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ID
1283899
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 da Lei 8.089/90

    Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.


  • (A) viajar na companhia de pessoa maior de idade, sem necessidade de outras formalidades. INCORRETA - Art. 83, § 1º, "b", 1 do ECA: "(...) expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável."

    (B) viajar na companhia de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau, sem necessidade de outras formalidades. INCORRETA - Art. 83, § 1º, "b", 2 do ECA: "(...) até terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco"

    (C) se tratar de viagem a qualquer unidade da Federação, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. INCORRETA - Essa previsão não está no rol do § 1º do artigo 83 do ECA e, portanto, necessita de autorização judicial.

    (D) se tratar de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana. CORRETA - Art. 83, § 1º, "a" do ECA.

  • Atenção quanto à alternativa (c), pois criança não pode viajar desacompanhada nem mesmo se autorizada por ambos os pais. Deve haver obrigatoriamente autorização judicial!

  • Galera, interpretando o art. 83:

    Note que este dispositivo aplica-se tão somente à criança.

     

    a) Regra geral a criança somente viaja se tiver autorização judicial;

    b) Pode viajar desacompanhada desde que trate-se de comarca contígua... (§1º, a);

    c) Se para além das fronteiras mencionadas no §1º, a, há duas possibilidades, desde que acompanhada:

              c.1) Parente até 3º grau documentalmente comprovado;

              c.2) Pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe, ou responsável.

     

    Sobre a letra C, seu erro se dá pelo fato de que seu texto dá a entender que a criança poderia viajar para qualquer unidade da federação desacompanhada, o que não é correto. Note que o enunciado da questão afirma que a criança está desacompanhada, e como visto a viagem para outra unidade da federação que ultrapasse os limites do §1º, a do art. 83 necessita, além da companhia, de autorização, caso o acompanhante não seja parente até o terceiro grau documentalmente comprovado.

     

    Macete:

    Criança pode viajar sozinha?

    Não! Só se autorizada pelo juiz.

    E se for pra perto? (a, do §1º do art. 83 do ECA)

    Pode!

    E se  for pra longe?

    Só se acompanhada.

    De quem?

    Parente até terceiro 3º grau documentalmente comprovado ou pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

     

  • Macete:

    Criança pode viajar sozinha?

    Não, só se acompanhada. 

    De quem?

    Parente até terceiro 3º grau documentalmente comprovado ou pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    E se for pra perto? (a, do §1º do art. 83 do ECA)

    Pode!

    E se  for pra longe?

    Não! Só se autorizada pelo juiz.

    Acho que assim talvez ficaria um pouco melhor, perdão se eu estiver errado.

  • L8069

    (Regra Geral)

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    (Exceção)

    tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

     

  • VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    - Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

    - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    - Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    -Sem prévia e expressa AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • ATENÇÃO! NOVIDADE LEGISLATIVA 2019 (Lei 13.812/19).

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • ECA:

    Da Autorização para Viajar

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • A – Errada. Para viajar na companhia de pessoa maior de idade, a viagem deve ser expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    B – Errada. O parentesco deve ser até o 3º grau e isso deve ser comprovado documentalmente.

    C – Errada. Para a criança viajar a outra unidade da Federação, ela precisa estar acompanhada.

    D – Correta. Se a viagem for à comarca contígua à da residência da criança, na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana, a criança não precisa de autorização.

    Todas as respostas acima encontram fundamento no artigo 83 do ECA:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Gabarito: D

  • Da Autorização para Viajar

    ECA - Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;