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ID
1287706
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à sentença, à coisa julgada e à execução nas ações coletivas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 101 - Lei 8078 - Na ação de responsabilidade civil do
    fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II
    deste Título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§ 2° É competente para a execução o juízo: 

      I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
    atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
    e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
    qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,(...)

     

     Segundo Teori Albino Zawaski a legislação deve ser interpretada observado os arts. 4º, 98 e 101, I do CDC visando melhor atender as necessidades do consumidor, para facilitar a defesa de seus interesses. O CDC prevê tanto a competência do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória em relação à execução individual (direito de acesso do consumidor à justiça). Interpretação contrária esvazia a utilidade prática da ação coletiva.

  • A alternativa B está errada pois o artigo 15 da Lei 7.357/85(Ação Civil Pública) diz que a sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator...

    A alternativa C está errada pois o art.98 diz que a execução das ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos poderá ser coletiva sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.82.

    Alternativa D o art.98 §2º inciso I diz que é competente para a execução da ação coletiva o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória no caso de execução individual.

    A alternativa E está errada pois o art.95 fala que nas ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos  em caso de condenação a sentença será genérica .




  • Alguém pode me explicar a diferença de > erga omnes, nos limites do órgão prolator

    para: na comarca em que foi prolatada...


  • O termo " na comarca" é mais restrito. A comarca faz parte da jurisdição da justiça estadual, então sendo a decisão proferida por determinada comarca, ela produzirá efeitos em todo o Estado membro sob a jurisdição daquela justiça estadual...

  • Letra a: A execução poderá ser coletiva, segundo o art 98. CDC:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

      § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

      § 2° É competente para a execução o juízo:

      I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

      II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

           

    Letra C: diz que ações que tutelam direitos difusos e coletivos só podem ser executadas coletivamente. ERRADO. O individuo poderá valer-se  da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação de seus prejuízos e promover a execução da sentença(103,§3º). trata-se do denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual.


  • Sobre a letra B, de acordo com o livro "Direitos Difusos e Coletivos" da Editora Jus Podivm:

    Parece que este está sendo o entendimento do STJ

    "Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (STJ, AgRG no REsp 1326477/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/09/2012)

    Em importante julgamento envolvendo a possibilidade de uso por agricultores de sementes geneticamente modificadas sem o pagamento de royalties à multinacional Monsanto, o STJ, seguindo a orientação da mudança de entendimento, mais uma vez, optou por não restringir os efeitos da coisa julgada.

    Meu livro é de 2014, mas segundo pesquisei, o STJ continua decidindo seguindo essa mesma tendência, de não restringir o alcance da coisa julgada aos limites territoriais do órgão prolator da sentença, muito embora não tenha batido o martelo e pacificado definitivamente esta questão.

  • A) Errada, conforme o art. 98, uma vez que poderá ser executada também  pelos legitimados de que trata o art. 82 do CDC.

    B) Errada, apesar da previsão do art. 16 da Lei 7.347. O STJ, em 2012, no AgRG no REsp 1326477/DF, firmou jurisprudência no sentido de que "Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido."

    C) Errada, uma vez que a sentença que tratar de direitos individuais homogêneos também pode pode ser executada coletivamente, conforme previsão do art. 98 do CDC.

    D) Certa, pois a regra prevista no art. 101, I, do CDC pode ser integrada com a previsão contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal, garantindo ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual também no foro de seu domicílio.

    E) Errada, conforme previsão do art. 95 do CDC.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4600

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI183848,71043-A+competencia+para+liquidacao+e+execucao+individual+da+sentenca

  • Quanto à sentença, à coisa julgada e à execução nas ações coletivas é correto afirmar:

    A) A sentença coletiva de procedência prolatada em processo ajuizado pela Defensoria Pública só pode ser executada individualmente pela Defensoria Pública, em favor dos necessitados, para indivíduos que não sejam necessitados não se beneficiem indevidamente de sua atuação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções

    A sentença coletiva de procedência prolatada em processo ajuizado pela Defensoria Pública pode ser executada coletivamente pela Defensoria Pública, em favor dos necessitados, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Incorreta letra “A”.


    B) Em razão da limitação territorial imposta pela Lei de Ação Civil Pública à coisa julgada, a sentença coletiva só produzirá efeitos na comarca em que foi prolatada.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES.

    (...)

    3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). (grifamos)

    4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa do art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública.

    5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.

    6. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer o efeito erga omnes ao acórdão recorrido. (STJ. REsp 1344700 SC 2012/0196236-9. Relator Ministro OG FERNANDES. Julgamento 03/04/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe 20/05/2014).

    Os efeitos e a eficácia da sentença na ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

    Incorreta letra “B”.


    C) A sentença que tratar de direitos difusos ou de direitos coletivos pode ser executada apenas coletivamente, enquanto que a sentença que tratar de direitos individuais homogêneos pode ser executada apenas individualmente, sem prejuízo, contudo, que uma mesma sentença cuide de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.    

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    A sentença que tratar de direitos difusos ou de direitos coletivos pode ser executada  tanto individual como coletivamente, bem como que a sentença que tratar de direitos individuais homogêneos também poderá ser executada individual ou coletivamente, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Incorreta letra “C”.


    D) A execução individual da sentença coletiva pode ser intentada tanto no juízo sentenciante quanto no juízo do domicílio do exequente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 98. § 2° É competente para a execução o juízo:

    I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    A execução individual da sentença coletiva pode ser intentada tanto no juízo sentenciante quanto no juízo do domicílio do exequente.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.    



    E) A sentença coletiva nas ações que versam sobre direitos difusos ou coletivos deve ser genérica, enquanto que a sentença que tratar de direitos individuais homogêneos deve especificar o quantum indenizatório para cada vítima.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    A sentença coletiva nas ações que versam sobre direitos difusos ou coletivos  e sobre direitos individuais homogêneos deve ser genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

       
    Resposta: D

  • (REsp 1243887 / PR - Repetitivo) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário [apesar de não previsto expressamente no CDC, acresci], porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

  • Complementando as observações do colega Danilo Franco, acredito que a melhor justificativa para o erro da letra E seja que, em todo caso, a execução pode ser coletiva ou individual, conforme art. 97 do CDC:

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

  • ATUALIZAÇÃO - 2016
     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • CUIDADO COM O JULGADO RECENTE DO STF:

     

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Sobre o mesmo tema, veja também: STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

  • Letra A -  Me parece equivocada a resposta do examinador. Veja-se que a liquidação e a execução da sentença proferida nas ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública somente poderá ser feita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pois, nessa fase, a tutela de cada membro da coletividade ocorre de maneira individualizada. A propósito, é esse o entendimento do STJ.

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP, firmou entendimento de que é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. A vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), sendo que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1628619/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)

  • 2021

    Seis ministros do STF entendem que é inconstitucional artigo 16 da lei da , que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Para esta maioria, deve-se haver uma abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas.