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ID
1287565
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo a lei brasileira, tratando-se de condução de veículo automotor,

Alternativas
Comentários

  • Sobre a ASSERTIVA A

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

      I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

      IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • ASSERTIVA B

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.  arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

      § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.


  • LETRA C

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

     Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


  • LETRA "D"

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    LETRA "E" (CORRETA) 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.  Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • LETRA E:

    Data de publicação: 18/11/2011

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 302 , PARÁGRAFO ÚNICO , III , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOTOCICLISTA QUE REALIZA ULTRAPASSAGEM E, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, ATROPELA A VÍTIMA MENOR DE IDADE QUE ATRAVESSAVA A VIA PARA PEGAR O ÔNIBUS QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO PONTO. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO LOCAL SEM A PRESTAÇÃO DE SOCORRO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A MAJORANTE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AMEAÇA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física. II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado" (STJ, REsp. 277.403/MG, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 4-6-2002).


  • A) Sem previsão para "estacionamento de veículos";

    B) Aplica-se a L. 9099/95 no que for cabível;

    C) 6 dg de álcool/litro de sangue;

    D) É crime.

    E) Art. 304, p.ú, CTB - CORRETA!

  • A) art. 302, paragrafo unico, II, CTB

    B) art. 291, p. 1o, I, CTB

    C) art. 306, p. 1o, I, CTB

    D) art. 305, CTB

    E) art. 304, paragrafo unico, CTB
  • Acrescentando...

    Nota-se no que tange os questionamentos realizados pelas bancas sobre a lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tentam, principalmente, confundir os seguintes dispositivos:

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1o  (Casos da não aplicação do JECRIM)


    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:


    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM


    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas; (PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa; (OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente; (OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)


    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH; (OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)


    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)


    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;


    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.


    GABARITO: “E”


    Força Guerreiros, Rumo à Posse¹ 

  • Sobre a letra E: Em que pese ser verdadeiro crime impossível,  por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP), mas é o que ta previsto no par. único do 304, CTB.

  • Show de bola Jorge Florencio. Parabéns. 


  • De grande monta o comentário de Jorge Florencio.


    Eu chamo o art. 291,§1° de " o lado negro da lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor " :)
  • Salvo se a morte for perceptível por qualquer pessoa, a morte instantânea NÃO  afasta o aumento de pena de FUGIR ou NÃO PRESTAR SOCORRO no homicídio culposo.

  • Errei de bobeira, pois confundi a omissão de socorro de que trata a alternativa  E da majorante do art. 302, inc III. Pois, conforme o prof. Rogério Sanches, se a morte da vítima for instantânea, não incide a majorante do inciso III.

  • CONFIGURA Omissao de socorro ainda que ocorra = MORTE INSTANTÂNEA / SOCORRO POR TERCEIROS / LESÕES LEVES
  • Roberto onde está previsto isso que vc falou?
  • Iron Man, segue a resposta do seu questionamento:

     

    Informativo nº 0554
    Período: 25 de fevereiro de 2015.

    Quinta Turma

    DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP - deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do dever desolidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a omissão de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo, como também se o agente "não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante". Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque "ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte" (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.

     

    Abraços!

  • poderá??

  • LETRA E CORRETA 

    ACABEI DE ERRAR UMA QUESTÃO EXATAMENTE PQ MARQUEI O "PODERÁ" 

    A RESPOSTA CORRETA MUDA DE BANCA PRA BANCA ...

    VAMOS PRA CIMA, BONS ESTUDOS E RUMO À POSSE !!!

  • Bem verdade que pela letra da lei a morte instantânea não afasta a causa de aumento de pena prevista no tipo de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Malgrado seja esse o teor legal, há decisão do STJ mitigando por óbvio o teor na norma ínsita no CTB. senão vejmos: 

    DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP - deixar de prestar imediato socorro à vítima -, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

     

    (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.

  • GABARITO E.

     

    TEM OMISSÃO DE SOCORRO MESMO QUE OCORRA MORTE INSTANTÂNEA OU O SOCORRO TENHA SIDO PRESTADO POR TERCEIROS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • São causas de aumento de pena 1/2 a 1/2 no homicídio culposo:

    Sem CNH(OBJETO)

    Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)

    Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

    Se aplica as disposições do JECRIM no homicídio culposo, desde que o agente (art. 291, § 1, incisos I, II e III do CTB):

    Não tenha cometido o crime na pratica de racha

    Sob influencia de alcool ou substância de efeito analogo

    Velocidade superior a máxima permitida, em 50 km/h 

     

  • Para confuguração do crime é necessário o percentual de álcool ser igual ou superior a 0.34

    0,00 ----- 0.04 NÃO HÁ INFRAÇÃO

    0.05 ---- 0.33 HÁ INFRAÇÃO

    0.34 -- HÁ CRIME + INFRAÇÃO.

     A MARGEM DE ERRO DO APARELHO É 0.04 

     

  • Independentemente da circunstância o agente tem de prestar socorro.

  • GAB. E

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. Não existe esse aumentativo para quando o crime ocorrer em “área de estacionamento de veículos”.

    Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Item B: errado. Em regra, a Lei 9.099/95 é aplicada. Lembre que existem 3 exceções:

    Art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Item C: errado. O índice é de 6 dg de álcool/litro de sangue.

    Art. 306, § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...)

    Item D: errado. É o crime previsto no seguinte dispositivo:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Item E: certo. O CTB prevê que o condutor deve prestar socorro inclusive neste caso:

    Art. 304, parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • O art.  do  determina que "aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do  e do , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº , de 26 de setembro de 1995, no que couber."

  • Assertiva E

    poderá haver crime de omissão de socorro ainda que a vítima tenha sofrido morte instantânea.

  • RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.004 - GO (2013/0219024-8) 

    A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, uma vez que não compete ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio.  

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    GAB: E

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. Não há previsão para aumento de pena nos casos em que o agente cometa o crime do art 302 em ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (art. 302, §1º);
     
    B. INCORRETA. De acordo com o §1º do art. 291 do CTB, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
     
    C. INCORRETA. A conduta prevista no art. 306 do CTB é constatada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
     
    D. INCORRETA. O crime do art. 305 do CTB independe de resultado naturalístico. É crime de mera conduta. Além disso, o fugir não é uma faculdade do agente;
     
    E. CORRETA. É o que determina o parágrafo único do art. 304 do CTB.
    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou QUE SE TRATE DE VÍTIMA COM MORTE INSTANTÂNEA ou com ferimentos leves.

     
     
    Gabarito da questão - Letra E

  • Assertiva E

    poderá haver crime de omissão de socorro ainda que a vítima tenha sofrido morte instantânea.