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ID
1283767
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que no crime de roubo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    Emprego de arma de fogo e Estatuto do Desarmamento: Se o roubo é praticado com emprego de arma de fogo, e o agente não tem autorização para portá-la, não incide o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou de uso restrito, nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento. Aplica-se, para solução do conflito aparente de leis penais, o princípio da consunção, uma vez que o porte ilegal de arma de fogo funciona como meio para a prática do roubo (crime fim).

     Entretanto, estará caracterizado concurso material entre os crimes tipificados pelos arts. 157, § 2º, I, do CP, e 14 (arma de fogo de uso permitido) ou 16 (arma de fogo de uso restrito) da Lei 10.826/2003, quando depois da consumação do roubo, e fora do contexto fático deste crime, o sujeito continua a portar ilegalmente arma de fogo. A Lei 10.826/2003 não prevê como crime a conduta de utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes, outrora tipificada pelo art. 10, § 1º, II, da revogada Lei 9.437/1997 – Lei de Armas.


    CONFORME, CLEBER MASSON, Código Penal Comentado.

  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    Fonte: LFG

  • a) Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.


    c) 3. A Segunda Turma desta Corte afirmou entendimento no sentido de ser "inaplicável oprincípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157 , CP ), por se tratar de crime complexo, noqual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra 'mediante grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal" [AI n. 557.972-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 31.3.06 (

    HC 95174 RJ

    Bons Estudos!!

  • Na alternativa D diz "figura penal qualificada". No crime de roubo existem duas qualificadoras, ambas descritas no §3º, e dizem respeito ao resultado da violência (lesão grave ou morte), portanto nada diz respeito à ameaça. O emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo configura causa de aumento de pena (inciso I), portanto roubo circunstanciado.

    Alguém pode me explicar como seria possível o porte de arma de fogo ser absorvido pela qualificadora e não configurar causa de aumento da pena? Do modo como a alternativa está disposta parece que houve confusão entre roubo qualificado e roubo circunstanciado.

  • valter filho, 

    Minha impressão talvez possa te ajudar: quando li a expressão "figura penal qualificada" entendi que a assertiva estava remetendo à figura penal qualificada/demonstrada/nomeada no título da questão, qual seja, o "roubo", e não fazendo referência a modalidade qualificada do roubo, apesar de achar que poderia ter sido melhor redigida. 

    Abraços.

  • No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), conforme lição do professor Nucci, o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. Igualmente, é o posicionamento dos tribunais superiores: "Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supra legal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (HC 60.185-MG) .

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/77101/o-principio-da-insignificancia-se-aplica-aos-crimes-de-roubo-luciano-schiappacassa

  • Conforme afirmado pelos colegas abaixo de fato, após uma leitura mais atenta também constatei que é possível haver confusão na interpretação da questão acerca dos institutos do roubo circunstanciado e qualificado: "o delito de porte de arma é absorvido pela figura penal qualificada, se a violência ou a grave ameaça for levada a efeito mediante o emprego do referido instrumento vulnerante e evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas, verificando, assim, que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático."
    Contudo, para responder essa questão utilizei o critério do roubo qualificado, tanto pela lesão grave como pela morte, vez que, se para tais condutas forem utilizadas armas de fogo não somente se aplicará o princípio da concussão, como também não será possível aplicar nenhuma das causas de aumento de pena, inclusive o emprego de arma. A análise detalhada me levou a observar a expressão "grave ameaça", não contida no roubo qualificado, fazendo a tese dos colegas ser bastante plausível.

    Não sei precisar se o meu raciocínio era o exigido por quem formulou a questão, mas acredito que ao menos serviu para ampliar um pouco o debate.

    PERSEVERANÇA!!!
    UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!

  • Questão elaborada pelo mestre Jedi Yoda: "Se roubo impróprio for, violência empregada depois é". Rsrsrsr - raxei

  • A) Errada. A utilização de arma de brinquedo não é causa para aumento de pena, uma vez que a arma deve possuir poder lesivo.

