Para complementar os comentários do colega abaixo:
LINDB - Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: (ALTERNATIVA A)
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; (ALTERNATIVA B)
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado; (ALTERNATIVA E)
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (ALTERNATIVA D)
RESPONDENDO uma por uma:
a) As sentenças estrangeiras, em virtude dos tratados e convenções assinadas pelo Brasil, terão vigência interna
FALSO = A sentença estrangeira NÃO será automaticamente executada no Brasil, em virtude dos tratados e convenções assinados. Para a execução da sentença estrangeira em âmbito nacional é necessária a reunião de determinados requisitos previstos no art. 15 da LINDB.
b) Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro desde que as partes tenham sido citadas, todavia, havendo-se legalmente verificada a revelia esta não é exequível.
FALSO = A revelia não constitui impedimento para a execução da sentença estrangeira no Brasil. "Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, tendo sido as partes CITADAS ou haver-se legalmente VERIDICADO À REVELIA. (Art. 15, b LINDB)
c) Verificados os requisitos para execução no Brasil de sentença proferida no estrangeiro, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
CORRETO = Quando houver execução de sentença estrangeira no Brasil, ela deverá ser considerada em sua inteireza, excepcionando-se as remissões feitas a outra lei, afinal de contas não constitui obrigação do Magistrado Brasileiro o conhecimento acerca de leis estrangeiras.
d) Para que a sentença estrangeira seja executada no Brasil, em razão da convenções internacionais, deverá ser submetida à autorização pelo Ministério das Relações exteriores e ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
FALSO = A lei não prevê exigência de autorização pelo MRE e além disso a homologação da sentença estrangeira é competência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF/88, Art. 105, I,i) e não mais do STF, sendo a redação da LINDB ultrapassada (Art. 15, e), especialmente a partir da Emenda constitucional 45 de 2004 que alterou essa competência.
e) A sentença estrangeira para ser executada no Brasil deverá ser traduzida por intérprete indicado pelas partes, cujas despesas deverão ser suportadas por estas.
FALSO = A sentença estrangeira será traduzida por intérprete AUTORIZADO e não por intérprete indicado pelas partes, tampouco sendo custeados por estas, consoante art. 15, d) LINDB
Espero ter contribuído...
O erro da letra "e" está no fato de que o pagamento dos honorários do intérprete judicial não está previsto no art. 15, d da LINDB. Todavia, o ônus do adimplemento é das partes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No caso, segue-se a regra dos honorários periciais, prevista no art. 95 do CPC/15. Na JT, o ônus é da parte sucumbente, conforme redação dada pela Lei 13.660/18:
CLT, art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. [...] § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.