SóProvas


ID
1287538
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    [...] De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. Hipótese em que o agente agiu em desconformidade com as regras de trânsito (criou um risco não permitido), causando resultado jurídico abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado – morte da vítima, atraindo a incidência da imputabilidade objetiva. ( REsp 822517/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 12.06.2007).


    [...] Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta" (HC 46.525/MT, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 21.03.2006).

  • AFIRMAÇÃO:"da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado."


    "A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os aspectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o entendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante."

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

  • O item A também está errado, não? A teoria CAUSALISTA, foi criticada justamente por dizer que conduta é uma "ação" e esquecer de "omissão"...

  • questÃo merece ser anulada!

    a Marina tem razão, a teoria causalista conceituou conduta como a ação humana voluntária, nao prevendo as condutas omissivas.

    Só consigo pensar que eles consideraram que a teoria neokantista, que tem base causalista, seria também causalista e corrigiu isso. Mas, a meu ver, deveria ser anulada.

  • Segundo o caderno do Professor Cleber Masson:

    > Teoria Causalista/Naturalística/Mecanicista/Causal

    Para essa teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz um resultado no mundo exterior.

    Para essa teoria, a conduta é a “fotografia do crime”.

    Ex: Criança que pula na frente do carro – Não há dolo, nem culpa.

    CRÍTICA: A grande crítica que se faz a essa teoria causalista é que ela é cega. Ela não analisa o querer interno do agente. A teoria causalista não faz diferença entre conduta dolosa e culposa. A conduta independe do dolo e da culpa. A conduta é uma coisa só.

    NÃO há crime porfalta de culpabilidade.


    Teoria Finalista (Hans Welzel)

    Para essa teoria, conduta é a ação e omissão humana consciente e voluntária (dolo e culpa) dirigida a um fim.

    No exemplo da criança que pula na frente do carro, não há crime por ausência de conduta. 

    Enquanto a causalidade é cega, o finalismo é “vidente”, vez que analisa, enxerga a vontade do agente.

    CRÍTICA: A Teoria Finalista falha/peca nos crimes culposos. Se a conduta deve ser dirigida a um fim, como falaremos em crimes culposos? Haja vista que esses são involuntários. O conceito não fecha.


    > Teoria Social (Johannes Wessels)

    Não foi adotada no Brasil.

    Ela parte do conceito finalista, e acrescenta mais um elemento: a relevância social.

    Ela diz que somente é conduta para o direito penal, se houverrelevância social.

    Ela permite suprir a lacuna entre a letra da lei e a realidade social.

    CRÍTICA: Essa teoria proporciona uma insegurança jurídica muito grande.


    BÔNUS:

    O que é a Teoria Cibernética da Conduta?

      Foi uma fase da Teoria Finalista, para tentar resolver os crimes culposos. Também não prosperou. Welzel logo voltou atrás.






  • Acredito que o erro da letra D é dizer que a teoria da imputação objetiva seria uma teoria da conduta. A imputação objetiva trata do nexo de causalidade e não da conduta.

  • Concordo com a Marina. A teoria causalista sofreu duras críticas justamente por desprezar as condutas omissivas (não fazer). 

  • c) Teoria Cibernética.

    Essa teoria leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes dolosos quanto culposos. Buscava compatibilizar o finalismo penal com os crimes culposos.

    Apenas intentava, com a nova denominação, abranger o conceito de direção, posto que a ação cibernética compreenderia, claramente, o dolo e a culpa, e suas finalidades juridicamente relevantes.

    Destarte, por ter sido consagrada no âmbito jurídico e mostrar-se mais pertinente ao estudo do Direito Penal, manteve-se a denominação finalismo penal.

  • São as linhas mestras da imputação objetiva:

    "Em sua forma mais simplificada, diz ela: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado quando o comportamento do autor cria um risco não permitido (1), quando o risco se realiza no resultado concreto (2) e este resutlado se encontra dentro do alcançe do tipo (3)" (Claus Roxin, Estudos de Direito Penal, tradução: Luis Greco, 2006, página 104)

    Tem tal teoria três grandes regras (das quais é possível inferir outras):

    (a) a criação (ou incremento) de um risco proibido relevante:

    (b) conexão direta entre esse risco e o resultado jurídico;

    (c) que esse resultado esteja no âmbito de proteção da norma.

