MEUS ESTUDOS,
SOBRE PRAZOS E ACEITAÇÃO DE PETIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 67
A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
LEMBRANDO QUE O PRAZO DE 6 MESES PARA ACEITAÇÃO DA PETIÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO PARA ADMISSÃO DE RECURSO (90) DIAS NESTA MESMA CORTE:
EXPOSTO NA QUESTÃO Q391008
LETRA (A) ERRADO: Para a Comissão Interamericana aceitar uma petição na qual se alegue violação de um direito, é necessário que o Estado-parte se manifeste oficialmente, afirmando que não conseguiu solucionar a questão.
Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.