciano,

     

    "Homicídio culposo qualificado"???

     

     

  • Péssima questão. Nula logo de cara a meu ver. 

  • Não existe homicício culposo qualificado.

  • ERREI bonito, porque a questão fala: "Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas ".

    Em nenhum momento afirmou que tinham o animus necandi, e até onde eu sei para que haja homicídio, a intenção homicida deve estar nítida.

  • Acredito que a banca tenho considerado dolo eventual: quando se assume o risco de matar; pois os agentes tinham conhecimento da condição de saúde do paciente e, mesmo assim, pressionaram-no mediante grave ameaça, culminando na sua morte. Portanto houve: tipicidade, nexo causal, resultado naturalístico e dolo eventual.
  • Graças a Deus ñ quero ser Juíza! Imagina várias questões dessa na prova? kkkk 

  • Uma dúvida, pode uma pessoa responder por estelionato e estelionato qualificado? Não seria hipótese de bis in iden?

  • Pessoal,

    Não entendi duas coisas nessa questão:

    - Por que restou configurado o homicídio?

    - E por que o crime de falsificação de documento particular não foi aborvido pelos crimes de estelionato?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço muito!

     

    Obrigada

  • homicídio qualificado, não entendi?

  • Acredito que a resposta para o homicídio esteja no início do texto - "portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria."

    Portanto, ela sabia do risco de vida que a vítima corria e mesmo assim ela o ameaçou. Mesmo porque, esse fato foi primordial para que ela tivesse interesse nele. Idoso, inválido, carente, doente, frágil.

    Esse foi meu entendimento, caso esteja equivocado, peço que me informem.

     

  • Jonathan Jesus, seguindo o raciocínio do colega Luciano Araújo.....Acredito que o fato de o velho ser portador de doenças coronárias crônicas, faz presumir que o resultado era previsível, configurando o dolo eventual e consequentemente o Homicídio.

    Enfim, foi o único raciocínio que consegui seguir para chegar no homicídio....

     

  • E os crimes previstos no Estatuto do Idoso?

  • MEU DEUS! Vou esperar virar filme, muito grande!

  • Devia ser 10 horas pra fazer essas prova.

  • Errei por achar que não configuraria o homicídio. Mas, pelos comentários dos colegas e único raciocínio que também achei possível, haveria no caso o dolo eventual, uma vez que era sabido pelo agente a condição de saúde da vítima.

    FORÇA, GUERREIROS!! 

  • Não li, nem lerei. 

  • Forçaram a barra no homicídio qualificado hein!

  • Falo a Verdade não minto, isso foi uma prova para Juiz Federal ou redator do programa do Datena?

  • Essa questão ta uma porra.

  • Gabarito ofertado pela Banca: Letra A.

    --> Crítica: Não há resposta correta, não adianta nós como candidatos ficarmos justificando o erro da banca.

    1) Não houve crime crime contra o sistema financeiro. Isso porque ao realizar contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária como garantia medinte fraude não caracteriza o crime do Art. 19 da de Crimes Contra o Sistema Financeiro. Isso é assente no STJ. não precisa nem conhecer a jurisprudência.

    Nesse sentido: CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÀO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO. FRAUDE. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NUL1DADE DA SENTENÇA. Configurado o estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que o apelante. utilizando-se de documentos de terceiro, falsificou a sua assinatura e realizou contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária para aquisição de veículo. O alvo primário da fraude, portanto, incluía não apenas a instituição financeira arrendatária, como também o devedor em nome do qual o próprio contrato de leasing foi celebrado. De tal sorte, a conduta do réu não se subsume à figura típica de que trata o artigo 19 da Lei n"7.492/86.

    2) Quanto ao homícídio: É claro que houve uma concausa relativamente independente. Isso porque o falecimento da vítima teve relação com as ameaças perpetradas pelos agentes delituosos em concurso de agentes (coautores). Contudo, não houve uma concausa relativamente independente SUPERVENIENTE. isso porque a doença coronária era preexistente a ameça sofrida pela vítima. Assim, o que pederia ter ocorrido é a concausa relativamente independente PREEXISTENTE. 

    Exemplo Clássico: 

    1] Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia. Fonte: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823299/causas-das-concausas

    Ainda, há outra coisa que está pegando. Mesmo que se trate de Concausa relativamente independente, não haveira, em hípotese alguma HOMICÍDIO QUALIFICADO. Isso porque, ao analisar a causalidade do delito, não se pode desprezar o animus do agente, ou seja, a intenção. No caso em tela, a VONTADE na conduta dos agentes estavam direcionadas para constranger a vítima a praticar determinada conduta (retirar a representação ofertadas contra os estelionatários). Assim, não se poderia imputar a eles o cometimento de HOMICÍDIO QUALIFICADO. Note que no exemplo trazido pela doutrina clássica o agente, sempre que direciona sua conduta, a realiza com animus necandi (intenção de matar), já aqui a intenção era constranger a vítima para praticar determinada conduta, tendo como desdobramento do crime a morte da vítima. 

    Na ameaça, em concruso formal, pode ser imputado o constrangimento ilegal e o homícidio culposo (tem previsão legal + imprudência).

     

  • Primeira coisa que eu fiz foi descartar o homicídio, mas quem sou eu para discordar de algo, né? 

    De acordo com a JurisCespe é homicídio! Excelente! 

  • A galera ainda quer justificar esse gabarito absurdo? Putz.....

  • Caio Xavier arrasou na resposta! Obrigada, colega.

  • tenho 2 anos respondendo essa questão e até agora nunca acertei.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Essa aí superou tudo, todos...

  • O que o examinador tomou ein? Não tem nexo causal pro homicídio e o crime de falso é absorvido pelo estelionato. ..
  • questao do mal, so acertei porque as outras estavam mais errado do que a menos errada

  • Homicídio qualificado?

    Fala sério... A primeira coisa que fiz foi cortar as alternativas que tinham latrocínio e homicídio

  • Vejamos a questão por partes:

    1) no que atina ao crime de homicídio qualificado, a Banca acertou na capitulação. Isso porque a doença coronária da vítima é causa preexistente relativamente independente, quando comparada com a ameaça perpetrada pelos dois agentes, em concurso de pessoas. Note-se que é possível extrair dolo eventual da conduta dos agentes no que se refere ao crime em apreço, afinal ameaçar uma pessoa, com 63 anos, sabidamente portadora de doença do coração, significa assumir o risco da morte. Importante destacar que, se adotada a teoria da imputação objetiva de Roxin, seria igualmente possível responsabilizar penalmente os agentes pelo crime de homicídio. Isso porque, os agentes, ao ameaçarem uma vítima idosa, portadora de doença coronária crônica, cria risco proibido ao bem jurídico vida, em análise feita por um terceiro observador hipotético portador do conhecimento especial dos agentes de que a vítima tem doença do coração. Há, ainda, realização do risco proibido no resultado, uma vez que o resultado morte, decorrente de ameaça feita a pessoa com grave problema de coração, se encontra presente na classe de resultados previsíveis para o crime de homicídio; por último, entendo tratar-se de homicídio qualificado por ter sido cometido para assegurar a impunidade de crimes anteriores;

    2) no que atina ao crime de falso, referente à falsificação da procuração, e ao crime de estelionato, referente á percepção dos proventos da aposentadoria pelos agentes, por intermédio da procuração falsa, não há que se falar em incidência do princípio da consunção, com a absorção do primeiro crime pelo segundo. Isso porque a Súmula 17 do STJ deixa claro que só haverá consunção quando o crime de falso se exaurir no estelionato. No caso em tela, o crime de falso não se exauriu no estelionato uma vez que, com a procuração falsa, os agentes não apenas praticaram o crime de estelionato, com a percepção indevida dos proventos da aposentadoria, como obtiveram fraudulentamente empréstimos bancários, em nome da vítima, cujo crime é de difícil tipificação, como veremos a frente, e realizaram arrendamento mercantil, praticando, quanto a este último, crime contra o SFN;

    3) no que atina ao crime contra o SFN, ele incide quando da realização de arrendamento mercantil pelos agentes, uma vez que tal negócio jurídico é indubitavelmente espécie de financiamento, nos termos do art. 19 da Lei 7492/86;

    4) no que atina ao crime de obtenção de empréstimos fraudulentos, há discussão se se trata de estelionato ou de crime financeiro abordado no item anterior, prevalecendo a tese de que se trata de estelionato, pois empréstimo não seria espécie de financiamento a que alude o art. 19 da Lei 7492/86. Com efeito, financiamento é obtenção de recurso financeiro destinado à aquisição de bem, na forma estabelecida em contrato. O empréstimo, por seu turno, é a mera aquisição onerosa de capital sem vinculação do recurso financeiro à aquisição de bem ou serviço.

  • Homicídio ! ?

  • Se Lauro não tinha conhecimento da condição cardíaca da vítima, o resultado morte não pode ser a ele imputado.

  • Acertei a questão, porém forçando e muito no dolo eventual kkkk

  • Tenho enorme dificuldade em encontrar dolo na conduta dos autores. Não há nenhuma referência a intenção morte no caso narrado. Duvido numa situação real essa condenação prosperar.

  • Questão muito complica, mas eu acredito que a qualificadora foi pelo MOTIVO TORPE, pois ela casou com ele por causa do dinheiro em seguida devido suas doenças e as ameaças influenciou no homicídio dele.

  • Não li nem lerei. Próxima!

  • Essa é daqueles questões que você acerta e nem acredita que acertou :O

  • Num sei se é uma questão ou é uma redação do examinador pra gente avaliar.

  • ana e lauro queriam zerar o CP, misericórdia! pq choras novela mexicana???

  • Não concordei com o homicídio qualificado, pois o código penal só pune a intenção do agente, e em momento algum a questão fala que Ana e Lauro TINHAM a INTENÇÃO de ocasionar a morte de SILAS, PORTANTO NÃO incindindo a CONCAUSA ABSOLUTAMENTE, nem mesmo RELATIVAMENTE, que por si só causou o resultado. Agora se na questão falasse que com tudo isso Ana tinha a intenção de ocasionar o infarto de Silas, aí sim seria QUALIFICADO.

  • A redação da assertiva me lembra questões relativas a Lei Maria da Penha

  • Nessa época existia estelionato qualificado?

  • Pessoal,

    O homicídio qualificado se dá pelo seguinte motivo: " Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu."

    O cara tem uma certa idade, tem problema de coração. A partir do momento que ocorre grave ameaça você assume o risco de que ele poder vir a falecer. Ademais, percebam que a grave ameaça feita por eles, estava sendo feita para que eles continuassem impunes, isto é, para assegurar a execução/ocultação de outros crimes.

    Assim, temos aqui o art. 121, parágrafo 2°, V.

    "Ah, mas grave ameaça e homicídio isso e aquilo". Tá certo, vai lá exercer grave ameaça contra um idoso que tem problema grave de coração e ver se algum Juiz vai computar o art. 147 pra você.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Vou começar a ler a texto agora, em três dias volto pra responder

  • Gabarito: A

    Há homicídio, e neste caso temos que perceber que houve uma causa prévia (problemas cardíacos), e relativamente independente com a conduta dos agentes: grave ameaça. Pela teoria da causalidade adequada os agentes respondem por homicídio. A qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido para assegurar a ocultação ou vantagem em outro crime, no caso o estelionato e as fraudes.

  • nem li, nem lerei.
  • Questões grandes são dadas. Dica: observe os verbos e verás os crimes praticados, sendo que as alternativas dão a entender seu erro de cara para quem está estudando um pouco mais. Acertei de prima!!!!

  • GABARITO: A

    Ok Cespe, me convenci que houve de fato homicídio devido ao dolo eventual, contudo HOMICÍDIO QUALIFICADO sem mencionar nada no comando da questão a esse respeito, ficando tudo a mercê de um entendimento sublime do candidato já é demais. Em momento algum cita-se nada que possamos concluir sobre determinada qualificadora do homicídio intentado por parte da tal megera Ana. Típica questão que poderia ter qualquer gabarito ao bel prazer da banca.

  • Tipo de questão que só serve pra te cansar....essa aí deixaria por ultimo e olhe lá.

  • NÃO EXISTIA O animus necandi

  • Uma duvida a quem puder me esclarecer:

    Ana respondendo por estelionato e estelionato qualificado em concurso ào crime contra o sistema financeiro. Não estaria ferindo o principio bis in idem, já que Ana praticou todos os outros crimes para um único fim, o prejuízo ao sistema financeiro?

    Marquei (B)

  • Questão bem formulada, mas não tem com afirmar a materialização de homicídio qualificado. Que isso CESPE!

  • Engolir esse homicídio qualificado foi dose. Mesmo que operassemos com uma ideia de causa relativamente indepente concomitante (respondendo os mesmos pelo resultado) para ser qualificado teria que ser doloso. A questão não deu elementos que nos levasse a entender pelo dolo, a mim, se respondessem por homicídio, seria por culpa. A questão sequer deu elementos para o candidato pensar em dolo eventual, afinal não disse que os agentes haviam previsto o resultado.
  • HOMICÍDIO?

  • Já me sinto vitoriosa só de conseguir terminar de ler essa questão kkkk 

  • Não entendi o homicídio qualificado. Eliminei de cara essas alternativas.

  • A pressão sobre o veio tinha como objetivo a retirada da representação. A questão não fala que ela queria matá-lo.

    Mais uma do Supremo Tribunal Cespe

  • A QUALIFICADORA DO CRIME É:

    § 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    O outro crime diz respeito ao estelionato e as fraudes que os agentes cometeram.

  • Existem questões que são para nos fazer perder tempo, a CESPE faz isso de propósito, não é para acertar e sim atrasar, e vou falar : mais uma da CESPE mudando jurisprudências. O malabarismo que tem de ser feito para explicar os absurdos da Banca são dignos de um circense. Aqui no máximo homicídio culposo ou quiçá um Preterdoloso...Mas qualificado, dose hein!

  • Mais alguém de outra carreira tentou se aventurar aqui e ficou perdido? hahahahah

  • Homicídio qualifica? nem falou se eles tinham a intenção de matar.

