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ID
1287457
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante partida de futebol, Filipe envolveu-se em uma briga e passou, abruptamente, a desferir pontapés em todos a seu redor, atingindo inclusive o árbitro, Mário, que tentava separar a contenda. Muito ferido, Mário ajuizou ação de indenização contra Filipe. Por sua vez, este fez prova de que não teve a intenção de acertar Mário. O pedido deverá ser julgado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Felipe deferiu um golpe no Juiz culposamente pois ele não era o alvo principal da briga, mas foi em decorrência do fato que o Juiz estava tentando separá-los da briga, caracterizando ato ilícito e respondendo subjetivamente pelo dano (conduta+dano+nexo de causalidade+dolo ou culpa).

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Responsabilidade subjetiva)

    Bons estudos

  • Dúvida: por que não poderia ser a letra D? Filipe, na briga, estaria no seu direito de legítima defesa. Todavia, ao extrapolar, acabou atingindo quem não fazia parte da contenda, abusando do seu direito.

  • José Henrique - Em uma prova objetiva devemos observar estritamente o que consta no enunciado da questão. Não podemos fazer suposições. Observe que em momento algum a questão menciona que Filipe estava em legítima defesa. O enunciado foi claro: "Filipe envolveu-se em uma briga"... não diz se ele foi a vítima inicial ou o agente provocador da briga. Não havendo a previsão de legítima defesa não podemos concluir que houve abuso de direito. Daí o erro da letra "d", pois ela parte de premissas não narradas no cabeçalho da questão.


  • Para mim caracterizaria mais dolo eventual à culpa, pois ele saiu batendo em todo mundo, assumindo o risco de acertar o árbitro q fatalmente viria separá-lo. Com esse pensamento marquei a "D".

  • Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil 

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

  • Senhores, 

    Aqui é uma breve arguição, do discente concurseiro, de diferenciar responsabilidade civil objetiva da subjetiva, observando a Teoria do Risco a luz do Art.927cc.

    Neste caso não há abuso de direito mas um ato ilícito fundamentada apenas em uma conduta lesiva a outrem, causando-lhe um dano por culpa do autor, respondendo subjetivamente...lembre-se que o autor pode agir com dolo ou culpa.

    Nos casos de responsabilidade objetiva a lei especificará, ou quando há evidência de uma atividade, meramente por natureza, que oferece risco a vítima.

    Bons Estudos!

  • Francisco Amaral (2003, p. 550) preleciona que

    “O abuso de direito consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de modo a causar dano a outrem. Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica (neminemlaeditquiiure suo utitur). No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano”.

    No caso apresentado não ficou caracterizado um direito subjetivo, pois não foi evidenciado, na questão, uma legítima defesa.

  • A meu ver o cerne da questão esta em saber se Felipe agiu com culpa ou com abuso de direito. Marquei errada a questão por ter entendido que ele agiu com abuso de direito. Mas pensando bem, ele não estava em um exercício regular de direito para extrapolar dos limites, então me parece que ele agiu com culpa mesmo. 

  • Para mim realmente não vi abuso de direito na questão, seria abuso se o Mário chutasse o Filipe tentando separar a contenda, logo fiquei entre A e C, marquei essa ultima(e errei) por pensar que o agente deveria ser responsabilizado objetivamente......

  • Prezado colega Ricardo Lacerda, com toda vênia, para o Direito Civil não interessa a classificação do Direito Penal quanto ao Dolo - dolo eventual ou dolo não eventual (presumido). 

  • Também marquei letra D por entender que Filipe extrapolou o direito de legítima defesa, que seria abuso de direito e, portanto acarretando a responsabilidade objetiva. Fiquei na dúvida entre a A e D.

  • Uma observação: Ao deferir pontapés em todos ao seu redor, Felipe agiu voluntariamente(dolo), contudo, o final do enunciado trouxe a informação de que ele fez prova de que não teve a intenção, comprovando que agiu com culpa. Ele responderá por ter agido com culpa pq a comprovou e não pelo fato de que o juiz não era seu alvo principal.

    Observem uma questão parecida : Q355313

  • Letra “A" - procedente, pois Filipe agiu com culpa, devendo ser responsabilizado subjetivamente.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Felipe agiu com culpa, violando direito e causando dano a outrem (desferiu pontapés e acertou Mário) de forma que cometeu ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

    O pedido deverá ser julgado procedente.

    Responsabilidade subjetiva pois Felipe agiu de forma culposa.

    Correta. Gabarito da questão.

    Letra “B" - improcedente, pois Filipe provou não existir um dos elementos para a responsabilização civil.

    O pedido deve ser julgado de forma procedente.

    Todos os elementos para a responsabilização civil estão presentes:

    Conduta + dano + nexo causal + culpa = responsabilidade civil subjetiva.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - procedente, pois Filipe agiu com culpa, devendo ser responsabilizado objetivamente.

    Felipe agiu com culpa de forma que a responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade objetiva é que prescinde de culpa, que não é o caso da questão.

    O pedido deve ser julgado procedente, pois Felipe agiu com culpa, porém deve ser responsabilizado subjetivamente.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - procedente, pois Filipe agiu em abuso do direito, devendo ser responsabilizado objetivamente.

    Felipe praticou ato ilícito, devendo o pedido ser julgado procedente, mas não na forma de abuso de direito:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Isso porque, desferir pontapés durante uma briga em jogo de futebol não estava em um exercício regular de direito e o excedeu.

    Ele agiu de forma voluntária, causando dano a outrem, devendo ser responsabilizado de forma subjetiva.


    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - procedente, pois Filipe agiu em abuso do direito, devendo ser responsabilizado subjetivamente.

    Procedente mas não porque Felipe agiu em abuso de direito, mas porque agiu de forma

    voluntária causando dano a outrem.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : A
  • Não teve a intenção (dolo), contudo, agiu imprudentemente (a questão induz a isso - desferiu socos e não sei oq contra todos ao redor). Responsabilidade subjetiva por culpa em sentido estrito.

  • Gab. Letra A - Justificativa:

    "art. 927... Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

    No caso em tela, não se enquadra em situação na qual a lei aponta responsabilidade objetiva, bem como jogar futebol não é POR SUA NATUREZA implicadora de risco a direito de outrem e muito menos desferir pontapés é uma "atividade" a ser desenvolvida. Por isso, responsabilidade subjetiva.

  • Acabei acertando, mas acredito que essa questão possui problemas...

    Parece-me que a situação narrada possibilita inúmeras teses diferentes.

    Abraços.

  • A questão não faz menção expressa a uma hipótese de legítima defesa (repelir injusta agressão). Desse modo, fica impossível falar em abuso de direito de defesa.

     

    Vou colacionar os artigos importantes p/ resolver a questão:

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • O Filipe da questão seria o Felipe Melo ? kkk

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)