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ID
1287703
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ao se deparar com a notícia de que os 1.000 veículos de um específico modelo produzidos por uma famosa marca italiana, vendidos por US$1.000.000,00 cada, apresentavam um pequeno defeito no motor que comprometia seu rendimento em alta velocidade, um indivíduo encaminhou pedido à Defensoria Pública da Paraíba para que fossem tomadas providências para que se verificasse quantos desses veículos foram importados para o Brasil e, em caso positivo, que fosse intentada alguma medida para garantir o recall. Nessa situação, a melhor medida a ser adotada é

Alternativas
Comentários

  • Para saber se um produto é objeto de recall, o consumidor deve entrar em contato direto com o fornecedor.
    O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) também mantém em seu site o sistema online de recalls (http://portal.mj.gov.br/recall), com as campanhas informadas ao DPDC desde 2002. Ao acessar o Sistema, é possível localizar o recall referente ao produto pesquisado, com informações sobre o período de fabricação do produto, lotes afetados, data de comunicação do recall, aviso de risco, entre outras.

  • A questão é de fácil raciocínio, porém a desatenção pode fazer a gente errar. Embora a defensoria seja legitimada para propor ação civil pública em favor de consumidores. A pergunta é simples: Esse caso envolve consumidor HIPOSSUFICIENTE? não. Então, o caso deverá ser arquivado na Defensoria, pois ela não pode atuar. 

  • Como bem disse a Nayara,... o altíssimo valor atribuído ao veículo, ao meu ver, foi para deixar claro que não se tratava de consumidor hipossuficiente. Logo, não é caso de atuação da Defensoria Pública

  • Ao contrário dos colegas, talvez por não ter a capacidade dos mesmos, não achei fácil essa questão, bem pelo contrário, o que é um valor elevado? Existe lei que define se é 1 milhão ou 1.000 reais?

    Acertei a questão mais por intuição mesmo. 

  • Diego, para saber o que pode ser considerado alto valor, acredito que devemos usar um padrão médio como parâmetro. Em se tratando de um automóvel, levando-se em conta o valor dos veículos considerados "populares", em torno de 30 a 40 mil reais e, ainda, que um automóvel no valor acima de R$ 100.000,00, em nosso país, pode ser considerado automóvel de luxo, é possível afirmar que um carro no valor de U$ 1.000.000,00 é de altíssimo valor. Quantos Brasileiros possuem condições financeira/econômico para adquirir um veículo neste valor?

  • O direito não é uma ciência exata, não existem fórmulas matemáticas para a maioria das questões submetidas ao crivo de Judiciário - o aplicador do Direito não consegue executar sua função sem a aplicação de sua história, cultura e experiência. E o concurso público exige essa parte também. Se a pessoa tem dúvidas de que o comprador de um carro italiano de R$1.000.000 não se enquadra na definição de "necessitados" e precisa de um dispositivo legal ou julgado que determine isso expressamente, realmente não está pronta para função pública por mais conhecimento técnico que possua.

  • Chimbo Chacango, CUIDADO, como vc disse o direito não é uma ciência exata. Vc escreveu como se fosse absurda as dúvidas de algum colega, no entanto, o julgado recente do STJ conforme abaixo, reconhece que a defensoria deve assistência não apenas aos necessitados financeiramente, mas aos necessitados jurídicos. LEIA ABAIXO.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. Informativo 573-STJ (12/11 a 25/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 3 A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

  • Adegmar loiola este é o informativo mencionada no julgado, a questão ficou desatualizada.

     

    INFORMATIVO 573 STJ: DEFENSORIA PÚBLICA Legitimidade da Defensoria para propor ACP em defesa de juridicamente necessitados.

  • Gente, há que se ter cuidado com essa questão, mesmo após o julgado do STJ reconhecendo a legitimidade da DP quando se tratar de hipervulnerabilidade. Até que ponto são hipervulneráveis pessoas que podem comprar um carro neste valor? Existe a vulnerabilidade técnica, reconhecida no CDC, fato, mas será ela suficiente para legitimar a DP e fazer destes compradores hipervulneráveis?

     

    uma coisa é mitigar a teoria finalista e reconhecera proteção do CDC nestes casos e outra, bem diferente, é legitimar a atuação da DP por entendê-los hipervulneráveis. A jurisprudência reconhece o direito à proteção do CDC, mas não deve chegar ao ponto de legitimar a atuação da DP. No caso paradgma, estava em voga não apenas a questão consumerista, mas também o fato de serem idosos, havia, portanto, uma vulnerabilidade ampliada, que não por outra razão é denomidade de hipervulnerabilidade.

     

     

  • Jura né... Capaz que a DP vai arquivar. ACP neles.

    Abraços.

  • Desatualizada.

    Deve ser conferido ao termo “necessitados” uma interpretação ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação inicial da Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do necessitado econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional, ou seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial.” Neste caso, não se exige que as pessoas defendidas sejam necessitadas sob o aspecto econômico. (STJ, 3T, REsp 1449416/SC, DJe 29/03/2016).

  • Gabarito: C

    O pedido deve ser arquivado, uma vez que não faz parte das atribuições da Defensoria a defesa coletiva dos milionários compradores, que como alguns, podem no máximo estar necessitados de bom senso, ou quando muito, vulnerabilizados pela sua falta.

     

    CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  

  • Essa questão é complicada hoje em dia, tendo em vista que um dos eixos de atuação da Defensoria atualmente é o eixo da vulnerabilidade, sendo ultrapassada essa ideia de que só poderia atuar em caso de ser necessitado economicamente. Salvo melhor juízo, o consumidor é presumidamente vulnerável, justificando a atuação da DP.