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gab. A
LEI 80/94
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames,
certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas
atribuições;
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ATENÇÃO
A lei em questão é a LC 111/05 (Lei Complementar Estadual do MS).
Portanto o artigo que fundamenta a questão é o 104, inciso IV, vejamos:
IV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
Até porque, conforme destaque, na LC Estadual é permitido requisitar de entidade privada, ao passo que a nacional não tem essa previsão.
Abraços!
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Art. 107. O membro da Defensoria Pública terá direito a férias anuais remuneradas por sessenta dias, cumulativas ou não, concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, observado o disposto no inciso XX do art . 27 da Constituição do Estado.
§ 1º Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas ou interrompidas no interesse do serviço, os membros da Defensoria Pública contarão para efeito de disponibilidade, o período não gozado.
§ 2º As férias não gozadas ou interrompidas por interesse do serviço, poderão sê-las, cumulativamente ou não, gozadas em período posterior. (NR - LC nº 170/13)
§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto no § 3º, do art. 124, desta Lei. (Acrescentada pela LCE nº 236/17)
Art. 138. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente: XII - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
LC 111/05