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a) Os Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas exercerão as funções do Ministério Público especial. Incorreta porque o dispositivo que trazia essa regra na Constituição de Santa Catarina foi julgado inconstitucional pelo STF.
b) A Constituição federal conferiu ao Ministério Público especial, junto aos Tribunais de Contas, autonomia administrativa, financeira e funcional, como sucede ao Ministério Público comum. Incorreta porque as prerrogativas foram concedidas pela Constituição Federal aos Procuradores, e não à instituição do Ministério Público de Contas.
c) O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União. Item correto
d) O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais, por dispor de personalidade institucional própria, não está, para nenhum efeito, vinculado a Cortes de Contas junto as quais oficia. Incorreta porque, em regra, o MP de Contas está vinculado administrativamente ao Tribunal, como ocorre no TCU.
e) A investidura no cargo de Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, será por meio da formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Presidente do Tribunal de Contas respectiva. Incorreta porque a nomeação do Procurador Geral em geral é ato do Governador, e não do Presidente do TCE.
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Galerinha do coração, estou com uma dúvida!!!!!!!!
Olhe este julgado abaixo dizendo que MP junto ao TC não dispõe de fisionomia institucional própria. Lembrei que tinha lido isso em algum lugar e fui pesquisar.
Por favor, mande mensagem no privado caso encontre alguma resposta a essa minha dúvida!!!!!
Caso encontre, volto aqui para comentar!
Bons estudos a todos :D
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016
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Sobre a letra c e a dúvida do Felipe:
O Ministério Público junto ao TC
a) tem fisionomia própria em relação ao Ministério Público Público comum (letra c) ; mas
b) não tem fisionomia própria em relação ao TC.
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Uma explicação longa para dúvida - aliás, muito boa - do Felipe.
Vamos considerar duas informações.
1. Segundo a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, o Supremo consolidou, em diversas ações diretas, o entendimento de que o Ministério Público de Contas é instituição autônoma em relação ao Ministério Público comum, de maneira que o provimento dos cargos respectivos deve ser feito por concurso específico – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 789/DF, relator ministro Celso de Mello, nº 1.545/SE, relator ministro Octavio Gallotti, nº 2.068/MG, relator ministro Sydney Sanches, nº 2.884/RJ, relator ministro Celso de Mello, nº 3.160/CE, relator ministro Celso de Mello, nº 3.315/CE e nº 328/SC, ambas da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
2. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016
O problema é: como pode uma mesma instituição não ter fisionomia institucional própria e, ainda assim, ser autônoma? A solução passa por considerar os contextos de cada uma das informações. A primeira é clara ao dizer que a autonomia se dá em relação ao Ministério Público comum. Na segunda, o ministro Dias Toffoli não teve a felicidade de ser tão perspícuo.
Ao dizer, logo depois de negar a autonomia do MP no TC, que este não integra "o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça", a primeira impressão é que o ministro também, assim como a Associação Nacional do Ministério Público de Contas, faz sua afirmação com relação ao Ministério Público Comum.
No entanto, não é essa a sua ideia. Citando um acórdão do Ministro Maurício Correa, Toffoli diz:
O Ministério Público junto às Cortes de Contas “não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas’ (RTJ 176/540-541)” (ADI nº 2.378/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/2007).
Portanto, fica claro que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é autônomo em relação ao MP comum ( o que a letra C, em redação meio troncha, quer dizer), mas não o é em relação ao Tribunal de Contas.
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O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República
Gab C
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Gab. C
Complementando o ótimo comentário do Magno Fonseca e elucidando a dúvida do Felipe CCB.
A composição e organização do MPC é disciplinada, via de regra, em leis orgânicas dos Tribunais de Contas. Daí porque não possui "fisionomia institucional própria", encontrando-se na "intimidade estrutural" da Corte de Contas, a qual tem a prerrogativa de instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos.