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ID
1282747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

      Ao preparar o edital para a licitação de uma obra cujo valor orçado pela administração pública é de 10 milhões de reais, a comissão de licitação agiu da seguinte forma: omitiu o orçamento de referência para estimular a disputa entre os licitantes; determinou, para garantir a compatibilidade do projeto executivo com o básico, que a licitante vencedora contrate o autor do projeto básico; e, dada a dimensão da obra, definiu técnica e preço como o tipo de licitação a ser utilizada no processo licitatório.

De acordo com essa situação hipotética, julgue o  item a seguir.

Com base no vulto da obra, são justificáveis o tipo de licitação técnica e o preço para essa licitação.

Alternativas
Comentários
  • Embora a questão afirme vários aspectos relativos ao edital da licitação em análise afirmando que  omitiu o orçamento de referência,  que a licitante vencedora contrate o autor do projeto básico e definindo técnica e preço como o tipo de licitação questiona apenas se o vulto da obra de 10 milhões de reais justifica o tipo de licitação técnica e preço.

    Assim os  demais aspectos não necessitam serem  analisados para a resolução da questão.

    Dois dispositivos da lei 8666/93 deverão ser vislumbrados: art. 46, caput e seu parágrafo 3º:

    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente  para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) o de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

    § 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente  dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.



  • Embora a questão afirme vários aspectos relativos ao edital da licitação em análise afirmando que  omitiu o orçamento de referência,  que a licitante vencedora contrate o autor do projeto básico e definindo técnica e preço como o tipo de licitação questiona apenas se o vulto da obra de 10 milhões de reais justifica o tipo de licitação técnica e preço.

    Assim os  demais aspectos não necessitam serem  analisados para a resolução da questão.

    Dois dispositivos da lei 8666/93 deverão ser vislumbrados: art. 46, caput e seu parágrafo 3º:

    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente  para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) o de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

    § 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente  dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.



  • A questão está errada porque a exceção à regra exige um requisito a mais:

    REGRA: Melhor Técnica e Técnica e Preço são tipos de licitação voltados  para serviços de natureza exclusivamente intelectual.

    EXCEÇÃO: Obra ou prestação de serviço de grande vulto majoritariamente dependente de tecnologia nitidamente sofisticada e domínio restrito.

    O requisito tecnologia nitidamente sofisticada e domínio restrito é necessário, não sendo suficiente para o uso do tipo técnica e preço apenas o vulto da obra de 10 milhões. 


  • A regra é adotar tipo de licitação menor preço para obras.

     

    O tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" são utilizados serviços de natureza predominantemente intelectual, havendo exceção para obras de grande vulto (25 x 1.500.000,00 - modalidade concorrência) majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito

     

     

    Resumindo

    Obra: menor preço

    Obra de grande vulto + tecnologia sofisticada, complexidade pode ser "melhor técnica" ou "técnica e preço"

  • Para colaborar um pouco...

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo - Engenharia Civil

    O tipo de licitação técnica e preço não se aplica a licitações de supervisão de obras, dado que essas atividades são desenvolvidas, em sua maioria, no canteiro de obras. (ERRADO)

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Engenharia Civil

    Nessa tabela, consta o resultado final do processo de licitação pelo tipo técnica e preço para elaboração de um projeto de engenharia, em que a pontuação técnica mínima exigida das empresas era de 50 pontos. A partir das informações da tabela, julgue o item subsecutivo de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993.

    O tipo de licitação adotado na situação em apreço está adequado, já que o objeto do contrato consiste em serviço de natureza predominantemente intelectual.(CERTO)

     

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: IFB Prova: Professor - Construção Civil

    Apesar de o tipo de licitação técnica e preço ser utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, a legislação permite esse tipo de licitação para a execução de obras em caráter excepcional, desde que, entre outras exigências, ela seja de grande vulto.(CERTO)