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ID
1283674
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jean decidiu adquirir um imóvel, necessitando de financiamento bancário para viabilizar a aquisição. Ao consultar determinada instituição financeira, apresentaram a Jean a opção do financiamento com pacto de alienação fiduciária. Jean aceitou o financiamento e a modalidade de garantia, comprometendo-se ao pagamento de 100 (cem) prestações de R$ 1.000,00 (mil reais). O comprador honrou 95 (noventa e cinco) parcelas e, em seguida, perdeu seu emprego. Por essa razão, deixou de honrar as parcelas restantes. Nesse panorama, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Olá! Gostaria de saber sobre o fundamento jurídico que determina a letra "b" como resposta correta em detrimento da letra "d". 

  • Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento:


    “Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Adimplemento substancial. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão ‘adimplemento substancial’, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 02.04.2001; REsp 1.051.270-RS, DJe05.09.2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29.11.2004” (STJ, REsp 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012, publicado no Informativo n.500 do STJ).

    Amigo Marcelo, se a instituição ficasse com o prejuízo, haveria enriquecimento ilícito por parte de JEAN.


    Bons estudos a todos.


  • Bom dia !

    Salvo melhor juízo, o que torna a assertiva D errada é o simples fato do enunciado mencionar que a instituição financeira deverá absorver o prejuízo e dar quitação.

    Ora, o comprador não quitou o contrato. Caberá à instituição financeira cobrar nas vias ordinárias as parcelas faltantes.

    Mas isso não implica em resolução do contrato.

  • A letra "D" daria ensejo ao enriquecimento ilícito por parte do comprador, visto que não quitou o bem. A que se lembrar, também, dos atos contraditórios, através da teoria "duty to mitigate the los", onde o credor tem o dever de abrandar/diminuir o próprio prejuízo, consequentemente, percorrer pela via menos gravosa em relação ao devedor, que no caso, será uma ação de cobrança para obter o restante do débito e não pleitear a rescisão do contrato, que aliás, já está quase no seu final, faltando poucas parcelas. 

  • Corrigindo...Teoria da boa-fé objetiva "duty to mitigate the loss"...

  • (A) INCORRETA - No caso narrado no enunciado, ao contrário do que a assertiva A diz,admite-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que esta teoria incide sobre qualquer contrato em que tenha havido o cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, impedindo o credor de rescindir a avença.

    (B) CORRETA -  "Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto." (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897)

    (C) INCORRETA - A aplicação da teoria do adimplemento substancial não depende de previsão contratual, porque "Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa." (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897)

    (D) INCORRETA - A teoria do adimplemento substancial não impõe ao credor o dever de "absorver o prejuízo das parcelas faltantes", tanto que o credor "não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto." (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897)

  • INFORMATIVO 500 do STJ:

     ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.


    A) a modalidade de garantia pactuada não admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial, devendo a instituição financeira constituir o fiduciante em mora, consolidar a propriedade do imóvel e promover o leilão público no prazo legal.

    Apesar de não haver previsão expressa, pelas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial busca impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. De forma que em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o credor deverá cobrar as parcelas faltantes, abstendo-se, porém, de consolidar a propriedade do imóvel e de promover o leilão público.

    Incorreta letra “A”.


    B) pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, restará a possibilidade da instituição financeira cobrar as parcelas faltantes, abstendo-se de consolidar a propriedade do imóvel em nome do fiduciário e levá-lo à hasta pública.

    Apesar de não haver previsão expressa, pelas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial busca impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, restará a possibilidade da instituição financeira cobrar as parcelas faltantes, abstendo-se de consolidar a propriedade do imóvel em nome do fiduciário e levá-lo à hasta pública.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) a aplicação da teoria do adimplemento substancial dependerá de previsão contratual fixando o número de parcelas mínimas para que o instituto possa aproveitar ao comprador.

    Apesar de não haver previsão expressa, pelas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial busca impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, devendo valer-se de meios menos gravosos e mais adequados a persecução do seu crédito.

    Incorreta letra “C”.


    D) se aplica a teoria do adimplemento substancial, pela qual, considerando a boa-fé do comprador e a função social do contrato, a instituição financeira deverá absorver o prejuízo das parcelas faltantes, outorgando quitação a Jean.

    Apesar de não haver previsão expressa, pelas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial busca impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor. Pela aplicação da teoria do adimplemento substancial a instituição financeira não deverá absorver o prejuízo das parcelas faltantes, nem outorgar a quitação a Jean, mas sim que o credor deverá valer-se de meios menos gravosos e mais adequados a persecução do seu crédito.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.