  • Primeiramente , não se observa o dolo eventual e tão pouco o específico , porém a banca , ainda diz : qualificado . Qual qualificadora ???? Que doideira kkkkkkkkkkk obs: a qualificadora de ocultação do crime de estelionato não se pode assegurar, pois não há intenção dos agentes de provocar a morte.

  • Quando a pessoa acabar de ler o enunciado já acabou o tempo de prova.

  • Notaram que o Art. 171, CP não possui modalidade qualificada?

  • Pra que uma questão desse tamanho, quanto ódio no coração Sr. Examinador

  • desde quando existe estelionato qualificado???? até onde eu li, a pena pode ser aumentada

    "§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência"

    socoooorra!

  • Ridículo!

  • JISUIS, o homicidio eu ate aceito (conhecendo um pouco o cespe a gente acaba acostumando), mas o estelionato qualificado eu juro que nao entendi ate agora.

  • Cúmulo do absurdo!
  • Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Não existe no ordenamento jurídico o tipo penal ora mencionado como homicídio qualificado. 

    Homicídio Qualificado. Pena de Reclusão de 12 a 30 anos.

    Mediante paga, promessa de recompensa (homicídio mercenário), outro motivo torpe;

    Motivo fútil;

    Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum;

    Traição, emboscada, mediante dissimulação, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime;

    Homicídio Funcional: quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas, Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

    Feminicídio: quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

  • Homicídio qualificado? Não sei, mas, acho que sequer havia a intenção de matar.

    Agora, estelionato qualificado, de onde saiu isso.

    Os mais experts, ajuda nós ai. rsrsrs

  • nem existe estelionato qualificado. É majorado

  • E esse livro?

  • Quando você já esgotou as questões da CESPE e aparece um trem desses! Questão top!

  • Achei um pouco complicado colocar homicídio qualificado nesse caso, CESPE criou uma hipótese de homicídio qualificado (???), se alguém puder me ajudar:

    Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • Não é atoa que Juiz se acha Deus

  • HOMICÍDIO??????

  • Homicídio??? Oi???

  • Homicídio? Cadê o Animus Necandi aí gente...

  • Diante do fato de que o idoso era portador de doenças graves, o emprego da ameaça implica em assumir o risco para o resultado. É considerado como meio hábil para o homicídio. Vale destacar que o quando este crime é praticado por motivação financeira podemos enquandra-lo na modalidade motivo torpe, usando a interpretação analógica de paga ou promessa de recompensa prevista no artigo 121 do código penal.

  • 01/01/2087.......... terminando de ler as alternativas
  • COM LIAME SUBJETIVO = Ana e Lauro tinham liame subjetivo na intenção do constrangimento/ameaça, assim ambos respondem por homicídio consumado.

    SEM LIAME SUBJETIVO = Caso, não houvesse liame subjetivo entre as partes, ignorando-se a conduta alheia de ambos, responderiam por tentativa de homicídio.

    Bons estudos!

  • Há o caso de homicídio causado por fatores PSICOLÓGICOS.... Sabendo que a vítima tinha problemas de saúde e faz com que isso sirva ao seu favor, altera-se o estado emocional da vítima ao ponto de causar-lhe morte!

  • Na ACADEPOL eu termino de ler.

  • ave cada comentário .

    gab:A

  • Acertei essa questão por eliminação, mas creio que a alternativa "A" não esteja totalmente correta por dois motivos:

    1) Não existe estelionato qualificado 

    O correto é estelionato majorado - art. 171, § 4⁰, do CP.

    2) Não é possível se afirmar que a simples ameaça a uma pessoa cardiopata necessariamente conduza a uma situação de dolo eventual no caso de sua morte 

    Isso seria absurdo do ponto de vista penal, pois enseja situação equiparável à responsabilidade penal objetiva. Dolo eventual é assumir o risco da produção do resultado, isto é, quando as circunstâncias demonstrem de forma cabal que o agente atuou com absoluta indiferença quanto à produção do resultado, aceitando-o. Com todo o respeito, entender que uma simples ameaça a uma pessoa cardiopata possa ensejar dolo eventual em homicídio é extremamente forçado e perigoso, ainda que se parta do pressuposto de que exista a concausa relativamente independente preexistente e o agente tenha ciência dela.

    Adotar essa interpretação desarrazoada do examinador implicaria em abrir a porteira para infinitas situações de dolo eventual, como, por exemplo, uma simples briga do casal, em que a Ana ameaçasse o Silas e ele viesse a falecer por infarto. Seria homicídio qualificado por dolo eventual? Obviamente que não.

  • Homicídio? Nada a ver!

  • Matou o constrangimento ilegal da parte final do enunciado.. mas eles podem tudo!

  • Apesar de ser uma causa relativamente independente, para o homicídio a questão não deixa claro o DOLO.

    Forçando a barra, a menos errada é a letra A.

  • homicídio na modalidade qualificada - Tortura foi tanta que enfartou.

  • homicídio e estelionato qualificado...tá de brincadeira.

  • Daquelas questões que fazem a gente refletir se realmente estamos estudando.

  • tipo de questão que eu passei uns 10 min analisando e ainda respondi errado!

  • Por algum momento achei que fosse questão da última prova da PCCE.

    Idecan fez uma redação para cada questão "ridículo"

  • pra mim, quem errou acertou kk
  • Gabarito : Letra A

    A qualificadora do homicídio não incide pela idade da vítima (maior de 60 anos), nesse caso o correto seria se a questão falasse em majorante constante no § 4º do art.121 do CP.

    Vislumbro que a qualificadora do homicídio nesse caso, seja para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, conforme consta no final do enunciado da questão: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Desta forma, está correta a alternativa A.

  • DEPOIS DESSA VÁ TOMAR UM CAFÉZINHO ...

  • A Questão diz que Silas e Ana ameaçaram Silas para ele retirar a queixa, não disse que a intenção era matar, nesse caso como eles sabem que há uma doença grave, é presumível que todo o ocorrido somado ao constrangimento pudesse matar Silas por infarto, sendo assim o homicídio poderia ser na modalidade de dolo eventual, ou culposo a depender do que se passava na cabeça dos agentes! A doença é uma concausa pré existente relativamente independente, que somou a um fato externo no qual sem ele não teria gerado a morte, não rompendo o nexo! Tudo depende da intenção dos agentes,onde a questão foi omissa! Se considerarmos Dolo eventual, poderá ser homicídio Qualificado por motivo torpe ou fútil! OBS: essa foi minha interpretação, favor me corrijam!
  • Essa questão foi elaborado por algum cracudo, só pode kkk, mas em fim, por questão de exclusão msm, a "menos errada" é a letra A, nosso gabarito.

  • Com todo respeito, em momento algum a questão deixou claro o dolo do homicídio, chegar ao entendimento de que houve homicídio qualificado nessa questão é o mesmo que defender a responsabilização objetiva no Direito Penal o que obviamente não pode ser aceito por ferir o Princípio da Culpabilidade.

  • Nemly & Nemlerey

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ID
1492468
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O estelionato

Alternativas
Comentários
  • Letra A - a torpeza bilateral não descaracteriza o estelionato:

    Estelionato. Não Impede a sua configuração a Conduta Ilicita ou imoral da vítima (Torpeza Bilateral). Emissao de cheque, sem fundos, em pagamento de divida de jogo pode constituir crime de estelionato. O artigo 1477 do código civil, embora disponha que as dividas de jogo não obrigam a pagamento, todavia acrescenta: "mas não se podera recobrar a quantia que voluntariamente se pagou". assim, embora o cheque seja dado prosolvendo e não pro soluto, força, força e reconhecer que, se o réu tivesse provisao de fundos, o cheque teria sido recebido e o réu não teria ação para recobrar a respectiva importancia. logo, não há negar que, na espécie, a emissao do cheque sem fundos importou para a vítima um dano patrimonial (STF - HC 33.015).
    Letra C - é crime Material; Letra D - É punível se o ascendente é idoso.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Letra E - "Se o meio empregado para obter a vantagem ilícita é insuficiente para enganar a vítima, portanto, se o fato jamais chegaria a se consumar por absoluta ineficácia do meio - o que se denomina de CRIME IMPOSSÍVEL - não há falar na tentativa de ESTELIONATO".(TAPR - Ap. - Rel. Campos Marques - j. 09.03.1998 - RT 756/674).  
  • Sem fraude anterior, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não pode-se falar em crime de estelionato. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, vol. 2: parte especial. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 287.

  • Questão merecia ter sido anulada.

    .

    A fraude pode ser anterior ou concomitante à obtenção da vantágem ilíticita.

    .

    O que não configura o tipo penal é a fraude posterior, a exemplo do pagamento de dívida com cheque.

  • A) INCORRETA: O tipo penal do estelionato não faz qualquer referência à boa-fé da vítima (esta não aparece como elementar do tipo). Assim, o fato de o ofendido se deixar enganar por estar movido por ganância, não descaracteriza a conduta criminosa do estelionatário. "Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" 



    B) CORRETA: Considerando que a fraude é a causa da obtenção da vantagem indevida, deve ser ela empregada antes do locupletamento.



    C) INCORRETA: O estelionato se consuma com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio (infração de duplo resultado), sendo, portanto, crime material.


    D) INCORRETA: De acordo com a previsão do artigo 181, inciso II, do Código Penal, é isento de pena quem comete estelionato em prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Não se aplica a escusa absolutória, no entanto, se o ascendente for pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

  • Não importa se a vítima também está de má-fé

    Abraços

  • CUIDADO! Quem for fazer prova cespe o entendimento é outro

     

    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TRF - 1ª REGIÃOProva: Juiz Federal

    e) Ao sair de uma festa, Celestino entregou o ticket de estacionamento ao manobrista e aguardou a chegada do automóvel. O manobrista, por engano, entregou-lhe outro veículo, muito mais novo e, portanto, mais valioso. Mesmo sabendo que aquele não era o seu automóvel, Celestino o recebeu e o levou consigo. Nessa situação, Celestino não provocou o engano, mas também não o desfez, incorrendo no crime de estelionato. GABARITO

     

    Essa alternativa foi o gabarito da questão, a vantagem se deu antes de o autor realizar a fraude!

  • O crime somente se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida com prejuízo a terceiro (crime de resultado duplo). A tentativa é plenamente admissível.

  • Questão deveria ter sido anulada. O tipo penal falar em induzir ou MANTER, indicando que o recebimento da vantagem pode ser anterior à fraude, a exemplo daquele que recebe o troco a maior e, tendo ciência do pagamento indevido, mantém a vítima em erro, apropriando-se do montante auferido indevidamente.


ID
1496233
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Estelionato previdenciário – crime permanente – prescrição: “A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. 

    Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes

    Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. 

    In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27.06.2008). Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem” (STJ: HC 216.986/ AC, rel. originário Min. Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/ RS, rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.03.2012, noticiado no Informativo 492).

  • Letra A) CORRETA

    Corroborando:

    "O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência." ( HC 102049 RJ)

    Letra B) ERRADA

    Em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência.

    Letra C) ERRADA

    E crime contra o patrimônio - Da apropriação indébita. 

    Letra D) ERRADA
    No caso, conhecendo a ilicitude e recebendo a vantagem indevida seria o s. ativo 

  • GABARITO: A

    Estelionato previdenciário e crime instantâneo de efeitos permanentes

    O estelionato em regra é crime instantâneo. Em alguns casos, porém, é possível classificá-lo quanto ao tempo da consumação como crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo.

    É o que se dá, exemplificativamente, quando alguém apresenta documentos falsos para fraudar o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, causando o recebimento indevido de benefícios previdenciários ao longo de vários meses, quiçá anos.

    Cumpre destacar que nessa hipótese o crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, isto é, no momento em que o sujeito recebe a primeira parcela do benefício previdenciário, nada obstante seus efeitos subsistam ao longo do tempo. 

    Em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o recebimento da primeira prestação, em conformidade com a regra delineada pelo art. 111, inciso I, do Código Penal.

    Assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

      “É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado   estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3.º, do   Código Penal) e, como tal, consuma-se com o recebimento da   primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o   prazo de prescrição da pretensão punitiva.”

    Mas é importante fazer uma ressalva. Há duas situações diversas no estelionato previdenciário: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — na qual resta configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS.

    Título:Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2

    Autores:MASSON, Cleber


  • Podem ocorrer duas situações distintas (JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E STJ):

    a)  O agente pratica uma fraude para que um terceiro receba benefício. Neste caso, o estelionato será um crime instantâneo de efeitos permanentes (a prescrição começa a correr a partir da consumação, ou seja, recebimento do primeiro benefício).

    b)  O agente pratica uma fraude em proveito proprio. Neste caso, o estelionato é crime permanente (a consumação se prolonga no tempo e a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo, enquanto durar a permanência e a prescrição só começa a correr a partir do momento em que cessar a permanência).

  • Alternativa "C" incorreta: o crime de estelionato previdenciário está tipificado no art. 171, § 3º, do CP, no Capítulo VI (do estelionato e outras fraudes) do título II (dos crimes contra o patrimônio) do Código Penal.

  • a) Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal têm afirmado que o estelionato contra a previdência, quando praticado em proveito próprio, é crime permanente;

    CORRETO. Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007).

    b) O termo inicial do prazo prescricional no estelionato contra a previdência cometido em proveito próprio é o dia do protocolo do requerimento do benefício;

    ERRADO.  Conforme o relator, o prazo da prescrição se renova com o recebimento mensal.

    c) O estelionato contra a previdência é crime contra a administração pública;

    ERRADO. Tal conduta está inserida nos crimes contra o patrimônio.

    d) No estelionato contra a previdência, sujeito passivo é, sempre, o beneficiário, mesmo que conhecendo ilicitudes cometidas pelo intermediário.

    ERRADO.  O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o ativo é o agente do crime, o responsável dentro da empresa pelos atos gerenciais previstos nas hipóteses típicas.

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE TRÊS BENEFÍCIOS EM FAVOR DE TERCEIROS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes.
    2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado ao do Pretório Excelso, segundo o qual "A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta.

    Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente" (AgRg no REsp. 1.497.147/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
    3. Na hipótese dos autos, independente da natureza permanente ou instantânea do delito de estelionato previdenciário, foram praticadas três condutas delituosas, consistentes na obtenção fraudulenta de três benefícios em favor de terceiros, o que caracteriza a continuidade na prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1651521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

  • Com vistas a responder à questão, é preciso analisar as assertivas contidas em cada um de seus itens para verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.
    Item (A) - A assertiva contida neste item está em consonância com os recentes precedentes do STF, senão vejamos:
    "EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à obtenção indevida de benefício previdenciário. Crime permanente. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do recebimento indevido da última prestação do benefício irregular. Precedentes. Ordem denegada.
    2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e qualquer outra data que incide como causa interruptiva da prescrição (art. 117 do Código Penal), não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal), prazo prescricional para o delito, considerando-se a pena em concreto de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, aplicada à paciente. 3. Ordem denegada.

    Decisão 

    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013."
    (STF; HC 114.573/GO; Primeira Turma; Relatora Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 19/03/2013)

    A proposição contida neste está correta. 

    Item (B) - Conforme precedentes do STF e do STJ, o estelionato contra a previdência cometido em proveito próprio (do beneficiário) é crime de natureza permanente, logo o termo inicial do prazo prescricional é a cessação da permanência, de acordo com o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Neste sentido é oportuno transcrever o  excerto da ementa de acórdão mencionada na análise do item anterior, senão vejamos:
    "1. A Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que “o crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão (sic) da permanência" (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11) (...)"
     (STF; HC 114.573/GO; Primeira Turma; Relatora Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 19/03/2013). 
    Ante o exposto, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de estelionato previdenciário é crime contra o patrimônio, majorado nos termos do § 3º do artigo 171 do Código Penal por ocorrer em detrimento de entidade de direito público, uma vez que o INSS é uma autarquia federal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - No crime de estelionato, o sujeito passivo, ou seja, a vítima, é a Previdência Social, personificada juridicamente no INSS, autarquia federal. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (A)


  • Gabarito A

    1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° não beneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.


ID
1518319
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. Quanto ao crime de estelionato, ocorre quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio.
II. É sujeito ativo do crime de estelionato qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.
III. Nos termos da notória e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fraude bilateral impede a caracterização do estelionato, porquanto o tipo penal exige a boa-fé da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Estelionato -  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


    SUJEITO ATIVO - Caracteriza-se como sujeito ativo qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.

  • A jurisprudência dos tribunais superiores os quais já decidiram que “fraude bilateral não impede a caracterização do estelionato". O tipo penal não exige a boa-fé da vítima, razão pela qual o STF (RT 622/387) tem entendido caracterizado o estelionato mesmo na hipótese de torpeza bilateral, ou seja quando também a vítima está de má-fé na realização do negócio. Presentes as elementares do tipo, o estelionato estará caracterizado mesmo que a vítima estivesse de má-fé no negócio. 

    Fonte http://www.conjur.com.br/2008-nov-18/fraude_bilateral_nao_impede_caracterizacao_estelionato

  • Torpeza bilateral – Irrelevância para a configuração do delito – Vítimas que acreditaram ser o acusado agente fiscal, tal como ele o afirmava – Suposição de que o subornavam quando por ele estavam enganados – “O Direito Penal tutela a propriedade garantida na Constituição não como direito subjetivo individual, mas considerando a ordem jurídica geral. Os fatos delituosos são punidos pela criminalidade que revelam, e não em razão das qualidades morais dos sujeitos passivos. Qualquer que seja a moralidade destes, não desaparecem a criminalidade do agente e os motivos que determinam a intervenção da lei penal” (TACRIM-SP – Rec. – Rel. Dante Busana   –  RT 585/316-319).

     

     

     

    Fraude Bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem visando a vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito” (STF – RHC – Rel. Carlos Madeira – RT 622/387; RTJ 124/195).

     

     

     

     

    “A identificação da chamada torpeza bilateral não elide o estelionato, pois o entendimento contrário, na verdade, teria o condão de premiar o estelionatário e punir, exclusivamente, sua vítima” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Costa manso – JUTACRIM 87/32).

  • III- falso. O crime de estelionato não exige que a vítima tenha boa-fé ao ser enganada. O sujeito passivo que em determinada situação favorece com seu comportamento a ação delituosa do agente, não impediria a configuração do estelionato. Como exemplo, se alguém se passa por fiscal de trânsito e tenta obter vantagem ilícita da vítima para esta não ser multada, e ela favorece o suposto fiscal com dinheiro, ainda assim restaria caracterizado o delito de estelionato em relação ao agente. Condutas criminosas devem ser combatidas pela legislação penal. 

     

    TJ-PR: 1. O estelionato é crime material e de dano, que se consuma com a vantagem ilícita patrimonial, fim visado pelo agente. A fraude, o engano, é apenas o meio de que serve o meliante para alcançar o ilícito objetivo. 2. A identificação da chamada torpeza bilateral não elide o estelionato, pois o entendimento contrário, na verdade, teria o condão de premiar o estelionatário e punir, exclusivamente, sua vítima.

  • Gostaria de saber por que é coautoria (no item II) ? 

  • a II também está falsa, pois caso o beneficiário do valor correspondente à obtenção da vantagem ilícita somente tenha ciência da ilicitude posteriormente ao cometimento do crime de estelionato, poderá responder pelo crime de Receptação ou de favorecimento real, a depender do seu dolo.

     

    OBS: como a número III é notoriamente falsa, e a questão não apresenta uma alternativa que indica a falsidade da nº II e III concomitantemente, resta ao candidato responder, infelizmente, que somente a III é falsa.

  • Ainda que haja torpeza bilateral (vítima também age de má-fé), entende-se que existe crime, ante o fato ser típico e o tipo penal não exigir boa fé por parte da vítima.

  • O item II está correto (COAUTORIA) pois os Tribunais Superiores adotam a teoria do domínio do fato.

  • Putz pensei que a II era partícipe que droga.

  • Quem vem estudandos os crimes patrimoniais e já passou por furto, roubo, receptação etc, entendeu porque a II trata-se de coautoria e não qualquer outra definição. Pois quando se tem o dolo anterior à realização da conduta trata-se de divisão da ação criminosa. Abçs!

  • A II está meio difícil de se digerir; logo não sabemos se o q a banca chama de coautor tinha aderido à conduta do autor antecipadamente (quando diz ¨destinatário doloso¨ não é suficiente p determinar se o dolo é dele ou do autor (a não ser q a banca tenha entendido q ser destinatário doloso significa ter previamente combinado a coisa) e tb tem outro detalhe, a teoria do domínio do fato, o coautor deve ter o domínio sobre o fato, ainda q não realize a ação nuclear, ele pode impedir o resultado, nesse caso o q seria impedir o resultado? Receber a vantagem ilícita e não se aproveitar dela, não gerando, desse modo, o prejuízo alheio? Só se for assim, pois de outra forma, não vejo como ele seria coautor; na I há de se dizer q é construção doutrinária, pois o tipo penal não menciona vantagem patrimonial.

  • III- O tipo penal do estelionato não faz qualquer referência à boa-fé da vítima (esta não aparece como elementar do tipo). Assim, o fato de o ofendido se deixar enganar por estar movido por ganância, não descaracteriza a conduta criminosa do estelionatário. "Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"

    Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

     

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.

     

    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver

  •  A reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fraude bilateral NÃO impede a caracterização do estelionato, porquanto o tipo penal NÃO elenca a boa-fé da vítima para concretização do delito.

  • No item III temos o denominado dolo enantiomórfico, dolo recíproco, compensado ou bliateral.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

    Item I – Correto. O crime de estelionato consiste em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (Art. 171, CP). Assim, o agente que obtem vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento provocando dano patrimonial a alguém comete o crime em comento.

    Obs. para configurar o crime de estelionato deverá está presente o binômio vantagem – prejuízo alheio. Caso alguém obtenha vantagem sem causar prejuízo a outrem não há crime de estelionato.

    Item II – Correto. O crime de estelionato é um crime comum, ou seja, poderá ser praticado por qualquer pessoa e “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29 do Código Penal). Assim, quem obtém proveito de forma dolosa do crime de estelionato também responderá pelo crime.

    Item III – Incorreto. A jurisprudência é no sentido contrário do que afirmou o item. Para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça a fraude ou torpeza bilateral não tem o condão de excluir o crime de estelionato.

    Ocorre fraude ou torpeza bilateral quando a “vítima” também age de má fé para conseguir  alguma vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    Ex. Suponha que B minta para A afirmando que tem um bilhete de loteria premiado no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), mas só poderá sacar esse valor depois de um mês, mas como está precisando de grana poderia vender o bilhete por R$ 25.000 (vinte cinco mil). A diz que compra o bilhete e o paga com dinheiro falso. Nesse caso, tanto A como B agiram de má fé.

    Gabarito, letra C.


ID
1536763
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro de execução, do denominado dolus generalis, das normas penais em branco e dos crimes previstos na parte especial do CP, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    correto, pois tanto no erro de execução (aberratio ictus) quando no erro sobre a pessoa (error in personan) o CP adotou a teoria da equivalência, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.




    a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.


    b)Trata-se de roubo, pois o agente se valeu de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o tipo penal do art. 157 do CP.


    d) A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias, a doutrina majoritária entende que o agente, aqui, responde pelo crime que pretendia praticar inicialmente (homicídio), já que efetivamente alcançou seu intento, ainda que por outro meio, adotando-se o chamado “dolo geral”.


    e) O policial tem o dever de prender em flagrante delito quem quer que se encontre nesta situação, desde que possa fazê-lo, independentemente de estar ou não em serviço (art. 301 do CPP). Neste caso o agente, pela violação ao dever de proteção e vigilância, responderia pelo próprio resultado ocorrido (o roubo), na modalidade de crime omissivo impróprio.


  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA). O agente "A" praticou roubo próprio mediante violência imprópria!


    Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Alternativa correta letra C

    O Código Penal adotou a teoria da equivalência que não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • a) Errada: Trata-se de uma norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea), pois o complemento normativo não emana do legislador e sim, de uma autarquia especial (ANVISA). Será homogênea quando o complemento normativo emanar do próprio LEGISLADOR. Cabe salientar que ainda podera ser: Homóloga (homovitelina): quando o complemento vinher da mesma instância normativa ou heteróloga (heterovitelina): quando o complemento vinher de uma outra instância normativa.

    b) Errada: Trata-se de hipótese de roubo praticado mediante violência imprópria. Vale lembrar que não é possível a prática de roubo impróprio mediante a utilização da violência imprópria.

     

    c) Correta: Considera-se as condições da vítima almejada e não da que foi efetivamente atingida.

     

    d) Errada: Dolo Geral / Dolus Generalis: o sujeito realiza uma conduta visando a um resultado, mas somente o produz quando pratica um segundo comportamento com finalidade distinta, sem se dar conta disso. Não obstante, o agente responderá por homicídio doloso consumado (claro que a ocultação de cadáver também seria apurada; Não se poderia cogitar aqui, entretanto, a qualificadora da asfixia por ausência de elemento subjetivo). Aqui não há que se falar em tentativa ou em fracionamento do comportamento. Tal dolo abrange todo o contexto fático, por isso a denominação “dolo geral”.

     

    e) Errada: Roubo por omissão imprópria, pois tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 

     

  • Colegas que estão discordando que na alternativa E, onde o policial responderia por Roubo na modalidade omissão imprópria... 

    O raciocínio dos colegas que sustentam a tese está perfeito.

    Em suma, o policial estaria numa posição de garante previsto no art. 13, §2º, do CP, de modo que sua obrigação decorre da lei. Vejamos o dispositivo mencionado:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Portanto, o colega Tiago está repleto de razão!!!


  • Sobre a "D", complementando os ótimos comentários. Para esse tipo de erro sobre o nexo causal a doutrina usa o nome de "Aberratio Causae", não tem previsão legal, é uma criação doutrinária. Como bem explica Rogério Sanches.

  • Pessoal, para se falar em omissão penalmente relevante é preciso observar dois requisitos: poder agir e dever agir.

    O poder agir depende da reunião dos seguintes elementos: ciência dos fatos + paridade de forças + liberdade para atuar.

    O dever de agir, por sua vez, depende de um desses relentos: tenha obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância OU de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado OU com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Do ponto de vista 'poder agir'', aparentemente o policial poderia agir, já que tinha ciência, estava livre e - aparentemente - tinha paridade de forças, pois deveria estar armado.

    Do ponto de vista 'dever agir', na minha visão, não se cumpriu nenhum dos elementos. Não se pode querer obrigar o policial a agir quando estiver fora do horário de trabalho. Pelo amor de Deus. Estaríamos condicionado o serviço dele às 24hrs do dia. É a mesma coisa de um médico que fora do horário de trabalho não tem a obrigação legal de, por exemplo, parar um carro na autoestrada para socorrer alguém que se acidentou. Moralmente, e até disciplinarmente (corporação e entidade de classe) poderia ensejar alguma punição, mas dai vir dizer que há uma obrigação legal... É demais. Fora do horário de trabalho o policial é um cidadão, e poderá prender (não excluindo a possibilidade dele ir prender o indivíduo e invocar sua função)

  • Gab. C


               Pessoal, cuidado com as respostas! Tem muita gente que estuda por aqui. 


             Caro LUIZ PALMEIRO, a norma penal em branco heterogênea NÃO É a mesma coisa que a norma penal em branco heteróloga. A norma em branco heteróloga não é norma em branco heterogênea, e sim HOMOGÊNEA. Vejamos:

           

    Norma penal em branco: "é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento normativo (dado por outra norma)" (Rogério Sanches).


    --> Norma penal em branco própria / em sentido estrito/ HETEROGÊNEA = o complemento da norma não emana do legislativo. Emana, portanto, de fonte normativa diversa.  Ex.: lei complementada por portaria. É o caso da questão.


    --> Norma penal em branco imprópria / em sentido amplo / homogênea = o complemento normativo emana do legislativo.

