SóProvas


ID
1287454
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    aplicação direta do dispositivo do código civil, já que ela tinha o direito de criar corujas (ela tinha a autorização do órgão ambiental), logo era licito, mas praticou de forma que entrou na esfera de direitos de outrem, causando dano, logo podendo pedir indenização:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Bons estudos

  • mas a letra "d" diz ilícito e não lícito, colega! Assim, por mais que ela tenha autorização o ato é ilícito, conforme o art. 187 do CC.

  • Roberta tenha cuidado porque mesmo os atos lícitos, quando tem seus limites extrapolados, são fonte de responsabilidade civil.

  • Curioso que, em princípio, as codornas não constam da dieta comum das corujas-buraqueiras, muito comuns no Brasil, como se nota da Wikipedia: "É uma predadora de pequeno porte com hábito carnívoro-insetívoro, sendo considerada generalista por consumir as presas mais abundantes de acordo com a estação, tendo preferência por roedores. As ordens de insetos consumidas são: coleópteros (besouros), ortóptera (grilos e gafanhotos), díptera e himenóptera. Entre os vertebrados consumidos, são representados pelos: roedentia, marsupialia, amphibia, microquiroptero (morcegos verdadeiros), além de répteis squamata". (http://pt.wikipedia.org/wiki/Coruja-buraqueira#Dieta_e_Ca.C3.A7a).

    A questão fala que havia, por parte de Sonia, "a intenção de afugentar as codornas", mas, fora isso, adquirir corujas (buraqueiras, ao menos) não denota, por si só, animus necandi em relação às codornas da vizinha. Tanto que o órgão ambiental licenciou, supondo pudesse haver convivência pacífica entre as aves.

  • Neste caso Sônia cometeu ato ilícito pois excedeu os limites impostos pela boa-fé objetiva, conforme prevê o já citado artigo 187 do Código Civil.

  • Concordo com o amigo "setedeouros", pois não vejo como se considerar ilícito o ato praticado por Sônia, que embora tenha demonstrado intenção de afugentar as codornas da vizinha, teve seu requerimento de criação das corujas autorizado pelo órgão ambiental competente. Ademais, não são ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em tela, temos um conflito de interesses, onde devemos ponderar de um lado, a criação regulamentar e devidamente autorizada pelos órgão públicos responsáveis, e de outro, a criação de codornas não autorizada nem regulamentada, que inclusive pela descrição fática não preenche os requisitos mínimos de salubridade e higiene. Motivo pelo qual, creio que a conduta de Sônia, embora aparentemente pudesse ser considerada imoral, trata-se de conduta lícita.

  • Pessoal, esse caso se assemelha ao dos balões narrados em quase todo livro de direito civil. Por mais q Sônia tenha o direito de criar coruja, a ela não é dado o direito de se utilizar das corujas para dizimar as codornas alheias. Configurando assim ato ilícito (e não licito), com base no art 187 do CC.

  • Todo direito subjetivo encontra limites e a tutela contra o abuso é exatamente encontrar os limites. No novo CC/02, houve a mudança da configuração desse abuso de direito, há uma maior amplitude; sendo considerado abuso aquele comportamento em que o titular o exerce de uma maneira dissociada de sua função social e os seus fins econômicos, passa a ser abuso de direito também exercer seus direitos sem atendimento à função social (artigo 187) – excesso manifesto ao fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes; é uma cláusula aberta que vai exigir maior trabalho ao julgador. 

  • Afugentar: Afastar, fazer fugir, pôr em fuga, Fazer desaparecer, Evitar.

  • ABUSO DE DIREITO

    É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.

    - É lícito no conteúdo

    - É ilícito nas consequências

    O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.


    Fonte: André Barros, LFG.

  • Muito bem elaborada a questão;palmas para a FCC...

  • Setedeouros e Leonardo, ATENÇÃO! 