    B) Errada. Roubo impróprio está previsto no art 157, §1º , nesta hipótese havia um furto que já tinha acabado, a coisa já estava subtraída, no momento posterior que ocorre o emprego da violência ou a grave ameaça, com a finalidade de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa já subtraída.

    C) Errado. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito não pode ter sido cometido com uso da violência. Lembrando que, os requisitos para aplicação deste princípio são: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    D) Correta. Absorve o porte ilegal se ficar comprovado que o porte era para aquele roubo especificamente, do contrário concurso de crimes.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O enunciado e as alternativas estão conforme a prova que está publicada no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante?

    Depende:

    Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente sejaabsolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples; ---- Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente sejarelativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado. ---- Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • Com relação ao item A, ele se faz incorreto se tal afirmação constar na prova objetiva. Entretanto, vajamos o que diz o mestre Rogério Sanches, informações pertinentes que devem ser levadas em consideração numa prova subjetiva:

    Pergunta de Concurso: Arma de brinquedo gera a causa de aumento?

    R: A Súmula 174, do STJ dizia que gerava o aumento sim. Mas, essa Súmula foi cancelada. Portanto, arma de brinquedo não gera mais o aumento, segundo o entendimento que prevalece. Mas, essa arma de brinquedo serve para caracterizar o roubo simples (ameaça). Qual é a razão do cancelamento desta Súmula? A razão é que a arma de brinquedo é inofensiva (potencialidade lesiva da arma de brinquedo).

    Obs1: O cancelamento dessa Súmula levou ao questionamento da arma desmuniciada, descarregada, quebrada – se ela tem mais, menos ou mesma ofensividade do que uma arma de brinquedo. O cancelamento da súmula reforçou a tese de que arma verdadeira desmuniciada ou ineficaz para a realização de disparos também não gera o aumento, pois é tão inofensiva quanto à arma de brinquedo.

    Obs2: Se para incidir a majorante é imprescindível capacidade ofensiva do instrumento, parece lógico que essa condição depende de perícia e apreensão do objeto.

    Obs3: Para o STF e STJ, mostra-se dispensável a apreensão da arma para caracterizar a majorante. (A Defensoria Pública critica isso, com base no fundamento da observação anterior – pois é necessária, segundo a DP, a apreensão e perícia da arma). Então, existe nos Tribunais Superiores uma contradição: ou o que importa não é a capacidade lesiva, mas intimidativa da arma e deve incidir o aumento na arma de brinquedo e na arma desmuniciada; ou o que importa é a capacidade lesiva, caso em que deve haver a apreensão e perícia para aferir issoLogo, os Tribunais devem decidir: se o que interessa é a capacidade ofensiva do instrumento, é imprescindível perícia; se o que importa é a capacidade intimidativa, dispensa-se a perícia, mas a arma de brinquedo e a desmuniciada também geram o aumento.


  • Além de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância, devemos lembrar que também não é aplicável o instituto do CRIME IMPOSSÍVEL no delito de roubo!


    OBS: No furto, sim.

  • Continuo sem vislumbrar erro na letra b.

  • Rivanda, o erro do item "b" está errado quando diz que a violência ou grave ameaça é usada mesmo antes da apropriação do bem, o que não é verdade, pois, nos termos do art. 157, §1º, CP, o roubo impróprio resta configurado quando a pessoa emprega violência ou grave ameaça logo depois da subtração da coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Abs.

  • FABIANA, com máxima vênia, permita-me discordar de V.Exa ( humildemente!). Quando vc afirma: Roubo impróprio está previsto no art 157, §1º , nesta hipótese havia um furto que já tinha acabado, a coisa já estava subtraída, no momento posterior que ocorre o emprego da violência ou a grave ameaça, com a finalidade de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa já subtraída.


     Que no roubo impróprio a violência é empregada LOGO APÓS à subtração da res ( não antes ou durante a subtração) concordo plenamente. Porém, quando acima vc diz: havia um furto que já tinha acabado, a coisa estava subtraída............. Se o furto já tinha acabado, então poderia ser caso de progressão criminosa, ou então, dependendo do contexto fático e do dolo do agente, concurso material ou formal de crimes. O certo é que, doutrinariamente, esse logo após, há de ser tempo razoável para não configuração do delito de furto e sim somente roubo impróprio.

