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ID
1287631
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos eventos públicos de defesa da legalização ou descriminalização do uso de drogas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são

Alternativas
Comentários
  • incentivar é uma coisa, debater sobre os prós e contras da legalização é outra, nesse sentido se posicionou o STF:

    EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.  2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

    Gabarito Letra B

    Bons estudos

  • INFORMATIVO Nº 631

    TÍTULO
    Liberdades fundamentais e “Marcha da Maconha” - 5

    PROCESSO

    ADPF - 187

    ARTIGO
    Além disso, verificou-se que a marcha impugnada mostraria a interconexão entre as liberdades constitucionais de reunião — direito-meio — e de manifestação do pensamento — direito-fim — e o direito de petição, todos eles dignos de amparo do Estado, cujas autoridades deveriam protegê-los e revelar tolerância por aqueles que, no exercício do direito à livre expressão de suas idéias e opiniões, transmitirem mensagem de abolicionismo penal quanto à vigente incriminação do uso de drogas ilícitas. Dessa forma, esclareceu-se que seria nociva e perigosa a pretensão estatal de reprimir a liberdade de expressão, fundamento da ordem democrática, haja vista que não poderia dispor de poder algum sobre a palavra, as idéias e os modos de sua manifestação. Afirmou-se que, conquanto a livre expressão do pensamento não se revista de caráter absoluto, destinar-se-ia a proteger qualquer pessoa cujas opiniões pudessem conflitar com as concepções prevalecentes, em determinado momento histórico, no meio social. Reputou-se que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime, nem com o de apologia de fato criminoso. Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. O Min. Luiz Fux ressalvou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se trate de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não exista incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorra o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não haja a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187) 

    Íntegra do Informativo 631

  • GABARITO "B".

    A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com as consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores,1 2 decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga.3 Atualmente, como ressalta Pinto Ferreira,

    "o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura".4

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, "por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas", concedeu interpretação conforme ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, "de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações públicas e eventos públicos", salientando, porém, que a decisão não permite a "incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes" na sua realização, bem como determinando a não participação de crianças e adolescentes na denominada "Marcha da Maconha".

    Conferir ADPF 187/DF,Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 15-6-2011. No mesmos entido: STF - Pleno - ADI 427/DF -Rei. Min. Ayres Britto, decisão: 23-11-2011. Conferir, ainda: STF - Pleno - AC 2965/MC - Rei. Min. Celso de Mello, decisão: 25-11-2010.

     

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL, ALEXANDRE DE MORAES, 2014.

     

  • A mera proposta de descriminilização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime, nem com o de apologia de fato criminoso (STF, ADPF 187)...


    Não concordo. Se fosse a marcha da cocaína, do crack, ctza que o entendimento seria outro. Só por que a maconha é droga de pseudos intelectuais de esquerda o trato é outro.

  • PARA FINS DE CONCURSOS, QUAL A DIFERENÇA ENTRE DIREITO DE REUNIÃO E DIREITO DE ASSOCIAÇÃO?

  • @claudio junio,
    Direito de reunião é o meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que as pessoas se associam temporariamente tendo por objetivo um interesse comum.


    As associações pressupõem coligações de pessoas, mas diferem das meras reuniões, porque elas têm caráter de permanência, de continuidade, além da possibilidade de de adiquirir personalidade jurídica.

    Fonte: VP&MA, Direito Constitucional Descomplicado.
  • O direito de reunião pode ser exercicido conforme a CF/88 e jurisprudência do STF, no que tange a legalização de substâncias entorpecentes, inclusive passeatas relacionadas a legalização do aborto. O que não pode ocorrer são expressos incentivos e apologias a esses "institutos". 


    Lembrar que nenhum direito fundamental pode ser invocado para a prática de atividades ilícitas.

    Portanto o STF entendeu que é totalmente constitucional o direito de reunião a favor da legalização das drogas.

    Estão relacionados também a liberdade de expressão.

  • Conforme perguntado por CLAUDIO JUNIO, a diferença entre REUNIÃO e ASSOCIAÇÃO pode ser definida pela duração. Ou seja, reunião é um ato temporário (reunir-se em uma praça para em prol da legalização da maconha. Nesta reunião podem aparecer qualquer pessoal indiscriminadamente, e tal reunião transcorrerá por um lapso temporal e pronto, acabará). Enquanto a associação tem duração perene ou permanente (Situação hipotética, criação da associação dos consumidores de maconha. Esta associação terá estatuto definindo quem pode associar-se e como será o consumo da maconha nas dependências da associação).

