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Gabarito Letra B
A ação não será reconhecida, vejam:
Ato ilícito ocorreu com 12 anos
intentou ação aos 18 anos (+6 anos)
Segundo o Art. 198, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (até os 16 anos)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
A prescrição por responsabilidade civil prescreve em 3 anos:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Dos 16 anos aos 18 anos, transcorreram 2 anos da pretensão de ação reparatória de responsabilidade civil, nesse caso, restando ainda 1 ano até a respectiva prescrição. logo a pretensão não está prescrita
bons estudos
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Pra quem ficou em dúvida quanto ao item E:
Direitos da personalidade não são imprescritíveis
Embora o artigo 11 do Código Civil prescreva que os direitos da personalidade (aqueles afetos à integridade física, ao nome, à imagem e à vida privada) são intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo vedada qualquer limitação ao seu exercício, isso não significa que sejam também imprescritíveis. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT/MG manteve a prescrição declarada em primeiro grau, extinguindo com julgamento de mérito o processo interposto pelo reclamante que, vítima de acidente de trabalho em 1984, só veio à Justiça do Trabalho reclamar danos morais daí decorrentes 20 anos depois.
Para o juiz relator, Rogério Valle Ferreira, não se deve perder de vista que "o instituto prescricional visa à harmonia social e ao equilíbrio das relações jurídicas, tuteladas pela ordem pública, evitando-se a ′eternização′ do direito de agir". O juiz cita jurisprudência, segundo a qual a imprescritibilidade absoluta desses direitos geraria uma situação, de certo modo, "discriminatória" e injustificável, pois até os crimes contra a vida se sujeitam à prescrição em nosso sistema jurídico. O que o instituto da prescrição tenciona resguardar é a harmonia e a paz social.
No processo, fica claro que o reclamante teve ciência da incapacidade para o trabalho no próprio dia do acidente, em 24.set.1984. De forma que, quando propôs a ação, em 08.out.2004, o seu direito de exigir a reparação de possíveis danos morais sofridos em conseqüência dele já estava irremediavelmente fulminado pela prescrição.
( RO 00455-2006-151-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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Complementado o comentário da Colega Liana....
A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que os direitos da personalidade são IMPRESCRITÍVEIS, o que deve ser entendido no sentido de que inexiste um
prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso.
Não se pode confundir o exercício dos direitos da personalidade com a pretensão à reparação quando este direito é violado. O exercício do direito não se submete à prescrição, de outro lado, a pretensão à reparação sim, por possuir conteúdo patrimonial.
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Gente, o que é uma ação compensatória?
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Olá, Rafaela. Em regra, os ilícitos de caráter civil são punidos através do patrimônio material do transgressor (diferentemente dos ilícitos penais, os quais costumam privar a liberdade do agressor). Dessa forma, a ação compensatória seria punir o ilícito civil com a perda de parte do patrimônio do Reginaldo (no caso da questão) em favor de João (o ofendido). Ou seja, João seria compensado (pela ação compensatória) financeiramente pelos danos sofridos.
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Só complementado os erros da ledra D que diz:" não deve ser acolhida, pois as ações condenatórias são sujeitas a prazo decadencial."
Vale lembrar que a prescrição está relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias.
Já a Decadência está relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias)
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Regra de prescrição:
NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO contra:
a) absolutamente incapazes;
b) entre conjuges, ascedentes e descentes, curatelados e tutores;
c) aqueles que estiverem em servico do pais, militares etc..
nesse caso, nao transcorreu o prazo de prescricao, porque o menor foi agredido quando tinha 12 anos, assim, ele pode intentar a açao quando tiver 18 anos (ele tem q atingir a maioridade)
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Jurema Silva, a prescrição começará a correr normalmente assim que completar 16 anos (quando será assistido pelo responsável).
No caso em tela não ocorreu a prescrição pois não havia transcorrido o prazo prescricional da reparação civil (é de 03 anos, contados a partir dos 16 anos).
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A prescrição da pretensão da reparação a danos morais decorrentes da violação do direito da personalidade é de 10 anos???
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A prescrição da pretensão da reparação a danos morais prescreve em 3 anos
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a prescrição para reparação é de 3 anos, mas o prazo prescricional somente começa a correr após o menor completar 16 anos, assim somente prescreveria a ação após os 19 anos da vítima.
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Letra “A" - deve ser acolhida,
possuindo João ação contra seus pais ou representantes legais.
A alegação de Reginaldo sobre a
prescrição não deve ser acolhida.
E João não possui ação contra
seus pais ou representantes legais, uma vez que eles não deram causa à
prescrição ou não a alegaram oportunamente.
Art. 195. Os
relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - não deve ser
acolhida, pois não transcorreu o lapso prescricional.
A prescrição não corre contra os
absolutamente incapazes. Então, até João completar 16 (dezesseis) anos, o prazo
prescricional ainda não havia começado a fluir.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
O prazo prescricional para o ajuizamento
da ação de reparação de danos começou a contar quando João completou 16
(dezesseis) anos. Ele ajuizou a ação com 18 (dezoito) anos. (Sofreu a agressão
com 12 anos e 6 anos mais tarde ajuizou ação compensatória.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em
três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
De forma que também dispõe o
Código Civil que prescreve em 03 (três) anos a pretensão à reparação civil, de
forma que a alegação de prescrição por parte de Reginaldo não deve ser
acolhida, vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - deve ser acolhida,
não possuindo João ação contra seus pais ou representantes legais.
