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E) A teoria da dupla revisão tem origem em Portugal e é a revogação do meio que impede a revogação de um direito ou uma liberdade. Decorre logicamente do sistema constitucional, todavia, não há notícias de sua adoção pelo STF.
Ex: seria a revogação do art. 60, §4º da CF, que trata das limitações ao poder constituinte. Com isso, far-se-ia uma reforma constitucional em dois passos: (1º) elimina-se a norma que impede a supressão de um direito, como o art. 60, §4º, CF e (2º) depois, com a eliminação desse empecilho, altera-se a CF.
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Sobre a desconstitucionalização:
"Trata-se
do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com anova ordem,
permanecem em vigor, mas com o status
de lei
infraconstitucional. Ou seja, as normasda Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela novaordem.Fernanda Dias
Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz, em
trabalho extremamenteinteressante, observam que, “surgida
na França e aceita por juristas como Carré de Malberg, Duguit,Esmein,
Jellinek, Carl Schmitt e, entre nós, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Pontes de Mirandae José Afonso da Silva, a doutrina da desconstitucionalização afirma a possibilidade desobrevivência de certos dispositivos da Constituição que perde a validade, não, porém, com ocaráter de normas
constitucionais, e sim como normas ordinárias”.[37]Exposta a doutrina, resta
indagar: o fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil?Como regra geral, não! No entanto, poderá ser percebido quando a
nova Constituição,expressamente, assim o requerer, tendo
em vista ser o poder constituinte originário ilimitado eautônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, demaneira inequívoca e expressa.Os exemplos trazidos pelas professoras do
Largo São Francisco são: a) Portugal: art. 292 daConstituição de 1976; b) Brasil: dentre outros, o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo de1967, nos
seguintes termos: “consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos daConstituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”." (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado)
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d) Os Neoconstitucionalistas europeus admitem a dupla revisão em relação aos limites materiais estabelecidos pelo Poder Constituinte e o STF, em recentes decisões, tem validado a teoria no âmbito interno brasileiro. ERRADO. Neoconstitucionalismo não tem nada a ver com Dupla Revisão. E a Dupla Revisão é minoritária no Brasil.
NEOCONSTITUCIONALISMO -conforme Prof. Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 23ª Edição de 2019, pág. 73 a 75.
A Constituição americana, no final da década de 40, traz um novo modelo de Constituição (diverso do que vigorava na Europa antes de 1945, que era a supremacia do Poder Legislativo, legalidade estrita) , o de constitucionalização dos direitos fundamentais.
Com a Constituição Americana, desenvolve-se uma nova dogmática de interpretação constitucional (segundo Barroso).
Ainda, segundo Barroso, as marcas do Novo Direito Constitucional ou Neoconstitucionalismo são: supremacia da Constituição, presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, interpretação conforme a Constituição, unidade, razoabilidade e efetividade.
DUPLA REVISÃO - conforme Prof. Flávio Martins - https://www.facebook.com/professorflaviomartins/photos/a.185907268274989/335442466654801/?type=1&theater
Teoria minoritária no Brasil, adotada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho e consiste em relativizar os limites materiais de alteração da Constituição. Por exemplo, tornar possível ser revogar as cláusulas pétreas. Para isso, seria necessário alterar o artigo 3º do ADCT e viabilizar uma nova reforma constitucional. Porém, no entender do Prof. Flávio Martins , seria uma afronta do Poder Constituinte Derivado Reformador ao Poder Constituinte Originário.