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ID
1287517
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do cheque, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "a".

    O cheque permite cláusula que proíba o endosso, caso o emitente ou portador legitimado peça ao sacado (banco) que realize o visto no verso do título, conforme o artigo 7º, caput da Lei 7357/85 (Lei do Cheque).
    "Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título."
    Lembre-se que trata de uma faculdade a inclusão da cláusula de não endosso do título.
  • Complementando, esse visto, certificação ou outra declaração, mencionado no art. 7º da Lei 7.357/85, refere-se ao denominado CHEQUE VISADO.

  • (a) Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

    I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

    II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

    III - ao portador.

    Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

    (b) Art. 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

    (c) Lei do Cheque (7.357) - Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

    (d) Art. 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

    Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

    (e) Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.


  • os títulos nominativos não à ordem somente se transferem por cessão, não sendo possível o endosso, caso em que aquele que emite a ordem de pagamento somente responderá pelos vício de existência.

  • Ressaltando ainda o conteúdo do parágrafo único do artigo 21 da Lei do Cheque que, ao tratar da transmissão, expressamente traz:

    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

  • Observação acerca desta questão, o STJ já decidiu invocando precedente especifico, que se insere nas obrigações do banco a análise da legitimidade do endossante: (...) O Banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seção (...) (STJ Resp 605.088/MT, Rel. Min. Nacy Andrughi, DJ 03.10.2005, p.243)

    Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos

  • Para contribuir:

    STJ 

    Processo:REsp 43510 SP 1994/0002681-1

    1. Na linha de precedente da Corte, presente que o cheque foi endossado em branco, o "banco apresentante do cheque à compensação está obrigado apenas a conferir a regularidade da série dos  endossos. Não a autenticidade das assinaturas dos endossantes"

  • O cheque "não à ordem" não admite endosso, só cessão.

    O STJ entende, diferentemente da disposição expressa da lei, que o banco tem sim responsabilidade por averiguar a autenticidade dos endossatários, inclusive requerendo contrato social para comprovar a vinculação de quem assina.

    I – O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica. II – Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados (STJ, Processo: EREsp 280.285/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/Acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 28.06.2004, p. 182).

  • QUESTAO DISCURSIVA

    Disciplina: Direito Empresarial - Assunto: Cheques - A possui conta corrente bancária em um determinado banco na cidade de Goiânia e emitiu nessa mesma capital um cheque pré-datado no dia 03/01/2013 em favor de Y no valor de 50.000,00 e ambos convencionaram no cheque que este fosse apresentado no banco somente no dia 03/01/2014. No dia 26/05/2014, A verificou seu extrato bancário e percebeu que o cheque ainda na ohavia sido descontado pela credora Y. Por se tratar de caso costumeiro, levando em conta o entendimento dos nossos tribunais e o ordenamento jurídico brasileiro, defina, fundamentando em jurisprudência, até que dia exatamente Y terá para ingressar com a ação judicial de execução cabível contra A?
     

     - Resposta: Pela Lei do Cheque 7.357/1985, o cheque da praça deve ser apresentado em até 30 dias contados da data de emissão. O cheque prescreve em 6 meses contados do término deste prazo de apresentação, conforme súmula 600 STF senão, veja-se: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária" (Súmula 600 do Superior Tribunal Federal). No caso em tela, o cheque em questão é do tipo pré-datado e foi reconhecido pelo STF pela súmula 370 – A apresentação antecipada de cheque pós-datado causa danos morais – e por força de um entendimento do STJ em Recurso Especial Goiano (vide abaixo) a contagem do prazo prescricional para este tipo de cheque se dá não da data de emissão, mas sim da data convencionada como data de vencimento, ou data de apresentação, mais os trinta dias de apresentação do cheque da praça, da lei cambiária, mais os 6 meses da súmula do Supremo. O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como “cheque pré-datado”, não se sujeita à prescrição com base na data de emissão. O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança." (STJ. Resp 620218/GO. Rel. Ministro Castro Filho. J. 07/06/05). Assim, o candidato, terá que fundamentar com tais dispositivos, e informar na prova que Y. poderá ingressar com a ação Judicial de Execução contra A. até o dia 1º de agosto de 2014 (ou 1º/08/2014).

    VAMOS DEBATER RSSR

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Joelson, com todo respeito, mas a sua resposta não está de acordo com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.


    As convenções particulares não são aptas para alterar a lei, descaracterizando o cheque como uma ordem de pagamento à vista. Eis uma notícia do STJ:

    Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.


    O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada. 


    Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161). 


    Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513). 


  • A apresentação antecipada de cheque pre-datado causa danos morais em razão do negócio entabulado entre as partes, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. 
    Ocorre que estas convenções particulares não podem ser opostas a terceiros. Ou seja, um cheque com apresentação seis meses após a data da emissão pode ser recusada pelo sacado.

  • Conforme a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):

    a) Certo. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.  Art. 21 

    b) Errado. Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque. 

    c) Errado. Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 

    d) Errado. 

    e) Errado. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. 

  • Complementando as respostas do colega Lucas Cordeiro:

    D) art. 39 da lei 7.357/85: o sacado é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes;

    E) art. 18, § 1º: é NULO o endosso parcial e do sacado.

  • A) Art. 17, § 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

  • A questão da letra D é que, por se tratar de endossos, tem-se que se trata de um cheque "à ordem", pagável ao portador, e por ser assim, cabe ao sacado (banco) verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade da assinatura dos endossantes.