    A teoria da imputação objetiva não se confunde com responsabilidade objetiva(que significa responder por um crime sem ter atuado com dolo ou culpa). Difere ainda da imputabilidade penal(elemento da culpabilidade normativa pura) que significa a capacidade da pessoa de entender o caráter ilícito/proibido do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Une tal teoria, portanto, a conduta do agente com o risco proibido criado (ou incrementado) (teoria da imputação objetiva da conduta) assim como esse risco com o resultado jurídico (teoria da imputação objetiva do resultado). Há, como se vê, duas modalidades de imputação objetiva: da conduta e do resultado.

    Na imputação objetiva da conduta o que se procura saber é se a conduta criou (ou incrementou) um risco proibido/intolerado relevante. Se a conduta, apesar de típica formalmente, era permitida, não há falar em criação de risco proibido.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8291/imputacao-objetiva-e-suas-modificacoes-na-teoria-do-crime#ixzz3G81jNnop

  • gente sobre a teoria da imputação objetiva e a teoria da tipicidade conglobante, vale muito a pena ler este artigo: http://jus.com.br/artigos/19593/a-via-crucis-policial

  • Segundo o professor Rogério Sanches, o conceito de conduta para a teoria causalista é "o movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos". Justamente devido a este conceito, uma das principais críticas sofridas pelos causalistas era o fato de ao colocar no conceito a expressão "movimento", se estaria ignorando os crimes omissivos.

     

    Logo, ao meu ver, a alternativa A deveria ser aclamada como incorreta.

  • Vou confessar uma coisa: Não tinha certeza sobre a resposta. Mas só em ler e interpretar as alternativas eu acertei, porque de fato a banca deu a resposta. Vejamos a D: "conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo". Só podia ser esta, porque como seria possível uma atividade que cria um risco e produza resultado lesivo ser PERMITIDO? As vezes só em ler com atenção já faz diferença.

  • Respondendo ao Anderson, uma conduta lesiva que é considerada permitida pelo direito é, por exemplo, a legítima defesa. Logo, você acertou a questão por pura sorte e não por ter lido com atenção. 

  • Caros amigos, meu pensamento se assemelha ao de Celso Neto.

    Para a TEORIA CAUSALISTA, conduta está no fato típico. Conduta é entendida, aqui, como a AÇÃO humana voluntária causadora de uma alteração no mundo exterior. O causalismo só chama de conduta a ação, esquecendo-se de que comportamentos omissivos


  • A Teoria da Imputação Objetiva baseia-se na criação ou incrimento de um risco não permitido, por isso o erro da alternativa "d".

  • O Examinador não foi feliz. Da forma como a alternativa "a" foi redigida, demonstra equívoco. Vejamos: "causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa". Esse conceito é o da Teoria Causalista advinda de momento posterior (teoria neoclássica). Teoria essa que criticou bastante a teoria clássica (causal-naturalista) em virtude dessa tratar ação apenas como "movimento humano voluntário", esquecendo-se da omissão.

  • LETRA D 

     

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA EXIGE EFETIVAÇÃO DO RISCO PROIBIDO .

  • LETRA D - ERRADA. O risco implementado não pode ser permitido. Se permitido, não haverá crime.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva,
    que foi melhor desenvolvida por Roxin11, tem por finalidade ser uma
    teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em
    contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria
    da causalidade adequada.
    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer
    quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao
    mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim
    compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem
    jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:
    a)!Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não
    aumentou nem criou um risco, não há crime12. Exemplo clássico: José
    conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso
    de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que
    o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão
    e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade
    física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não
    criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao
    evitar a morte de Paulo.
    b)!Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão
    para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja
    proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para
    a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba
    a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido
    pelo Direito.
    c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser
    imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico:
    Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco,
    não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio
    doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para
    resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida
    pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de
    homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que
    foi provocado pela conduta exclusiva de Maria
     

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se da hipótese de concausa superveniente
    relativamente independente que, por si só, produz o resultado
    Fonte :Estrategia Concursos

  • Denys Dias Barreto alertou corretamente sobre o equívoco da letra "a": a confusão entre as teorias Clássica e Neoclássica.
  • Errei essa exatamente por conhecer o comentário do colega Denys Barreto e marquei a letra A.

