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ID
1287637
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a natureza jurídica dos convênios administrativos, é correto afirmar que referidos ajustes

Alternativas
Comentários
  • E). Segundo MAZZA (2014): 


    Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[18] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

        A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende­-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.

        Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[19]

        Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:

        a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

        b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma


  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Direito Administrativo - 26ª Edição:

    " Quanto à necessidade de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio, embora exigida em algumas leis orgânicas, a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do Poder Executivo, em hipótese não prevista na Constituição. Nesse sentido o entendimento do STF(RDA 140/68). No entanto, se o convênio ou o consórcio envolverem repasse de verbas não previstas na lei orçamentária, daí sim é necessária autorização legislativa."


  • Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público. [...] Também desnecessária nos afigura autorização legislativa. (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2009, p. 214 e 215).

  • Se pra todo convênio fosse necessária autorização legislativa....  imagina...   Matei a questão assim. :P

  • "Aliás, cabe aqui uma observação: conforme corrente majoritária da jurisprudência, é desnecessária lei autorizadora para o Executivo celebrar convênios... Por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, os dispositivos que submetem a celebração de convênios do Poder Executivo à aprovação prévia do Poder Legislativo (a exemplo do disposto no art. [...]) estão reiteradamente sendo declarados inconstitucionais pelos nossos Tribunais. Vale citar a respeito, no STF, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 177-9/RS – Pleno – Relator Min. Carlos Velloso, e 770-0/MG – Pleno – Rel. Min. Ellen Gracie. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podemos mencionar como exemplo de decisões que acompanham este entendimento os acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 142.414-0/6, 157.745-0/0, 161.804-0/5 e 186.581-0/9". [04] (destacamos).


    Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/18777/convenio-para-transferencias-voluntarias-inconstitucionalidade-da-exigencia-de-autorizacao-legislativa#ixzz3S8BXJHxW

  • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

    Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

    Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    [...]

    VII - termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

    VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de março de 1999;

  • Observação: a L. 13019/14 entrará em vigor em JULHO de 2015 (cf. nova redação do art. 88, dada pela L. 13102/15).

  • § 1º Para os efeitos deste Decreto (6.170), considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


    § 1º Para fins desta Instrução Normativa (STN Nº 1), considera-se:

     I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;


  • Pergunta, o artigo 84 da lei 13.019/14 torna a questão desatualizada?

    Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação referente a convênios, que ficarão restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.

  • GABARITO: LETRA "E"


    "Após a assinatura do convênio, a lei estabelece que a entidade ou órgão repassador dará ciência à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva (art. 116, § 2.º). Essa comunicação é apenas para efeito de controle externo a posteriori do Poder Legislativo, dado que o STF entende ser inconstitucional norma que exige autorização legislativa para o Poder Executivo firmar convênio, sob o argumento de que isso fere a independência dos Poderes (STF, ADI 1.166-9, DJU 13.11.2002)".

    "É oportuno mencionar que no âmbito da União foi editado o Decreto 6.170/2007 que regulamenta convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    Convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    A propósito, entendemos que a definição de convênio dada pelo referido decreto foi revogada pelo art. 84 da Lei 13.019/2014. Segundo a nova orientação legal, o instituto do convênio deve ficar restrito às parcerias firmadas entre os entes federados. Por sua vez, as parcerias firmadas pelos entes públicos com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser formalizadas por meio de termos de colaboração ou fomento (independentemente da natureza jurídica da entidade), termos de parceria (para as OSCIP) e contratos de gestão (para as OS)".


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO - RICARDO ALEXANDRE E JOÃO DE DEUS - 2015, p. 448 a 450.

  • RESPOSTA: LETRA E


    Não há que se falar em autorização legislativa quando se trata do instituto convênios, visto serem estes transferências voluntárias à entidades públicas ou privadas visando o coadunação de forças para o alcance do interesse público.


    Submeter tais Ajustes a uma prévia autorização legislativa comportaria uma violação ao sistema de freios e contrapesos, minando a atuação do Poder Executivo, pondo amarras que inviabilizam a continuidade de uma Gestão.


    Cabe ao Legislativo o exercício do Controle Externo, tal poder, junto dos Tribunais de Contas, exerce o papel de salvaguardar a aplicação dos valores transferidos, podendo ao fim, de uma análise contábil, patrimonial e operacional (vide art. 71, da CF), sancionar o gestor ou inclusive imputá-lo em débito, caso o Convênio tenha servido de mero instrumento para a consecução de fins não públicos.

  • Os convênios administrativos independem de autorização legislativa para que sejam concretizados, assim como não é exigível licitação (em tese).

    Contudo, é necessário que a celebração de convênio seja precedida de aprovação de plano de trabalho, proposta pela organização interessada.

    Obs: É vedado firmar convênio com entidades privadas que tenham finalidade lucrativa.

  • "podem ser firmados entre pessoas administrativas, ou entre estas e entidades privadas, para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, independentemente de autorização legislativa."

    Só para compor os demais comentários: não existe convênios entre orgãos e entidades da administração pública federal. Ou seja, não existe: concedente - adm púb. federal, convenente - adm púb. federal.

    Na verdade, entre a própria adm. púb. federal, o que existe é termo de execução descentralizada. Unidade descentralizadora - adm púb federal, unidade descentralizada: adm púb federal.

    Decreto 6170/07

    art.2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    III - entre orgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art.1º, §1º, III

    art.1º, §1º,

    III - termos de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre orgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

    XIII - unidade descentralizadora - orgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e

    XIV - unidade descentralizada - orgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.

  • CONVÊNIO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA e PARTICULARES

    CIÊNCIA DA ASSEMBLEIA ou CÂMARA MUNICIPAL (não é autorização)

    CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA ou INDIRETA (apenas entre entidades iguais)

    CONSÓRCIO PÚBLICO: ADMINISTRAÇÃO DIRETA