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E). Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[18] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.
Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[19]
Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônomo.
FONTE: Mazza (2014, 474)
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Decreto 6170
Art. 3º
As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio(...)
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder
Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e
privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no
inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - prova
de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
e (Redação dada pelo Decreto nº
7.568, de 2011)
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela
entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto
do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades
da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.568,
de 2011)
VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros
impeditivos de receber recursos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244,
de 2014) (Produção de efeito)
VIII -
declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação
de servidores ou congênere. (Incluído pelo Decreto nº 8.244,
de 2014) (Produção de efeito)
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Dúvida..
órgão não é pessoa despersonificada? Como assim CNPJ de órgão ou entidade na alternativa 2 pode estar correto?
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 42. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424
Art. 26. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificação completa do interveniente e da mandatária, quando houver.
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GABARITO ERRADO!
Não se fala no item 3 nas exigências para a celebração do convênio.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Com o Decreto 8943/2016 foram revogados os incisos apontados pela questão.
Hoje só se exige:
I - Cópia do estatuto social atualizado da entidade
II - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoa Física - CPF.
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Os órgãos possuem CNPJ sim, pois a inscrição na base de dados do CNPJ não é exclusiva dos entes dotados de personalidade jurídica.