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ID
1283719
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na liquidação da sentença, que dependa apenas de cálculo aritmético, o beneficiário da assistência judiciária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 475-B

    § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

  • Para o STJ, o beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos.


    Clicando no link abaixo, do site "dizer o direito", é possível ter acesso a uma excelente explicação sobre o tema.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/beneficiario-da-assistencia-judiciaria.html

  • Processo
    REsp 1200099 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0116284-1
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    06/05/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 19/05/2014
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO
    DO VALOR DEVIDO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTADOR
    DO
    JUÍZO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 475-B, §3º, DO CPC.
    (...)
    2. Discussão relativa à remessa dos autos ao contador do juízo,
    para elaboração dos cálculos do valor devido, apenas em razão do credor
    ser beneficiário da assistência judiciária.
    (...)
    
    4. Em nenhum momento, todavia, foi excluída a possibilidade de
    utilização do contador judicial. As reformas processuais apenas
    reduziram a sua esfera de atuação, que se restringiu às hipóteses
    em que (i) a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
    limites da decisão exequenda e (ii) nos casos de assistência
    judiciária (art. 475-B, § 3º, do CPC).
    5. No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a
    finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que
    não tem condições financeiras de contratar profissional para
    realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de
    sua família.
    6. O fato do recorrente, na hipótese, já estar sendo representado
    pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se
    utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da
    assistência judiciária.</b></u>
    7. O art. 475-B, §3º, do CPC, ao permitir a utilização da
    contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor
    da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência
    de que o cálculo deva "apresentar complexidade extraordinária", ou
    que fique demonstrada a "incapacidade técnica ou financeira do
    hipossuficiente", como entendeu o Tribunal de origem.
    8. Há que se fazer uma interpretação teleológica do benefício
    previsto no art. 475-B, §3º, segunda parte, do CPC, bem como de
    caráter conforme à própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da
    CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária
    integral
    e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", a fim
    de lhe outorgar a mais plena eficácia.
    9. Recurso especial provido.


  • A elaboração de cálculos pelo contador judicial, ocorrerá em duas situações: a) quando a memoria de calculo excede aparentemente os limites da decisão exequenda. b) Casos de assistência judiciária--> aqui, esteja o cálculo aparentemente inferior ou superior ao entendido pelo juiz, ele deverá determinar o envio ao contador.  

  • Boa, Alan Correa!


  • A previsão de remessa ao contador do artigo 475-B, §3º do CPC atual não consta mais do novo CPC no capítulo da liquidação de sentença. Todavia, tendo o novo diploma tratado da gratuidade de justiça em seção própria, o artigo 98, §1º, VII menciona:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

     § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    ...

    VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 


  • No novo CPC - "Art. 509 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Basta ao credor levar para juízo a memória de cálculo. Agilidade processual.