                

    Em relação à essa norma penal em branco temos:


    Norma penal em branco imprópria heterovitelina / HETERÓLOGA: complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. Ex.: art. 237, C.P. (ocultação de impedimento para casamento - o complemento está na lei civil).


    Norma penal em branco imprópria homovitelina / homóloga:  são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Ex.: peculato (art. 312, C.P.) - a expressão funcionário público é esclarecida pelo art. 327, TAMBÉM do C.P.


    Bons estudos e boa sorte!




  • Apenas para complementar:

    Dolo Genérico - o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.

    Dolo Geral ou erro sucessivo - ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica NOVA AÇÃO que efetivamente o provoca. É hipótese de Aberratio causae (segundo Sanches, não tem previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina).

  •  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • É importante lembrar que tanto no erro de tipo sobre a pessoa quanto no erro na execução, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual, ou seja, aquela que ele pretendia atingir. Assim, pode-se afirmar que foi adotada a teoria da equivalência nos dois casos.

  • A pessoa que sofreu a conduta se equivale a verdadeira pessoa contra a qual o agente queria praticar a conduta.

  • Ao colocar sonífero na bebida de "B", o agente comete o crime de ROUBO, pois se vale de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência

  • A citada portaria da Anvisa de n.º 344/98 se enquadrará ao conceito de normal penal em branco heterogênea, pois ela complementará norma penal que de outro orgão.  

  • Trata-se de norma penal em branco heterogênea porque a complementação encontra-se em diploma legislativo diverso ao da Lei de Drogas.

  • c) Comentário de NUCCI ao art. 301 do CPP:

    Quanto às autoridades policiais e seus agentes (Polícia Militar ou Civil), impôs o dever de efetivá-la [a prisão em flagrante], sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante as 24 horas do dia, quando possível. Note-se o disposto no seguinte acórdão: TJSP: “A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente de arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos seus deveres funcionais” (HC 342.778-3, Jaú, 6.ª C., rel. Barbosa Pereira, 19.04.2001, v.u., JUBI 60/01).

  • Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

  • Camisa S, mesmo não estando de serviço o policial tem a obrigação legal de agir ( poder e dever de agir - como você citou ) encontrado-se em situação de flagrante delito de outrem. Isso o Código de Processo Penal vislumbra : Qualquer um do povo poderá, e as AUTORIDADES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE ESTEJA EM FLAGRANTE DELITO.

  • O policial é policial 24 horas por dia... então ele deve agir mesmo quando estiver de folga... claro que sempre que puder agir... 

  • Gabarito: C

     

    Se você ler o art. 73, CP, que trata do ERRO  NA EXECUÇÃO (Aberratio ictus) poderá perceber que, claramente, o CP não adotou a teoria da concretização, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime intentado e não o que que de fato causou. Por conseguinte, a teoria adotada pelo CP foi a da EQUIVALÊNCIA.

     

    Resista a batalha, que ao final serás recompensado!

     

  • A) Heterogénea é igual a heteróloga. O erro está na palavra homogênea. São normas de hierarquia diferentes.

    B) Será roubo, art. 157 reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    C) Certo. O agente responde pelo crime normalmente, porque a pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria da equivalência).

    D) Responde por homicídio doloso consumado, dolo genérico.

    E) Não responde por omissão de socorro, pois quem está sendo assaltado não está em situação de perigo e sim está sendo agredido. Ademais entendo que não existe o dever de agir do policial no momento de folga.  Porém de acordo com o gabarito, existe divergência: STJ:“(...) O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como na espécie (...)” (STJ, REsp 1.192.609-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma - j. 7.10.2010).

     

     

     

  • a) Errada: Trata-se de uma norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea), pois o complemento normativo não emana do legislador e sim, de uma autarquia especial (ANVISA). Será homogênea quando o complemento normativo emanar do próprio LEGISLADOR. Cabe salientar que ainda podera ser: Homóloga (homovitelina): quando o complemento vinher da mesma instância normativa ou heteróloga (heterovitelina): quando o complemento vinher de uma outra instância normativa.

    b) Errada: Trata-se de hipótese de roubo praticado mediante violência imprópria. Vale lembrar que não é possível a prática de roubo impróprio mediante a utilização da violência imprópria.

     

    c) Correta: Considera-se as condições da vítima almejada e não da que foi efetivamente atingida.

     

    d) Errada: Dolo Geral / Dolus Generalis: o sujeito realiza uma conduta visando a um resultado, mas somente o produz quando pratica um segundo comportamento com finalidade distinta, sem se dar conta disso. Não obstante, o agente responderá por homicídio doloso consumado (claro que a ocultação de cadáver também seria apurada; Não se poderia cogitar aqui, entretanto, a qualificadora da asfixia por ausência de elemento subjetivo). Aqui não há que se falar em tentativa ou em fracionamento do comportamento. Tal dolo abrange todo o contexto fático, por isso a denominação “dolo geral”.

     

    e) Errada: Roubo por omissão imprópria, pois tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 

  • D) respondo pelo homicído simples, OK.

    Em relação a ocultação de cadáver, não seria crime impossível? No meu resumo diz que responderia por homicídio simples consumado + ocultação de cadáver, mas não consigo entender como seria possível, já que não havia cadáver propriamente dito...

  • Sobre a Letra D.

     

    Segundo Sanches (2016, Manual de Direito Penal, p. 218):

     

    "Erro sobre o nexo causal: é o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Divide-se em duas espécies:

     

    a. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: ocorre quando o agente, mediante só um ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. EX: "A" empura "B" de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, "B" bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um trauma.

     

    b. Dolo geral ou aberratio causae: o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. EX: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento. 

     

    Entendimento majoritário: o agente será punido por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo. Nos exemplos acima: homicídio consumado."

  • A- Heterogênia

    B- Roubo

    C- Correta, vítima virtual.

    D- aberratio causae "dolo geral".

    E-  Omissão imprópria (comissão por omissão)  

     

  • Teoria da concretização é referente ao ERRO sobre o OBJETO.

     

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O certo seria norma penal em branco heterogênea, pois a norma (portaria do Ministério da Saúde) vem de um órgão diverso do Congresso Nacional. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 69 a 71):

     

    “Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em branco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do art. 28 da Lei no 1 1.343/2006, por outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos: 

    a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo ou homólogas);

    b) normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito ou heterólogas).

     

    Diz-se homogênea, em sentido amplo ou homóloga, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:

     

    Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Para responder pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos que levam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O art. 237 não esclarece. Temos, portanto, de nos valer do art. 1.521, incisos 1 a VII, do Código Civil (Lei no 10.406/2002) para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente depois disso, concluirmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou não.

     

    Assim, como o art. 237 do Código Penal requer um complemento, pois não basta por si próprio, dizemos que há uma norma penal em branco. Agora, partindo do princípio de que no art. 237 do Código Penal se encontra uma norma penal em branco, devemos, outrossim, formular outra pergunta: Essa norma penal em branco é homogênea ou heterogênea? Homogênea, porque a fonte de produção do Código Civil, de onde extraímos o complemento, é a mesma que produziu o Código Penal, onde reside a norma penal que necessita ser complementada, ou seja, ambas foram produzidas pelo Congresso Nacional

    (...)

     

    Diz-se heterogênea, em sentido estrito ou heteróloga, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. No caso do art. 28 da Lei Antidrogas, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) vinculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo), que integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) - art. 14, 1, do Decreto n 5.912, de 27 de setembro de 2006 -, e a Lei n 11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).

     

  • ...

    LETRA D � ERRADA - Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral� vol.1 � 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  � Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 407 e 408):

     

     

    �Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis

     

    É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.

     

    Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito.

     

    Vejamos um exemplo: �A� encontra seu desafeto �B� em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. �B�, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, �A� coloca o corpo de �B� em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento.

     

    Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de �B� e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.

     

    Há polêmica no tocante à incidência da qualificadora. Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (em nosso exemplo, o veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico (asfixia provocada pelo afogamento). Entretanto, para um segunda corrente é preciso levar em conta o meio que efetivamente levou à consumação do crime (asfixia), e não aquele visado pelo agente (veneno).11� (Grifamos)

  • O erro na execução , no plano da tipicidade, é acidental porque incide sobre um dado irrelevante do crime. Ex.: 
    CP, art. 121: “Matar alguém:”. O Código Penal adota a teoria da equivalência do bem jurídico

    gab: C

  • a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.

  • Peossoal, o art. 13, caput, do Código Penal ADOTOU a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, também denominada de teoria da equivalência das condições ou teoria da condição simples/ teoria da condição generalizadora, teoria da conditio sine que non.

    Abraços. 

  • O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638

     

  • Com relação a alternativa "B".

    Suponha que “A” coloque sonífero na bebida de “B” a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, “A” responderá por furto ou estelionato, a depender das circunstâncias concretas e do dolo. (ERRADO)

    TRATA-SE DE ROUBO, pois, basta observar a parte final do artigo 157, qual seja: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Conforme o caso supracitado, ao colocar o sonífero na bebida, tem-se a redução da capacidade de defesa da vítima, logo, configura-se o crime de ROUBO, conforme a parte final do artigo 157 do código penal.

  • LETRA D - Aberratio Causae/Erro sobre o Nexo Causal  ≠  Dolo Geral/Erro Sucessivo

     

    Aberratio Causae/Erro sobre o Nexo Causal: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Aqui, há um único ato. O agente deve responder pelo delito na forma consumada. Há uma perfeita congruencia entre a vontade do agente e o resultado naturalístico.

    Ex: A, no alto de uma ponte, emburra B, que nao sabia nadar - ao mar, para matá-lo afogado. A vítima falece, nao pelo afogamento, mas por traumatistmo craniano, pois se chocou com uma pedra antes de ter contato com a água. 

     

    Dolo Geral/Erro Sucessivo: há dois atos distintos. Ex: A atira em B, que cai ao solo. COmo ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente constata que a morte foi produzida por afogamento, e nao pela arma de fogo. (é o exemplo da questao).

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • POR QUE NÃO É A LETRA       D?
    VEJA o que a altertiva D afirma:    '' .....ou por homicídio doloso tentado em concurso material com *ocultação de cadáver* .''
    OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Para quem leu a alternativa com atenção, percebeu que B não estava morto no momento que A jogou seu corpo no rio. Porém, não pode se falar em OCULTAÇÃO DE CADÁVER quando o individuo ainda está vivo. 

  • Ele não responde por ocultação de cadaver, Ligeferson

  • d) Dolo Geral

  • Phelipe Costa, você é um gênio cara!

  • Associando para fins acadêmicos:

    Heterosexual: atração por pessoas do sexo oposto

    Relação com o DP: heterogênea fonte normativa oposta/diversa

    _____

    Homosexual: atração por pessoas do mesmo sexo

    Relação com o DP: homogênea mesma fonte normativa

    Fontes das definições:

    dicionarioinformal.com.br

  • Desde que esteja fora do expediente, pratica omissão de socorro o policial que, podendo impedir roubo praticado diante de si, decide permanecer inerte.POLICIA NÉ OTÁRIO NÃO.

  • Normas penais em branco:

     

    Heterogêneas / Próprias / Em sentido estrito: Lei penal complementada por norma diversa de lei. Ex.: Lei de drogas, quando complementada por Portaria do Ministério da Saúde. 

     

    Homogêneas / Impróprias / Em sentido amplo: O complemento da lei emana do próprio legislador, ou seja, lei que complementa outra lei. Se subdivide em: 

     

    Homóloga / Homovitelina: lei penal complementada por outra lei penal. Ex.: Art. 312, CP (Peculato) + Art. 327, CP (Conceito de funcionário público);

     

    Heteróloga / Heterovitelina: lei penal complementada por lei extrapenal. Ex.: Art. 237, CP (Ocultação de impedimento para casamento) + Código Civil, que trata das hipóteses de impedimento para o casamento.

  • Sobre a D:

    Rogério Sanches explica assim:

      "O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Ele se divide em 02 espécies:  

      1ª) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém, com outro nexo de causalidade. Ex.: 'A' empurra 'B' de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, 'B' bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de traumatismo craniano.   

      2ª) Dolo Geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: 'A' atira em 'B' (primeiro ato) e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, vindo 'B' a morrer por afogamento.  

      A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejando desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)*.  

      OUSAMOS DISCORDAR. Como já alertamos no erro sobre o objeto, não havendo previsão legal, parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, sempre o mais benéfico (imaginemos que um nexo gere uma qualificadora, enquanto o outro permite a forma simples do delito).    

      * Temos corrente MINORITÁRIA, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material. Assim, lembrando o nosso exemplo em que 'A' atira contra 'B', e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, deveria o sujeito ativo ser punido por tentativa de homicídio ('A' atira contra 'B') e homicídio culposo (morte por afogamento). Neste sentido adverte Juarez Cirino dos Santos: 'Atualmente, um setor da doutrina resolve a hipótese como tentativa de homicídio, em concurso com homicídio imprudente, sob o argumento de que o dolo deve existir ao tempo do fato'."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 4ª edição - 2016 - pág. 218

  • POLICIAL - FLAGRANTE OBRIGATÓRIO

    CIDADÃO - FLAGRANTE FACULTATIVO

    Obs.: Se o policial não age, responde por Roubo na modalidade comissiva por omissão, haja vista ser Garantidor Legal.

    "SEMPRE FIEL"

  • Animus Necandi:

    Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Fundamentação:

    Artigo 121, do Código Penal

    Temas relacionados:

    Morte

    Homicídio

    Assassinato

    Fonte: Site DireitoNet

  • Alguém explica porque não é a B?

  • ótima quuestã
  • Sobre a E, ouso discordar do gabarito:

    Embora exista discussão doutrinária a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial está delineado no sentido de que o agente de segurança pública, quando fora das suas atribuições institucionais, está desobrigado a intervir em ocorrências delitivas, porém, o fazendo, avoca para si a responsabilidade legal de impedir o resultado lesivo.