    A autorização do órgão ambiental concede o direito a criar as tais corujas, direito este que deve ser exercido dentro de seus limites. Em relação ao órgão ambiental quando da autorização concedida: [1] é possível que não soubesse da existência das codornas da vizinha; [2] e mesmo sabendo disto, o aval pode ter sido concedido em razão da BOA-FÉ da solicitante (Sônia); [3] se o referido órgão licenciador soubesse das reais intenções malignas de Sônia, acredito que jamais autorizaria a criação de corujas.


    Então, o órgão, que nada sabia sobre a sub-reptícia intenção de dizimar as codornas da vizinha, autoriza Sônia a criar corujas. Em verdade, ela obtém êxito em seu desiderato, causando DANO (requisito para o ato ilícito) à vizinha. Assim posto, exponho a aplicação combinada dos arts. 186 e 187 do CC:


    Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


    Art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".


    Portanto, o gabarito correto é, sim, a LETRA D (de dano)!


  • Letra “A" - ilícito, pois agiu com dolo direto de matar as codornas, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    Cometeu ato ilícito na modalidade de abuso de direito.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Mesmo criando as corujas com autorização do órgão ambiental, o exercício desse direito excedeu os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, pois acabou por matar as codornas.

    O abuso de direito prescinde da ideia de culpa, sendo a responsabilidade objetiva. Não há que se falar em dolo, mas sim em excesso quando do exercício do seu direito.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - lícito, pois não é obrigada a tolerar atividade danosa a seus negócios.

    Cometeu ato ilícito. Pois mesmo atuando dentro dos limites da lei, deixou de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo, exercendo-o de forma exorbitante, causando prejuízo a outrem.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - lícito, pois a criação das corujas foi autorizada pelo órgão ambiental, podendo Marina, entretanto, em razão dos prejuízos que experimentou, postular indenização.

    Cometeu ato ilícito, mesmo sendo a criação das corujas autorizada pelo órgão ambiental, pois excedeu de forma abusiva os limites impostos pela boa fé objetiva e pelos fins sociais do negócio.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - ilícito, pois excedeu abusivamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela finalidade social do negócio, podendo Marina, em razão de tal fato, postular indenização.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Cometeu ato ilícito pois agiu de forma abusiva, excedendo os limites impostos pela boa fé e bons costumes.

    Sendo obrigada a indenizar os prejuízos causados, prescinde da ideia de culpa, pois presente o dano e o nexo causal, configura a responsabilidade por abuso de direito.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - imoral, porém lícito, uma vez que fundado em exercício regular do direito.

    Cometeu ato ilícito, na forma de abuso de direito. Não há exercício regular de direito quando esse excede manifestamente os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.

    O ato ilícito como abuso de direito, tem seu conteúdo lícito, porém, suas conseqüências são ilícitas e são essas que autorizam a responsabilização.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : D
  • Para complementar... O NCC deu nova roupagem aos atos ilícitos. Passou a ter 2 classificações (deixou o clássico conceito de que seria apenas uma violação `a norma). 

    Então, hoje temos o "ato ilícito subjetivo" (o tradicional, art. 186 do CC/02), chamado de "Ato Ilícito", o qual nasce e morre ilícito. 

    O segundo é o "ato ilícito objetivo" (art. 187 do CC/02), novidade do NCC, que é o "abuso do direito", esse que nasce lícito e se torna ilícito, pelo exercício excessivo/abusivo de um direito ao violar a boa fé objetiva, a função social ou os bons costumes. 

    O "abuso de direito", o qual chamamos de "ato ilícito objetivo", independe de culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrtito). 

    No caso da Sônia, nada importa se havia dolo inicial nesse caso. O que importa é que, ao exercer o seu direito de criar corujas, com autorização do órgão ambiental (ato lícito), o fez de forma abusiva (ato ilícito). A responsabilidade é objetiva.

    Vamos que vamos!

