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resposta "d" >> art. 1641, I c.c. 1523, III do CC
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a) ERRADA. Está errada, visto
que a anuência do cônjuge, em todos os regimes de bens, salvo o da separação
obrigatória, é imprescindível para a venda de ascendente a descendente.
Salienta-se que, imperioso, a anuência dos demais descendentes em todos os casos.
(Arts. 496 e 496, parágrafo único Código Civil de 2002).
b) ERRADA. Só é aceita
a convenção antenupcial feito por escritura pública. Observa-se a necessidade
de publicidade do indigitado pacto. (Art. 1653 C.C).
c) ERRADA. Pois, em regra,
todos os bens do regime de comunhão universal se comunicam, tanto presentes
quanto futuros. Nesse diapasão, e, atento à regra, os bens herdados se
comunicam, salvo quando os citados bens venham gravados de cláusula de
incomunicabilidade ou são sub-rogados. (Arts. 1667, 1668, I, do C.C).
d) CORRETO. É obrigatório o
regime da separação de bens quando as pessoas contraírem núpcias com a
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. Destaca-se
entre as causas suspensivas, o inciso I do artigo 1.523 do Código Civil, o qual
positiva que não deve casar o cônjuge supérstite, enquanto não fizer inventário
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Insta salientar que a cláusula
suspensiva do casamento, não impede que aqueles ali elencados casem, apenas
cria empecilhos a esse mister. No caso da questão visa evitar a confusão
patrimonial, bem como proteger o patrimônio do filho comum. (Arts. 1.641,
1.523, 1523, parágrafo único C.C.).
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Só a título de complementação.O parágrafo único do art.1523 permite aos nubentes solicitar ao juiz que não lhe sejam aplicadas as causas suspensivas (aplicação do regime de sep de bens) provando-se a inexistência de prejuízo,, respectivamente, para o herdeiro o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.
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MACETE NOVO:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo SE Os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge SE O regime de bens for o da SEparação Obrigatória.
JUSTIFICANDO O ERRO DAS OUTRAS:
B -----> Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
C -----> Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 ( V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes).
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Cuidado com a alternativa B à luz da atual jurisprudência do STJ, se considerarmos que a " convenção antenupcial" abrange o pacto celebrado antes do casamento e também o contrato de convivência.
(...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.
2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.
3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.
4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.
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Alternativa D é a resposta da questão, entretanto, se as partes provarem ao juiz que do casamento não haverá decorrência de nenhum infortúnio (confusão patrimonial), poderão sim se casar!
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Questão que aborda o tema "regime de bens".
Deve ser identificada a alternativa que traz uma premissa correta de acordo com o Código Civil:
A) De acordo com o art. 496:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Portanto, no regime de comunhão parcial é necessária a anuência do cônjuge, logo, a assertiva está INCORRETA.
B) A assertiva está INCORRETA, nos termos do art. 1.653:
"Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento".
C) Nos termos do art. 1.668, I, excluem-se da comunhão universal os bens herdados COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE e os sub-rogados no seu lugar. Portanto, os bens herdados sem essa cláusula comunicam. Portanto, a afirmativa está INCORRETA.
D) Nos termos do art. 1.523, I e III, não DEVEM casar os viúvos e divorciados, enquanto não resolvida a partilha de bens relativos ao casamento anterior. Como consequência, o regime será o da separação obrigatória de bens, conforme previsão do art. 1.641, I. Logo, a afirmativa está CORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Questão que aborda o tema "regime de bens".
Deve ser identificada a alternativa que traz uma premissa correta de acordo com o Código Civil:
A) De acordo com o art. 496:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Portanto, no regime de comunhão parcial é necessária a anuência do cônjuge, logo, a assertiva está INCORRETA.
B) A assertiva está INCORRETA, nos termos do art. 1.653:
"Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento".
C) Nos termos do art. 1.668, I, excluem-se da comunhão universal os bens herdados COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE e os sub-rogados no seu lugar. Portanto, os bens herdados sem essa cláusula comunicam. Portanto, a afirmativa está INCORRETA.
D) Nos termos do art. 1.523, I e III, não DEVEM casar os viúvos e divorciados, enquanto não resolvida a partilha de bens relativos ao casamento anterior. Como consequência, o regime será o da separação obrigatória de bens, conforme previsão do art. 1.641, I. Logo, a afirmativa está CORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Questão que aborda o tema "regime de bens".
Deve ser identificada a alternativa que traz uma premissa correta de acordo com o Código Civil:
A) De acordo com o art. 496:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Portanto, no regime de comunhão parcial é necessária a anuência do cônjuge, logo, a assertiva está INCORRETA.
B) A assertiva está INCORRETA, nos termos do art. 1.653:
"Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento".
C) Nos termos do art. 1.668, I, excluem-se da comunhão universal os bens herdados COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE e os sub-rogados no seu lugar. Portanto, os bens herdados sem essa cláusula comunicam. Portanto, a afirmativa está INCORRETA.
D) Nos termos do art. 1.523, I e III, não DEVEM casar os viúvos e divorciados, enquanto não resolvida a partilha de bens relativos ao casamento anterior. Como consequência, o regime será o da separação obrigatória de bens, conforme previsão do art. 1.641, I. Logo, a afirmativa está CORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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A) De acordo com o art. 496:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Portanto, no regime de comunhão parcial é necessária a anuência do cônjuge, logo, a assertiva está INCORRETA.
B) A assertiva está INCORRETA, nos termos do art. 1.653:
"Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento".
C) Nos termos do art. 1.668, I, excluem-se da comunhão universal os bens herdados COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE e os sub-rogados no seu lugar. Portanto, os bens herdados sem essa cláusula comunicam. Portanto, a afirmativa está INCORRETA.
D) Nos termos do art. 1.523, I e III, não DEVEM casar os viúvos e divorciados, enquanto não resolvida a partilha de bens relativos ao casamento anterior. Como consequência, o regime será o da separação obrigatória de bens, conforme previsão do art. 1.641, I. Logo, a afirmativa está CORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "D".