    Conclui-se que a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece a mais coerente com a realidade, até porque existem policiais que não portam as armas a eles fornecidas pelo Estado 24 horas por dia, o que se poderia, fazendo tal imposição aos agentes, criar figuras penais objetivas, que vai de encontro à ordem jurídica pátria.

    FOnte: O dever legal de agir do agente fora do horário de serviço- JusBRasil

  • Com todo respeito o colega esta equivocado no comentário anterior, quando fala: "Embora exista discussão doutrinária a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial está delineado no sentido de que o agente de segurança pública, quando fora das suas atribuições institucionais, está desobrigado a intervir em ocorrências delitivas, porém, o fazendo, avoca para si a responsabilidade legal de impedir o resultado lesivo.

    Conclui-se que a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece a mais coerente com a realidade, até porque existem policiais que não portam as armas a eles fornecidas pelo Estado 24 horas por dia, o que se poderia, fazendo tal imposição aos agentes, criar figuras penais objetivas, que vai de encontro à ordem jurídica pátria."

    O posicionamento jurisprudencial não é esse. O STF nos ensina que o policial execer tal atividade 24 horas (o tempo todo), o fato de não estar portando arma de fogo cedida pelo ESTADO, não justifica o agente público ficar desobrigado do dever de agir e o poder de agir, mas fica atrelado ao caso concreto. De tal sorte, será responsabilizado aquele que pela circunstância no seu dia de folga podia agir e não agiu, configurando a norma de extensão prevista no artigo 13,§ 2° do Código Penal.

  • Eduarda: não é a B porque o caso é de roubo:

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Segundo Rogério Sanches: "o 'outro meio' referido no tipo refere-se à violência imprópria (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc)".

  • a) Normal penal Heterogênia

    b) Responderá por roubo pois o autor reduziu a capacidade de resistência da vítima.

    c) CORRETA

    d) Responderá por homicídio doloso CONSUMADO!!!

    e) Fora do serviço não pratica omissão de socorro.

  • SE LIGA NISSO: 

     

    Na letra B, a doutrina intitula o acontecido por VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (ROUBO PRÓPRIO). O agente se utiliza não de violência ou grave ameaça, mas sim da seguinte elementar do tipo do artigo 157, caput, do CP: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

     

    CURIOSIDADE (VAI CAIR NA SUA PROVA - CAIU NA ORAL DO TJCE PARA JUIZ DE DIREITO): ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Vejamos o entendimento doutrinário sobre o tema:

     

    No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.)

     

     

     

     

  • Erro de tipo acidental: pode ser sobre o objeto, pessoa ou na execução.

    erro sobre:

    objeto: não tem previsão legal.

    quando o agente atinge coisa diversa daquela que queria, responderá pelo que efetivamente fez.

    Teoria da Concretização.

    erro sobre:

    pessoa: : art. 20, § 3º, do CP.

    quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia, por confusão, não há erro da execução, por ex. mata o tio pensando ser o pai, reponderá pela pessoa que queria atingir.

    erro na:

    execução : art. 73 do CP.

    quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia, por erro na execução, Aberratio Ictus, reponderá pela pessoa que queria atingir.

    Teoria da Equivalência

  • a) Errado. A definição de drogas para fins de incidência doa Lei de drogas é estabelecida por portaria definida pelo próprio poder executivo e, por tal motivo, é considerada uma Norma Penal em branco Heterogênea. Em outras palavras, quando a complementação da norma é oriunda de uma outra espécie de fonte de direito, a norma penal em branco é heterogênea, enquanto quando a fonte que complementa a norma penal em branco é oriunda da mesma espécie legislativa esta é chamada Norma Penal em Branco Homogênea.

    b) Errado. Ao colar sonífero na bebida de “B” com o dolo específico de subtrair-lhe os bens, “A” está praticando o núcleo verbo “depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência”, tipo penal previsto no Caput do Art. 157 e, por tal motivo, responderá por Roubo praticado com a violência na modalidade imprópria.

    c) Alternativa correta. Quando falamos de erro de execução o direito brasileira adota a teoria da equivalência, ou seja, o agente responderá como se a pessoa atingida fosse aquela que ele pretendia atingir, inclusive considerando-se todas as características da vítima originária.

    d) Errado. O agente responderá exatamente pelo resultado o qual ele objetivava ao disparar sua arma, no caso, havia animus necandi na conduta de A e responderá pelo crime de homicídio.

    e) Errado. Os policiais são considerados garantes, qualidade esta que briga-os a agir para evitar o resultado do crime, estando ou não de serviço, motivo pelo qual, consumando-se o delito, responderá o policial pelo próprio resultado. 

  • Sobre a letra D teríamos o Dolo Geral por Erro Sucessivo, ou seja, responderá por homicídio doloso consumado.

  • EM BRANCO: são leis que necessitam de complementação. Podem ser:

    1)     Homogêneas/impróprias/em sentido amplo: o complemento advém de lei. Dividem-se em:

    a)      Homovitelinas/homólogas: lei penal complementada por outra lei penal;

    b)     Heterovitelinas/heterólogas: lei penal complementada por lei extrapenal (ex: 237, CP - CC).

    2)     Heterogêneas/próprias/em sentido estrito: o complemento advém de ato administrativo. (ex: 33 do tráfico de drogas, compl. por portaria).

    3)     Invertidas/ao avesso/revés: a incompletude está no preceito secundário (pena). Ex: a Lei 2.889/56 (Crime de Genocídio) não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras Leis no que se refere a sanção penal. O complemento do preceito secundário da norma penal em branco ao revés deve ser necessariamente buscado na Lei.

  • A NORMA PENAL EM BRANCO SE DÁ DE DUAS FORMAS

    1) NORMA PENAL EM BRANO HOMOGÊNIA OU IMPRÓPRA- é aquela norma oriunda da mesma fonte legislativa (direito penal e processo penal), podendo ou não está contida no mesmo diploma legal (mesmo código por exemplo), podendo ser:.

    a) homovitelina - é norma oriunda da mesma fonte e contida no mesmo diploma legal - é caso de conceito de funcionário público para alguns tipos penais do Código Penal, todas as normas, explicativas e incriminadoras estão no mesmo diploma, o Código Penal.

    b) heterovitelina - nesta, por sua vez, a fonte das normas é a mesma, oriunda do mesmo lugar, só que estão contidas em diplomas distintos, a norma que complementa o tipo incriminador está em diploma diverso, mas que tem a mesma fonte legislativa. Como por exemplo uma complementação da norma penal contida no código civil.

    2) NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNIA OU PRÓPRIA OU PROPRIAMENTE DITA - AQUI, a norma de complementação é de fonte normativa diversa da da norma penal. Aqui estamos diante de uma norma penal em branco de verdade, pois ela busca seu complemento noutro mundo normativo. É o caso clássico da Portaria da Anvisa disciplinando o que é droga, complementando a lei 11.343/06, lei de drogas.

    Portaria = fonte = executivo.

    Lei de Drogas = fonte = competência privativa da UNIÃO.

    OBSERVAÇÃO: não há que se falar em norma penal em branco heterogênea homovitelina ou heterovitelina, isso não existe, só existe essa distinção na norma penal em branco HOMOGÊNEA.

  • ) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida.

  • Com intuito de poupar tempo dos colegas, copio e colo o melhor comentário (último) de Tiago Costa.

    Letra (c)

    correto, pois tanto no erro de execução (aberratio ictus) quando no erro sobre a pessoa (error in personan) o CP adotou a teoria da equivalência, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.

    a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.

    b)Trata-se de roubo, pois o agente se valeu de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o tipo penal do art. 157 do CP.

    d) A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias, a doutrina majoritária entende que o agente, aqui, responde pelo crime que pretendia praticar inicialmente (homicídio), já que efetivamente alcançou seu intento, ainda que por outro meio, adotando-se o chamado “dolo geral”.

    e) O policial tem o dever de prender em flagrante delito quem quer que se encontre nesta situação, desde que possa fazê-lo, independentemente de estar ou não em serviço (art. 301 do CPP). Neste caso o agente, pela violação ao dever de proteção e vigilância, responderia pelo próprio resultado ocorrido (o roubo), na modalidade de crime omissivo impróprio.

  • DICA PARA DIFERENCIAR DOLO GERAL X ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL ( Aberratio Causae)

    • DOLO GERAL > 2 condutas. ( O agente acredita que o intento se consumou na primeira conduta e a segunda seria mero exaurimento, quando na verdade esta que consumou o crime inicialmete pretendido).
    • ABERRATIO CAUSAE > 1 conduta ( O agente acredita que se atingiu o resultado por determinada causa quando na verdade foi por uma diversa.

  • Complementando. Gab C

    # Erro na execução - Teoria da equivalência - (aberratio ictus c/ resultado único): O agente somente atinge a pessoa diversa da pretendida. Nesse caso, o agente será punido considerando as características da vítima virtual (a que pretendia).

    # Erro de tipo acidental - Erro sobre o objeto - Teoria da concretização (coisa atingida): O agente se confunde quanto ao objeto material (coisa) por ele visado, atingindo objeto diverso. Não exclui o dolo, nem a culpa, não isenta de pena. O agente responde pelo crime praticado considerando o objeto material efetivamente atingido. OBS: somente haverá esta espécie de erro se a confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime. Caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial.

  • A) Trata-se de norma penal em branco heterogênea.

    B) Trata-se de crime de roubo. A violência do art. 157 pode ser imprópria, ou seja, quando o agente elimina qualquer meio de resistência da vítima.

    C) Correta, pois "não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime", ou seja, a vítima virtual.

    D) A hipótese narrada é conhecida como "aberratio causae" ou dolo geral. Prevalece o entendimento de que o agente será punido por um só crime, desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se o nexo ocorrido (e não o pretendido).

    E) Segundo o art. 301, do CPP, as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, sendo irrelevante se estejam de folga ou em serviço.

  • GABARITO "C".

    Considerações:

    A) Heterogênea= Complemento não emana do legislativo.

    B) Hipótese de roubo próprio com emprego de violência imprópria.

    D) Hipótese de dolo geral ou erro sucessivo, CUIDADO não confundir com --> aberratio causae, isto é, no primeiro o erro recai sobre o nexo causal mediante MAIS de uma conduta, enquanto que no último o erro recai sobre o nexo causal mediante UMA conduta.

    Assim, temos o seguinte:

    Aberratio causae em sentido estrito: Quando há conduta única;

    Ex: A deu um tiro em B que neste momento caiu no mar, posteriormente constatou-se que a morte se deu por afogamento.

    Aberratio causae mediante mais de uma conduta (dolo geral ou erro sucessivo): Quando há mais de uma conduta:

    Ex: Ocorre quando o agente atira contra outrem e pensando tê-la matado joga seu corpo no mar, posteriormente é constatada a morte por afogamento. Assim podemos vislumbrar que o resultado pretendido se deu por causa diversa daquela pretendida pelo executor, mais isso só aconteceu com a realização da segunda conduta, ou seja, há duas condutas.

    Assim, segundo a melhor doutrina:

    As duas situações envolvem erro quanto ao meio de execução do crime. Contudo, setor da doutrina entende que o dolo geral ou erro sucessivo não é uma hipótese de erro sobre o nexo causal (aberratio causae). Nesse prisma, sustenta Fabio Roque Araújo que "não se pode confundir o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) com o dolo geral. (...) a diferença reside no fato de que, no dolo geral, o agente pratica mais de uma conduta sucessivamente. Já no erro sobre o nexo causal (aberratio causae), sua conduta é única. CHAIM, Jamil. fls.371/372. 2021.

    Na prática o acontecimento de um ou outro, isto é, em sentido estrito ou erro sucessivo, não tem o condão de mudar a tipificação do delito, ou seja, responderá nos dois casos por homicídio. Por outro lado, caso tivesse consciência do referido erro, poderia, a depender do caso, responder na forma qualificada, mas o enquadramento legal deve respeitar o dolo do agente. Repise-se que há divergência quanto ao tema, vide acima!

    E) Há o dever legal de agir, mesmo estando fora de serviço, assim, a sua inércia culminará na sua responsabilização pelo resultado ocorrido como se tivesse praticado o delito pessoalmente, isso na forma comissiva por omissão ou omissão imprópria.

    Desistir nunca foi uma opção!

  • Letra B não seria furto mediante fraude????

    Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído.

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  • Um dia chega nosso momento kkkkkk

    Em 30/11/21 às 22:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/03/21 às 16:14, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/02/21 às 13:59, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/12/20 às 11:10, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 26/11/20 às 17:57, você respondeu a opção A.

  • a) A complementação da Lei de Drogas por portaria do Ministério da Saúde configura hipótese da chamada norma penal em branco homogênea heteróloga.

    É heterogênea.

    b) Suponha que “A” coloque sonífero na bebida de “B” a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, “A” responderá por furto ou estelionato, a depender das circunstâncias concretas e do dolo.

    É roubo.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    d) Suponha que “A” tenha atirado contra “B” com o propósito de matá-lo. “A” acredita ter consumado o crime por meio dos tiros. Em seguida, joga o corpo de “B” em um rio, com a intenção de ocultar o cadáver. Posteriormente, descobre-se que “B” estava vivo quando foi jogado no rio e que morreu por afogamento. Nesta hipótese, conforme a doutrina majoritária, “A” poderá responder, a depender do caso, por homicídio doloso tentado em concurso material com homicídio culposo ou por homicídio doloso tentado em concurso material com ocultação de cadáver. Não se admite que “A” responda por homicídio doloso consumado, porque “A” já não possuía animus necandi no momento em que arremessou o corpo de “B” no rio.

    Já seria estranho responder por dois homicídios, não acham? De todo modo, a sequência descrita indica que o dolo inicial de A (dolo geral) era o de matar B. Conseguiu matar B? Sim. Então, responde por homicídio doloso.

    e) Desde que esteja fora do expediente, pratica omissão de socorro o policial que, podendo impedir roubo praticado diante de si, decide permanecer inerte.

