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Questões de A determinação do valor por simples cálculo


ID
911173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Transitada em julgado uma sentença cível condenatória, procedeu-se à sua liquidação por cálculo, tendo o autor/exequente apresentado memorial descritivo.
Nessa situação hipotética, discordando do valor apresentado para execução, o réu/executado poderá oferecer impugnação à execução nos próprios autos, no prazo máximo de quinze dias contados da intimação da penhora e da avaliação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Importante lembrar que, caso não seja concedido efeito suspensivo à impugnação, essa correrá em autos apartados ao principal:

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

  • Nesse caso não caberia agravo de instrumento, conforme art 475-H, CPC?

    "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento"

  • Não, Daniela.

    Neste caso estamos na cumprimento da sentença, e não mais na liquidação da sentença. 

  • ERRADO (de acordo com o NCPC)

    De acordo com a nova sistemática, o dies a quo do prazo para oferecer impugnação não conta mais a partir da intimação da penhora e da avaliação, na medida em que o art. 525 do NCPC determina que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação começa a contar após transcorrido o prazo (também de 15 dias) para pagamento da quantia certa estabelecida em sentença (art. 523, NCPC), independentemente de penhora ou nova intimação! 

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • DÚVIDA

    Transitada em julgado uma sentença cível condenatória, procedeu-se à sua liquidação por cálculo, tendo o autor/exequente apresentado memorial descritivo

    NÃO HÁ MAIS LIQUIDAÇÃO POR CALCULO.

    Vai direto pra fase de cumprimento de sentença, onde exequente apresenta demonstrativo de cálculo. Se executado discorda. ele impugna.

    É isso?

    Arts 524, 525

    "Nessa situação hipotética, discordando do valor apresentado para execução, o réu/executado poderá oferecer impugnação à execução nos próprios autos" -> correta (525)

    no prazo máximo de quinze dias contados da intimação da penhora e da avaliação. -> errado (525)


ID
985975
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a “liquidação de sentença”, tal qual preceitua o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-B § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
  • a - Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. 
    b - 
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
    c - 
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    d - 475 
    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

ID
1008718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    SMJ, Art. 475-B, § 1o CPC. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. 

    bons estudos
    a luta continua
    • a) Caso o juiz infira que os cálculos do processo de liquidação excedem os da execução, deverá determinar ao credor a elaboração de novos cálculos. 
    • Errado, pois, havendo dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelo credor na memória discriminada e atualizada do débito, ou quando estes estiverem aparentemente incorretos, o juiz pode se valer do contador do juízo para a elaboração dos cálculos da liquidação. Neste caso, se o credor não concordar com os cálculos do contador, a execução prosseguirá com base no valor pretendido pelo credor, mas a penhora terá por base o valor apontado pelo contador.


    • b) Se, no processo de liquidação por arbitramento, houver impugnação do laudo pericial, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento. 
    • Errado, pois, de acordo com o art. 475 D, p. único, havendo impugnação, o juiz proferirá decisão ou, se necessário, designará audiência.


    • c) Sendo omissa a sentença quanto a juros e correção monetária, devem incidir, na liquidação, somente os juros legais e a correção monetária, ficando afastados os juros de mora
    • Errado, pois tanto os juros legais, quanto à correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos, devendo ser determinados pelo juiz independentemente de prévio requerimento da parte neste sentido.


    • d) Se os dados necessários ao cálculo do valor da condenação estiverem em poder do devedor, a parte deverá requerer ao juiz, de forma incidente, que intime o devedor a apresentá-los
    • Correto. Inclusive, conforme a redação do art. 475-B, p. 1o, "quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência." 


