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ID
1287559
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere quatro crimes de furto distintamente praticados nas seguintes situações: a) durante o repouso noturno; b) por agente primário quanto a coisa de pequeno valor; c) em concurso de agentes; d) visando a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para o exterior. Respectivamente, a mais exata classificação dessas situações normativas é

Alternativas
Comentários
  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    §4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 





  • gabarito: B.

    Conforme CLEBER MASSON (Direito Penal Esquematizado, Vol. I, 2014): 

    "As causas de aumento da pena, utilizáveis na terceira fase da aplicação da pena, funcionam exclusivamente como percentuais para a elevação da reprimenda, em quantidade fixa ou variável. Encontram previsão tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial.

    Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na Parte Especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma, na Parte Geral".

    Assim, aplicando os conceitos acima, tem-se:

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. -> causa de aumento de pena

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. -> causa de diminuição de pena

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. -> qualificadora

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. -> qualificadora

  • Só pra fins de complemento dos estudos, STJ pacificou recentemente a possibilidade de furto privilegiado-qualificado, desde que respeitados alguns requisitos:


    Súmula 511, STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • O Furto só tem 1 causa de aumento (furto noturno), o resto é qualificadora.

    O Roubo só tem 2 qualificadoras (resultado lesão grave e resultado morte), o resto é causa de aumento.


    Sob a pena da qualificadora é aplicada todas as fases da dosimetria.

    A causa de aumento é aplicada na terceira fase da dosimetria.

  • Tanto o parágrafo 3o como o 4o são roubo qualificado, correto? 

    Ou seja, na verdade o crime de roubo possui 2 qualificadoras (se resultar lesão grave E se resultar morte), correto?


    Art. 157

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 sete a 15 quinze anos, além da multa;

    2ª parte: se resulta morte, a reclusão é de 20 vinte a 30 trinta anos, sem prejuízo da multa. 

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência. Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

     

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

     

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-sumula-511-stj-furto-qualificado-privilegiado/

  • É a questão mais fácil que já fiz até hj para um cargo tão importante.

  • Parem de chamar a questão de fácil pq isso desestimula os colegas que erraram. 

  • Pois eu não  achei fácil. ..

  • - NO FURTO TODAS A FORMAS "AGRAVADAS" SÃO QUALIFICADORAS. --> DICA A ÚNICA QUE É CAUSA DE AUMENTO DO FURTO É O REPOUSO NOTURNO.

    - NO ROUBO TODAS A FORMAS "AGRAVADAS"  SÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. --> DICA AS ÚNICAS QUALIFICADORAS DO ROUBO SÃO A LESÃO CORPORAL GRAVE E A MORTE §3º.

  • Cuidado pessoal! A redação da letra "d" do enunciado está mal elaborada, pois só qualificará o furto quando veículo automotor subtraído efetivamente for transportado para outro Estado ou país, não bastando para incidência da qualificadora a simples intenção de transportá-lo para tais locais.   

  •         Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • A dica da Barbara Saraiva é excepcional.

  • QUESTÃO TOP...


    RESUMO:


    FURTO: 1 aumento de pena (NO REPOUSO NOTURNO).


    Furto qualificado


    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:


    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (ordem objetiva);


    II - com abuso de confiança (ordem subjetiva) ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ACEITA FURTO PRIVILEGIADOou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

    III - com emprego de chave falsa (ordem objetiva);

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (ordem objetiva).



    ROUBO: Aumento de 1/3 até METADE:


    1. concurso de 2+ pessoas.

    2. ..transporte de valores..

    3. ..veículo..p/ outro Estado/exterior.

    4. ..rest. de liberdade.

    5. subtração de substância explosiva ou acessórios..

     

     

    Aumenta-se de 2/3:


    1. violência/ameaça..arma DE FOGO.

    2. destruição/rompimento..emprego de explosivo/artefato..perigo comum.



    ROUBO QUALIFICADO (2): MORTE E LESÃO GRAVE.

    -- Roubo QUALIFICADO pelo resultado -- 

     1. Lesão GRAVE (7 a 18 anos + multa).

    2. MORTE (20 a 30 anos + multa).



  • Cara alguém me explica essa questão pq eu não entendi!

    As qualificadoras do crime de furto são:

    Furto qualificado

    § 4o A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. 

    Onde é que tá escrito que a A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR é qualificadora como está dizendo na alternativa B?

    Ao meu ver é apenas uma pena diferenciada pois nem no CP cita Aumento de pena.

    fiquei muito na duvida em relação a isso!!

  • Considere quatro crimes de furto distintamente praticados nas seguintes situações: a) durante o repouso noturno, (causa de aumento de pena); b) por agente primário quanto a coisa de pequeno valor, (privilégio ou causa de diminuição de pena); c) em concurso de agentes (qualificadora); d) visando a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para o exterior, (qualificadora). 

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Causa de aumento de pena       

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto privilegiado      

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo - Crime hediondo

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.             

    Furto qualificado pela subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.     

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.         

    Furto qualificado abigeato 

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.     

            

    Furto qualificado pela subtração for de substâncias explosivas

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

  • O furto, diferentemente do roubo, possui apenas uma causa de aumento de pena: REPOUSO NORTUNO

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (A) DURANTE O REPOUSO NOTURNO: CAUSA DE AUMENTO)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (B) (POR AGENTE PRIMÁRIO QUANTO A COISA DE PEQUENO VALOR: PRIVILÉGIO OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO)

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (C) (EM CONCURSO DE AGENTES: QUALIFICADORA)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (D) (VISANDO A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR: QUALIFICADORA)

  • O enunciado narra quatro situações de furto, determinando seja identificada a exata classificação das situações normativas. Na primeira hipótese, o furto foi praticado durante o repouso noturno, pelo que haverá de ter aplicação a causa de aumento de pena de 1/3, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 155 do Código Penal. Na segunda hipótese, o furto foi praticado por agente primário e em relação à coisa de pequeno valor, pelo que há de ser reconhecido o furto privilegiado, previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal. Na terceira hipótese, o furto foi praticado em concurso de agentes, pelo que se configura o furto qualificado, previsto no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Por fim, na última hipótese, o furto foi de um veículo automotor, que seria transportado para o exterior, pelo que se configura também uma modalidade qualificada do crime de furto, prevista no § 5º do artigo 155 do Código Penal. Tem-se, desta forma a devida sequência: furto com causa de aumento de pena; furto privilegiado; furto qualificado e furto qualificado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Furto: apenas uma causa de aumento de pena - Repouso noturno, o restante serão qualificadoras

    Roubo: so duas qualificadoras - lesão corporal e morte, o restante serão causas de aumento de pena.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA (NOVAS CAUSAS DE AUMENTO NO FURTO) (não dá mais pra gravar que é apenas o repouso noturno):

    - Nova causa de aumento (antes era só repouso noturno):

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;    

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.