    Policial podia impedir, não impediu, responde pelo resultado, já que ele é garante pela lei. Se a alternativa tivesse informado que não agiu por interesse pessoal, aí se poderia questionar eventual prevaricação.

    c) Quanto ao erro de execução, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da equivalência, e não a teoria da concretização.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Teoria da conditio sine qua non, ou equivalência dos antecentes. Leia o art. 20, que trata dos erros, e verá que o CP não traz disposição diversa do que o art. 13 acima previu.

    Erro sobre a pessoa --> considera-se que praticou o crime contra a vítima virtual, e não contra a vítima real (se considerasse esta última, haveria aplicação da teoria da concretização).

    Erro na execução --> se o resultado é diverso do pretendido, responde por culpa, se o crime que o agente queria praticar é previsto como culposo. Se se fosse aplicar a teoria da concretização, o agente iria responder pelo crime do resultado diverso.

  • Em relação ao ERRO SOBRE O OBJETO, o CP adotou a teoria da equivalência quando o erro recair sobre objeto material pessoa teoria da concretização quando o erro recair sobre objeto material coisa.

    Em relação ao ERRO NA EXECUÇÃO, o CP adotou a teoria da equivalência


ID
1544626
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Súmula 554 do STF.


    A: Não há concurso material, mas o falso fica absorvido pelo estelionato.

    C: O crime de estelionato se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida.

    D) O juiz não deixa de aplicar a pena, mas pode diminuir a pena ou aplicar apenas multa (art. 155, p. 2o, CP)

    E) O pagamento feito antes do recebimento da inicial obsta a ação penal (s. 554, ao contrário, STF).

  • Letra A – Errado. Trata-se do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, previsto na Súmula nº. 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.  

    Letra B – Correto. Súmula 554-STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”.

    Letra C – Errado. Para a consumação do estelionato é preciso haver a obtenção da vantagem ilícita pelo agente, nos termos do Art 171, “caput” do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

    Letra D – Errado. Art. 171, § 1º do Código Penal: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º”.

    art. 155, § 2º do CP: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

    Letra E – Errado. Súmula 554-STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, NÃO OBSTA ao prosseguimento da ação penal”. Portanto, "a contrario sensu”, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, ANTES do recebimento da denúncia, OBSTA ao prosseguimento da ação penal.

    Gabarito: B.

  • S. 554 DO STF: O pagamento de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Em regra, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia apenas diminui a pena em 1 a 2\3. Ocorre que para o cheque há exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP (arrependimento posterior).

    Lembrar que essa exceção mais favorável só se aplica ao estelionato "emissão de cheque sem fundos", em razão da citada súmula. Para o estelionato normal (inclusive o praticado mediante uso de cheque roubado), aplica-se a regra do art. 16 do CP.

  • Algumas considerações importantes:






    Alternativa "B": segundo a jurisprudência, o pagamento somente obsta a ação penal na espécie de estelionato cometido mediante emissão de cheque sem fundo, não se aplicando ao caput (estelionato em sua modalidade fundamental); neste caso, incidirá somente o arrependimento posterior.


    Alternativa "C": o estelionato é um crime material de duplo resultado, portanto, para sua consumação, exige-se que o indivíduo obtenha a vantagem ilícita E cause prejuízo a vítima, do contrário temos apenas a tentativa.


    Alternativa "D": nos crimes contra o patrimônio, o juiz só pode aplicar o perdão judicial (deixar de aplicar a pena) aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), receptação culposa (art. 180), outras fraudes (art. 176); no estelionato, somente cabe o privilégio.
  • Gab: B

    Art. 171 -    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.


    Art. 155  - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O crime de estelionato só se consuma com o emprego de fraude, seguido da obtenção de vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial a outrem. A ausência de qualquer elemento configura tentativa. 

  • Na letra E, a questão diz que a VÍTIMA efetuou o pagamento, o que também está errado. QUem poderia obter o benefício pelo pagamento seria o próprio estelionatário, e não a vítima.

  • Colega Rafael Costa se precipitou na explicação da alternativa E.

     

    Ela está INCORRETA por citar a vítima, e não o autor da infração. É UMA PEGADINHA. 

     

    A regra é que a reparação do dano não apaga o crime de estelionato prevista no art. 171, § 2.°, inc. VI, do Código Penal. Pagar cheque emitido sem  provissão de fundos pode ter 3 consequencias a depender do momento. Vejamos os efeitos do pagemento:

     

    1º - Antes de recebida a denúncia ou queixa: ARREPENDIMENTO POSTERIOR, na ótica do STJ.

     

    2º - Antes da sentença: ATENUANTE GENÉRICA(art. 65, III, b, CP).

     

    3º - Posterior a sentença: SEM EFEITO.

  • DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

            Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

  • a) súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    b) súmula 554 STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    c) o estelionato é crime material de duplo resultado, pois irá se consumar quando a obtenção da vantagem ilícita trazer prejuízo alheio

     

    d) o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º). Nada fala em deixar de aplicar pena (perdão judicial). 

     

    art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º

     

    e) a súmula 554 do STF diz que o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal, sendo assim, se o pagamento é feito antes do recebimento da denúncia, obstada estará a ação penal. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Só a fim de complementar e até porque pode gerar confusão, a extorsão, ao contrário, não depende da obtenção de vantagem indevida para ser consumado, explico, me valendo dos ensinamentos do site dizer o direito:

    Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima.

    Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO: B

    Súmula 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Se um ponto na alternativa E - "Se a vítima efetua o pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, incide a circunstância atenuante genérica da pena, pelo fato de o agente ter procurado, por sua espontânea vontade, e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências."

    O erro já está no início, "vítima".

  • Enunciado 48 STJ: Compete ao juízo da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    Enunciado 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de chequeEnunciado 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de chequeEnunciado 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Enunciado 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Enunciado 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime

    de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Enunciado 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Enunciado 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Enunciado 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos pagamento de cheque (não se pune criminalmente a emissão CULPOSA de cheque sem fundo).

  • Súmula 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    [portanto, a contrario sensu, o pagamento feito ANTES do recebimento da denuncia obsta o prosseguimento da AP]

    Gabarito: B. Súmula 554 do STF.

    A: Não há concurso material, mas o falso fica absorvido pelo estelionato.

    C: O crime de estelionato se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida.

    D) O juiz não deixa de aplicar a pena, mas pode diminuir a pena ou aplicar apenas multa (art. 155, p. 2o, CP)

    E) O pagamento feito antes do recebimento da inicial obsta a ação penal (s. 554, ao contrário, STF).


ID
1603735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas jurisprudências do STJ e do STF acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a administração. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    a)Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque.(Falso)

     

    "A emissão de cheque pós-datado sem posterior fundo junto ao banco sacado, não configura o crime, pois tal prática costumeira (pós-datar a cártula) desnatura o cheque, deixando de ser ordem de pagamento à vista, revestindo-se das características de nota promissória, logo, mera garantia do crédito. Na modalidade de emissão de cheques sem fundos, a reparação do dano antes do recebimento da inicial obsta a instauração da ação penal."

    b) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. (Certo)

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa . Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

    "Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos o interesse particular. Para que se configure o crime do art. 32 1 do CP, não basta que o agente ostente a condição de funcionário público, mas é necessário e indispensável que pratique a ação aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporciona. A advocacia administrativa exige mais do que um mero ato de encaminhamento ou protocolado de papéis. É curial que se verifique o efetivo patrocínio de uma causa, complexa ou não, perante a administração. Não existindo a infração quando o funcionário pleiteia interesse próprio.


    (Sanches, 2015)


  • c) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão.(Falso)

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

    d) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. (Falso)

    "estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal – peculato-furto –, porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal. (STJ, REsp 1303748/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 25.06.2012).

    e) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação.(Falso)

    Condescendência criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente :

    Pena - detenção, de 15 (quinzJ ) dias a 1 (um) mês, ou multa.


  • Dúvida sobre a "B". A conduta de Marcos é típica? Se sim, qual crime?

  • Gabarito "B"

    Letra c: Luis responde por corrupção passiva, art 317, CP (para ser concussão ele teria que exigir a vantagem)

    Letra d: Jorge responde por peculato furto, art 312, §1º, CP (o estagiário é considerado funcionário público)

    Letra e: João responde por condescendência criminosa, art 320, CP, por ter agido por compaixão/indulgência (responderia por prevaricação se retardasse ou deixasse de agir por interesse pessoal)

    Quanto a letra a, acredito que está errada porque diz que a tentativa de descontar o cheque foi antes da dívida exigível. Não sei se é isso. Se alguém puder ajudar...

    Espero ter contribuído! 

  • É muito complicado tipificar corrupção e concussão, pois há julgados que registram que policial não "solicita" vantagem para não apreender o veículo. Pela própria consequência do não pagamento de vantagem, temos que a solicitação nesse caso, é, na verdade, uma EXIGÊNCIA, mesmo velada. Ou seja: ou o cidadão dá o dinheiro, porque sabe que se não fizer a vontade do policial, terá o carro apreendido. O abordado simplesmente não tem escolha.
    Repare que o ato a ser praticado de ofício é legítimo. Se não fosse, o crime não seria de concussão, mas de extorsão.
    Por outro lado, uma situação interessante é que, em virtude da pena aplicada, o advogado do agente sempre vai tentar argumentar que o seu cliente não apenas "solicitou", mas "exigiu" a vantagem, uma vez que a pena para o crime de concussão é menor do que a pena de corrupção (2 a 8 anos), e, no caso de militares, tratar-se de um crime militar (art. 305 do CPM).

  • Item "a" - Incorreto:

    O Item "a" está incorreto porque para que se configure o estelionato, na modalidade de cheque sem fundos, é exigido que o cheque seja emitido na modalidade "à vista". Desta forma, entende a doutrina e a jurisprudência que é impossível caracterizar o crime de estelionato no cheque pós-datado. Também entende o STF que é falta de justa causa para a ação penal a apresentação do cheque antes da data consignada como de emissão.

    STF, Pleno, RTJ 110/79, 101/124 - Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP. A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida.

    STF, RT 521/487 - Falta justa causa quando o cheque é apresentado antes da data consignada como de emissão.


  • Não obstante o excelente comentário do colega Adysson, continuo discordando do gabarito. A assertiva dada como certa é clara que Marcos, embora servidor, não se identificou como tal. Ainda que se possa dizer que ele se valeu de sua condição de servidor público para ter facilidades, qual seria a facilidade decorrente de sua condição como servidor de ir até uma repartição pública e pedir prioridade em um P.A.? Argumento mais, embora se diga que as pessoas para quem ele pediu prioridade o conhecessem e isso dispensasse sua apresentação, não está claro isso na assertiva, razão porque, para mim, com base nos relatos da assertiva, considero sua conduta atípica.


  • Se a questão perguntasse se a conduta da assertiva B era típica ou atípica eu ficaria na dúvida pois o crime do Art. 321 diz claramente "valendo-se da qualidade de funcionário público" e a assertiva diz que Marcos nem se identificou, de modo que não vejo como ele tirou proveito da qualidade de funcionário. 

  • Mas a assertiva correta afirma que NAO corresponde o crime de advocacia administrativa...

  • Bestei! Realmente, advocacia administrativa dever ter ligação com o exerc´cio funcional. O NÃO me derrubou

  • A T E N Ç Ã O: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.


    CORRETO! Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral". Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 


    Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: "amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento 'X' aí, o cara interessado é meu amigo"... Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: "e eu com isso?!".

  • Fundamento para a incorreção da letra "A"

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROFUNDO DE PROVAS.

    1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.

    2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça expõe o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas.

    3. De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria  deixa de  ter interesse penal (Súmula nº 246-STF) - RHC n. 21.210/SP, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/9/2007.

    4. Na hipótese, porém, pelo simples cotejo entre os fatos deduzidos na peça inaugural e os documentos que a acompanham, é inviável chegar-se à conclusão de que os cheques emitidos pela recorrente não foram passados com o intuito de fraudar. Para se concluir pela atipicidade da conduta, indispensável é o profundo exame das provas que instruem a ação penal, procedimento que não se coaduna com a via eleita.

    5. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 26.869/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)


  • Estagiário e lei de improbidade:

    INFORMATIVO 568 DO STJ (comentando - site Dizer o Direito):

    "O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3º da Lei nº 8.429/92. STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

  • correta B pelo gabarito, mas eu discordo. 

    erro A) estelionato nao pode ser cheque pos datado.

    erro C) ele solicitou dinheiro, ai entra no verbo do cfrime de corrupção art 319 cp

    erro D) estagiario pode praticar crime de improbidade. 

    erro E) prevaricacao é quando o agente indireta ou diretamente pra si ou 3 retarda ato que devria fazer, enquanto que o narrado seria condencendia criminosa. 

  • C) nunca vai ser corrupção passiva porque a função de de fiscalizar o veiculo e documento não é de guarda municipal(competencia). A conduta dele é típica mas não dá para enquadrar com os elementos informados. Podendo até configurar extorsão no caso (não só). 

  • Em relação à letra "A" apenas acrescento que além de Paulo não ter praticado delito de estelionato, ele ainda tem direito à indenização por dano moral.

    Súmula 370 STJ –

    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."


  • Gente, o item B está correto porque na alternativa é dito que :" Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    O funcionário público agiu como um particular e isso não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    Só esse o pega da questão.

  • questão maliciosa!Esse formuladores de perguntas além de grandes conhecedores do direito são malas.

  • Vamos lá:

    a - errada pois deve have comprovada fraude, eis o mandamento da 

    Sum 246 do STF – deve haver fraude na emissão se não havia saldo por desorganização do agente não é estelionato, a questão deixa transparecer que não houve dolo de fraude por parte de Paulo, já que explica que renato foi conferir se havia data antes da data acordada para o desconto do cheque:

    b -  Correta . Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar - o tipo prevê que o agente use de seu qualidade de funcionário o que ele não faz e por fim a questão fala:  Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. Portanto correta.

    c - a questão da falta de competência como alegou o nobre colega se permite discordar não merece apreço já que as guardar municipais podem sim fiscalizar, o entendimento aqui é literal o crime de concussão tem como Núcleo Exigir e não Solicitar sendo então crime de Corrupção Passiva.

    d - Subtrair e a qualidade de estagiário (funcionário publico então) servem para tipificar o crime de peculato furto art. 312 §1.

    e - crime de condescendência criminosa art. 320 CP que prevê a conduta tipificada na questão.