    • e) A liquidação de sentença deve ser realizada por meio de incidente processual, mediante requerimento, devendo a parte contrária ser intimada pessoalmente
    • Errado, uma vez que a intimação se dará na pessoa do advogado da parte, de acordo com o art. 475-A, p. 1o.
  • COMPLEMENTO - FUNDAMENTOS:

     a)  Caso o juiz infira que os cálculos do processo de liquidação excedem os da execução, deverá determinar ao credor a elaboração de novos cálculos. ERRADA. Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

     b)  Se, no processo de liquidação por arbitramento, houver impugnação do laudo pericial, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento. ERRADA. Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     c)  Sendo omissa a sentença quanto a juros e correção monetária, devem incidir, na liquidação, somente os juros legais e a correção monetária, ficando afastados os juros de mora. ERRADA. SÚMULA 254 STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

     d)  Se os dados necessários ao cálculo do valor da condenação estiverem em poder do devedor, a parte deverá requerer ao juiz, de forma incidente, que intime o devedor a apresentá-los. CORRETA. Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

     e)  A liquidação de sentença deve ser realizada por meio de incidente processual, mediante requerimento, devendo a parte contrária ser intimada pessoalmenteERRADA. Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     


ID
1025179
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação de sentença, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • 1 - DA DECISÃO QUE DECLARA A LIQUIDAÇÃO - CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO,  -POIS O ARTIGO 475-H F NÃO TRATA COMO SENTENÇA.
     
    2 - DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO - CABE APELAÇÃO, POIS AGORA SE TRATARIA DE DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
  • Saliente-se que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1148566
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Perácio obtém sentença civil condenatória para compelir Padrácio, seu irmão, a compor os prejuízos causados em sua propriedade, ao invadi-la conduzindo um carro particular, equipado com sirenes e equipamento de som, em altíssimo nível. Tal conduta foi aquilatada na fase cognitiva. Posteriormente, ao término da fase cognitiva, foram constatadas perdas na floração vinculada à atividade de apicultura ocorrida na propriedade e o decréscimo no nascimento de porcos, cabritos, equinos e bovinos. Esses danos devem ser valorados em liquidação por:

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA - Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    (*Art. do CPC)

  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Fatos novos após a sentença?!

  • Tal conduta foi aquilatada na fase cognitiva.( Posteriormente), ao término da fase cognitiva...

    O posteriormente já diz tudo!
       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

ID
1162813
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação

  • Gabarito: B

    a) Errada - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.


  • A) ERRADA: da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    B) CORRETA:conforme literalidade do art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-seà sua liquidação.

    C) ERRADA: a liquidação é processada em autos apartados, conforme o § 2º do art. 475-A:

    § 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se emautos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedidocom cópias das peças processuais pertinentes.

    D) ERRADA: é necessário que o credor apresente memória do cálculo.

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação dependerapenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, naforma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada eatualizada do cálculo.

    E) ERRADA: a liquidação por arbitramento ocorre quando for determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou diante da natureza do objeto.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II– o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  • letra E é a liquidação por ARTIGO


ID
1221475
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à liquidação de sentença, está CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • correta letra C

    VAMOS as erradas

    a) art 475-B, par. 3 o Juiz poderá valer-se de contador tanto nos casos dos cálculos apresentados pelo autor excederem os limites da decisão exequenda, quanto nos de assistência judiciária.

    b) art 475-G é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

    c) art. 475 - D requerida a liquidação por ARBITRAMENTO

    d) art. 475 -H da decisão de liquidação cabe Agravo de Instrumento

  • Art. 475-A, §1º do CPC.

  • Quando a sentença não determinar um valor devido, procede-se à sua liquidação. Após a parte interessada fazer o requerimento da liquidação de sentença, a outra parte será intimada na pessoa de seu advogado. A liquidação poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, será processada em autos apartados, no juízo de origem. O liquidante (quem requer a liquidação) deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    A liquidação por arbitramento acontece quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou assim exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará um prazo para a entrega do laudo que ao ser apresentado, o juiz proferirá decisão, ou, se necessário, designará audiência. As partes poderão se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.


    A liquidação por artigos tem lugar quando for necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Observar-se o procedimento comum.



  • RESPOSTA CORRETA LETRA ''E'' ART. 475-A PARÁGRAFO 1°.

