a) CORRETA. Art. 15 § 1º - A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará
o processo, se esta for a única irregularidade observada nas contas.
b) ERRADA. Art. 18, III, c - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico
injustificado.
c) ERRADA. Art. 15 § 2º - O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
d) CORRETA. Art. 12 § 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento
das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei.
e) CORRETA. Art. 12 § 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.