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Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas. (Vide Decreto nº
6.214, de 2007)
Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco)
anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos,
exceto nos serviços seletivos
e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
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TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Me parece que nenhuma das opções é a correta . No caso da letra D entendo que o diploma legal estabelece idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de ALGUNS direitos previstos, tais como, direito ao Benefício de Prestação Continuada (art.34) e gratuidade de transporte (artigo 39). Nenhuma das respostas me parece a correta: no caso da letra A, o complemento de garantindo a ele todos os direitos previstos no diploma legal, também é equivocado, tendo em vista os dispositivos legais mencionados anteriormente.
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Achei confusa, mas pelas alternativas a que mais se encaixa é a letra D.
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Gente muito confusa as alternativas, porque eu confundi a idade a título de BPC que é a idade igual ou maior que 65 anos. Porém para o Estatuto do Idoso art.1º idade igual ou superior a 60 anos, mais, só não entendi os complementos das alternativas. Caberia recurso alternativa.
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Questão fácil, estou começando a estudar essa Lei .
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Mas no estatuto do idoso de 2015 diz que é com 60 anos ou superior, art 1º.
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Parece que sempre que qalguem demonstra difficuldade em uma -ou todas- as assertivas alguem vem em cima e diz, "questão fácil", "essa não cai na minha prova", etc e tal, rsrs.
Enfim..cada um sabe a sua diiculdade.
Acho importante deixar claro que na maioria das questões de D.dos idosos que vi foi cobrando pura leitura do artigos mesmo.
Outra coisa: A idade tem que estar decorada mesmo. A regra geral é que voce passa a ser idoso com 60 anos, e como tal, passar a gozar dos benefícios de ser considerado como tal. No entanto, e esse porém que as questões vão cair em cima, há alguns direitos que o idoso passa a gozar a partir do 65 e NÃO com o fato de ser idoso(>60)
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Resposta D. Como colegas já citaram considera-se idoso pessoas a partir de 60 anos (art. 1º) mas o EXERCÍCIO dos direitos pode ser instituído a partir de 65 anos (Ex. Art 34, 39, etc).
Resposta completa = D.
d) 60 (sessenta) anos, mas estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os direitos previstos no respectivo diploma legal.
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ESTATUTO DO IDOSO - IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
LOAS - A PARTIR DE 65 ANOS
GABA D
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d) 60 (sessenta) anos, mas estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os direitos previstos no respectivo diploma legal.
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Direito a gratuidade nos transportes e para benefício assistencial de 1 salário mínimo é a partir de 65 anos
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mais uma para embasar a D!!
art. 3º...
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)
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como exemplo, temos o direito de transporte coletivo gratuito apartir dos 65 anos, devendo mostrar qualquer documento que comprove a sua idade.
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Gabarito "D"
- O estatuto dispõe ser idoso a pessoa com idade igual ou maior de 60 anos.
- Contudo, direitos como a gratuidade nos transportes e benefício do LOAS só têm direito os idosos com +65 anos.
- Ainda é bom lembrar, que existe o idoso com preferência especial sobre os demais idosos, são aqueles com mais de 80 anos.
(Artigos 1º, art 3º §2º, art 15 §7º, art 34, art 39 - todos do Estatuto do idoso)
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Estatuto do Idoso:
Disposições Preliminares
Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2 O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 4 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2 As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6 Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
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A questão
trata do Estatuto do Idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 1o É instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
O Estatuto
do Idoso define o idoso como aquele com idade igual ou superior a 60 anos, estabelecendo
idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os
direitos.
A
alternativa que traz a resposta correta é a letra D,
gabarito da questão, ao dispor: D) 60 (sessenta) anos, mas estabelecendo
idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno de todos os
direitos previstos no respectivo diploma legal.
Alternativas
“A”, “B”, “C” e “E”, incorretas, ao disporem,
respectivamente: A) 60 (sessenta) anos, garantindo a ele todos os direitos
previstos no respectivo diploma legal.
B) 65 (sessenta e cinco) anos, garantindo a ele todos os direitos previstos no
respectivo diploma legal. C) 70 (setenta) anos, garantindo a ele todos os
direitos previstos no respectivo diploma legal. E) 65 (sessenta e cinco) anos,
mas estabelecendo idades e circunstâncias diferenciadas para o exercício pleno
de todos os direitos previstos no respectivo diploma legal.
Gabarito
do Professor letra D.