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ID
1283863
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

Alternativas
Comentários
  •  Regime Diferenciado de Contratações – RDC

    O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica.

    O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    • dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
    • da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013;
    • da Copa do Mundo Fifa 2014;
    • de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais;
    • das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
    • das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
    • às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

    Manual do RDC

    Passo a passo com as orientações sobre os procedimentos para a execução das funcionalidades do RDC. O manual é voltado para os usuários de instituições que detém o perfil de presidente ou homologador de um processo licitatório e está disponível na área de Publicações no sítio Comprasnet

    Informações: rdc@planejamento.gov.br

    http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-eletronicas/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc


  • O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

    a) é obrigatório para a construção e/ou reforma de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. ERRADA, NÃO é qualquer aeroporto só os até 350 Km dos estádios da Copa.  b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. ERRADA, O objetivo é a COPA e as Olimpíadas. c) prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação. CERTA  d) poderá ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.ERRADA, O objetivo é a COPA e as Olimpíadas, infraestrutura pode, remédio não.


  • questão casca de banana, ao menos para mim

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.      ( o item "c' fala de compra de medicamento  e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Ai está o erro, e não como colega, abaixo disse, que essa lei não se aplica ao SUS pois ela se aplica, sim!)


  • Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    Contudo esta questão pode ser anulada, pois, há uma ressalva no § 1º do art. 6º: "§ 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório."

  • LETRA "B" - No caso de contratos que resultem em receita para a Administração Pública, dispões a lei que:

    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública

    Apenas para acrescenatr aos comentários dos colegas, os critérios de julgamento que poderão ser utilizados encontram-se dispostos no art. 18 da Lei 12. 462/11.

  • reunindo todas as informações:


    O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

    a) ERRADA- ART 1º, III - RDC é para obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km.

    b) ERRADA Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

    c) CORRETA . Art. 45, par. 2º. prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação.


    d) ERRADA- Art. 1º ,V - RDC é para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 


  • Na verdade é difícil acreditar que pode exigir uma previsão desta em lei e estar em pleno vigor. 

  • b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. (ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ NO TERMO RECEITA, QUANDO O CERTO SERIA ECONOMIA).

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

  • Acertei porque as assertivas eram absurdas, mas a questão 'c' é errada também, a questão deveria ser anulada. O sigilo do orçamento não constitui obrigatoriedade. Ele pode constar no instrumento convocatório, inclusive em alguns casos, como no maior desconto, tal sigilo é inviável. 

  • GABARITO C

    O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

    a) ERRADA- ART 1º, III - RDC é para obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os “aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II”.

    b) ERRADA. Porque na verdade a questão está trazendo o conceito de julgamento pela “maior oferta de preço” (art. 22), sendo que no julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas são selecionadas de acordo com “a que proporcionará maior economia” (art. 23).

    Art. 22. O julgamento pela “maior oferta de preço” será utilizado no caso de contratos “que resultem em receita” para a administração pública.

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar “a que proporcionará a maior economia” para a administração pública decorrente da execução do contrato


    c) CORRETA . Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação “será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação”, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    d) ERRADA- Art. 1º ,V - RDC é para “obras e serviços de engenharia” no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Portanto, o RDC não  pode ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos, apenas para obras e serviços “de engenharia”. Lembre-se que também se aplica para “obras e serviços de engenharia” para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo, bem como “obras e serviços de engenharia” no âmbito dos sistemas públicos de ensino. Por último, aplicável também para as “ações” integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).   


  • Letra B - ERRADA:

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    (...)

    V - maior retorno econômico.

    Até aí a questão é correta, afinal "maior retorno econômico" é um dos critérios de julgamento para o RDC. Entretanto, o erro da letra "b" é facilmente identificado quando da leitura do artigo 23: Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
    Ou seja, o retorno econômico, apesar de soar como receita , nada mais é do que proporcionar ECONOMIA para a Adm Pública decorrente da execução de contrato.
  • A questão trocou o critério "Maior retorno econômico" com o critério "Maior oferta de preço". 

    Art. 22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

  • RDC

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. LETRA A - ERRADA

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. LETRA D- ERRADA       (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • SALVO MELHOR JUÍZO A LETRA A ESTÁ ERRADA NÃO PELA DISTÂNCIA DO AEROPORTO, MAS POR AFIRMAR QUE É UM PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO, O QUE DE DATO NÃO O É, O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO É UM INSTRUMENTO FACULTATIVO DO ADMINISTRADOR, QUE CASO VISLUMBRE SER MELHOR AO INTERESSE PÚBLICO SEGUIR O MODELO GERAL (LEI 8666) ASSIM PODERÁ AGIR.

  • O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11,

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    a) é obrigatório para a construção e/ou reforma de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. ERRADO

    Art. 1o . § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

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    b) prevê o critério de julgamento pelo maior retorno econômico para os contratos que resultem em receita para a Administração Pública. ERRADO

    Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

    § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

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    c) prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação. GABARITO

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

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    d) poderá ser utilizado para aquisição de medicamentos e equipamentos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. ERRADO

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

     

  • QUANDO O CRITÉRIO FOR MAIOR DESCONTO O ORGAMENTO DESDE LOGO SERÁ PUBLICO 

     

  • Lembre-se!

    • Maior oferta de preço: Receita para a administração pública; (Art. 22)
    • Maior retorno econômico: Celebração de contratos de gestão. Maior economia para a administração pública. (Art. 23)

    Gabarito: C.