  • Um alerta, há recente decisão (fev- 2017) do STJ afastando a teoria do adimplemento substancial numa ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o argumento de que o adimplemento substancial evita a rescisão do contrato pactuado e a busca do bem dado em garantia, ao contrário, objetiva o cumprimento contratual. O contrato seria extinto, mas nao pela rescisão e sim pelo cumprimento (entrega do bem), o que tornaria incongruente a aplicacao da teoria do inadimplemento contratual (que objetiva evitar a rescisão do negocio jurídico).
  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
     

    Importante!!!

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

     

    STJ. 2a Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). 

  • DIREITO CONTRATUAL

    Tese do adimplemento substancial não se aplica em alienação fiduciária, diz STJ

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    22 de fevereiro de 2017, 20h41

    A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito.

    Por seis votos a dois, os ministros da 2ª Seção decidiram que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência. Ficaram vencidos o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, e o ministro Luis Felipe Salomão.

    O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu a divergência no julgamento ao acolher a tese recursal do banco Volkswagen, de que a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil. Por isso, a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral.

    O recurso foi ajuizado pela instituição financeira contra decisão que impediu busca e apreensão de um veículo com o argumento de que 92% do contrato havia sido quitado — o que demonstraria boa-fé do devedor. No caso, não houve o pagamento de 4 das 48 prestações previstas no contrato de compra e venda do veículo em questão.

    Representado pelos advogados Konstantinos Andreopoulos e Rafael Barroso Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos e Mendonça Advogados, o banco argumentou que a inadimplência, no caso, não é insignificante e que a aplicação da tese tolhe direito de ação do credor previsto em lei e viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

    “A aplicação dessa tese com intuito de impedir o exercício do direito de se ingressar com a ação de busca e apreensão terá como efeito imediato o surgimento de um risco até então inexistente: a perda da eficácia conferida ao instrumento da alienação fiduciária. Esse risco afetará as taxas de juros e atingirá toda a coletividade. Em outras palavras, privilegiam-se os devedores que não honram suas obrigações e prejudica-se o restante da coletividade”, dizem os advogados.

    A tese recursal destacou, também, a existência de precedentes do STJ que confirmam a inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial nas hipóteses em que o devedor fiduciário deixa de cumprir com o pagamento integral da dívida.

    REsp 1.622.555

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • Observa-se que a recente decisão do STJ afasta,especificamente, o Decreto nº. 911/69. Mas, como a assertiva trata de bem IMÓVEL, com lei específica acerca de alienação fiduciária (Lei nº. 9.514/97), acredito que questão continua correta.

  • CUIDADO PESSOAL ! TEM RAZÃO A COLEGA DANIELLE PAES : NÃO SE APLICA A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NO CASO DO DEC.LEI 911/69 : BENS MÓVEIS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS QUANDO O CREDOR FOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A QUESTÃO FALA EM IMÓVEL - É OUTRA COISA !

  • Galera não lê os informativos direito, o dc lei fala de bens MOVEIS !

    Vamos procurar ler os informativos completos hein

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)

  • Estao corretos aqueles que pontuaram que a decisao do STJ se deu com base na alienacao fiduciaria de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira, e nao imoveis. Mas duas coisas devem ser ressaltadas:

    1) Essa decisao e posterior a questao

    2) O que deve ser apreendido de uma decisao nao e sua ementa, mas sua RATIO DECIDENDI. Ora, a meu ver, os argumentos utilizados pelo STJ para vedar a aplicacao da teoria do adimplemento substancial aos bens moveis aplicam-se igualmente aos bens imoveis. Sao eles:

    I) Incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas: a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e apreensão representaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, considerando que o devedor saberia que não perderia o bem e que o credor teria que se contentar em buscar o crédito faltante por outras vias judiciais menos eficazes.

    II) Juros mais elevados: Se fosse aplicada a teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária, haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos. Isso seria prejudicial para a economia e para os consumidores em geral. Dessa forma, a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, ficaria comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.

     

    Ou seja, creio que ha grandes chances do STJ rever sua posicao no que concerne a aplicacao da teoria do adimplemento substancial na alienacao fiduciaria de  imoveis. Aguardemos.

     

    Bons estudos.

    PS: teclado sem acentos

  • Questão velha, mas vale o comentário.

     

    De acordo com a jurisprudência atual do STJ, "não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69." STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Leitura desatenta desse julgado pode levar a um erro fatal. O julgado é restrito às alienações fiduciárias em garantia regidos pelo DL 911/69, ou seja, para bens MÓVEIS.

     

    Quanto aos bens imóveis, regidos pela Lei 9.514, continua-se aplicando a teoria do adimplemento substancial.

     

    Em resumo: (a) bens móveis - NÃO se aplica o adimplemento substancial; (b) bens imóveis - aplica-se.