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ID
1287688
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com a promulgação da Lei nº 12.847, de 02 de agosto de 2013, o Brasil cumpriu a obrigação assumida no Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU de criar o Mecanismo Preventivo Nacional. De acordo com a citada lei e com a Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, que estabelece a prevalência e efetividade dos direitos humanos como um dos objetivos da Defensoria Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A defensoria poderá integrar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Tortura nos termos da alternativa b que está correta, nas demais assertivas o que o examinador faz é misturar previsões legais da Lei 12.847 e confundir a nossa cabeça!


    Letra A:  A defensoria não participa do Mecanismo Nacional de Prevenção e combate a tortura.

    A lei (art. 7, § 4º)  diz que "Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CNPCT (Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura) na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz."

    Aliás, as únicas menções à Defensoria Pública são as ja mencionadas (1. que ela integra o SNPCT;2. que é convidada em caráter permanente , com direito a voz (não falou voto) na CNPCT)

    Letra C: 

    Art. 13.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentará a criação de mecanismos preventivos de combate à tortura no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, em consonância com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

    Letra D: 
    Art. 8º § 1o O MNPCT (Mecanismo nacional de prevenção e combate ao terrorismo ) será composto por 11 (onze) peritos, escolhidos pelo CNPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo Presidente da República, para mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

    Letra E: A lei não faz referência a visita periódica por parte dos defensores públicos, embora conste no art. 9º:  

    Art. 9o Compete ao MNPCT:

    I - planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todas as unidades da Federação, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

  • Complementando os Estudos a Respeito da Lei 12.847 que cria mecanismos preventivos de combate a tortura conforme os Estados-Paises se comprometeram no protocolo facultativo da Convenção contra a Tortura. O Conselho Nacional de Prevenção e Combate à Tortura é composta da seguinte maneira:

    Art. 7o O CNPCT será composto por 23 (vinte e três) membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República, sendo 11 (onze) representantes de órgãos do Poder Executivo federal e 12 (doze) de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei.

    § 1o O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

    § 2o O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato fixo de 1 (um) ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do Poder Executivo federal e os representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.

    § 3o Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CNPCT.

    § 4o Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CNPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

    § 5o Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.

    § 6o A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    § 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CNPCT.

    § 8o Para a composição do CNPCT - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, será assegurada a realização de prévia consulta pública para a escolha dos membros de classe e da sociedade civil, observadas a representatividade e a diversidade da representação.

  • Fundamentação da alternativa correta (letra B):

    Lei 12.847/2013:

    "Art. 2º:  O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

    § 2o  O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros: V - defensorias públicas;

  • Eu nunca assinalaria a alternativa B, pois acredito que nela tem um erro de redação, quando fala "que possui atribuições". Para mim esse "que" indica as atribuições do próprio Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, e a lei fala que essas são as atribuições de "órgãos e entidades públicas e privadas" que integram o SNPCT.

    As Defensorias Públicas poderão integrar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que possui atribuições de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

  • DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - SNPCT

    Art. 1o  Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura- SNPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.

    Art. 2o  O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

    § 1o  O SNPCT será composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional.

    § 2o  O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

    I - comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;

    II - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

    III - comissões de direitos humanos dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

    IV - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

    V - defensorias públicas;

    VI - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

    VII - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

    VIII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

    IX - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

    X - organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.

    § 3o  Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SNPCT.

  • E como as questões costumam se concentrar nestes tópicos...

    Art. 3o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - tortura: os tipos penais previstos na Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997respeitada a definição constante do Artigo 1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991; e

    II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984.

    Art. 4o  São princípios do SNPCT:

    I - proteção da dignidade da pessoa humana;

    II - universalidade;

    III - objetividade;

    IV - igualdade;

    V - imparcialidade;

    VI - não seletividade; e

    VII - não discriminação.

    Art. 5o  São diretrizes do SNPCT:

    I - respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;

    II - articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

    III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

  • Sinceramente, gostaria de saber como o SNPCT irá realizar (vez qeu possui atribuição)  o CONTROLE de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade ?  Não marquei a alternativa porque acreditei ser um erro, esse controle na alternativa, uma vez que as Secretarias de Segurança Públicas Estaduais é o órgão responsável pelo sistema prisional Estadual (estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privativas de liberdade) e a DEPEN pelo sistema federal. É cada previsão sem aplicabilidade......

  • Minha contribuição:

    E acertei a questão, mesmo não sabendo o conteúdo da lei, porque sabia que a Defensoria Pública tem forte participação em "estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade".