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ID
1287550
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o Código Penal que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. A respeito dessa disposição, instaurou-se sério debate doutrinário e jurisprudencial quanto à cumulação das multas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E".

    Conforme Guilherme de Souza Nucci, no seu livro de MANUAL DE DIREITO PENAL.


    Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    Há duas posições nesse contexto:

     a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; 

    b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).

    Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.


  • Complementando a resposta do colega: O STJ entende que o art. 72 não se aplica na continuidade delitiva. Nesse caso, a pena de multa deve ser única. Vejamos: "(...) A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva." (REsp 909;.327/PR, Sexta Turma, julgado em 07/10/2010).

  • Multa no concurso de crimes: o tema está disciplinado no art. 72 do CP: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”. Com base no dispositivo, podemos afirmar que, seja qual for a teoria adotada para o concurso de crimes, serão aplicadas tantas multas quantos forem os delitos praticados. Para o STJ, no entanto, essa regra não vale para o crime continuado, mas somente para os concursos material e formal: “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do CP. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos arts. 71 e 72 do CP à luz dos arts. 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ, AgRg no REsp 607.929/PR).

    Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/01/legislacao-comentada-concurso-de-crimes-arts-6972-do-cp/

  • Gabarito: letra "E".


    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


    Como já mencionado, a interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material.


    Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).


    Posição dominante na doutrina: soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado.

    Posição majoritária no âmbito jurisprudencial:  aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal.  Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado.


    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Os comentários estão ótimos. Muito enriquecedores. Tô sabendo tudo de pena de multa Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito: E

    Conforme ensina Rogério Sanches Cunha:

    "O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

  • Dava pra resolver a questão sem conhecer o debate doutrinário.

    De todas as alternativas, qual a opção que possui tratamento semelhante ao do concurso formal próprio?

    Vejamos:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Portanto, de acordo com as opções apresentadas, apenas crime continuado se assemelha quanto ao sistema da exasperação.

  • #POLÊMICA: PENAS DE MULTA (discute-se se penas de multa cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas - sistema do cúmulo material-, ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual - sistema da exasperação; ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese não há concurso de crimes, mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa; segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado; assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal)

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva contida no seu enunciado com vistas a encontrar a alternativa correta.
    Em termos doutrinários, traz-se a explanação de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, quanto à disposição do artigo 72 do Código Penal, in verbis: "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente". 
    Assim, o referido autor expõe a controvérsia:
    "Há duas posições nesse contexto: 
    a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma;
    b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa" (Comentários ao Código Penal, p. 248)."
    Mais adiante em sua obra, Guilherme de Souza Nucci assim conclui quanto às posições divergentes na doutrina:
    "Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal".
    No âmbito  jurisprudencial, por sua vez, o STJ vem entendendo da mesma forma que o autor referenciado, senão vejamos:
    “HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

    (...)

    Outras informações

    É cabível a redução do percentual de aumento para um sexto pela prática  dos  crimes  de roubo e extorsão qualificada na hipótese em que  o  Tribunal  a  quo  majorou  a  pena  pela  metade em razão da ocorrência       de       dois      crimes      em      continuidade delitiva,  pois  a  teor  da  jurisprudência  desta Corte Superior a majoração  deve  ser  realizada  em  função  do  número  de  delitos perpetrados.

    É cabível  a  aplicação  da  multa conforme as regras do crime continuado e não, cumulativamente, na forma prevista no artigo 72 do Código  Penal,  na  hipótese  de  condenação  por  crime  de roubo e extorsão  qualificada, em continuidade delitiva, pois a aplicação do artigo  72  do  Código  Penal  restringe-se  aos  casos  de concurso material  e  formal,  não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva."  (STJ; Sexta Turma; HC 221.782/RJ; Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS).
    Diante dos elementos trazidos acima, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (E). 

    Gabarito do professor: (E)