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ID
1287685
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à tutela extrajudicial das relações de consumo, individual ou coletiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Da Convenção Coletiva de Consumo

     Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (LETRA A) podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

      § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

      § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. (LETRA B)

      § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


    LETRA C: O CDC incluiu o  §6º ao art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) : "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."


    LETRA E: O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

    [Para saber mais: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJF1FE712CITEMID1A043C3025C44DC6A708013D00747459PTBRNN.htm]

  • LETRA D: 

    DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

    § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

  • Erro da letra "c": São legitimados para a celebração de TAC os órgãos públicos legitimados para a propositura de Ação Civil Pública. O art. 5º, caput, da LACP traz o rol dos legitimados ativos para o ajuizamento de Ação Civil Pública: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações que preencham os requisitos legais. Destes, os que apenas têm natureza de direito público podem, além de ajuizar a Ação Civil Pública, tomar o compromisso de ajuste de conduta, ficando excluídos os entes privados. As associações criadas por particulares não tem legitimidade para ajustar TAC.


  • na letra D há um caso de aplicação PRO HOMINE - mais benéfico à parte vulnerável!!

  • Correta letra 'D".      

    d) Um termo de ajustamento de conduta firmado por um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado.

     

    FundamentaçãoDECRETO Nº 2.181/1997, ART. 6, PARÁGRAFO 1°.

     Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

    § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

     

     

  • Alguem entendeu porque a letra A está errada? O MP por exemplo não poderia regular essas relações de consumo?

  • Sobre a A: A teor do art. 107 do CDC, apenas podem convencionar as entidade civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, ou seja, não pode ser firmada, em regra, pelos legitimados à ação civil pública; exceto, entendo eu, na hipótese dessa entidade civil ter caráter associativo, preenchendo ainda os demais requisitos que a legitimam à propositura de ACP. 

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a

    extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da

    Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa

    no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de

    previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem

    fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF.

    Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).


    Alguém sabe porque a letra C está errada?


    Acredito que com esse julgado recente o gabarito estaria desatualizado.

  • Ementa: ACORDO COLETIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIABILIDADE. LEGITIMADOS COLETIVOS PRIVADOS. NATUREZA DELIBATÓRIA DA HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PUBLICIDADE AMPLA. AMICI CURIAE. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. SALVAGUARDAS PROCESSUAIS PRESENTES. PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTINGENTES DEVIDOS. REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO DE MANDATO. INCENTIVOS FINANCEIROS PARA ATUAÇÃO NA SOCIEDADE CIVIL NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. JUSTA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS DE AÇÕES COLETIVAS. APRIMORAMENTO DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO. NÃO VINCULAÇÃO DA SUPREMA CORTE ÀS TESES JURÍDICAS VEICULADAS NO ACORDO. INCIDENTE PROCESSUAL RESOLVIDO COM A HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA.

    I – Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I.

    II – Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional.

    [;;;]

    VIII - Acordo que deve ser homologado tal como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos, que há décadas se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, possibilitando-se aos interessados aderir ou não ao ajuste, conforme a conveniência de cada um.

    [...]

    (ADPF 165 Acordo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020)