Não deve ser acolhida a alegação
de prescrição pois a ação ajuizada por João foi dentro do prazo previsto.
Começou a correr o prazo quando ele completou 16 (dezesseis) anos, a ação foi
ajuizada quando João tinha 18 (dezoito) anos, e em sendo o prazo para
ajuizamento de 03 (três anos), não há que se falar em prescrição.
João não possui ação contra seus
pais ou representantes pois eles não deram causa à prescrição ou não a alegaram
oportunamente.
Art. 195. Os
relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente.
A pretensão
de João não foi atingida pela prescrição.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - não deve ser
acolhida, pois as ações condenatórias são sujeitas a prazo decadencial.
Não deve ser acolhida pois a pretensão de João não
foi atingida pela prescrição.
As ações condenatórias estão sujeitas à prescrição.
Incorreta letra “D".
Lembrete:
As ações constitutivas estão sujeitas à decadência
quando a lei prevê prazos.
As ações declaratórias não estão sujeitas nem
a prescrição nem a decadência.
As ações condenatórias estão sujeitas à prescrição.
Letra “E" - não deve ser acolhida, pois os direitos
da personalidade são imprescritíveis.
Não deve ser acolhida em razão da prescrição não
ter atingido a pretensão de João.
Em relação a imprescritibilidade dos direitos da
personalidade, a doutrina diz que são imprescritíveis pois não existe um prazo
para o exercício dos direitos da personalidade, e que tais direitos não se
extinguem pelo não uso.
O exercício ou não dos direitos da personalidade
não estão submetidos à prescrição. Porém, a pretensão da reparação da violação
dos direitos da personalidade estão sim, sujeitos à prescrição, pois tem
conteúdo patrimonial. A reparação é patrimonial.
Incorreta
letra “E".
Resposta : B
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Tadinho do João! Levou até chicotada.
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Ação condenatória - prazo prescricional.
Ação constitutiva - quando o prazo for determinado em lei ele será decadencial, quando não, será imprescritível.
Ação declaratória - imprescritível.
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Corroborando o comentário da Natalie:
Ação declaratória: Visa à mera certificação de uma relação jurídica. Toda ação declaratória é imprescritível (sem exceção).
-Ação constitutiva: Se tiver prazo em lei, o prazo é decadencial. Se não tiver prazo em lei, não admite extinção do direito.
-Ação condenatória: Todas se submetem a prazo prescricional.
DICA: Todos os prazos de prescrição estão nos arts. 206 e 205 do CC. Qualquer outro prazo do CC será decadencial. Isso é uma manifestação do princípio da operabilidade no NCC.
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Ação de reparação por danos é ação condenatória decorrente de violação de um direito, logo, trata-se de prazo prescricional.
O prazo prescricional para ação de reparação de danos é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC.
O prazo é suspenso enquanto perdurar a incapacidade absoluta (-16 anos). Art. 198, I do CC.
Se ele tinha 12 anos, somente após 4 anos (quando ele completa 16) é que começa a correr o prazo.
Ele ajuizou 6 anos depois. Retirando 4 anos que não correu o prazo, passaram somente 2 anos, logo, ele está dentro do prazo (uma vez que ele tem 3 anos para propor a ação).
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Caraca, até aqui essa prova de Dir. Civil está num nível Analista. Vamos ver se engrossa o caldo até o final dela Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles menores de 16 anos.
O pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de 03 anos.
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Só para complementar!
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes. Assim, a prescrição inicia sua contagem quando João completa 16 anos - relativamente incapaz. E, considerando que a pretensão para reparação civil possui prazo prescricional de 03 anos, se João já estivesse com 19 anos (07 anos após o fato), não poderia mais ajuizar a ação de reparação.
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Os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes; mas, sim, contra os relativamente.
Uma vez que ele possuía à época do fato 12 anos, só começará a correr o prazo prescrional aos 16 anos. Se, contudo, o prazo prescricional relativo à reparação civil é de 3 anos, somando-se aos 16 anos, ele poderá propor a demanda até os 19 anos.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO
RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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O aluno deve partir do pressuposto de que os direitos da personalidade são, sim, imprescritíveis, porém as consequências jurídicas de sua violação não. Logo, p. ex., a utilização indevida da imagem de alguém pode ser, a qualquer tempo, reclamada; todavia, eventual pretensão de indenização por este uso indevido sujeita-se ao prazo prescricional previsto na Lei Civil.
Pois bem. Qual é a regra do Código Civil? A regra é que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (a exemplo do João, que no caso possuía 12 anos) (art. 198, I, CC/02). Assim, até que o menor se torne relativamente incapaz, os prazos prescricionais ficarão suspensos.
Quando João completou 16 anos (logo, tornando-se relativamente incapaz), o prazo prescricional de três anos constante do art. 206, §3º, V (pretensão de reparação civil) começou a correr, esgotando-se quando completar dezenove anos (três anos após).
A partir desta análise, vejamos o que diz a questão: "seis anos depois, ajuizou ação compensatória contra Reginaldo". Logo, João ajuizou a ação quando contava com 18 anos, antes, então, de completar o prazo prescricional.
Desta forma, concluímos que a alegação de Reginaldo não deve ser acolhida, pois não transcorreu o lapso prescricional.
Assim, está correta a alternativa de letra B.
Fonte: Tecconcursos