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STF - HC 113418 / PB - PARAÍBA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 24/09/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
O crime de apropriação indébita previdenciária exige apenas “a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuiçãoprevidenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária” (AP 516, Plenário, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.09.11).
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I - Nos casos de crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, a mera participação no quadro societário como sócio-gerente pode, em razão da figura jurídica da responsabilidade penal objetiva, significar automática responsabilização criminal, porquanto é presumível tal situação daquele que contratualmente assumiu a condição da gerência do negócio. ERRADA
5. A mera
participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a
automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode
presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social
como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica
ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade
penal objetiva.
III - Ainda que não comprovada a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal, é devida a suspensão da pretensão punitiva estatal em havendo a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento”, independentemente de a primeira prestação ter sido ou não paga no prazo previsto no referido documento. ERRADA
4. Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva
estatal, nos moldes do art. 9º da Lei 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei
11.941, de 27 de maio de 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no
prazo previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva obtenção do
parcelamento administrativo do débito fiscal.
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D2884870%26tipoApp%3DRTF&ei=4a7DVNnOKoHHsQTp44C4Dg&usg=AFQjCNFAKiY4eWqRq0hQ-DValVXLCCzIsQ&sig2=QK_VHikP1Gsz0R7L10XBgw
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IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de apropriação indébita se consuma quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção, por isso, assim deve ser caracterizada a conduta de advogado que não repassa determinado valor ao seu constituinte, ainda que antecedido o ato de discussão a respeito do “quantum” devido a título de honorários advocatícios. ERRADA
4. O não repasse de determinado valor ao constituinte, antecedido de discussão a respeito do quantum devido a título de honorários advocatícios, constitui mero descumprimento de obrigação contratual, a evidenciar atipicidade e, por conseguinte, falta de justa causa para a ação penal.
STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 104588 RJ (STF)
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I - INCORRETA. A participação no quadro societário não é condição suficiente para se atribuir a responsabilidade penal do sócio-gerente. Neste caso, faz-se necessário que haja a comprovação da conduta humana (dolosa ou culposa), do evento danoso e do nexo de causalidade, do contrário, haveria a aplicação da responsabilidade penal objetiva, o que não se admite no direito.
II - CORRETA. De acordo com o STF O crime de apropriação indébita previdenciária exige apenas “a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável o animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). É o que observa no seguinte julgado: "Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária” (AP 516, Plenário, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.09.11).
III -INCORRETA. A suspensão da pretensão punitiva exige o pagamento da primeira prestação do parcelamento administrativo do débito fiscal, como se observa no julgado que segue: "Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 9º da Lei 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no prazo previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal". (STF, Ação Penal, 516, DF)
IV - INCORRETA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "O não repasse de determinado valor ao constituinte, antecedido de discussão a respeito do quantum devido a título de honorários advocatícios, constitui mero descumprimento de obrigação contratual, a evidenciar atipicidade e, por conseguinte, falta de justa causa para a ação penal". (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 104588 RJ)
Fonte: CERS
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GABARITO : B
O itens I a III referem-se a trechos de precedente transcritos na obra Direito Penal do Trabalho, de Ricardo Antonio Andreucci (4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 243-4).
I : FALSO
▷ "5. A mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva" (STF, AP 516/DF, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 31/12/2010).
II : VERDADEIRO
▷ "3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária" (STF, AP 516/DF, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 31/12/2010).
III : FALSO
▷ "4. Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 9º da Lei 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no prazo previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal" (STF, AP 516/DF, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 31/12/2010).
IV : FALSO
▷ "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO (CP, ART. 168, § 1º, III). (...) O crime de apropriação indébita se consuma quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. (...) O não repasse de determinado valor ao constituinte, antecedido de discussão a respeito do quantum devido a título de honorários advocatícios, constitui mero descumprimento de obrigação contratual, a evidenciar atipicidade e, por conseguinte, falta de justa causa para a ação penal. Precedente: HC 83.166/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 12/03/04. 5. Recurso ordinário provido para declara a atipicidade quanto ao crime de apropriação indébita" (STF, RHC 104.588/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2011).
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A evasão fiscal é a fuga da obrigação de recolhimento do tributo devido pela ocorrência do fato gerador, sempre que o contribuinte não se tenha valido da liberdade de elidir tal ocorrência pela adoção de um meio hábil.