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GABARITO "B".
Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste.
No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que os tornam inconfundíveis.
FONTE: PENAL COMENTADO, CEZAR ROBERTO BITENCOURT.
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FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
≠ ESTELIONATO:
A
- FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE:
•
a fraude busca DIMINUIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE A COISA, facilitando a
subtração;
•
o bem é retirado da esfera de vigilância da vítima sem que esta perceba (A
POSSE DA COISA É ALTERADA DE FORMA UNILATERAL).
B
– ESTELIONATO:
•
a fraude busca fazer com que a vítima incida em erro, ENTREGANDO A POSSE
DESVIGIADA DA COISA ESPONTANEAMENTE AO AGENTE;
•
a posse do bem passa para o agente de forma bilateral (A VÍTIMA, ENGANADA, CONCORDA!!).
FONTE: CADERNO LFG
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1. A qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada no crime de furto mediante realização de exame pericial, já que,sendo infração que deixa vestígio, é necessário o exame de corpo dedelito direto, por expressa imposição legal, somente podendo ser substituído o laudo pericial por outros meios de prova quando não deixar vestígios, quando os vestígios tenham desaparecido, ou,ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Evidente o constrangimento ilegal quando, embora os vestígiosfossem claramente passíveis de serem objeto de perícia, não se tenharealizado exame de corpo de delito para comprovar o rompimento deobstáculo à subtração da coisa, valendo-se as instâncias ordináriasapenas dos depoimentos das vítimas e de testemunha presencial dosfatos para proclamar pela incidência da qualificadora prevista noinciso Ido § 4º do art. 155 do CP .
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Quanto a letra a:
→ Veículo automotor: “Abrange aeronaves, automóveis, caminhões, lanchas, jet-skis, motocicletas etc. Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I (DOU, 24 set. 1997, p. 21229) — conceito de ‘veículo automotor’: ‘todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)’. ‘Art. 96: Os veículos classificam-se em: I — quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semirreboque.’ Veículo automotor é todo aquele que não se enquadra nas alíneas b a e.” (Damásio).
→ Partes do veículo: o transporte de partes do veículo automotor para outro estado ou país não qualifica o crime.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/
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Vejamos o que diz sobre a letra C!!
II.a) Furto com abuso de confiança: há um vínculo subjetivo de amizade e confiança - Relação empregatícia: não significa que há, necessariamente, uma relação de confiança, uma vez que pode existir somente uma relação contratual. É necessário comprovar no caso concreto que o proprietário do bem depositava especial confiança no agente Ex: Doméstica furta 100 dólares da patroa Entende-se que não houve abuso da confiança, a não ser que se comprove que havia, no caso concreto, esse vínculo (por ex, a doméstica trabalhava há 15 anos na casa). Neste caso, mesmo que não incida a qualificadora, incidirá ao menos a agravante genérica prevista no art. 61, II, f (“São circunstâncias que sempre agravam a pena ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”). - Há profissões que, por sua própria natureza, exigem a relação de confiança e então, nesses casos, esta será presumida (segurança, vigia noturno e guarda-costas).
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Quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:
a) para a configuração da qualificadora prevista no § 5.º do art. 155 do CP (veículo transportado para outro estado ou para o exterior) basta, apenas, a caracterização de veículo, inclusive aquele movidos à eletricidade ou por tração humana ou animal.
Sinceramente acho que não compreendi perfeitamente este item. Alguém poderia indicar o erro? Creio eu que o "apenas" interferiu de forma a tornar a questão errada. Quando fala que basta, apenas, a caracterização do veículo... Para a incidência da qualificadora, é imprescindível que haja subtração + transposição do limite entre os Estados. Se for pego antes, responderá por furto simples ou qualificado por outra hipótese, mas não pode tentativa de furto qualificado pelo § 5º.
b) a diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima não percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vítima que entrega a coisa ao agente.
Furto qualificado pela fraude
Estelionato
A fraude tem a finalidade de DIMINUIR A VIGILÂNCIA da vítima e possibilitar a subtração, sem que ela saiba.
O estelionato tem a finalidade de fazer com que a vítima INCIDA EM ERRO e entregue ESPONTANEAMENTE o objeto, ao contrário do furto mediante fraude
c) de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, para caracterização da majorante do abuso de confiança basta a relação empregatícia com vínculo permanente.
Não é necessário o vínculo permanente, o que sem põe para caracterizar o abuso é o vínculo especial de lealdade, o que não tem nada a ver com a temporalidade da empredaga doméstica.
d) não há necessidade de exame de corpo de delito quando o furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deixar vestígios, bastando sua constatação por outro meio de prova.
O STJ já informou que, trantando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígios, torna-se indispensável a realização da perícia para a sua comprovação, a qual pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou esses não puderem ser constatados pelos peritos (art. 158 e 167 do CPP).
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Furto mediante fraude e estelionato - Diferença.
• Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".
• Estelionato – No estelionato, o agente mprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo.