  • Obrigado a todos que responderam a minha pergunta e me ajudaram. Essa eu não  erro mais.


  • Letra b

    O STF, em 15/06/2011, por 8 x 0, no julgamento da ADPF 187, considerou legítimo o movimento, encontrando respaldo nos direitos fundamentais de LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (art. 5º,  IV) e de REUNIÃO (art. 5º, XVI). Concluiu que a MERA proposta de descriminilização e defesa, em espaços públicos, da legalização de drogas, não significaria ilícito penal, mas, o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. Contudo, estabeleceu interessantes parâmetros:

    - a reunião deve ser pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem iniciação à violência;

    - não pode admitir a incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;

    - não pode haver consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público;

    - nas manifestações, está proibida a participação de crianças e adolescentes.

    Fonte de Consulta: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 18 ed. São Paulo: Saraiva 2014, p. 1081.

  • Associação - tem o elemento permanente;

    Reunião- tem o elemento tempo.

    Prof. Alexandre Araújo.

  • Tanto faz se for marcha a favor da legalização do aborto, das drogas, contra a lei da palmada, a favor do uso de armas, das vadias, etc...

    A marcha pede a descriminação, e não faz propaganda do uso. Além disso, conforme a letra da lei, apologia deve ser dirigido a um fato criminoso efetivamente ocorrido, e não a crime em tese. 
    O crime de apologia foi tipificado no ano de 1940, diante de uma ordem constitucional diferente da nossa. Devemos interpretar este artigo conforme a constituição.
    Portanto, ao contrário do que o colega disse abaixo, a marcha pela descriminação de qualquer conduta não pode ser considerada apologia, embora possa sem, eventualmente, considerada ser contra a moral por algumas pessoas.

  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que é admitida manifestação de pensamento para uma possível descriminalização de uma droga.

    Mas é vedado usar-se dessa manifestação para praticar tal ato, que é proibido.

    Vc pode participar da marcha da maconha, mas nessa marcha vc não pode fumar a porra da maconha.

    GABARITO ''B''

  •  

                                                                          DIREITO A REUNIÃO

     

    Q762903         

     

    EXIGE O CARÁTER TELEOLÓGICO = FINALÍSTICO DA REUNIÃO

    ♦ Pluralidade de participantes: a reunião é considerada forma de ação coletiva.


    ♦ Tempo: toda reunião deve ter duração limitada, em virtude de seu caráter temporário e episódico.


    ♦ Finalidade (elemento teleológico, cobrado pela banca): a reunião pressupõe a organização de um encontro com propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas.


    ♦ Lugar: a reunião deverá ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminada.

     

    DIRITO DE REUNIÃO sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Não é um direito social coletivo.

     

    Q494803

     Depende de autorização:

    - Direito de Reunião (art. 5º, XVI): NÃO

    - Exercício de profissão (art. 5º, XIII): SIM (cf. a lei)

    - Iniciativa econômica (art. 170, p.ú): SIM (de forma excepcional)

    - Liberdade de atividade intelectual/artística (art. 5º, IX): NÃO

    - Liberdade de associação (art. 5º, XVII): NÃO

     

    Art. 245. CÓDIGO ELEITORAL.  A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

            § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

     

     

    A FCC TEM TARA POR ASSOCIAÇÃO, DIREITO À REUNIÃO, DOMICÍLIO e IMINENTE PERIGO...

  • Letra B.

     

    Manifestação = permitida

    Apologia = proibida

  • O Rubens pensa que o debate da descriminalização do tráfico é motivado porque os intelecutuais da esquerda fumam maconha.

     

    Mano, olham os presídios brasileiros lotados de jovens e adultos presos por tráfico de drogas. Vamos colocar políticos corruptos no lugar deles.

     

    Tanto a esquerda quanto a direta falham em criar empregos e dar educação ao povo. Uns falham em maior medida e outros falham em menor.

     

    Agora, esse debate da descriminalização do tráfico não se reduz a "intelectuais de esquerda que fumam maconha". Fala sério.

     

    P.S. Eu nunca fumei maconha, nem fumarei. Aliás, sequer bebo álcool.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Lembrando que o Direito não de presta a penalização de bens meramente morais. Assim, se moralmente para vc o uso da maconha é errado, vc é livre para ter esse pensamento. Todavia, para profissionais do direito, essa alegação é rasa, pois estamos debatendo o Direito.

  • O STF decidiu que são admitidos os eventos públicos de defesa da legalização ou descriminalização, como a “Marcha da Maconha”. Esses eventos consistem em manifestação dos direitos de reunião e de manifestação de pensamento.

    A resposta é a letra B.