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GABARITO "B".
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I — se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II — se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III — se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Acredito que a ausência do termo "antes da sentença" não torna o item "e" errado.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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"D": está incorreta, pois só há exclusão do crime no caso de INJÚRIA e DIFAMAÇÃO:
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
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É impressão ou a opção "C" traz texto diferente do artigo 138, parágrafo 3º, inciso III? Acho que a opção "C" deveria ser considerada correta também.
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Guilherme, sim, a letra "c" tem redação distinta do que dispõe o art. 138, §3º, inciso III, do CP e por esse motivo deve ser considerada incorreta.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Tive a mesma impressão do Guilherme: a de que a letra "c" é uma interpretação negativa do inciso II, do §3º, do art. 138, ou seja:
- se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível não se admite exceção da verdade. - (Nucci diz que se trata de respeito a coisa julgada, i.e., não se discutirá novamente algo que já foi decidido);
- interpretando negativamente: se o ofendido for condenado por sentença irrecorrível caberá exceção da verdade.
Se alguém tiver entendido essa questão peço a gentileza de responder aqui mesmo, estou acompanhando os comentários da questão. Obrigado.
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Caio, acredito que o erro da "e", que diz que "havendo retratação cabal na calúnia e difamação, o réu fica isento de pena", está em afirmá-lo genericamente, subentendo-se a aplicação da regra do art. 143 a toda calúnia/difamação. A regra do art. 143 só se aplica ao QUERELADO, ou seja, só se aplica à ação penal privada.
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Caio, ausência da expressão torna sim o item errado!
não é a mera retrataçÃo cabal que isenta a pena, mas a retratação que ocorra antes de prolatada a sentença. se for depois, não terá efeito na execução da pena.
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Acredito que a alternativa "a" está incorreta porque vias de fato não é crime, mas contravenção penal.
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Saiu o resultado definitivo dessa prova, e a FCC anulou a questão em apreço.
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Alternativa A - constitui calúnia a imputação dolosamente falsa, formulada em desfavor de vítima já morta, de prática anterior de vias de fato contra alguém - ERRADA - o crime de calúnia tem como objeto apenas CRIME, não sendo aplicável quando se tratar de contravenção penal. A calúnia contra os mortos também é punida, mas não perde o requisito de ser um crime imputado contra o morto (os parentes que serão os sujeitos passivos).
Alternativa B - é admissível, na calúnia, a exceção da verdade, salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível - CORRETA - art. 138, §3º, I do CP.
Alternativa C - é admissível, na calúnia, a exceção da verdade se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível - CORRETA - houve um erro nesta alternativa, pois não se enquadra nas três exceções da exceção da verdade previstas para calúnia. A exceção da verdade é um meio de defesa indireto exercido pelo acusado de ter praticado o crime de calúnia no qual este pretende provar que os crimes atribuídos ao ofendido são verídicos, assim não cabe ao acusado provar qualquer coisa se o ofendido foi ABSOLVIDO por sentença irrecorrível, mas se uma pessoa foi condenada por sentença irrecorrível e se sente ofendida por alguém estar atribuindo estes fatos (verídicos) a ela e move uma queixa-crime, então obviamente se admitirá a exceção da verdade, que é o que a alternativa expõe.
Alternativa D - há exclusão do crime quando se tratar de ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador - ERRADA - apesar de mal elaborada, está errada. Como no enunciado fala em crimes contra a honra, então temos a calúnia, difamação e injúria. No caso, a exclusão da ofensa irrogada em juízo não engloba a calúnia (art.142 não constituem injúria ou difamação punível: I a ofensa irrogada em juízo ...).
Alternativa E - havendo retratação cabal na calúnia e difamação, o réu fica isento de pena - ERRADA - o art. 143 do CP fala isto, mas acrescenta "antes da sentença", o que faz com que a questão, apesar de maldosa, esteja errada. Do jeito que está a interpretação é de que a retratação feita a qualquer momento isenta de pena, o que não é verdade.
Parece que esta questão foi anulada, mas acredito que vale a pena analisar mesmo assim.
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Pessoal, por gentileza, notifiquem o site sobre anulação da questão para que não percamos tempo resolvendo-as.
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Qual foi a justificativa da Banca para anulação da questão?
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A alternativa A está correta, bem como, à alternativa E. Por este motivo anulado. A) Art. 138, parágrafo 2°, CP. e E) art. 142, inciso I, CP
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A - Errada, vias de fato é contravenção penal.
B - Correta.
C - Errada. Salvo se...
D - Errada. Qual crime ? Visto que não deve englobar a calúnia.
E - Errada. Tem que ser antes da sentença.