Exemplo: Diego está com sérias dificuldades para operar o eletrônico. Assim, Afrânio utiliza-se técnica para ajudá-lo e faz com que o cartão de Diego fique retido na máquina e, depois, oferece-lhe ajuda. Diego aceita a ajuda. Ocorre que Afrânio, retira o cartão e o substitui por outro. Diego, de nada sabendo, digita a senha e Afrânio fica com o cartão de Diego. Evidente que o crime foi de furto mediante fraude, vez que Diego não entregou o cartão espontaneamente, mas, sim, empregou a fraude para subtraí-lo.
A pena do crime de furto mediante fraude é maior.
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Abuso de confiança (Art. 155, §4º, II):
É exigido o preenchimento de dois requisitos:
a) A vítima tem um grande confiança no agente, como noivos, namorados, irmão, grandes amigos etc (atentar que marido e mulher não foram citados em razão da incidência da escusa absolutória do Art. 181, I do CP).
Apesar desses exemplos, sempre é necessária uma análise do caso concreto, porque se dois irmãos são inimigos não há relação de confiança.
Da mesma forma, caso o furto seja cometido por empregado, ainda que o doméstico, o reconhecimento dessa qualificadora só será possível se ficar comprovada a relação de confiança.
Não se esquecer de que o furto praticado por empregado, ainda que o doméstico, é chamado de famulato.
b) Que o agente se valha de alguma facilidade decorrente da relação e confiança para praticar o furto. Exemplo: praticou o furto quando estava sendo recebido na casa da vítima.
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Item C errado, por tratar-se de qualificadora e não majoraste. Simples assim.
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Pensei que fosse mediante destreza! :-(
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Alternativa A: para a configuração da qualificadora prevista no § 5.º do art. 155 do CP (veículo transportado para outro estado ou para o exterior) basta, apenas, a caracterização de veículo, inclusive aquele movidos à eletricidade ou por tração humana ou animal. (ERRADA).
CP:
Art. 155 § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
Observa-se que existe uma oração subordinada adjetiva restritiva. Ou seja, está restringindo o tipo de veículo automotor. Não é qualquer veículo automotor, mas sim aquele que vier a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
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A letra a) não pode estar correta, pois cita veículo de tração animal e de propulsão humana. A Alternativa correta é a B) Embora
a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que
qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a
fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está
sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a
vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto,
a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o
objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso
da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora
viciada, no estelionato são dois aspectos que os tornam inconfundíveis.
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Sei não .... o Caput do furto também pode ser sem a vítima perceber que seu bem está sendo subtraído. Logo, tanto pode ser furto simples como mediante fraude.... O texto da assertiva "b" tranquilamente se enquadra ao caput, na medida em que afirma o já citado. Se o cara for chato pode questioná-lo.
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A alternativa D está errada, pois de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, no furto qualificado pelo "arrombamento",
se os vestígios
DESAPARECEREM outros meios podem suprir a perícia.
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SOBRE A LETRA C INCORRETA
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, II, (POR TRÊS VEZES) C/C ART. 71, AMBOS DO CP - ÉDITO CONDENATÓRIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA FIXADA, E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ABUSO DE CONFIANÇA ANTE A POSSÍVEL COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - BEM QUE NÃO CONSTITUI VALOR ÍNFIMO - INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO - INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA - QUALIFICADORA COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECURSO DESPROVIDO."(...) O consistente conjunto probatório que aponta como certa a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança legitima a condenação do agente nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O princípio da insignificância não se aplica aos casos em que o desvalor da conduta do agente reclama a resposta punitiva do Estado. (...)"(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1323148-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 07.05.2015)."(...) Sendo possível a quantificação dos danos causados à vítima pela prática delituosa, deve ser estabelecida a indenização em seu favor, conforme determinação legal do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (...)"(TJPR - 5ª ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAC.Criminal - AC - 1318976-1 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J.30.04.2015)."(...) 1. Estando comprovada a relação de confiança entre a acusada e a vítima, e tendo ela feito uso de tal relação para a prática delitiva, está configurado o crime de furto qualificado, não havendo que se falar em exclusão da qualificadora. (...)" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1301051-8 - Curitiba - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 17.09.2015). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1404884-1 - Ponta Grossa - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - - J. 03.12.2015)
(
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GAB.: B
a) Furto qualificado (art. 155, §5º, CP): Veículo automotor: todo veículo que é dotado de instrumentos de automovimentação. Há de ter um motor de propulsão, circulando por seus próprios meios. Pode ser um automóvel, um barco, uma moto, entre outros.
c) Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo. Pode aplicar-se, no entanto, a agravante de crime cometido valendo-se da relação doméstica ou de coabitação. Entretanto, não se deve excluir, automaticamente, a incidência da qualificadora quando um empregado qualquer, recém-contratado, praticar furto contra o patrão. Deve-se verificar a forma de contratação. É possível que o empregador tome todas as cautelas possíveis para contratar alguém, tomando referências e buscando uma relação de confiança acima de tudo. Assim: "Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a Acusada – cabível a incidência da qualificadora ‘abuso de confiança’ para o crime de furto ora sob exame". (STJ, HC 192.922-SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 28.02.2012).
d) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delito que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos”. (AgRg no HC 220.462-MG, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 19.04.2012)
Fonte: Código Penal Comentado-Guilherme Nucci
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Na verdade, o furto também pode ser praticado quando o agente tem a posse vigiada da coisa, isso é, o a vítima entrega o bem ao agente para que exerça posse dentro de um território determinado. Para mim, a B) é a menos errada de acordo com letra da lei e entendimento pacífico da doutrina (no caso da letra C), mas a hipótese descrita não é impossível.
