SóProvas


ID
1287460
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos 12 anos, João foi violentamente espancado por Reginaldo, vizinho de seus pais, o qual lhe desferiu golpes de vara e chicotadas, que deram causa a danos morais e estéticos. Seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Reginaldo. Este, por sua vez, alegou prescrição. A alegação de Reginaldo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A ação não será reconhecida, vejam:

    Ato ilícito ocorreu com 12 anos
    intentou ação aos 18 anos (+6 anos)

    Segundo o Art. 198, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (até os 16 anos)

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    A prescrição por responsabilidade civil prescreve em 3 anos:
    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;

    Dos 16 anos aos 18 anos, transcorreram 2 anos da pretensão de ação reparatória de responsabilidade civil, nesse caso, restando ainda 1 ano até a respectiva prescrição. logo a pretensão não está prescrita

    bons estudos


  • Pra quem ficou em dúvida quanto ao item E:

    Direitos da personalidade não são imprescritíveis

     Embora o artigo 11 do Código Civil prescreva que os direitos da personalidade (aqueles afetos à integridade física, ao nome, à imagem e à vida privada) são intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo vedada qualquer limitação ao seu exercício, isso não significa que sejam também imprescritíveis. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT/MG manteve a prescrição declarada em primeiro grau, extinguindo com julgamento de mérito o processo interposto pelo reclamante que, vítima de acidente de trabalho em 1984, só veio à Justiça do Trabalho reclamar danos morais daí decorrentes 20 anos depois.

    Para o juiz relator, Rogério Valle Ferreira, não se deve perder de vista que "o instituto prescricional visa à harmonia social e ao equilíbrio das relações jurídicas, tuteladas pela ordem pública, evitando-se a ′eternização′ do direito de agir". O juiz cita jurisprudência, segundo a qual a imprescritibilidade absoluta desses direitos geraria uma situação, de certo modo, "discriminatória" e injustificável, pois até os crimes contra a vida se sujeitam à prescrição em nosso sistema jurídico. O que o instituto da prescrição tenciona resguardar é a harmonia e a paz social.

    No processo, fica claro que o reclamante teve ciência da incapacidade para o trabalho no próprio dia do acidente, em 24.set.1984. De forma que, quando propôs a ação, em 08.out.2004, o seu direito de exigir a reparação de possíveis danos morais sofridos em conseqüência dele já estava irremediavelmente fulminado pela prescrição.

    ( RO  00455-2006-151-03-00-3 ) 



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
  • Complementado o comentário da Colega Liana....


    A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que os direitos da personalidade são IMPRESCRITÍVEIS, o que deve ser entendido no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso.

    Não se pode confundir o exercício dos direitos da personalidade com a pretensão à reparação quando este direito é violado. O exercício do direito não se submete à prescrição, de outro lado, a pretensão à reparação sim, por possuir conteúdo patrimonial.

  • Gente, o que é uma ação compensatória?

  • Olá, Rafaela. Em regra, os ilícitos de caráter civil são punidos através do patrimônio material do transgressor (diferentemente dos ilícitos penais, os quais costumam privar a liberdade do agressor). Dessa forma, a ação compensatória seria punir o ilícito civil com a perda de parte do patrimônio do Reginaldo (no caso da questão) em favor de João (o ofendido). Ou seja, João seria compensado (pela ação compensatória) financeiramente pelos danos sofridos.

  • Só complementado os erros da ledra D que diz:" não deve ser acolhida, pois as ações condenatórias são sujeitas a prazo decadencial."
    Vale lembrar que  a prescrição está relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias.
    Já a  Decadência está relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias)

  • Regra de prescrição: 

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO contra:

    a) absolutamente incapazes;

    b) entre conjuges, ascedentes e descentes, curatelados e tutores;

    c) aqueles que estiverem em servico do pais, militares etc..

    nesse caso, nao transcorreu o prazo de prescricao, porque o menor foi agredido quando tinha 12 anos, assim, ele pode intentar a açao quando tiver 18 anos (ele tem q atingir a maioridade)

  • Jurema Silva, a prescrição começará a correr normalmente assim que completar 16 anos (quando será assistido pelo responsável).

    No caso em tela não ocorreu a prescrição pois não havia transcorrido o prazo prescricional da reparação civil (é de 03 anos, contados a partir dos 16 anos).



  • A prescrição da pretensão da reparação a danos morais decorrentes da violação do direito da personalidade é de 10 anos???

  • A prescrição da pretensão da reparação a danos morais prescreve em 3 anos

  • a prescrição para reparação é de 3 anos, mas o prazo prescricional somente começa a correr após o menor completar 16 anos, assim somente prescreveria a ação após os 19 anos da vítima.

  • Letra “A" - deve ser acolhida, possuindo João ação contra seus pais ou representantes legais.

    A alegação de Reginaldo sobre a prescrição não deve ser acolhida.

    E João não possui ação contra seus pais ou representantes legais, uma vez que eles não deram causa à prescrição ou não a alegaram oportunamente.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - não deve ser acolhida, pois não transcorreu o lapso prescricional.

    A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Então, até João completar 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional ainda não havia começado a fluir.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos começou a contar quando João completou 16 (dezesseis) anos. Ele ajuizou a ação com 18 (dezoito) anos. (Sofreu a agressão com 12 anos e 6 anos mais tarde ajuizou ação compensatória.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    De forma que também dispõe o Código Civil que prescreve em 03 (três) anos a pretensão à reparação civil, de forma que a alegação de prescrição por parte de Reginaldo não deve ser acolhida, vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - deve ser acolhida, não possuindo João ação contra seus pais ou representantes legais.