    A LETRA C ESTA ERRADA PELO FATO DE SE TRATAR DO ART.475-D DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAGEM E NÃO DE ARTIGOS.
  • Vale salientar que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1226176
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para a execução, é indispensável a existência de título líquido, que indique a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Em caso de título judicial ilíquido, em que haja a necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao quantum debeatur, será necessária a;

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA


    Artigo 475-E/CPC: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

    Artigo 475-G/CPC: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Bons estudos!!! 
  • Mnemônico para a liquidação por artigos: ARTeFATO (ART = artigo; FATO = fato novo)

    Para as demais formas de liquidação, fica fácil a memorização, pois, por eliminação, a liquidação por cálculos (art. 475-B) pressupõe que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, ao passo que a liquidação por arbitramento (art. 475-D) pode ser realizada quando i) determinada na sentença; ii) for convencionada pelas partes; iii) o exigir a natureza do objeto da liquidação

    Ademais, em esclarecimento do que vem a ser o tal fato novo - que está diretamente relacionado à liquidação por artigos - colaciono doutrina de Daniel Assumpção (2014, p. 1096):

    [...] a liquidação por artigos é associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de “fato novo”.

      A primeira confusão que deve ser evitada na conceituação de fato novo diz respeito ao momento em que o fato ocorreu, sendo inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur.


  • Pelo NOVO CPC: liquidação por artigos se torna LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM

  • CPC/15:

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1279813
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença, à luz do Código de Processo Civil, assinale a única opção certa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 475-A § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 

    § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. 

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo


  • A) correta: 


    A liquidação por arbitramento acontece quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou assim exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará um prazo para a entrega do laudo que ao ser apresentado, o juiz proferirá decisão, ou, se necessário, designará audiência. As partes poderão se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.


    B) Errada


    A liquidação por artigos tem lugar quando for necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Observar-se o procedimento comum.


    É importante (e muito importante, por sinal) se lembrar de que quando se fala em liquidação, é completamente proibido discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação acontece antes da execução e depois do processo de conhecimento. Não há mais nada para se ‘conhecer’ aqui porque toda a lide já foi discutida na fase anterior.


    C) Errada


    É importante lembrar que sob o procedimento comum sumário, é DEFESO a sentença ilíquida. Vamos mais uma vez? Sob o procedimento comum sumário, não pode existir sentença ilíquida. Quando for o caso, o juiz deve fixar de plano, a seu critério, um valor devido.


    D) Errada


    A liquidação poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, será processada em autos apartados, no juízo de origem. O liquidante (quem requer a liquidação) deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    E) Errada


    o credor requererá o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se a elaboração deste memorial de cálculo depende de dados que estão em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor (sempre a requerimento do credor) pode requisitá-los fixando um prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência que se não for realizada e não houver justificativa para não ser, os cálculos apresentados pelo credor serão tidos como verdadeiros. Isso nos casos em que o memorial está em poder do devedor… Se estiver em poder de um terceiro, fica configurada a situação prevista no artigo 362 do CPC. 


    Vamos ler?


    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.



  • Qual erro da c?

  • Acho que o erro da alternativa c) é o fato de que a proibição de sentença ilíquida do art. 475-A, §3º, se refere apenas às hipóteses do art. 275, II, alíneas ‘d’ e ‘e’, e NÃO qualquer caso de procedimento sumário.


ID
1283719
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na liquidação da sentença, que dependa apenas de cálculo aritmético, o beneficiário da assistência judiciária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 475-B

    § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

  • Para o STJ, o beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos.


    Clicando no link abaixo, do site "dizer o direito", é possível ter acesso a uma excelente explicação sobre o tema.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/beneficiario-da-assistencia-judiciaria.html

  • Processo
    REsp 1200099 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0116284-1
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    06/05/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 19/05/2014
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO
    DO VALOR DEVIDO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTADOR
    DO
    JUÍZO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 475-B, §3º, DO CPC.
    (...)
    2. Discussão relativa à remessa dos autos ao contador do juízo,
    para elaboração dos cálculos do valor devido, apenas em razão do credor
    ser beneficiário da assistência judiciária.
    (...)
    