     

    Fiquei em dúvida com a D, pois não li nada falando sobre criação de risco "permitido ou não".

  • 1) Equivalência dos antecedentes causais - é causa TODA conduta sem a qual o crime não teria ocorrido. (o art. 13, caput, do CP adotou a teoria da causalidade simples, generalizando as condições: todas as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância, equivalentes em seu valor (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non). (crítica: permissão do regresso ao infinito) 



    2) Causalidade adequada - (CP, art. 13, §, 1º) somente haverá imputação do evento se, no conjunto das causas, a conduta do agente é, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à produção do resultado ocorrido (teoria adotada para as concausas)



    3- Imputação objetiva - visa restringir o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais. (inclui o nexo normativo dentro da imputação objetiva, de maneira a evitar o regresso ao infinito como na causalidade simples). 

  • Fisicamente?!?!

    Hm...

    Quer dizer que intelectualmente não?

    Abraços.

  • Marquei a D por estar logicamente errada, mas confesso que fiquei em dúvida quanto à A.

    A Teoria Causalista tem viés positivista, baseando-se nas ciências exatas. Assim, para os causalistas, conduta seria um mero movimento corporal causador de um resultado naturalístico, sendo o elemento psicológico - dolo e culpa - analisado apenas quando da aferição da culpabilidade. E aqui jaz o grande problema do causalismo: sendo a conduta um mero movimento mecânico - e daí que tal teoria também era chamada de "mecanicista" - despido de vontade, ficaria muito difícil diferenciar o "animus" do agente e sua consequente imputação. Por exemplo, era deveras difícil aferir se o agente agiu com "animus necandi" ou com "animus laedendi".

    Minha dúvida quanto à A foi justamente quanto à expressão "comportamento humano". Deu a entender que dolo e culpa já era analisados no bojo da conduta! De qualquer forma, letra D por estar na cara, uma vez que a imputação objetiva (na verdade seria uma "não imputação", conforme Greco) requer o implemento de um RISCO PROIBIDO, o que não se confunde com um risco permitido.

  • É isso aí galera. O Direito Penal e seus autores alemãos e suas diversas teorias.

     

    O Direito Penal Alemão atravessou o Atlântico p/ ser aplicado aqui na terra do samba Hehehe

     

    Aliás, o Brasil sempre adotou diversos institutos jurídicos de criação estrangeira ou previsões de direitos em Convenções Internacionais. É o Direito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Errei, mas vamos à luta!! 

    Equivalência dos antecedentes (“conditio sine qua non” ou processo hipotético de eliminação): causa e todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. E a regra geral do art. 13, caput, CP;

    Causalidade adequada: causa e todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Juízo estatístico. Iden tificada pelas regras da experiência. Acolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado. Aplica-se o art. 13, §1o, do CP;

    Teoria da imputação objetiva: insere elementos normativos na causalidade, limitando a imputação de uma conduta criminosa. Pela teoria da equivalência dos antecedentes, analisando-se apenas a causalidade objetiva, pode ocorrer o regresso ao infinito. Portanto, faz-se necessário também analisar a causalidade psíquica (dolo e culpa). Com a imputação objetiva, além da causalidade objetiva, analisa-se a causalidade normativa para atribuir a prática criminosa a alguém. Deve-se imputar o delito aquele que cria (ou aumenta) um risco juridicamente proibido, desde que o resultado produzido esteja dentro do alcance do tipo penal. Sendo assim, não havendo causalidade normativa, prescinde-se da análise de dolo e culpa.

