SóProvas


ID
1282
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) CPC - Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das partes, em linha resta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    As outras alternativas são causas de suspeição de parcialidade:

    CPC - Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
  • * c) quando alguma das partes for credora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. * d) quando alguma das partes for devedora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o segundo grau.- FCC pecando no português. " Credora de seu cônjuge ou de parentes DESTE ( do cônjuge).
  • É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário

    a) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, na linha colateral até o segundo grau. (CORRETO - IMPEDIMENTO)

    b) em que for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de representante do Ministério Público. (SUSPEIÇÃO)

    c) quando alguma das partes for credora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. (SUSPEIÇÃO)

    d) quando alguma das partes for devedora de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o segundo grau. (SUSPEIÇÃO)

    e) quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes ou de perito judicial. (SUSPEIÇÃO)

    Artigos 134 e 135 do CPC.

    Alternativa correta letra "A".

  • Han.....com relação a assertiva E, de onde a FCC tirou o "perito judicial" ?????????????????

    Sugestões??

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!!

  • Impedimento → Pode ser arguido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal.

     

    Hipóteses que o Juiz:

     

    1- É parte do processo.

    2- Interveio como mandatário da parte.

    3- Oficiou como perito.

    4- Funcionou como órgão do MP.

    5- Prestou depoimento como testemunha.

    6- Conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.

    7- No processo estiver postulando como advogado da parte, cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou em linha colateral até segundo grau.

    8- For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

    9- Quando for Diretor ou Administrador de pessoa jurídica, parte na causa.

     

    O que não estiver elencado nas hipóteses acima é caso de suspeição.

  • Gostei da aula.

  • legal!!!

  • Desatualizada.

     

    Pelo NCPC, o item "e" também é causa de impedimento (tirando a parte do perito judicial)!!! 

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    Ademais, quanto ao item "a", agora a relação é até o terceiro grau:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     

  • CPC 2015

    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.