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Resposta correta letra "B"
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
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Os erros das assertivas são os seguintes:
a) Poderão ser propostas, desde que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção [...]
c) improcedente por falta de provas.
d) Não será exclusivamente.
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Os erros das assertivas são os seguintes:
a) Poderão ser propostas, desde que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção [...]
c) improcedente por falta de provas.
d) Não será exclusivamente.
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(A) INCORRETA - Art. 5º, IV LACP
(B) CORRETA - Salvo no Mandado de Segurança Coletivo, ações coletivas improcedentes se submetem a reexame necessário em prol da coletividade!
(C) INCORRETA - Nas ACPs para proteção de interesses coletivos ou difusos o efeito da coisa julgada não é o mesmo! Atenção:
Difusos: Procedência > efeito erga
omnes > Beneficia terceiros na mesma situação fática
Difusos: Improcedência > Insuficiência provas > Repropositura com NOVAS provas
Difusos: Improcedência > Outro motivo > Só impede repropositura da ACP
Coletivos: Procedência > efeito ultra
partes > Só atinge o grupo, categoria ou classe
Coletivos: Improcedência > Insuficiência provas > Repropositura com NOVAS provas
Coletivos: Improcedência > Outro motivo > Só impede repropositura da ACP
Individuais Homogêneos: Procedência > efeito erga
omnes > Só não abrange quem não pediu suspensão
do seu processo individual
Individuais Homogêneos: Improcedência > Coisa julgada material > Atinge partes, demais legitimados e litisconsortes.
(D) INCORRETA - Art. 5º, § 3º da LACP
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Quanto à assertiva correta: o reexame necessário advém das leis da ação popular (art. 19) e 7.853/89 (lei da ação civil pública em favor de pessoas portadoras de necessidades especiais). REsp 1108542.
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a) As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
b) Correta
c) A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
d) Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados pode assumir a titularidade ativa.
(Colegitmados: Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
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Não cai no TJ SP Interior com prova em março de 2018.
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Obrigado Carlos Souza.
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a) não poderão ser propostas por sociedade de economia mista, ainda que esta inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Legitimados: MP/ DEFENSORIA PÚBLICA/ U/E/DF/M / Empresa pública- SEM- AUTAR- FUNDA -> COM finalidade institucional: a proteção da PCD.
b) CORRETA.
c) a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente.
Apenas se julgada improcedente com fundamento na DEFICIENCIA/CARÊNCIA de prova.
d) em caso de desistência ou abandono da ação, o Ministério Público, exclusivamente, assumirá a sua titularidade ativa.
QUALQUER DOS CO-LEGITIMADOS poderão assumir a titulariedade ativa.
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A
não poderão ser propostas por sociedade de economia mista, ainda que esta inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Legitimados para a propositura de ACP em defesa das pessoas com deficiência: DP, MP, Associação constituída há pelo menos 1 ano, Adm Pub direta, Adm Pub Indireta (para SEM e Fundação exige-se a previsão da finalidade institucional - art. 3 da Lei 7853/89).
B
a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. V (art. 4 Lei 7853/89)
C
a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente. Ação julgada improcedente por insuficiência de provas
D
em caso de desistência ou abandono da ação, o Ministério Público, exclusivamente, assumirá a sua titularidade ativa. - MP ou qualquer dos legitimados (art. 4 da Lei 7853/89)
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Lei da ACP:
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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Erga omnes, exceto improcedência de provas.
Duplo grau de jurisdição, se improcedência ou carência de ação.
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Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989:
a) Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
b) Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. (correta)
c) Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
d) Art. 3º, § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
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não no tj sp escrevente
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Não cai no TJSP Escrevente 2021