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ID
1287709
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É um exemplo concreto de direito coletivo stricto sensu:

Alternativas
Comentários
  • Os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°,
    II do CM) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza
    indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
    (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou
    classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica
    base. A relação-base necessita ser anterior à lesão (caráter de anterioridade).

    O elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito
    coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo,
    categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos
    coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos.

    Portanto, para fins de tutela jurisdicional, o que importa é
    a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela
    revela-se indivisível, e a ação coletiva não está disponível aos indivíduos que
    serão beneficiados. Assim, pode-se identificar o grupo "alunos"de determinada escola, unidos por uma relação jurídica base, lesionados com a supressão de seu direito de receber a merenda escolar.

     

  • Ok, entendi

    A) DIFUSO

    B) COLETIVO

    C) DIFUSO

    D) individual homogêneo

    E) individual homogêneo


    Pessoal, vou tentar ser mais direto no que importa ok, a diferenciação de direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos...

    Direito difuso- Um dano atinge a coletividade, esse dano é TOTAL, atinge um bem transindividual que é impossível determinar a quantidade de prejudicados. Ex: vazamento de óleo, publicidade enganosa....

    Direito coletivo- Um dano atinge a coletividade, esse dano é TOTAL, atinge um bem transindividual PORÉM, é POSSÍVEL determinar a quantidade de prejudicados, em uma relação jurídica que eles tinham ANTES do dano ocorrer, ex: sindicatos de trabalhadores, suspensão da merenda em determinada escola estadual... 

    Direito individual homogêneo- Um dano atinge a coletividade, esse dano é TOTAL, atinge um bem transindividual PORÉM, é POSSÍVEL determinar a quantidade de prejudicados, em uma relação jurídica que eles tinham  APÓS o dano ocorrer, ex: acidente rodoviário, suspensão da coleta de lixo no município de tal...

  • Resumidamente, um jeito fácil de se analisar:

    DIFUSO:  atinge SUJEITOS INDETERMINÁVEIS + bem INDIVISÍVEL

    COLETIVO (stricto sensu): SUJEITOS DETERMINÁVEIS + bem INDIVISÍVEL

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:  SUJEITOS DETERMINÁVEIS + bem DIVISÍVEL

    Extraído da aula do professor Rodrigo Klippel

  • Cuidado! EQUIVOCADO o conceito de individuais homogêneos do Diego

    Na verdade o conceito é extraído do próprio nome: são bens INDIVIDUAIS (PORTANTO DIVISÍVEIS), que decorrem de origem comum (por isso "homogêneo"), que o ordenamento confere maior proteção/efetividade por meio de uma ação coletiva (em que a sentença é genérica, pois, CADA QUAL, individualmente, poderá demonstrar danos diversos: vg. indenizações diversas oriundas de cláusula abusiva em contratos de consumo, indenizações diversas tendo por origem umr acidente de consumo, etc..).

     

  • a questão pede a assertiva de direitos coletivos:

    sobre a alternativa B

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    Suspensão do fornecimento de merenda em determinada escola estadual, por ato do Governador do Estado, por falta de recursos financeiros para nova licitação, prejudicando as crianças já matriculadas.

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    determinada escola estadual... o grupo é divisível --> então não pode ser difuso. (difuso o grupo é indivisível)

    agora o objeto.... com essa atitude pode dividir um pouquinho para cada pessoa??? sim ou não?? não.... então o objeto é indivisível. 

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    coletivo - grupo  determinado + objeto indivisível + relação juridica base ( o que nem precisou se verificar)

  • Eu sempre me confundia na hora de identificar o caso concreto. Li numa apostila (acho que do estratégia) algo que me deu uma luz: Nos coletivos (sentido estrito) você tem um grupo/classe/categoria ANTERIOR à tutela coletiva (como alunos/pais de uma escola) // Nos DIH você tem um grupo formado APÓS, justamente, por conta da tutela coletiva (pessoas que ingeriram um lote de biscoitos estragados e acabaram passando mal) > até pq, nos DIHs, as pessoas são ligadas pela ORIGEM COMUM do direito.

    Espero ter ajudado, eu me confundia mt na hora de diferenciar. Qq erro, pf, avisem :)

  • 1) Direitos Difusos:

    -Art. 81, par. único, I, CDC. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exs: direito ao meio ambiente, à segurança pública, à moralidade administrativa, à saúde, etc.

    Transindividuais: são direitos que transpassam o espectro do indivíduo. Não se fala no direito de apenas um indivíduo.

    Natureza indivisível: os titulares do direito têm uma comunhão de destinos (importante para diferenciar os casos práticos, sendo a primeira pergunta a ser feita), pois o destino de um indivíduo é necessariamente o destino do outro indivíduo. O direito é gozado ou sofrido da mesma forma por todos. Deve-se atentar para o pedido e a causa de pedir da ação. Por exemplo, a violação do meio ambiente viola o direito da mesma forma para todos os titulares, não havendo como separar. Em regra, obrigações de fazer na ação coletiva são indivisíveis (ex: ação coletiva para construir uma rampa para pessoas com deficiência em um lugar; ação coletiva para criar serviço de residência inclusiva em tal cidade).

    Pessoas indeterminadas e indetermináveis: não é possível determinar quem são os titulares do direito de forma específica, sendo a sociedade como um todo ou um número muito abstrato de indivíduos. A organização para a sua defesa, portanto, é mais difícil: quem defende a moralidade administrativa? A sociedade toda?

    Pessoas ligadas por circunstâncias fáticas: os vínculos entre os titulares são frágeis, pois não há relação jurídica, sendo vínculos meramente fáticos, como, por exemplo, ser cidadão, morar em um determinado bairro, gozar do meio ambiente, ser morador de rua, ser pessoa com deficiência, etc.

