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Gabarito E) — art. 24, V, da Lei n. 8.666/93: “É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”
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Custei para entender esta questão! Estava achando muito confusa a parte que diz "...sua realização se mostra contrária ao interesse público."
Ficou muito ambíguo! =/
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RESPOSTA E .
Falando fora do sentido formal , toda licitação , gera custos , portanto para certos tipos de aquisições a abertura de um certame licitatório pode até superar até o valor da aquisição portanto mesmo sendo viável a competição estaria fora do interesse público causando gastos desnecessários com a mesma daí vem a dispensa da licitação .
Rumo a Agente Administrativo Penitenciário F. Sta.Cabrini SEAP
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Licitação dispensADA | | Licitação dispensáVEL
- A Lei n° 8666/93 traz casos | | - A Lei elenca casos onde a Administração tem a
obrigatórios onde não ocorrerão | | faculdade de licitar (Haverá licitação ou não);
licitação na Administração. | | Ex.: Art. 24, inc III, onde a administração pode optar em realizar licitação ou .......... caso opte por não fazer, contratação direta.
Portanto o gabarito é a alternativa E.
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Se a própria lei dispensou a licitação, no caso de licitação dispensada, é porque "sua realização se mostra contrária ao interesse público".
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• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
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▪ Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.
▪ Nas hipóteses listadas no art. 24, o administrador pode ou não fazer o certame de licitação, ou seja, trata-se de uma decisão discricionária.
▪ A lista apresentada a seguir é exaustiva, de tal sorte que, se uma situação não se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas, não poderá haver dispensa.
Fonte: Estratégia Concursos. Lei Esquematizada. Erick Alves e Herbert Almeida