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a) para a configuração da qualificadora prevista no § 5.º do art. 155 do CP (veículo transportado para outro estado ou para o exterior) basta, apenas, a caracterização de veículo, inclusive aquele movidos à eletricidade ou por tração humana ou animal.
b) a diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima não percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vítima que entrega a coisa ao agente.
c) de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, para caracterização da majorante do abuso de confiança basta a relação empregatícia com vínculo permanente.
d) não há necessidade de exame de corpo de delito quando o furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deixar vestígios, bastando sua constatação por outro meio de prova.
Rumo à PCSP!
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LETRA A - ERRADO -
a) Veículo automotor Veículo automotor não é apenas o automóvel.
De acordo com o Anexo I (conceitos e definições) da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, seu conceito compreende “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”. O transporte de partes isoladas (componentes) do veículo automotor para outro Estado ou para o exterior não qualifica o crime de furto.
FONTE: CLÉBER MASSON
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GABARITO : B
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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LETRA C - ERRADA -
A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.
Mas não se exige seja antigo o vínculo empregatício, isto é, a qualificadora pode ser imputada a um empregado recém-contratado, especialmente nas hipóteses em que sua contratação fundou-se em referências e indicações de pessoas conhecidas da vítima. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a acusada – cabível a incidência da qualificadora “abuso de confiança” para o crime de furto. 55
FONTE: CLÉBER MASSON
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LETRA D - ERRADA -
Como a destruição e o rompimento de obstáculo deixam vestígios, é imprescindível a elaboração de exame decorpo delito, direto ou indireto, para comprovação da materialidade, não podendo a confissão do acusado substituí-lo (CPP, art. 158). Mas, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, aprova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (CPP, art. 167). Na linha do raciocínio do Superior Tribunal de Justiça:
A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, I, do CP está condicionada à comprovação dorompimento de obstáculo por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a provatestemunhal poderá lhe suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais na comarca, é possível que se nomeieduas pessoas para realizar o exame, como autoriza o art. 159, § 1.º, do CPP.48
FONTE: CLÉBER MASSON
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A) para a configuração da qualificadora prevista no § 5.º do art. 155 do CP (veículo transportado para outro estado ou para o exterior) basta, apenas, a caracterização de veículo, inclusive aquele movidos à eletricidade ou por tração humana ou animal.
R = De fato o conceito de veículo deve ser compreendido amplamento, mas não basta a caracterização da subtraçãom ser de um veículo automotor para restar caracterizada a qualificadora do furto, há necessidade da EFETIVA transposição de fronteiras interestadual ou para o exterior.
C) de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, para caracterização da majorante do abuso de confiança basta a relação empregatícia com vínculo permanente.
R = Não basta a relação de confiança, deve o agente SE VALER dela para configurar o furto qualificado pelo abuso de confiança.
D) não há necessidade de exame de corpo de delito quando o furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa deixar vestígios, bastando sua constatação por outro meio de prova.
R = O exame de corpo de delito é imprescinsível quando o crime deixa vestígios, contudo observe que não é absoluto, pois se não deixar vestígios, ou se esses desaparecerem e a perícia não fora feita, poderá outras provas o substituírem, como testemunhal ou câmera. Contudo a confissão do agente não substitui tal examte.
Ou seja, imprescindível é quando deixa vestígios, mas não é absoluto.
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FURTO MEDIANTE FRAUDE X ESTELIONATO
Furto mediante fraude
A fraude é utilizada para retirar a vigilância da vítima sobre a coisa
O próprio agente subtrai a coisa
Estelionato
A fraude é utilizada para induzir ou manter em erro a vítima
A própria vítima entrega espontaneamente a coisa
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a diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima não percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vítima que entrega a coisa ao agente.
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Não se deve confundir com o crime de apropriação indébita, pois neste o agente possui a posse do bem e decide inverter o título da posse. No furto o agente apropria-se, pega de outrem ou apodera-se de coisa alheia móvel, suscetível de apropriação econômica.
Fonte: Estratégia Concursos
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Questão: B
Em relação a letra D:
- Segundo o STJ, o furto qualificado decorrente de destruição de obstáculo e escalada, exige exame pericial. Entretanto, caso os vestígios tenham desaparecido, é possível ser aplicado a prova indireta, como por exemplo, depoimento de testemunhas.