  • A letra "A" está incorreta. Tendo em vista que estamos diante de um abuso de direito (ato lícito que excedeu os limites), Sônia será responsabilizada independentemente da presença do elemento subjetivo (culpa ou dolo), sendo, portanto, um caso de responsabilidade objetiva. Nesse sentido:

    Enunciado 37 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico." 

    Enunciado 539 (VI Jornada de Direito Civil): "o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia o controle independentemente de dano."

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • "com a intenção de AFUGENTAR as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes..."  

    Afugentar não era com dolo de MATAR

     

    "MAS TAMBÉM imaginando que poderia ENTRETER seus clientes..." 

    Havia também intenção positiva, o que não se enquadra em: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Manifestamente ??  

    "a criar CORUJAS..."

    Não fica claro a quantidade de Corujas, poderiam ter sido duas ! O que seria absolutamente normal e não se enquadraria no Art. 187

     

     

    Questão muito mal formulada e dúbia, isso sim !

     

     

  • Gab. D

     

    Errei mas reconheci o erro. Cuidado com viajar demais. Temos que conhecer a posição dos Tribunais à respeito, apenas isso!

    O Enunciado 37 do CJF diz que a responsabilidade Civil que decorre de abuso de direito INDEPENDE DE CULPA, e se baseia no critério OBJETIVO-FINALÍSTICO

    Ou seja, não temos que analisar a intenção para isso! Estão criticando a questão, "que se afugentar", "que se entreter"... isso é pra encher linguiça! O magistrado conhece o caminho das pedras e pouco importa isso para responsabilidade civil com abuso de direito. BASTA O NEXO CAUSAL!

  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Cada um com seus problemas!!!! 

    Sônia se deu mal, já diz o mandamento: "Não matarás".

    Agora: "Pagarás indenização"

    Errei a questão, pra variar. Fui de C. 

    Vida q segue!!!

  • FCC tem boas questões haha

  • Atos jurídicos lícitos:

    # As disposições relativas aos negócios jurídicos se aplicam ao atos jurídicos lícitos.

    Atos jurídicos ilícitos

    # Violar direito E causar dano

    # Teoria do abuso de direito

    # Excludentes da ilicitude:

    ===> legítima defesa

    ===> exercício regular de um direito

    ===> estado de necessidade.

    Nesse sentido, o Código civil:

    TÍTULO II

    Dos Atos Jurídicos Lícitos

    Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    TÍTULO III

    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • GAB.: D

    O art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências. Conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa.

    Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce.

  • Enunciado é praticamente igual para quase todas as questões da FCC nesse estilo!

    Todo direito subjetivo encontra limites e a tutela contra o abuso é

    exatamente encontrar os limites. No novo CC/02, houve a mudança da configuração

    desse abuso de direito, há uma maior amplitude; sendo considerado abuso

    aquele comportamento em que o titular o exerce de uma maneira dissociada de sua

    função social e os seus fins econômicos, passa a ser abuso de direito também

    exercer seus direitos sem atendimento à função social (artigo 187) – excesso

    manifesto ao fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes; é uma

    cláusula aberta que vai exigir maior trabalho ao julgador. 

    Abraços e até a posse!

  • Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    ABUSO DO DIREITO  = Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, EXCEDE MANIFESTAMENTE os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Para o Código Civil, o ABUSO DO DIREITO:

    é previsto como ATO ILÍCITO e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

    Enunciado 37: a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social

    Comete ATO ILÍCITO, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.

  • O que me ajudou a acertar a questão foi lembrar do chamado 'Caso Bayard', julgado na França no início do Séc. XX, no qual o tal Bayard foi condenado por abuso do direito de propriedade ao erguer torres ou varas com pontas para que os dirigíveis do terreno vizinho (um hangar desse tipo de transporte) não passassem sobre sua propriedade. Ao ser demandado, a defesa dele alegou que o ato era lícito, ele tinha direito a fazer aquilo na sua propriedade. A Cour de Cassation no entanto entendeu inválido tal argumento sistematizando a ideia do abuso de direito nos moldes que adota nosso direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.