SóProvas


ID
1283818
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Segundo o julgado do STF Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, o preâmbulo pode ser caracterizado como
    - É um enunciado de princípios políticos
    - Não é norma jurídica (não tem valor jurídico-normativo)
    - Não é norma constitucional
    - Não tem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento
    conclui-se, portanto, que o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988#ixzz3DWCQBYDL

    Bons Estudos

  • gabarito letra B: de acordo com o STF, o preambulo nao constitui norma central, nem possui forca normativa, logo, nao serve de parametro para o controle de constitucionalidade.  Adotamos um bloco de constitucionalidade restritivo, no qual, o preambulo nao esta inserido. O STF adota a tese da irrelevancia: o preambulo possui carater politico-ideologico, mas nao serve de parametro para o controle de constitucionalidade.

  • O Min. Celso de Mello, após interessante estudo, conclui que "o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...) Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro..."

  • GABARITO "B".

    No Brasil, o preâmbulo constitucional não é considerado norma constitucional, e sim a carta de intenções da Constituição, e reflete, na realidade, a posição ideológica do momento de inauguração do texto constitucional.

    Desta forma, o preâmbulo constitucional não possui relevância jurídica, não podendo, por exemplo, ser usado como parâmetro para controle de constitucionalidade.

    Porém, cumpre observar que os valores emitidos pelo preâmbulo podem ser utilizados para controlar a constitucionalidade das leis ou atos normativos do poder público.


    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL - RODRIGO PADILHA.

  • Rara este tipo de questão!

  • "Em síntese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;

    (b) não tem força normativa;

    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

    “Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração." VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO).

  • Só lembrar que preâmbulo é o mesmo que NADA.

  • LER ADI 2076.

  • LER ADI 2076.

  • O preâmbulo é uma espécie de “carta de intenções” do constituinte. Ou seja, o constituinte nos diz no preâmbulo quais são os seus valores e objetivos que o nortearam.

      O preâmbulo é obrigatório em uma Constituição?

      Embora presente em todas as Constituições brasileiras, o preâmbulo não é obrigatório.

      Se olharmos o preâmbulo de todas as Constituições brasileiras já podemos deduzir com certa precisão os valores reinantes na época da feitura da Constituição.

      O preâmbulo é norma constitucional?

      Na doutrina há posições afirmando que sim. Porém, segundo o STF o preâmbulo não é norma constitucional. O Supremo afirmou isso na ADI 2076 – 5.

     

     Consequências da ausência de natureza de norma constitucional do preâmbulo:

    1ª Consequência – Segundo o STF o preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais: O STF afirmou isso na ADI 2076 – 5. Tudo começou com a Constituição do Acre.

      Todas as constituições estaduais trouxeram o seu respectivo preâmbulo. E por coincidência todos os preâmbulos das constituições estaduais trouxeram a menção à palavra “Deus”, exceto a Constituição do Acre. Desta forma, alguns parlamentares acreanos inconformados com isso ajuizaram uma ADI para a inclusão da palavra “Deus” no preâmbulo. O STF se manifestou no sentido de que o preâmbulo não é norma constitucional.

    2ª Consequência – O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade: Assim, não podemos dizer jamais que uma determinada lei é inconstitucional por que fere o preâmbulo da nossa constituição.

    3ª Consequência – A palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro: Laicidade é a característica de quem é laico. Essa laicidade significa o direito de se ter qualquer religião, ou mesmo não ter nenhuma religião.

      A palavra “Deus” não fere a laicidade do Estado brasileiro por duas razões:

    - O preâmbulo é um texto de conteúdo político, e não jurídico, como afirma o STF;

    - O preâmbulo, apesar de falar de “Deus”, não define o que ou quem é Deus, desligando esse conceito de qualquer religião específica.

  • Colegas,

    O preâmbulo, segundo a escolástica dos doutrinadores menos abalizados, é norma central, de reprodução obrigatória por parte dos Estados, sob pena de intervenção bélica da União ou, acaso falta de empenho ou créditos orçamentários para este fim, de tropas da OTAN mediante autorização do presidente do Tribunal de Contas, sob pena de nulidade, vedada a revogação. 

    Notem também que o preâmbulo serve de parâmetro normativo para a declaração de inconstitucionalidade das leis e atos administrativos, apenas, sendo que o preâmbulo está acima das normas constitucionais da constituição constituinte constituidora constitucional.

    Por fim, não cabem emendas ao preâmbulo nem mesmo se outra constituição for elaborada, será, portanto, necessário repetir, ipsi literis, o atual texto preambular, em qualquer hipótese.

  • O preambulo não possui força normativa. Letra B

  • Alternativa correta B.

    A CF/88 é dividida em três partes: preâmbulo, articulado e transitório. O preâmbulo não tem relevância jurídica; entra no campo da história e não do direito; não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais (ADI 2076/ STF); não será utilizado como parâmetro/ referencial no controle de constitucionalidade.

  • O comentário do Klaus foi o mais cirúrgico... parabéns!

  • o STF entende que o Preâmbulo NÃO possui Força Normativa.

  • O preâmbulo faz parte dos elementos formais de aplicabilidade.

  • O "preâmbulo", que embora não tenha força de norma

    jurídica, pode servir de base para interpretar e aplicar as normas constitucionais..

  • Letra B

    O preâmbulo não tem força normativa e, em razão disso, não serve de paradigma para o controle de constitucionalidade.

