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A Assertiva I está ERRADA, definindo de forma equivocada o princípio da Legalidade, que NÃO intentiva o ócio.
Estão COMPLETAMENTE CORRETAS as assertivas II, III e IV, trazendo conceitos doutrinários já consagrados a respeito do conteúdo dos princípios da publicidade (obrigatoriedade de publicação e transparência , derivando para “obrigatoriedade de motivação” para assegurar o controle da Administração, inclusive quanto à moralidade) e da impessoalidade (princípio da “finalidade” e a vedação à promoção pessoal do agente público).
O item V está CORRETO, afirma que “moralidade administrativa” é um conceito jurídico indeterminado. Isso é evidente. Por mais que se pretenda dar um caráter objetivo à noção de “moral administrativa”, desvinculando-a das convicções íntimas e valores pessoais de cada agente público (ou seja, diferenciando-a de uma moral subjetiva e individual), o certo é que sua definição, como ocorre com todo conceito jurídico dessa espécie, não tem como evitar uma “zona de indeterminação” mais ou menos extensa, dentro da qual é possível mais de uma interpretação ou atuação administrativa juridicamente válida.
O item VI está ERRADO, afirmando que um princípio constitucional não tem aplicação (não pode ser exigido) enquanto não editada legislação infraconstitucional que lhe dê concreção. É a velha e superadíssima doutrina segundo a qual princípios e normas programáticas constitucionais não teriam normatividade, pois sua eficácia estaria inteiramente subordinada à edição de normas infralegais mediadoras, ou seja, enquanto não fosse
editada a legislação que desse aplicação expressa ao princípio, nenhum efeito produziria ele no mundo jurídico.
FONTE: Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino
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V. a aplicação do princípio da moralidade administrativa demanda a compreensão do conceito de "moral administrativa", o qual comporta juízos de valor bastante elásticos;
apesar de ter acertado na escolha dessa alternativa e concordar com o comentário acima essa questão poderia ser anulada pois
bastante elásticos foi uma expressão empregada de forma infeliz. Ao falar em "moral", seja em sociedades com lei escrita ou não, nada é tão "elástico"; existem muitos pontos de acordo quando "mentes' diferentes exprimem sua posição quanto à moralidade
da coisa pública e na administração. Poder-se-ia dizer que o uso de roupas "dignas" do serviço, a vida pessoal do servidor
e outras questões dão ensejo ao debate. Questões como usar bebida alcoólica em serviço ou na repartição ou desacato,nem tanto.
e por fim, questões que envolvem demonstração de desapreço, prevaricação ,improbidade, corrupção, falsidades, atentado ao pudor e outras
questões de cunho moral já estão bem codificadas e possuem sansões ou penas prescritas.
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Acho que o excerto "elástico" deve ter comprometido a nota até daqueles que estão na batalha mais tempo.
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Discordo que seja correto o item I, primeiro, como dito por outros colegas, seria leviano afirmar que a moral administrativa seja BASTANTE elástica. Em segundo que, os conceitos a que a moral fora atrelada corresponderia ao da ÉTICA. Enquanto a moral refere-se a condutas e práticas aceitas, livre e conscientemente em dado grupo social, a ética reflete a análise e o JUÍZO DE VALOR destas regras morais, isto é, individualizadas.
FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.
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Maurice Hauriou perderia esta questão.
Hely Lopes Meirelles não usa termos desta forma, "elástico";
Zanella di Pietro não passa nem perto;
Alexandre de Moraes copia a Zanella e coloca julgados do STF;
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Sobre a alternativa VI...: então pode ser exigido? possui eficácia? não entendi.
Mais alguém para complementar o que o gentil colegal "Canal Tributário" relatou a respeito da alternativa VI? Gradecida.
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Letra B
II, III, IV e V.