SóProvas


ID
1279753
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

68. Em relação a temas ligados à Teoria Geral do Estado assinale a única questão correta:

Alternativas
Comentários
  • IV – A obra do filósofo alemão Hegel não teve como elemento central a análise de fenômenos políticos de como a sociedade ser organiza, de como os poderes se interelacionam. Vide trecho abaixo retirado de http://pt.wikipedia.org/wiki/Georg_Wilhelm_Friedrich_Hegel#Princ.C3.ADpio_fundamental

      “A intuição fundamental de Hegel, fiel ao panteísmo idealista, é que, no universo, todas as riquezas de fenómenos e de indivíduos concretos, com a humanidade e todos os acontecimentos da sua história, são apenas as manifestações necessárias, inteligíveis a priori, duma realidade única: o Espírito infinito que, sendo de ordem ideal, não pode conter elemento algum irracional ou inexplicável, de direito: ‘Todo o real, diz ele, é racional’.”

    V – Como se vê no item “I”, já analisado, Hobbes, ao contrário do que se afirma, era favorável ao absolutismo, inclusive como um apoiador do rei Carlos I.

  • III – Para o liberalismo original, o estado é mínimo e não intervencionista. Assim, a existência dos poderes e sua interdependência, mesmo que possam ser admitidas, não seriam pontos ventrais do liberalismo clássico, que tem como principais pontos a defesa da propriedade  privada, a liberdade econômica (livre mercado), a mínima participação do Estado nos assuntos econômicos da nação e a igualdade perante a lei (estado de direito). Seu principal expoente foi o filósofo inglês John Locke (Sec. XVI), seguido, mais tarde, pelo filósofo e economista escocês Adam Smith (Sec. XVII).


  • II – Rousseau, autor da obra “O Contrato Social” é tido como o principal expoente do contratualismo, quando afirma que o homem é naturalmente um ser social. Esta ideia, ou fato, é fundamental, sem dúvidas, à existência da democracia. Hobbes porém, que veio antes de Rousseau também era contratualista, mas suas ideias vinham no sentido de defender que o homem deveria submeter-se, voluntariamente, aos domínios de um poder absoulutista determinado. Assim, pode-se concluir que as ideias do contratualismo de Rosseau foram uma reação às ideias de um contratualismo absolutista de Hobbes e foram fundamentais para a democracia. Para mais detalhes, veja trechos no estudo abaixo, retirado do seguinte link: http://aprendendosobredireito.blogspot.com.br/2011/03/teoria-geral-do-estado.html

      “Hobbes afirmava que no âmbito da sociedade sempre haveria aqueles indivíduos que se achariam melhores do que os outros, mais capazes e portadores do “direito” de conquistar o poder só para eles. Esses indivíduos poderiam comprometer a paz e levar a sociedade a desencadear guerras civis.

      Para evitar os conflitos internos Hobbes defendia a ideia de que cada indivíduo deveria se submeter voluntariamente à vontade de um único homem ou de uma única assembleia determinada. Hobbes acreditava que esse poder centralizado deveria ser exercido despoticamente.

      A essência da concepção de Hobbes era de que os membros que aceitassem o contrato social deveriam concordar em renunciar a seu direito individual e entregá-lo a um soberano central que seria o encarregado de promover a paz.”


  • I – Foi concebida pelos contratualistas e não pelos publicistas, mas estes, especialmente, os alemães, e não os franceses, a desenvolveram. Vide abaixo.

    Personalidade Jurídica do Estado:

      Verificações históricas determinam que a concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas do séc XVII. Esses pensadores desenvolveram a ideia de que a coletividade ou povo representa uma unidade possuidora de interesses diversos daqueles que cada um dos seus membros integrantes pudesse ter. Segundo eles, também essas coletividades humanas teriam uma vontade própria, também diversa das vontades individuais daqueles que a compõe.

      Com a chegada do século XIX, obras de notáveis publicistas alemães, completariam as ideias incialmente concebidas pelos contratualistas do séc XVII. Nessa fase, admitiu-se que o tema do Estado como dotado de pesonalidade jurídica extrapolava o aspecto exclusivamente polítco e passava a figurar também como objeto da dogmática jurídica. Com SAVIGNY - considerado o fundador da escola histórica - já aparece a idéia do Estado como pessoa jurídica.

    Fonte: http://aprendendosobredireito.blogspot.com.br/2011/03/teoria-geral-do-estado_18.html, que, por sua vez, tem cita como fonte: Elementos de Teoria Geral do Estado (Dalmo de Abreu Dallari)