    4. Em nenhum momento, todavia, foi excluída a possibilidade de
    utilização do contador judicial. As reformas processuais apenas
    reduziram a sua esfera de atuação, que se restringiu às hipóteses
    em que (i) a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
    limites da decisão exequenda e (ii) nos casos de assistência
    judiciária (art. 475-B, § 3º, do CPC).
    5. No que tange às hipóteses de assistência judiciária, a
    finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que
    não tem condições financeiras de contratar profissional para
    realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de
    sua família.
    6. O fato do recorrente, na hipótese, já estar sendo representado
    pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de poder se
    utilizar dos serviços da contadoria judicial, como beneficiário da
    assistência judiciária.</b></u>
    7. O art. 475-B, §3º, do CPC, ao permitir a utilização da
    contadoria, excepcionando a regra geral de que os cálculos do valor
    da execução são de responsabilidade do credor, não faz a exigência
    de que o cálculo deva "apresentar complexidade extraordinária", ou
    que fique demonstrada a "incapacidade técnica ou financeira do
    hipossuficiente", como entendeu o Tribunal de origem.
    8. Há que se fazer uma interpretação teleológica do benefício
    previsto no art. 475-B, §3º, segunda parte, do CPC, bem como de
    caráter conforme à própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da
    CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária
    integral
    e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos", a fim
    de lhe outorgar a mais plena eficácia.
    9. Recurso especial provido.


  • A elaboração de cálculos pelo contador judicial, ocorrerá em duas situações: a) quando a memoria de calculo excede aparentemente os limites da decisão exequenda. b) Casos de assistência judiciária--> aqui, esteja o cálculo aparentemente inferior ou superior ao entendido pelo juiz, ele deverá determinar o envio ao contador.  

  • Boa, Alan Correa!


  • A previsão de remessa ao contador do artigo 475-B, §3º do CPC atual não consta mais do novo CPC no capítulo da liquidação de sentença. Todavia, tendo o novo diploma tratado da gratuidade de justiça em seção própria, o artigo 98, §1º, VII menciona:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

     § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    ...

    VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 


  • No novo CPC - "Art. 509 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Basta ao credor levar para juízo a memória de cálculo. Agilidade processual.

ID
1750132
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento de liquidação de sentença previsto no Código de Processo Civil, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa CORRETA.

I. Na liquidação por meros cálculos aritméticos, poderá o juiz valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

II. Por tratar-se de nova fase processual, do requerimento de liquidação de sentença será a parte adversa intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de dez dias.

III. Definida a forma de liquidação na sentença de mérito, a liquidação realizada de maneira diversa ofende a coisa julgada.

IV. É cabível a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, não debatido na fase de conhecimento e necessariamente concernente ao dimensionamento pecuniário do direito vinculado à tutela jurisdicional concedida.

V. Tendo em vista a natureza complexa do objeto da liquidação, quando esta se der por arbitramento, não cabe ao juiz, como regra, fixar prazo para a entrega do laudo, porém, uma vez apresentado o trabalho pericial, as partes terão o prazo de dez dias para manifestação.  

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Art. 475-B. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

    II - ERRADA - Art. 475-A § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    III - ERRADA - Súmula 344 STJ  : “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. 

    IV - ERRADA - Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    V - ERRADA  - Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 

  • NCPC

     

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1779394
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que concerne à liquidação de sentença e às execuções em espécie.

Alternativas
Comentários
  • A - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. (art. 509, § 2º

     

    B - Não existe liquidação de título extrajudicial. A nota promissória é extrajudicial.

     

    C - ...

     

    D - Tanto o credor como o devedor possuem legitimidade.

     

    E - Pouco importa a qualidade da coisa sendo necessário, neste caso, o consentimento de ambas as partes. O importante para o título é a certeza, a liquidez e a exigibilidade! Qualidade foi pra confundir...

  • GABARITO: A

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    CAPÍTULO III

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    [..]

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:[...]

    A respeito do item C.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. [Não menciona os efeitos do recurso]