  • A princípio, vale ressaltar que o preâmbulo não é obrigatório na CF, apesar de presente em todas elas. Quanto à sua natureza jurídica, são normas políticas e não constitucionais. Sendo assim, a palavra "Deus" escrita no preâmbulo não viola a laicidade do Estado; o preâmbulo não serve como paradigma para o controle de constitucionalidade e ,por fim, não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais, ao passo que sequer é na Constituição Federal

  • O Preambulo não tem força juridica, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais nem parâmetro para controle de constitucionalidade.

    O Preâmbulo define as intenções do legislador constituinte(a ideologia do Poder constituinte originário), proclama os princípios da nova constituição e rompe com a ordem jurídica anterior.

    O Preâmbulo não é norma constitucional nem tem efeito vinculante, não tem eficácia jurídica e esta no domínio da política!

    A doutrina não o considera irrelevante e sim como a linha mestra interpretativa do texto constitucional.

    Exemplo: STF já se manisfestou sobre o preâmbulo numa ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade), em um caso que a constituição do Acre não invocava a proteção de Deus no seu preâmbulo, igual a CF/88!

    Ficando a critério da lesgilação estadual reproduzí-lo ou não!

  •  a)o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. ERRADO. Não serve como paradigma.

     

     b)o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. CORRETO

     

     c)o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. ERRADO. Não serve como paradigma.

     

     d)o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições. ERRADO. Não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições

  • Gabarito B

     

    O  preâmbulo  não  tem  força  normativa  e,  em  razão  disso, não  serve  de  paradigma  para  o  controle  de  constitucionalidade

  • Preâmbulo não tem força normativa - 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2076, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

  • Alternativa: B

     

    --------------------------------------------------------------------------------------

    A mesma questão caiu em outro concurso, veja:

     

    (DPE-MS – 2014) O preâmbulo da Constituição não constitui
    norma central, não tendo força normativa e,
    consequentemente, não servindo como paradigma para a
    declaração de inconstitucionalidade.

     

    Comentários:

     

    O preâmbulo não tem força normativa e, em razão disso, não
    serve de paradigma para o controle de constitucionalidade.

     

    Questão correta.
     

  • Gabarito B

    Preâmbulo:

    -NÃO tem força normativa;

    -NÃO serve de paradigma para o controle de constitucionalidade;

    -NÃO é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

     

     STF :
    OPreâmbulo  NÃO é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    O Preâmbulo NÃO dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.

     

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração do artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

  • GABARITO - B

     

    O preâmbulo não tem força normativa e, em razão disso, não serve de paradigma para o controle de constitucionalidade.

     

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o
    Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante2. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

  • As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos

  • É só lembrar dos 3 NÃO

    1 Não tem força Normativa

    2 Não serve de paradigma para o controle de Constitucionalidade

    3 Não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais

    Gab: B

  • a) o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade;

    b) o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

    c) o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

    d) o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

  • O STF adota a tese da Irrelevância Jurídica do Preâmbulo, então este não pertence ao direito mas sim a história ao a política. O Preâmbulo possui uma diretriz hermenêutica e interpretativa.

  • A) o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. -> Tudo errado.

    B) o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. -> Perfeito.

    C) o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade. -> Incorreto.

    D) o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. -> Incorreto.

    1 -> O preâmbulo não tem força normativa.

    2 -> O preâmbulo não serve como paradigma para declaração de inconstitucionalidade.

    3 -> O preâmbulo não é obrigatório nas constituições estaduais.

    4 -> O preâmbulo da Constituição Federal não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • GABARITO LETRA B

    O Preâmbulo da Constituição NÃO TEM FORÇA NORMATIVA, logo, NÃO TEM QUALQUER EFEITO VINCULANTE. Lembrando que não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. E por não ser normativo, NÃO PODE ser parâmetro de controle de constitucionalidade.

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    No Brasil, o preâmbulo constitucional não é considerado norma constitucional, e sim a carta de intenções da Constituição, e reflete, na realidade, a posição ideológica do momento de inauguração do texto constitucional.

    .

    Desta forma, o preâmbulo constitucional não possui relevância jurídica, não podendo, por exemplo, ser usado como parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • Preâmbulo: é a parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto. Ou seja, não tem valor normativo.

  • *PREÂMBULO

    -Não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política.

    -NÃO possui relevância jurídica.

    -NÃO constitui norma central da CF.

    -NÃO é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    -O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    -Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

    -A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa.

    -O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).

    -Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição;

    -É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);

    -NÃO INTEGRA o bloco de constitucionalidade;

    - Não cria direitos nem estabelece deveres;

    - Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição.

    -Teses natureza normativa do preâmbulo:

    A)Tese da irrelevância jurídica => tem apenas caráter político-ideológico, sem relevância jurídica. (Posição STF).

    B)Tese da natureza não normativa => não pode ser invocado como parâmetro p/ declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos.

    C)Tese da natureza normativa – serve como parâmetro p/ o controle de constitucionalidade.

    D)Tese da relevância interpretativa ou jurídica específica ou indireta => serve de vetor interpretativo fornecendo razões contributivas p/ interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional. 

    Fonte: Novelino

  • ITEM B CORRETO!

    1. O Preâmbulo está no âmbito da política & está no âmbito histórico, mas NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA;
    2. NÃO SERVE como PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE;
    3. Tem vetor INTERPRETATIVO dos valores supremos da sociedade (de acordo com a instância máxima do Judiciário);
    4. É um texto introdutório à CF/88;
    5. NÃO é NORMA CONSTITUCIONAL; NÃO é NORMA JURÍDICA, logo, NÃO CRIA DIREITOS E DEVERES;
    6. Leiam a ADI 2076.