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ID
1283680
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca do direito real de superfície.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

  • Letra A - art. 1369 do CC

    Letra B  - art. 1369 do CC

    Letra C - Art. 1371 do CC

    Letra D - CORRETA - art. 1377 do CC

  • A título de curiosidade, no Estatuto da Cidade, o direito de superfície pode ser concedido por prazo indeterminado:

    Do direito de superfície

    Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

  • ASSERTIVA D

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • A respeito do item c, vale recordar que o enunciado n. 94 da I Jornada do CJF dispõe: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

  • (A) INCORRETA - O direito de superfície atinge os direitos de gozo e fruição do proprietário sobre a coisa. Assim, "ressalvados todos os direitos do proprietário" deixou a assertiva "a" errada.

    (B) INCORRETA - Art. 1.369, CC: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis."
  • A L. 8883/94 permite a "concessão de direito real" de bens imóveis por PJ de direito público interno, que é similar à superfíce. 

  • Decreto-Lei 271/1967:

    "Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"


    Klaus, a Lei 8883/94 trata de licitações. Qual o número correto dessa lei q vc comentou?

  • A) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.  

    B) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.  

    C) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. (enunciado  94 da I Jornada do CJF dispõe: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.)

    D) Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.



  • a) a superfície deve ser constituída por tempo DETERMINADO (artigo 1369 do CC)

    b) Deve ser feita por ESCRITURA PÚBLICA (artigo 1369 do CC)

    c) Enuciado 94 do CJF

    d) artigo 1377 do CC: o direito de superfície constituído por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO...

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Resumo BÁSICO: 

     

    O direito de superfície é criação portuguesa e chegou ao Brasil a partir de sua previsão no art. 21 do Estatuto da cidade. Ademais, o art. 1369 do CC também o delimita. Pode ser conceituado como o direito concedido a terceiro de usar a superfície da propriedade de outrem para fins de construção e plantação (= Funcionalização do solo). Depende de registro. Pode ser grautito ou oneroso

     

    - Diferenças entre o Direito de Superfície no CC e no Estatuto da cidade:

     

    1. No CC o regramento é geral para imóveis urbanos e ruraisl. No Estatuto o regramento é para imóveis urbanos;

    2. No CC o prazo é sempre determiado. No Estatuto o prazo é determinado ou indeterminado. 

    3. O CC não abrange subsolo e espaço aéreo. O Estatuto abrange Subsolo e espaço aéreo (= Amite o direito de sobrelevação).

     

    Vide CC:

     

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    Vide Estatuto:

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

     

    - Quem responde pelos encargos? 

     

    - Segundo o art. 1371, cabe ao superficiário responder pelos encargos e tributos. 

     

    - Transferência;

     

    É possível a transferência do direito de superfície, inter vivos ou causa mortis. Mas não se admite nessa transferência a pactuação de pagamento ao titular do bem (Espécie de "Laudêmio"). p.s; Estatuto da cidade não traz essa limitação. 

     

    - Características:

     

    1. Pode ser gratuito ou oneroso;

    2. Exige escritura pública e registro para sua constituição;

    3. Por tempo determinado (NO CC);

    4. Pode ser dada em garantia; 

    5. Direito recíproco de preferência (Art. 1373 CC);

     

    - Extinção:

     

    Extinto o direito de superfície, as plantações e contruções passam para titularidade do proprietário do imóvel, salvo disposição em contrário (Art. 1375 CC). 

     

    Lumus!

  • A questão trata do direito real de superfície.

    A) O direito de superfície pode ser estabelecido de forma perpétua, ressalvados todos os direitos do proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    O direito de superfície pode ser estabelecido por tempo determinado, ressalvados todos os direitos do proprietário.

    Incorreta letra “A".


    B) Admite-se a constituição do direito de superfície por instrumento público ou particular, que deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Código Civil:



    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Não se admite-se a constituição do direito de superfície por instrumento particular, devendo sempre ser mediante escritura pública, que deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B".


    C) O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidem sobre o imóvel, não se admitindo deliberação em sentido contrário.

    Código Civil:

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Enunciado 94 da I Jornada de Direito Civil:

    94. Art. 1.371 - As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.

    O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidem sobre o imóvel, admitindo-se deliberação em sentido contrário.

    Incorreta letra “C".


    D) O direito de superfície pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno.

    Código Civil:

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    O direito de superfície pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


  • Direito Real de Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície NÃO AUTORIZA obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    - Características:

    1. Pode ser gratuito ou oneroso;

    2. Exige escritura pública e registro para sua constituição;

    3. Somente pode ser por tempo determinado;

    4. Pode ser dada em garantia

    5. Direito recíproco de preferência (Art. 1373 CC);

     

    - Extinção:

    Extinto o direito de superfície, as plantações e construções passam para titularidade do proprietário do imóvel, salvo disposição em contrário (Art. 1375 CC). 

  • Código Civil:

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.