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Letra B - CORRETA: art. 87, VII do ECA
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Acredito que se não houve erro de grafia por parte do site, a questão deva ser anulada, uma vez que o termo "acompanhamento" da alternativa "b" está incorreta. Não se trata de acompanhamento e sim acolhimento, conforme o artigo esposado no comentário abaixo.
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Concordo com o Carlos Eduardo.
Em prova objetiva não deve haver margem para esses erros.
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O artigo 87 do ECA dispõe sobre as linhas de ação relacionadas à Política de Atendimento à Crianças e Adolescentes. São elas:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Assim, a resposta correta é a letra B: realizar campanha de estímulo ao acompanhamento sob forma de guarda e adoção de crianças ou adolescentes com deficiência, afastados do convívio familiar.
A letra A não poderia estar certa porque aborda a doutrina da situação irregular (elencada no antigo código de menores). O ECA abandona esta filosofia, trazendo a doutrina da proteção integral.
A letra C também está incorreta ao falar da adoção de práticas higienistas, que remetem à doutrina da situação irregular.
Sobre a letra D, o sistema de responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional se relaciona à Doutrina da Proteção Integral.
Quanto a letra E, o ECA não aborda a situação de famílias incluídas em programas de transferência de renda. Por outro lado, fala das medidas pertinentes aos pais ou responsável (art. 129)
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Trocar a palavra ACOLHIMENTO por ACOMPANHAMENTO, induz ao erro, verificar a possibilidade desta questão estar anulada.
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Letra "b"
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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ECA
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
LINHAS DE AÇÃO: SE RELACIONA A POLÍTICAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS.
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Como eu acertei essa questão? Eu marquei a opção que me pareceu mais fofinha e politicamente correta.
O texto da lei, às vezes, é tão bonito. As comissões de intelectuais, que produzem alguns textos legais, deve se remoer com a realidade do país.
P.S. O politicamente correto é bom. Ruim é ser um mal educado, arrogante e sem noção de vida em sociedade Hehehe
Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.
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A meu ver tem dois erros nesse encunciado dado como correto:
1º a troca de ACOLHIMENTO por acompanhamento.
2º pode ser perceber da lei que:
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Então, campanhas de estímulo ao acolhimento de adolescentes com deficiências é só sobre a forma de ADOÇÃO
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Diretrizes: terminam com ÃO
Linhas de ação: política/proteção/serviço/campanha/programa
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Art.87
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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errei de novo a questão porque sempre penso que "campanhas de estímulo ao acolhimento de adolescentes com deficiências é só sobre a forma de ADOÇÃO"
aff....
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Uma das linhas de ação da política de atendimento é a promoção de campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. É dizer: não se incentiva, genericamente, a adoção de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar; a estes, incentiva-se a guarda, até porque é sempre preferível que os menores retornem ao lar familiar. Na verdade, o que se incentiva é a adoção dos menores que, sabidamente, costumam ser relegados pelos pretendentes à adoção, como as crianças negras e os adolescentes com idade já mais avançada.
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LINHAS DE AÇÃO => ações indicadas pelo legislador como imprescindíveis, como o mínimo necessário para a construção e desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 87, ECA
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DIRETRIZES=> são as orientações de que se deve valer o Poder Público para implementar as linhas de ação. Art. 88, ECA
Fonte: ECA – Guilherme Freire