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Resposta letra "e".
Artigo 119, VII da Lei 11.101/05 (Lei de Falências).
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
(...)
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
Espero ter contribuído.
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Todos artigos da LEI 11.101/05. A) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
B) Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
C) Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
D) Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
E) Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
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Complementando a resposta dada pelo colega a alternativa a.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
(...)
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
(...)
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Gabarito: art. 119, VII, da Lei n° 11.101/05 (item e)
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a) A decretação da falência implica a suspensão de todas as ações propostas contra o devedor, inclusive as que demandarem quantia ilíquida - Falso. Art. 6º, § 1º.
b) Contra o ato judicial que decreta a falência cabe apelação, que possui efeitos devolutivo e suspensivo - Falso. Art. 100.
c) A inabilitação imposta ao empresário falido tem caráter perpétuo - Falso. Art 102.
d) Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, mas não o de administrá-los - Falso. Art 103
e) A falência do locador não resolve o contrato de locação; falindo o locatário, o administrador judicial poderá denunciar o contrato a qualquer tempo - Verdadeiro. Art. 119, VII
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Quanto à letra C, é bom lembrar que se a inabilitação for decorrente de crime falimentar perdurará até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo,
contudo, cessar antes pela reabilitação penal, nos termos do art. 181, p. 1o, da Lei 11.101/05
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e) A falência do locador não resolve o contrato de locação; falindo o locatário, o administrador judicial poderá denunciar o contrato a qualquer tempo
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No caso em tela, a alternativa "a" esta incorreta por afirmar que há a suspensão das ações de quantia iliquida, o que contraria o mandamento do §1º do art.6º da Lei 11.101, no qual correrá no juízo de origem, haja vista ser seu rito incompatível com o rito da execução. A outra exceção a cerca da suspensão da ação, fica por conta das ações trabalhistas.
Na alternativa "b", só será possível a interposição do recurso de apelação no caso de sentença que julgar a improcedência do pedido. O recurso cabível para o ato que decreta a falência é o agravo. (art.100)
Na alternativa "c", o falido fica impossibilitado de excercer atividade empresarial a partir da decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações. (art.102), podendo ficar por até 5 anos após extinta a punibilidade no caso de cometimento de crime falimentar, nos termos do §1º do art. 181.
Alternativa "d", o falido perde o direito de administrar e dispor de seus bens. (art.103)
Resta, então, correta a alternativa "e" nos termos do art.119, inc. VII.
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Em 20/08/18 às 20:39, você respondeu a opção B.Você errou!
Em 13/07/15 às 14:24, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 22/10/14 às 18:11, você respondeu a opção D. Você errou!
Tem jeito jeito de aprender isso mais não.
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A
A decretação da falência implica a suspensão de todas as ações propostas contra o devedor, inclusive as que demandarem quantia ilíquida.
Errado: As ações ilíquidas não são atraídas pela vis atrativa universal nem são suspensas.
B
Contra o ato judicial que decreta a falência cabe apelação, que possui efeitos devolutivo e suspensivo.
Errado: Cabe agravo
C
A inabilitação imposta ao empresário falido tem caráter perpétuo.
Errado: Vedação à punição de caráter perpétuo
D
Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, mas não o de administrá-los.
E
A falência do locador não resolve o contrato de locação; falindo o locatário, o administrador judicial poderá denunciar o contrato a qualquer tempo. V
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.