  • 2) Direitos Coletivos strictu sensu:

    -Art. 81, par. único, II, CDC. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Transindividuais.

    Natureza indivisível: a comunhão de destinos, neste caso, é entre um grupo, categoria ou classe, não sendo tão ampla que nem nos direitos difusos.

    Pessoas determinadas ou determináveis: a titularidade pertence a um grupo, categoria ou classe de indivíduos.

    Pessoas ligadas por circunstâncias jurídicas (relação jurídica base): é a característica mais importante para diferenciar das outras espécies. Os titulares devem estar ligados entre si (associação ou sindicato, que são ligados entre si, por exemplo) ou com a parte contrária (contribuintes de impostos, que são ligados com o Fisco, por exemplo) por uma relação jurídica base. Por exemplo, uma ação para que o Estado conceda concessão para uso especial de moradia para uma associação de bairro (categoria que é ligada entre si por uma relação jurídica base), uma ação para que não haja aumento de mensalidades escolares acima da inflação para determinados alunos de uma determinada escola (grupo que é ligado com a parte contrária por uma relação jurídica base de consumo).

  • 3) Direitos Individuais Homogêneos:

    -Art. 81, par. único, III, CDC. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    -É comum para danos de pequena monta.

    -Visa a facilitar o acesso à justiça, a efetividade processual (evitar o conflito lógico de julgados com a repetição de diferentes decisões judiciais sobre um mesmo caso), bem como a economia processual (resolver em um processo o que se resolveria em inúmeros). Ou seja, eles podem ser tratados em processos individuais, mas em função destes princípios elencados, é melhor tratá-los coletivamente.

    Individuais: são direitos individuais, mas tratados no âmbito do processo coletivo, tratados artificialmente como direitos coletivos.

    Natureza divisível: não há comunhão de destinos, ou seja, não necessariamente o destino de um é o destino de outro. Por exemplo, não necessariamente o mesmo produto que causou o dano para um indivíduo causará para o outro.

    Pessoas determinadas: a titularidade pertence a pessoas em específico.

    Origem comum: são direitos que possuem sua origem em circunstâncias fáticas comuns. Por exemplo, uma ação para indenização por danos materiais e morais a favor dos usuários de um ônibus que sofreram danos com um acidente.

    Homogêneos: são direitos que possuem mais circunstâncias comuns do que individuais, o que facilita a coletivização do direito. Por exemplo, no caso anterior, os usuários têm suas próprias características e danos, mas as circunstâncias comuns são inúmeras e facilitam a aplicação coletiva ao direito.

    FONTE: Anotações das aulas da Prof. Sabrina Nasser de Carvalho no Cursinho Popular de Formação de Defensores Públicos.

  • Em síntese ao que os colegas já mencionaram, fiz um pequeno esquema:

    1. Direitos difusos: circunstâncias de fato + sujeitos indetermináveis + bem indivisível + erga omnes.

    2. Direitos coletivos em sentido estrito: relação jurídica-base + sujeitos determináveis + bem divisível + ultra partes. A relação jurídica-base se estabelece ANTES do dano.

    3. Direitos individuais homogêneos: origem comum + sujeitos determináveis + bem divisível; erga omnes. O liame entre os indivíduos surge APÓS o dano ocorrer.

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Direitos difusos – transindividuais, natureza indivisível, titulares são pessoas indeterminadas, ligados por circunstâncias de fato;

    Direitos coletivos em sentido estrito – transindividuais, natureza indivisível, titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas (determináveis), ligados por relação jurídica base;

    Direitos individuais homogêneos – natureza divisível, titulares determinados, decorrem de origem comum (mesmo fato).

    A) Contaminação da orla de João Pessoa por vazamento de óleo de navio petroleiro.

    Titulares – indeterminados,

    Origem - circunstâncias de fato – vazamento de óleo de navio petroleiro.

    Direitos difusos.

    Incorreta letra A.

    B) Suspensão do fornecimento de merenda em determinada escola estadual, por ato do Governador do Estado, por falta de recursos financeiros para nova licitação, prejudicando as crianças já matriculadas.

    Titulares – grupo de alunos daquela determinada escola estadual, ligados à escola (relação jurídica base anterior ao dano) – que sofrerá a suspensão do fornecimento da merenda.

    Direitos coletivos stricto sensu.

    Correta letra B. Gabarito da questão.

    C) Suspensão dos festejos de São João em Campina Grande por determinação do Prefeito do Município em razão do lixo que se acumula em decorrência da festa.

    Titulares – pessoas indeterminadas,

    Circunstâncias de fato – suspensão dos festejos de São João.

    Direitos difusos.

    Incorreta letra C.

    D) Indenização das vítimas de acidente rodoviário em razão de abalroamento de ônibus de passageiro com veículo de passeio ocasionado pelas péssimas condições de manutenção de rodovia federal.

    Titulares – vítimas de acidente rodoviário – pessoas determinadas,

    Origem comum – acidente rodoviário.

    Direitos individuais homogêneos.

    Incorreta letra D.

    E) Suspensão da coleta de lixo no município de Bayeux, em razão do término do contrato com a empresa responsável.

    Titulares – sujeitos indeterminados (toda a coletividade do município)

    Circunstâncias de fato – suspensão da coleta de lixo, em razão do término do contrato com a empresa responsável.

    Direitos difusos.

    Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra B.

  • Galera, cuidado! O comentário mais curtido tem um erro quanto a alternativa E! O que consta na letra E se trata de um direito difuso, não de direito individual homogêneo!!