PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO
DO VALOR DEVIDO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTADOR
DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 475-B, §3º, DO CPC.
(...)
2. Discussão relativa à remessa dos autos ao contador do juízo,
para elaboração dos cálculos do valor devido, apenas em razão do credor
ser beneficiário da assistência judiciária.
(...)
4. Em nenhum momento, todavia, foi excluída a possibilidade de
utilização do contador judicial. As reformas processuais apenas
reduziram a sua esfera de atuação, que se restringiu às hipóteses
em que (i) a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exequenda e (ii) nos casos de assistência
judiciária (art. 475-B, § 3º, do CPC).
5. No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a
finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que
não tem condições financeiras de contratar profissional para
realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de
sua família.
6. O fato do recorrente, na hipótese, já estar sendo representado
pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se
utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da
assistência judiciária.</b></u>
7. O art. 475-B, §3º, do CPC, ao permitir a utilização da
contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor
da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência
de que o cálculo deva "apresentar complexidade extraordinária", ou
que fique demonstrada a "incapacidade técnica ou financeira do
hipossuficiente", como entendeu o Tribunal de origem.
8. Há que se fazer uma interpretação teleológica do benefício
previsto no art. 475-B, §3º, segunda parte, do CPC, bem como de
caráter conforme à própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da
CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária
integral
e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", a fim
de lhe outorgar a mais plena eficácia.
9. Recurso especial provido. |