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Artigo 4 e parágrafo 1 da lei 1.060/50
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Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
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O Novo CPC alterou um pouco o cenário da Gratuidade da Justiça ao encampar em seu texto entendimento do STJ.
Assim, o deferimento do benefício mediante simples afirmação dependerá da parte que a solicitar. Sendo pessoa física, o benefício há de ser deferido em tais condições.
Contudo, sendo pessoa jurídica, a mera afirmação não basta, terá ela o dever de comprovar que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo.
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JURIS ET DE JURE X JURIS TANTUM
Juris et de jure ou iure et de iure – (Lê-se: iúris ét dê iúre.) Significa de direito e por direito. Estabelecida por lei como verdade. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum ou iuris tantum – (Lê-se: iúris tântum.)
Significa apenas de direito, resultante somente do direito ou que pertence apenas ao direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário. De direito até que se prove o contrário.
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Art. 99,§3º CPC/2015. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.