  • D - Corrupção passiva Impropria -  pois ele tinha o dever Legal de aplicar a multa.

  • Na "vida real" é muito difícil discernir a corrupção passiva da concussão. Mas em questões objetivas, fiquem SEMPRE de olho no VERBO. Solicitar = Corrupção passiva. Exigir = Concussão. Sem segredos.

  • Outro erro da alternativa "A":





    Não ficou evidenciado, na questão, o dolo do agente, ou seja, a sua má-fé. Para a doutrina e a jurisprudência, é imprescindível que, ao colocar o cheque em circulação, o indivíduo já não tinha a intenção de honrá-lo, evidenciando assim a sua fraude.

    O mero descontrole financeiro (imprudência) não caracteriza o delito.

    A súmula 246 do STF corrobora o entendimento: "comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos."
  • DE ACORDO COM O ART. 321, O CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, O AGENTE PATROCINA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

     

    SE TUDO FOSSE FÁCIL QUALQUER UM CONSEGUIRIA.

    BONS ESTUDOS, FÉ E FOCO SEMPRE !

  • altenativa C/INCORRETA

    concussão = EXIGIR

    corrupção passiciva = SOLICITAR

    Método simplório que ajuda na eliminação de assertivas!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois Paulo não praticou o delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque, previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal: 

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o cheque tem natureza jurídica de ordem de pagamento à vista. É, contudo, extremamente comum que as pessoas o utilizem como se fosse uma nota promissória, no caso de cheque pré-datado. Entende-se que, nesse caso, não se pode falar no crime de fraude no pagamento por meio de cheque porque o agente não lançou mão do título como cheque. Assim, se o destinatário do título aguardar a data aprazada, e o cheque não for pago por falta de fundos, duas situações podem ocorrer: a) se ficar provado que o agente emitiu o cheque de má-fé, com intenção, desde o início, de obter vantagem ilícita, responde por estelionato comum; b) se não for feita tal prova, o fato será considerado atípico.  Nesse sentido: "A vítima aceitando o cheque pré-datado para descontá-lo no banco sacado 17 dias depois de sua emissão, concorreu para que o cheque fosse desfigurado de ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento a prazo, e, assim, o fato perdeu a tipicidade do crime previsto no art. 171, §2º, VI, do CP" (STF - Rel. Min. Soares Muñoz - RT 592/445).

    A alternativa C está INCORRETA, pois Luís não praticou o crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), pois não exigiu a quantia, mas sim o crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP), tendo solicitado-a:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, sendo considerado funcionário público para efeitos penais (artigo 327 do Código Penal), Jorge responderá por peculato, crime previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    A alternativa E está INCORRETA, pois João responderá pelo crime de condescendência criminosa, prevista no artigo 320 do Código Penal:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa B está CORRETA. A conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal, porque ele não se valeu da qualidade de funcionário:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • A título de curiosidade:  Prevaricação x condescendência criminosa x corrupção passiva.

    Se a motivação for a indulgência (brandura, relapso, tolerância com o funcionário) será condescendência. Se a motivação tiver interesse pessoal será prevaricação e, por fim, se receber dinheiro será corrupção passiva.

  • LETRA B.

     

    O caso apresentado na alternativa "B" NÃO configura ADVOGACIA ADMINISTRATIVA, pois a questão é bem clara ao dizer que Marcos "não se identificou como servidor público" ao pedir preferência no processo de seu amigo. Vejamos o que diz o Art. 321 do CP sobre Advocacia Administrativa:

     

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
     

    Bons estudos!!!

  • Atenção para os que usam o critério de receber dinheiro como lembrete ao crime de corrupção passiva.

    O parágrafo 2º do art. 317 diz o seguinte: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever fncional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    Vejam essa questão:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o  item  a seguir.

    Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado. Resposta CERTA

  • Além de conhecimento devemos saber exatamente o que se passa na cabeça do examinador, a única diferença que vejo na questao da letra E e esta é o fato da resposta esta diferente, estudo nao é tudo, devemos ser magico. 

    Olhem a questao a seguir:

    Q305415 Direito Penal  Corrupção passiva,  Prevaricação,  Condescendência criminosa.                                                                             Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossem adotadas. Portanto, Josefina:                           e) obrou para crime de prevaricação. Resposta CORRETA.

     

    Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Prevaricação -  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

     

     

  • CONCUSSÃO - exigir vantagem indevida.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar/receber/aceitar vantagem indevida.

  • GABARITO "B",

    Explicação sobre o itém "A" - Fonte Cleber Masson;

    Cheque pós-datado (ou pré-datado)

    Como preceitua o art. 32, caput, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não estrita qualquer menção em contrário”. Portanto, o cheque constitui-se em ordem de pagamento à vista. Esta é a sua natureza jurídica.

    Assim sendo, se a pessoa aceita o cheque para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como simples promessa de pagamento, desvirtuando a proteção a ele reservada pelo Direito Penal. Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2.º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    Ademais, não há fraude: O tomador sabe que o cheque é emitido com ausência ou insuficiência de provisão de fundos, tanto que o seu pagamento foi convencionado para uma data posterior.


    Idêntico raciocínio se aplica para a hipótese de cheque apresentado para pagamento depois do prazo legal. Nos termos do art. 33, caput, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque: “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. O fundamento é o mesmo, ou seja, se apresentado depois do prazo legalmente previsto o cheque deixa de ser ordem de pagamento à vista, perdendo a proteção que lhe é conferida pelo Direito Penal.


    Entretanto, é possível a responsabilização do agente pelo estelionato na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput), se demonstrado seu dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio no momento da emissão fraudulenta do cheque.

  • O comentário do Progresso S é cirurgicamente oportuno, dói no dicernimento da gente quando comparamos as duas questões por ele apresentadas.

  •  a) Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque.[Conduta de Paulo é atípica, pois o cheque era pré datado e ainda não era exigível o desconto do cheque]

     

     b) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. [Para configurar advocacia administrativa, ele teria que usar do seu cargo público]

     

     c) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão. [Corrupção Passiva]

     

     d) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. [PECULATO]

     

     e) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação.  [Condescendência Criminosa]

  • Mnemônico:

     

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse

     

    FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) A conduta é atípica, uma vez que o cheque fora predatado e o cara tentou descontar antes da data combinada, e mesmo que fosse no dia certo, o fato de o cheque não prover fundos não configura estelionato. Se fosse cheque à vista, sem fundos aí sim diriamos que foi conduta típica. 

    b) CORRETA. A questão não menciona que ele se identificou valendo-se de seu cargo. O crime se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.

    c) Concussão é EXIGIR, aqui ele solicitou. Corrupção Passiva.

    d) Peculato. 

    e) Condescendência Criminosa. É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Compilando os comentários dos colegas:

    Gabarito "B" 

    A) INCORRETA
    Para que se configure o estelionato, na modalidade de cheque sem fundos, é exigido que o cheque seja emitido na modalidade "à vista". Desta forma, entende a doutrina e a jurisprudência que é impossível caracterizar o crime de estelionato no cheque pós-datado. Também entende o STF que é falta de justa causa para a ação penal a apresentação do cheque antes da data consignada como de emissão. 

    STF, Pleno, RTJ 110/79, 101/124 - Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP. A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida. 

    STF, RT 521/487 - Falta justa causa quando o cheque é apresentado antes da data consignada como de emissão. 

    B) CORRETA
    A T E N Ç Ã O: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. 

    CORRETO! Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral". Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 

    Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: "amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento 'X' aí, o cara interessado é meu amigo"... Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: "e eu com isso?!". 

    C) INCORRETA
    Luis responde por corrupção passiva, art 317, CP (para ser concussão ele teria que EXIGIR a vantagem). Atenção para o VERBO da conduta: SOLICITAR -> CORRUPÇÃO PASSIVA ; EXIGIR -> CONCUSSÃO 

    D) INCORRETA
    Jorge responde por peculato furto, art 312, §1º, CP (o estagiário é considerado funcionário público) 

    E) INCORRETA

    João responde por condescendência criminosa, art 320, CP, por ter agido por compaixão/indulgência (responderia por prevaricação se retardasse ou deixasse de agir por interesse pessoal). Não confundir com a figura privilegiada da corrupção passiva (art. 317, § 2º), já que nesta o agente cede a pedido ou influência de outrem. No crime do art. 320, a conduta parte única e exclusivamente do agente, que deixa de responsabilizar o subordinado infrator.

    A título de curiosidade: Prevaricação x condescendência criminosa x corrupção passiva.

    Se a motivação for a INDULGÊNCIA (brandura, relapso, tolerância com o funcionário) será condescendência. Se a motivação tiver INTERESSE PESSOAL será prevaricação e, por fim, se RECEBER dinheiro será corrupção passiva.

  • Em resumo: B) o coleguinha não deu carteirada, apenas agiu como "retardado" - Ser "retardado" não é crime; embora devesse.
  • A) ERRADA.  A fraude no pagamento por meio de cheque exige um especial fim de agir: o animus lucri faciendi, ou seja, a intenção de lucrar. Sùmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. O cheque pré-datado é aquele emitido para ser descontado futuramente, em uma data posterior à da emissão. Na questão, não há elementos para concluir que Paulo tinha o animus lucri faciendi. Além disso, não houve fraude, Renato sabia que o cheque tinha sido emitido com insuficiência de fundos, razão pela qual este deveria ser descontado apenas na data indicada.

     

    B) CORRETA.  O delito de advocacia administrativa exige a utilização de vantagens inerentes à condição de funcionário público (art. 321 do CP). Se o pedido foi anônimo, não houve a referida utilização.

     

    C) ERRADA.  O núcleo do tipo do delito de concussão é "exigir". Portanto, não houve concussão. Solicitar é núcleo do tipo de corrupção passiva.

     

    D) ERRADA. O estagiário é funcionário público para fins penais. Como a subtração foi de valores aos quais Jorge tinha acesso no exercício da função, está presente o elemento especializante, que desloca a adequação típica da conduta do tipo de apropriação indébita para o tipo de peculato-apropriação.

     

    E) ERRADA. Na prevaricação (art. 318), há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Já na condenscendência criminosa,  o funcionário público deixa de responsabilizar o subordinado unicamente pelo seu espírito de indulgência (tolerância/clemência).

     

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

  • Cabe até uma ação de danos morais no caso do depósito do cheque antes da data, quebra contratual.

  • O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo  CP. Consiste em 

    "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a , valendo-se da qualidade de funcionário." A  é de detenção, de um a três meses, ou ; se o interesse envolvido for ilegítimo, a detenção é de três meses a um ano, além da multa.

  • ► CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    ► PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    ►CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • um salve para quem LEU que a conduta CORRESPONDIA a advocacia administrativa.

    afss

  • Outra questão que dá gosto de acertar ;)

    Bons estudos a todos!

  • GAB B

    Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • não me atentei ao não corresponde. o tipo de erro que seria imperdoável no dia da prova

  • Eggua não li esse NÃO CORRESPONDE. POOTZZZ

  • Já vi uma questão que considerou uma situação semelhante à E como Prevaricação.

  • A) Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque. ERRADA - Configura crimes apenas quando o cheque é utilizado como pagamento à vista.

       

    B) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. CERTA - Para configurar o crime de advocacia administrativa o agente tem que se valer da condição de funcionário público.

       

    C) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão. ERRADA - No crime de concussão é necessário a conduta de "exigir", nesta questão o crime é corrupção ativa, pois o agente solicitou vantagem indevida.

       

    D) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. ERRADA - Jorge para efeitos penais é considerado funcionário público e a conduta de subtrair é tipificada como peculato.

       

    E) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação. ERRADA - João cometeu o crime de condescendência criminosa, pois há uma relação de subordinação, caso houvesse apenas uma relação de sentimento pessoal sem subordinação, estaria configurado o crime de prevaricação.

  • Fui caçar o porquê a letra B tava certa...descobri que eu não vi a palavra NÃO corresponde.

  • É preciso o patrocínio de interesse privado alheio perante a Administração Pública, valendose da qualidade de funcionário público. Na questão, Marcos não se valeu de sua condição de funcionário público, visto que não se identificou no pedido de preferência

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ID
1603741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Gustavo, funcionário público estadual, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita para si, utilizou papel-moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de alto valor em um supermercado.


Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correspondente à figura típica do delito praticado por Gustavo.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 73 STJ -  A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Concussão: art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Fraude no Comércio: art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II - entregando uma mercadoria por outra.


  • De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

    Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

    O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.

    O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.

    É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.


  • Gab: A

    A questão da falsificação grosseira

    A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação

    da verdade e o dano potencial.

    Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de

    idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras,

    é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse.

    Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime

    definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art.

    17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública.

    No entanto, se na prática a moeda falsa, nada obstante a precariedade da sua fabricação ou

    alteração, funcionar como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio,

    estará caracterizado o crime de estelionato, delineado no art. 171, caput, do Código Penal. Em

    sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda

    grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça

    Estadual”.

     Fonte: Cleber Masson

    Resumindo as 3 hipótese:

    Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse

    Art. 171- Estelionato ->  Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

    Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)


  • Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro:


    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal. 

  • Letra A: Sendo a falsificação grosseira, ou seja, aquela que dificilmente engana o homem média, temos o delito de estelionato.

    Em contrapartida, caso fosse uma "boa" falsificação, o crime é de moeda falsa.

  •  A) CORRETA. Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


    B) ERRADA. Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    C) ERRADA. Crimes assimilados ao de moeda falsa. Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.


    D) ERRADA. Fraude no Comércio: Art. 175, CP: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra.


    E) ERRADA. Concussão: Art. 316,CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Caríssimos ! Segue um trecho do livro do professor Roberto Sanches: 

    quem faz compras com moeda falsa, valendo-se de artifícios para fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, em regra, pratica o crime de moeda falsa (art. 289/290). Entretanto, se a falsificação for grosseira, será estelionato (art. 171), e a competência é da justiça estadual - súmula 73 STJ

  • -Se a falsificação é capaz de enganar o homem médio, incorre no crime de moeda falsa.


