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IV – A obra do filósofo alemão Hegel não teve como elemento
central a análise de fenômenos políticos de como a sociedade ser organiza, de
como os poderes se interelacionam. Vide trecho abaixo retirado de http://pt.wikipedia.org/wiki/Georg_Wilhelm_Friedrich_Hegel#Princ.C3.ADpio_fundamental
“A
intuição fundamental de Hegel, fiel ao panteísmo idealista, é que, no universo,
todas as riquezas de fenómenos e de indivíduos concretos, com a humanidade e
todos os acontecimentos da sua história, são apenas as manifestações necessárias,
inteligíveis a priori, duma realidade única: o Espírito infinito que, sendo de
ordem ideal, não pode conter elemento algum irracional ou inexplicável, de
direito: ‘Todo o real, diz ele, é racional’.”
V – Como se vê no item “I”, já analisado,
Hobbes, ao contrário do que se afirma, era favorável ao absolutismo, inclusive
como um apoiador do rei Carlos I.
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III – Para o liberalismo original, o estado é mínimo e não
intervencionista. Assim, a existência dos poderes e sua interdependência, mesmo
que possam ser admitidas, não seriam pontos ventrais do liberalismo clássico,
que tem como principais pontos a defesa da propriedade privada, a liberdade econômica (livre
mercado), a mínima participação do Estado nos assuntos econômicos da nação e a
igualdade perante a lei (estado de direito). Seu principal expoente foi o
filósofo inglês John Locke (Sec. XVI), seguido, mais tarde, pelo filósofo e
economista escocês Adam Smith (Sec. XVII).
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II – Rousseau, autor da obra “O Contrato Social” é
tido como o principal expoente do contratualismo, quando afirma que o homem é
naturalmente um ser social. Esta ideia, ou fato, é fundamental, sem dúvidas, à
existência da democracia. Hobbes porém, que veio antes de Rousseau também era
contratualista, mas suas ideias vinham no sentido de defender que o homem deveria
submeter-se, voluntariamente, aos domínios de um poder absoulutista
determinado. Assim, pode-se concluir que as ideias do contratualismo de Rosseau
foram uma reação às ideias de um contratualismo absolutista de Hobbes e foram
fundamentais para a democracia. Para mais detalhes, veja trechos no estudo
abaixo, retirado do seguinte link: http://aprendendosobredireito.blogspot.com.br/2011/03/teoria-geral-do-estado.html
“Hobbes
afirmava que no âmbito da sociedade sempre haveria aqueles indivíduos que se
achariam melhores do que os outros, mais capazes e portadores do “direito” de
conquistar o poder só para eles. Esses indivíduos poderiam comprometer a paz e
levar a sociedade a desencadear guerras civis.
Para
evitar os conflitos internos Hobbes defendia a ideia de que cada indivíduo
deveria se submeter voluntariamente à vontade de um único homem ou de uma única
assembleia determinada. Hobbes acreditava que esse poder centralizado deveria
ser exercido despoticamente.
A
essência da concepção de Hobbes era de que os membros que aceitassem o contrato
social deveriam concordar em renunciar a seu direito individual e entregá-lo a
um soberano central que seria o encarregado de promover a paz.”
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I – Foi concebida pelos contratualistas e não pelos publicistas,
mas estes, especialmente, os alemães, e não os franceses, a desenvolveram. Vide
abaixo.
Personalidade Jurídica do Estado:
Verificações
históricas determinam que a concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser
atribuída aos contratualistas do séc XVII. Esses pensadores desenvolveram a
ideia de que a coletividade ou povo representa uma unidade possuidora de
interesses diversos daqueles que cada um dos seus membros integrantes pudesse
ter. Segundo eles, também essas coletividades humanas teriam uma vontade
própria, também diversa das vontades individuais daqueles que a compõe.
Com
a chegada do século XIX, obras de notáveis publicistas alemães, completariam as
ideias incialmente concebidas pelos contratualistas do séc XVII. Nessa fase,
admitiu-se que o tema do Estado como dotado de pesonalidade jurídica
extrapolava o aspecto exclusivamente polítco e passava a figurar também como
objeto da dogmática jurídica. Com SAVIGNY - considerado o fundador da escola
histórica - já aparece a idéia do Estado como pessoa jurídica.
Fonte: http://aprendendosobredireito.blogspot.com.br/2011/03/teoria-geral-do-estado_18.html,
que, por sua vez, tem cita como fonte: Elementos de Teoria Geral do Estado
(Dalmo de Abreu Dallari)