Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II- Correto
"Outra modificação importante foi a equiparação do piso previdenciário garantido pela Constituição, no valor de um salário mínimo, que nivelou os valores dos benefícios mínimos rurais e urbanos. Anteriormente, o maior benefício na área rural era de meio salário mínimo. A pensão por morte era menor ainda, representava um terço do mínimo."
http://www.normaslegais.com.br/trab/1previdenciaria141008.htm
III- Correto
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 2º:
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;