    -Se grosseiramente falsificado, recai na súmula 73 do STJ, desde que a falsificação seja apta de enganar alguém no caso em concreto.


    -Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.

  • Gab. A

     

  • Gustavo praticou o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Moeda falsificada grosseiramente é fato atípico. Todavia, se for suficiente em enganar alguém será empregado o crime que for cometido, que nesse caso foi, ESTELIONATO.


  • Nesse sentido o enunciado de Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
     

  • A falsidade tem que ser apta a enganar. Sendo grosseira, será estelionato 

  • Rápido, prático e claro; Tiago Ripardo.

    p

    Parabéns,meu caro!

  • Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

     

    Moeda falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    Para configurar o crime de moeda falsa, a falsificação deve ser capaz de enganar o homem médio. Contudo, se a falsificação for grosseira, perceptível a olho nu, não resta caracterizado o crime de moeda falsa, mas se o agente tenta usá-la para obter vantagem ilícita a partir de prejuízo alheio, configurado estará o estelionato, incidindo a súmula 73 do STJ.  

  • O papel-grosseiramente falsificado afasta o crime de moeda falsa, logo só nos resta o estelionato.

  • Como bem dito pelo Roberto, SÚMULA 73, STJ afirma que ocorre a desclassificação do delito quando a falsidade da moeda é grosseira. O mesmo ocorre com os delitos de falsificação de documento público e documento particular.

  • Gabarito: A.

    Porque Gustavo teve a intenção de obter vantagem ilícita para sí, como o uso da moeda falsa é grosseiro, exclui-se o crime de moeda falsa.

  • Se a moeda for grosseiramente falsificada, classifica o crime de Estelionato, porque o agente se utiliza de ardil ou artifícios para consumar o crime. Não foi por conta da moeda que o crime aconteceu e sim por conta da atitude do agente, daí a tipificação Estelionato.

    Caso contrário, o crime é de falsificação de moeda.

     

  • Súmula 73 do STJ:

    A utilização de papel-moeda GROSSEIRAMENTE falsificado configura, em tese, o crime de ESTELIONATO , da competência da JUSTIÇA ESTADUAL. (Nesse caso, o agente se utiliza de artifício ou qq outro meio fraudulento para enganar alguém).

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    Não admitem a forma culposa

    Falsificação grosseiraimitatio veri – inexistência do crime contra fé pública

     

    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.

     

    Se a falsidade for tanta que não é capaz de enganar ninguém (analisa-se o caso em concreto), trata-se de crime impossível.

     

    MOEDA FALSA

      É fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse;

     

    Sujeito ativo – qualquer pessoa, eventualmente ter-se-á crime próprio

    Sujeito passivo – Estado, eventualmente a pessoa lesada

     

    Moeda falsa (art. 289, CP)

    ·         Falsificar/Fabricar/alterar –

    ·         1° - importar/exportar/adquirir/vender/trocar/ceder/emprestar/guardar/introduzir em circulação (conhecimento da falsidade)

    ·         Moeda metálica/papel-moeda

    ·         Forma privilegiada - 2° - recebimento de boa-fé + restituição à circulação sabendo da falsidade

    ·         Forma qualificada – funcionário de banco responsável pela fabricação/emissão/autorização de moeda/papel-moeda

    ·         Circulação não autorizada – desviar/fazer circular – moeda com circulação não autorizada

    ·         Princípio da Insignificância – Inaplicabilidade – o bem jurídico violado é a fé-pública e não o simples valor material das notas

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 73 do STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. 

  • A imitação grosseira não constitui o crime de moeda falsa

  • Colocar q ele é funcionário público aí foi só para encher linguiça.

  • GROSSEIRAMENTE = ESTELIONATO, não tem erro!

  • Acertei a questão, mas é necessário fazer uma pequena crítica: O enunciado não informa se o funcionário do supermercado aceitou ou não o dinheiro falsificado, o que é essencial para o enquadramento da conduta como estelionato ou como moeda falsa.


    qualquer equívoco de minha parte, favor notificar.

  • GABARITO: A

    Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Questão citou grosseiramente falsificado ------> Estelionato e competência da Justiça estadual.

  • ESTELIONATO - SÚMULA 73 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • Eu até acertei, mas se tivesse a opção "crime impossível", iria por ela, pois se a cédula era grosseiramente falsa, há total ineficácia do meio.

  • Falsificação grosseira - Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Falsificação idônea - Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal. 

  • Concordo plenamente com a Vivian scarcela pois, segundo o entendimento correto se é Grosseiramente falsa se trata de crime impossível. Porém não teve a opção então... Escolher a opção mais cabível.
  • Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Letra A.

    a) Certa. Se o papel-moeda for fidedigno: crime de moeda falsa (art. 289).

    Se a falsificação for grosseira, mas aplica-se o golpe: estelionato.

    Se não consegue aplicar golpe em ninguém: crime impossível.

    Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.

    A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa. O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.

    e) Errado. Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A repetição leva ao êxito, logo segue:

    Inclusive a qualidade da falsificação fixará a competência do foro conforme segue abaixo:

    Se grosseira - Tipifica Estelionato (Art. 171cp) - Justiça Estadual.

    Se idônea - Tipifica crime de Moeda Falsa (Art. 289cp) - Justiça Federal.

  • STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Letra A

    Moeda falsa – Fidedigna

    Estelionato*– Grosseiro, mas a depender das condições da pessoa, enganável.

    Crime Impossível – Tosco

    *Justiça Estadual

  • GAB A

    INDUZIMENTO AO ERRO

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

    Figura privilegiada       

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        

    ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO : O CRIME DE ESTELIONATO.

    -COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL.

    MOEDA FALSA:

    -COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.

  • Minha contribuição.

    Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    Abraço!!!

  • Falsificação perfeita= crime de moeda falsa e compete a justiça federal.

    Falsificação grosseira= crime de estelionato e compete a justiça estadual.

  • Primeiramente é conduta ATÍPICA, pois no enunciado não fala que ele conseguiu efetuar a compra.

    Art. 289- Falsificar, alterando-a ou modificando-a, moeda metálica ou papel moeda em curso legal em curso legal no país ou no estrangeiro.

    Se a falsificação for grosseria e NÃO for capaz de enganar a figura do homem médio, essa conduta NÃO é punida sob o ponto de visto do código penal.

    Agora! Se com a mesma conduta o agente conseguir enganar uma ÚNICA pessoa, essa conduta muda para figura típico do crime Art. 171 ( Estelionato).

    Como na questão NÃO fala se ele conseguiu ou não efetuar a compra, então ela está INCORRETA em dizer que é ESTELIONATO.

  • Súmula 73, STJ

  • GAB. A

    Súmula 73, STJ

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RSRS PC

  • A) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda

    B) Falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro é crime previsto no artigo 289 do Código Penal. A pena varia de três a 12 anos de prisão e multa.

    C) Caso um indivíduo forme uma cédula com fragmentos de outras, comete crime assimilado ao crime de moeda falsa. A pena, entretanto, é muito menor que a do crime de falsificação de moeda

    D) Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    E) é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • GAB. A ESTELIONATO

    A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado pode configurar o crime de estelionato. Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda

  • ERROS:

    Focar no GROSSEIRAMENTE. Se a questão de moeda falsa tiver dizer que é grosseiramente, facilmente identificável, ou algo assim, é estelionato. Ao contrário, se descrever que é impossível perceber a falsificação, ou falsificação bem feita e que enganou, trata-se de moeda falsa .

  • SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    DEL2848

    Moeda Falsa

    289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

    Petrechos para falsificação de moeda

    291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

  • Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse

    Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada ,funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

    Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)

  • Súmula 73 STJ - A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Se ele usasse papel moeda legítimo, que consegue enganar as pessoas, as autoridades, haveria o crime de moeda falsa, que é um delito mais grave que o estelionato.

    A Súmula n. 73 do STJ estabelece que, se o papel moeda for grosseiramente falsificado e, apesar disso, acabar sendo legítimo para ser utilizado como fraude em um crime de estelionato, subsiste o crime de estelionato e não se aplica o crime de moeda falsa.

    O agente responde pelo crime de estelionato na esfera estadual.

    e.Apesar de ser funcionário público, ele não agiu como funcionário público.

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ID
1628386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

No estelionato perpetrado em detrimento de entidade de direito público, admite-se a incidência da figura privilegiada (pequeno valor do prejuízo) por ser circunstância de natureza objetiva.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA. A BANCA ANULOU POIS O GABARITO PRELIMINAR APONTOU COMO ERRADA E NÃO HAVIA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO GABARITO. SEGUE A JUSTIFICATIVA DO CESPE: "O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  decisão  de  seu  Tribunal  Pleno,  admitiu  a  possibilidade  de,  nos  crimes  que  causem  prejuízo  de  pequeno  valor, 

    reconhecer o privilégio (CP, art. 171, § 1º), aindaque se cuide de delito qualificado (CP, art. 171 §3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  • Aos colegas interessados, segue o comentário da Prof. Cláudia Barros Portocarrero sobre a questão:

    O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, está elencado entre os crimes contra o patrimônio e, a exemplo do que ocorre com o crime de furto, traz uma causa de privilégio, com a possibilidade de, na hipótese de ser o criminoso primário e o prejuízo de pequeno valor, a pena de reclusão ser substituída por detenção, ser diminuída de um a dois terços ou ser substituída pela pena de multa, nos precisos termos do artigo 171,§1º. Na norma em que se descreve o crime de estelionato temos, ainda, uma previsão de pena aumentada no caso do crime ser praticado em detrimento de entidade de direito público. Tal majorante está prevista no parágrafo terceiro daquele dispositivo legal. Para parte da doutrina e da jurisprudência, nada obsta que tenhamos para o mesmo fato caracterizador de estelionato a incidência da causa de aumento e da causa de diminuição. Porém, se observarmos julgados do STF e do próprio STJ, as Cortes Superiores tem entendido que não cabe aplicação do princípio da insignificância ou mesmo a causa de privilégio quando se trata de estelionato praticado contra entidades de direito público, a se considerar que a pena, nestes casos é aumentada de um terço em razão de o prejuízo ser maior, já que o comportamento do agente atinge, indiretamente, a sociedade de modo geral. Não foi outra a orientação do STJ nos autos do HC 180771 / SP, julgado por aquela Corte aos 16/10/2012. Outrossim, mesmo para quem entende ser cabível a aplicação do privilégio para o estelionato praticado contra entidade de direito público, a questão se refere ao privilégio como uma circunstância de natureza objetiva, o que não é verdadeiro, eis que o privilégio não tem caráter exclusivamente objetivo. Para que seja reconhecido, além do pequeno valor do prejuízo, deverá ser o réu primário. Tal circunstância, como se vê, é de ordem subjetiva. Assim, considerando-se as imperfeições da questão e as divergências apontadas, não há que se apontar uma resposta necessariamente correta, merecendo ser anulada.

    Fonte: http://estaticog1.globo.com/2013/09/27/MODELODERECURSODIREITOPENAL.pdf

  • Em linha diversa, segue atual entendimento do STJ (12/02/2020):

    (...) RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §1º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora entenda inaplicável o princípio da insignificância em caso de estelionato praticado contra entidade de direito público, admite o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, se de pequeno valor o prejuízo causado. 2. O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, §3º CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no §1º do artigo 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos §§1º e 3º do artigo 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as circunstâncias fáticas da qualificadora e da causa de diminuição em questão, as quais não são incompatíveis entre si. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 954.718 – GO (...)

  • De acordo com o comentário da Prof. Cláudia Barros Portocarrero postado pelo colega Matheus, creio que foi anulada devido à afirmação de que a figura privilegiada possui natureza objetiva.

  • Não seria Subjetiva?

  • Em suma, temos que, se o estelionato for praticado em detrimento de pessoa jurídica de direito público:

    -Não se aplica o princípio da insignificância

    -Aplica-se eventual causa de diminuição (privilégio), se presentes os requisitos para tanto.

  • Jurisprudência atual do STF e STJ em relação à matéria

    STF

    HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O fato de, em tese, ser cabível contra o ato impugnado recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus. ESTELIONATO – PREJUÍZO – PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA. A teoria da insignificância não é harmônica com a previsão do § 1º do artigo 171 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor o prejuízo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.

    (HC 140356, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 17-06-2019 PUBLIC 18-06-2019)

    STJ

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 1º DO ART. 171 DO CP. POSSIBILIDADE.

    PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE DO AGENTE E DO PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora entenda inaplicável o princípio da insignificância em caso de estelionato praticado contra entidade de direito público, admite o reconhecimento da figura do estelionato privilegiado, se de pequeno valor o prejuízo causado.

    2. O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no § 1º do artigo 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos §§ 1º e 3º do artigo 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as circunstâncias fáticas da qualificadora e da causa de diminuição em questão, as quais não são incompatíveis entre si.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 954.718/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)

  • GABA: CERTO (segundo a banca)

    1) O STJ, no HC 180.771, entendeu que não se aplica o princípio da insignificância ou mesmo o privilégio (do 155, § 2º) quando o estelionato é contra entidades de direito público, pois a pena, nesses casos, é aumentada de 1/3 em razão do maior prejuízo

    2) Posso estar errado, mas acredito que o privilégio do 155, § 2º seja de ordem subjetiva, visto que exige ser o agente primário.

  • ALTERNATIVA CORRETA.

    SEGUE A JUSTIFICATIVA DO CESPE: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão de seu Tribunal Pleno, admitiu a possibilidade de, nos crimes que causem prejuízo de pequeno valor, 

    reconhecer o privilégio (CP, art. 171, § 1º), aindaque se cuide de delito qualificado (CP, art. 171 §3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  • Em que pese essa questão tenha sido anulada, se fosse eu se preparava para enfrentar ela em outras bancas, mas com certeza ela vai vir bem formulada. Cheia de efeitos pirotécnicos para tentar enganar a galera.