Art. 70. Perante o Tribunal, com recurso voluntário para o Tribunal Superior Eleitoral, qualquer
interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus Juízes, do Procurador Regional ou de
funcionários de sua Secretaria, assim como dos Juízes e Escrivães Eleitorais, nos casos previstos em lei.
Art. 71. A suspeição ou o impedimento a que se refere o artigo anterior deverá ser oposta dentro
do prazo de cinco dias contados da distribuição do feito, quanto aos Juízes do Tribunal, Procurador Regional e
funcionários da Secretária; e contados da primeira intervenção no processo, quanto aos Juízes e Escrivães
Eleitorais.
A questão está desatualizada, o novo Regimento Interno de 2015 mudou para 3 dias:
Art. 131 Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, o interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais, dos servidores do Tribunal e dos demais sujeitos imparciais do processo.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição, quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.
Art. 132 A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, inclusive com as provas que pretenda produzir.
§ 1º A arguição de suspeição ou de impedimento de juiz do Tribunal, fundada em motivo preexistente, será arguida em até três (03) dias contados da publicação da ata de distribuição, ou no prazo de defesa, conforme o caso.