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ID
12799
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Assuntos

De acordo om o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba perante o Tribunal qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos Juízes do Tribunal, Procurador Regional e funcionários da Secretaria, que deverá ser oposta dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Regimento interno TRE/RS - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
    Art. 87-Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, o interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos funcionários da Secretaria, dos juízes e escrivães eleitorais e das pessoas referidas pelo art. 283 do Código Eleitoral (CE, art. 28, § 2º).
    Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição, quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
    Art. 88-A exceção de suspeição ou de impedimento de membro do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, do secretário da sessão ou servidor, deverá ser oposta no prazo de três (3) dias, contado do fato que a ocasionou.
    Parágrafo único. Poderá o interessado, invocando motivo superveniente, opor a exceção, depois do prazo fixado neste artigo.
  • NO TRE do RN não há prazo explícito em dias para oferecimento, mas apenas para apresentação de resposta do excepto.

    Previsão no Art. 270 do Diploma Legal.




  • Art. 70. Perante o Tribunal, com recurso voluntário para o Tribunal Superior Eleitoral, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus Juízes, do Procurador Regional ou de funcionários de sua Secretaria, assim como dos Juízes e Escrivães Eleitorais, nos casos previstos em lei. 

    Art. 71. A suspeição ou o impedimento a que se refere o artigo anterior deverá ser oposta dentro do prazo de cinco dias contados da distribuição do feito, quanto aos Juízes do Tribunal, Procurador Regional e funcionários da Secretária; e contados da primeira intervenção no processo, quanto aos Juízes e Escrivães Eleitorais. 

  • A questão está desatualizada, o novo Regimento Interno de 2015 mudou para 3 dias:


    Art. 131 Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, o interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais, dos servidores do Tribunal e dos demais sujeitos imparciais do processo.

    Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição, quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.

    Art. 132 A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, inclusive com as provas que pretenda produzir.

    § 1º A arguição de suspeição ou de impedimento de juiz do Tribunal, fundada em motivo preexistente, será arguida em até três (03) dias contados da publicação da ata de distribuição, ou no prazo de defesa, conforme o caso.


  •  RI: art. 132-

    § 1º A arguição de suspeição ou de impedimento de juiz do Tribunal, fundada

    em motivo preexistente, será arguida em até três (03) dias contados da

    publicação da ata de distribuição, ou no prazo de defesa, conforme o caso.