    Fonte: NFAPSS

  • Gabarito: D. Contudo, a letra A está ERRADA também, conforme demonstrado nos comentários do Denys Barreto (31 de outubro de 2015) e do Gustavo Benevenuto (julho de 2017).

     

    Quanto à letra D, acho que, para a teoria da imputação objetiva, são típicas as condutas que:

    1) criam ou incrementam um risco não permitido e esse risco se materializa no resultado;

    2) e incrementam um risco permitido e esse risco se materializa no resultado.

     

    MAS não é típica (tipicidade objetiva) a conduta que cria um risco permitido e, por isso, acho que o erro do enunciado está somente aí. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

    Abraços

  • Item (A) - Para os adeptos da teoria causalista, causal ou naturalista, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer algo, independentemente da finalidade do agente. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - De acordo com Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, para os adeptos da teoria social, "o conceito de ação, tratando-se de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padrões sociais.  Logo, como o Direito Penal só comina pena às condutas socialmente danosas e como socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com seu meio, tudo aquilo que for sem relevância social não terá relevância jurídico-penal.  Só haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação." A assertiva contida neste item, portanto, está correta. 
    Item (C) - Segundo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, para os adeptos da teoria finalista "... a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.  Para a teoria finalista, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que leva o agente a praticá-la ou não." Sendo assim, a assertiva contida neste item, portanto, está correta. 
    Item (D) -  Segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Segundo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais "... toda e qualquer conduta que, de algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para a produção do resultado, deve ser considerada sua causa.  Tudo aquilo que, excluído da cadeia de causalidade, ocasionar a eliminação do resultado deve ser tido como sua causa, pouco importando se, isoladamente, tinha ou não idoneidade para produzi-lo.  Portanto, tudo o que, retirado da cadeia de causa e efeito, provocar a exclusão do resultado, considera-se sua causa.  Para essa teoria não existe qualquer distinção entre causa, concausa, ocasião ou outras que tais: contribuiu de alguma forma para o resultado, é causa." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Gabarito, Letra D

  • Teoria da imputação objetiva. A teoria traz a possibilidade de delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde). Para corrigir as injustiças, a imputação objetiva determina que sejam considerados além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non (e, não raras vezes, pela causalidade adequada) somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa.

    O desvalor da ação até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido. Somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito. Ao desvalor do resultado também se soma uma nova percepção: nem toda causação de lesão a bem jurídico referida a uma finalidade é desvalorada; apenas o será a causação em que haja a realização, no resultado, do risco criado pelo autor.

    Em síntese a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo compõe o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente, antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Eu marquei letra A, pois para a teoria CLÁSSICA a conduta é um MOVIMENTO humano voluntário (por isso foi bastante criticada, pois nao englobava os crimes omissivos). Somente com a teoria NEOCLÁSSICA que a conduta passou a ser um COMPORTAMENTO humano.

    Questão péssima =(

  • gabarito letra D

     

    D) incorreta. Na teoria da imputação objetiva, o risco criado ou incrementado pelo agente, para que o resultado lhe seja imputado, deve ser proibido. No âmbito desta teoria, são considerados, além do nexo físico (causa/efeito), critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. Em síntese, a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo, compõem o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/12/certo-ou-errado-segundo-teoria-da-imputacao-objetiva-conduta-e-atividade-que-cria-ou-incrementa-um-risco-que-permitido-ou-nao-produz-resultado-lesivo/

  • Para teoria da imputação objetiva, um crime só deve ser imputado a alguém se ele incrementou ou criou um risco NÃO PERMITIDO, pois se ele age dentro de um risco permitido, não há nem fato tipico, pois essa teoria é um nexo causal-normativo e é analisada antes do dolo e culpa, ou seja, mesmo que o agente tenha agido com dolo ou culpa mas agiu dentro de um risco permitido, não seria a ele imputado o crime.

  • Teoria causalista não explica condutas omissivas!!!!!!!!!! Letra A claramente errada

  • A E D estao erradas, esta questao deveria ter sido anulada pela banca.

  • D. Errada. Segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". 

  • da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.