    Não deve ser acolhida a alegação de prescrição pois a ação ajuizada por João foi dentro do prazo previsto. Começou a correr o prazo quando ele completou 16 (dezesseis) anos, a ação foi ajuizada quando João tinha 18 (dezoito) anos, e em sendo o prazo para ajuizamento de 03 (três anos), não há que se falar em prescrição.

    João não possui ação contra seus pais ou representantes pois eles não deram causa à prescrição ou não a alegaram oportunamente.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    A pretensão de João não foi atingida pela prescrição.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - não deve ser acolhida, pois as ações condenatórias são sujeitas a prazo decadencial.

    Não deve ser acolhida pois a pretensão de João não foi atingida pela prescrição.

    As ações condenatórias estão sujeitas à prescrição.

    Incorreta letra “D".

     

    Lembrete:

    As ações constitutivas estão sujeitas à decadência quando a lei prevê prazos.

    As ações declaratórias não estão sujeitas nem a prescrição nem a decadência.

    As ações condenatórias estão sujeitas à prescrição.

    Letra “E" - não deve ser acolhida, pois os direitos da personalidade são imprescritíveis.

    Não deve ser acolhida em razão da prescrição não ter atingido a pretensão de João.

    Em relação a imprescritibilidade dos direitos da personalidade, a doutrina diz que são imprescritíveis pois não existe um prazo para o exercício dos direitos da personalidade, e que tais direitos não se extinguem pelo não uso.

    O exercício ou não dos direitos da personalidade não estão submetidos à prescrição. Porém, a pretensão da reparação da violação dos direitos da personalidade estão sim, sujeitos à prescrição, pois tem conteúdo patrimonial. A reparação é patrimonial.


    Incorreta letra “E". 

    Resposta : B

  • Tadinho do João! Levou até chicotada.


  • Ação condenatória - prazo prescricional.

    Ação constitutiva - quando o prazo for determinado em lei ele será decadencial, quando não, será imprescritível. 

    Ação declaratória - imprescritível. 

  • Corroborando o comentário da Natalie:

    Ação declaratória: Visa à mera certificação de uma relação jurídica. Toda ação declaratória é imprescritível (sem exceção).

    -Ação constitutiva: Se tiver prazo em lei, o prazo é decadencial. Se não tiver prazo em lei, não admite extinção do direito.

    -Ação condenatória: Todas se submetem a prazo prescricional.

    DICA: Todos os prazos de prescrição estão nos arts. 206 e 205 do CC. Qualquer outro prazo do CC será decadencial. Isso é uma manifestação do princípio da operabilidade no NCC.

  • Ação de reparação por danos é ação condenatória decorrente de violação de um direito, logo, trata-se de prazo prescricional. 

     

    O prazo prescricional para ação de reparação de danos é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC. 

    O prazo é suspenso enquanto perdurar a incapacidade absoluta (-16 anos). Art. 198, I do CC.

     

    Se ele tinha 12 anos, somente após 4 anos (quando ele completa 16) é que começa a correr o prazo.

    Ele ajuizou 6 anos depois. Retirando 4 anos que não correu o prazo, passaram somente 2 anos, logo, ele está dentro do prazo (uma vez que ele tem 3 anos para propor a ação).

      

  • Caraca, até aqui essa prova de Dir. Civil está num nível Analista. Vamos ver se engrossa o caldo até o final dela Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles menores de 16 anos.

     

    O pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de 03 anos.

  • Só para complementar!

     

    Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes,  mas corre contra os relativamente incapazes. Assim, a prescrição inicia sua contagem quando João completa 16 anos - relativamente incapaz. E, considerando que a  pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de 03 anos, se João já estivesse com 19 anos (07 anos após o fato), não poderia mais ajuizar a ação de reparação. 

  • Os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes; mas, sim, contra os relativamente.

    Uma vez que ele possuía à época do fato 12 anos, só começará a correr o prazo prescrional aos 16 anos. Se, contudo, o prazo prescricional relativo à reparação civil é de 3 anos, somando-se aos 16 anos, ele poderá propor a demanda até os 19 anos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

    RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;

  • O aluno deve partir do pressuposto de que os direitos da personalidade são, sim, imprescritíveis, porém as consequências jurídicas de sua violação não. Logo, p. ex., a utilização indevida da imagem de alguém pode ser, a qualquer tempo, reclamada; todavia, eventual pretensão de indenização por este uso indevido sujeita-se ao prazo prescricional previsto na Lei Civil.

     

    Pois bem. Qual é a regra do Código Civil? A regra é que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (a exemplo do João, que no caso possuía 12 anos) (art. 198, I, CC/02). Assim, até que o menor se torne relativamente incapaz, os prazos prescricionais ficarão suspensos.

     

    Quando João completou 16 anos (logo, tornando-se relativamente incapaz), o prazo prescricional de três anos constante do art. 206, §3º, V (pretensão de reparação civil) começou a correr, esgotando-se quando completar dezenove anos (três anos após).

     

    A partir desta análise, vejamos o que diz a questão: "seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Reginaldo". Logo, João ajuizou a ação quando contava com 18 anos, antes, então, de completar o prazo prescricional.

     

    Desta forma, concluímos que a alegação de Reginaldo não deve ser acolhida, pois não transcorreu o lapso prescricional.

     

    Assim, está correta a alternativa de letra B.

    Fonte: Tecconcursos