  • Roubo
    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Complementando a questão, o roubo próprio é o descrito no caput do art. 157, quando o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima.

    Um exemplo de roubo impróprio é quando um agente, entra em uma residência, começa a praticar o furto, quando de repente é flagrado pelo dono do imóvel, para garantir a detenção do bem, o agente agride o dono do imóvel e foge.


    B) - antes de se apossar do referido bem - errado

  • Prezados, 

    O STJ entende que o crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, o que caracteriza o princípio da consunção.

  • RIVANDA BENEVIDES, no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça sempre ocorre após a subtração.

  • Lembrando que bagatela própria e imprópria são diferentes.

    Bagatela própria é o próprio Princípio da Insignificância; Bagatela Imprópria é a não aplicação da pena desnecessária (naquela o fato já nasce irrelevante; nesta o fato é irrelevante no caso concreto).

    Abraços.

  •  

    Q844950

        José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,

     

    O crime de porte de arma SERÁ ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO, ante os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático.

     

    DESCOMPLICA:

     

     

    1-   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

     

    ............

     

    Q834918

     

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA

    Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

     

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    -  Roubo em interior de ônibus e subtração de Patrimônios distintos: Concurso FORMAL PRÓPRIO (STJ, 5 Turma)

    -  STJ - Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    -   Não há essa causa de aumento de pena no crime de Roubo.

    -  A intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento de pena, serve para configurar a elementar grave ameaça.

    A utilização de arma de brinquedo não tem o condão de tornar o roubo circunstanciado (roubo com aumento de pena pelo uso da arma)

     

  • Questão Desatualizada!

     

    Leiam a Lei n° 13.654/18 e notifiquem o Qconcursos a respeito da desatualização.

  • Amaury, com todo respeito, se for afirmar que a questão encontra-se desatualizada ou errada pelo menos aponte onde, caso contrário será apenas uma afirmação vaga.

     

     

    Ao meu ver a questão não contém vício nenhum, Se o agente utilizar a arma de fogo apenas para o cometimento do roubo a conduta do porte será absorvida pelo roubo (princípio da consunção).

    Porém, se o agente continuar portando a arma, estará caracterizado o concurso material.

     

     

    Quanto à respectiva lei mencionada (13.654) não houve abolitio criminis do uso de arma de fogo,  mas sim continuidade normativo-típica.

  • Arma não qualifica o roubo. Tão somente a arma de fogo, MAJORA/CIRCUNSTANCIA o delito em 2/3, ex vi do artigo 157, §2°-A, I do CP, com redação dada pela Lei n. 13.654/18.

    Portanto, questão DESATUALIZADA.

  • LETRA D.

    c) Errado. Com certeza não! O princípio da insignificância não é admitido em condutas que envolvam violência ou grave ameaça, devido à maior reprovabilidade da conduta, que atinge bens jurídicos mais preciosos do que o mero patrimônio subtraído.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Arma nunca qualificou o roubo, sempre foi causa de aumento. Seja antes ou depois da Lei Lei nº 13.654, de 2018.

  • LETRA A - ERRADA -

     

    Súmula 174-STJ: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. 


    • Cancelada, em 24/10/2001, no julgamento do REsp 213.054-SP. 


    • Atualmente, se a violência ou ameaça do roubo é exercida com emprego de “arma” de brinquedo, não incide o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • REQUISITOS DA INSIGNIFICÂNCIA: MARI

    MINIMA OFENSIVIDADE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE

    INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA

  • "O delito de porte de arma é absorvido pela figura penal qualificada"

    Como alguns colegas já comentaram, não há que se falar em qualificadora, e sim majorante. Contudo, o item D é o menos errado.

  • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, não cabe princípio da insignificancia - notadamente o crime de Roubo.

  • Fui por eliminação pq não entendi nada da letra D. Sigamos kkkkkk