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Art. 66. Ao adolescente portador de deficiencia é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola tecnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequencia à escola.
Artigos do ECA
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Comentários:
Letra a) Errada.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Letra b) Certa.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
Letra c) Errada.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Letra d)Errada.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
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SALVO MELHOR JUÍZO, ACREDITO QUE ESTA BOLSA DE APRENDIZAGEM NÃO É MAIS VÁLIDA
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Oi, Mr. Cat. É sim.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa aprendizagem.
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A – Errada. O adolescente pode, sim, trabalhar como aprendiz. Ele terá direito ao trabalho protegido.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
B – Correta. É vedado o trabalho noturno ao adolescente, realizado entre 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: (...) I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
C – Errada. Não há óbice para a frequência noturna ao ensino obrigatório. Ademais, o Estado tem o dever de ofertar ensino noturno regular.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: (...) I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
D – Errada. Ao aprendiz menor de 14 anos, é assegurada bolsa de aprendizagem. Ao maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Gabarito: B