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CPC:
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
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Gabarito: C
CPP:
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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Gab. C
O perdão é causa extintiva da punibildade, com fulcro no art. 106 do CP.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito;
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Questão diz respeito ao art. 58 do CPP, e não ao 106 do CP conforme comentários abaixo e classificação atual.
Solicitada a devida reclassificação pelo site.
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perdão difere de desistência!
Letra C
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letra C
só complementado: resposta do querelado em 03 dias. como é benéfico, entende-se que o silêncio é aceitação do perdão.
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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3 dias pra aceitar ou não
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Gab C
--> Tem 3 dias para dizer se perdoa ou não; Se não dizer nada o juiz entenderá que perdoou.
Basicamente isso o Art. 58.
Bons Estudos galerinha!!!
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Oferecido o perdão✓
Intima pra aceitar ou não em 03 dias✓✓
Silenciou = aceitou✓✓✓
Extingue a punibilidade :)✓✓✓✓
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Letra c. O silêncio do querelado quanto ao perdão implica em aceitação. A consequência é a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 58 e parágrafo único do CPP.
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A
título de introdutório, o conceito de ação
penal de iniciativa privada: é
aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu
representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo
vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das
vítimas.
A
ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a
queixa-crime e subdivide-se em:
1) ação penal exclusivamente
privada (regra);
2) ação penal privada personalíssima (a
queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível
sucessão processual);
3) ação penal privada subsidiária da
pública (seu cabimento está subordinado à inércia do
Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal".).
O
perdão
do ofendido/querelante
é hipótese de extinção
da punibilidade da ação penal privada, sendo
ato bilateral
(depende da aceitação do autor do crime) e voluntário
por meio do qual, no curso do processo penal, o ofendido/querelante
resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado, com a
consequente extinção da punibilidade.
Nos
termos do art. 51 do
CPP, por força
do princípio da indivisibilidade, o perdão
concedido a um dos querelados aproveitará aos demais,
sem que produza efeito, no entanto, em relação àquele que o
recusar.
O
perdão pode ser expresso,
quando constar de
declaração nos autos ou termo assinados pelo ofendido ou por
procurador com poderes especiais,
ou tácito,
quando atos patrocinados pelo querelante forem incompatíveis com o
desejo de prosseguir na ação penal.
Por
ser ato bilateral,
depende da aceitação do autor do crime, que deverá ser intimado
para se manifestar, no prazo de 3 dias, importando
seu silêncio em aceitação,
devendo o juiz julgar
extinta sua punibilidade,
nos termos do art. 58
do CPP.
Art. 58. Concedido
o perdão,
mediante declaração expressa nos autos, o querelado
será intimado
a dizer, dentro
de três dias,
se
o aceita,
devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio
importará aceitação.
Parágrafo
único. Aceito o perdão, o juiz
julgará extinta a punibilidade.
Portanto,
tem-se que o gabarito da questão é a alternativa C, pois o silêncio do intimado será interpretado como aceitação, devendo
o juiz julgar extinta a punibilidade.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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Todos os artigos citados não caem no Oficial de Promotora do MP SP.
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VUNESP. 2014. Concedido perdão pelo ofendido/querelante, em ação privada, o juiz intima o ofensor/querelado para dizer se o aceita. O silêncio do intimado: C) será interpretado como aceitação, devendo o juiz julgar extinta a punibilidade. CORRETO.
O silêncio do intimado será interpretado como aceitação, devendo o juiz julgar extinta a punibilidade.
A título de introdutório, o conceito de ação penal de iniciativa privada: é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas.
A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em:
1) ação penal exclusivamente privada (regra);
2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual);
3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".).
O perdão do ofendido/querelante é hipótese de extinção da punibilidade da ação penal privada, sendo ato bilateral (depende da aceitação do autor do crime) e voluntário por meio do qual, no curso do processo penal, o ofendido/querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado, com a consequente extinção da punibilidade.
Nos termos do art. 51 do CPP, por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará aos demais, sem que produza efeito, no entanto, em relação àquele que o recusar.
O perdão pode ser expresso, quando constar de declaração nos autos ou termo assinados pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais, ou tácito, quando atos patrocinados pelo querelante forem incompatíveis com o desejo de prosseguir na ação penal.
Por ser ato bilateral, depende da aceitação do autor do crime, que deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 3 dias, importando seu silêncio em aceitação, devendo o juiz julgar extinta sua punibilidade, nos termos do art. 58 do CPP.